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Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio


                           AULA 03 – CURSO DE DIREITO CIVIL
                                          PARTE GERAL


I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA NATURAL


1.   Estado da pessoa natural
     1.1    Político
     1.2    Familiar
     1.3    Individual


2.   Nome
     2.1    Conceito
     2.2    Natureza jurídica
     2.3    Elementos do nome
     2.4    Imutabilidade do nome




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    I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA NATURAL


Os elementos individualizadores da pessoa natural são três:


      • nome;
      • estado;
      • domicílio (vamos ver a posteriori, quando tratarmos da pessoa jurídica)


1     Estado das Pessoas


No Direito Romano eram três os status: o de liberdade (libertatis), o de cidadania
(civitatis) e o familiar (familiae). A perda destes estados representava uma capitis
deminutio, máxima, média ou mínima, respectivamente.


Como já percebemos, cada pessoa relaciona-se em um âmbito de atividade dentro da
sociedade, de determinada maneira.


Podemos conceituar estado da pessoa como o conjunto de atributos que ela detém e
desempenha dentro da sociedade. Ou seja, o estado é a soma das qualificações da
pessoa na sociedade. Todos nós temos nosso próprio estado pessoal ou civil.


Levando em conta que, segundo a constituição atual, o estado de liberdade só pode ser
perdido pela condenação à pena privativa de liberdade, o que não deixa de ser uma
capitis deminutio, pois hoje, ao menos nas nações civilizadas, não há que se falar em
escravidão, importa fixar o estado de cidadania e o estado familiar e seus reflexos na
conduta e direitos do indivíduo.


Como ensina Orlando Gomes (1983:180), estado é uma qualificação "que encerra
elementos de individualização da personalidade".


A pessoa posiciona-se na sociedade de três formas:
- em relação a sua posição na sociedade política, diz respeito à qualificação de
nacionalidade e cidadania. (estado político);

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- em relação a sua posição na sociedade familiar, diz respeito à posição que ocupam na
família (exemplos: casado, solteiro etc.) (estado familiar), e;
- em relação a sua condição física, diz respeito ao modo de ser das pessoas, são as
características pessoais que representam a individualidade (exemplos: altura, peso, cor
etc.) (estado individual).


Os atributos da pessoa na sociedade, colocada à margem a situação do condenado ao
cárcere, são irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis.


• IRRENUNCIABILIDADE: não se pode renunciar aquilo que é característica pessoal;
• INALIENABILIDADE: não se pode transferir as características pessoais;
• IMPRESCRITIVIDADe: o simples decurso do tempo não faz com que as pessoas
percam o estado.


Ex.: O indivíduo não pode renunciar ao estado de filho, por exemplo. Pode mudar de
estado por força da adoção, mas isso implica inserir-se em outro estado de filiação. A
pessoa não pode pura e simplesmente abrir mão do estado de filiação, como não
podemos abrir mão dos deveres do pátrio poder.


Na época romana, por dívida, o indivíduo poderia tornar-se escravo. Poderia também
vender sua liberdade. Modernamente, essa idéia aberra contra o Direito e contra a Moral.
O estado da pessoa é inalienável.


Também é imprescritível o status. Por maior que seja o tempo decorrido quanto à
reivindicação de determinado estado, poderá o indivíduo pleitear sempre, por exemplo, o
estado de filho.


Quanto ao ESTADO POLÍTICO, as pessoas podem ser nacionais (brasileiros) e
estrangeiras. Os nacionais dividem-se em brasileiros natos (nacionalidade brasileira
originária) e naturalizados (nacionalidade brasileira derivada). A lei faz distinções no
tocante ao exercício e gozo de direitos entre os brasileiros natos, naturalizados e
estrangeiros, mas o estudo dessas condições pertence ao campo do Direito Internacional
Privado e ao Direito Constitucional.

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A constituição federal atribui a nacionalidade brasileira de origem (art. 12 CF):
      - aos nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
      estejam a serviço de seu país;
      - aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
      qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
      - aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que
      sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no
      Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela
      nacionalidade brasileira.


Este último item constitui a maior mitigação ao princípio do ius soli no direito brasileiro, ao
prever duas hipóteses de aquisição originária da nacionalidade brasileira para os nascidos
no exterior de pai ou mãe brasileiro que não esteja a serviço do país:
       caso o nascido no exterior seja registrado em repartição brasileira competente;
          ou
       caso o nascido no exterior venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade
          brasileira após a maioridade (o chamado "binômio residência/opção").


A opção pela nacionalidade brasileira deve ser feita perante juiz federal (Artigo 109, X,
CF/88).


No período entre 1994 e 2007, a constituição não conferia ao registro o condão de atribuir
a nacionalidade brasileira (Artigo 12, I, c, conforme emenda constitucional de revisão n.º
3, de 7 de junho de 1994 ). Muitos juristas consideravam este texto pouco claro para fins
de aplicação prática, já que a redação original da constituição de 1988 previa - até 1994 -
que o registro em repartição consular conferia a nacionalidade ao brasileiro nascido no
exterior, sem a exigência do binômio residência/opção. A nova redação de 2007 resolveu
a questão ao reabilitar o registro como meio de atribuição da nacionalidade brasileira
(Emenda Constitucional n.º 54 de 2007, CF/88).


A aquisição derivada da nacionalidade brasileira, ou seja, a concessão de


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naturalização ao estrangeiro residente em território nacional é regulada pelo Artigo 12, II,
da constituição brasileira, que prevê a aquisição da nacionalidade brasileira:


aos que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de
países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade
moral; e
aos estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.


A naturalização é também regulada por outros textos legais, que impõem requisitos de
caráter prático ao cidadão estrangeiro que tenha intenção de se tornar brasileiro, como
ser residente permanente e ter idoneidade moral.


Distinção entre brasileiro nato e naturalizado


A Constituição proíbe a distinção legal entre brasileiros natos e naturalizados, exceto
quanto aos casos nela previstos:


São privativos de brasileiro nato os seguintes cargos:
   •   Presidente e Vice-Presidente da República;
   •   Presidente da Câmara dos Deputados;
   •   Presidente do Senado Federal;
   •   Ministro do Supremo Tribunal Federal;
   •   da carreira diplomática;
   •   de oficial das Forças Armadas;
   •   de Ministro de Estado da Defesa; e
   •   os seis cargos de membro do Conselho da República mencionados no art. 89, item
       VII, da Constituição Federal.


Nenhum brasileiro pode ser extraditado, exceto o naturalizado, em caso de crime comum
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de drogas.




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A propriedade de empresas jornalísticas, de rádio ou TV é privativa de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos.


Os princípios que dizem respeito à cidadania, aquisição e perda da nacionalidade
encontram-se na Constituição Federal e em leis especiais. A definição da situação jurídica
do estrangeiro no Brasil é regulada pela Lei no 6.815/80, regulamentada pelo Decreto no
86.715/81, afora os princípios básicos constitucionais.


Quanto ao ESTADO FAMILIAR, são duas as situações que a pessoa encontra na família.
A de cônjuge, criada pelo casamento, e a de parente, por meio dos vínculos sangüíneos.
O vínculo conjugal não é considerado um parentesco e cria a afinidade , que é o
cunhadio, ou seja, a relação de um cônjuge com os parentes do outro cônjuge.


O parentesco difere segundo o grau, podendo ser na linha ascendente (pais, avós,
bisavós etc.) e na linha descendente (filhos, netos, bisnetos etc.). Essas são as
chamadas linhas diretas.


Na linha colateral são encontrados os irmãos, tios, sobrinhos etc. Toda essa matéria,
bem como a forma de contagem do parentesco, são estudadas em Direito civil: direito de
família.


O instituto da adoção pode, artificialmente, introduzir alguém em uma família, no estado
de filho.


De qualquer forma, o status familiar é condição para inúmeros direitos e influi
decididamente sobre a capacidade.


O estado civil (solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou divorciado) cria direitos
e deveres específicos; assim como o parentesco, que dá nascimento a deveres e
direitos, nos campos do direito de família e das sucessões.


O ESTADO INDIVIDUAL pode ser encarado sob o aspecto da idade (maiores ou
menores); do sexo (homens e mulheres) e da saúde (do ponto de vista da saúde mental,

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que pode tornar a pessoa relativa ou absolutamente incapaz e, conforme certos defeitos
físicos, como cegueira, surdo-mudez etc., inibir o indivíduo para certos e determinados
atos da vida civil).


O estado, portanto, qualifica a pessoa dentro da sociedade. Quando desejamos situar
uma pessoa, diferençando-a de outra, devemos verificar sua qualificação, isto é, o status,
nessas três esferas, ocupado pelo indivíduo na sociedade.


No Direito Romano, o status libertatis, civitatis e familiae, os três em conjunto, tornavam a
pessoa totalmente capaz para qualquer ato da vida civil. Modernamente, o prisma é outro,
mas o conceito fundamental é o mesmo.


O denominado estado civil é uno e indivisível, pois ninguém pode ser, ao mesmo
tempo, maior e menor, brasileiro e estrangeiro, filho natural e filho legítimo etc.
Dada sua vital importância, as normas que regulam o "estado" do indivíduo são de
ordem pública, daí por que o status é indisponível. Qualquer modificação de estado
decorre de norma autorizadora, sob determinadas condições e formalidades legais.


Os direitos afetos ao estado da pessoa são versados em Juízo pelas chamadas
ações de estado. Tais ações têm por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado,
conferindo um novo à pessoa, como, por exemplo, a ação de investigação de
paternidade, a ação de separação judicial entre cônjuges, a ação de divórcio etc.


Essas ações têm a característica de serem personalíssimas, isto é, apenas as pessoas
interessadas podem promovê-las.


Por exemplo: só o marido pode mover a ação de separação judicial contra a mulher, e
vice-versa.


Além de personalíssimas, tais ações têm o caráter de imprescritíveis, pois, enquanto
persistir o estado em questão, a ação pode ser proposta: o filho tem sempre o direito de
propor seu reconhecimento contra o pai que renega tal estado, por exemplo.



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A grande maioria dessas ações é igualmente intransmissível, como conseqüência do
caráter personalíssimo.


2     Nome Civil das Pessoas Naturais


2.1   Conceito


O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de
direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa
natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais
direitos inerentes à personalidade.


Ao nascermos, ganhamos um nome que não tivemos a oportunidade de escolher.
Conservaremos esse nome, em princípio por toda a vida, como marca distintiva na
sociedade, como algo que nos rotula no meio em que vivemos, até a morte. Após a morte,
o nome da pessoa continua a ser lembrado e a ter influência, mormente se essa pessoa
desempenhou atividade de vulto em vida. Ainda que assim não tenha ocorrido, o nome da
pessoa falecida permanece na lembrança daqueles que lhe foram caros.


O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade,
mesmo após a morte.


Sua utilidade é tão notória que há a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas,
navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc.


O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da
pessoa a distingue das demais, juntamente com outros atributos da personalidade,
dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da
comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade.


Como não é dado ao recém-nascido escolher seu próprio nome, é enorme a
responsabilidade dos pais ao fazerem-no, uma vez que, por vezes, do nome decorrerá o
sucesso ou o insucesso da pessoa, sem que com isso se afirme que o nome seja

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essencial para o bom ou mau conceito de alguém. Há nomes vistos com maior simpatia
pela comunidade do que outros, que, por seu lado, podem expor seus portadores ao
ridículo e à chacota.


Assim, pelo lado do Direito Público, o Estado encontra no nome fator de estabilidade
e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é
essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações.


Tendo em vista essa importância, o Estado vela pela relativa permanência do nome,
permitindo que apenas sob determinadas condições seja alterado. Há legislações
mais flexíveis no direito comparado, mormente no direito norte-americano, o qual permite
modificação do nome com maior facilidade. O nome, destarte, é um dos meios pelos
quais o indivíduo pode firmar-se na sociedade e distinguir-se dos demais. Há nomes que
hoje adquiriram conotações de alta profundidade, como Jesus, Hitler, Tiradentes,
Mussolini e outros.


Dentro do meio artístico, o nome é um patrimônio, protegido pela Lei no 9.610/98, que
no art. 12 autoriza que em toda divulgação de obra literária, artística ou científica,
legalmente protegida no país, seja indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou
pseudônimo do autor ou autores, salvo convenção em contrário das partes.


De modo geral, pode ser dito que o nome designativo do indivíduo é seu fator de
individualização na sociedade, integrando sua personalidade e indicando, de
maneira geral, sua procedência familiar.




-     Origens Históricas


Desde o tempo em que o homem passou a verbalizar seus conceitos e pensamentos,
começou a dar denominação às coisas e a seus semelhantes.


Nas sociedades rudimentares, um único nome era suficiente para distinguir o indivíduo no
local. À medida que a civilização torna-se mais burilada e aumenta o número de

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indivíduos, passa a existir necessidade de complementar o nome individual com algum
restritivo que melhor identifique as pessoas.


O saudoso Limongi França (1964:28) destaca que entre os hebreus, a princípio, usava-se
um único nome, como Moisés, Jacó, Ester, mas já era costume acrescentar outro a esse
nome primitivo, lembrando que o próprio Jesus era conhecido "Iesus Nazarenus", Jesus
de Nazaré. O segundo nome era acrescentado pelo costume, com alusão à profissão ou
localidade ou acidente geográfico de nascimento, por exemplo, quando não ligado ao
nome do genitor: Afonso Henriques (filho de Henrique), João do Porto, Antônio de
Coimbra etc.


Os gregos, também a princípio, tinham um único nome. Posteriormente, com a maior
complexidade das sociedades, passaram a deter três nomes, desde que pertencessem a
família antiga e regularmente constituída: um era o nome particular, outro o nome do pai e
o terceiro o nome de toda a gens. Como lembra Limongi França (1964:29), o primeiro
nome equivalia a nosso prenome, o segundo era o nome de família e o terceiro era
o gentílico, a exemplo de Roma, que não possuímos atualmente.


Em Roma, o nome dos patrícios era de formação bastante complexa, pois tinham os
romanos três nomes próprios para distinguir a pessoa: o prenome, o nome e o
cognome, acrescentando-se, às vezes, um quarto elemento, o agnome.


O prenome vinha em primeiro lugar e havia pouco mais de 30; por isso, eram conhecidos
de todos e escritos sempre de forma abreviada, como Quintus = Quint; Gaius = G; Aulus
= A.


O nome servia para designar a gens a que pertencia o indivíduo. São nomes adjetivos e
terminam em ius, como Marcus Tulius Cicero.


O cognome servia para distinguir as diversas famílias de uma mesma gens e vinha em
terceiro lugar. É Limongi França (1964:31) que em sua obra sobre a matéria lembra o
nome de Publius Cornelius Scipio, que "designava um indivíduo da gente Cornélia, da
família dos Cipiões, chamado Públio..."

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Os nomes únicos ou com dois elementos, no máximo, eram próprios da plebe. Os
escravos tinham um nome, com o acréscimo, geralmente, do prenome do dono.


