Pl dispõe sobre a proibição de mictar e defecar em vias públicas, centros com...
Codigo postura de alem paraiba
1. fNDICE--------
CAPiTULO I
Disposif;6es Preliminares 03
CAPiTULO II
Da Higiene Publica e Prote9ao Ambiental 03/09
CAPiTULO /II
Da Polfcia de Costumes, Seguran9a e Ordem Publica 09/21
CAPiTULO IV
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Ind. e Com .21/24
CAPiTULO V
Das Infra96es e Penalidades ~ .25/28
CAPiTULO VI
Disposi9ao Final , 28
!
.~~:- ..~-"'~-....,..--_ .._---:-,--~.~.,..,....,...-- .._----------------------
2. D1SPOE SOBRE 0 C6D1GO DE POSTURAS DO
MUNIC/PIO DE ALEM PARA/BA E DA OUTRAS PROVID~NCIAS.
A C~mara Municipal de AIt?m Paraiba aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
CAPiTULO I
DISPOSI90ES PRELIMINARES
Art. 1- Esta lei contem medidas de polfcia administrativa a cargo do Municipio em
materia de higiene publica, costumes locais e funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e prestadores de servi<;:os,instituindo as necessarias rela<;:6es
entre poder publico local e os municipais.
Art. 2 - Ao Chefe do Executivo e, em geral, aos funcionarios municipais, de acor-
do com as suas atribuiyoes, incumbe velar pela observancia das posturas municipais,
utilizando os instrumentos efetivos de policia administrativa.
Arl. 3 - Os casas omissos ou as duvidas suscitadas serao resolvidos pelo prefei-
to, ouvidos os dirigentes dos 6rgaos administrativos da Prefeitura.
CAPiTULO II
DA HIGIENE PUBLICA E PROTE9AO AMBIENTAL
I
SE9AOI
DISPOSI90ES GERAIS
Art. 4 - E dever da Prefeitura Municipal de Alem Parafba zelar pela higiene publi-
ca em todo territ6rio do Municipio, de acordo com as disposi<;:6esdeste C6digo e as
normas estabelecidas pelo Estado e pela Uniao.
Art. 5 - A fiscaliza<;:aoSanitaria abrangera especialmente a higiene e limpeza das
vias, lugares e equipamentos de uso publico, das habita<;:oesparticulares e coletivas,
dos estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentfcios,
e dos estabulos, cocheiras, pocilgas e estabelecimentos congeneres.
Art. 6 - A cada inspe<;:aoem que for verificada irregularidade, apresentara 0 funci-
onario competente um relat6rio circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando pro-
videncias a bem da higiene publica.
3. Paragrafo Unico - A Prefeitura tomara as provid~ncias cablveis ao caso, quando
este for da alcada do governo municipal, ou remetera c6pia do relat6rio as autoridades
federais ou estaduais competentes, quando as provid~ncias necessarias forem da al-
cad,~das mesmas.
SE9,402
PROTE9,40 AMBIENTAL
Art. 7- E dever da Prefeitura articular-se com os 6rg~os.competentes do Estado
e da Uni~o para fiscalizar ou proibir no Municipio as atividades que, direta ou indireta-
mente:
1- Criem au possam criar condicO~s nocivas au ofensivas a saude, a seguranr;:ae
ao bem-estar publico; ,
II - Prejudiquem a fauna e a flora;
III - Disseminem reslduos como 6leo, graxa e Iixo;
IV - Prejudiquem a utilizar;:~o dos recursos naturais para fins domesticos,
agropecuario, de piscicultura, recreativo e para outros objetivos perseguidos peJaco-
munidade.
§ 1- Inclui-se no conceito de meio ambiente, a agua superficial ou de subsolo, 0
solo de propriedade pUblica, privada au de uso comum, a atmosfera, a vegetar;:ao.
§2- 0 Municipio podera celebrar convenio com 6rgaos publicos federais e esta-
duais para a ~xecur;:aode projetos ou atividades que objetivem 0 contrale da poluir;:ao
do melo amblente e dos pianos estabelecidos para a sua prater;:ao.
§3 - As autoridades incubidas da fiscalizaCao ou insper;:ao, para fins de controle
e po1uiCaoambiental, terao livre acesso, a qualquer dia e hora, as instalac6es industri-
ais, comerciais, agropecuarias ou outras particular ou pUblicas capazes de causar da-
nos ao meio ambiente,
Art. 8-Na constatayao de fatos que caracterizem fa/ta de pratey80 ao meio am-
biente serao aplicadas, alem das multas previstas nesta lei, a interdiyao das ativida-
des, observada a legislayao federal a respeito e, em especial, 0 Decreto-Lei nO1.413,
de 14 de agosto de 1975, a Lei n° 4,778 de 22/9/1965,0 C6digo Florestal (Lei nO4.771
de 15/09/1965)
SE9,403
DA CONSERVA9,40 OAS ARVORES E AREAS VERDES
Art. 9 - A Prefeitura colaborara com 0 Estado e Uniao para evitar a devastar;:8o
das florestas e estimular a plantayao de arvores.
Art. 10 - E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as arvores da arborizay80
pUblica, sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 11 - Nas arvores dos logradouros publicos nao sera permitida a colocar;:8ode
cartazes e anuncios, nem a fixac~o de cabos ou fios, sem a autorizaCao da Prefeitura.
04
Art. 12- Para evitar a propagayao de incendios, observar-se-ao, nas queimadas,
as medidas preventivas necessarias como:
1- Preparar aceiras de, no mlnimo 7,00 (sete metros) de largura;
II- Mandar aviso aos confinantes, com antecedencia minima de 12 (doze) horas,
marcando dia, hora e lugar para lancamento do fogo.
SE9,404
DA HIGIENE DAS VIAS PUBLICAS
Art. 13- 0 servico de limpeza das ruas, pracas e logradouros publicos sera exe-
cutado diretamente pela Prefeitura ou por concessi:io.
Art. 14 - Os moradores sac responsaveis pela construcao e limpeza do passeio e
sarjeta fronteiricos a sua residencia.
§ 1- A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverao ser efetuadas em
hora conveniente e de pouco transito.
§2- A ninguem e Hcito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar 0 livre escoa-
mento das aguas pelos canos, valas, sarjetas ,ou canais das vias pUblicas, danificando
ou obstruindo tais servidores.
Art. 15 - E proibido tazer varredura do interior dos predios, dos terrenos e dos
velculos para a via publica, e bem assim despejar ou atirar papeis, anuncios, reclames
ou quaisquer detritos sobre 0 leito de logradouros pUblicos e terrenos baldios.
Art. 16- Para preservar de maneira geral a higiene pUblica fica terminantemente
proibido:
1- Lavar roupa em chatarizes, fontes ou tanques situados nas vias publicas;
II - Consentir 0 escoamento de aguas servidas das residencias para as ruas;
/II - Conduzir, sem as precauc;Oesdevidas, quaisquer materiais que possam com-
prometer 0 asseio das vias publicas;
IV - Queimar, mesmo nos pr6prios quintais,lixo ou quaisquer detritos em quanti-
dade capaz de molestar a vizinhanc;a;
V - Aterrar vias pUblicas, com Iixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - Estacionar no perl metro urbano da cidade, vilas e povoados, veiculos conten-
do carga que exale mau cheiro.
Art. 17- Dentro do perimento urbano ou da area de expansi:io da cidade, s6 sera
permitida a instalac;ao de atividades industriais e comerciais depois de verificado que
nao prejudiquem, por qualquer motivo, a saude publica e os recursos naturais utiliza-
dos pela populacao.
Paragrafo Unico - 0 presente artigo aplica-se, inclusive, a instalacao de estru-
meiras ou dep6sitos em grande quantidade de estrume animal, os quais s6 serao per-
-mitidos quando nao afetarem a salubridade da area.
