Mandado de Segurança com pedido liminar para que se tramite, dentro da Assembleia Legislativa, o projeto de Lei que autoriza a contratação de empréstimo junto ao Banco Interamericano do Desenvolvimento com recursos destinados ai SUS
1º Relatório do Programa de Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas do Es...
Mandado de Segurança - ProRedes
1. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de Direito
Público interno, com sede para intimações na Praça Olímpio
Campos, n° 14 – Centro – Aracaju/SE, por meio do Procurador do
Estado abaixo assinado , vem, perante Vossa Excelência, com
fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição da República de
1988 e no art. 1º da Lei 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO LIMINAR
contra ato da EXMA. SRA. DEPUTADA PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, a ser notificada na Av. Ivo
do Prado, s/n, Palácio Governador João Alves Filho, Centro,
CEP 49081-020 – Aracaju-SE, pelas seguintes razões de fato e
de direito:
1. DOS FATOS
Em 02 de agosto de 2013, o Governador do Estado de
Sergipe, no exercício do poder de iniciativa que lhe é
conferido pelo art. 61 c/c art. 25 da Constituição da
República e pelo art. 59 da Constituição do Estado, encaminhou
à Assembleia Legislativa Projeto de Lei Ordinária que
autorizaria o Poder Executivo Estadual a contratar operação de
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 1 de 12
2. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
crédito externo no valor de até U$$ 100.000.000,00 (cem
milhões de dólares) junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID, destinada ao PROREDES – Programa de
Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e Atenção à Saúde
(doc. anexo).
Consoante o art. 2º do Projeto, “os recursos do
empréstimo decorrente desta Lei destinar-se-ão a promover a
consolidação da reforma sanitária, mediante a qualificação da
assistência de forma sustentável, visando garantir o acesso e
assegurar a melhoria das condições de saúde da população, ao
mesmo tempo em que objetiva viabilizar políticas de inclusão
social e reduzir iniquidades, observado o Plano de Ação e
investimentos do Programa contante do Anexo Único desta Lei”.
Não obstante, passados mais de oito meses do
encaminhamento do Projeto à Assembleia, a autoridade coatora
ainda não deu curso ao processo legislativo, sequer tendo
feito a leitura da mensagem no Pequeno Expediente da Casa,
como determina o art. 187 do Regimento Interno da ALSE. Isso
apesar de o Projeto tramitar em regime de prioridade, na forma
do art. 173, IX do RIALSE.
Essa mora vem acarretando o risco de o Estado de
Sergipe perder os recursos em questão, conforme explicitado
pelo Chefe de Operações do BID no Brasil, Juan Carlos de la
Hoz, em correspondência eletrônica encaminhada ao Secretário
de Estado da Fazenda (doc. anexo), in verbis:
“Senhor Secretário Jeferson Passos,
Como é de conhecimento de V.Sa, Sergipe é um dos
estados prioritários para os investimentos do
Banco Interamericano de Desenvolvimento- BID no
Brasil. Por esta razão, o Programa de
Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e de
Atenção à Saúde – PROREDES (BR-L1378) foi
preparado com agilidade e empenho e, desde
setembro de 2013 conta com as minutas de contrato
elaboradas, aguardando a negociação. Todos os
prazos de preparação foram cumpridos para que
pudéssemos atender um cronograma de aprovação
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 2 de 12
3. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
ainda em 2013 e com isso, garantirmos que esta
operação constasse da programação daquele ano,
mantendo nossa fidelidade à prioridade
estabelecida.
No entanto, o significativo atraso na
apresentação da documentação à Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, que entendemos, por sua
vez, que decorre do atraso da aprovação da Lei
Autorizativa deste Programa (que se se encontra em
análise da Assembleia Legislativa do Estado há
vários meses), nos coloca em um campo de especial
preocupação. Considerando que a programação do
Banco, acordada com o Governo Federal, é
sistematicamente ajustada levando-se em conta as
demandas, as prioridades e as possibilidades de
efetivação das operações, o Programa PROREDES se
encontra, na nossa avaliação, sob o risco de não
mais constar na programação vigente, pelo cenário
de incertezas quanto à sua concretização.
Assim, o tempo é um fator crítico nesta situação.
A demora prolongada da apresentação da
documentação à STN e com isso, a consequente
postergação da sua negociação, aumentam os riscos
de que o PROREDES entre nas regras do período
eleitoral e não seja possível sua aprovação e
assinatura ainda em 2014. Nesse caso, estaríamos
diante de muitas incertezas para a construção da
programação do Banco em 2015. Este seria um
cenário indesejável para todos e por esta razão,
apelo para a sua intervenção neste tema e para a
mobilização dos atores chave, que podem decidir,
favoravelmente, ao Estado de Sergipe e à sua
população, especialmente a mais vulnerável, que
necessita dos importantes investimentos sociais
que brindam este Programa.