Com a invasão dos bárbaros, na Idade Média, retornou-se ao costume do nome único.
Passou-se a dar nome de santo às crianças por influência da Igreja, substituindo-se os
nomes bárbaros pelos nomes do calendário cristão. Com o aumento da população,
começou a surgir confusão entre muitas pessoas com o mesmo nome e de diversas
famílias. Vem daí, por necessidade, um sobrenome, como hoje o conhecemos
vulgarmente, tirado de um acidente geográfico ligado ao nascimento (do Porto); de
uma profissão (Ferreiro); de um sinal pessoal (Branco, Manco, Baixo); de uma planta
(Pereira); de um animal (Coelho); ou então se recorria ao genitivo para designar a
origem, como Afonso Henriques (filho de Henrique); Smithson (filho de Smith) etc.


Na Idade Média, o nome duplo surge entre pessoas de alta condição, nos séculos VIII e
IX, mas só se torna geral no século XIII.


2.2    Natureza Jurídica


Essa questão deu margem a diversas opiniões. Já dissemos que o direito ao nome é um
daqueles direitos da personalidade ou personalíssimos. O art. 16 do atual Código
estatui:


Art. 16 Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.


Alguns vêem, no entanto, como forma de direito de propriedade, mas a posição é
insustentável, porque o nome situa-se fora de seu patrimônio (visto exclusivamente o
termo do ponto de vista econômico), e é inalienável e imprescritível.


Outros vêem no nome um direito sui generis, como uma instituição de polícia civil,
justificada pela necessidade de identificar os indivíduos (Colin, Capitant, 1934:370). Para
outros, é sinal distintivo da filiação; outros entendem o nome como um sinal
revelador da personalidade, como é a posição de Washington de Barros Monteiro

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(1977, v.1:87).


Limongi França (1964:153), após exaustivamente discorrer sobre as várias opiniões
acerca da matéria, acaba por concluir que o nome é um "direito da personalidade" e
aduz que esse é um direito dentro da categoria dos direitos "inatos", pressuposto
da personalidade. Serpa Lopes (1962, v. I:297) filia-se à mesma posição dizendo que o
nome "constitui um dos direitos mais essenciais dos pertinentes à personalidade".


Portanto, o nome é um atributo da personalidade, é um direito que visa proteger a própria
identidade da pessoa, com o atributo da não-patrimonialidade.


Note que estamos tratando do nome civil; o nome comercial tem conteúdo mercantil e,
portanto, patrimonial.


Como direito da personalidade, o nome guarda suas principais características:
      •   indisponibilidade;
             o Inalienabilidade;
             o Irrenunciabilidade
      •   Imprescritibilidade;
      •   Intransmissibilidade;


Vimos que é atributo obrigatório de todo ser humano e que, em nosso meio, é, em
princípio, imutável, ressalvadas as exceções.




2.3       Elementos Integrantes do Nome


Não há concordância na doutrina sobre o assunto. Vemos que nosso Código de 1916 não
tratara da matéria, e não há, portanto, uma orientação nesse diploma legislativo a seguir.


O Código vigente refere-se ao "prenome" e ao "sobrenome". A redação original do CC
de 1916 usava "patronímico" para se referir ao sobrenome (art. 16).


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Em nosso Código Civil anterior, não existia técnica uniforme. O termo nome, significando
nome por inteiro, era empregado nos arts. 271, I; 324; 386; 487, § 1o; 666, I, II e VII; 677
e §§ 1o e 2o; 698; 846, I; 931; 940 e 1.289, § 2o; 1.307 e 1.510. Os termos nomes e
prenomes vinham nos arts. 195, I, II, III e IV; apelido, no art. 240; nomes e sobrenomes,
no art. 1.039. Como percebemos, esse Código não se preocupara em dar uma fisionomia
técnica ao assunto. Em razão disso, cada autor passou a classificar a sua maneira os
elementos integrantes do nome.


No entanto, foram as leis extravagantes que puderam aclarar a questão.


A atual Lei dos Registros Públicos (art. 54, 4.º) declara como requisito obrigatório do
assento de nascimento "o nome e o prenome, que forem postos à criança".


Cremos que o critério a ser seguido no estudo do nome deva ser sob o ponto de vista
legal: para nosso legislador, é essencial a existência de um prenome, que vulgarmente
denominamos primeiro nome ou nome de batismo, e um nome, vulgarmente chamado
sobrenome.


O texto anterior do atual Código referia-se ao patronímico, como nome de família. O
texto em vigor menciona prenome e sobrenome, o que torna mais própria e acessível
a compreensão. O art. 16, quando trata dos direitos da personalidade, estatui que "toda
pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos os prenome e o sobrenome".


Alguns juristas pretendem esmiuçar essa conceituação, lembrando as expressões nome
individual ou nome próprio, para designar o que a lei chama de prenome, e
patronímico, cognome, sobrenome ou apelido de família para o que a lei chama hoje
simplesmente de nome. O Código Civil de 2002 derivado do Projeto de 1975 fixa-se,
como vimos, no termo sobrenome, antes falando em patronímico no projeto primitivo.


Apesar da aparente simplicidade enfocada pela lei, no art. 56 da Lei no 6.015 vamos
encontrar a terminologia apelidos de família.



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Por tudo isso, embora partindo da solução legal, incumbe ao intérprete certa
conceituação.


Segundo a lei, os nomes ou patromínicos (coloquialmente chamados sobrenomes)
podem ser plúrimos.


A duplicidade de prenome também é admitida pela lei no art. 63, ao tratar de gêmeos
que eventualmente tenham prenomes iguais, determinando que sejam inscritos com duplo
prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. Portanto, além
de a lei admitir o nome completo como englobando o prenome e o nome, admite a
pluralidade de ambos.


Além desses elementos que são essenciais por derivarem da lei, há outros que são
denominados secundários (França, 1964:59). A lei não se ocupa deles.


É o caso dos títulos nobiliárquicos ou honoríficos, como, por exemplo: conde e
comendador, apostos antes do prenome, que denominamos, no léxico, "axiônimos".
Também devem ser lembrados os títulos eclesiásticos que juridicamente são
irrelevantes, como padre, monsenhor, cardeal. Há ainda os qualificativos de identidade
oficial, como as denominações Senador Olímpio; Juiz Almeida; Prefeito Faria Lima etc.,
assim como os títulos acadêmicos e científicos, como Doutor e Mestre.


É freqüente encontrarmos nomes (sobrenomes) com as partículas Júnior, Filho, Neto
e Sobrinho, o Calvo, o Moço, o Velho, atribuídas às pessoas para diferenciar de
parentes que tenham o mesmo nome. Para efeitos legais, esses termos integram o
nome e são, de vernáculo, denominados agnomes, formando o chamado nome completo :
Pedro da Silva Júnior.


Não é de nosso costume, como o é em países de língua inglesa, o uso de ordinais para
distinguir as pessoas da mesma família: João Ribeiro Segundo; João Ribeiro Terceiro
etc., embora por vezes encontremos alguns exemplos entre nós. Também nesta última
situação trata-se de agnome. O agnome, de qualquer modo, faz parte do nome e deve
fazer parte do registro civil.

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O apelido, no sentido vulgar por todos conhecido, também denominado alcunha ou
epíteto, é a designação atribuída a alguém, em razão de alguma particularidade; às
vezes, sua origem não é exatamente conhecida. Há apelidos de pessoas famosas, como
o de Pelé, por exemplo, que ganharam foros de nome comercial, com todas as garantias
daí decorrentes. Há apelidos que se agregam de tal maneira à personalidade da pessoa,
quando não jocosos, que podem ser acrescentados, sob determinadas condições, ao
nome.


Lembre-se também da existência do chamado nome vocatório, pelo qual as pessoas são
conhecidas ou chamadas, como é o caso do eminente Pontes de Miranda, sempre assim
citado e poucos sabem que seu prenome era Francisco.


José Roberto Neves Amorim (2003:12) conclui corretamente que "o nome, em verdade, é
uma composição de prenome, acrescido do nome de família ou sobrenome ou
patronímico, com as variações possíveis de simples ou compostos, com ou sem agnome,
com ou sem partículas, ou seja, é um todo, e não somente o designativo da filiação ou
estirpe, como quer fazer crer a Lei dos Registros Públicos, em seus arts. 56 e 57".


Lembre-se, também, das partículas de ligação constantes dos sobrenomes ou apelidos.
Na Idade Média, a partícula "de" designava um local ou proveniência: João da Mata.
Poderia também, na Itália, designar uma origem nobre: Antonio de Curtis, saudoso ator
italiano.


2.4     Nome: Prenome e Sobrenome. Possibilidade de Alteração


O art. 58 da Lei dos Registros Públicos dispunha originalmente que o prenome era
imutável. A Lei no 9.708, de 18-11-98, deu nova redação a esse dispositivo: "O prenome
será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios."


A redação original do parágrafo único desse mesmo artigo admitia a mudança do
prenome por evidente erro gráfico, bem como na hipótese do parágrafo único do art. 55. A
Lei no 9.708/98 dispôs, no parágrafo único do art. 58, que não se admite a adoção de

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apelidos proibidos em Lei.


Não se nega, porém, que persiste, como regra geral, a possibilidade de correção de
prenome por evidente erro gráfico, embora derrogado o dispositivo expresso que
mencionava essa faculdade.


A possibilidade de substituição do prenome por apelido público notório atende à tendência
social brasileira, abrindo importante brecha na regra que impunha a imutabilidade do
prenome, que doravante passa a ser relativa. A jurisprudência, contudo, já abrira
exceções. No entanto, caberá ao juiz avaliar no caso concreto a notoriedade do apelido
mencionada na lei. O julgador levará em consideração também o disposto no parágrafo
único do art. 55 da Lei no 6.015/73.


"Os oficiais do Registro Civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os
seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este
submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à
decisão do juiz competente."


Essa regra também aplica-se aos apelidos, agora permitidos como prenomes pela lei. O
oficial do registro tem o dever de recusar-se a efetuar registro nessas condições; e , no
caso de insistência do registrante, deve submeter, sob forma de dúvida, o caso ao juiz
competente. Se ocorrer, porém, o registro de nome ridículo, mesmo com esse dever
imposto ao oficial, permite-se a alteração do prenome.


A lei de registros anterior possuía o mesmo preceito (art. 72 do Decreto no 4.857/39).


A própria lei prevê os casos de substituição do prenome. Não só o prenome pode ser
ridículo, como a própria combinação de todo o nome. Nesse caso, entendemos que o
dever de recusa do oficial persiste. Em caso de levantamento de dúvida pelo serventuário,
deve o juiz impedir o registro de nomes que exponham seus portadores ao riso, ao
ridículo e à chacota da sociedade.


Ficaram clássicos os exemplos mencionados por Washington de Barros Monteiro (1977,

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v. 1:89), que exemplifica com nomes como Oderfla (Alfredo, às avessas) Valdevinos,
Rodometálico e o já célebre Himeneu Casamentício das Dores Conjugais. Vemos aí que
não se trata unicamente de substituir o prenome, mas todo o nome como um conjunto
insólito, para dizer o menos.


Mesmo assim, em que pese a lei cercar de cuidados o Registro Civil, a imprensa divulgou
lista de nomes curiosos, dos arquivos do antigo INPS, que autorizariam sua mudança pela
via judicial, sem qualquer dúvida.


Eis alguns dos nomes da relação: Antônio Dodói; Antônio Manso Pacífico de Oliveira
Sossegado; Antônio Noites e Dias; Antônio Treze de Julho de Mil Novecentos e
Dezessete; Céu Azul do Sol Poente; Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco; Graciosa
Rodela; Inocência Coitadinho; João da Mesma Data; João Cara de José; Casou de
Calças Curtas; Joaquim Pinto Molhadinho; Lança Perfume Rodometálico da Silva; Leão
Rolando Pedreira; Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus do Amor Divino; Maria
Passa Cantando; Neide Navinda Navolta Pereira; Pedrinha Bonitinha da Silva; Remédio
Amargo; Restos Mortais de Catarina; Rolando Pela Escada Abaixo; Sossegado de
Oliveira; Último Vaqueiro; Um Dois Três de Oliveira Quatro; Vitória Carne e Osso.


A lei, aí, disse menos do que pretendeu. O que se evita é o nome ridículo em si e
não apenas o prenome. É claro que um prenome ridículo, de per si, é muito mais grave,
pois geralmente é o nome vocatório, isto é, como a pessoa é costumeiramente chamada
em seu meio social. No entanto, o nome, no conjunto completo, não deve ser de molde a
provocar a galhofa da sociedade.


De qualquer forma, a peremptoriedade da lei ao proibir a alteração do prenome sofre
mitigações. Não pode ser esquecida a possibilidade de alguém ter sido registrado
com nome masculino sendo do sexo feminino, e vice-versa.


Outra hipótese que a cada dia ganha mais atualidade é a possibilidade de alteração de
sexo, mediante intervenções cirúrgicas. Todas essas hipóteses inserem-se numa
interpretação extensiva da lei.



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A própria Lei dos Registros Públicos, no art. 63, determina uma alteração compulsória do
prenome, indicando que, no caso de gêmeos de igual prenome, deverão eles ser inscritos
com prenome duplo ou "nome completo diverso de modo que possam distinguir-se". E o
parágrafo único desse artigo dispõe mesmo para o caso de irmãos, para os quais se dê
igual nome. Incumbe ao oficial de registro certificar-se da existência dessa coincidência
para atender à exigência legal.


De qualquer modo, a jurisprudência abre maiores válvulas à imutabilidade do prenome
determinada pela lei. Por mais de uma vez já se decidiu que o prenome que deve constar
do registro é aquele pelo qual a pessoa é conhecida e não aquele que consta do registro:


"Se o prenome lançado no Registro Civil, por razões respeitáveis e não por mero
capricho, jamais representou a individualidade de seu portador, a retificação é de ser
admitida."
E prossegue o acórdão: "sobrepujando as realidades da vida o simples apego às
exigências formais" (RT 534/79; no mesmo sentido: RT 517/106, 412/178, 537/75). Nesse
sentido, é a decisão que acolheu a razão de pessoa que sempre fora conhecida no meio
social como Maria Luciana, enquanto seu registro constava Maria Aparecida (RT 532/86).


As decisões desse teor devem ser proferidas com cautela, para evitar que os
tribunais contrariem o espírito de lei, permitindo a alteração do nome por mero
capricho, quando não com o sentido de burlar terceiros. Para esse entendimento
judicial prosperar, o pedido deve ser plenamente justificável e provado, caso contrário
estará caindo por terra o princípio da imutabilidade do prenome, criado com finalidade
social.


Diferente é a situação do prenome de origem estrangeira, cuja pronúncia exponha seu
titular ao ridículo (RT 543/192). No caso tratava-se de jovem de origem nipônica cujo
nome eufonicamente a submetia a vexames e ao ridículo. Não há dúvida de que, nesse
caso, é de se conceder a mudança do prenome e, com maior razão, até dos nomes de
família.


Deve-se entender, todavia, que a regra de imutabilidade do prenome visa garantir a

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permanência daquele com que a pessoa se tornou conhecida no meio social. Como
exemplo, podemos citar o caso em que se pedia a supressão do primeiro nome de um
nome composto. O tribunal indeferiu o pedido, alegando não só que o prenome não
expunha a requerente ao ridículo e não lhe trazia humilhação, como também o fato de a
demandante ser conhecida pelo duplo prenome (RT 555/83-TJSP). Já se decidiu, porém,
em contrário, permitindo-se, em um prenome composto, não só a supressão de um
elemento (RT 417/157, 507/105), como também a mudança do prenome de Martim para
Martins, como a pessoa era conhecida (RT 507/69).