4. SE9.405
DA HIGIENE DAS HABITA9()ES E TERRENOS
Art. 18 - as proprietarios ou inquilinos sac obrigados a conservar em perfeito
estado de asseio os seus quinta is, patios, predios e terrenos.
Art. 19 - as terrenos, bem como os patios e quintais situados dentro dos limites
da cidade, devem ser mantidos livres de mato, aguas estagnadas e lixo.
§ 1- As providencias para 0 escoamento das aguas estagnadas e limpeza de
propriedades particulares competem ao respectivo proprietario!
§2 - Decorrido 0 prazo dado para que uma habita~ao ou terreno seja limpo, a
Prefeitura podera mandar executar a limpeza, apresentando ao proprietario a respec-
tiva conta acrescida de 10% (dez por ce~to) a titulo de administray8o.
Art. 20 - a lixo das habita90es sera recolhido em vasil has apropriadas, providas
de tampas, devidamente embaladas e fechadas, para ser removido pelo servi90 de
limpeza publica.
Paragrafo Unico - as residuos de fabricas e oficinas, as restos de materiais de
constrw;:ao, os entulhos provenientes de demoli~oes, as materias excrementrcias e
restas de forragem das cocheiras e estabulos, as pa!has e outros residuos das casas
comerciais, bern como terra, folhas e gall10s dos jardins e quintais particulares serao
I'emovidos as custas dos respectivos inquilinos ou proprietarios.
An'. 21- A Prefeitura podera promover, mediante indeniza~ao das despesas acres-
cidas de 10% por servi90s de administra9ao, a execu9ilO de trabalhos de constru980
cie cah;:adas, de drenagem ou aterro e de limpeza, em propriedades privadas cujos
responsaveis se omitirem de faz~-Ios; podera ainda declarar insalubre toda constru-
1,:<30 au habitay80 que n~o rellna as condi90es de higiene indispensaveis, ordenando a
sua interdig~o au dernoli9~o.
Paragrato Lfnico - A execu<;:~odos servi~os acima sera precedida de notifica~~o
escrita, corn prazo de 10 (dez) dias, ao proprietario.
Art. 22 - Nenhum predio situado em via pUblica dotado de rede de agua podera
ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de inslalar;:oessanitarias.
§ 1- as pn?dios de habilar;:ao coleliva ferao abaslecimento de agua, banheiro e
privadas em numero proporcional ao de seus moradores.
§2 - Nao sera permitida nos predios da cidade, das vilas e dos povoados provi-
dos da rede de abastecimento de agua a abertura ou manuten9ao de po~s e cisternas.
§3 - Quando nao existir rede publica de abastecimento de agua ou de coletores
de esgotos, as habita90es deverao dispor de fossa septica.
SE9.406
DA HIGIENE DOS ALIMENTOS
Art. 23 - Nao sera permitida a produ~ao, exposi9aO ou venda de generos alimen-
tlcios deleriorados, falsificados, adullerados ou nocivos a saude, os quais serao apre- . !
endidos pelo funcionario encarregado da fiscalizar;:ao e removidos para local des-
tinado a inutiliza~ao dos mesmos. A fiscaliza9aO sera feita em articula9aO com 0 6rgao
Estadual da saude publica.
§ 1 - Para efeitos deste C6digo, consideram-se generos alimentlcios todas as
substancias, s6lidas ou Ifquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados
os medicamentos.
§2 - A inutiliza~80 dos generos nao eximira a fabrica, 0 estabelecimento ou agen-
te comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infrar;:ao.
§3 - A reincidencia na pratica das infra90es previstas neste artigo determinara a
cassar;:aoda licenr;:apara 0 funcionamento da fabrica ou casa comercial.
S£(;.40 7
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 24 - A Prefeitura exercera, em colabora9ao com as autoridades sanitarias do
Estado e da Uniao, severa fiscaliza9ao sobre a-higiene dos alimentos expostos a venda e
dos estabelecimentos industriais, comerciais e de servi90s localizados no Municipio.
Art. 25 - Nas quitandas e casas congeneres, alem das disposi90es gerais
concernentes aos estabelecimentos de generos alimenticios, deverao ser observadas
as. seguintes:
1- as frutas e verduras expostas a venda serao colocadas sobre mesas ou estan-
tes rigorosamente limpas e afastadas dos umbrais das portas externas, sendo proibida
a exposi9ao das mercadorias fora do recinto do estabelecimento comercial.
11- as gaiolas para aves serao de fundo m6vel, para facilitar a sua limpeza, que
sera feila diariamente.
Paragrafo Unico - e proibido utilizar para outro qualquer fim os dep6sitos de
hortali~as, legumes ou frutas.
Art. 26 - Os hoteis, restaurantes, padarias, bares, cafes, botequins e estabeleci-
mentos congeneres deverao observar 0 seguinle:
1- a lavagem de lou~a e talheres devera fazer-se em agua corrente, nao sendo
permitida sob qualquer hip6tese a lavagem em baldes, toneis ou vasilhames;
11- a higienizar;:8o da lou~a e talheres devera ser feita com agua fervente;
11I- a lou~a e os talheres deverao ser guardados em armarios, com portas ventila-
das, nao podendo ficar expostos a poeira e insetos;
Paragrafo Unico - as proprietarios de hoteis, restaurantes, bares, cafes, bote-
quins e estabelecimentos congeneres deverao, ap6s 0 terminG do expediente, limpar
as cal9adas e areas fronteiri~as ao estabelecimento.
Art. 27 - as estabelecimentos a que se refere 0 artigo anterior sac obrigados a
manter empregados ou gar~ons Iimpos convenientemente trajados, de preferencia uni-
formizados.
5. Paragrafo tJniCO.- Os que trabalham no comercio dos ramos constantes do artigo
26 ficam tambem obngados a apresentar atestados de saude, fomecidos pelo Posto
de Saude local, renovaveis de 12 (doze) em 12 (doze) meses.
-1rl. 28 - Nos saloes de barbeiros e cabeleireiros e obrigat6rio 0 usa de toalhas e
golas individuais.
Paragrafo tJnico - Os ofieiais ou empregados usarao durante 0 trabalho, blusas
de cor clara, apropriadas, rigorosamente limpas.
Arl. 29 - Nos hospitais, casas de saude e maternidades,.afem das disposic;oes
gerais deste C6digo, que Ihe forem aplieaveis, e obrigat6ria:
I - a exist~neia de uma iavanderia a agua quente com instalac;ao eompleta de
desinfecc;ao;
11- a exist~ncia de deposito apropriado de roupa servida;
1/1- a instalayao de necrotario, de acordo com 0 artigo 30 deste C6digo;
. IV - a instalac;aode uma cozinha, com no mInima tres pec;as,destinadas, respec-
tivamente, ao dep6sito de generos, ao prepare de eomida e a distribuiyao de comida e
lavagem e esterilizac;ao de louc;as e utensilios, devendo todas as pec;as ter os pisos e
paredes revestidos de azulejos ate a altura minima de 2 (dois) metros.
. . ~rl. 30~as necroterios e capelas mortuarias, que vierem a ser eonstruidas apos
o IOICIO de vigencia desta Lei, deverao ser instalados em predio isolado, distante no
mlnimo vinte metros das habitac;oes vizinhas e situadas de maneira que seu interior
nao seja devassado ou descortinado.
. Arl. 31- Os ac;ougues e peixarias deverao atender pelo menos as seguintes con-
du;:oesespeeificas para a sua instalayao e funcionamento. .
1- ser dotados de tomeiras e de pias apropriadas;
11- ter balcoes com tampa de material impermeavel e lavavel'
11/ - ter cflmaras frigorificas ou refrigeradores com capacid~de proporcional as
suas neeessidades.
