1. ► EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Meio idôneo e voluntário, de se obter
esclarecimento judicial, sanando eventual contradição, obscuridade, omissão,
inclusive quando a aspectos extrínsecos dos recursos (tempestividade,
preparo, regularidade formal), na forma da leitura do art. 535 CPC.
Sua natureza era controvertida, mas alteração do CPC o elencou no rol dos
recursos.
- Emenda- após a sentença o juiz não mais a modifica, só por meio de recurso,
poderá corrigir erros materiais, ver artigo 535, e emendar desde que haja ED=
contradição e obscuridade- função explicativa- extrair verdadeiro entendimento;
omissão- integrativa- completar o julgamento que foi parcial. A retificação visa o
cumprimento correto da sentença na fase de execução, se não for corrigida
trará prejuízos para a futura execução. Todas as questões devem em tese ser
resolvidas pelo juiz, inclusive as de ordem pública, que podem ser ex officio-
art. 463.
A sua interposição deve ser realizada no prazo de 05 (cinco) dias da intimação,
com efeitos de interrupção de prazo para os demais recursos, desde que seja
conhecido e o recurso posterior tenha o efeito suspensivo. Sua interposição é
horizontal (ao mesmo juiz que prolatou a decisão). Não há preparo. Atual
redação do 535.
A decisão prolatada em sede de embargos integra à decisão prolatada.
Sanando contradição ou omissão relevantes, os embargos podem ter efeito
modificativo, quando é obrigado o contraditório, em face da possibilidade de
modificação do julgado.
Não cabem embargos de declaração para reapreciação de provas. Cabem
embargos dos embargos de declaração. O uso arbitrário deste instrumento
sujeita à parte a multa por protelação (1%) e se reiterados pode chegar a 10%,
sendo obrigatório seu depósito para recorrer (art. 538, parágrafo único do
CPC).
Embargos para pré-questionamento são imprescindíveis para a discussão de
uma determinada matéria, para ser suscitada em recurso especial.