Caso interessante de ser mencionado é de pessoa registrada com o prenome de Divino.
Depois, ao se tornar sacerdote católico, o indivíduo assume o nome de Armando.
Retornando à situação de leigo, pretendeu alterar seu prenome para Armando, alegando
ser conhecido por esse nome. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a pretensão
(RT 496/75), defendendo a imutabilidade do nome que era anterior à condição de clérigo
do requerente.


A tradução de nomes estrangeiros tem sido pacificamente admitida. Como exemplo, cita-
se a mudança de Elizabeth para Isabel (RT 492/86), embora aí entendamos que o
prenome Elizabeth já tenha sido integrado definitivamente em nossa língua e sua
tradução equivale a mudança de prenome. O mesmo se diga de William para Guilherme.
Se ocorrer o caso de alguém que queira traduzir seu nome de Joseph para José, o fato já
não é o mesmo. Não há, contudo, qualquer proibição em nosso país de se atribuir nome
estrangeiro a brasileiro aqui nascido. Nessas condições, entende-se que uma tradução de
Elizabeth por Isabel ou William por Guilherme atenta frontalmente contra o disposto no
caput do art. 58. O mesmo já não se dá com estrangeiros que vêm se fixar no Brasil e
desejam traduzir seu nome para um melhor aculturamento.


O art. 56 da Lei dos Registros Públicos permite que o interessado
"no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por
procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família,
averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa".


Primeiramente, não é necessário que o menor espere a maioridade para alterar um

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nome ridículo, o que fará assistido ou representado, se for o caso. Mesmo para a
simples inclusão do nome de família materno, não há necessidade de aguardar a
maioridade, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo que o fato
dá melhor identificação ao interessado (RT 562/73). Mas essa posição é controvertida.


Da mesma forma, para falha ortográfica no nome, pode ser pedida sua retificação a
qualquer momento, mas os fundamentos são os do parágrafo único do art. 58.


No tocante ao art. 56, porém, deve o interessado respeitar a imutabilidade do prenome,
de acordo com o art. 58, bem como os apelidos de família (sobrenome). Afora isso,
poderá acrescentar novos nomes intermediários, como, por exemplo, inserir um apelido
pelo qual ficou conhecido, colocar o nome dos avós etc. Para isso, tem o interessado o
prazo de decadência de um ano após ter atingido a maioridade. Os apelidos de família
são adquiridos ipso iure, nos termos dos arts. 55, caput, 59 e 60.


Após esse prazo, qualquer alteração só poderá ser efetuada "por exceção e
motivadamente" e só será permitida por sentença, de acordo com o art. 57 da lei
citada. Portanto, dentro dos elementos do nome, há partículas adquiridas de pleno direito
e outras que se permite sejam adquiridas posteriormente. O nome comercial ou
profissional pode ser acrescentado nessas condições, por força do § 1o do art. 57.5


A Lei no 9.907/99 estabelece normas para proteção a vítimas e testemunhas
ameaçadas. Excepcionalmente, essa lei permite que seja requerida judicialmente
por essas pessoas a alteração do nome, mantido o segredo de justiça. Essa regra
permite que a pessoa volte a usar seu nome originário, uma vez cessado o perigo ou
ameaça e sua participação no programa. A previsão para participação nesse programa é
de dois anos, prazo que pode ser prorrogado por motivos extraordinários.


-     ALTERAÇÃO DO NOME DA MULHER E DO MARIDO


Anteriormente, estabelecia o art. 240 do Código Civil de 1916 que a mulher assumia, pelo
casamento, "os apelidos do marido". Portanto, a mudança do nome da mulher,
assumindo o nome do marido, era obrigatória, devendo ela ter seu nome averbado

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no registro, bem como retificados todos seus documentos.


Posteriormente, a situação alterou-se, uma vez que a Lei do Divórcio, que deu nova
redação ao art. 240, estabeleceu que a mulher "poderá" assumir o nome do marido.
Havia, portanto, a faculdade de a mulher usar ou não o nome do marido. Essa faculdade
não é somente da mulher, pois ambos os cônjuges possuem o mesmo direito no
atual Código (art. 1.565, § 1o): o marido também pode acrescer ao seu o sobrenome
da esposa, embora esse não seja nosso costume.


No caso da separação judicial, se a mulher fosse condenada, perdia o direito de usar o
nome do marido, de acordo com o art. 17 da Lei no 6.515/77. A averbação do novo nome
deveria emanar de mandado de ação judicial.


Também perderia o direito ao nome do marido a mulher que tomasse a iniciativa da ação
de separação, por força do art. 17, § 1o, da Lei do Divórcio, nos casos de ruptura da vida
em comum conforme §§ 1o e 2o do art. 5o dessa lei.


Se vencedora na ação de separação judicial, diz o art. 18 da citada lei que a mulher
poderia renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido. Fazia-se o
pedido ao juiz que concedera a separação e ele determinaria a averbação.


O § 2.º do art. 57 da Lei dos Registros Públicos trouxe inovação em prol da companheira,
ao dizer:
"A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem, solteiro, desquitado ou
viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz
competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu
companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja
impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes
ou de ambas."


O dispositivo veio em socorro daquelas uniões mais ou menos estáveis, nas quais não
era possível o casamento. Hoje, com a instituição do divórcio, diminui bastante o alcance
da proibição, mas, uma vez feita a averbação e cessado o impedimento para o

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casamento, a lei não prevê qualquer outro procedimento, de modo que a mulher manterá
o nome acrescido.


O § 3.º do citado artigo exige que, para tal providência, exista a concordância expressa do
companheiro, bem como o decurso de, no mínimo, cinco anos ou existirem filhos da
união. E diz mais o § 4.º que o pedido só pode ser atendido no caso de o concubino ser
desquitado (hoje separado judicialmente), "se a ex-esposa houver sido condenada ou
tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão
alimentícia". O § 5.º permite o cancelamento desse acréscimo do nome a requerimento do
homem ou da mulher, ouvida a outra parte. A lei não diz qual a motivação do
cancelamento, mas, na maioria das vezes, será pelo desfazimento da relação
concubinária, podendo ser aplicados, por analogia, os princípios para a dissolução do
casamento.


No sistema do atual Código, ao disciplinar a dissolução da sociedade conjugal, o art.
1.571, § 2.º, dispõe: "Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o
cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em
contrário a sentença de separação judicial."


O vigente ordenamento, preocupado com a identidade absoluta de direitos entre os
cônjuges, admite que também o marido acrescente ao seu o nome da mulher com o
casamento, daí porque se refere à possibilidade de o "cônjuge" manter o nome de
casado. Não é de nosso costume, contudo, que o varão assuma o nome da mulher,
apesar da expressa autorização legal. Na maioria das vezes, ocorrerá de a mulher manter
o nome do ex-marido. Nessa hipótese, havendo novo casamento do varão, há
possibilidade de a outra esposa também assumir o nome do marido.




-     REDESIGNAÇÃO DO ESTADO SEXUAL E MUDANÇA DE PRENOME


Apontamos anteriormente que é atual a problemática de alteração do prenome, tendo
em vista a alteração cirúrgica do sexo da pessoa.



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Nessas hipóteses, o cuidado do magistrado ao deferir a modificação do prenome deve
atender a razões psicológicas e sociais, mercê de um cuidadoso exame da hipótese
concreta. A questão desloca-se até mesmo para o plano constitucional sob os aspectos
da cidadania e a dignidade do ser humano (Szaniawski, 1999:248).


Não é este local para estudo mais aprofundado do transexualismo e as respectivas
possibilidades de modificação de sexo. No entanto, sob esse prisma, comprovada a
alteração do sexo, impor a manutenção do nome do outro sexo à pessoa é cruel,
sujeitando-a a uma degradação que não é consentânea com os princípios de justiça
social. Como corolário dos princípios que protegem a personalidade, nessas situações o
prenome deve ser alterado. Nesse sentido, observa Elimar Szaniawski (1999:255) que "o
transexual não redesignado vive em situação de incerteza, de angústias e de conflitos, o
que lhe dificulta, senão o impede, de exercer as atividades dos seres humanos". Desse
modo, a alteração do prenome para o sexo biológico e psíquico reconhecido pela
Medicina e pela Justiça harmoniza-se com o ordenamento não só com a Constituição,
mas também com a Lei dos Registros Públicos, não conflitando com seu art. 58.8


-      PROTEÇÃO DO NOME


Não existe exclusividade para a atribuição do nome civil. Contudo, como emanação do
direito da personalidade, o uso do nome da pessoa deve gozar de proteção.




No Código Penal, no art. 185, está capitulado o crime de
"Usurpação de nome ou pseudônimo alheio: Atribuir falsamente a alguém, mediante o
uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele dotado para designar seus trabalhos, a autoria
de obra literária, científica ou artística: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa."


O atual Código Civil consagra expressamente a proteção do nome:
"O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou
representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção
difamatória" (art. 17).

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Sob a mesma óptica, o art. 18 estatui: "Sem autorização, não se pode usar o nome alheio
em propaganda comercial."


No estágio de aplicação do Código de 1916, como não tínhamos disposição expressa
semelhante ao novo Código, nem por isso o abuso na divulgação do nome ficava sem
proteção, pois, havendo culpa na divulgação infamante do nome, deveria entrar em
operação o art. 159 de nosso Código Civil, que regulava a responsabilidade civil entre
nós. A utilização injuriosa do nome pode dar margem a indenização, quer haja prejuízo
econômico propriamente dito, quer esse prejuízo seja tão-somente moral.


Ninguém pode, sem qualquer razão, utilizar-se ou mencionar o nome alheio com
finalidade de expô-lo a chacota. Note que, por vezes, tão íntima é a relação do nome com
a pessoa que o porta, que haverá crime contra a honra da pessoa e não propriamente um
ataque ao nome desta.


Por outro lado, o vigente Código protege também o uso indevido do nome alheio
em propaganda comercial. Atualmente, tal proteção deve ser conferida mesmo na
ausência de lei, juntamente com a proteção à utilização indevida da imagem,
projeções que são da personalidade.




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                       EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL


1.      Extinção da personalidade natural
1.1     Modos de extinção
1.1.1 Morte real
A existência da pessoa natural termina com a morte.


Art. 6.º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.


Como com a morte termina a personalidade jurídica (mors omnia solvit, a morte tudo
resolve), é importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que
ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana, como a
dissolução do vínculo matrimonial, o término das relações de parentesco, a transmissão
da herança etc.


Tal qual o momento do nascimento, o momento da morte é de vital importância. Hoje,
defrontamo-nos com o problema científico do diagnóstico do momento exato do
passamento.


Modernamente, a morte será diagnosticada com a paralisação da atividade cerebral,
circulatória e respiratória.


Mas uma pergunta, inelutavelmente, deve ser feita pelo jurista: já não terá ocorrido a
morte quando toda a atividade cerebral esteja paralisada, mantendo-se um simulacro de
vida, inviável, mercê de um sem-número de aparelhos altamente sofisticados? A crônica
de nossos jornais está repleta de exemplos nesse sentido.


A     resposta   há   de    ser    afirmativa.     Quando        a   atividade        cerebral    mostra-se
irremediavelmente perdida, não se pode negar que exista morte. Pode o jurista
considerá-la como tal? Ao que parece a pergunta ainda levará algum tempo para ser
respondida, mas nos inclinamos pela afirmativa.



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Em que pese a morte tudo findar, há incontáveis conseqüências jurídicas que dela
decorrem: apenas como exemplo, podemos citar que, a legitimação dos filhos falecidos
aproveita a seus descendentes; o art. 948 prevê a indenização em caso de homicídio, e o
art. 951 manda que os médicos satisfaçam ao dano sempre que agirem com culpa.


Além de tudo, a honra dos mortos é protegida em prol dos vivos, seus parentes, em
homenagem a sentimentos com relação às pessoas caras.


1.1.2 Morte simultânea ou comoriência


O art. 8.º do Código Civil reza que, "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma
ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros,
presumir-se-ão simultaneamente mortos".


O assunto é de vital importância, já que a pré-morte de um casal, por exemplo, tem
implicações no direito sucessório.


Se, faleceu primeiro o marido, transmitiu a herança à mulher; se ambos não tivessem
descendentes ou ascendentes e a mulher falecesse depois, transmitiria a herança a seus
herdeiros colaterais. O oposto ocorreria se se provasse que a mulher faleceu primeiro. A
situação prática pode ocorrer em catástrofes, acidentes ou mesmo em situações de
coincidência.


Na dúvida sobre quem tenha falecido anteriormente, o Código presume o falecimento
conjunto.


1.1.3 Morte civil


A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua
falta, é preciso recorrer aos meios indiretos, à prova indireta.


Não devemos confundir, entretanto, a prova indireta da morte com a ausência, em
que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra presunção de

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morte.


O art. 88 da Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73) permite uma modalidade de
justificação judicial de morte,
"para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio,
terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local
do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame".


Na época romana a escravidão também fazia cessar a personalidade com a capitis
deminutio maxima.


Não temos também a denominada morte civil, embora haja resquício dela, como, por
exemplo no art. 1.816 do Código Civil.


Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído
sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.


Por esse dispositivo do Código Civil, os excluídos da herança por indignidade são
considerados como se mortos fossem: seus descendentes herdam normalmente.


Nas legislações antigas, a morte civil atingia, como pena acessória, os delinqüentes
condenados por determinados crimes graves. Eram reputados como civilmente mortos.
Como conseqüência, podia ser aberta a sucessão do condenado como se morto fosse;
perdia ele os direitos civis e políticos e dissolvia-se seu vínculo matrimonial.


O direito moderno repudia unanimemente esse tipo de pena, embora permaneçam traços
como o apontado anteriormente, mais como uma solução técnica do que como pena.


1.1.4 Morte presumida


No sistema do Código de 1916, não existia morte presumida, a não ser para efeitos
patrimoniais, nos casos dos arts. 481 e 482. Tal não implicava extinção da personalidade.



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Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio


Era permitida a abertura da sucessão provisória ou definitiva do desaparecido, para
proteção de seu patrimônio. Permitia-se, no entanto, a justificação judicial de morte, como
vimos anteriormente (art. 88 da Lei de Registros Públicos).


"para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio,
terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local
do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame".


Não se tratava, porém, de típica presunção de morte. No entanto, mesmo que acolhida
uma justificação nesse sentido, nada impedia que a pessoa surgisse posteriormente sã e
salva, o que anularia todos os atos praticados com sua morte presumida, protegendo-se
os terceiros de boa-fé.


A posição tomada pelo Código de 2002 foi outra. De um lado, o instituto da ausência é
tratado dentro da parte geral do diploma (arts. 22 ss) e não mais no direito de
família.


Essa declaração de ausência tradicionalmente tem por finalidade a proteção do
patrimônio do desaparecido, levando à sucessão provisória e à sucessão definitiva. Os
fins do instituto são exclusivamente patrimoniais.


No presente Código, expressamente o legislador aponta que sejam consideradas mortes
presumidas as situações que autorizam a abertura da sucessão definitiva (arts. 37 ss).


Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da
sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.


Nesse sentido dispõe o art. 6.º da atual lei civil:
"A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva."


No entanto, o atual ordenamento foi mais além, autorizando a declaração de morte

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Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio


presumida em outras situações, independentemente da declaração de ausência
(vamos estudar a ausência individualizada, em aula mais a frente):


Art. 7.º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até
dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a
data provável do falecimento.