Ad 32 - Nos a~ougues s6 poderao entrar carnes provenientes dos matadouros
devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas e eonduzidas em
veiculos apropriados. .
Arl. 33 - as responsaveis por a~ougues e peixarias sac obrigadas a observar as
seguintes prescri~oes de higiene:
1- manter 0 estabelecimento em completo estado de asseio e higiene;
11- nao guardar na sala de talho objeto que Ihe sejam estranhos.
Arl. 34 - As cocheiras e estabulos existentes na cidade, vilas ou povoac;oes do
Municipio deverao, alem da observancia de outras disposic;oes deste C6digo que Ihes
torem aplicadas, obedecer as seguintes exig~ncias:
1- possuir muros divisorios, com tr~s metros de altura minima separando-as dos
terrenos limitrofes;
11- eonservar a distancia minima de 2,5m (dois metros e meio) entre a eonstru~ao
e a divisa do lote;
/11_ possuir sarjetas de revestimento impermeavel paraaguas residuais e sarjetas
de contorno para as aguas de chuvas;
IV - possuir deposito para estrume, a prova de insetos e com capaeidade para
reeeber a produ~ao de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para
a zona rural;
V - possuir deposito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
VI- manter eompleta separaC;aoentre os possiveis eompartimentos para empre-
gados e a parte destinada aos animais;
V/I - obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do
logradouro.
CAPITULO 11/
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURAN9A E ORDEM PUBLICA
SE9.40/
DA ORDEM E SOSSEGO PUBLICOS
Arl. 35 - E expressamente proibido as casas de comercio au aos ambulantes, a
exposic;ao ou venda de gravuras, objetos, livros, revistas ou jornais, pornograficos ou
obscenos, sem 0 devido lacre.
Arl. 36 - Os praticantes de esportes ou banhistas deverao trajar-se com roupas
apropriadas.
Arl. 37- Os proprietarios de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoo-
licas serao responsaveis pela manuten~ao da ordem nos mesmos.
Paragrafo Unico - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificada nos
reteridos estabelecimentos, sujeitarao os proprietarios a multa, podendo ser ca9ada a
licen~a para seu funcionamento nas reincid~ncias.
Arl. 38 - E proibido perturbar 0 sossego publico com ruldos ou sons excessivos,
tais como:
I - os motores de explosao desprovidos de silenciosos ou com estes em mau
estado de funcionamento;
11_ os de buzina, clarins, tfmpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
11/_ a propaganda realizada com alto-falantes, bombos, tambores, cornetas, etc.
sem previa autoriza9ao da Prefeitura;
IV - os produzidos por arma de togo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI- musica excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musi-
cais:
VII - os apitos ou silvas de sirena de fabricas, cinemas ou estabelecimentos ou-
tros, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas:
6. V/lI- os batuques e outros divertimentos congeneres, sem licenc;adas autoridades.
Art. 39 - Toda e qualquer fonte de ruldos, permanenteciu nao, acima de niveis
estabelecidos pela legislac;ao usual, sera passlvel de interven<;ao do poder de Pollcia
Municip?1.
A.rt. 40 - Fica proibido, mesmo em clubes, 0 use de possantes instala<;oes sono-
ras permanentes, seja a que titulo for, acima dos nlveis estabelecidos na legisla<;ao
usual, salvo em ocasiOes especiais ou em solenidades em recinto aberto.
Art. 41- Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos nao poderao tocar antes das
5 horas e depois das 22 horas, salvo as toques de rebates por ocasiao de calamidade
publica. •
Art. 42 - E proibido executar qualquer trabalho ou atividade que produza ruldo,
antes das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas e
casas de residencia.
Art. 43 - As instalayOes eletricas s6 poderao funcionar quando tiverem dispositi-
vos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mlnimo, as correntes parasitas,
diretas ou induzidas, as oscila<;Oesde alta freqoencia, chispas e ruidos prejudiciais a
radio recep<;80.
Paragrafo Unico - As maquinas e aparelhos que, a despeito da aplica<;ao do
dispositivo, nao apresentarem diminuiyao sensivel das perturbaryOes,nao poderao fun-
cionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias uteis.
SE(:.402
DOS DIVERTIMENTOS PUSLICOS
Art. 44 - Divertimentos publicos, para efeitos deste C6digo, sac os que se realiza-
rem nas vias publicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao pUblico.
Art. 45 - Nenhum divertimento publico podera ser realizado sem licenc;a da Pre-
feitura.
Paragrafo Unico - 0 requerimento de Iicenc;a para funcionamento de qualquer
casa de diversao sera instituido com a prova de terem side satisfeitas as exigencias
regulamentares referentes a construryao e higiene do ediffcio, e realizada a vistoria
policial.
. A.rt. 46 - Em todas as casas de diversOes pUblicas serao observadas as seguintes
dlsposlc;Oes,ah§mdas estabelecidas pelas normas sobre edificaryoes:
I - tanto as salas de entrada como as de espetaculo serao mantidas higienica-
mente limpas;
11- as portas e as corredores para 0 exterior serao amplos e conservar-se-ao
sempre livres de grades, m6veis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada
rapida do pUblico em caso de emergencia;
11I- todas as portas de salda serao encimadas pela inscri<;ao "sAIDA", legivel a
distancia e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV - os aparelhos destinados a renovac;ao do ardeverao ser conservados e man-
tidos em perfeito funcionamento;
V - havera instalas:oes sanitarias independentes para homens e mulheres;
VI- serao tomadas todas as precau<;Oesnecessarias para evitar incendios, sen-
do obrigat6ria a ados:ao de extintores de fogo em locais visfveis e de facil acesso;
VII- possuirf;lo bebedouros automaticos de agua filtrada e em perfeito estado de
funcionamento;
VIII - durante os espetaculos dever-se-a conservar as portas abertas, vedadas
apenas com reposteiros ou cortinas;
IX - deverao estar em dia com a dedetizac;ao;
X - 0 mobiJiario sera mantido em perfeito estado de conservas:ao.
Art. 47 - Nas casas de espetaculo de sess6es consecutivas, que nao tiverem
escoadores suficientes, deve, entre a sarda e a entrada dos espectadores, decorrer
lapso de tempo suficiente para 0 efeito de renova<;ao de ar.
Art. 48 - Em todos os teatros, circos ou casas de espetaculos, serao reservados 4
(quatro) lugares, destin ados as autoridades policiais e municipais, encarregadas da
fiscaJizar;:ao.
Art. 49- Os programas anunciados serao executados integralmente, nao poden-
do os espetaculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1°_ Em casa de modificay6es do programa au de hon3rio0 empresario devolve-
ra aos espectadores 0 prec;o integral da entrada.
§2°-As disposic;oes deste artigo aplicam-se inclusive as competi<;6es esportivas
para as quais se exija 0 pagamento de entradas.
Art. 50- Os bilhetesde entrada nao poderaoser vendidospor pre~ superiorao anunci-
ado e em numero excedentea 10ta<;aOdo teatro, cinema, circo ou salade espetaculos.
Art. 51- Nao serao fornecidas licenyas para a realiza<;aode jogos ou diversoes
ruidosas em locais compreendidos em areas pr6ximas a hospitais, casa de saude,
maternidades, educandarios ou outros estabelecimentos que venham a ser prejudica-
dos em suas atividades.
Art. 52- Para funcionamento de teatros, alem das demais disposir;:6es aplicaveis
deste C6digo, deverao ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao publico sera inteiramente separada da parte destinada
aos artistas, nao havendo entre as duas mais que as indispensaveis comunicaryoes de
servic;o.
