SlideShare una empresa de Scribd logo
1 de 110
ORÇAMENTO PÚBLICO
CONCEITO

 É um processo de planejamento contínuo e
dinâmico de que o Estado se utiliza para
demonstrar seus planos e programas de

trabalho, para determinado período.
ORÇAMENTO
 O estudo do orçamento público remonta à

década de 1920 nos Estados Unidos.
 Na verdade o estudo só foi possível devido à
Revolução Industrial.
 A gestão empresarial deu enormes saltos de
qualidade, propiciando o desenvolvimento de
diversas técnicas de gestão e de elaboração
do orçamento.
ORÇAMENTO
 Fayol, em sua obra “Administração Industrial e
Industrial Geral”, já defendia que as empresas
eram
conjuntos
de
funções

(técnicas, comerciais, financeiras, segurança, con
tábil e administrativa).
 Com o desenvolvimento do pensamento
empresarial e acadêmico, para efetuar o
acompanhamento e controle da Função
Administrativa, era necessário estabelecer
mecanismos que proporcionassem bases
seguras
na
condução
das
atividades
empresariais.
ORÇAMENTO
 -> Neste sentido, surgiram as técnicas

orçamentárias que conhecemos
 Orçamento-Programa

 Orçamento Base Zero
 Orçamento Participativo
ORÇAMENTO
 A partir da Lei nº 4320/1964 e com o advento da
Lei Complementar nº 101/2000, o orçamento
ganhou mais “status” com a implementação do
orçamento-programa, integrado aos sistemas de
contabilidade pública.
 Em Direito Administrativo brasileiro, o

orçamento público é um ato administrativo
através do qual o Poder Legislativo autoriza o
Poder Executivo a executar determinada
despesa pública, destinada a cobrir o custeio do
Estado.
ORÇAMENTO
 O Orçamento Estadual inicia-se com um texto
elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao
Poder Legislativo para discussão, aprovação e
conversão em lei.
 Se a receita do ano for superior à estimada
(estima-se através da previsão legal de repasses

federais e de diversos estudos sobre arrecadação
de impostos estaduais), o governo encaminha à
Assembléia Legislativa um projeto de lei pedindo
autorização para incorporar e executar o excesso
de arrecadação.
ORÇAMENTO
 Se as despesas superarem as receitas, o

governo fica impossibilitado de executar o
orçamento em sua totalidade, sendo
obrigado a cortar despesas.
 O

Sistema
de
Planejamento
Integrado, conhecido como Processo de
Planejamento-Orçamento, baseia-se no
Plano Plurianual (PPA), na Lei das Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e na Lei de Orçamentos
Anuais (LOA).
ORÇAMENTO
 ORÇAMENTO EMPRESARIAL
 -> Lucro – excesso de receita

 ORÇAMENTO PÚBLICO
 -> Necessidade – construção de escola
OBJETIVOS DO ORÇAMENTO
 1 – CONTROLE DE GASTOS
 -> (evitar abusos)

 2 – GESTÃO DE RECURSOS
 -> (ações, programas, metas)
 3 – PLANEJAMENTO

 -> (implementação de plano médio prazo)
 4 – ADMINISTRAÇÃO MACROECONÔMICA
 -> (distribuição de renda)
FUNÇÕES DO ORÇAMENTO
 FUNÇÕES SOCIAIS/ECONÕMICAS

 Denominadas
as
‘’FUNCÕES
FISCAIS’’,
consideradas
também
como
‘‘FUNÇÕES DO ORÇAMENTO’’, principal
instrumento de ação estatal na economia.
 FUNÇÃO ALOCATIVA
 FUNÇÃO DISTRIBUTIVA
 FUNÇÃO ESTABILIZADORA
FUNÇÃO ALOCATIVA
 A atividade estatal na alocação de recursos
justifica-se naqueles casos em que não houver a
necessária eficiência por parte do mecanismo de






ação privada -Sistema de Mercado-.
O bem privado é oferecido por meio dos
mecanismos próprios do sistema de mercado.
Há uma troca entre vendedor e comprador e
uma transferência da propriedade do bem.
O
não-pagamento,
por
parte
do
comprador, impede a operação e, logicamente, o
benefício.
A operação toda é, portanto, eficiente.
FUNÇÃO ALOCATIVA
 No caso do bem público, o sistema de

mercado não teria a mesma eficiência.
 Os benefícios geralmente não podem ser
individualizados nem recusados pelos
consumidores.
 Não há rivalidade no consumo de iluminação
pública, por exemplo, como tal não há como
excluir o consumidor pelo não pagamento.
 Aqui, o processo político substitui o sistema
de mercado.
FUNÇÃO ALOCATIVA
 Há situações em que o Estado utiliza recursos

orçamentários na provisão de bens com
todas as características de bens privados.
 É o caso dos “bens mistos”, em que a
educação é um bom exemplo: ela é um bem
privado que pode ser comercializado no
mercado, e seus benefícios, individualizados.
FUNÇÃO ALOCATIVA
 Mas ela é também um bem público, já que o

nível cultural da comunidade cresce, quando
seus membros educam se.
 O envolvimento do Estado na educação
certamente
tem
outras
importantes
justificativas como, por exemplo, a
necessidade de investimento no “capital
humano”, a educação gratuita no contexto da
distribuição de renda,
construção de
aeroportos etc.
FUNÇÃO ALOCATIVA
 Bom exemplo de bens mistos são os “BENS

MERITÓRIOS”, cuja natureza como bem
privado tem menor importância do que sua
utilidade social.
 Justificam se, assim, as despesas públicas
com subsídios ao trigo e ao leite, com
programas de merenda escolar, com cupons
de alimentação para desempregados etc.
 PROMOVE AJUSTAMENTOS NA ALOCAÇÃO
DE RECURSOS.
FUNÇÃO DISTRIBUTIVA

 A
FUNÇÃO
DISTRIBUTIVA
trata, especificamente, da necessidade do
Estado em intervir nos aspectos sociais e

econômicos que afetam negativamente a
distribuição de riqueza de uma sociedade.
FUNÇÃO DISTRIBUTIVA
 O ORÇAMENTO PÚBLICO, assim como na
FUNÇÃO ALOCATIVA, é o principal instrumento

para viabilização das políticas públicas de
distribuição de renda.
 Considerando que o problema distributivo tem
por base tirar de uns para melhorar a situação de
outros, o mecanismo fiscal mais eficaz é o que
combina tributos progressivos sobre as classes
de renda mais elevada, com transferências para
aquelas classes de renda mais baixa.
FUNÇÃO DISTRIBUTIVA
 EXEMPLO:
 A utilização do Imposto de Renda progressivo

para cobrir subsídios aos programas de
alimentação, transporte e moradia populares.
FUNÇÃO DISTRIBUTIVA
 O Imposto de Renda, geralmente é apontado como

o
tributo
mais
adequado
às
políticas
distributivas, outro exemplo de medida seria a
concessão de subsídios aos bens de consumos pelas
classes
de
mais
alta
renda,
exemplos
bebidas, perfumes, cigarros.
 Em sentido amplo, uma série de outras medidas
públicas enquadra-se nos esquemas distributivos
como por exemplo, a educação gratuita, a
capacitação profissional e os programas de
desenvolvimento comunitário.
 PROMOVE AJUSTAMENTOS NA DISTRIBUIÇÃO DE
RENDA.
FUNÇÃO ESTABILIZADORA
 Além dos ajustamentos na alocação de recursos
e na distribuição de renda, a política fiscal tem
quatro objetivos macroeconômicos:
 -> Manutenção de elevado nível de emprego;
 -> Estabilidade nos níveis de preços;
 -> Equilíbrio no Balanço de pagamentos;
 -> Razoável taxa de crescimento econômico.
 Esses quatro objetivos, especialmente os dois
primeiros, configuram o campo de ação da
função estabilizadora.
FUNÇÃO ESTABILIZADORA
 A

mais moderna das três, a função
estabilizadora, adquiriu especial importância
lutando contra as pressões inflacionárias e
contra o desemprego.
 Em qualquer economia, os níveis de emprego
e de preços resultam dos níveis da demanda
agregada, isto é, da disposição de gastar dos
consumidores,
das
famílias,
dos
capitalistas, enfim, de qualquer tipo de
comprador.
FUNÇÃO ESTABILIZADORA
 Se a demanda for superior à capacidade nominal
(potencial) da produção, os preços tenderão a
subir; se for inferior, haverá desemprego.
 O mecanismo básico da política de estabilização
é, portanto, a ação estatal sobre a demanda
agregada, aumentando-a e reduzindo-a

conforme necessidades.
 O Orçamento Público é, pois, um importante
instrumento da política de estabilização.
 MANTER A ESTABILIDADE ECONÔMICA.
ORÇAMENTO-PROGRAMA
 A

palavra
PROGRAMA
revela
característica,
uma
qualidade
do
ORÇAMENTO MODERNO.
 O
ORÇAMENTO-PROGRAMA
é
um
instrumento de planejamento que permite
identificar os programas, os projetos e as
atividades que o Governo pretende
realizar, além de estabelecer os objetivos, as
metas, os custos e os resultados esperados e
oferecer maior transparência dos gastos
públicos.
ORÇAMENTO-PROGRAMA

 Durante a evolução da ORÇAMENTO
CLÁSSICO (Orçamento tradicional), para o
ORÇAMENTO-PROGRAMA
(Orçamento

moderno), houve o chamado ORÇAMENTO
DE DESEMPENHO (ou por realizações).
ORÇAMENTO-PROGRAMA
 No orçamento de desempenho, procura-se

saber as coisas que o governo FAZ, e não as
coisas que o governo COMPRA. A ênfase é
dada aos resultados.
 Todavia, não se podia ainda falar em
ORÇAMENTO-PROGRAMA, pois não havia
vinculação do orçamento ao planejamento
governamental.
 Partiu-se, então, para uma técnica mais
elaborada, que foi o orçamento-programa.
ORÇAMENTO-PROGRAMA
 Essencialmente, o ORÇAMENTO-PROGRAMA
deve conter:
 -> Os OBJETIVOS e PROPÓSITOS perseguidos
pela instituição e para cuja consecução são
utilizados os recursos orçamentários;
 -> Os PROGRAMAS, isto é, os instrumentos de
integração dos esforços governamentais, no
sentido da concretização dos objetivos;
ORÇAMENTO-PROGRAMA
 -> Os custos DOS PROGRAMAS MEDIDOS

por meio da identificação dos meios ou
insumos
(pessoal, material, equipamentos, serviços
etc.) necessários para a obtenção dos
resultados;
 -> As MEDIDAS DE DESEMPENHO, com a
finalidade de medir as realizações (produto
final) e os esforços despendidos na execução
dos programas.
CARACTERÍSTICAS
DO ORÇAMENTO-PROGRAMA
 ->Orçamento é o elo entre o planejamento e as
funções executivas da organização;
 ->A alocação de recursos visa à consecução de
objetivos e metas;
 ->As decisões orçamentárias são tomadas com
base em avaliações e análises técnicas das

alternativas possíveis;
 ->Na
elaboração
do
orçamento,
são
considerados
todos
os
custos
dos
programas, inclusive os que extrapolam o
exercício;
CARACTERÍSTICAS
DO ORÇAMENTO-PROGRAMA
 ->A estrutura do orçamento está voltada para os
aspectos administrativos e de planejamento;
 ->Principal critério de classificação: Funcional e
Programático;
 ->Utilização sistemática de indicadores e
padrões de medição do trabalho e dos

resultados;
 ->Controle para avaliar resultados sob a
eficiência, eficácia e efetividade na execução dos
programas de Governo.
INDICADORES DE RESULTADOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 EFICIÊNCIA
 EFICÁCIA
 EFETIVIDADE
EFICIÊNCIA
 A eficiência pode ser definida como o

resultado obtido a partir da relação existente
entre o volume de bens ou serviços
produzidos - outputs- e o volume de recursos
consumidos - inputs - (saída), para alcançar o
melhor desempenho na operacionalidade das
ações de competência de uma organização.
EFICIÊNCIA
 HAVERÁ INEFICIÊNCIA,
 Quando o resultado do trabalho não tem