Tudo que é presumido é altamente provável, mas não constitui certeza.


Caberá ao juiz, na nova lei, fixar a data da morte presumida do desaparecido na
sentença, requisito que é essencial, melhor cabendo estabelecê-la no dia de sua última
notícia, na ausência de critério mais seguro, segundo a prova apresentada.


A maior cautela possível deverá, no futuro, ser exigida na declaração de presunção
de morte, tamanhas e tão graves as conseqüências de ordem patrimonial e familiar.


A atual disposição, de qualquer forma, harmoniza-se com o mencionado artigo da Lei dos
Registros Públicos: acidentes, naufrágios, incêndios e outras catástrofes permitem maior
grau de presunção de morte.


A presente disposição menciona ainda o desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro quando não é encontrado até dois anos após o término da guerra.
Guerra é termo que deve ser entendido com elasticidade, pois deve compreender também
revolução interna e movimentos semelhantes como, por exemplo, exercícios bélicos. E
quiçá a guerrilha urbana instalada entre as forças de segurança pública e o tráfico mais
que organizado de tudo (tóxicos, armas e pessoas).


Como notamos, há situações de desaparecimento da pessoa e da probabilidade de morte
que exige um acertamento judicial. Essa declaração de morte do atual Código, como é

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Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio


óbvio, dependerá de sentença judicial, em procedimento no qual todas as investigações
devem ser permitidas, além do esgotamento das buscas e averiguações de que fala a lei.


Temos que entender de forma clara as situações de desaparecimento da pessoa e suas
conseqüências jurídicas. A morte de uma pessoa pode ser incerta quando não houver
notícia de seu paradeiro e houver motivo para acreditar que tenha falecido. Por outro lado,
ainda que haja certeza da morte, pode haver dúvida sobre o momento do passamento, a
data da morte, a qual gera importantes conseqüências jurídicas, mormente no campo
sucessório. A data da morte deve ser fixada na sentença. Não se fixam presunções
para o juiz estabelecer a data como ocorre no direito comparado: o critério caberá à
prudente decisão do magistrado.


O sistema do Código de 1916 não se preocupou com as situações de declaração de
morte presumida, tantos são os problemas que podem advir com o retorno do presumido
morto. Os princípios acerca da sucessão provisória e da sucessão definitiva
mostraram-se suficientes, tão grande é o lapso temporal desses procedimentos,
que raramente questões poderiam ocorrer com o retorno do presumido morto.




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Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio


                                            DA AUSÊNCIA
1.    INTRODUÇÃO
2.    DA CURADORIA DE AUSENTES
3.    DA SUCESSÃO PROVISÓRIA
4.    DA SUCESSÃO DEFINITIVA
5.    LIMITES, PARA EFEITO MATRIMONIAL, À PRESUNÇÃO DE MORTE DO
AUSENTE


1.    INTRODUÇÃO


Por vezes ocorre que uma pessoa desaparece do seu domicílio sem que dela haja
notícia, sem que haja deixado representante ou procurador e sem que ninguém lhe saiba
o destino ou paradeiro.


Se essa pessoa - chamada ausente - tiver bens, surge o problema relativo ao destino de
tais bens, quer tendo em vista o interesse do ausente e de seus herdeiros, quer tendo em
vista o interesse da sociedade para quem o perecimento de tais bens, que são parte da
riqueza social, não deixa de se manifestar inconveniente.


Duas atitudes são possíveis em face da ausência:
      -   PROTEÇÃO AOS BENS DO AUSENTE: A primeira, ditada pela possibilidade
          de o ausente estar vivo, se revela pela necessidade de lhe preservar os bens,
          tendo em vista a defesa de seu interesse;
      -   PROTEÇÃO AOS HERDEIROS: A segunda, encarando a possibilidade de o
          ausente ter falecido, visa atender o interesse de seus herdeiros, que, por sua
          morte, teriam se tornado senhores de seu patrimônio.


Mas, quer esteja ele vivo, quer esteja morto, é importante considerar o interesse social
de preservar seus bens, impedindo que se deteriorem, ou pereçam.


Tendo em conta essas razões, o ordenamento jurídico toma posição diante do problema
da ausência, procurando, de início, preservar os bens deixados pelo ausente, para a
hipótese de seu eventual retorno; ao depois, transcorrido um período de tempo, sem

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Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio


que o ausente regresse, o legislador, desacoroçoado de esperar sua volta, passa a
cuidar do interesse de seus herdeiros.


Aliás, examinando a lei, vê-se que o critério do legislador varia de maneira marcada à
medida que a ausência se prolonga, caracterizando três posições diversas.


CURADORIA DO AUSENTE: De início, o legislador supõe transitório o desaparecimento
da pessoa em causa e as medidas que toma visam preservar o patrimônio do ausente,
para o caso de sua volta, sempre iminente; é a fase da curadoria do ausente.


SUCESSÃO PROVISÓRIA: Todavia, à medida que o tempo passa, menos provável se
torna o regresso da pessoa desaparecida e mais veemente se manifesta a possibilidade
de o ausente ter morrido. Sua volta, embora plausível, torna-se improvável. Então o
legislador, contemplando tal circunstância, propende menos a proteger o interesse do
ausente do que o de seus sucessores; é a fase da sucessão provisória.


SUCESSÃO DEFINITIVA: Finalmente, se transcorre um considerável período de tempo
sem que o ausente volte, seu retorno se toma cada vez mais problemático, acentuando-
se a probabilidade de ele haver perecido, de modo que, sempre contemplando a
possibilidade remota de seu regresso, atende a lei principalmente ao interesse de seus
herdeiros e a estes defere a sucessão definitiva.


2.    DA CURADORIA DE AUSENTES


Desaparecendo uma pessoa de seu domicílio, sem que haja notícia, se não houver
deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, os arrecadará,
nomeando curador para administrá-los.


O propósito é o de preservar tais bens, não permitindo que eles pereçam; ao mesmo
tempo, que se procura mantê-los em regime ordinário de produção.


O curador escolhido será o cônjuge do ausente, sempre que dele não esteja judicialmente

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separado, ou seu companheiro ou companheira, se a ausência ocorrer durante a vigência
da união estável. Em falta dessas pessoas, o juiz confiará o encargo ao pai, mãe ou aos
descendentes da pessoa desaparecida, obedecendo a essa ordem; entre os
descendentes os mais vizinhos preferem aos mais remotos. Na falta dessas pessoas,
compete ao juiz escolher o curador (CC, art. 25).


Feita a arrecadação, empossado o curador, o juiz ordenará a publicação de editais
durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, editais que convocam o ausente
para retomar a posse do seu patrimônio.


Não acudindo o ausente ao fim do prazo de um ano, a partir da publicação do último edital
(ou de três anos, se houver deixado procurador), a probabilidade de que tenha
efetivamente falecido aumenta, de sorte que a posição do legislador, que até agora só
tinha em vista o interesse do desaparecido, de certo modo se altera, pois passa a
considerar também o interesse dos sucessores do ausente, permitindo que requeiram a
abertura da sucessão provisória.


3.    DA SUCESSÃO PROVISÓRIA


Transcorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, a probabilidade de retorno
deste se
reduz. Afinal, o seu desaparecimento não é recente e, a despeito de reiteradamente
convidado a se apresentar, o ausente declinou de fazê-lo. Assim, convém que se comece
a ter em vista não apenas o interesse do desaparecido, que provavelmente está morto,
mas também o de terceiros, a saber, o de seu cônjuge, de seu companheiro, de seus
herdeiros e de pessoas com quem ele eventualmente viesse mantendo relações
negociais.


Partindo de considerações dessa ordem, permite o legislador que os interessados
requeiram a abertura provisória de sua sucessão, como se o ausente fosse falecido (art.
26 CC).


Todavia, se em face do longo desaparecimento é mais provável que o ausente esteja

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Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio


morto, a hipótese contrária não é, de qualquer maneira, desprezível, de modo que o
legislador, embora defira aos interessados (art. 27 CC) a possibilidade de pleitearem
a abertura da sucessão provisória, encara como plausível o retorno do ausente; e,
para deixar assegurados seus direitos, na hipótese de isso ocorrer, prescreve severas
medidas, capazes de garantir a restituição de seus bens, em caso de regresso.




Assim:


a) A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito
180 dias depois de publicada pela imprensa. (art. 28 CC)
Trata-se de um prazo suplementar concedido ao ausente, que talvez agora, ao ter ciência
das conseqüências mais amplas de seu silêncio, resolva aparecer.


b) Procede-se à partilha dos bens do ausente. Mas os herdeiros imitidos na posse
dos mesmos darão garantias de sua restituição, mediante penhores ou hipotecas,
equivalentes aos quinhões respectivos (art. 30 CC).
O § 2° do art. 30 CC, dispensa os ascendentes, os descendentes e o cônjuge da oferta de
garantia para entrar na posse da herança.


Os demais herdeiros são obrigados a dar a garantia e se não o fizerem não entrarão na
posse dos bens que lhes competirem, os quais ficarão sob a administração do curador, ou
de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste essa garantia. (art. 30, § 1.º CC)


c) É vedada a venda de bens imóveis do ausente, exceto em caso de desapropriação,
ou então por ordem judicial para lhes evitar a ruína, ou, quando convenha, para convertê-
los em títulos da dívida pública (art. 32 CC).


d) As rendas produzidas pelos bens do ausente pertencem, na sua totalidade, aos
seus herdeiros, se se tratar de ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiros.
Todavia, se a sucessão for deferida a outros herdeiros, estes só terão direito à
metade da renda em questão. A outra metade deve ser poupada para ser entregue ao
ausente, caso ele retorne (art. 33 CC).

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Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio




A lei determina que tais herdeiros deverão capitalizar a metade desses frutos e
rendimentos em imóveis e em títulos da dívida pública, competindo-lhes, ainda, o dever
de prestar contas, anualmente (art. 29 CC).


Note-se que todas essas medidas se inspiram na idéia da possível volta do desaparecido
e no propósito de lhe assegurar a devolução de seus bens (p. único do art. 33, arts. 34 a
36 CC).




4.    DA SUCESSÃO DEFINITIVA


Se após a abertura da sucessão provisória transcorrerem dez anos, sem que o
ausente retorne (art. 37 CC); ou então, se o ausente conta 80 anos de idade e de cinco
datam as últimas notícias suas, a probabilidade de que tenha falecido é imensa, sendo
reduzidíssima a possibilidade de seu retorno (art. 38 CC).


Posto isto, o legislador abandona a posição de preocupação com o interesse do ausente,
para atentar principalmente para o interesse de seus sucessores, de modo que confere
aos interessados a prerrogativa de pleitearem a transformação da sucessão
provisória em definitiva , o que se dá pelo levantamento das cauções prestadas e das
demais restrições acima apontadas (art. 37 CC).


Pode-se dizer que tal sucessão é quase definitiva, pois a lei ainda admite a hipótese,
agora remotíssima, de retorno do ausente. E ordena que, se o ausente reaparecer nos
dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, haverá ele só os bens
existentes e no estado em que se encontrarem (art. 39 CC).


Se tais bens tiverem sido alienados, o ausente haverá o preço que os herdeiros e demais
interessados tiverem por eles recebido (art. 39 CC).


Se, por ordem judicial, houverem sido vendidos os bens do ausente e convertido o
produto da venda em imóveis ou títulos da dívida pública, opera-se, na hipótese, a

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Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio


sub-rogação real, ou seja, os bens adquiridos tomam o lugar, no patrimônio do ausente,
dos bens que foram alienados para com seu produto adquirir aqueles. O que vale dizer
que ao ausente devem ser entregues, no estado em que se encontrarem, os bens
sub-rogados.


Se, nos dez anos a que se refere o art. 39 CC, o ausente não regressar, e nenhum
interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do
Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal (p. único, art.
39 CC).




5.       LIMITES, PARA EFEITO MATRIMONIAL, E PRESUNÇÃO DE MORTE DO
AUSENTE


O art. 315 do Código de 1916, que cuidava da dissolução da sociedade conjugal, em seu
parágrafo único determinava que o casamento válido só se dissolvia pela morte de um
dos cônjuges, não se aplicando a presunção estabelecida no Código, art. 10, segunda
parte.


O art. 10 presumia a morte do ausente, após a abertura da sucessão definitiva. De modo
que, entre nós, no regime do Código de 1916 e antes da revogação do art. 315 pela Lei
do Divórcio, a despeito de a ausência se estender por dez ou por vinte anos, o cônjuge do
ausente não se desimpedia para convolação de novas núpcias.


Essa solução, decerto a mais lógica dentro de um sistema antidivorcista como era o
nosso, talvez não fosse a mais conveniente, por trazer irreparável dano ao cônjuge do
ausente.


O problema era menos grave nos países onde a ausência ensejava o divórcio. A solução
do Código suíço, embora não se possa situar precisamente nesses termos, reflete sua
simplicidade.

                                                                                  Página 36 de 38
Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio




O art. 102 daquele Código determina que o cônjuge do ausente não pode contrair novo
casamento antes da dissolução do precedente. Mas pode pleitear a dissolução de seu
casamento ao mesmo tempo que pleiteia a declaração de ausência, ou separadamente.


Aplica-se, nessa matéria, o processo de divórcio.


Qual a solução no direito brasileiro antes e depois do Código de 2002?
Após a promulgação da Constituição de 1988, cujo art. 226, § 6", possibilitou o divórcio
direto após a separação de dois anos, a solução no Brasil parecia simples. Dois anos
após o desaparecimento do ausente, pode o seu cônjuge, provando tal fato, requerer e
obter o divórcio. Assim poderá, se o quiser, se recasar. Como se verá, essa solução ainda
é válida em nossos dias.


Solução curiosa é a do Código italiano. Determina que, transitada em julgado a sentença
que declara a morte presumida do ausente, seu cônjuge pode contrair novo matrimônio.
Tal matrimônio, entretanto, é nulo se o ausente retorna ou se se verifica sua
sobrevivência. A despeito de nulo, este segundo casamento gera todos os efeitos civis,
como casamento putativo. A nulidade não será pronunciada em caso de morte do
ausente, ainda que se apure ter esta ocorrido após a realização do segundo matrimônio.


O Código alemão, hoje (v. lei do casamento de 20-2-1946), no entanto, não obstante mais
antigo, apresenta a melhor, se bem que a mais audaz, solução. Se o ausente é declarado
morto, seu cônjuge pode contrair novo matrimônio, e este não é considerado nulo pelo
fato de se apurar que aquela morte inocorreu, a menos que os nubentes tivessem ciência
de tal circunstância. O novo matrimônio dissolve o antigo (art. 1.348).


Assim, a despeito de se verificar estar vivo o ausente, o segundo casamento é que
prevalece; e somente os novos esposos, juntos ou separadamente, podem promover a
anulação daquele enlace, e assim mesmo se não houverem tido ciência de que o ausente
não havia morrido.


A ação de anulação é inadmissível quando o consorte que a pode intentar ratifica o

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Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio


segundo casamento após ter tido conhecimento da sobrevivência do ausente, ou quando
o novo casamento foi dissolvido por morte de um dos cônjuges (art. 1.350).