Estamos certos de seu empenho nesta questão e
ficamos à disposição para o que for preciso.(...)”
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 3 de 12
4. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
Impôs-se, assim, a impetração do presente writ
para que o poder de iniciativa do Governador do Estado não
seja indevidamente obstado pela Presidência da ALSE.
3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SOBRESTAMENTO INDEVIDO DO
PROCESSO LEGISLATIVO – VIOLAÇÃO AO PODER DE INICIATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Consoante o art. 61 da Constituição da República,
aplicável aos Estados-Membros por força do princípio da
simetria (art. 25), “a iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
Na mesma linha, prevê o art. 59 da Constituição do
Estado que “a iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa,
ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça, no âmbito de suas competências,
e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos mínimos
estabelecidos nesta Constituição”.
Significa dizer que o Governador tem a
prerrogativa de propor à Assembleia projetos de lei, e, via de
consequência, de vê-los apreciados pelo Legislativo.
Essa prerrogativa, contudo, vem sendo tolhida pela
autoridade coatora, que, injustificadamente, apesar do regime
de prioridade aplicável ao Projeto (art. 173, IX do RIALSE1
),
vem se omitindo em dar curso ao processo legislativo iniciado
pelo encaminhamento da Mensagem nº 21/2013, recebida na Casa
em 02.08.2013.
O abuso de poder se faz evidente, eis que, mesmo
após 14 Deputados Estaduais – número superior à maioria
1
Art. 173 - Tramitarão em regime de prioridade:
IX - autorização ao Governador para contrair empréstimos ou fazer
operações de crédito;
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 4 de 12
5. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
absoluta da Casa - terem formulado requerimento de urgência na
tramitação do Projeto, nos termos previsto no art. 270, § 4º
do RIALSE2
, a ilustre autoridade impetrada continua se
recusando a dar-lhe regular andamento, com a sua leitura no
Pequeno Expediente da Casa.
Ora, dispõe art. 187 do Regimento Interno da ALSE:
Art. 187 - Os Projetos, uma vez entregues à Mesa,
serão lidos no Pequeno Expediente para
conhecimento dos Deputados e, em seguida,
encaminhados às Comissões que devam examiná-los,
ressalvadas as hipóteses do artigo 165.
Como se vê, é dever da Presidência da ALSE dar
curso ao processo legislativo, lendo no Pequeno Expediente o
Projeto apresentado pelo Governador e, em seguida,
encaminhando-o às Comissões que devam examiná-lo.
A injustificada e desarrazoada omissão da
autoridade coatora em praticar esses atos – mesmo passados
mais de oito meses do recebimento da Propositura - viola não
só o art. 187 do RIALSE como também os artigos 61 c/c 25 da CF
e 59 da Constituição do Estado, na medida em que, impedindo a
deliberação da Casa acerca do Projeto encaminhado pelo
Governador do Estado, tolhe o poder de iniciativa conferido ao
Chefe do Poder Executivo.
2
Art. 270 - A urgência dispensa as exigências regimentais para que
determinada proposição seja apreciada, salvo número legal, Parecer e
permanência em pauta durante uma Sessão, entre uma e outra votação, a
fim de receber Emendas.
§ 1° - A urgência prevalece até decisão final da proposição.
§2° - Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em
regime de urgência sejam facilmente identificáveis.
§3° - O requerimento de urgência não terá discussão e sua votação, que
poderá ser encaminhada pelo Autor ou um Deputado de cada Bancada,
durante cinco minutos cada um, terá lugar na mesma Sessão de sua
apresentação, durante a Ordem do Dia. Não tendo sido possível sua
votação, será o requerimento de urgência transferido para a Sessão
seguinte.
§ 4° - O requerimento de urgência será deferido automaticamente pelo
Presidente, quando assinado pela maioria absoluta da Assembleia.
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 5 de 12
6. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
O Supremo Tribunal Federal, em hipótese análoga,
já censurou a omissão da Presidência do Senado em indicar
membros de Comissão Parlamentar de Inquérito, obstando, desse
modo, o direito da minoria à instauração da CPI. Cuida-se do
MS nº 24.849, assim ementado:
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE
OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES
- EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO
IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL -
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO
DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES
"INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS -
VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR,
NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO,
PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF,
ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO:
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. - O Parlamento recebeu
dos cidadãos, não só o poder de representação
política e a competência para legislar, mas,
também, o mandato para fiscalizar os órgãos e
agentes do Estado, respeitados, nesse processo de
fiscalização, os limites materiais e as exigências
formais estabelecidas pela Constituição Federal. -
O direito de investigar - que a Constituição da
República atribuiu ao Congresso Nacional e às
Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no
inquérito parlamentar, o instrumento mais
expressivo de concretização desse relevantíssimo
encargo constitucional, que traduz atribuição
inerente à própria essência da instituição
parlamentar. - A instauração do inquérito
parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das
Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à
satisfação de três (03) exigências definidas, de
modo taxativo, no texto da Carta Política: (1)
subscrição do requerimento de constituição da CPI
por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 6 de 12
7. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
legislativa, (2) indicação de fato determinado a
ser objeto de apuração e (3) temporariedade da
comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos
os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º),
impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de
Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da
vontade aquiescente da maioria legislativa.
Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º),
cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar
os procedimentos subseqüentes e necessários à
efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo
qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da
investigação parlamentar, que se revela possível,
dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ
180/191-193), ainda que já instaurados, em torno
dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou
processos judiciais. (…) O CONTROLE JURISDICIONAL
DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE
HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU
GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder
Judiciário, quando intervém para assegurar as
franquias constitucionais e para garantir a
integridade e a supremacia da Constituição,
desempenha, de maneira plenamente legítima, as
atribuições que lhe conferiu a própria Carta da
República, ainda que essa atuação institucional se
projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. -
Não obstante o caráter político dos atos
parlamentares, revela-se legítima a intervenção
jurisdicional, sempre que os corpos legislativos
ultrapassem os limites delineados pela
Constituição ou exerçam as suas atribuições
institucionais com ofensa a direitos públicos
subjetivos impregnados de qualificação
constitucional e titularizados, ou não, por
membros do Congresso Nacional. Questões políticas.
Doutrina. Precedentes. - A ocorrência de desvios
jurídico-constitucionais nos quais incida uma
Comissão Parlamentar de Inquérito justifica,
plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da
atividade de controle jurisdicional sobre
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 7 de 12
8. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810,
806), sem que isso caracterize situação de
ilegítima interferência na esfera orgânica de
outro Poder da República. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD
CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL -
AUTORIDADE DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE
INQUÉRITO. - O mandado de segurança há de ser
impetrado em face de órgão ou agente público
investido de competência para praticar o ato cuja
implementação se busca.- Incumbe, em conseqüência,
não aos Líderes partidários, mas, sim, ao
Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal,
no caso), em sua condição de órgão dirigente da
respectiva Mesa, o poder de viabilizar a
composição e a organização das comissões
parlamentares de inquérito.(STF. Pleno. MS 24.849.
Min. Celso de Mello. j 22.06.2005. DJ 29.09.2006)
No caso presente, assim como naquele apreciado
pelo Supremo Tribunal Federal, o objeto do writ ultrapassa o
âmbito interna corporis do Poder Legislativo, haja vista que a
omissão da autoridade coatora frustra o direito constitucional
do Governador do Estado, decorrente do seu poder de iniciativa
(artigos 61 c/c 25 da CF e 59 da CE), de ver apreciados pela
Assembleia os projetos de lei por ele encaminhados.
Desse modo, em não se tratando de matéria interna
corporis, impõe-se a concessão da ordem para determinar à
autoridade coatora que dê curso ao processo legislativo
iniciado com o encaminhamento à ALSE da Mensagem nº 21/2013,
lendo o Projeto no Pequeno Expediente da Casa e, em seguida,
encaminhando-o às Comissões competentes para examiná-lo, nos
termos do art. 187 do RIALSE.
4. DA MEDIDA LIMINAR – ART. 7º, III DA LEI 12.016/2009 –
PRESENÇA INCONTROVERSA DOS REQUISITOS LEGAIS – NECESSÁRIA
CONCESSÃO.
Determina o artigo 7º, inciso III da Lei nº
12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 8 de 12
9. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
segurança individual e coletivo, que ao despachar a petição
inicial o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo
ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica".
Conclui-se, pois, que para o deferimento do pedido
de medida liminar devem estar presentes os conhecidos
requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.
No caso dos autos, é nítida a presença de ambos os
requisitos acima declinados, merecendo ser acolhido o pedido
liminar.
No que se refere à relevância da fundamentação,
esta restou amplamente demonstrada no item 3 da presente
inicial. O ato omissivo impugnado, como visto, vem frustrando
o poder de inciativa do Governador do Estado, violando os
artigos 61 c/c 25 da Constituição da República, 59 da
Constituição do Estado, bem como a literalidade do art. 187 do
RIALSE.
O periculum in mora, por sua vez, também é
patente. Passados mais de 08 meses do encaminhamento do
Projeto à ALSE, a omissão da Presidência da Casa em dar curso
ao respectivo processo legislativo vem acarretando o risco de
o Estado de Sergipe perder os recursos em questão, U$$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares) a serem investidos na
melhoria dos serviços estaduais de Saúde, notoriamente
necessários para conferir a dignidade almejada pelo povo
sergipano.