11- a parte destinada aos artistas devera ter, quando posslvel, facil e direta comu-
nicac;ao com as vias pUblicas, de maneira que assegure salda ou entrada franca, sem
depend~ncia da parte destinada a permanencia do publico.
Art. 53- Para funcionamento de cinemas serao ainda observadas as seguintes
disposic;Oes:
1- s6 poderao funcionar em pavimentos terreos, ou em pavimento superior de
"Shoppings" que tenham condic;Oes de seguranr;:a para 0 publico;
7. /I - os aparelh~s de proje~b ficarao em cabinas de facil saida, construidos, de
materiais incombus~eis; .
1/1- no interior das cabinas nao podera existir maior nOmera de peliculas do que 0
necessario as sessoes de cada dia e, ainda assim, estar depositadas em recipiente
especial, incombustivel, hermeticamente fechado, que nao seja aberto por mais tempo
que 0 indispensavel ao serviyo.
Art. 54 - A armay80 de circos ou parques de diversao s6 podera ser permitida em
locais previamente determinados, a juizo da prefeitura.
§ 1°- A autorizay80 de funcionamento dos estabelecim~ntos de que trata este
artigo nao podera ser por prazo superior a 3 (tr~s) meses.
§2°- Ao conceder ou renovar a autoriza~o, podera a Prefeitura estabelecer as
restriyoes que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a seguranya dos
divertimentos e 0 sossego da vizinhanya.
§ 3° - .as circos e parques de diversoes, embora autorizados, s6 poderao ser
franqueados ao publico depois de vistoriados em todas as suas instalayoes pelas au-
toridades da Prefeitura.
Art. 55 - Para permitir a armayao de circos ou barracas em logradouros publicos,
podera a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, em dep6sito ate 0 maximo de 5 (cin-
co) UPFM (Unidade Padrao Fiscal do Municipio), como garantia com a eventuallimpe-
za e recomposiyao do logradouro.
Paragrafo Unico - a dep6sito sera restituido, integralmente, se nao houver ne-
cessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrario, serao deduzidas dos
mesmos as despesas feitas com tal serviyo.
Art. 56 - Na localizayao de estabelecimentos de diversoes noturnas, a Prefeitura
tera sempre em vista a ordem, a sassego e a tranqOilidade da vizinhan98.
Art. 57 - as espetaculos, bailes ou festas de carater publico dependem, para
reaJizar-se, de previa Iicenya da Prefeitura.
Paragrafo Unico - Excetuam-se das dispasi90es deste artiga as reunioes de qual-
quer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito POl'c1ubes ou entida-
des de ciasse em sua sede, ou as realizad~s em resid~ncias particulares.
Art. 58- E expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresen-
tar-se com fantasias indecorosas ou atirar ~gua ou outra substancia que possa moles-
tar os transeuntes.
S£9.403
DOS LOCAlS D£ CULTO
Art. 59 - as locais franqueados ao publico, nas igrejas, templos ou casas de culto,
deverao ser conservados limpos, iluminados e arejadas.
§1°-As igrejas,templose casas de cuKonaopoderaocontermaiornumero de assisten-
tes, a qualquerde seus oftcios,do que a Iotayaocomportada par suas instala¢es.
§ 2° - As igrejas e templos religiosos n130poderM perturbar a tranqOilidade dos
moradores vizinhos com 0 alto som de seus cultos, musicas e manifestac;:oesdos Mis.
S£9.404
DO TRANSITO PUBLICO
Art. 60 - a tr~nsito, de acorda com as leis vigentes, e livre e sua regularmentay130
tem pOl' objetivo manter a ordem, a seguranya e 0 bem-estar dos transeuntes e da
populac;130em geral.
Art. 61 - E proibido embarayar ou impedir, por qualquer meio, 0 livre tr~nsito de
pedestres ou velculos nas ruas, prayas, passeios, estradas e caminhos publicos, exceto
para efeito de obras pUblicas, feiras-livres ou quando exig~ncias policiais 0 determina-
rem.
Paragrafo Unico - Sempre que houver necessidade de interromper 0 tr~nsito,
devera ser colocada sinalizay130vermelha c1aramente visfvel de dia e luminosa a noite.
Art. 62 - Compreende-se na proibiyaD do artigo anterior 0 dep6sito de quaisquer
materiais, inclusive de construy80, nas vias publicas em geral.
§ 1°_ Tratando-se de materiais cuja descarga nao possa ser feita diretamente no
interior dos predios, a mesma sera tolerada, bem como a perman~ncia do material na
via publica, com urn minima prejulzo, par tempo nao superior a 3 (tr~s) horas.
§2° - Nos casos previstos no paragrafo anterior, as responsaveis pelos materia is
depositados na via pUblica deverao advertir os veiculos, a dist~ncia conveniente, dos
prejuizos causados ao livre tr~nsito.
Art. 63 - E expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
1- Conduzir boiadas;
1/- Conduzir animais ou veiculos em disparada;
1/1- Conduzir animais bravios sem a necessaria precauc;:t!lo;
IV - Atirar a via publica ou logradouros publicos objetos au detritos que possam
incomodar os transeuntes.
Art. 64 - E proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou
caminhos publicos, para advert~ncia de perigo au impedimenta do tr~nsito.
Art. 65 - Assiste a Prefeitura a direito de impedir 0 transito de qualquer veiculo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos a via publica.
Art. 66 - E proibido embarayar a tr~nsito ou molestar as pedestres pOI'tais meios
como:
/ - Conduzir, pelo passeio, volume de grande porte;
/I - Conduzir, pelos passeios e jardins publicos, bicicletas ou outros veiculos de
pequeno porte;
/11- Patinar, a n~o ser nos logradouros a isso destinado;
IV - Amarrar animais em pastes, arvores, grades e portas;
V - Conduzir ou conservar animais sobre passeios au jardins;
8. VI- Deixar na via publica velculos danificados por tempo alem do razoavel;
VI/ - Colocar em ruas. passeios. prac;:ase jardins. pedac;:osde trilhos. madeiras ou
outro material qualquer que possa causar acidente com velculos e pedestres. colocan-
do em risco a vida e seguranc;:ado cidadao.
Paragrafo Unico - Excetuam-se ao disposto no item II. deste artigo, carrinhos de
crianc;:as,os paral/ticos, e, em ruas de pequeno movimento. triclCios e bicicletas de uso
infanti!.
Art. 73 - as rel6gios, estatuas, fontes e quaisquer monumentos poderao ser colo-
cados nos logradouros publicos se comprovado seu valor artlstico ou cfvico e a juizo
da Prefeitura.
§ 1°_ Dependera, ainda, de aprovac;:ao,0 local escolhido para fixac;:aodos monu-
mentos.
§ 2° - No caso de paralisac;:aoou mau funcionamento de rel6gio instalado em
logradouro pUblico. seu mostrador devert. permanecer coberto.
S£9A05
DA OCUPA9AO DAS VIAS PUBLIC AS
$E9A06
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAlS'
Art. 67- poderao ser armados coretos ou palanques provis6rios nos logradouros
pUblicos. para comlcios politicos, festividades religiosas, crvicas ou de carater popular,
desde que sejam observadas as condi90es seguintes:
1- serem aprovadas pela Prefeitura, quantoa sua localizaC;:80;
1/ - nao perturbarem 0 transito publico;
11I- n80 prejudicarem 0 calc;:amento nem 0 escoamento das aguas pluviais, cor-
rendo por conta dos responsaveis peras festividades os estragos por acaso verifica-
dos;
IV - serem remo,tidos no prazo maximo de 24 (vinte e quatro), horas a contar do
encerramento dos festejos.
Paragrafo Unico - Uma vez findo 0 prazo estabelecidono item IV, a Prefeitura
promovera a remoC;:80,dando ao material removido 0 destine que entender.