Essa solução, embora impetuosa, é a que mais se acomoda à realidade e ao interesse
social, pois, se em virtude da ausência, se estabeleceu uma nova família, assentada em
novo matrimônio, que resultou satisfatório para os cônjuges, é irrazoável que por mero
amor à lógica se dissolva esse conúbio e se destrua aquela família, para tentar
restabelecer uma ligação de que o tempo tirou toda a realidade.


Hoje é o dispositivo vigente e consagrado pelo novo Código Civil. Ei-lo:
“Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges;” “§ 1.º O
casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio,
aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.”




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  • 1. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio AULA 03 – CURSO DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA NATURAL 1. Estado da pessoa natural 1.1 Político 1.2 Familiar 1.3 Individual 2. Nome 2.1 Conceito 2.2 Natureza jurídica 2.3 Elementos do nome 2.4 Imutabilidade do nome Página 1 de 38
  • 2. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio I. ELEMENTOS INDIVIDUALIZADORES DA PESSOA NATURAL Os elementos individualizadores da pessoa natural são três: • nome; • estado; • domicílio (vamos ver a posteriori, quando tratarmos da pessoa jurídica) 1 Estado das Pessoas No Direito Romano eram três os status: o de liberdade (libertatis), o de cidadania (civitatis) e o familiar (familiae). A perda destes estados representava uma capitis deminutio, máxima, média ou mínima, respectivamente. Como já percebemos, cada pessoa relaciona-se em um âmbito de atividade dentro da sociedade, de determinada maneira. Podemos conceituar estado da pessoa como o conjunto de atributos que ela detém e desempenha dentro da sociedade. Ou seja, o estado é a soma das qualificações da pessoa na sociedade. Todos nós temos nosso próprio estado pessoal ou civil. Levando em conta que, segundo a constituição atual, o estado de liberdade só pode ser perdido pela condenação à pena privativa de liberdade, o que não deixa de ser uma capitis deminutio, pois hoje, ao menos nas nações civilizadas, não há que se falar em escravidão, importa fixar o estado de cidadania e o estado familiar e seus reflexos na conduta e direitos do indivíduo. Como ensina Orlando Gomes (1983:180), estado é uma qualificação "que encerra elementos de individualização da personalidade". A pessoa posiciona-se na sociedade de três formas: - em relação a sua posição na sociedade política, diz respeito à qualificação de nacionalidade e cidadania. (estado político); Página 2 de 38
  • 3. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio - em relação a sua posição na sociedade familiar, diz respeito à posição que ocupam na família (exemplos: casado, solteiro etc.) (estado familiar), e; - em relação a sua condição física, diz respeito ao modo de ser das pessoas, são as características pessoais que representam a individualidade (exemplos: altura, peso, cor etc.) (estado individual). Os atributos da pessoa na sociedade, colocada à margem a situação do condenado ao cárcere, são irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis. • IRRENUNCIABILIDADE: não se pode renunciar aquilo que é característica pessoal; • INALIENABILIDADE: não se pode transferir as características pessoais; • IMPRESCRITIVIDADe: o simples decurso do tempo não faz com que as pessoas percam o estado. Ex.: O indivíduo não pode renunciar ao estado de filho, por exemplo. Pode mudar de estado por força da adoção, mas isso implica inserir-se em outro estado de filiação. A pessoa não pode pura e simplesmente abrir mão do estado de filiação, como não podemos abrir mão dos deveres do pátrio poder. Na época romana, por dívida, o indivíduo poderia tornar-se escravo. Poderia também vender sua liberdade. Modernamente, essa idéia aberra contra o Direito e contra a Moral. O estado da pessoa é inalienável. Também é imprescritível o status. Por maior que seja o tempo decorrido quanto à reivindicação de determinado estado, poderá o indivíduo pleitear sempre, por exemplo, o estado de filho. Quanto ao ESTADO POLÍTICO, as pessoas podem ser nacionais (brasileiros) e estrangeiras. Os nacionais dividem-se em brasileiros natos (nacionalidade brasileira originária) e naturalizados (nacionalidade brasileira derivada). A lei faz distinções no tocante ao exercício e gozo de direitos entre os brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros, mas o estudo dessas condições pertence ao campo do Direito Internacional Privado e ao Direito Constitucional. Página 3 de 38
  • 4. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio A constituição federal atribui a nacionalidade brasileira de origem (art. 12 CF): - aos nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; - aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil; - aos nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Este último item constitui a maior mitigação ao princípio do ius soli no direito brasileiro, ao prever duas hipóteses de aquisição originária da nacionalidade brasileira para os nascidos no exterior de pai ou mãe brasileiro que não esteja a serviço do país:  caso o nascido no exterior seja registrado em repartição brasileira competente; ou  caso o nascido no exterior venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira após a maioridade (o chamado "binômio residência/opção"). A opção pela nacionalidade brasileira deve ser feita perante juiz federal (Artigo 109, X, CF/88). No período entre 1994 e 2007, a constituição não conferia ao registro o condão de atribuir a nacionalidade brasileira (Artigo 12, I, c, conforme emenda constitucional de revisão n.º 3, de 7 de junho de 1994 ). Muitos juristas consideravam este texto pouco claro para fins de aplicação prática, já que a redação original da constituição de 1988 previa - até 1994 - que o registro em repartição consular conferia a nacionalidade ao brasileiro nascido no exterior, sem a exigência do binômio residência/opção. A nova redação de 2007 resolveu a questão ao reabilitar o registro como meio de atribuição da nacionalidade brasileira (Emenda Constitucional n.º 54 de 2007, CF/88). A aquisição derivada da nacionalidade brasileira, ou seja, a concessão de Página 4 de 38
  • 5. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio naturalização ao estrangeiro residente em território nacional é regulada pelo Artigo 12, II, da constituição brasileira, que prevê a aquisição da nacionalidade brasileira: aos que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; e aos estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. A naturalização é também regulada por outros textos legais, que impõem requisitos de caráter prático ao cidadão estrangeiro que tenha intenção de se tornar brasileiro, como ser residente permanente e ter idoneidade moral. Distinção entre brasileiro nato e naturalizado A Constituição proíbe a distinção legal entre brasileiros natos e naturalizados, exceto quanto aos casos nela previstos: São privativos de brasileiro nato os seguintes cargos: • Presidente e Vice-Presidente da República; • Presidente da Câmara dos Deputados; • Presidente do Senado Federal; • Ministro do Supremo Tribunal Federal; • da carreira diplomática; • de oficial das Forças Armadas; • de Ministro de Estado da Defesa; e • os seis cargos de membro do Conselho da República mencionados no art. 89, item VII, da Constituição Federal. Nenhum brasileiro pode ser extraditado, exceto o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de drogas. Página 5 de 38
  • 6. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio A propriedade de empresas jornalísticas, de rádio ou TV é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Os princípios que dizem respeito à cidadania, aquisição e perda da nacionalidade encontram-se na Constituição Federal e em leis especiais. A definição da situação jurídica do estrangeiro no Brasil é regulada pela Lei no 6.815/80, regulamentada pelo Decreto no 86.715/81, afora os princípios básicos constitucionais. Quanto ao ESTADO FAMILIAR, são duas as situações que a pessoa encontra na família. A de cônjuge, criada pelo casamento, e a de parente, por meio dos vínculos sangüíneos. O vínculo conjugal não é considerado um parentesco e cria a afinidade , que é o cunhadio, ou seja, a relação de um cônjuge com os parentes do outro cônjuge. O parentesco difere segundo o grau, podendo ser na linha ascendente (pais, avós, bisavós etc.) e na linha descendente (filhos, netos, bisnetos etc.). Essas são as chamadas linhas diretas. Na linha colateral são encontrados os irmãos, tios, sobrinhos etc. Toda essa matéria, bem como a forma de contagem do parentesco, são estudadas em Direito civil: direito de família. O instituto da adoção pode, artificialmente, introduzir alguém em uma família, no estado de filho. De qualquer forma, o status familiar é condição para inúmeros direitos e influi decididamente sobre a capacidade. O estado civil (solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente ou divorciado) cria direitos e deveres específicos; assim como o parentesco, que dá nascimento a deveres e direitos, nos campos do direito de família e das sucessões. O ESTADO INDIVIDUAL pode ser encarado sob o aspecto da idade (maiores ou menores); do sexo (homens e mulheres) e da saúde (do ponto de vista da saúde mental, Página 6 de 38
  • 7. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio que pode tornar a pessoa relativa ou absolutamente incapaz e, conforme certos defeitos físicos, como cegueira, surdo-mudez etc., inibir o indivíduo para certos e determinados atos da vida civil). O estado, portanto, qualifica a pessoa dentro da sociedade. Quando desejamos situar uma pessoa, diferençando-a de outra, devemos verificar sua qualificação, isto é, o status, nessas três esferas, ocupado pelo indivíduo na sociedade. No Direito Romano, o status libertatis, civitatis e familiae, os três em conjunto, tornavam a pessoa totalmente capaz para qualquer ato da vida civil. Modernamente, o prisma é outro, mas o conceito fundamental é o mesmo. O denominado estado civil é uno e indivisível, pois ninguém pode ser, ao mesmo tempo, maior e menor, brasileiro e estrangeiro, filho natural e filho legítimo etc. Dada sua vital importância, as normas que regulam o "estado" do indivíduo são de ordem pública, daí por que o status é indisponível. Qualquer modificação de estado decorre de norma autorizadora, sob determinadas condições e formalidades legais. Os direitos afetos ao estado da pessoa são versados em Juízo pelas chamadas ações de estado. Tais ações têm por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado, conferindo um novo à pessoa, como, por exemplo, a ação de investigação de paternidade, a ação de separação judicial entre cônjuges, a ação de divórcio etc. Essas ações têm a característica de serem personalíssimas, isto é, apenas as pessoas interessadas podem promovê-las. Por exemplo: só o marido pode mover a ação de separação judicial contra a mulher, e vice-versa. Além de personalíssimas, tais ações têm o caráter de imprescritíveis, pois, enquanto persistir o estado em questão, a ação pode ser proposta: o filho tem sempre o direito de propor seu reconhecimento contra o pai que renega tal estado, por exemplo. Página 7 de 38
  • 8. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio A grande maioria dessas ações é igualmente intransmissível, como conseqüência do caráter personalíssimo. 2 Nome Civil das Pessoas Naturais 2.1 Conceito O nome atribuído à pessoa é um dos principais direitos incluídos na categoria de direitos personalíssimos ou da personalidade. A importância do nome para a pessoa natural situa-se no mesmo plano de seu estado, de sua capacidade civil e dos demais direitos inerentes à personalidade. Ao nascermos, ganhamos um nome que não tivemos a oportunidade de escolher. Conservaremos esse nome, em princípio por toda a vida, como marca distintiva na sociedade, como algo que nos rotula no meio em que vivemos, até a morte. Após a morte, o nome da pessoa continua a ser lembrado e a ter influência, mormente se essa pessoa desempenhou atividade de vulto em vida. Ainda que assim não tenha ocorrido, o nome da pessoa falecida permanece na lembrança daqueles que lhe foram caros. O nome é, portanto, uma forma de individualização do ser humano na sociedade, mesmo após a morte. Sua utilidade é tão notória que há a exigência para que sejam atribuídos nomes a firmas, navios, aeronaves, ruas, praças, acidentes geográficos, cidades etc. O nome, afinal, é o substantivo que distingue as coisas que nos cercam, e o nome da pessoa a distingue das demais, juntamente com outros atributos da personalidade, dentro da sociedade. É pelo nome que a pessoa fica conhecida no seio da família e da comunidade em que vive. Trata-se da manifestação mais expressiva da personalidade. Como não é dado ao recém-nascido escolher seu próprio nome, é enorme a responsabilidade dos pais ao fazerem-no, uma vez que, por vezes, do nome decorrerá o sucesso ou o insucesso da pessoa, sem que com isso se afirme que o nome seja Página 8 de 38
  • 9. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio essencial para o bom ou mau conceito de alguém. Há nomes vistos com maior simpatia pela comunidade do que outros, que, por seu lado, podem expor seus portadores ao ridículo e à chacota. Assim, pelo lado do Direito Público, o Estado encontra no nome fator de estabilidade e segurança para identificar as pessoas; pelo lado do direito privado, o nome é essencial para o exercício regular dos direitos e do cumprimento das obrigações. Tendo em vista essa importância, o Estado vela pela relativa permanência do nome, permitindo que apenas sob determinadas condições seja alterado. Há legislações mais flexíveis no direito comparado, mormente no direito norte-americano, o qual permite modificação do nome com maior facilidade. O nome, destarte, é um dos meios pelos quais o indivíduo pode firmar-se na sociedade e distinguir-se dos demais. Há nomes que hoje adquiriram conotações de alta profundidade, como Jesus, Hitler, Tiradentes, Mussolini e outros. Dentro do meio artístico, o nome é um patrimônio, protegido pela Lei no 9.610/98, que no art. 12 autoriza que em toda divulgação de obra literária, artística ou científica, legalmente protegida no país, seja indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudônimo do autor ou autores, salvo convenção em contrário das partes. De modo geral, pode ser dito que o nome designativo do indivíduo é seu fator de individualização na sociedade, integrando sua personalidade e indicando, de maneira geral, sua procedência familiar. - Origens Históricas Desde o tempo em que o homem passou a verbalizar seus conceitos e pensamentos, começou a dar denominação às coisas e a seus semelhantes. Nas sociedades rudimentares, um único nome era suficiente para distinguir o indivíduo no local. À medida que a civilização torna-se mais burilada e aumenta o número de Página 9 de 38
  • 10. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio indivíduos, passa a existir necessidade de complementar o nome individual com algum restritivo que melhor identifique as pessoas. O saudoso Limongi França (1964:28) destaca que entre os hebreus, a princípio, usava-se um único nome, como Moisés, Jacó, Ester, mas já era costume acrescentar outro a esse nome primitivo, lembrando que o próprio Jesus era conhecido "Iesus Nazarenus", Jesus de Nazaré. O segundo nome era acrescentado pelo costume, com alusão à profissão ou localidade ou acidente geográfico de nascimento, por exemplo, quando não ligado ao nome do genitor: Afonso Henriques (filho de Henrique), João do Porto, Antônio de Coimbra etc. Os gregos, também a princípio, tinham um único nome. Posteriormente, com a maior complexidade das sociedades, passaram a deter três nomes, desde que pertencessem a família antiga e regularmente constituída: um era o nome particular, outro o nome do pai e o terceiro o nome de toda a gens. Como lembra Limongi França (1964:29), o primeiro nome equivalia a nosso prenome, o segundo era o nome de família e o terceiro era o gentílico, a exemplo de Roma, que não possuímos atualmente. Em Roma, o nome dos patrícios era de formação bastante complexa, pois tinham os romanos três nomes próprios para distinguir a pessoa: o prenome, o nome e o cognome, acrescentando-se, às vezes, um quarto elemento, o agnome. O prenome vinha em primeiro lugar e havia pouco mais de 30; por isso, eram conhecidos de todos e escritos sempre de forma abreviada, como Quintus = Quint; Gaius = G; Aulus = A. O nome servia para designar a gens a que pertencia o indivíduo. São nomes adjetivos e terminam em ius, como Marcus Tulius Cicero. O cognome servia para distinguir as diversas famílias de uma mesma gens e vinha em terceiro lugar. É Limongi França (1964:31) que em sua obra sobre a matéria lembra o nome de Publius Cornelius Scipio, que "designava um indivíduo da gente Cornélia, da família dos Cipiões, chamado Públio..." Página 10 de 38