finalidade;
 Quando se produzem excedentes ou déficits de
produtos ou serviços;
 Quando com um aumento de recursos não se
obtêm as melhorias esperadas;
 Quando mantendo determinados recursos em
termos relativos, diminui a qualidade dos
serviços prestados ou dos produtos obtidos.
EFICIÊNCIA
 A análise da eficiência compreende aspectos

como:
 Comparação do serviço prestado ou bem
adquirido ou vendido em relação a seu custo;
 Comparação com uma referência ou padrão
previamente estabelecido;
 Recomendações
para
melhorar
os
rendimentos apurados e a crítica dos
resultados obtidos.
EFICIÊNCIA
 Uma terminologia, empregada com muita

freqüência na Administração Pública
brasileira:
 A economicidade Art. 70 C. F. Que tem como
objetivo
 Operacionalizar ao mínimo custo possível;
 Administrar corretamente os bens, com boa
distribuição de tempo, economia de trabalho
e dinheiro.
EFICIÊNCIA
 Assim

sendo, considerando-se que os
recursos são escassos, é possível deduzir que
a economicidade é refletida no grau de
eficiência do gestor, sendo este um indicador
para avaliação de desempenho, e
aquela, uma condição inerente à forma de
condução da gestão.
EFICÁCIA
 A eficácia ocorre quando os objetivos são

atingidos.
 A eficácia deve ser medida pelo grau de
cumprimento dos objetivos fixados nos
programas de ação, comparando-se os
resultados realmente obtidos com os
previstos.
EFICÁCIA
 A avaliação da eficácia não pode ser realizada

sem a existência prévia do planejamento dos
programas de Governo, onde os objetivos
devem estar claramente definidos e
quantificados, dado que, para proceder a
avaliação, será preciso analisar de que
maneira os - outputs - produzidos em forma
de bens ou serviços alcançam os objetivos
previstos.
EFICÁCIA
 O

grau
de
eficácia
deve, portanto, proporcionar informação
sobre a continuidade, modificação ou
suspensão de um programa.
 É importante frisar que o grau de eficácia
contém o grau de indicador de eficiência da
gestão, pois, sendo os recursos públicos
escassos, a eficiência é refletida dentro do
contexto dos objetivos a serem cumpridos
pelos gestores.
EFETIVIDADE
 A Efetividade, mede o final da atuação sobre

o total da população afetada.
 Na Administração Pública, o valor efetivo ou
potencialmente criado não pode ser medido
com base exclusivamente nos produtos, já
que estes quase nunca têm significação em
si, mas em relação aos resultados e impactos
que geram.
 Avaliação da efetividade é dada pela Receita
Social do Programa.
INDICADORES DE RESULTADOS NA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 EFICIÊNCIA -> Capacidade que tem o Gestor
Público de aplicar recursos otimizadamente.
 - (IDEIA, CUSTOS)  EFICÁCIA -> Capacidade que tem o Gestor
Público de atingir metas otimizadamente.
 - (METAS)  EFETIVIDADE -> Capacidade que tem o Gestor
Público de satisfazer as necessidades da
coletividade.
 - (SOLUÇÃO DE PROBLEMAS) -
ORÇAMENTO BASE ZERO

 O ORÇAMENTO BASE ZERO OU POR
ESTRATÉGIA, que se constitui uma técnica
para
elaboração
do
orçamento-

programa,
tem
características

como

principais
ORÇAMENTO BASE ZERO
 1 – Um reexame crítico dos dispêndios de cada área

governamental.
 Nessa técnica, não há compromisso (direitos
adquiridos) com o montante dos dispêndios ou com
o nível de atividade do exercício anterior.
 Ao contrário do ORÇAMENTO TRADICIONAL que já
parte
de
uma
determinada
base
orçamentária, acrescentando apenas uma projeção
de inflação, o ORÇAMENTO BASE ZERO, como o
próprio nome indica, exige que o administrador, a
CADA NOVO EXERCÍCIO, justifique detalhadamente
os recursos solicitados;
ORÇAMENTO BASE ZERO

 2 – a criação de alternativa para facilitar a
escala de prioridades a serem consideradas
para o próximo exercício financeiro.
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
 Caracteriza-se por uma participação direta e

efetiva das comunidades na elaboração da
proposta orçamentária do Governo.
 Por uma decisão de Governo, inspirada nos
princípios democráticos e no postulado da
cidadania participativa, a própria sociedade
civil,
por
meio
de
conselhos, associações, etc., é ouvida (e não
olvidada, como costuma acontecer), quando
da definição das metas e dos programas
prioritários.
ORÇAMENTO PARTICIPATIVO
 Objetiva-se, com isto, atender às efetivas
necessidades da população que, muitas
vezes, não se sente representada pelos
parlamentos eleitos.
 É, sem dúvida, um avanço com vistas a
democratizar a gestão pública e atender ao

verdadeiro interesse social.
 No Brasil, sobretudo nas regiões Sul e
Sudeste, existem experiências vitoriosas em
matéria de participação popular na elaboração e
fiscalização do orçamento.
CAMPO DE APLICAÇÃO DO
ORÇAMENTO NA ADM. PÚBLICA
 A organização do Estado brasileiro está

alicerçada nos Poderes de Estado, até hoje
adotada nos Estados de Direito, são eles: o
Legislativo,
o
Executivo
e
o
Judiciário, independentes e harmônicos entre
si e com suas funções reciprocamente
indelegáveis (art. 2º da Constituição Federal
do Brasil).
 A cada um deles corresponde uma
função, como seja:
CAMPO DE APLICAÇÃO DO
ORÇAMENTO NA ADM. PÚBLICA
 A principal função do Poder Legislativo é elaboração





da lei (FUNÇÃO NORMATIVA);
A do Poder Executivo é a conversão da Lei em ato
individual e concreto (FUNÇÃO ADMINISTRATIVA);
A do Poder Judiciário é a aplicação coativa da Lei aos
litigantes (FUNÇÃO JUDICIAL).
As funções de cada Poder serão exercidas pelas
entidades públicas que o compõem.
Essas entidades públicas são fruto do sistema
organizacional do Estado, distribuídas entre os
Poderes
públicos
e
com
característica
essencialmente de executoriedade dos programas
de governo estabelecidos nos orçamentos públicos.
ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES
PÚBLICAS BRASILEIRAS












DIRETAS (CENTRALIZADAS)
PODER EXECUTIVO:
União->Ministérios/Sec. Especiais
Estados e Municípios-> Secretarias
PODER LEGISLATIVO:
União-> Congresso Nacional
Estados-> Assembléias Legislativas
Municípios-> Câmaras Municipais, Tribunais de Contas
PODER JUDICIÁRIO:
Federal e Estadual
Ministério Público
ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES
PÚBLICAS BRASILEIRAS










INDIRETAS (DESCENTRALIZADAS)
Entidades Autárquicas
Entidades Fundacionais
Entidades
Empresariais
(Empresa
Pública, Sociedade de Economia Mista)
Entidades (Colaboradoras)
Serviços Sociais Autônomos (SENAC,SENAI)
Organizações Sociais
Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP)
AGÊNCIAS REGULADORAS
 Sua função é regular a prestação de serviços
públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a
serem prestados por concessionárias ou
permissionárias, com o objetivo garantir o
direito do usuário ao serviço público de
qualidade.
 Não há muitas diferenças em relação à
tradicional Autarquia, a não ser uma maior
autonomia financeira e administrativa, além de
seus diretores serem eleitos para mandato por
tempo determinado.
AGÊNCIAS REGULADORAS
 ANEEL- Agência Nacional de Energia elétrica.
 ANTT- Agência Nacional de Transportes
Terrestres.
 ANAC- Agência Nacional de Aviação Civil.
 ANTAQ- Agência Nacional de Transportes
Aquaviários.
 ANCINE- Agência Nacional do Cinema.
 ANP- Agência Nacional do Petróleo.
 ANVS/ANVISA- Agência Nacional de Vigilância
Sanitária.
 ANS- Agência Nacional de Saúde.
AGÊNCIAS REGULADORAS
 Essas entidades têm as seguintes finalidades






básicas:
A)fiscalizar
serviços
públicos
(ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAQ);
B)fomentar e fiscalizar determinadas
atividades privadas (ANCINE);
C)regulamentar, controlar e fiscalizar
atividades econômicas (ANP);
D)exercer atividades típicas de estado
(ANVS, ANVISA e ANS).
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
 São pessoas jurídicas de direito público ou

privado,
ou
até
mesmo
órgãos
públicos, integrantes da Administração Pública
Direta ou Indireta, que podem celebrar contrato
de gestão com objetivo de reduzir
custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de
serviços públicos.
 Seu objetivo principal é a execução de atividades
administrativas. Nelas há uma autonomia
financeira e administrativa ainda maior.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
 São

requisitos para transformar uma
Autarquia ou Fundação em uma agência
executiva:
 A)tenham
planos
estratégicos
de
reestruturação e de desenvolvimento
institucional em andamento;
 B)tenham celebrado contrato de gestão com
o ministério supervisor.
 EXEMPLO: INMETRO (Autarquia).
RESPONSABILIZAÇÃO PELA
EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS
 As pessoas responsáveis por gerir e executar as
atividades
de
competência
desses

órgãos, normalmente chamadas, de agentes
públicos.
 Conceitualmente, agentes públicos são todas as
pessoas físicas incumbidas, definitiva ou
transitoriamente, do exercício de alguma função
estatal.
 Os agentes normalmente desempenham
funções do órgão, distribuídas entre os cargos de
que são titulares.
AGENTES POLÍTICOS
 São os componentes do Governo nos seus

primeiros
escalões,
investidos
em
cargos, funções, mandatos ou comissões, por
nomeação, eleição, designação ou delegação
para
o
exercício
de
atribuições
constitucionais.
 Nesta categoria encontram-se
AGENTES POLITICOS
 Os







Chefes
Executivo
(Presidente
da
República, Governadores e Prefeitos)
Os seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de
Estado e de Municípios);
Os
membros
das
Corporações
Legislativas
(Senadores, Deputados e Vereadores).
Os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral);
Os membros do Ministério Público (Procuradores da
República e Justiça, Promotores e Curadores Públicos)
Os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e
Conselheiros).
AGENTES ADMINISTRATIVOS
 São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou
às suas entidades Autárquicas e Fundacionais

por relações profissionais, sujeitos à hierarquia
funcional e ao regime jurídico determinado pela
entidade estatal a que servem .
 São investidos, a título de emprego e com
retribuição pecuniária, em regra, por
nomeação, e excepcionalmente, por contrato de
trabalho ou credenciamento. Normalmente são
chamados de Servidores Públicos.
AGENTES HONORÍFICOS
 São cidadãos
convocados, designados ou
nomeados
para
prestar, transitoriamente, determinados serviços

ao Estado, em razão de sua condição cívica, de
sua honorabilidade ou de sua notória capacidade
profissional, mas sem qualquer vínculo
empregatício
ou
estatutário
e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços
constituem o chamado serviços públicos
relevantes, de que são exemplos a função de
jurado, de mesário eleitoral, de Comissário de
menores, de presidente ou membro de comissão
de estudo ou de julgamento e outros dessa
natureza.
AGENTES DELEGADOS
 São particulares que recebem a incumbência de

executar determinados serviços, atividades ou obras
públicas e realizam-nos em nome próprio, por sua
conta e risco, mas segundo as normas do Estado e
sob permanente fiscalização do delegante.
 Nesta categoria, encontram-se os concessionários e
permissionários de obras e serviços públicos, os
serventuários de ofícios ou cartórios nãoestatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes
públicos, as demais pessoas que recebem delegação
para prática de alguma atividade estatal ou serviço
de interesse coletivo.
AGENTES PÚBLICOS
 Dentre os agentes públicos supracitados, merecendo total

atenção, por conta dos objetivos que pretendem
alcançar, aqueles agentes que recebem a incumbência de
gerir recursos públicos com o propósito de planejar e
executar as ações de competência de cada órgão
público, pois estes agentes que são chamados a partir deste
momento de “ORDENADORES DE DESPESAS’’, terão
subsídios de afeição de suas gestões, bem como serão
controlados e avaliados por agentes hierarquicamente
superiores, por meio de controle interno e externo (órgãos
do Poder Legislativo, Tribunais de Contas, Ministério
Público) e pela própria sociedade mantedora e receptora
dos possíveis benefícios gerados.
LEGISLAÇÃO PERTINETE NO
BRASIL