Art. 68 - Nenhum material podera permanecer nos logradouros publicos, exceto
nos casos previsto no Art. 62 deste C6digo.
Art. 69 - as postes telegraficos. de iluminac;:aoe fon;:a. as caixas postais, os
avisadores de incendios e de pollcia e as balanc;:aspara pesagem de velculos, s6
poder80 ser colocados nos logradouros publicos mediante autorizaC;;aoda Prefeitura,
que indicara as posic;;Oesconvenientes e as ~ondic;;Oesda respectiva instalac;;ao.
Art. 70 - As colunas ou suportes de anurlcios, Iixeiras, os bancos ou os abrigos de
logradouros pUblicos somente poderao ser instalados mediante licenc;;aprevia da Pre-
feitura.
Art. 71 - As bancas para venda de jornais e revistas poderao ser permitidas nos
logradouros publicos, desde que satisfac;;amas seguintes condic;;Oes:
1- Terem sua localizac;;aoaprovada pela Prefeitura;
1/ - apresentarem bom aspecto quanta a sua construc;;ao;
11I- nao perturbarem 0 transito publico;
IV - serem de facil remoc;;ao.
Art. 72- as estabelecimentos comerciais poderao ocupar, com as mesas e cadei-
ras, parte do passeio correspondente a testada do edificio, desde que fique livre para
o transito pUblico uma faixa do passeio.
Art. 74 - E: proibida a permanencia de animais nas vias publicas localizadas na
area urbana.
. § 1° - os animais encontrados nas ruas, prac;;as,estradas ou caminhos publicos
serao recolhidos ao dep6sito da Municipalidade.
§2° - 0 animal recolhido em virtude do disposto neste capitulo sera retirado den-
tro do prazo maximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e das taxas devi-
das.
§3°- Nao sendo retirado 0 animal nesse prazo, devera a Prefeituraefetuar a sua
venda em hasta publica, precedida da necessaria publicaC;;80do edital de leilao.
Art. 75 - A manutenc;;ao de estabulos. cocheiras, galinheiros e estabelecimentos
cong~neres dependem de Iicenc;;ae fiscalizaC;;aoda Prefeitura, observadas as exigen-
cias sanitarias referidas no Art. 34 deste C6digo.
Art. 76 - Nao sera permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou reba-
nhos na cidade, exceto em logradouros para isso previamente designados.
SE9AO 7
DA EXTlN9AO DOS INSETOS NOCIVOS
Art. 77 - Todo proprietario de terreno, cultivado ou nao, dentro dos limites do
Municipio e obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Art. 78 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existencia de formigueiros, sera
feita intimac;;aoao proprietario do terreno onde os mesmos estiveram localizados, mar-
cando-se 0 prazo de 20 (vinte) dias, para se proceder 0 seu extermfnio.
Paragrafo Un;co - Se, no prazo fixado, nao for extinto 0 formigueiro, a Prefeitura
incumbir-se-a de faze-Io, cobrando do proprietario as despesas que efetuar. acresci-
das de 10% (dez POl' cento) pelo trabalho de administrac;;ao,alem da multa correspon-
dente, de acordo com esta lei.
9. S£(;-408
DOS ANUNCIOS E CARTAZES
Art. 79 - A explora~ao dos.meios de publicidadenas vias e logradouros p0blicos,
bemGomo nos lugares de acesso comum, depende de licenya da Prefeitura, sujeitan-
do 0 contribuinte ao pagamento da taxa respectivac
§ 10
- Incluem-se, .na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letmiros,
programas, quadros, paineis, placas, avisos, an0ncios e mostruarios, luminosos ou
nao, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuidos, afixa-
dos ou pintados em paredes, muros, tapumes, veiculos ou calyadas.
§20
- Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo os an0ncios que, embo-
ra apostos em terrenos ou pr6prios de. dominie privado, forem vislveisdos lugares
publicos.
Art. 80 - A propaganda falada em lugares publicos, por meio de ampliadores de
voz, alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante,
ainda que muda, esta igualmente sujeita a previa licenya e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art. 81 - Nao sera permitida a colocar;:aode anuncios ou cartazes quando:
1- pela sua natureza provoquem aglomera~Oes prejudiciais ao trtlnsito publico;
11- de alguma forma prejudiquem os aspectos paisaglsticos da cidade, seus pa-
noramas naturais, monumentos tlpicos, hist6ricos e tradicionais; .
1/1- sejam ofensivos a moral ou contenham dizeres desfavoraveis a ihdivlduos,
crenr;:ase instituic;:6es;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam 0 vao das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V - contenham incorrer;:aode linguagem;
VI- fa~am uso de palavras em lingua estrangeira, salvo aquelas que, por insufici-
llncia de nosso h~xico,a ela se hajam incorporado;
VII- pelo seu numero ou ma distribuiyao, prejudiquem 0 aspecto das fachadas.
Art. 82 - Os pedidos de licenc;:apara a publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anuncios deverao mencionar:
1- a indicayao dos locais em que serao colocados ou distribuidos os cartazes ou
anuncios;
11- a natureza do material de confecyao;
1/1- as dimens6es;
IV - as inscri~Oes e 0 texto;
V - as cores ert'lpregadas.
Art. 83 - Tratando-se de anuncios luminosos, os pedidos deverao, ainda indicar 0
sistema de iluminayao a ser adotado.
Paragrafo Unico - Os anuncios luminosos serao colocados a uma altura minima
de 2,50m do passeio.
Art. 84 - Os anuncios e letreiros deverao ser conservados em boas condiyoes,
renovados ou consertados, sempre que tais providllncias sejam necessarias para 0
seu bom aspecto e seguranc;:a.
§ 10
_ Desde que nao haja modificac;:6esde dizeres ou de localizac;:ao,os conser-
tos ou reparac;:Oesde an0ncios e letreiros dependerao apenas de comunicac;:aoescrita
a Prefeitura.
§20
- As faixas, anuncios e cartazes dever-llo ser retirados ap6s q termino dos
eventos pelo pr6prio contribuinte.
Art. 85 - Os anuncios encontrados sem que os responsaveis tenham satisfeito as
formalidades deste capitulo poderao ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, ate a
satisfac;:aodaquelas formalidades, alem do pagamento da multa prevista nesta lei.
SE9-409
DOS INFLAMAvEIS E EXPLOSIVOS
Art. 86 - No interesse publico, a Prefeitura fiscalizara, em colaborayao com as
autoridades federais, a fabricac;:ao,0 cornercio, 0 transporte e 0 emprego de inflama-
veis e explosivos, nos termos do Dec. numero 55.649 de 28/01/65.
Art. 87 - Sao considerados inflamaveis:
1- 0 f6sforo e os materiais fosforados;
11- a gasolina e demais derivados de petr6leo;
I!I- os eteres, alcoois, a aguardente e os 61eosem geral; "
IV - as carburetos, 0 alcatrao e as materias betuminosas Iiquidas;
V - toda e qualquer outra subst~ncia cujo ponto de inflarnabilidade seja acima de
cento e trinta e cinco graus centfgrados (135°C)
Art. 88- Consideram-se explosivos:
1- os fogos de artiflcios;
11- a nitroglicerina e seus compostos e derivados;
11I- a p61vora e 0 algodao-p6Ivora;
IV - as espoletas e os estopins;
V - os fulminatos, c1oratos, formiatos e congllneres;
VI- os cartuchos de guerra, caya e minas.
Art. 89 - t: absolutamente proibido:
1- fabricar explosivos sem licen9a especial e em local nao determinado pela Pre-
feitura;
11- manter dep6sitos de substtlncias inflamaveis ou de explosivos sem atender as
exigllncias legais quanta a construc;:aoe seguranya.