  • 11. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio Os nomes únicos ou com dois elementos, no máximo, eram próprios da plebe. Os escravos tinham um nome, com o acréscimo, geralmente, do prenome do dono. Com a invasão dos bárbaros, na Idade Média, retornou-se ao costume do nome único. Passou-se a dar nome de santo às crianças por influência da Igreja, substituindo-se os nomes bárbaros pelos nomes do calendário cristão. Com o aumento da população, começou a surgir confusão entre muitas pessoas com o mesmo nome e de diversas famílias. Vem daí, por necessidade, um sobrenome, como hoje o conhecemos vulgarmente, tirado de um acidente geográfico ligado ao nascimento (do Porto); de uma profissão (Ferreiro); de um sinal pessoal (Branco, Manco, Baixo); de uma planta (Pereira); de um animal (Coelho); ou então se recorria ao genitivo para designar a origem, como Afonso Henriques (filho de Henrique); Smithson (filho de Smith) etc. Na Idade Média, o nome duplo surge entre pessoas de alta condição, nos séculos VIII e IX, mas só se torna geral no século XIII. 2.2 Natureza Jurídica Essa questão deu margem a diversas opiniões. Já dissemos que o direito ao nome é um daqueles direitos da personalidade ou personalíssimos. O art. 16 do atual Código estatui: Art. 16 Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Alguns vêem, no entanto, como forma de direito de propriedade, mas a posição é insustentável, porque o nome situa-se fora de seu patrimônio (visto exclusivamente o termo do ponto de vista econômico), e é inalienável e imprescritível. Outros vêem no nome um direito sui generis, como uma instituição de polícia civil, justificada pela necessidade de identificar os indivíduos (Colin, Capitant, 1934:370). Para outros, é sinal distintivo da filiação; outros entendem o nome como um sinal revelador da personalidade, como é a posição de Washington de Barros Monteiro Página 11 de 38
  • 12. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio (1977, v.1:87). Limongi França (1964:153), após exaustivamente discorrer sobre as várias opiniões acerca da matéria, acaba por concluir que o nome é um "direito da personalidade" e aduz que esse é um direito dentro da categoria dos direitos "inatos", pressuposto da personalidade. Serpa Lopes (1962, v. I:297) filia-se à mesma posição dizendo que o nome "constitui um dos direitos mais essenciais dos pertinentes à personalidade". Portanto, o nome é um atributo da personalidade, é um direito que visa proteger a própria identidade da pessoa, com o atributo da não-patrimonialidade. Note que estamos tratando do nome civil; o nome comercial tem conteúdo mercantil e, portanto, patrimonial. Como direito da personalidade, o nome guarda suas principais características: • indisponibilidade; o Inalienabilidade; o Irrenunciabilidade • Imprescritibilidade; • Intransmissibilidade; Vimos que é atributo obrigatório de todo ser humano e que, em nosso meio, é, em princípio, imutável, ressalvadas as exceções. 2.3 Elementos Integrantes do Nome Não há concordância na doutrina sobre o assunto. Vemos que nosso Código de 1916 não tratara da matéria, e não há, portanto, uma orientação nesse diploma legislativo a seguir. O Código vigente refere-se ao "prenome" e ao "sobrenome". A redação original do CC de 1916 usava "patronímico" para se referir ao sobrenome (art. 16). Página 12 de 38
  • 13. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio Em nosso Código Civil anterior, não existia técnica uniforme. O termo nome, significando nome por inteiro, era empregado nos arts. 271, I; 324; 386; 487, § 1o; 666, I, II e VII; 677 e §§ 1o e 2o; 698; 846, I; 931; 940 e 1.289, § 2o; 1.307 e 1.510. Os termos nomes e prenomes vinham nos arts. 195, I, II, III e IV; apelido, no art. 240; nomes e sobrenomes, no art. 1.039. Como percebemos, esse Código não se preocupara em dar uma fisionomia técnica ao assunto. Em razão disso, cada autor passou a classificar a sua maneira os elementos integrantes do nome. No entanto, foram as leis extravagantes que puderam aclarar a questão. A atual Lei dos Registros Públicos (art. 54, 4.º) declara como requisito obrigatório do assento de nascimento "o nome e o prenome, que forem postos à criança". Cremos que o critério a ser seguido no estudo do nome deva ser sob o ponto de vista legal: para nosso legislador, é essencial a existência de um prenome, que vulgarmente denominamos primeiro nome ou nome de batismo, e um nome, vulgarmente chamado sobrenome. O texto anterior do atual Código referia-se ao patronímico, como nome de família. O texto em vigor menciona prenome e sobrenome, o que torna mais própria e acessível a compreensão. O art. 16, quando trata dos direitos da personalidade, estatui que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos os prenome e o sobrenome". Alguns juristas pretendem esmiuçar essa conceituação, lembrando as expressões nome individual ou nome próprio, para designar o que a lei chama de prenome, e patronímico, cognome, sobrenome ou apelido de família para o que a lei chama hoje simplesmente de nome. O Código Civil de 2002 derivado do Projeto de 1975 fixa-se, como vimos, no termo sobrenome, antes falando em patronímico no projeto primitivo. Apesar da aparente simplicidade enfocada pela lei, no art. 56 da Lei no 6.015 vamos encontrar a terminologia apelidos de família. Página 13 de 38
  • 14. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio Por tudo isso, embora partindo da solução legal, incumbe ao intérprete certa conceituação. Segundo a lei, os nomes ou patromínicos (coloquialmente chamados sobrenomes) podem ser plúrimos. A duplicidade de prenome também é admitida pela lei no art. 63, ao tratar de gêmeos que eventualmente tenham prenomes iguais, determinando que sejam inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. Portanto, além de a lei admitir o nome completo como englobando o prenome e o nome, admite a pluralidade de ambos. Além desses elementos que são essenciais por derivarem da lei, há outros que são denominados secundários (França, 1964:59). A lei não se ocupa deles. É o caso dos títulos nobiliárquicos ou honoríficos, como, por exemplo: conde e comendador, apostos antes do prenome, que denominamos, no léxico, "axiônimos". Também devem ser lembrados os títulos eclesiásticos que juridicamente são irrelevantes, como padre, monsenhor, cardeal. Há ainda os qualificativos de identidade oficial, como as denominações Senador Olímpio; Juiz Almeida; Prefeito Faria Lima etc., assim como os títulos acadêmicos e científicos, como Doutor e Mestre. É freqüente encontrarmos nomes (sobrenomes) com as partículas Júnior, Filho, Neto e Sobrinho, o Calvo, o Moço, o Velho, atribuídas às pessoas para diferenciar de parentes que tenham o mesmo nome. Para efeitos legais, esses termos integram o nome e são, de vernáculo, denominados agnomes, formando o chamado nome completo : Pedro da Silva Júnior. Não é de nosso costume, como o é em países de língua inglesa, o uso de ordinais para distinguir as pessoas da mesma família: João Ribeiro Segundo; João Ribeiro Terceiro etc., embora por vezes encontremos alguns exemplos entre nós. Também nesta última situação trata-se de agnome. O agnome, de qualquer modo, faz parte do nome e deve fazer parte do registro civil. Página 14 de 38
  • 15. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio O apelido, no sentido vulgar por todos conhecido, também denominado alcunha ou epíteto, é a designação atribuída a alguém, em razão de alguma particularidade; às vezes, sua origem não é exatamente conhecida. Há apelidos de pessoas famosas, como o de Pelé, por exemplo, que ganharam foros de nome comercial, com todas as garantias daí decorrentes. Há apelidos que se agregam de tal maneira à personalidade da pessoa, quando não jocosos, que podem ser acrescentados, sob determinadas condições, ao nome. Lembre-se também da existência do chamado nome vocatório, pelo qual as pessoas são conhecidas ou chamadas, como é o caso do eminente Pontes de Miranda, sempre assim citado e poucos sabem que seu prenome era Francisco. José Roberto Neves Amorim (2003:12) conclui corretamente que "o nome, em verdade, é uma composição de prenome, acrescido do nome de família ou sobrenome ou patronímico, com as variações possíveis de simples ou compostos, com ou sem agnome, com ou sem partículas, ou seja, é um todo, e não somente o designativo da filiação ou estirpe, como quer fazer crer a Lei dos Registros Públicos, em seus arts. 56 e 57". Lembre-se, também, das partículas de ligação constantes dos sobrenomes ou apelidos. Na Idade Média, a partícula "de" designava um local ou proveniência: João da Mata. Poderia também, na Itália, designar uma origem nobre: Antonio de Curtis, saudoso ator italiano. 2.4 Nome: Prenome e Sobrenome. Possibilidade de Alteração O art. 58 da Lei dos Registros Públicos dispunha originalmente que o prenome era imutável. A Lei no 9.708, de 18-11-98, deu nova redação a esse dispositivo: "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios." A redação original do parágrafo único desse mesmo artigo admitia a mudança do prenome por evidente erro gráfico, bem como na hipótese do parágrafo único do art. 55. A Lei no 9.708/98 dispôs, no parágrafo único do art. 58, que não se admite a adoção de Página 15 de 38
  • 16. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio apelidos proibidos em Lei. Não se nega, porém, que persiste, como regra geral, a possibilidade de correção de prenome por evidente erro gráfico, embora derrogado o dispositivo expresso que mencionava essa faculdade. A possibilidade de substituição do prenome por apelido público notório atende à tendência social brasileira, abrindo importante brecha na regra que impunha a imutabilidade do prenome, que doravante passa a ser relativa. A jurisprudência, contudo, já abrira exceções. No entanto, caberá ao juiz avaliar no caso concreto a notoriedade do apelido mencionada na lei. O julgador levará em consideração também o disposto no parágrafo único do art. 55 da Lei no 6.015/73. "Os oficiais do Registro Civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente." Essa regra também aplica-se aos apelidos, agora permitidos como prenomes pela lei. O oficial do registro tem o dever de recusar-se a efetuar registro nessas condições; e , no caso de insistência do registrante, deve submeter, sob forma de dúvida, o caso ao juiz competente. Se ocorrer, porém, o registro de nome ridículo, mesmo com esse dever imposto ao oficial, permite-se a alteração do prenome. A lei de registros anterior possuía o mesmo preceito (art. 72 do Decreto no 4.857/39). A própria lei prevê os casos de substituição do prenome. Não só o prenome pode ser ridículo, como a própria combinação de todo o nome. Nesse caso, entendemos que o dever de recusa do oficial persiste. Em caso de levantamento de dúvida pelo serventuário, deve o juiz impedir o registro de nomes que exponham seus portadores ao riso, ao ridículo e à chacota da sociedade. Ficaram clássicos os exemplos mencionados por Washington de Barros Monteiro (1977, Página 16 de 38
  • 17. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio v. 1:89), que exemplifica com nomes como Oderfla (Alfredo, às avessas) Valdevinos, Rodometálico e o já célebre Himeneu Casamentício das Dores Conjugais. Vemos aí que não se trata unicamente de substituir o prenome, mas todo o nome como um conjunto insólito, para dizer o menos. Mesmo assim, em que pese a lei cercar de cuidados o Registro Civil, a imprensa divulgou lista de nomes curiosos, dos arquivos do antigo INPS, que autorizariam sua mudança pela via judicial, sem qualquer dúvida. Eis alguns dos nomes da relação: Antônio Dodói; Antônio Manso Pacífico de Oliveira Sossegado; Antônio Noites e Dias; Antônio Treze de Julho de Mil Novecentos e Dezessete; Céu Azul do Sol Poente; Dezêncio Feverêncio de Oitenta e Cinco; Graciosa Rodela; Inocência Coitadinho; João da Mesma Data; João Cara de José; Casou de Calças Curtas; Joaquim Pinto Molhadinho; Lança Perfume Rodometálico da Silva; Leão Rolando Pedreira; Manuelina Terebentina Capitulina de Jesus do Amor Divino; Maria Passa Cantando; Neide Navinda Navolta Pereira; Pedrinha Bonitinha da Silva; Remédio Amargo; Restos Mortais de Catarina; Rolando Pela Escada Abaixo; Sossegado de Oliveira; Último Vaqueiro; Um Dois Três de Oliveira Quatro; Vitória Carne e Osso. A lei, aí, disse menos do que pretendeu. O que se evita é o nome ridículo em si e não apenas o prenome. É claro que um prenome ridículo, de per si, é muito mais grave, pois geralmente é o nome vocatório, isto é, como a pessoa é costumeiramente chamada em seu meio social. No entanto, o nome, no conjunto completo, não deve ser de molde a provocar a galhofa da sociedade. De qualquer forma, a peremptoriedade da lei ao proibir a alteração do prenome sofre mitigações. Não pode ser esquecida a possibilidade de alguém ter sido registrado com nome masculino sendo do sexo feminino, e vice-versa. Outra hipótese que a cada dia ganha mais atualidade é a possibilidade de alteração de sexo, mediante intervenções cirúrgicas. Todas essas hipóteses inserem-se numa interpretação extensiva da lei. Página 17 de 38
  • 18. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio A própria Lei dos Registros Públicos, no art. 63, determina uma alteração compulsória do prenome, indicando que, no caso de gêmeos de igual prenome, deverão eles ser inscritos com prenome duplo ou "nome completo diverso de modo que possam distinguir-se". E o parágrafo único desse artigo dispõe mesmo para o caso de irmãos, para os quais se dê igual nome. Incumbe ao oficial de registro certificar-se da existência dessa coincidência para atender à exigência legal. De qualquer modo, a jurisprudência abre maiores válvulas à imutabilidade do prenome determinada pela lei. Por mais de uma vez já se decidiu que o prenome que deve constar do registro é aquele pelo qual a pessoa é conhecida e não aquele que consta do registro: "Se o prenome lançado no Registro Civil, por razões respeitáveis e não por mero capricho, jamais representou a individualidade de seu portador, a retificação é de ser admitida." E prossegue o acórdão: "sobrepujando as realidades da vida o simples apego às exigências formais" (RT 534/79; no mesmo sentido: RT 517/106, 412/178, 537/75). Nesse sentido, é a decisão que acolheu a razão de pessoa que sempre fora conhecida no meio social como Maria Luciana, enquanto seu registro constava Maria Aparecida (RT 532/86). As decisões desse teor devem ser proferidas com cautela, para evitar que os tribunais contrariem o espírito de lei, permitindo a alteração do nome por mero capricho, quando não com o sentido de burlar terceiros. Para esse entendimento judicial prosperar, o pedido deve ser plenamente justificável e provado, caso contrário estará caindo por terra o princípio da imutabilidade do prenome, criado com finalidade social. Diferente é a situação do prenome de origem estrangeira, cuja pronúncia exponha seu titular ao ridículo (RT 543/192). No caso tratava-se de jovem de origem nipônica cujo nome eufonicamente a submetia a vexames e ao ridículo. Não há dúvida de que, nesse caso, é de se conceder a mudança do prenome e, com maior razão, até dos nomes de família. Deve-se entender, todavia, que a regra de imutabilidade do prenome visa garantir a Página 18 de 38