CONSTITUIÇÕES:
FEDERAL
ESTADUAIS,
LEIS ORGÂNICAS;
LEI FEDERAL 4.320/1964;
LEI COMPLEMENTAR 101/2000;
CÓDIGOS DE ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA.
CLASSIFICAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
 A Constituição Federal do Brasil de 1988
estabeleceu que as leis, de iniciativa do Poder
Executivo, estabelecerão:
 O
Plano Plurianual
anos, programas);

(prazo

 As
Diretrizes
(metas, prioridades);
 Os Orçamentos Anuais (fazer).

médio

4

Orçamentárias
PLANO PLURIANUAL -PPA O Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) é enviado

pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, que vigora por quatro anos, do segundo
ano do mandato presidencial até o final do primeiro
ano do mandato subseqüente (art. 35, §2º, I, ADCT Atos
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias),
estabelece,
de
forma
regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da
Administração Pública Federal, para as despesas de
capital, e outras decorrentes, e para as relativas aos
programas de duração continuada.
PLANO PLURIANUAL -PPA Com a adoção deste plano, tornou-se obrigatório o

Governo planejar todas as suas ações e também seu
orçamento de modo a não ferir as diretrizes nele
contidas, somente devendo efetuar investimentos em
programas estratégicos previstos na redação do PPA para o
período vigente.
 O PPA é dividido em planos de ações, e cada plano deverá
conter: objetivo, órgão do Governo responsável pela
execução do projeto, valor, prazo de conclusão, fontes de
financiamento, indicador que represente a situação que o
plano visa alterar, necessidade de bens e serviços para a
correta efetivação do previsto, ações não previstas no
orçamento estadual, regionalização do plano, etc.
PLANO PLURIANUAL -PPA Cada um desses planos (ou programas), será

designado a uma unidade responsável
competente, mesmo que durante a execução
dos trabalhos várias unidades da esfera
pública sejam envolvidas. Também será
designado um gerente específico para cada
ação prevista no Plano Plurianual, por
determinação direta da Administração
Pública.
PLANO PLURIANUAL -PPA A cada ano, será realizada uma avaliação do

andamento das medidas planejadas para o período
quadrienal, não só apresentando a situação atual
dos programas, mas também sugerindo formas de
evitar o desperdício de dinheiro público em ações
não significativas. Sobre esta avaliação é que serão
traçadas as bases para a elaboração do orçamento
anual.
 Embora teoricamente todos os projetos do PPA
sejam importantes e necessários para o
desenvolvimento
sócio-econômico
de
Pernambuco, dentro do mesmo já são estabelecidos
projetos que detém maior prioridade na sua
realização.
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS –LDO Esta Lei compreende metas e prioridades da

Administração Pública Federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício
financeiro subseqüente, orienta a elaboração
da Lei Orçamentária (LOA), dispõe sobre as
alterações na legislação tributária e
estabelece a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS –LDO No Brasil, a LEI DE Diretrizes Orçamentárias tem
como principal finalidade orientar a elaboração
dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de
investimentos do Poder Público, incluindo os
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as
Empresas públicas e Autarquias. Busca sintonizar
a Lei Orçamentária Anual (LOA) com as
diretrizes, objetivos e metas da Administração
Pública, estabelecidas no Plano Plurianual (PPA).
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 165 da
Constituição Federal, a LDO:
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS –LDO -compreenderá as metas e prioridades da

Administração Pública, incluindo as despesas
de capital para o exercício financeiro
subsequente;
 -orientará a elaboração da LOA;
 -disporá sobre as alterações na legislação
tributária; e
 -estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL -LOA A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma Lei
elaborada pelo Poder Executivo que estabelece

as despesas e as receitas que serão realizadas no
próximo ano. A Constituição determina que o
Orçamento deve ser votado e aprovado até o
final de cada Legislatura. Compete ao
Governador enviar à Assembléia Legislativa o
Plano Plurianual a proposta de orçamento, para
que seja analisada e receba as emendas
necessárias.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL -LOA A Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as

despesas do Governo de acordo com a previsão de
arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver
necessidade de realização de despesas acima do limite que
está previsto na Lei, o Poder Executivo deverá submeter à
Assembléia Legislativa um novo Projeto de Lei solicitando
Crédito Adicional. Por outro lado, a necessidade de
contenção dos gastos pode obrigar o Poder
Executivo, eventualmente, a editar Decretos com limites
orçamentários e financeiros para o gasto, abaixo dos
limites autorizados pela Assembléia Legislativa. São os
intitulados Decretos de contingenciamento, que limitam as
despesas abaixo dos limites aprovados na Lei
Orçamentária.
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –LOA É com base nas autorizações da LOA que as

despesas do exercício são executadas.
 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
 O Orçamento fiscal;
 O Orçamento de investimentos;
 O Orçamento da seguridade social.
ORÇAMENTO FISCAL

 Referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive as fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público;
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

 Das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital
social, com direito a voto.
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
 Abrangendo todas as entidades e os órgãos e
a ela vinculados, da Administração Direta e
Indireta, bem como os fundos e fundações

instituídas e mantidas pelo Poder Público.
PRAZOS ORÇAMENTÁRIOS
 I – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será

encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 1º de agosto
de cada ano, e devolvido para Sanção, até 31 de agosto do
mesmo ano;
 II-O Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) será
encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro
do primeiro exercício de cada mandato e devolvido para
Sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano;
 III-O Projeto de Lei Orçamentárias Anuais (LOA), do Estado
e dos Municípios serão encaminhados ao Poder Legislativo
até o dia 5 de outubro de cada ano, e devolvido para
Sanção até o dia 5 de dezembro do mesmo ano.
 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31 DE 27 DE JUNHO DE
2008. Que alterou o § 1º e os seus I a IV do artigo 124 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
 O que é preciso entender é que o Orçamento

Público representa, historicamente, uma
tentativa de restringir, de disciplinar o grau de
arbítrio do soberano, de estabelecer algum
tipo de controle legislativo sobre a ação dos
governantes, em face de suas prerrogativas
de cobrarem tributos da população.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS














->ANUALIDADE;
->UNIDADE OU TOTALIDADE;
->UNIVERSALIDADE;
->PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO;
->EQUILÍBRIO;
->EXCLUSIVIDADE;
->ESPECIFICAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO;
->PUBLICIDADE;
->CLAREZA;
->UNIFORMIDADE;
->NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA OU NÃO-AFETAÇÃO DA RECEITA;
->PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA OU UNIDADE DE CAIXA;
->LEGALIDADE OU TRIBUTAÇÃO.
ANUALIDADE
 De acordo com esse princípio, que é também

chamado de periodicidade, as previsões de
receita e despesa devem referir-se, sempre, a
um período limitado de tempo, que se
denomina exercício financeiro.
 No Brasil, o exercício financeiro coincide com

o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de
dezembro
UNIDADE OU TOTALIDADE
 Defende a idéia de que o orçamento deve ser
uno, isto é, deve existir, somente, um único
orçamento para cada ente da Federação
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
em cada exercício financeiro, ou seja, o princípio
da unidade estabelece que todas as receitas
previstas e despesas fixadas das entidades da
Administração Direta Indireta, de um ente
federativo devem estar contidas numa só Lei
Orçamentária. A finalidade é evitar os
orçamentos paralelos.
UNIVERSALIDADE
 De acordo com esse princípio, o orçamento (uno)
deve conter todas as receitas e todas as
despesas do Estado.
 A Constituição Federal, em seu art. 165, §
5º,
caracteriza
o
princípio
da
Universalidade, quando estabelece que o

orçamento deve conter todas as receitas e as
despesas referentes aos Poderes da União, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração
Direta e Indireta, inclusive as Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO
 Todas as parcelas da receita e da despesa devem

aparecer no orçamento em seus valores
brutos, sem qualquer tipo de dedução.
 A regra pretende impedir a inclusão, no
orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a
inclusão apenas do saldo positivo ou
negativo, resultante do confronto entre as
receitas e as despesas de determinado serviço
público. A Lei nº 4.320/1964 consagra o princípio
em seu art.6º.
EQUILÍBRIO
 Prevê a igualdade entre a previsão da receita e a
fixação da despesa, em cada exercício financeiro.

 A
adoção desse princípio representa uma
ferramenta essencial ao controle dos gastos
governamentais,
apesar
de
que
o
equilíbrio, atualmente, tem sido uma simples
questão de técnica contábil, haja vista que
possíveis excessos de gastos podem ser cobertos
pela realização de operações de crédito, assim, o
“equilíbrio formal”.
EXCLUSIVIDADE
 Preceitua que o orçamento deva conter

apenas matéria orçamentária e não cuidar de
assuntos estranhos.
 O objetivo é impedir que seja utilizado um
procedimento legislativo rápido, em virtude
dos prazos fatais a que está sujeito, para se
aprovarem, com facilidades, medidas
que, em tramitação regular, talvez não
lograssem êxito.
EXCLUSIVIDADE
 A Constituição Federal, no § 8º de seu art.

165, consolida este princípio, quando diz que
a Lei Orçamentária Anual não conterá
matéria estranha à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de
créditos
adicionais
suplementares
e
contratação de operações de crédito, ainda
que por antecipação da receita.
ESPECIFICAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO
OU ESPECIALIZAÇÃO
 Seu objeto é o vedar as autorizações
globais, devendo as despesas ser classificadas
com um nível de detalhamento que facilite a

análise, por parte das pessoas. De acordo com a
Lei nº 4.320/64, a discriminação da despesa, na
Lei Orçamentária Anual, far-se-á, no mínimo, por
elementos. As Portarias nº 42/1999 e nº 163/2001
do
MINISTÉRIO
DE
PLANEJAMENTO
ORÇAMENTO E GESTÃO E SECRETARIA DO
TESOURO
NACIONAL
(MPOG/STN)
normatizam sobre a classificação orçamentária
da
despesa
(Institucional, Funcional, Programática e
Natureza da despesa).
PUBLICIDADE
 Determina que o conteúdo orçamentário seja
divulgado
pelos
veículos
oficiais
de
comunicação/divulgação, para conhecimento
público e eficácia de sua validade, visto que esse
é um princípio já exigido para todos os atos
oficiais do governo.
 Na Administração Pública, a publicidade deve ser
feita no Diário Oficial da esfera respectiva.
 Nos Municípios em que não haja Diário Oficial, o
orçamento deve
ser exposto em local

público, onde todos possam ter acesso.
CLAREZA

 O Orçamento Público deve ser apresentado
em linguagem clara e compreensível a todas
aquelas pessoas que, por força de ofício ou

por interesse, precisem manipulá-lo.
UNIFORMIDADE

 No aspecto formal, o orçamento deve ser
padronizado nos diversos exercícios em que é
executado, possibilitando ser comparado ao

longo do tempo.
NÃO-VINCULAÇÃO DE RECEITA OU
NÃO-AFETAÇÃO DA RECEITA
 Previsto no art. 167, IV, da Constituição Federal, vedando a

vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos
impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de
recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de
atividades
da
administração
tributária,
como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e
37, XXII, e a prestação de garantias às operações de créditos por
antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como é
permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos
impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de
que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação da
garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos
para com esta.
PRINCÍPIO DA UNIDADE DE
TESOURARIA OU UNIDADE DE CX.
 O recolhimento de todas as receitas far-se-á em
estrita observância ao princípio de unidade de
tesouraria, vedada qualquer fragmentação para
criação de caixas especiais (art. 56 da Lei nº
4.320/64).
 Daí a classificação da receita orçamentária ser

restrita
ao
nível
de
categoria
econômica,
diferentemente
da
despesa
orçamentária especificada em quatro níveis de
classificação, (Institucional, Funcional, Programá
tica e Natureza da Despesa).
LEGALIDADE OU TRIBUTAÇÃO

 Diz respeito às limitações legais que o Estado
possui, quanto ao seu poder de tributar (art.
150 da Constituição Federal).
CICLO ORÇAMENTÁRIO
 A

elaboração da Proposta Orçamentária
processa-se, em passos determinados, desde
a
proposição
orçamentária
inicial, proveniente de cada Unidade
Gestora, até a aprovação do orçamento, com
o
respectivo crédito nas Unidades
Orçamentárias de cada entidade pública.
CICLO ORÇAMENTÁRIO
 Para isso, cada Unidade Gestora faz sua proposta

orçamentária e encaminha-a ao respectivo órgão
setorial de planejamento, que faz um apanhado de
todas as unidades e consolida-as em um só
Orçamento. O órgão setorial encaminha a proposta
consolidada ao órgão central de planejamento
(Ministério ou Secretaria), que, por sua
vez, consolida as propostas dos Poderes do ente
federativo e encaminha-as ao Legislativo.
 Depois de aprovada pelo Legislativo e sancionada
pelo Chefe do Poder Executivo, a proposta
orçamentária é transformada em lei (Lei
Orçamentária Anual).
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
 Até trinta dias após a publicação dos

orçamentos, observado o que dispuser a Lei
de Diretrizes Orçamentárias, o Poder
Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso (art. 8º da L R F).
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E
ADICIONAIS
 A autorização legal para a realização da despesa

pública constitui um crédito, o qual poderá ser
orçamentário ou adicional.

