2. História
Na Idade Média, as obras de arte eram vistas como
propriedade comum, porque cada novo produto era
derivado de uma tradição comum.
Além disso, o talento artístico era considerado um dom
divino e, portanto, a noção de autoria individual
beirava a heresia.
Os reis emitiam “privilégios” para certas obras, autores
ou gêneros, autorizando somente algumas pessoas ou
grupos a copiá-los. sexta-feira, 3 de setembro de 2010
3. História
A partir do iluminismo, a obra de arte passa a
ser vista como criação de um espírito individual.
O nome copyright significa “direito de cópia”.
A primeira lei de direito autoral foi criada em
1709 na Inglaterra.
Nos Estados Unidos, a primeira lei de direito
autoral foi instituída em 1790.
4. Na era da informação, o
conhecimento foi transformado em
propriedade intelectual.
6. Constituição, art. 5º
“Aos autores pertence o direito
exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar” (inciso XXVII)
7. Constituição, art. 5º
“São assegurados, nos termos da lei: a proteção às
participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive
nas atividades desportivas; o direito de fiscalização
do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas" (inciso XXVIII)
8. Constituição, art. 5º
“A lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e
o desenvolvimento tecnológico e
econômico do País” (inciso XXIX)
9. Constituição, art. 5º
A
Constituição assegura o direito à
propriedade de obras intelectuais, mas
determina que a propriedade deve
cumprir uma função social.
A
aplicação desse direito depende de leis
específicas.
10. Moral x Propriedade
O
direito autoral é dividido em dois tipos
de direito: moral e de propriedade.
Direito
moral é o reconhecimento de
alguém como autor da obra. É
inalienável.
Direito
de propriedade é a exclusividade
na exploração da obra e derivados. Este
pode ser alienado por vontade do autor.
11. Código civil
Art. 7º da Lei nº 9.610/98: Obras intelectuais são
“as criações do espírito, expressas por qualquer
meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível
ou intangível, conhecido ou que se invente no
futuro”.
Art. 8º: Não são objeto de proteção como
direitos autorais “as idéias... ou o
aproveitamento industrial ou comercial das
idéias contidas nas obras” (incisos I e VI)
12. Código civil
Títulos de periódicos são protegidos por até um ano
após o fim da circulação do jornal ou revista.
Art. 41º: “Os direitos patrimoniais do autor perduram
por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano
subseqüente ao de seu falecimento...”
Art. 44º: “O prazo de proteção aos direitos
patrimoniais sobre obras audiovisuais e fotográficas
será de setenta anos, a contar de 1° de janeiro do
ano subseqüente ao de sua divulgação.”
13. Código civil
Uma obra intelectual passa a ser
protegida por direitos autorais no
instante em que é
finalizada, independente da vontade
do autor.
14. Copyleft
Copyleft é um trocadilho com copyright, pois
usa as leis de direito autoral para eliminar as
restrições à livre distribuição de obras.
A General Public License (GPL) prevê que todas
as obras derivadas de uma obra distribuída com
copyleft devem ser licenciadas da mesma
forma.
15. Creative Commons
A lei protege toda obra artística a partir do
momento em que ela é criada, reservando
todos os direitos.
Alguns artistas não querem manter suas obras
protegidas, querem compartilhar, reservar
apenas alguns direitos.
As licenças CC foram idealizadas para ser um
formato simples e universal de licenciamento.