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PROJETO DE LEI Nº , DE 2016
(Do Sr. Carlos Bezerra)
Altera o artigo 256 da Lei nº 9.503, de
1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, para prever a prestação de
serviço comunitário como pena alternativa à
multa de trânsito.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 256 da Lei nº 9.503, de 23
de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para prever a
prestação de serviço comunitário como pena alternativa à multa de trânsito.
Art. 2º O artigo 256 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 256. ....................................................................
VIII – prestação de serviço comunitário em
entidade que atenda vítima de acidente de trânsito;
....................................................................................
§ 4º Nos casos em que for aplicada a penalidade de
multa, o infrator poderá requerer a sua substituição
pela prestação de serviço comunitário prevista no
inciso VIII, de acordo com as normas e os critérios
definidos pelo CONTRAN.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
2
JUSTIFICAÇÃO
Com o intuito de reduzir o número de acidentes
automobilísticos em nosso País, o legislador optou pela ampliação das
penalidades aplicadas às infrações de trânsito e pelo aumento do valor das
multas delas decorrentes. Assim, alterou-se significativamente a finalidade e
destinação das multas de trânsito. O que tem acontecido é que sua função
educativa está em segundo plano, perdendo implacavelmente para os recursos
milionários hoje arrecadados.
Além disso, nos últimos anos, os órgãos de trânsito
resolveram apertar a fiscalização e implantaram milhares de aparelhos
eletrônicos, que resultaram no crescimento significativo da quantidade de
multas aplicadas, em todas as regiões do País.
Como consequência, um número expressivo de
condutores não tem tido condições financeiras de arcar com o pagamento dos
valores devidos das multas, causando uma inadimplência sem precedentes
junto aos departamentos de trânsito, pela não quitação dos débitos no prazo
estipulado. Essa situação de inadimplemento impede a emissão do Certificado
de Registro e Licenciamento do Veículo, bem como a transferência de
propriedade, no caso de alienação do veículo, causando uma série de
transtornos, notadamente para os cidadãos de menor renda e que utilizam o
veículo como ferramenta de trabalho.
Para dar uma solução a esse problema, o projeto de lei
que ora apresentamos permite que, a requerimento do infrator, as multas de
trânsito sejam substituídas pela prestação de serviço comunitário em entidade
que atenda vítima de acidente de trânsito. Entendemos que essa alternativa
pode, de um lado, aliviar a situação financeira do infrator e possibilitar a
regularização da documentação do veículo e, de outro, contribuir efetivamente
para a conscientização desses cidadãos quanto aos riscos da condução de
veículos em desacordo com as normas de trânsito.
Em alguns estados, os departamentos de trânsito já
adotaram providências para minorar o problema. No Rio, desde 2012, está em
vigor lei que autoriza o pagamento das multas de trânsito em até doze
parcelas. No Distrito Federal, multas relacionadas a infrações médias ou leves,
aplicadas a condutores que não tiverem cometido nenhum outro deslize nos
doze meses anteriores, podem ser convertidas em advertências, a pedido do
infrator. Ao contrário da multa, que pune o mau condutor, a advertência premia,
reconhece e estimula a conduta cautelosa no trânsito.
3
É preciso salientar, por fim, que o projeto remete para o
CONTRAN a definição dos critérios e demais detalhamentos de aplicação
dessa medida, uma vez que cabe àquele Conselho a regulamentação e o
detalhamento da aplicação das normas emanadas do Código de Trânsito
Brasileiro.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres
Colegas Parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2016
Deputado Carlos Bezerra
2016-3834.doc

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Multa de trânsito poderá ser substituída por serviço comunitário

  • 1. PROJETO DE LEI Nº , DE 2016 (Do Sr. Carlos Bezerra) Altera o artigo 256 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para prever a prestação de serviço comunitário como pena alternativa à multa de trânsito. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o artigo 256 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para prever a prestação de serviço comunitário como pena alternativa à multa de trânsito. Art. 2º O artigo 256 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 256. .................................................................... VIII – prestação de serviço comunitário em entidade que atenda vítima de acidente de trânsito; .................................................................................... § 4º Nos casos em que for aplicada a penalidade de multa, o infrator poderá requerer a sua substituição pela prestação de serviço comunitário prevista no inciso VIII, de acordo com as normas e os critérios definidos pelo CONTRAN.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • 2. 2 JUSTIFICAÇÃO Com o intuito de reduzir o número de acidentes automobilísticos em nosso País, o legislador optou pela ampliação das penalidades aplicadas às infrações de trânsito e pelo aumento do valor das multas delas decorrentes. Assim, alterou-se significativamente a finalidade e destinação das multas de trânsito. O que tem acontecido é que sua função educativa está em segundo plano, perdendo implacavelmente para os recursos milionários hoje arrecadados. Além disso, nos últimos anos, os órgãos de trânsito resolveram apertar a fiscalização e implantaram milhares de aparelhos eletrônicos, que resultaram no crescimento significativo da quantidade de multas aplicadas, em todas as regiões do País. Como consequência, um número expressivo de condutores não tem tido condições financeiras de arcar com o pagamento dos valores devidos das multas, causando uma inadimplência sem precedentes junto aos departamentos de trânsito, pela não quitação dos débitos no prazo estipulado. Essa situação de inadimplemento impede a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, bem como a transferência de propriedade, no caso de alienação do veículo, causando uma série de transtornos, notadamente para os cidadãos de menor renda e que utilizam o veículo como ferramenta de trabalho. Para dar uma solução a esse problema, o projeto de lei que ora apresentamos permite que, a requerimento do infrator, as multas de trânsito sejam substituídas pela prestação de serviço comunitário em entidade que atenda vítima de acidente de trânsito. Entendemos que essa alternativa pode, de um lado, aliviar a situação financeira do infrator e possibilitar a regularização da documentação do veículo e, de outro, contribuir efetivamente para a conscientização desses cidadãos quanto aos riscos da condução de veículos em desacordo com as normas de trânsito. Em alguns estados, os departamentos de trânsito já adotaram providências para minorar o problema. No Rio, desde 2012, está em vigor lei que autoriza o pagamento das multas de trânsito em até doze parcelas. No Distrito Federal, multas relacionadas a infrações médias ou leves, aplicadas a condutores que não tiverem cometido nenhum outro deslize nos doze meses anteriores, podem ser convertidas em advertências, a pedido do infrator. Ao contrário da multa, que pune o mau condutor, a advertência premia, reconhece e estimula a conduta cautelosa no trânsito.
  • 3. 3 É preciso salientar, por fim, que o projeto remete para o CONTRAN a definição dos critérios e demais detalhamentos de aplicação dessa medida, uma vez que cabe àquele Conselho a regulamentação e o detalhamento da aplicação das normas emanadas do Código de Trânsito Brasileiro. Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos nobres Colegas Parlamentares para a aprovação deste projeto de lei. Sala das Sessões, em de de 2016 Deputado Carlos Bezerra 2016-3834.doc