 Considera-se que o CRÉDITO É ORÇAMENTÁRIO

quando a autorização para a despesa é dada
mediante inclusão da respectiva dotação no
Orçamento Público.

 São CRÉDITOS ADICIONAIS as autorizações de

despesas insuficientemente dotadas no Orçamento
Público.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
ADICIONAIS
 Os créditos adicionais classificam-se em
 SUPLEMENTARES

 ESPECIAIS
 EXTRAODINÁRIOS
SUPLEMENTARES
 Os

destinados a reforço de dotação
orçamentária já existentes, geralmente ao
nível de grupos de despesas, (Pessoal e
Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida
Interna e Externa, Outras Despesas
Correntes,
Investimentos,
Inversões
Financeiras, Amortização da Dívida Interna).
ESPECIAIS

 Os destinados a despesas com programas ou
categoria de programas (projeto, atividade
ou operações especiais) novos;
EXTRAORDINÁRIOS

 Os destinados
a atender despesas
imprevisíveis e urgentes em casos de
guerra, comoção interna ou calamidade

pública.
CRÉDITOS ADICIONAIS
 Os

CRÉDITOS
SUPLEMENTARES,
incorporam-se
ao
orçamento, adicionando-se a importância
autorizada à dotação orçamentária a que se
destinam reforçar.
 Os
CRÉDITOS
ESPECIAIS
E
EXTRAORDINÁRIOS também se incorporam
ao orçamento, mas conservam sua
especificidade, demonstrando-se as despesas
à conta dos mesmos separadamente.
CRÉDITOS ADICIONAIS
 Os CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS
serão autorizados por Lei e abertos por Decreto
do Poder Executivo.
 Os CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS independem
de Lei autorizativa, mas sua abertura será feita
por Decreto do Poder Executivo (na União, sua
abertura será através de Medida Provisória, art.

167, § 3º, combinado com o art. 62, § 1º, d, da
Constituição Federal) , após decretado o estado
de calamidade pública ou outro de natureza
idêntica, que deles dará imediato conhecimento
ao Poder Legislativo.
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
 Nas operações de crédito devemos distinguir
 OPERAÇÃO DE CRÉDITO ->para cobertura

de déficit orçamentário, podendo ser
utilizada para abertura de crédito
adicional, desde que não-consignada dentre
as previstas na LOA, pois estas já estão
comprometidas com as despesas fixadas .
OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
 Apresenta as seguintes características
 ->é classificada orçamentariamente como receita de capital





e, por conseqüência, paga via despesas orçamentárias
futuras;
->é um recurso destinado a financiar programas de governo
relativos a despesas de capital (investimento, inversões
financeiras e amortização da dívida fundada);
->precisa
de
autorização
legislativa
para
ser
realizada, podendo ser na própria LOA (exceção ao
princípio da exclusividade);
->gera uma Dívida Fundada;
->atender à Constituição Federal, LRF e Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR
ANTECIPAÇÃO DE RECEITA
 É realizada para cobertura






de déficit financeiro
(caixa) e tem as seguinte características
->não é receita orçamentária; trata-se, pois, de
receita extra-orçamentária que, por conseqüência, é
paga via despesas extra-orçamentárias;
->é empréstimo destinado ao suprimento de
caixa, especialmente no início do exercício, quando a
tesouraria ainda não conta com numerário suficiente
para as despesas iniciais (déficit financeiro);
->gera uma Dívida Flutuante (Passivo Financeiro);
->precisa de autorização Legislativa para ser
realizada;
OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR
ANTECIPAÇÃO DE RECEITA
 Características
 ->nos termos do art. 38 da LRF, realizar-se-á
somente a partir do décimo dia do início do

exercício, devendo ser liquidada, com juros e
outros encargos incidentes, até o dia dez de
dezembro de cada ano, estando proibida de ser
realizada enquanto existir operação anterior da
mesma natureza não integralmente resgatada e
no
último
ano
de
mandato
do
Presidente, Governador ou Prefeito;
 ->atender à Constituição Federal, L R F e
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
OS PRAZOS DE VIGÊNCIA DOS
CRÉDITOS ADICIONAIS
 Os

CRÉDITOS
ADICIONAIS
SUPLEMENTARES
vigoram, desde sua abertura, até o fim do ano a que se
refere o orçamento em execução.
 Já
os
CRÉDITOS
ESPECIAIS
E
EXTRAORDINÁRIOS, vigoram até o final do exercícios em
que forem abertos, salvo se o ato de autorização (Lei, no
caso dos créditos especiais, e Decreto ou Medida
Provisória, no caso dos créditos extraordinários) for
promulgado nos últimos quatro meses do exercício, quando
poderão vigorar até o término do exercício subseqüente. A
reabertura será feita por novo Decreto, que considerará
apenas o saldo remanescente do crédito não utilizado no
exercício anterior.
REFERÊNCIA

 ORÇAMENTO
PÚBLICO.
GIACOMONI,
James
15ª
ed.
Ampliada, Revista e Atualizada Editora

ATLAS

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

Prof Ricardo Bulgari - Slides Curso Contabilidade Pública PARTE 1
Prof Ricardo Bulgari - Slides Curso Contabilidade Pública PARTE 1Prof Ricardo Bulgari - Slides Curso Contabilidade Pública PARTE 1
Prof Ricardo Bulgari - Slides Curso Contabilidade Pública PARTE 1Ricardo Bulgari
 
1 orçamento público
1   orçamento público1   orçamento público
1 orçamento públicoivaldina
 
Orçamento público orçamento no brasil
Orçamento público   orçamento no brasilOrçamento público   orçamento no brasil
Orçamento público orçamento no brasilJokerLoble
 
RESUMO da apostila de Contabilidade Pública
RESUMO da apostila de Contabilidade PúblicaRESUMO da apostila de Contabilidade Pública
RESUMO da apostila de Contabilidade PúblicaValmir
 
Slide Direito Tributario
Slide Direito TributarioSlide Direito Tributario
Slide Direito Tributarioyurineres7
 
Slides Introdução à Contabilidade
Slides  Introdução à ContabilidadeSlides  Introdução à Contabilidade
Slides Introdução à ContabilidadeAna Paula Bevilacqua
 
Legislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista pptLegislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista pptpri000
 
Introdução à Legislação Empresarial
Introdução à Legislação EmpresarialIntrodução à Legislação Empresarial
Introdução à Legislação EmpresarialEliseu Fortolan
 
Redação de conclusão de curso sobre orçamento público
Redação de conclusão de curso sobre orçamento públicoRedação de conclusão de curso sobre orçamento público
Redação de conclusão de curso sobre orçamento públicoAndre Guarizo
 
Direito empresarial teoria geral da empresa
Direito empresarial   teoria geral da empresaDireito empresarial   teoria geral da empresa
Direito empresarial teoria geral da empresaDiego Gomes
 
Administração direta e indireta
Administração direta e indiretaAdministração direta e indireta
Administração direta e indiretaLiliane França
 
Resumo orcamento público
Resumo orcamento públicoResumo orcamento público
Resumo orcamento públicomario maciel
 
Legislação Empresarial e Legislação Trabalhista
Legislação Empresarial e Legislação TrabalhistaLegislação Empresarial e Legislação Trabalhista
Legislação Empresarial e Legislação TrabalhistaEliseu Fortolan
 
Empregado e empregador.
Empregado e empregador.Empregado e empregador.
Empregado e empregador.elisabatista7
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geralEsdrasArthurPessoa
 

La actualidad más candente (20)

Aviso previo aula preparada
Aviso previo   aula preparadaAviso previo   aula preparada
Aviso previo aula preparada
 
RECEITAS PUBLICAS
RECEITAS PUBLICASRECEITAS PUBLICAS
RECEITAS PUBLICAS
 
Prof Ricardo Bulgari - Slides Curso Contabilidade Pública PARTE 1
Prof Ricardo Bulgari - Slides Curso Contabilidade Pública PARTE 1Prof Ricardo Bulgari - Slides Curso Contabilidade Pública PARTE 1
Prof Ricardo Bulgari - Slides Curso Contabilidade Pública PARTE 1
 
1 orçamento público
1   orçamento público1   orçamento público
1 orçamento público
 
Orçamento público orçamento no brasil
Orçamento público   orçamento no brasilOrçamento público   orçamento no brasil
Orçamento público orçamento no brasil
 
Orçamento público
Orçamento públicoOrçamento público
Orçamento público
 
RESUMO da apostila de Contabilidade Pública
RESUMO da apostila de Contabilidade PúblicaRESUMO da apostila de Contabilidade Pública
RESUMO da apostila de Contabilidade Pública
 
Slide Direito Tributario
Slide Direito TributarioSlide Direito Tributario
Slide Direito Tributario
 
Slides Introdução à Contabilidade
Slides  Introdução à ContabilidadeSlides  Introdução à Contabilidade
Slides Introdução à Contabilidade
 
Legislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista pptLegislação trabalhista ppt
Legislação trabalhista ppt
 
Introdução à Legislação Empresarial
Introdução à Legislação EmpresarialIntrodução à Legislação Empresarial
Introdução à Legislação Empresarial
 
Empresarial I aula 1
Empresarial I  aula 1Empresarial I  aula 1
Empresarial I aula 1
 
Redação de conclusão de curso sobre orçamento público
Redação de conclusão de curso sobre orçamento públicoRedação de conclusão de curso sobre orçamento público
Redação de conclusão de curso sobre orçamento público
 
Direito empresarial teoria geral da empresa
Direito empresarial   teoria geral da empresaDireito empresarial   teoria geral da empresa
Direito empresarial teoria geral da empresa
 
Administração direta e indireta
Administração direta e indiretaAdministração direta e indireta
Administração direta e indireta
 
previdência social
previdência socialprevidência social
previdência social
 
Resumo orcamento público
Resumo orcamento públicoResumo orcamento público
Resumo orcamento público
 
Legislação Empresarial e Legislação Trabalhista
Legislação Empresarial e Legislação TrabalhistaLegislação Empresarial e Legislação Trabalhista
Legislação Empresarial e Legislação Trabalhista
 
Empregado e empregador.
Empregado e empregador.Empregado e empregador.
Empregado e empregador.
 
