1. MBA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EXECUTIVO - INTEGRADO LEGISLAÇÃO EM TI Instrutores : Deana Weikersheimer e Marco Túlio de Barros e Castro Realização:
2. Marco Túlio de Barros e Castro Legislação em TI Deana Weikersheimer PREMISSAS ESSENCIAIS · O entendimento sobre o ambiente legal atinente a Tecnologia da Informação; · As cautelas relacionadas a aplicação das normas legais, especificamente no tocante aos seus pressupostos e princípios inseridos no diploma legal de regência; · Os cuidados na elaboração dos contratos a serem firmados pelos empresários da área de TI e terceiros, considerando as condicionantes antes citadas; · As condições impostas, legalmente, pelas empresas públicas na contratação de serviços e fornecimento vinculado a Tecnologia da Informação e os mecanismos para minimização dos riscos daí decorrentes,
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6. Marco Túlio de Barros e Castro Deana Weikersheimer PERGUNTAS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL O DIREITO É FERRAMENTA DE GESTÃO? PROPICIA: (i) Proteção do conhecimento e da inovação com base nas normas legais nacionais e nos acordos internacionais (ii) Garante através da observância dos seus dispositivos que a propriedade dos mesmos fique nas mãos do seu inventor e criador. Legislação em TI
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9. Marco Túlio de Barros e Castro Deana Weikersheimer PERGUNTAS SOBRE PROPRIEDADE INTELECTUAL COMO OCORRE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE/ TITULARIDADE DA OBRA INTELECTUAL??? (i) Definitiva : pela tradição/transferência de uma mão para a outra- compra e venda, transferência de tecnologia (ii) Transitória : pela cessão de direitos (cessão e transferência de direitos) Legislação em TI
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14. Marco Túlio de Barros e Castro Deana Weikersheimer O SOFTWARE LEI Nº 9609/98- TRATA DA COMERCIALIZAÇÃO DO SOFTWARE NO PAÍS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NATUREZA JURÍDICA DO SOFTWARE - Direito Autoral, com ênfase no Direito Patrimonial, excluindo o direito moral. Significa dizer que não há obrigação de destacar no crédito o nome do autor, pessoa física, podendo o mesmo todavia reivindicar a autoria, caso a obra seja modificada, alterando os fins a que ela se destinava, ou se a mesma for denegrida, causando o constrangimento. FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DO SOFTWARE: Sempre do titular para o usuário final- através do licenciamento- art.9º da lei n. 9.609/98. PORTANTO: Software não se vende, não há a tradição do mesmo, da mão do titular para o usuário. Há uma vinculação permanente entre o titular e a obra. Legislação em TI
15. Marco Túlio de Barros e Castro Deana Weikersheimer O SOFTWARE PROTEÇÃO DO SOFTWARE DE PROPRIEDADE DO TITULAR EM RELAÇÃO A TERCEIROS Pressupostos Essenciais: - Entendimento da sua natureza jurídica e a extensão da mesma no mundo comercial, - Entendimento do significado de autor e da sua vinculação com o software, - Características especiais legais relacionadas com a transferência do titular para o usuário final, - Formas de proteção do autor . Legislação em TI
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25. Marco Túlio de Barros e Castro Deana Weikersheimer OUTSORCING A Terceirização não envolve a atividade fim. A CLT no seu art. 581, parágrafo 2º, define o significado de atividade fim, ou seja, “entende-se por atividade preponderante (fim) a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final (foco), para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam (suportam), exclusivamente, em regime de conexão funcional.” Legislação em TI
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35. Marco Túlio de Barros e Castro AGRADECIMENTOS [email_address] MUITO OBRIGADO! Deana Weikersheimer Propriedade Intelectual em TI