  • 19. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio permanência daquele com que a pessoa se tornou conhecida no meio social. Como exemplo, podemos citar o caso em que se pedia a supressão do primeiro nome de um nome composto. O tribunal indeferiu o pedido, alegando não só que o prenome não expunha a requerente ao ridículo e não lhe trazia humilhação, como também o fato de a demandante ser conhecida pelo duplo prenome (RT 555/83-TJSP). Já se decidiu, porém, em contrário, permitindo-se, em um prenome composto, não só a supressão de um elemento (RT 417/157, 507/105), como também a mudança do prenome de Martim para Martins, como a pessoa era conhecida (RT 507/69). Caso interessante de ser mencionado é de pessoa registrada com o prenome de Divino. Depois, ao se tornar sacerdote católico, o indivíduo assume o nome de Armando. Retornando à situação de leigo, pretendeu alterar seu prenome para Armando, alegando ser conhecido por esse nome. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a pretensão (RT 496/75), defendendo a imutabilidade do nome que era anterior à condição de clérigo do requerente. A tradução de nomes estrangeiros tem sido pacificamente admitida. Como exemplo, cita- se a mudança de Elizabeth para Isabel (RT 492/86), embora aí entendamos que o prenome Elizabeth já tenha sido integrado definitivamente em nossa língua e sua tradução equivale a mudança de prenome. O mesmo se diga de William para Guilherme. Se ocorrer o caso de alguém que queira traduzir seu nome de Joseph para José, o fato já não é o mesmo. Não há, contudo, qualquer proibição em nosso país de se atribuir nome estrangeiro a brasileiro aqui nascido. Nessas condições, entende-se que uma tradução de Elizabeth por Isabel ou William por Guilherme atenta frontalmente contra o disposto no caput do art. 58. O mesmo já não se dá com estrangeiros que vêm se fixar no Brasil e desejam traduzir seu nome para um melhor aculturamento. O art. 56 da Lei dos Registros Públicos permite que o interessado "no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa". Primeiramente, não é necessário que o menor espere a maioridade para alterar um Página 19 de 38
  • 20. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio nome ridículo, o que fará assistido ou representado, se for o caso. Mesmo para a simples inclusão do nome de família materno, não há necessidade de aguardar a maioridade, como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo que o fato dá melhor identificação ao interessado (RT 562/73). Mas essa posição é controvertida. Da mesma forma, para falha ortográfica no nome, pode ser pedida sua retificação a qualquer momento, mas os fundamentos são os do parágrafo único do art. 58. No tocante ao art. 56, porém, deve o interessado respeitar a imutabilidade do prenome, de acordo com o art. 58, bem como os apelidos de família (sobrenome). Afora isso, poderá acrescentar novos nomes intermediários, como, por exemplo, inserir um apelido pelo qual ficou conhecido, colocar o nome dos avós etc. Para isso, tem o interessado o prazo de decadência de um ano após ter atingido a maioridade. Os apelidos de família são adquiridos ipso iure, nos termos dos arts. 55, caput, 59 e 60. Após esse prazo, qualquer alteração só poderá ser efetuada "por exceção e motivadamente" e só será permitida por sentença, de acordo com o art. 57 da lei citada. Portanto, dentro dos elementos do nome, há partículas adquiridas de pleno direito e outras que se permite sejam adquiridas posteriormente. O nome comercial ou profissional pode ser acrescentado nessas condições, por força do § 1o do art. 57.5 A Lei no 9.907/99 estabelece normas para proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas. Excepcionalmente, essa lei permite que seja requerida judicialmente por essas pessoas a alteração do nome, mantido o segredo de justiça. Essa regra permite que a pessoa volte a usar seu nome originário, uma vez cessado o perigo ou ameaça e sua participação no programa. A previsão para participação nesse programa é de dois anos, prazo que pode ser prorrogado por motivos extraordinários. - ALTERAÇÃO DO NOME DA MULHER E DO MARIDO Anteriormente, estabelecia o art. 240 do Código Civil de 1916 que a mulher assumia, pelo casamento, "os apelidos do marido". Portanto, a mudança do nome da mulher, assumindo o nome do marido, era obrigatória, devendo ela ter seu nome averbado Página 20 de 38
  • 21. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio no registro, bem como retificados todos seus documentos. Posteriormente, a situação alterou-se, uma vez que a Lei do Divórcio, que deu nova redação ao art. 240, estabeleceu que a mulher "poderá" assumir o nome do marido. Havia, portanto, a faculdade de a mulher usar ou não o nome do marido. Essa faculdade não é somente da mulher, pois ambos os cônjuges possuem o mesmo direito no atual Código (art. 1.565, § 1o): o marido também pode acrescer ao seu o sobrenome da esposa, embora esse não seja nosso costume. No caso da separação judicial, se a mulher fosse condenada, perdia o direito de usar o nome do marido, de acordo com o art. 17 da Lei no 6.515/77. A averbação do novo nome deveria emanar de mandado de ação judicial. Também perderia o direito ao nome do marido a mulher que tomasse a iniciativa da ação de separação, por força do art. 17, § 1o, da Lei do Divórcio, nos casos de ruptura da vida em comum conforme §§ 1o e 2o do art. 5o dessa lei. Se vencedora na ação de separação judicial, diz o art. 18 da citada lei que a mulher poderia renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o nome do marido. Fazia-se o pedido ao juiz que concedera a separação e ele determinaria a averbação. O § 2.º do art. 57 da Lei dos Registros Públicos trouxe inovação em prol da companheira, ao dizer: "A mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem, solteiro, desquitado ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das partes ou de ambas." O dispositivo veio em socorro daquelas uniões mais ou menos estáveis, nas quais não era possível o casamento. Hoje, com a instituição do divórcio, diminui bastante o alcance da proibição, mas, uma vez feita a averbação e cessado o impedimento para o Página 21 de 38
  • 22. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio casamento, a lei não prevê qualquer outro procedimento, de modo que a mulher manterá o nome acrescido. O § 3.º do citado artigo exige que, para tal providência, exista a concordância expressa do companheiro, bem como o decurso de, no mínimo, cinco anos ou existirem filhos da união. E diz mais o § 4.º que o pedido só pode ser atendido no caso de o concubino ser desquitado (hoje separado judicialmente), "se a ex-esposa houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda que dele receba pensão alimentícia". O § 5.º permite o cancelamento desse acréscimo do nome a requerimento do homem ou da mulher, ouvida a outra parte. A lei não diz qual a motivação do cancelamento, mas, na maioria das vezes, será pelo desfazimento da relação concubinária, podendo ser aplicados, por analogia, os princípios para a dissolução do casamento. No sistema do atual Código, ao disciplinar a dissolução da sociedade conjugal, o art. 1.571, § 2.º, dispõe: "Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial." O vigente ordenamento, preocupado com a identidade absoluta de direitos entre os cônjuges, admite que também o marido acrescente ao seu o nome da mulher com o casamento, daí porque se refere à possibilidade de o "cônjuge" manter o nome de casado. Não é de nosso costume, contudo, que o varão assuma o nome da mulher, apesar da expressa autorização legal. Na maioria das vezes, ocorrerá de a mulher manter o nome do ex-marido. Nessa hipótese, havendo novo casamento do varão, há possibilidade de a outra esposa também assumir o nome do marido. - REDESIGNAÇÃO DO ESTADO SEXUAL E MUDANÇA DE PRENOME Apontamos anteriormente que é atual a problemática de alteração do prenome, tendo em vista a alteração cirúrgica do sexo da pessoa. Página 22 de 38
  • 23. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio Nessas hipóteses, o cuidado do magistrado ao deferir a modificação do prenome deve atender a razões psicológicas e sociais, mercê de um cuidadoso exame da hipótese concreta. A questão desloca-se até mesmo para o plano constitucional sob os aspectos da cidadania e a dignidade do ser humano (Szaniawski, 1999:248). Não é este local para estudo mais aprofundado do transexualismo e as respectivas possibilidades de modificação de sexo. No entanto, sob esse prisma, comprovada a alteração do sexo, impor a manutenção do nome do outro sexo à pessoa é cruel, sujeitando-a a uma degradação que não é consentânea com os princípios de justiça social. Como corolário dos princípios que protegem a personalidade, nessas situações o prenome deve ser alterado. Nesse sentido, observa Elimar Szaniawski (1999:255) que "o transexual não redesignado vive em situação de incerteza, de angústias e de conflitos, o que lhe dificulta, senão o impede, de exercer as atividades dos seres humanos". Desse modo, a alteração do prenome para o sexo biológico e psíquico reconhecido pela Medicina e pela Justiça harmoniza-se com o ordenamento não só com a Constituição, mas também com a Lei dos Registros Públicos, não conflitando com seu art. 58.8 - PROTEÇÃO DO NOME Não existe exclusividade para a atribuição do nome civil. Contudo, como emanação do direito da personalidade, o uso do nome da pessoa deve gozar de proteção. No Código Penal, no art. 185, está capitulado o crime de "Usurpação de nome ou pseudônimo alheio: Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele dotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa." O atual Código Civil consagra expressamente a proteção do nome: "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória" (art. 17). Página 23 de 38
  • 24. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio Sob a mesma óptica, o art. 18 estatui: "Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial." No estágio de aplicação do Código de 1916, como não tínhamos disposição expressa semelhante ao novo Código, nem por isso o abuso na divulgação do nome ficava sem proteção, pois, havendo culpa na divulgação infamante do nome, deveria entrar em operação o art. 159 de nosso Código Civil, que regulava a responsabilidade civil entre nós. A utilização injuriosa do nome pode dar margem a indenização, quer haja prejuízo econômico propriamente dito, quer esse prejuízo seja tão-somente moral. Ninguém pode, sem qualquer razão, utilizar-se ou mencionar o nome alheio com finalidade de expô-lo a chacota. Note que, por vezes, tão íntima é a relação do nome com a pessoa que o porta, que haverá crime contra a honra da pessoa e não propriamente um ataque ao nome desta. Por outro lado, o vigente Código protege também o uso indevido do nome alheio em propaganda comercial. Atualmente, tal proteção deve ser conferida mesmo na ausência de lei, juntamente com a proteção à utilização indevida da imagem, projeções que são da personalidade. Página 24 de 38
  • 25. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL 1. Extinção da personalidade natural 1.1 Modos de extinção 1.1.1 Morte real A existência da pessoa natural termina com a morte. Art. 6.º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Como com a morte termina a personalidade jurídica (mors omnia solvit, a morte tudo resolve), é importante estabelecer o momento da morte ou fazer sua prova para que ocorram os efeitos inerentes ao desaparecimento jurídico da pessoa humana, como a dissolução do vínculo matrimonial, o término das relações de parentesco, a transmissão da herança etc. Tal qual o momento do nascimento, o momento da morte é de vital importância. Hoje, defrontamo-nos com o problema científico do diagnóstico do momento exato do passamento. Modernamente, a morte será diagnosticada com a paralisação da atividade cerebral, circulatória e respiratória. Mas uma pergunta, inelutavelmente, deve ser feita pelo jurista: já não terá ocorrido a morte quando toda a atividade cerebral esteja paralisada, mantendo-se um simulacro de vida, inviável, mercê de um sem-número de aparelhos altamente sofisticados? A crônica de nossos jornais está repleta de exemplos nesse sentido. A resposta há de ser afirmativa. Quando a atividade cerebral mostra-se irremediavelmente perdida, não se pode negar que exista morte. Pode o jurista considerá-la como tal? Ao que parece a pergunta ainda levará algum tempo para ser respondida, mas nos inclinamos pela afirmativa. Página 25 de 38
  • 26. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio Em que pese a morte tudo findar, há incontáveis conseqüências jurídicas que dela decorrem: apenas como exemplo, podemos citar que, a legitimação dos filhos falecidos aproveita a seus descendentes; o art. 948 prevê a indenização em caso de homicídio, e o art. 951 manda que os médicos satisfaçam ao dano sempre que agirem com culpa. Além de tudo, a honra dos mortos é protegida em prol dos vivos, seus parentes, em homenagem a sentimentos com relação às pessoas caras. 1.1.2 Morte simultânea ou comoriência O art. 8.º do Código Civil reza que, "se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos". O assunto é de vital importância, já que a pré-morte de um casal, por exemplo, tem implicações no direito sucessório. Se, faleceu primeiro o marido, transmitiu a herança à mulher; se ambos não tivessem descendentes ou ascendentes e a mulher falecesse depois, transmitiria a herança a seus herdeiros colaterais. O oposto ocorreria se se provasse que a mulher faleceu primeiro. A situação prática pode ocorrer em catástrofes, acidentes ou mesmo em situações de coincidência. Na dúvida sobre quem tenha falecido anteriormente, o Código presume o falecimento conjunto. 1.1.3 Morte civil A regra geral é que se prova a morte pela certidão extraída do assento de óbito. Em sua falta, é preciso recorrer aos meios indiretos, à prova indireta. Não devemos confundir, entretanto, a prova indireta da morte com a ausência, em que existe apenas a certeza do desaparecimento, sem que ocorra presunção de Página 26 de 38
  • 27. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio morte. O art. 88 da Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73) permite uma modalidade de justificação judicial de morte, "para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame". Na época romana a escravidão também fazia cessar a personalidade com a capitis deminutio maxima. Não temos também a denominada morte civil, embora haja resquício dela, como, por exemplo no art. 1.816 do Código Civil. Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Por esse dispositivo do Código Civil, os excluídos da herança por indignidade são considerados como se mortos fossem: seus descendentes herdam normalmente. Nas legislações antigas, a morte civil atingia, como pena acessória, os delinqüentes condenados por determinados crimes graves. Eram reputados como civilmente mortos. Como conseqüência, podia ser aberta a sucessão do condenado como se morto fosse; perdia ele os direitos civis e políticos e dissolvia-se seu vínculo matrimonial. O direito moderno repudia unanimemente esse tipo de pena, embora permaneçam traços como o apontado anteriormente, mais como uma solução técnica do que como pena. 1.1.4 Morte presumida No sistema do Código de 1916, não existia morte presumida, a não ser para efeitos patrimoniais, nos casos dos arts. 481 e 482. Tal não implicava extinção da personalidade. Página 27 de 38
  • 28. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio Era permitida a abertura da sucessão provisória ou definitiva do desaparecido, para proteção de seu patrimônio. Permitia-se, no entanto, a justificação judicial de morte, como vimos anteriormente (art. 88 da Lei de Registros Públicos). "para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame". Não se tratava, porém, de típica presunção de morte. No entanto, mesmo que acolhida uma justificação nesse sentido, nada impedia que a pessoa surgisse posteriormente sã e salva, o que anularia todos os atos praticados com sua morte presumida, protegendo-se os terceiros de boa-fé. A posição tomada pelo Código de 2002 foi outra. De um lado, o instituto da ausência é tratado dentro da parte geral do diploma (arts. 22 ss) e não mais no direito de família. Essa declaração de ausência tradicionalmente tem por finalidade a proteção do patrimônio do desaparecido, levando à sucessão provisória e à sucessão definitiva. Os fins do instituto são exclusivamente patrimoniais. No presente Código, expressamente o legislador aponta que sejam consideradas mortes presumidas as situações que autorizam a abertura da sucessão definitiva (arts. 37 ss). Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Nesse sentido dispõe o art. 6.º da atual lei civil: "A existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva." No entanto, o atual ordenamento foi mais além, autorizando a declaração de morte Página 28 de 38