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
70 questões discursivas prontas de direito do trabalho parte geral
 

Destacado

Orçamento público princípios
Orçamento público   princípiosOrçamento público   princípios
Orçamento público princípiosJokerLoble
 
3.2 -orcamento-principios_orcamentarios
3.2  -orcamento-principios_orcamentarios3.2  -orcamento-principios_orcamentarios
3.2 -orcamento-principios_orcamentariosPhilips Davis
 
Apresentação orçamento 2015
Apresentação orçamento 2015 Apresentação orçamento 2015
Apresentação orçamento 2015 Adriana Guarda
 
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]
D I R E I T O  A D M I N I S T R A T I V O   30 De Junho A 9 De Julho[1]D I R E I T O  A D M I N I S T R A T I V O   30 De Junho A 9 De Julho[1]
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]andressa bonn
 
Apostila de orçamento e contabilidade pública
Apostila de orçamento e contabilidade públicaApostila de orçamento e contabilidade pública
Apostila de orçamento e contabilidade públicazeramento contabil
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06Iolar Demartini Junior
 
Orçamento público créditos adicionais 2
Orçamento público   créditos adicionais 2Orçamento público   créditos adicionais 2
Orçamento público créditos adicionais 2JokerLoble
 
Análise Financeira e Demonstrações Contábeis 2011
Análise Financeira e Demonstrações Contábeis 2011Análise Financeira e Demonstrações Contábeis 2011
Análise Financeira e Demonstrações Contábeis 2011Petrobras
 
Slides orçamento público
Slides orçamento públicoSlides orçamento público
Slides orçamento públicoCintia Mara
 
Aula 08 regimes contábeis
Aula 08   regimes contábeisAula 08   regimes contábeis
Aula 08 regimes contábeisRaul Alberto
 
Direito econômico e financeiro - Teoria Tridimensional do Direito e Art. 170 ...
Direito econômico e financeiro - Teoria Tridimensional do Direito e Art. 170 ...Direito econômico e financeiro - Teoria Tridimensional do Direito e Art. 170 ...
Direito econômico e financeiro - Teoria Tridimensional do Direito e Art. 170 ...thaismenezest
 
Obras de Misericórdia
Obras de MisericórdiaObras de Misericórdia
Obras de Misericórdialamasmoral
 
Aula 01 nocoes de administracao afo orçamento publico
Aula 01   nocoes de administracao afo orçamento publicoAula 01   nocoes de administracao afo orçamento publico
Aula 01 nocoes de administracao afo orçamento publicoNeon Online
 
A nova contabilidade pública
A nova contabilidade públicaA nova contabilidade pública
A nova contabilidade públicaAline E Alex
 

Destacado (20)

Orçamento público princípios
Orçamento público   princípiosOrçamento público   princípios
Orçamento público princípios
 
3.2 -orcamento-principios_orcamentarios
3.2  -orcamento-principios_orcamentarios3.2  -orcamento-principios_orcamentarios
3.2 -orcamento-principios_orcamentarios
 
Orcamento e contabilidade publica
Orcamento e contabilidade publicaOrcamento e contabilidade publica
Orcamento e contabilidade publica
 
Apresentação orçamento 2015
Apresentação orçamento 2015 Apresentação orçamento 2015
Apresentação orçamento 2015
 
Aula 05 auxiliar de contabilidade
Aula 05 auxiliar de contabilidadeAula 05 auxiliar de contabilidade
Aula 05 auxiliar de contabilidade
 
Agencias executivas resumo
Agencias executivas resumoAgencias executivas resumo
Agencias executivas resumo
 
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]
D I R E I T O  A D M I N I S T R A T I V O   30 De Junho A 9 De Julho[1]D I R E I T O  A D M I N I S T R A T I V O   30 De Junho A 9 De Julho[1]
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O 30 De Junho A 9 De Julho[1]
 
Apostila de orçamento e contabilidade pública
Apostila de orçamento e contabilidade públicaApostila de orçamento e contabilidade pública
Apostila de orçamento e contabilidade pública
 
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06
Curso Regular de AFO em Exercícios - Aula 06
 
Orçamento público créditos adicionais 2
Orçamento público   créditos adicionais 2Orçamento público   créditos adicionais 2
Orçamento público créditos adicionais 2
 
Análise Financeira e Demonstrações Contábeis 2011
Análise Financeira e Demonstrações Contábeis 2011Análise Financeira e Demonstrações Contábeis 2011
Análise Financeira e Demonstrações Contábeis 2011
 
Slides orçamento público
Slides orçamento públicoSlides orçamento público
Slides orçamento público
 
Aula 08 regimes contábeis
Aula 08   regimes contábeisAula 08   regimes contábeis
Aula 08 regimes contábeis
 
Direito econômico e financeiro - Teoria Tridimensional do Direito e Art. 170 ...
Direito econômico e financeiro - Teoria Tridimensional do Direito e Art. 170 ...Direito econômico e financeiro - Teoria Tridimensional do Direito e Art. 170 ...
Direito econômico e financeiro - Teoria Tridimensional do Direito e Art. 170 ...
 
Obras de Misericórdia
Obras de MisericórdiaObras de Misericórdia
Obras de Misericórdia
 
Resumo lei 9784
Resumo lei 9784Resumo lei 9784
Resumo lei 9784
 
Ec43ea4f slide1 gestaopublica
Ec43ea4f slide1 gestaopublicaEc43ea4f slide1 gestaopublica
Ec43ea4f slide1 gestaopublica
 
Aula 01 nocoes de administracao afo orçamento publico
Aula 01   nocoes de administracao afo orçamento publicoAula 01   nocoes de administracao afo orçamento publico
Aula 01 nocoes de administracao afo orçamento publico
 
A nova contabilidade pública
A nova contabilidade públicaA nova contabilidade pública
A nova contabilidade pública
 
Planejamento educacional
Planejamento educacionalPlanejamento educacional
Planejamento educacional
 

Similar a Orcamento publico

Orçamento público conceitos básicos módulo 1
Orçamento público conceitos básicos   módulo 1Orçamento público conceitos básicos   módulo 1
Orçamento público conceitos básicos módulo 1Jacikley Ribeiro
 
Aep material trf_afo_alexandre_americo
Aep material trf_afo_alexandre_americoAep material trf_afo_alexandre_americo
Aep material trf_afo_alexandre_americoJuliana Tais
 
Afo anotada
Afo anotadaAfo anotada
Afo anotadazeu1507
 
Nivel de execucao do orcamento do estado - Monografia
Nivel de execucao do orcamento do estado - MonografiaNivel de execucao do orcamento do estado - Monografia
Nivel de execucao do orcamento do estado - MonografiaUniversidade Pedagogica
 
Apresentação de Antonio Tuccilio sobre Orçamento Estadual e Servidor
Apresentação de Antonio Tuccilio sobre Orçamento Estadual e ServidorApresentação de Antonio Tuccilio sobre Orçamento Estadual e Servidor
Apresentação de Antonio Tuccilio sobre Orçamento Estadual e ServidorSylvio Micelli
 
Aula 2 Módulo III
Aula 2 Módulo IIIAula 2 Módulo III
Aula 2 Módulo IIICETUR
 
Planejamento Governamental e Ciclo Governamental
Planejamento Governamental e Ciclo GovernamentalPlanejamento Governamental e Ciclo Governamental
Planejamento Governamental e Ciclo GovernamentalFelipe Feliciano
 
08 nocoes de_administracao_orcamentaria_e_financeira_e_orcamento_publico
08 nocoes de_administracao_orcamentaria_e_financeira_e_orcamento_publico08 nocoes de_administracao_orcamentaria_e_financeira_e_orcamento_publico
08 nocoes de_administracao_orcamentaria_e_financeira_e_orcamento_publicowalneyal
 
Ponto dos concursos finanças públicas
Ponto dos concursos   finanças públicasPonto dos concursos   finanças públicas
Ponto dos concursos finanças públicasJ M
 
Administração financeira e orçamentária
Administração financeira e orçamentáriaAdministração financeira e orçamentária
Administração financeira e orçamentáriaLindomar Pereira
 
Administração financeira e orçamentária pg176
Administração financeira e orçamentária pg176Administração financeira e orçamentária pg176
Administração financeira e orçamentária pg176kisb1337
 
Aula 1 - Módulo III
Aula 1 - Módulo IIIAula 1 - Módulo III
Aula 1 - Módulo IIICETUR
 
Orçamento..[1]
Orçamento..[1]Orçamento..[1]
Orçamento..[1]IvanLendl
 

Similar a Orcamento publico (20)

Modulo 1
Modulo 1Modulo 1
Modulo 1
 
Orçamento público conceitos básicos módulo 1
Orçamento público conceitos básicos   módulo 1Orçamento público conceitos básicos   módulo 1
Orçamento público conceitos básicos módulo 1
 
Apresentação
ApresentaçãoApresentação
Apresentação
 
1 de afo
1 de afo1 de afo
1 de afo
 
Aep material trf_afo_alexandre_americo
Aep material trf_afo_alexandre_americoAep material trf_afo_alexandre_americo
Aep material trf_afo_alexandre_americo
 
Afo anotada
Afo anotadaAfo anotada
Afo anotada
 
Nivel de execucao do orcamento do estado - Monografia
Nivel de execucao do orcamento do estado - MonografiaNivel de execucao do orcamento do estado - Monografia
Nivel de execucao do orcamento do estado - Monografia
 
Gof
GofGof
Gof
 
AULA 1 e 2.pdf
AULA 1 e 2.pdfAULA 1 e 2.pdf
AULA 1 e 2.pdf
 
Entenda o Orçamento Público
Entenda o Orçamento PúblicoEntenda o Orçamento Público
Entenda o Orçamento Público
 
Apresentação de Antonio Tuccilio sobre Orçamento Estadual e Servidor
Apresentação de Antonio Tuccilio sobre Orçamento Estadual e ServidorApresentação de Antonio Tuccilio sobre Orçamento Estadual e Servidor
Apresentação de Antonio Tuccilio sobre Orçamento Estadual e Servidor
 
Aula 2 Módulo III
Aula 2 Módulo IIIAula 2 Módulo III
Aula 2 Módulo III
 
Planejamento Governamental e Ciclo Governamental
Planejamento Governamental e Ciclo GovernamentalPlanejamento Governamental e Ciclo Governamental
Planejamento Governamental e Ciclo Governamental
 
08 nocoes de_administracao_orcamentaria_e_financeira_e_orcamento_publico
08 nocoes de_administracao_orcamentaria_e_financeira_e_orcamento_publico08 nocoes de_administracao_orcamentaria_e_financeira_e_orcamento_publico
08 nocoes de_administracao_orcamentaria_e_financeira_e_orcamento_publico
 
Aula 2 conceitos_de_orcamento_publico (2)
Aula 2 conceitos_de_orcamento_publico (2)Aula 2 conceitos_de_orcamento_publico (2)
Aula 2 conceitos_de_orcamento_publico (2)
 
Ponto dos concursos finanças públicas
Ponto dos concursos   finanças públicasPonto dos concursos   finanças públicas
Ponto dos concursos finanças públicas
 
Administração financeira e orçamentária
Administração financeira e orçamentáriaAdministração financeira e orçamentária
Administração financeira e orçamentária
 
Administração financeira e orçamentária pg176
Administração financeira e orçamentária pg176Administração financeira e orçamentária pg176
Administração financeira e orçamentária pg176
 
Aula 1 - Módulo III
Aula 1 - Módulo IIIAula 1 - Módulo III
Aula 1 - Módulo III
 
Orçamento..[1]
Orçamento..[1]Orçamento..[1]
Orçamento..[1]
 