'.• ' 11I- depositar ou conservar nas vias publicas, mesmo provisoriamente, inflama-
veis ou explosivos.
10. § 1° - Aos varejistas e permitido conservar, em c6modos apropriado, em seus
armazens ou lojas, a quantidade tixada pela Prefeitura, na respectiva licenc;:a,de infla-
mavel ou explosivo que nao ultrapassar a venda provavel de 20 (vinte) dias).
§2°- as fogueteiros e exploradores de pedreiras poderao manter dep6sitos de
explosilLOScorrespondentes ao consumo de 30 dias, desde que os dep6sitos sejam
localizados a uma distancia minima de 150 metros da habitac;:aomais pr6xima e a 150
metros das ruas ou estradas. Se as disttmcias a que se refere este par<3grafoforem
superiores a 500 metros, e permitido 0 dep6sito de maior quantidade de explosivos.
Art. 90- as dep6sitos de explosivos e inflamaveis s6 serao Gonstruidos em locais
especialmente designados, fora do centro urbano, e com licenc;:aespecial da Prefeitu-
ra, atendidas as exigemcias peculiares das autoridades militares da Regiao.
§ 1°· as dep6sitos serao dotados de instalac;:aopara combate ao fogo e de extin-
tores de inc~ndio portateis, em quantidade e disposic;:aoconvenientes.
§2° - Todas as depend~ncias e anexos dos dep6sitos de explosivos ou inflama-
veis sen~o construidos de material incombustivel, admitindo-se 0 emprego de outro
material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. 91 • Nao sera permitido 0 transporte de explosivos ou inflamaveis sem as
precauc;:6esdevidas.
§ 1°_ Nao poderao ser transportadossimultaneamente, no mesmo velculo, explo-
sivos e inflamaveis.
§2°- as velculos que transportarem explosivos ou inflamaveis nao poderao con-
duzir outras pessoas alem do motorista e dos ajudantes, nao podendo estacionar nas
vias publicas ou pr6ximo a aglomerac;:6esurbanas.
Art. 92 - E expressamente proibido:
1- queimar fogos de artificios, bombas, buscapes, morteiros e outros fogos peri·
gosos, nos logradouros pUblicos ou em portas e janelas que deitarem para os mesmos
logradouros.
11- fazer fogueiras, nos logradouros publicos, sem a previa autorizac;:aoda Prefei-
tura.
1/1- soltar bal6es em toda extensao do Municipio.
IV - utilizar, sem justa motivo, armas de fogo dentro do perlmetro urbano do Muni-
cipio.
V· fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
§ 1°_ A proibic;:aode que tratam os itens I, II, e III podera ser suspensa mediante
a licenc;:ada Prefeitura, em dias de regozijo publico ou festividades religiosas de cara-
ter tradicional.
§2°- as casos previstos no paragrafo 10
serao regulamentados pela Prefeitura,
que podera inclusive estabelecer, para cada caso, as exig~ncias que julgar necessari-
as ao interesse da seguranc;:apublica.
Art. 93 - A instalac;:aode postos de abastecimento de veiculos, bombas de gaso-
Iina e dep6sitos de outros inflamaveis fica sujeita a licenc;:ada Prefeitura.
§ 1° - A Prefeitura podera negar a licenc;:ase reconhecer que a instalac;:aode
dep6sito ou da bomba ira prejudicar, de algum modo, a seguranc;:apublica.
§2°_ A Prefeitura estabelecera, para cada caso, as exig{!ncias que julgar neces-
sarias aos interesses da seguranc;:a.
Art. 94 - Na infrac;:aode qualquer artigo deste capitulo sera imposta a' multa cor-
respondente, alem da responsabilizac;:ao civil ou criminal do infrator, se for 0 caso.
SE9AO 10
DOS MUROS E CERCAS
Art. 95 - as proprietarios ou arrendatarios de terrenos situados em ruasdotadas
de meios-tios sac obrigados a mura-Ios ou cerca-Ios dentro dos prazos fixados pela
Prefeitura. Os terrenos rusticos serao aramados.
Art. 96 - A criterio da Prefeitura, os terrenos da area urbana central serao fecha-
dos com muros rebocados e caiados ou com grades assentes sobre a alvenaria, de-
venda em qualquer caso ter uma altura minima de 1,50m (um metro e cinqOenta).
Art. 97 - as terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietarios, serao
fechados com:
1- cerca de arame farpado com tr{!s fios, no minima de um metro e quarenta
centimetros de altura;
11- cercas vivas, de especies vegetais adequados e resistentes;
111-telas de f10smetalicos com altura minima de um metro e cinqOentacentfmetros.
Art. 98 - Serao comuns os muros e cercas divis6rias entre propriedades urbanas,
devendo os proprietarios dos im6veis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construc;:aoe conservac;:ao,na forma de Art. 588 do C6digo Civil.
Paragrafo Unico - Correrao por conta exclusiva dos proprietarios ou possuidores
a construc;:aoe conservac;:aodas cercas para conter aves domesticas. cabritos, carnei-
ros, porcos e outros anima is que exijam cercas especiais.
Art. 99 - Sera aplicada multa a todo aquele que:
I, fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capitulo;
11- danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuizo da responsabili-
dade civil ou criminal que no caso couber.
SE9AO 11
DA EXPLORA9AO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS,
OLARIAS E DEP6sITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 100 - A explorac;:aode pedreiras, cascalheiras, olarias e dep6sitos de areia e
de saibro depende de licenc;:ada Prefeitura, que a concedera, observados os preceitos
deste C6digo.
11. Art. 101 - A licenya sera processada mediante apresentay~o de requerimento
assinado pelo proprietario do solo ou pelo explorador e instrufdo de acordo com este
artigo.
§ 1° - Do requerimento deverao constar as seguintes indicayoes:
a) nome e resid~ncia do proprietario do terreno;
b) nome e resid~ncia do explorador, se este n~o for 0 proprietario;
c) localizac;:aoprecisa da entrada do terreno;
d) declarac;:aodo processo de explorac;:aoe da qualidade do explosivo a ser em-
pregado, se for 0 caso.
§2°_ 0 requerimento de licenya devera ser instruido com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorizay80 para a expiOray80 passada pelo proprietario em cart6rio, no caso
de nao ser ele 0 explorador;
c) planta de situayao, com indicay80 do relevo do solo por meio de curvas de
nlvel, contendo a delimitayao exata da area a ser explorada, com a localizayc30das
respectivas instalayoes e indicando as construyoes, logradouros, mananciais e cursos
de agua situados em toda a faixa de largura de 100m (cem metros) em tome da area a
ser explorada;
d) perfis do terreno em tr~s vias.
§3°_ No caso de se tratar de explorayao de pequeno porte, poderao ser dispen-
sados, a criterio da Prefeitura, os documentos indicados na alfnea c e d do paragrafo
anterior.
Art. 102- As licenyas para explora9ao serao sempre por prazo fixo.
Paragrafo Unico - Sera interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licen-
ciada e explorada de acordo com este c6digo, desde que posteriormente se verifique
que sua explorac;c3oacarreta perigo ou dano a vida ou a propriedade.
Art. 103 - Ao conceder as licen9as, a Prefeitura podera fazer as restri90es que
julgar convenientes.
Art. 104- Os pedidos de prorrogayao de licenyas para a continuac;ao da explora-
y<30serao feitos por meio de requerimento e instruldos com os documentos da Iicenya
anteriormente concedida. .
Art. 105- 0 desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art. 106- N~o sera permitida a explorayao de pedreira na zona urbana.