  • 29. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio presumida em outras situações, independentemente da declaração de ausência (vamos estudar a ausência individualizada, em aula mais a frente): Art. 7.º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único. A declaração da morte presumida nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento. Tudo que é presumido é altamente provável, mas não constitui certeza. Caberá ao juiz, na nova lei, fixar a data da morte presumida do desaparecido na sentença, requisito que é essencial, melhor cabendo estabelecê-la no dia de sua última notícia, na ausência de critério mais seguro, segundo a prova apresentada. A maior cautela possível deverá, no futuro, ser exigida na declaração de presunção de morte, tamanhas e tão graves as conseqüências de ordem patrimonial e familiar. A atual disposição, de qualquer forma, harmoniza-se com o mencionado artigo da Lei dos Registros Públicos: acidentes, naufrágios, incêndios e outras catástrofes permitem maior grau de presunção de morte. A presente disposição menciona ainda o desaparecido em campanha ou feito prisioneiro quando não é encontrado até dois anos após o término da guerra. Guerra é termo que deve ser entendido com elasticidade, pois deve compreender também revolução interna e movimentos semelhantes como, por exemplo, exercícios bélicos. E quiçá a guerrilha urbana instalada entre as forças de segurança pública e o tráfico mais que organizado de tudo (tóxicos, armas e pessoas). Como notamos, há situações de desaparecimento da pessoa e da probabilidade de morte que exige um acertamento judicial. Essa declaração de morte do atual Código, como é Página 29 de 38
  • 30. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio óbvio, dependerá de sentença judicial, em procedimento no qual todas as investigações devem ser permitidas, além do esgotamento das buscas e averiguações de que fala a lei. Temos que entender de forma clara as situações de desaparecimento da pessoa e suas conseqüências jurídicas. A morte de uma pessoa pode ser incerta quando não houver notícia de seu paradeiro e houver motivo para acreditar que tenha falecido. Por outro lado, ainda que haja certeza da morte, pode haver dúvida sobre o momento do passamento, a data da morte, a qual gera importantes conseqüências jurídicas, mormente no campo sucessório. A data da morte deve ser fixada na sentença. Não se fixam presunções para o juiz estabelecer a data como ocorre no direito comparado: o critério caberá à prudente decisão do magistrado. O sistema do Código de 1916 não se preocupou com as situações de declaração de morte presumida, tantos são os problemas que podem advir com o retorno do presumido morto. Os princípios acerca da sucessão provisória e da sucessão definitiva mostraram-se suficientes, tão grande é o lapso temporal desses procedimentos, que raramente questões poderiam ocorrer com o retorno do presumido morto. Página 30 de 38
  • 31. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio DA AUSÊNCIA 1. INTRODUÇÃO 2. DA CURADORIA DE AUSENTES 3. DA SUCESSÃO PROVISÓRIA 4. DA SUCESSÃO DEFINITIVA 5. LIMITES, PARA EFEITO MATRIMONIAL, À PRESUNÇÃO DE MORTE DO AUSENTE 1. INTRODUÇÃO Por vezes ocorre que uma pessoa desaparece do seu domicílio sem que dela haja notícia, sem que haja deixado representante ou procurador e sem que ninguém lhe saiba o destino ou paradeiro. Se essa pessoa - chamada ausente - tiver bens, surge o problema relativo ao destino de tais bens, quer tendo em vista o interesse do ausente e de seus herdeiros, quer tendo em vista o interesse da sociedade para quem o perecimento de tais bens, que são parte da riqueza social, não deixa de se manifestar inconveniente. Duas atitudes são possíveis em face da ausência: - PROTEÇÃO AOS BENS DO AUSENTE: A primeira, ditada pela possibilidade de o ausente estar vivo, se revela pela necessidade de lhe preservar os bens, tendo em vista a defesa de seu interesse; - PROTEÇÃO AOS HERDEIROS: A segunda, encarando a possibilidade de o ausente ter falecido, visa atender o interesse de seus herdeiros, que, por sua morte, teriam se tornado senhores de seu patrimônio. Mas, quer esteja ele vivo, quer esteja morto, é importante considerar o interesse social de preservar seus bens, impedindo que se deteriorem, ou pereçam. Tendo em conta essas razões, o ordenamento jurídico toma posição diante do problema da ausência, procurando, de início, preservar os bens deixados pelo ausente, para a hipótese de seu eventual retorno; ao depois, transcorrido um período de tempo, sem Página 31 de 38
  • 32. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio que o ausente regresse, o legislador, desacoroçoado de esperar sua volta, passa a cuidar do interesse de seus herdeiros. Aliás, examinando a lei, vê-se que o critério do legislador varia de maneira marcada à medida que a ausência se prolonga, caracterizando três posições diversas. CURADORIA DO AUSENTE: De início, o legislador supõe transitório o desaparecimento da pessoa em causa e as medidas que toma visam preservar o patrimônio do ausente, para o caso de sua volta, sempre iminente; é a fase da curadoria do ausente. SUCESSÃO PROVISÓRIA: Todavia, à medida que o tempo passa, menos provável se torna o regresso da pessoa desaparecida e mais veemente se manifesta a possibilidade de o ausente ter morrido. Sua volta, embora plausível, torna-se improvável. Então o legislador, contemplando tal circunstância, propende menos a proteger o interesse do ausente do que o de seus sucessores; é a fase da sucessão provisória. SUCESSÃO DEFINITIVA: Finalmente, se transcorre um considerável período de tempo sem que o ausente volte, seu retorno se toma cada vez mais problemático, acentuando- se a probabilidade de ele haver perecido, de modo que, sempre contemplando a possibilidade remota de seu regresso, atende a lei principalmente ao interesse de seus herdeiros e a estes defere a sucessão definitiva. 2. DA CURADORIA DE AUSENTES Desaparecendo uma pessoa de seu domicílio, sem que haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, os arrecadará, nomeando curador para administrá-los. O propósito é o de preservar tais bens, não permitindo que eles pereçam; ao mesmo tempo, que se procura mantê-los em regime ordinário de produção. O curador escolhido será o cônjuge do ausente, sempre que dele não esteja judicialmente Página 32 de 38
  • 33. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio separado, ou seu companheiro ou companheira, se a ausência ocorrer durante a vigência da união estável. Em falta dessas pessoas, o juiz confiará o encargo ao pai, mãe ou aos descendentes da pessoa desaparecida, obedecendo a essa ordem; entre os descendentes os mais vizinhos preferem aos mais remotos. Na falta dessas pessoas, compete ao juiz escolher o curador (CC, art. 25). Feita a arrecadação, empossado o curador, o juiz ordenará a publicação de editais durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses, editais que convocam o ausente para retomar a posse do seu patrimônio. Não acudindo o ausente ao fim do prazo de um ano, a partir da publicação do último edital (ou de três anos, se houver deixado procurador), a probabilidade de que tenha efetivamente falecido aumenta, de sorte que a posição do legislador, que até agora só tinha em vista o interesse do desaparecido, de certo modo se altera, pois passa a considerar também o interesse dos sucessores do ausente, permitindo que requeiram a abertura da sucessão provisória. 3. DA SUCESSÃO PROVISÓRIA Transcorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, a probabilidade de retorno deste se reduz. Afinal, o seu desaparecimento não é recente e, a despeito de reiteradamente convidado a se apresentar, o ausente declinou de fazê-lo. Assim, convém que se comece a ter em vista não apenas o interesse do desaparecido, que provavelmente está morto, mas também o de terceiros, a saber, o de seu cônjuge, de seu companheiro, de seus herdeiros e de pessoas com quem ele eventualmente viesse mantendo relações negociais. Partindo de considerações dessa ordem, permite o legislador que os interessados requeiram a abertura provisória de sua sucessão, como se o ausente fosse falecido (art. 26 CC). Todavia, se em face do longo desaparecimento é mais provável que o ausente esteja Página 33 de 38
  • 34. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio morto, a hipótese contrária não é, de qualquer maneira, desprezível, de modo que o legislador, embora defira aos interessados (art. 27 CC) a possibilidade de pleitearem a abertura da sucessão provisória, encara como plausível o retorno do ausente; e, para deixar assegurados seus direitos, na hipótese de isso ocorrer, prescreve severas medidas, capazes de garantir a restituição de seus bens, em caso de regresso. Assim: a) A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa. (art. 28 CC) Trata-se de um prazo suplementar concedido ao ausente, que talvez agora, ao ter ciência das conseqüências mais amplas de seu silêncio, resolva aparecer. b) Procede-se à partilha dos bens do ausente. Mas os herdeiros imitidos na posse dos mesmos darão garantias de sua restituição, mediante penhores ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos (art. 30 CC). O § 2° do art. 30 CC, dispensa os ascendentes, os descendentes e o cônjuge da oferta de garantia para entrar na posse da herança. Os demais herdeiros são obrigados a dar a garantia e se não o fizerem não entrarão na posse dos bens que lhes competirem, os quais ficarão sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz e que preste essa garantia. (art. 30, § 1.º CC) c) É vedada a venda de bens imóveis do ausente, exceto em caso de desapropriação, ou então por ordem judicial para lhes evitar a ruína, ou, quando convenha, para convertê- los em títulos da dívida pública (art. 32 CC). d) As rendas produzidas pelos bens do ausente pertencem, na sua totalidade, aos seus herdeiros, se se tratar de ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiros. Todavia, se a sucessão for deferida a outros herdeiros, estes só terão direito à metade da renda em questão. A outra metade deve ser poupada para ser entregue ao ausente, caso ele retorne (art. 33 CC). Página 34 de 38
  • 35. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio A lei determina que tais herdeiros deverão capitalizar a metade desses frutos e rendimentos em imóveis e em títulos da dívida pública, competindo-lhes, ainda, o dever de prestar contas, anualmente (art. 29 CC). Note-se que todas essas medidas se inspiram na idéia da possível volta do desaparecido e no propósito de lhe assegurar a devolução de seus bens (p. único do art. 33, arts. 34 a 36 CC). 4. DA SUCESSÃO DEFINITIVA Se após a abertura da sucessão provisória transcorrerem dez anos, sem que o ausente retorne (art. 37 CC); ou então, se o ausente conta 80 anos de idade e de cinco datam as últimas notícias suas, a probabilidade de que tenha falecido é imensa, sendo reduzidíssima a possibilidade de seu retorno (art. 38 CC). Posto isto, o legislador abandona a posição de preocupação com o interesse do ausente, para atentar principalmente para o interesse de seus sucessores, de modo que confere aos interessados a prerrogativa de pleitearem a transformação da sucessão provisória em definitiva , o que se dá pelo levantamento das cauções prestadas e das demais restrições acima apontadas (art. 37 CC). Pode-se dizer que tal sucessão é quase definitiva, pois a lei ainda admite a hipótese, agora remotíssima, de retorno do ausente. E ordena que, se o ausente reaparecer nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, haverá ele só os bens existentes e no estado em que se encontrarem (art. 39 CC). Se tais bens tiverem sido alienados, o ausente haverá o preço que os herdeiros e demais interessados tiverem por eles recebido (art. 39 CC). Se, por ordem judicial, houverem sido vendidos os bens do ausente e convertido o produto da venda em imóveis ou títulos da dívida pública, opera-se, na hipótese, a Página 35 de 38
  • 36. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio sub-rogação real, ou seja, os bens adquiridos tomam o lugar, no patrimônio do ausente, dos bens que foram alienados para com seu produto adquirir aqueles. O que vale dizer que ao ausente devem ser entregues, no estado em que se encontrarem, os bens sub-rogados. Se, nos dez anos a que se refere o art. 39 CC, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal (p. único, art. 39 CC). 5. LIMITES, PARA EFEITO MATRIMONIAL, E PRESUNÇÃO DE MORTE DO AUSENTE O art. 315 do Código de 1916, que cuidava da dissolução da sociedade conjugal, em seu parágrafo único determinava que o casamento válido só se dissolvia pela morte de um dos cônjuges, não se aplicando a presunção estabelecida no Código, art. 10, segunda parte. O art. 10 presumia a morte do ausente, após a abertura da sucessão definitiva. De modo que, entre nós, no regime do Código de 1916 e antes da revogação do art. 315 pela Lei do Divórcio, a despeito de a ausência se estender por dez ou por vinte anos, o cônjuge do ausente não se desimpedia para convolação de novas núpcias. Essa solução, decerto a mais lógica dentro de um sistema antidivorcista como era o nosso, talvez não fosse a mais conveniente, por trazer irreparável dano ao cônjuge do ausente. O problema era menos grave nos países onde a ausência ensejava o divórcio. A solução do Código suíço, embora não se possa situar precisamente nesses termos, reflete sua simplicidade. Página 36 de 38
  • 37. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio O art. 102 daquele Código determina que o cônjuge do ausente não pode contrair novo casamento antes da dissolução do precedente. Mas pode pleitear a dissolução de seu casamento ao mesmo tempo que pleiteia a declaração de ausência, ou separadamente. Aplica-se, nessa matéria, o processo de divórcio. Qual a solução no direito brasileiro antes e depois do Código de 2002? Após a promulgação da Constituição de 1988, cujo art. 226, § 6", possibilitou o divórcio direto após a separação de dois anos, a solução no Brasil parecia simples. Dois anos após o desaparecimento do ausente, pode o seu cônjuge, provando tal fato, requerer e obter o divórcio. Assim poderá, se o quiser, se recasar. Como se verá, essa solução ainda é válida em nossos dias. Solução curiosa é a do Código italiano. Determina que, transitada em julgado a sentença que declara a morte presumida do ausente, seu cônjuge pode contrair novo matrimônio. Tal matrimônio, entretanto, é nulo se o ausente retorna ou se se verifica sua sobrevivência. A despeito de nulo, este segundo casamento gera todos os efeitos civis, como casamento putativo. A nulidade não será pronunciada em caso de morte do ausente, ainda que se apure ter esta ocorrido após a realização do segundo matrimônio. O Código alemão, hoje (v. lei do casamento de 20-2-1946), no entanto, não obstante mais antigo, apresenta a melhor, se bem que a mais audaz, solução. Se o ausente é declarado morto, seu cônjuge pode contrair novo matrimônio, e este não é considerado nulo pelo fato de se apurar que aquela morte inocorreu, a menos que os nubentes tivessem ciência de tal circunstância. O novo matrimônio dissolve o antigo (art. 1.348). Assim, a despeito de se verificar estar vivo o ausente, o segundo casamento é que prevalece; e somente os novos esposos, juntos ou separadamente, podem promover a anulação daquele enlace, e assim mesmo se não houverem tido ciência de que o ausente não havia morrido. A ação de anulação é inadmissível quando o consorte que a pode intentar ratifica o Página 37 de 38
  • 38. Apostila do Curso de Direito Civil – Prf.ª Iracema Fazio segundo casamento após ter tido conhecimento da sobrevivência do ausente, ou quando o novo casamento foi dissolvido por morte de um dos cônjuges (art. 1.350). Essa solução, embora impetuosa, é a que mais se acomoda à realidade e ao interesse social, pois, se em virtude da ausência, se estabeleceu uma nova família, assentada em novo matrimônio, que resultou satisfatório para os cônjuges, é irrazoável que por mero amor à lógica se dissolva esse conúbio e se destrua aquela família, para tentar restabelecer uma ligação de que o tempo tirou toda a realidade. Hoje é o dispositivo vigente e consagrado pelo novo Código Civil. Ei-lo: “Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: I - pela morte de um dos cônjuges;” “§ 1.º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.” Página 38 de 38