Orcamento publico

  • 2. CONCEITO  É um processo de planejamento contínuo e dinâmico de que o Estado se utiliza para demonstrar seus planos e programas de trabalho, para determinado período.
  • 3. ORÇAMENTO  O estudo do orçamento público remonta à década de 1920 nos Estados Unidos.  Na verdade o estudo só foi possível devido à Revolução Industrial.  A gestão empresarial deu enormes saltos de qualidade, propiciando o desenvolvimento de diversas técnicas de gestão e de elaboração do orçamento.
  • 4. ORÇAMENTO  Fayol, em sua obra “Administração Industrial e Industrial Geral”, já defendia que as empresas eram conjuntos de funções (técnicas, comerciais, financeiras, segurança, con tábil e administrativa).  Com o desenvolvimento do pensamento empresarial e acadêmico, para efetuar o acompanhamento e controle da Função Administrativa, era necessário estabelecer mecanismos que proporcionassem bases seguras na condução das atividades empresariais.
  • 5. ORÇAMENTO  -> Neste sentido, surgiram as técnicas orçamentárias que conhecemos  Orçamento-Programa  Orçamento Base Zero  Orçamento Participativo
  • 6. ORÇAMENTO  A partir da Lei nº 4320/1964 e com o advento da Lei Complementar nº 101/2000, o orçamento ganhou mais “status” com a implementação do orçamento-programa, integrado aos sistemas de contabilidade pública.  Em Direito Administrativo brasileiro, o orçamento público é um ato administrativo através do qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo a executar determinada despesa pública, destinada a cobrir o custeio do Estado.
  • 7. ORÇAMENTO  O Orçamento Estadual inicia-se com um texto elaborado pelo Poder Executivo e entregue ao Poder Legislativo para discussão, aprovação e conversão em lei.  Se a receita do ano for superior à estimada (estima-se através da previsão legal de repasses federais e de diversos estudos sobre arrecadação de impostos estaduais), o governo encaminha à Assembléia Legislativa um projeto de lei pedindo autorização para incorporar e executar o excesso de arrecadação.
  • 8. ORÇAMENTO  Se as despesas superarem as receitas, o governo fica impossibilitado de executar o orçamento em sua totalidade, sendo obrigado a cortar despesas.  O Sistema de Planejamento Integrado, conhecido como Processo de Planejamento-Orçamento, baseia-se no Plano Plurianual (PPA), na Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei de Orçamentos Anuais (LOA).
  • 9. ORÇAMENTO  ORÇAMENTO EMPRESARIAL  -> Lucro – excesso de receita  ORÇAMENTO PÚBLICO  -> Necessidade – construção de escola
  • 10. OBJETIVOS DO ORÇAMENTO  1 – CONTROLE DE GASTOS  -> (evitar abusos)  2 – GESTÃO DE RECURSOS  -> (ações, programas, metas)  3 – PLANEJAMENTO  -> (implementação de plano médio prazo)  4 – ADMINISTRAÇÃO MACROECONÔMICA  -> (distribuição de renda)
  • 11. FUNÇÕES DO ORÇAMENTO  FUNÇÕES SOCIAIS/ECONÕMICAS  Denominadas as ‘’FUNCÕES FISCAIS’’, consideradas também como ‘‘FUNÇÕES DO ORÇAMENTO’’, principal instrumento de ação estatal na economia.  FUNÇÃO ALOCATIVA  FUNÇÃO DISTRIBUTIVA  FUNÇÃO ESTABILIZADORA
  • 12. FUNÇÃO ALOCATIVA  A atividade estatal na alocação de recursos justifica-se naqueles casos em que não houver a necessária eficiência por parte do mecanismo de     ação privada -Sistema de Mercado-. O bem privado é oferecido por meio dos mecanismos próprios do sistema de mercado. Há uma troca entre vendedor e comprador e uma transferência da propriedade do bem. O não-pagamento, por parte do comprador, impede a operação e, logicamente, o benefício. A operação toda é, portanto, eficiente.
  • 13. FUNÇÃO ALOCATIVA  No caso do bem público, o sistema de mercado não teria a mesma eficiência.  Os benefícios geralmente não podem ser individualizados nem recusados pelos consumidores.  Não há rivalidade no consumo de iluminação pública, por exemplo, como tal não há como excluir o consumidor pelo não pagamento.  Aqui, o processo político substitui o sistema de mercado.
  • 14. FUNÇÃO ALOCATIVA  Há situações em que o Estado utiliza recursos orçamentários na provisão de bens com todas as características de bens privados.  É o caso dos “bens mistos”, em que a educação é um bom exemplo: ela é um bem privado que pode ser comercializado no mercado, e seus benefícios, individualizados.
  • 15. FUNÇÃO ALOCATIVA  Mas ela é também um bem público, já que o nível cultural da comunidade cresce, quando seus membros educam se.  O envolvimento do Estado na educação certamente tem outras importantes justificativas como, por exemplo, a necessidade de investimento no “capital humano”, a educação gratuita no contexto da distribuição de renda, construção de aeroportos etc.
  • 16. FUNÇÃO ALOCATIVA  Bom exemplo de bens mistos são os “BENS MERITÓRIOS”, cuja natureza como bem privado tem menor importância do que sua utilidade social.  Justificam se, assim, as despesas públicas com subsídios ao trigo e ao leite, com programas de merenda escolar, com cupons de alimentação para desempregados etc.  PROMOVE AJUSTAMENTOS NA ALOCAÇÃO DE RECURSOS.
  • 17. FUNÇÃO DISTRIBUTIVA  A FUNÇÃO DISTRIBUTIVA trata, especificamente, da necessidade do Estado em intervir nos aspectos sociais e econômicos que afetam negativamente a distribuição de riqueza de uma sociedade.
  • 18. FUNÇÃO DISTRIBUTIVA  O ORÇAMENTO PÚBLICO, assim como na FUNÇÃO ALOCATIVA, é o principal instrumento para viabilização das políticas públicas de distribuição de renda.  Considerando que o problema distributivo tem por base tirar de uns para melhorar a situação de outros, o mecanismo fiscal mais eficaz é o que combina tributos progressivos sobre as classes de renda mais elevada, com transferências para aquelas classes de renda mais baixa.
  • 19. FUNÇÃO DISTRIBUTIVA  EXEMPLO:  A utilização do Imposto de Renda progressivo para cobrir subsídios aos programas de alimentação, transporte e moradia populares.
  • 20. FUNÇÃO DISTRIBUTIVA  O Imposto de Renda, geralmente é apontado como o tributo mais adequado às políticas distributivas, outro exemplo de medida seria a concessão de subsídios aos bens de consumos pelas classes de mais alta renda, exemplos bebidas, perfumes, cigarros.  Em sentido amplo, uma série de outras medidas públicas enquadra-se nos esquemas distributivos como por exemplo, a educação gratuita, a capacitação profissional e os programas de desenvolvimento comunitário.  PROMOVE AJUSTAMENTOS NA DISTRIBUIÇÃO DE RENDA.
  • 21. FUNÇÃO ESTABILIZADORA  Além dos ajustamentos na alocação de recursos e na distribuição de renda, a política fiscal tem quatro objetivos macroeconômicos:  -> Manutenção de elevado nível de emprego;  -> Estabilidade nos níveis de preços;  -> Equilíbrio no Balanço de pagamentos;  -> Razoável taxa de crescimento econômico.  Esses quatro objetivos, especialmente os dois primeiros, configuram o campo de ação da função estabilizadora.
  • 22. FUNÇÃO ESTABILIZADORA  A mais moderna das três, a função estabilizadora, adquiriu especial importância lutando contra as pressões inflacionárias e contra o desemprego.  Em qualquer economia, os níveis de emprego e de preços resultam dos níveis da demanda agregada, isto é, da disposição de gastar dos consumidores, das famílias, dos capitalistas, enfim, de qualquer tipo de comprador.
  • 23. FUNÇÃO ESTABILIZADORA  Se a demanda for superior à capacidade nominal (potencial) da produção, os preços tenderão a subir; se for inferior, haverá desemprego.  O mecanismo básico da política de estabilização é, portanto, a ação estatal sobre a demanda agregada, aumentando-a e reduzindo-a conforme necessidades.  O Orçamento Público é, pois, um importante instrumento da política de estabilização.  MANTER A ESTABILIDADE ECONÔMICA.
  • 24. ORÇAMENTO-PROGRAMA  A palavra PROGRAMA revela característica, uma qualidade do ORÇAMENTO MODERNO.  O ORÇAMENTO-PROGRAMA é um instrumento de planejamento que permite identificar os programas, os projetos e as atividades que o Governo pretende realizar, além de estabelecer os objetivos, as metas, os custos e os resultados esperados e oferecer maior transparência dos gastos públicos.
  • 25. ORÇAMENTO-PROGRAMA  Durante a evolução da ORÇAMENTO CLÁSSICO (Orçamento tradicional), para o ORÇAMENTO-PROGRAMA (Orçamento moderno), houve o chamado ORÇAMENTO DE DESEMPENHO (ou por realizações).
  • 26. ORÇAMENTO-PROGRAMA  No orçamento de desempenho, procura-se saber as coisas que o governo FAZ, e não as coisas que o governo COMPRA. A ênfase é dada aos resultados.  Todavia, não se podia ainda falar em ORÇAMENTO-PROGRAMA, pois não havia vinculação do orçamento ao planejamento governamental.  Partiu-se, então, para uma técnica mais elaborada, que foi o orçamento-programa.
  • 27. ORÇAMENTO-PROGRAMA  Essencialmente, o ORÇAMENTO-PROGRAMA deve conter:  -> Os OBJETIVOS e PROPÓSITOS perseguidos pela instituição e para cuja consecução são utilizados os recursos orçamentários;  -> Os PROGRAMAS, isto é, os instrumentos de integração dos esforços governamentais, no sentido da concretização dos objetivos;
  • 28. ORÇAMENTO-PROGRAMA  -> Os custos DOS PROGRAMAS MEDIDOS por meio da identificação dos meios ou insumos (pessoal, material, equipamentos, serviços etc.) necessários para a obtenção dos resultados;  -> As MEDIDAS DE DESEMPENHO, com a finalidade de medir as realizações (produto final) e os esforços despendidos na execução dos programas.
  • 29. CARACTERÍSTICAS DO ORÇAMENTO-PROGRAMA  ->Orçamento é o elo entre o planejamento e as funções executivas da organização;  ->A alocação de recursos visa à consecução de objetivos e metas;  ->As decisões orçamentárias são tomadas com base em avaliações e análises técnicas das alternativas possíveis;  ->Na elaboração do orçamento, são considerados todos os custos dos programas, inclusive os que extrapolam o exercício;
  • 30. CARACTERÍSTICAS DO ORÇAMENTO-PROGRAMA  ->A estrutura do orçamento está voltada para os aspectos administrativos e de planejamento;  ->Principal critério de classificação: Funcional e Programático;  ->Utilização sistemática de indicadores e padrões de medição do trabalho e dos resultados;  ->Controle para avaliar resultados sob a eficiência, eficácia e efetividade na execução dos programas de Governo.
  • 31. INDICADORES DE RESULTADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  EFICIÊNCIA  EFICÁCIA  EFETIVIDADE
  • 32. EFICIÊNCIA  A eficiência pode ser definida como o resultado obtido a partir da relação existente entre o volume de bens ou serviços produzidos - outputs- e o volume de recursos consumidos - inputs - (saída), para alcançar o melhor desempenho na operacionalidade das ações de competência de uma organização.
  • 33. EFICIÊNCIA  HAVERÁ INEFICIÊNCIA,  Quando o resultado do trabalho não tem finalidade;  Quando se produzem excedentes ou déficits de produtos ou serviços;  Quando com um aumento de recursos não se obtêm as melhorias esperadas;  Quando mantendo determinados recursos em termos relativos, diminui a qualidade dos serviços prestados ou dos produtos obtidos.
  • 34. EFICIÊNCIA  A análise da eficiência compreende aspectos como:  Comparação do serviço prestado ou bem adquirido ou vendido em relação a seu custo;  Comparação com uma referência ou padrão previamente estabelecido;  Recomendações para melhorar os rendimentos apurados e a crítica dos resultados obtidos.
  • 35. EFICIÊNCIA  Uma terminologia, empregada com muita freqüência na Administração Pública brasileira:  A economicidade Art. 70 C. F. Que tem como objetivo  Operacionalizar ao mínimo custo possível;  Administrar corretamente os bens, com boa distribuição de tempo, economia de trabalho e dinheiro.
  • 36. EFICIÊNCIA  Assim sendo, considerando-se que os recursos são escassos, é possível deduzir que a economicidade é refletida no grau de eficiência do gestor, sendo este um indicador para avaliação de desempenho, e aquela, uma condição inerente à forma de condução da gestão.
  • 37. EFICÁCIA  A eficácia ocorre quando os objetivos são atingidos.  A eficácia deve ser medida pelo grau de cumprimento dos objetivos fixados nos programas de ação, comparando-se os resultados realmente obtidos com os previstos.
  • 38. EFICÁCIA  A avaliação da eficácia não pode ser realizada sem a existência prévia do planejamento dos programas de Governo, onde os objetivos devem estar claramente definidos e quantificados, dado que, para proceder a avaliação, será preciso analisar de que maneira os - outputs - produzidos em forma de bens ou serviços alcançam os objetivos previstos.
  • 39. EFICÁCIA  O grau de eficácia deve, portanto, proporcionar informação sobre a continuidade, modificação ou suspensão de um programa.  É importante frisar que o grau de eficácia contém o grau de indicador de eficiência da gestão, pois, sendo os recursos públicos escassos, a eficiência é refletida dentro do contexto dos objetivos a serem cumpridos pelos gestores.
  • 40. EFETIVIDADE  A Efetividade, mede o final da atuação sobre o total da população afetada.  Na Administração Pública, o valor efetivo ou potencialmente criado não pode ser medido com base exclusivamente nos produtos, já que estes quase nunca têm significação em si, mas em relação aos resultados e impactos que geram.  Avaliação da efetividade é dada pela Receita Social do Programa.
