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PROJETO DE LEI Nº                           , DE 2011
                         (Do Sr. Leonardo Quintão)



                                              Altera dispositivo do art. 105 da Lei nº
                                       9.503, de 1997, que institui o Código de
                                       Trânsito Brasileiro, para incluir equipamento
                                       obrigatório para os veículos que especifica.



                     O Congresso Nacional decreta:



                    Art. 1º Esta Lei altera o inciso II do art. 105 da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro,
para incluir dispositivo limitador de velocidade entre os equipamentos
obrigatórios dos caminhões, veículos de transporte escolar e veículos de
transporte de passageiros com mais de dez lugares.

                     Art. 2º O inciso II do art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:

                          “Art. 105. ....................................................................

                          ....................................................................................

                          II – para os veículos de transporte e de condução
                     escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez
                     lugares e os de carga com peso bruto total superior a
                     quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
                     equipamento registrador instantâneo inalterável de
                     velocidade e tempo e dispositivo limitador de velocidade,
                     nos termos de regulamentação do CONTRAN.

                          ...........................................................................” (NR)
2




                      Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e
oitenta dias de sua publicação oficial.




                              JUSTIFICAÇÃO



                     O número de acidentes automobilísticos cresce a cada
ano no Brasil. São mais de trinta mil mortos e outros milhares de feridos em
ruas, avenidas e rodovias de todo o País.

                   Os veículos de carga, os ônibus e os micro-ônibus são,
sem sombra de dúvida, alguns dos maiores responsáveis por esses números.
Embora representem cerca de 5% da frota de veículos nacionais, estima-se
que, nas rodovias, esses veículos se envolvam em aproximadamente um terço
dos desastres, principalmente em razão do excesso de velocidade.

                     Diariamente são noticiados acidentes envolvendo
caminhões ou ônibus. Dias atrás, uma trágica ocorrência no anel rodoviário de
Belo Horizonte resultou na morte de cinco pessoas e causou ferimentos em
outras onze. Tudo ocorreu em razão do excesso de velocidade de um
caminhão que não conseguiu frear a tempo quando se deparou com uma
retenção de trânsito à sua frente.

                    Esse, entretanto, não é um caso isolado. Desastres
similares ocorrem periodicamente nas rodovias de todo o País e revelam a
gravidade do problema. Nesse sentido, qualquer medida que tenha por objetivo
a redução do número de acidentes de trânsito no Brasil tem que enfocar
necessariamente os veículos de carga e os de transporte coletivo de
passageiros.

                     Uma solução que julgamos viável e que poderá trazer
resultados rápidos é a obrigatoriedade de instalação de dispositivo limitador de
velocidade, que possibilite restringir a velocidade desses veículos. Em nosso
projeto, cuja regulamentação remetemos ao Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN, todos os caminhões, ônibus e micro-ônibus, além dos veículos de
transporte escolar, por razões óbvias, deverão ser equipados com tal
3




dispositivo, uma vez que se trata de equipamento simples, que poderá ser
instalado até mesmo em veículos usados.

                    Desse modo, por tratar-se de uma proposição que aponta
uma solução simples e eficaz para reduzir o alarmante número de acidentes de
trânsito em nosso País, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas
Parlamentares para a sua aprovação.



                     Sala das Sessões, em       de               de 2011.




                               Deputado LEONARDO QUINTÃO

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  • 1. PROJETO DE LEI Nº , DE 2011 (Do Sr. Leonardo Quintão) Altera dispositivo do art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir equipamento obrigatório para os veículos que especifica. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o inciso II do art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir dispositivo limitador de velocidade entre os equipamentos obrigatórios dos caminhões, veículos de transporte escolar e veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares. Art. 2º O inciso II do art. 105 da Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 105. .................................................................... .................................................................................... II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e dispositivo limitador de velocidade, nos termos de regulamentação do CONTRAN. ...........................................................................” (NR)
  • 2. 2 Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial. JUSTIFICAÇÃO O número de acidentes automobilísticos cresce a cada ano no Brasil. São mais de trinta mil mortos e outros milhares de feridos em ruas, avenidas e rodovias de todo o País. Os veículos de carga, os ônibus e os micro-ônibus são, sem sombra de dúvida, alguns dos maiores responsáveis por esses números. Embora representem cerca de 5% da frota de veículos nacionais, estima-se que, nas rodovias, esses veículos se envolvam em aproximadamente um terço dos desastres, principalmente em razão do excesso de velocidade. Diariamente são noticiados acidentes envolvendo caminhões ou ônibus. Dias atrás, uma trágica ocorrência no anel rodoviário de Belo Horizonte resultou na morte de cinco pessoas e causou ferimentos em outras onze. Tudo ocorreu em razão do excesso de velocidade de um caminhão que não conseguiu frear a tempo quando se deparou com uma retenção de trânsito à sua frente. Esse, entretanto, não é um caso isolado. Desastres similares ocorrem periodicamente nas rodovias de todo o País e revelam a gravidade do problema. Nesse sentido, qualquer medida que tenha por objetivo a redução do número de acidentes de trânsito no Brasil tem que enfocar necessariamente os veículos de carga e os de transporte coletivo de passageiros. Uma solução que julgamos viável e que poderá trazer resultados rápidos é a obrigatoriedade de instalação de dispositivo limitador de velocidade, que possibilite restringir a velocidade desses veículos. Em nosso projeto, cuja regulamentação remetemos ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, todos os caminhões, ônibus e micro-ônibus, além dos veículos de transporte escolar, por razões óbvias, deverão ser equipados com tal
  • 3. 3 dispositivo, uma vez que se trata de equipamento simples, que poderá ser instalado até mesmo em veículos usados. Desse modo, por tratar-se de uma proposição que aponta uma solução simples e eficaz para reduzir o alarmante número de acidentes de trânsito em nosso País, esperamos contar com o apoio dos nobres colegas Parlamentares para a sua aprovação. Sala das Sessões, em de de 2011. Deputado LEONARDO QUINTÃO