Art. 107- A explorac;ao de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condic;:oes:
1- declarac;:aoexpressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mlnimo de trinta minutos entre cada sMe de explosoes;
III - i9amento, antes da explosao, de uma bandeira a altura conveniente para ser
vista a distancia;
IV- toques repetidos de sineta, sirene ou megafone, com intervalos de dois minu-
tos, e aviso, em brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 108- As instala90es de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do MunicI-
pio devem obedecer as seguintes prescriyoes:
I - As chamines serao construidas de modo a nao incomodar os moradores vizi-
nhos pela fumac;:aou emanac;:oesnocivas;
II - Quando as escavac;:oesfacilitarem a formac;:aode dep6sitos de aguas, sera 0
explorador obrigado a fazer 0 devido escoamento ou a aterrar as cavidades a medida
que for retirado 0 barro.
Art. 109- A Prefeitura podera, a qualquer tempo, determinar a execuc;:c3ode obras
no recinto da explorac;:c3ode pedreiras ou cascalheiras, com 0 intuito de proteger pro-
priedades particulares ou publicas, ou evitar a obstruc;:c3odas galerias de agua.
Art. 110- E proibida a extra9ao de areia em todos os cursos deagua do Municipio:
I - quando a jusante do local receber contribuiyoes de eS90to;
II - quando modificar °leito ou as margens dos mesmos;
/II - quando possibilitar a formay80 de locais proplcios a estagnay80 das aguas;
IV - quando, de algum modo, oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construida as margens ou sobre 0 leito do rio.
CAPITULO IV
DO LlCENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAlS E COMERCIAIS
SEf;:AO 1
DAS INDUSTRIAS E DO COMERCIO LOCALIZADO
Art. 111- Nenhum estabelecimento comercial ou industrial podera funcionar no
Municipio sem previa Iicenya da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessa-
dos e mediante pagamento dos tributos devidos.
§ 1°- 0 requerimento devera especificar com clareza:
1- 0 ramo do comercio ou da industria;
II - 0 montante do capital investido;
III - 0 local em que 0 requerente pretende exercer sua atividade.
§ 2° - Para efeito de fiscalizay80, 0 proprietario do estabelecimento licenciado
colocara 0 alvara de localizac;:aoem local visivel e 0 exibira a autoridade competente
sempre que esta 0 exigir.
§3° - Para mudan9a de local de estabelecimento comercial ou industrial devera
ser solicitada a necessaria permissao a Prefeitura, que verificara se 0 novo local satis-
faz as condic;:oesexigidas.
Art. 112- Para ser concedida licen9a de funcionamento pela Prefeitura, 0 predio
e as instala90es de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador
de servigos deverao ser previamente vistoriados pelos 6rgaos competentes, em parti-
cular no que diz respeito as condic;:oesde higiene e seguranc;:a,qualquer que seja 0
ramo de atividade a que se destinem.
12. § 1°_ para obter a licenya para funcionamento, 0 estabelecimento devera obriga-
toriamente, apresentar extintor de inc~ndio carregado, em local de facil acesso e den-
tro do prazo de validade.
§2°_ a licenga para funcionamento de ayougues, padarias, confeitarias, leiterias,
cafes,bares, restaurantes,hoteis,pensOese outros estabelecimentoscong~neres sera sem-
pre precedidade exame no locale de aprovayOOda autorizadadesanitariacompetente.
§3°_ 0 alvara de licenya sera concedido ap6s informayoes, pelos 6rg~os compe-
tentes da Prefeitura, de que 0 estabelecimento atende as exigencias estabelecidas
neste c6digo.
Art. 113 - As autoridades municipais assegurarao por todos os meios a seu alcan-
ce, que nao seja concedida licenga a estabelecimentos industriais que, pela natureza
dos pradutos, pelas materias-primas utilizadas, pelas combustiveis empregados, au
por qualquer outra motivo, possam prejudicar a saude publica.
Art. 114 - A licenya de localizayao podera ser cassada:
I - quando se tratar de neg6cio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segu-
ranya publica;
III - se 0 Iicenciado se negar a exibir 0 alvara de localizagao a autoridade compe-
tente, quando solicitado a faze-Io;
IV - por solicitayao de autoridade competente, provados os motivos que a funda-
mentarem.
§ 10
_ Cassada a licenya, 0 estabelecimento sera imediatamente fechado.
§20
_ Podera ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividade
sem a necessaria Iicenga expedida em conformidade com 0 que preceitua este capitulo.
Art. 117- E proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
1- estacionar nas vias publicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura;
/1- impedir ou dificultar 0 trtmsito nas vias publicas ou Qutros logradouros;
1/1- transitar pelos passeios canduzindo cestas ou Qutros volumes grandes.
Parcigrafo Unico - Os vended ores ambulantes de generos alimentlcios deve.-ao
velar para que os generos que ofere~am nao estejam deteriorados nem contaminados
e se apresentarem em perfeitas condiyoes de higiene, sob pena de multa de apreen-
sao das referidas mercadorias, que serao inutilizadas.
.8E9AO 3
DO HORARIO DE FUNCIONAMENTO
SEr;:AO 2
DO COMERCIO AMBULANTE
Art. 118- A abertura e 0 fechamento dos estabelecimentos industriais e comerci-
ais no Municipio obedecerao ao seguinte honario, observados os preceitos da legisla-
9ao federal que regula 0 contrato de durav30 e as condi<;(oesdo trabalho.
1- Para a industria de modo gem!:
a) abertura e fechamento entre 6 e 18 horas nos dias uteis;
oj nos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerao fecha-
dos, bem como nos feriados locals, quando decretados pela autoridade competente.
§ 1°-Sera permitido 0 trabalho em horarios espadais, inclusive aos domingos e
feriados nacionals ou locais, excluindo 0 expediente de escrit6rio, nos estabelecimen-
tos que S8 dediquem as atividades seguintes: impressao de jornais, laticrnios, frio in-
dustrial, purificayao e distribuigao de agua , produyao e distribui9c10de energia eletri-
ca, servi<;o telef6nico, produy<3oe distribuiy80 de gas, servi<;o deesgotos, servi<;ode
transporte coletivo, ou Qutras atividades as quais, a juizo da autoridade competente.
seja estendida tal prerrogativa.
11- Para 0 comercio de modo gera!:
a) abertura as 8 horas e fechamento as 18 horas nos dias IHeis;
b) abertura as 8 horas e fechamento as 12 horas aos sabados;
cJ nos dias previstos na letra b, item I, os estabelecimentos permanecerao fecha-
dos;
d) os estabelecimentos nao funcionarao em 30 de Outubro, dia consagrado ao
empregado do comercio. A comemorac;:ao dessa data poden~ se dar em outro dia,
desde que acordada previamente entre as partes interessadas e, posteriormente, de-
cretada pelo Executivo Municipal.
§ 2° - 0 Prefeito Municipal podera, mediante solicitac;:aodas classes interessa-
das, prorrogar 0 horario dos estabelecimentos.
Art. 119 - Por motivo de conveni~ncia publica, poderao funcionar em horarios
especiais os seguintes estabelecimentos:
Art. 115- 0 exercicio do comercio ambulante dependera sempre de Iicenya espe-
cial, que sera concedida de conformidade com as prescriyoes da legislayao fiscal do
Municipio e do que preceitua este C6digo.
Art. 116- Da licenya concedida deverao constar os seguintes elementos essenci-
ais, alem de outros que forem estabelecidos.
1- numero de inscriyao;
II - residencia do comerciante ou responsavel;
III - nome, razao social ou denominayao da pessoa sob cuja responsabilidade
funciona 0 comercio ambulante.
Paragrafo Unico - 0 vendedor ambulante nao Iicenciado para 0 exercicio ou pe-
riodo em que estejam exercendo a atividade ficara sujeito a apreensao da mercadoria
encontrada em seu poder.