  • 41. INDICADORES DE RESULTADOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  EFICIÊNCIA -> Capacidade que tem o Gestor Público de aplicar recursos otimizadamente.  - (IDEIA, CUSTOS)  EFICÁCIA -> Capacidade que tem o Gestor Público de atingir metas otimizadamente.  - (METAS)  EFETIVIDADE -> Capacidade que tem o Gestor Público de satisfazer as necessidades da coletividade.  - (SOLUÇÃO DE PROBLEMAS) -
  • 42. ORÇAMENTO BASE ZERO  O ORÇAMENTO BASE ZERO OU POR ESTRATÉGIA, que se constitui uma técnica para elaboração do orçamento- programa, tem características como principais
  • 43. ORÇAMENTO BASE ZERO  1 – Um reexame crítico dos dispêndios de cada área governamental.  Nessa técnica, não há compromisso (direitos adquiridos) com o montante dos dispêndios ou com o nível de atividade do exercício anterior.  Ao contrário do ORÇAMENTO TRADICIONAL que já parte de uma determinada base orçamentária, acrescentando apenas uma projeção de inflação, o ORÇAMENTO BASE ZERO, como o próprio nome indica, exige que o administrador, a CADA NOVO EXERCÍCIO, justifique detalhadamente os recursos solicitados;
  • 44. ORÇAMENTO BASE ZERO  2 – a criação de alternativa para facilitar a escala de prioridades a serem consideradas para o próximo exercício financeiro.
  • 45. ORÇAMENTO PARTICIPATIVO  Caracteriza-se por uma participação direta e efetiva das comunidades na elaboração da proposta orçamentária do Governo.  Por uma decisão de Governo, inspirada nos princípios democráticos e no postulado da cidadania participativa, a própria sociedade civil, por meio de conselhos, associações, etc., é ouvida (e não olvidada, como costuma acontecer), quando da definição das metas e dos programas prioritários.
  • 46. ORÇAMENTO PARTICIPATIVO  Objetiva-se, com isto, atender às efetivas necessidades da população que, muitas vezes, não se sente representada pelos parlamentos eleitos.  É, sem dúvida, um avanço com vistas a democratizar a gestão pública e atender ao verdadeiro interesse social.  No Brasil, sobretudo nas regiões Sul e Sudeste, existem experiências vitoriosas em matéria de participação popular na elaboração e fiscalização do orçamento.
  • 47. CAMPO DE APLICAÇÃO DO ORÇAMENTO NA ADM. PÚBLICA  A organização do Estado brasileiro está alicerçada nos Poderes de Estado, até hoje adotada nos Estados de Direito, são eles: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º da Constituição Federal do Brasil).  A cada um deles corresponde uma função, como seja:
  • 48. CAMPO DE APLICAÇÃO DO ORÇAMENTO NA ADM. PÚBLICA  A principal função do Poder Legislativo é elaboração     da lei (FUNÇÃO NORMATIVA); A do Poder Executivo é a conversão da Lei em ato individual e concreto (FUNÇÃO ADMINISTRATIVA); A do Poder Judiciário é a aplicação coativa da Lei aos litigantes (FUNÇÃO JUDICIAL). As funções de cada Poder serão exercidas pelas entidades públicas que o compõem. Essas entidades públicas são fruto do sistema organizacional do Estado, distribuídas entre os Poderes públicos e com característica essencialmente de executoriedade dos programas de governo estabelecidos nos orçamentos públicos.
  • 49. ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS            DIRETAS (CENTRALIZADAS) PODER EXECUTIVO: União->Ministérios/Sec. Especiais Estados e Municípios-> Secretarias PODER LEGISLATIVO: União-> Congresso Nacional Estados-> Assembléias Legislativas Municípios-> Câmaras Municipais, Tribunais de Contas PODER JUDICIÁRIO: Federal e Estadual Ministério Público
  • 50. ORGANIZAÇÃO DAS ENTIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS         INDIRETAS (DESCENTRALIZADAS) Entidades Autárquicas Entidades Fundacionais Entidades Empresariais (Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista) Entidades (Colaboradoras) Serviços Sociais Autônomos (SENAC,SENAI) Organizações Sociais Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
  • 51. AGÊNCIAS REGULADORAS  Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade.  Não há muitas diferenças em relação à tradicional Autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.
  • 52. AGÊNCIAS REGULADORAS  ANEEL- Agência Nacional de Energia elétrica.  ANTT- Agência Nacional de Transportes Terrestres.  ANAC- Agência Nacional de Aviação Civil.  ANTAQ- Agência Nacional de Transportes Aquaviários.  ANCINE- Agência Nacional do Cinema.  ANP- Agência Nacional do Petróleo.  ANVS/ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária.  ANS- Agência Nacional de Saúde.
  • 53. AGÊNCIAS REGULADORAS  Essas entidades têm as seguintes finalidades     básicas: A)fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAQ); B)fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); C)regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP); D)exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS).
  • 54. AGÊNCIAS EXECUTIVAS  São pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo órgãos públicos, integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.  Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior.
  • 55. AGÊNCIAS EXECUTIVAS  São requisitos para transformar uma Autarquia ou Fundação em uma agência executiva:  A)tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;  B)tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor.  EXEMPLO: INMETRO (Autarquia).
  • 56. RESPONSABILIZAÇÃO PELA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS  As pessoas responsáveis por gerir e executar as atividades de competência desses órgãos, normalmente chamadas, de agentes públicos.  Conceitualmente, agentes públicos são todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.  Os agentes normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre os cargos de que são titulares.
  • 57. AGENTES POLÍTICOS  São os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais.  Nesta categoria encontram-se
  • 58. AGENTES POLITICOS  Os      Chefes Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) Os seus auxiliares imediatos (Ministros e Secretários de Estado e de Municípios); Os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores). Os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); Os membros do Ministério Público (Procuradores da República e Justiça, Promotores e Curadores Públicos) Os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros).
  • 59. AGENTES ADMINISTRATIVOS  São todos aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas entidades Autárquicas e Fundacionais por relações profissionais, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico determinado pela entidade estatal a que servem .  São investidos, a título de emprego e com retribuição pecuniária, em regra, por nomeação, e excepcionalmente, por contrato de trabalho ou credenciamento. Normalmente são chamados de Servidores Públicos.
  • 60. AGENTES HONORÍFICOS  São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de Comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza.
  • 61. AGENTES DELEGADOS  São particulares que recebem a incumbência de executar determinados serviços, atividades ou obras públicas e realizam-nos em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob permanente fiscalização do delegante.  Nesta categoria, encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios nãoestatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.
  • 62. AGENTES PÚBLICOS  Dentre os agentes públicos supracitados, merecendo total atenção, por conta dos objetivos que pretendem alcançar, aqueles agentes que recebem a incumbência de gerir recursos públicos com o propósito de planejar e executar as ações de competência de cada órgão público, pois estes agentes que são chamados a partir deste momento de “ORDENADORES DE DESPESAS’’, terão subsídios de afeição de suas gestões, bem como serão controlados e avaliados por agentes hierarquicamente superiores, por meio de controle interno e externo (órgãos do Poder Legislativo, Tribunais de Contas, Ministério Público) e pela própria sociedade mantedora e receptora dos possíveis benefícios gerados.
  • 63. LEGISLAÇÃO PERTINETE NO BRASIL        CONSTITUIÇÕES: FEDERAL ESTADUAIS, LEIS ORGÂNICAS; LEI FEDERAL 4.320/1964; LEI COMPLEMENTAR 101/2000; CÓDIGOS DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA.
  • 64. CLASSIFICAÇÃO DOS ORÇAMENTOS  A Constituição Federal do Brasil de 1988 estabeleceu que as leis, de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:  O Plano Plurianual anos, programas); (prazo  As Diretrizes (metas, prioridades);  Os Orçamentos Anuais (fazer). médio 4 Orçamentárias
  • 65. PLANO PLURIANUAL -PPA O Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) é enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, que vigora por quatro anos, do segundo ano do mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato subseqüente (art. 35, §2º, I, ADCT Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelece, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal, para as despesas de capital, e outras decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
  • 66. PLANO PLURIANUAL -PPA Com a adoção deste plano, tornou-se obrigatório o Governo planejar todas as suas ações e também seu orçamento de modo a não ferir as diretrizes nele contidas, somente devendo efetuar investimentos em programas estratégicos previstos na redação do PPA para o período vigente.  O PPA é dividido em planos de ações, e cada plano deverá conter: objetivo, órgão do Governo responsável pela execução do projeto, valor, prazo de conclusão, fontes de financiamento, indicador que represente a situação que o plano visa alterar, necessidade de bens e serviços para a correta efetivação do previsto, ações não previstas no orçamento estadual, regionalização do plano, etc.
  • 67. PLANO PLURIANUAL -PPA Cada um desses planos (ou programas), será designado a uma unidade responsável competente, mesmo que durante a execução dos trabalhos várias unidades da esfera pública sejam envolvidas. Também será designado um gerente específico para cada ação prevista no Plano Plurianual, por determinação direta da Administração Pública.
  • 68. PLANO PLURIANUAL -PPA A cada ano, será realizada uma avaliação do andamento das medidas planejadas para o período quadrienal, não só apresentando a situação atual dos programas, mas também sugerindo formas de evitar o desperdício de dinheiro público em ações não significativas. Sobre esta avaliação é que serão traçadas as bases para a elaboração do orçamento anual.  Embora teoricamente todos os projetos do PPA sejam importantes e necessários para o desenvolvimento sócio-econômico de Pernambuco, dentro do mesmo já são estabelecidos projetos que detém maior prioridade na sua realização.
  • 69. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –LDO Esta Lei compreende metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da Lei Orçamentária (LOA), dispõe sobre as alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  • 70. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –LDO No Brasil, a LEI DE Diretrizes Orçamentárias tem como principal finalidade orientar a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social e de investimentos do Poder Público, incluindo os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e as Empresas públicas e Autarquias. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual (LOA) com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública, estabelecidas no Plano Plurianual (PPA). De acordo com o parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal, a LDO:
  • 71. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –LDO -compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;  -orientará a elaboração da LOA;  -disporá sobre as alterações na legislação tributária; e  -estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  • 72. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL -LOA A Lei Orçamentária Anual (LOA) é uma Lei elaborada pelo Poder Executivo que estabelece as despesas e as receitas que serão realizadas no próximo ano. A Constituição determina que o Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada Legislatura. Compete ao Governador enviar à Assembléia Legislativa o Plano Plurianual a proposta de orçamento, para que seja analisada e receba as emendas necessárias.
  • 73. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL -LOA A Lei Orçamentária Anual estima as receitas e autoriza as despesas do Governo de acordo com a previsão de arrecadação. Se durante o exercício financeiro houver necessidade de realização de despesas acima do limite que está previsto na Lei, o Poder Executivo deverá submeter à Assembléia Legislativa um novo Projeto de Lei solicitando Crédito Adicional. Por outro lado, a necessidade de contenção dos gastos pode obrigar o Poder Executivo, eventualmente, a editar Decretos com limites orçamentários e financeiros para o gasto, abaixo dos limites autorizados pela Assembléia Legislativa. São os intitulados Decretos de contingenciamento, que limitam as despesas abaixo dos limites aprovados na Lei Orçamentária.