A importância desses recursos foi bem salientada
pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde em Ofício
encaminhado à autoridade coatora, no qual foi requerida a
leitura imediata do Projeto no Pequeno Expediente da Casa. No
referido documento, até agora não atendido pela autoridade
coatora, manifestou-se o Conselho nos seguintes termos:
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 9 de 12
10. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
“(...) percebemos que é um programa para a
melhoria significativa da saúde em nosso Estado,
percebemos que é um programa que trata não somente
da aquisição de máquinas e equipamentos, onde boa
parte dos recursos está voltada para investimentos
em estruturas e capacitação de pessoas tal fato
irá proporcionar um atendimento mais humanizado
para toda nossa população o que é, sem dúvida de
extrema importância para a recuperação dos
pacientes e para o bem estar de seus familiares, e
a senhora como médica e cidadã, tem sensibilidade
para entender esta realidade. (…) Por isso, não
podíamos deixar de nos somar aos esforços do
Governo do Estado de Sergipe, à Assembleia
Legislativa e ao Povo Sergipano para que o
referido projeto seja lido e votado por esta Casa
o quanto antes para que, desta forma os recursos
financeiros sejam aplicados conforme programa e
cronograma estabelecido, garantindo, assim uma
melhor qualidade de vida ao nosso povo. Este é
nosso empenho, dever e obrigação, contribuir com
os governos e parlamentares para que a população
receba um serviço digno e eficaz na área da
Saúde”.
Por fim, vale reiterar o seguinte trecho do e-mail
enviado ao Secretário de Estado da Fazenda pelo Chefe de
Operações do BID no Brasil, que bem expressa o dano
irreparável que a omissão da autoridade coatora poderá causar
ao Estado de Sergipe e à população sergipana:
“No entanto, o significativo atraso na
apresentação da documentação à Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, que entendemos, por sua
vez, que decorre do atraso da aprovação da Lei
Autorizativa deste Programa (que se se encontra em
análise da Assembleia Legislativa do Estado há
vários meses), nos coloca em um campo de especial
preocupação. Considerando que a programação do
Banco, acordada com o Governo Federal, é
sistematicamente ajustada levando-se em conta as
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 10 de 12
11. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
demandas, as prioridades e as possibilidades de
efetivação das operações, o Programa PROREDES se
encontra, na nossa avaliação, sob o risco de não
mais constar na programação vigente, pelo cenário
de incertezas quanto à sua concretização.
Assim, o tempo é um fator crítico nesta situação.
A demora prolongada da apresentação da
documentação à STN e com isso, a consequente
postergação da sua negociação, aumentam os riscos
de que o PROREDES entre nas regras do período
eleitoral e não seja possível sua aprovação e
assinatura ainda em 2014. Nesse caso, estaríamos
diante de muitas incertezas para a construção da
programação do Banco em 2015. Este seria um
cenário indesejável para todos e por esta razão,
apelo para a sua intervenção neste tema e para a
mobilização dos atores chave, que podem decidir,
favoravelmente, ao Estado de Sergipe e à sua
população, especialmente a mais vulnerável, que
necessita dos importantes investimentos sociais
que brindam este Programa”.
Dessa forma, presentes os requisitos exigidos pelo
art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a concessão da
liminar para que se determine à autoridade coatora que dê
curso ao processo legislativo em questão, na forma do art. 187
do RIALSE.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o Estado de Sergipe:
5.1 – a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º,
inciso III, da Lei 12.016/2009, para que se determine à
autoridade coatora que dê curso ao processo legislativo
iniciado com o recebimento da Mensagem nº 21/2013, com a
imediata leitura do Projeto no Pequeno Expediente da ALSE e,
em seguida, o seu encaminhamento às Comissões competentes para
o seu exame, na forma do art. 187 do RIALSE.
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 11 de 12
12. ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
5.2 – a notificação da autoridade coatora, enviando-lhe a
segunda via ora apresentada com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
5.3 - findo o prazo para informações, seja ouvido o
representante do Ministério Público, dentro do prazo
improrrogável de 10 (dez) dias;
5.4 – ao final, que seja integralmente concedida a segurança,
confirmando-se a liminar para que se dê ao Projeto de Lei
proposto pela Mensagem nº 21/2013 o rito regimental adequado.
Pretende provar o alegado por meio dos documentos
anexos à presente inicial.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Pede deferimento.
Aracaju, 03 de abril de 2014.
MÁRCIO LEITE DE REZENDE
Procurador-Geral do Estado de Sergipe
LEO PERES KRAFT
Procurador do Estado de Sergipe
OAB/SE 339-B
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 12 de 12