  • 74. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL –LOA É com base nas autorizações da LOA que as despesas do exercício são executadas.  A Lei Orçamentária Anual compreenderá:  O Orçamento fiscal;  O Orçamento de investimentos;  O Orçamento da seguridade social.
  • 75. ORÇAMENTO FISCAL  Referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  • 76. ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS  Das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.
  • 77. ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL  Abrangendo todas as entidades e os órgãos e a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
  • 78. PRAZOS ORÇAMENTÁRIOS  I – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 1º de agosto de cada ano, e devolvido para Sanção, até 31 de agosto do mesmo ano;  II-O Projeto de Lei do Plano Plurianual (PPA) será encaminhado ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro exercício de cada mandato e devolvido para Sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano;  III-O Projeto de Lei Orçamentárias Anuais (LOA), do Estado e dos Municípios serão encaminhados ao Poder Legislativo até o dia 5 de outubro de cada ano, e devolvido para Sanção até o dia 5 de dezembro do mesmo ano.  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31 DE 27 DE JUNHO DE 2008. Que alterou o § 1º e os seus I a IV do artigo 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
  • 79. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS  O que é preciso entender é que o Orçamento Público representa, historicamente, uma tentativa de restringir, de disciplinar o grau de arbítrio do soberano, de estabelecer algum tipo de controle legislativo sobre a ação dos governantes, em face de suas prerrogativas de cobrarem tributos da população.
  • 80. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS              ->ANUALIDADE; ->UNIDADE OU TOTALIDADE; ->UNIVERSALIDADE; ->PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO; ->EQUILÍBRIO; ->EXCLUSIVIDADE; ->ESPECIFICAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO; ->PUBLICIDADE; ->CLAREZA; ->UNIFORMIDADE; ->NÃO VINCULAÇÃO DE RECEITA OU NÃO-AFETAÇÃO DA RECEITA; ->PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA OU UNIDADE DE CAIXA; ->LEGALIDADE OU TRIBUTAÇÃO.
  • 81. ANUALIDADE  De acordo com esse princípio, que é também chamado de periodicidade, as previsões de receita e despesa devem referir-se, sempre, a um período limitado de tempo, que se denomina exercício financeiro.  No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro
  • 82. UNIDADE OU TOTALIDADE  Defende a idéia de que o orçamento deve ser uno, isto é, deve existir, somente, um único orçamento para cada ente da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em cada exercício financeiro, ou seja, o princípio da unidade estabelece que todas as receitas previstas e despesas fixadas das entidades da Administração Direta Indireta, de um ente federativo devem estar contidas numa só Lei Orçamentária. A finalidade é evitar os orçamentos paralelos.
  • 83. UNIVERSALIDADE  De acordo com esse princípio, o orçamento (uno) deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado.  A Constituição Federal, em seu art. 165, § 5º, caracteriza o princípio da Universalidade, quando estabelece que o orçamento deve conter todas as receitas e as despesas referentes aos Poderes da União, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
  • 84. PRINCÍPIO DO ORÇAMENTO BRUTO  Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.  A regra pretende impedir a inclusão, no orçamento, de importâncias líquidas, isto é, a inclusão apenas do saldo positivo ou negativo, resultante do confronto entre as receitas e as despesas de determinado serviço público. A Lei nº 4.320/1964 consagra o princípio em seu art.6º.
  • 85. EQUILÍBRIO  Prevê a igualdade entre a previsão da receita e a fixação da despesa, em cada exercício financeiro.  A adoção desse princípio representa uma ferramenta essencial ao controle dos gastos governamentais, apesar de que o equilíbrio, atualmente, tem sido uma simples questão de técnica contábil, haja vista que possíveis excessos de gastos podem ser cobertos pela realização de operações de crédito, assim, o “equilíbrio formal”.
  • 86. EXCLUSIVIDADE  Preceitua que o orçamento deva conter apenas matéria orçamentária e não cuidar de assuntos estranhos.  O objetivo é impedir que seja utilizado um procedimento legislativo rápido, em virtude dos prazos fatais a que está sujeito, para se aprovarem, com facilidades, medidas que, em tramitação regular, talvez não lograssem êxito.
  • 87. EXCLUSIVIDADE  A Constituição Federal, no § 8º de seu art. 165, consolida este princípio, quando diz que a Lei Orçamentária Anual não conterá matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos adicionais suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita.
  • 88. ESPECIFICAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO  Seu objeto é o vedar as autorizações globais, devendo as despesas ser classificadas com um nível de detalhamento que facilite a análise, por parte das pessoas. De acordo com a Lei nº 4.320/64, a discriminação da despesa, na Lei Orçamentária Anual, far-se-á, no mínimo, por elementos. As Portarias nº 42/1999 e nº 163/2001 do MINISTÉRIO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO E SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL (MPOG/STN) normatizam sobre a classificação orçamentária da despesa (Institucional, Funcional, Programática e Natureza da despesa).
  • 89. PUBLICIDADE  Determina que o conteúdo orçamentário seja divulgado pelos veículos oficiais de comunicação/divulgação, para conhecimento público e eficácia de sua validade, visto que esse é um princípio já exigido para todos os atos oficiais do governo.  Na Administração Pública, a publicidade deve ser feita no Diário Oficial da esfera respectiva.  Nos Municípios em que não haja Diário Oficial, o orçamento deve ser exposto em local público, onde todos possam ter acesso.
  • 90. CLAREZA  O Orçamento Público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas aquelas pessoas que, por força de ofício ou por interesse, precisem manipulá-lo.
  • 91. UNIFORMIDADE  No aspecto formal, o orçamento deve ser padronizado nos diversos exercícios em que é executado, possibilitando ser comparado ao longo do tempo.
  • 92. NÃO-VINCULAÇÃO DE RECEITA OU NÃO-AFETAÇÃO DA RECEITA  Previsto no art. 167, IV, da Constituição Federal, vedando a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação da garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
  • 93. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE TESOURARIA OU UNIDADE DE CX.  O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais (art. 56 da Lei nº 4.320/64).  Daí a classificação da receita orçamentária ser restrita ao nível de categoria econômica, diferentemente da despesa orçamentária especificada em quatro níveis de classificação, (Institucional, Funcional, Programá tica e Natureza da Despesa).
  • 94. LEGALIDADE OU TRIBUTAÇÃO  Diz respeito às limitações legais que o Estado possui, quanto ao seu poder de tributar (art. 150 da Constituição Federal).
  • 95. CICLO ORÇAMENTÁRIO  A elaboração da Proposta Orçamentária processa-se, em passos determinados, desde a proposição orçamentária inicial, proveniente de cada Unidade Gestora, até a aprovação do orçamento, com o respectivo crédito nas Unidades Orçamentárias de cada entidade pública.
  • 96. CICLO ORÇAMENTÁRIO  Para isso, cada Unidade Gestora faz sua proposta orçamentária e encaminha-a ao respectivo órgão setorial de planejamento, que faz um apanhado de todas as unidades e consolida-as em um só Orçamento. O órgão setorial encaminha a proposta consolidada ao órgão central de planejamento (Ministério ou Secretaria), que, por sua vez, consolida as propostas dos Poderes do ente federativo e encaminha-as ao Legislativo.  Depois de aprovada pelo Legislativo e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo, a proposta orçamentária é transformada em lei (Lei Orçamentária Anual).
  • 97. PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA  Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, observado o que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso (art. 8º da L R F).
  • 98. CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS  A autorização legal para a realização da despesa pública constitui um crédito, o qual poderá ser orçamentário ou adicional.  Considera-se que o CRÉDITO É ORÇAMENTÁRIO quando a autorização para a despesa é dada mediante inclusão da respectiva dotação no Orçamento Público.  São CRÉDITOS ADICIONAIS as autorizações de despesas insuficientemente dotadas no Orçamento Público.
  • 99. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS  Os créditos adicionais classificam-se em  SUPLEMENTARES  ESPECIAIS  EXTRAODINÁRIOS
  • 100. SUPLEMENTARES  Os destinados a reforço de dotação orçamentária já existentes, geralmente ao nível de grupos de despesas, (Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida Interna e Externa, Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras, Amortização da Dívida Interna).
  • 101. ESPECIAIS  Os destinados a despesas com programas ou categoria de programas (projeto, atividade ou operações especiais) novos;
  • 102. EXTRAORDINÁRIOS  Os destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
  • 103. CRÉDITOS ADICIONAIS  Os CRÉDITOS SUPLEMENTARES, incorporam-se ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação orçamentária a que se destinam reforçar.  Os CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS também se incorporam ao orçamento, mas conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas à conta dos mesmos separadamente.
  • 104. CRÉDITOS ADICIONAIS  Os CRÉDITOS SUPLEMENTARES E ESPECIAIS serão autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.  Os CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS independem de Lei autorizativa, mas sua abertura será feita por Decreto do Poder Executivo (na União, sua abertura será através de Medida Provisória, art. 167, § 3º, combinado com o art. 62, § 1º, d, da Constituição Federal) , após decretado o estado de calamidade pública ou outro de natureza idêntica, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
  • 105. OPERAÇÕES DE CRÉDITO  Nas operações de crédito devemos distinguir  OPERAÇÃO DE CRÉDITO ->para cobertura de déficit orçamentário, podendo ser utilizada para abertura de crédito adicional, desde que não-consignada dentre as previstas na LOA, pois estas já estão comprometidas com as despesas fixadas .
  • 106. OPERAÇÕES DE CRÉDITOS  Apresenta as seguintes características  ->é classificada orçamentariamente como receita de capital     e, por conseqüência, paga via despesas orçamentárias futuras; ->é um recurso destinado a financiar programas de governo relativos a despesas de capital (investimento, inversões financeiras e amortização da dívida fundada); ->precisa de autorização legislativa para ser realizada, podendo ser na própria LOA (exceção ao princípio da exclusividade); ->gera uma Dívida Fundada; ->atender à Constituição Federal, LRF e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
  • 107. OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA  É realizada para cobertura     de déficit financeiro (caixa) e tem as seguinte características ->não é receita orçamentária; trata-se, pois, de receita extra-orçamentária que, por conseqüência, é paga via despesas extra-orçamentárias; ->é empréstimo destinado ao suprimento de caixa, especialmente no início do exercício, quando a tesouraria ainda não conta com numerário suficiente para as despesas iniciais (déficit financeiro); ->gera uma Dívida Flutuante (Passivo Financeiro); ->precisa de autorização Legislativa para ser realizada;
  • 108. OPERAÇÃO DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA  Características  ->nos termos do art. 38 da LRF, realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício, devendo ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, estando proibida de ser realizada enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito;  ->atender à Constituição Federal, L R F e Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
  • 109. OS PRAZOS DE VIGÊNCIA DOS CRÉDITOS ADICIONAIS  Os CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES vigoram, desde sua abertura, até o fim do ano a que se refere o orçamento em execução.  Já os CRÉDITOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS, vigoram até o final do exercícios em que forem abertos, salvo se o ato de autorização (Lei, no caso dos créditos especiais, e Decreto ou Medida Provisória, no caso dos créditos extraordinários) for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, quando poderão vigorar até o término do exercício subseqüente. A reabertura será feita por novo Decreto, que considerará apenas o saldo remanescente do crédito não utilizado no exercício anterior.