13. 1- varejista de frutas, legumes, verduras e ovos;
11- varejista de peixes;
11I- a90ugues;
IV - padarias;
V~farmacias;
VI- restaurantes, bares, botequins, cafes, confeitarias, sorveterias;
VII- bilhares;
VIII- ag~ncias de aluguel de bicicletas e similares;
IX - vitrinas de cigarros;
X - distribuidores e vendedores de jomais;
XI- estabelecimentos de diversoes notumas;
XII- casas de loterias;
XIII- postos de gasolina;
XIV - empresas funerarias;
XV - feiras de artesanato, exposi90es.
§ 10_ As farmacias, quando fechadas, poderao, em caso de urg~ncia, atender ao
publico a qualquer hora do dia ou da noite.
§20 - Nos domingos e feriados, pelo menos uma farmacia devera permanecer
aberta ao publico, obedecendo-se a um revezamento determinado pelo competente
6rgao de c1asseou estabelecido pela Prefeitura, se aquele nao 0 fizer.
§ 30 _ Quando fechadas, as farmacias deverao afixar a porta uma placa com a
indica9ao dos estabelecimento analogo que estiverem de plantao.
§40_ Para 0 funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo de comer-
cio sera observado 0 horario determinado para a especie principal, tendo em vista 0
estoque e a receita principal do estabelecimento.
S£(;A04
DA AFERI(:AO DE PESOS E MEDIDAS
Art. 120- Os estabelecimentos comerciais ou industriais serao obrigados, antes
do inlcio de sua atividade, asubmeter a aferivao os aparelhos ou instrumentos de
medir a serem utilizados em suas transa90es comerciais, de acordo com as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalizac;ao e Qualidade Indus-
trial (INMETRO) do Ministerio da Industria e Comercio.
CAPITULO V
DAS INFRA(:6ES E PENALIDADES
SE9AO 1
DISPOSI96ES GERAIS
Art. 121- Constitui infra9ao toda a9ao ou amissae contra ria as disposi90es deste
C6digo oude outras leis ou atos baixados pelo Governo Municipal no usa de seu poder
de policia.
Art. 122 - Sera considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constran-
ger ou auxiliar alguem a praticar infra9ao e, ainda, os encarregados da execu9ao das
leis que, tendo conhecimento da infrayao, deixaram de autuar 0 infrator.
SE9A02
DAS PENALIDADES
Art. 123 - Sem prejuizo das sanyoes de natureza civil ou penal cabiveis, as infra-
90es serao punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:
1- advert~ncia ou notifica9ao preliminar;
/1- multa;
11I- apreensao de produtos;
IV - inutiliza9ao de produtos;
V - proibiyao ou interdiyao de atividades, observada a legislayao federal a respeito;
VI- cancelamento de alvara de Iicen9a do estabelecimento.
Art. 124- A pena, alem de impor a obrigayao de fazer ou desfazer, sera pecuniaria
e consistira em multa, observados os limites estabelecidos neste c6digo.
Art. 125- As multas terao 0 valor de 1 (uma) a 5 (cinco) UPFM (Unjdade Padrao
Fiscal do Municipio).
Art. 126- A multa sera judicialmente executada se, imposta de forma regular e
pelos meiDs habejs, 0 infrator se recusar a satisfaz~-Ia no prazo legal.
Paragrafo Unico - A multa nao paga no prazo regulamentar sera inscrita em divi-
da ativa.
Art. 127- As multas serao impostas em grau minimo, medio ou maximo.
Paragrafo Unico - Na imposi9c30da multa, e para gradua-Ia, ter-se-a em vista:
1- a major ou menor gravidade da infra9ao;
/I ~ as suas circunsta.ncias atenuantes ou agravantes;
11I- os antecedentes do infrator, com rela9ao as disposi90es deste C6digo.
Art. 128 - Nas reincid~ncias as multas serao cominadas em dobro.
Paragrafo Unico - Reincidente e 0 que violar preceito deste C6digo por cuja infra-
9ao ja tiver side autuado e punido.
14. Art. 129- As penalidades a que se refere este C6digo nao isentam 0 infrator da
obriga<;ao de reparar 0 danG resultante da infra<;ao, na forma do Art. 159 do C6digo
Civil.
Paragrafo Unico - Aplicada a multa, nao fica 0 infrator desobrigado do cumpri-
mentoda exigencia que a houver determinado.
Art. 130 - Nos casos de apreensao, 0 material apreendido sera recolhido ao de-
p6sito da Prefeitura; quando a isto nao se prestar ou quando a apreensao se realizar
fora da cidade, poderc~ ser depositado em maos de terceiros ou ~o pr6pno detentor, se
idOneo, observadas as formalidades legais.
§ 10_ A devolu<;ao do material apreendido s6 se fara depois de pagas as multas
que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido
feitas com a apreensao, 0 transporte e 0 dep6sito.
§ 2° - No caso de nao ser retirado no prazo de 60 (sessenta) dias, 0 material
apreendido sera vendido em hasta publica pela Prefeitura, sendo aplicada a impo~an-
cia apurada na indeniza<;ao das multas e despesas de que trata 0 paragrafo antenor e
entregue qualquer saldo ao proprietario, mediante requerimento devidamente instrui-
do e processado.
§30 _ No caso de material ou mercadoria perecivel, 0 prazo para reclama<;f!lo ou
retirada sera de 24 (vinte quatro) horas; expirado esse prazo, se as referidas mercado-
rias ainda se encontrarem pr6prias para consumo humano, poderao ser doadas a ins-
titui<;Oes de assistencia social e, no caso de deteriora<;ao, deverao ser inutilizadas.
Art. 131 - Nao sac diretamente passiveis das penas definidas neste C6dlgo os
incapazes na forma da lei. .
Art. 132- Sempre que a infra<;ao for praticada por agentes a que se refere 0 artlgo
anterior, a pena recaira:
1- sobre os pais e tutores sob cuja guarda estiver 0 menor;
" - sobre 0 curador ou pessoa sob cuja guarda estiver 0 interditado;
SE9A03
DA NOTIFICA9AO PRELIMINAR
Art. 133 - Verificando-se infra<;ao a lei ou regulamento municipal, e sempre que
se constate nao implica em preju[zo iminente para a comunidade, sera expedida, con-
tra 0 infrator, notifica<;ao preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regula-
riza a situa<;ao. / , .
§ 1° - 0 prazo para regulariza<;ao da situa<;ao nao deve exceder 0 maximo de 30
(trinta dias) e sera arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificayao. .
§2°- Decorrido 0 prazo estabelecido, sem que 0 notificado tenha regulanzado a
situayao apontada, lavrar-se-a 0 respectivo auto de infrayao. .
Art. 134 - A notifica<;ao sera feita em formulario destacavel do talonano aprovado
pela Prefeitura. No talonario ficara c6pia a carbona com 0 "ciente" do notificado.
Paragrafo Unico - No caso de 0 infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilita-
do au incapaz na forma da lei ou, ainda, se se recusar a apor 0 "ciente" , 0 agente fiscal
indicara 0 fata no documento de fiscaliza<;ao, ficando assim justificada a falta de assi-
natura do infrator.
SE9A04
DOS AUTOS DE INFRA9AO
Art 135- Auto de infrayao e 0 instrumento por meio do qual a autoridade munici-
pal caracteriza a viola<;ao das disposi<;oes deste C6digo e de outras leis, decretos e
regulamentos do Municipio.
§ 1° - Dara motive a lavratura do auto de infrar,;:ao qualquer violar,;:ao das normas
deste C6digo que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou outra autoridade munici-
pal, porqualquer servidor municipal ou qualquer que presenciar, devendo a comunica-
<;:aoser acompanhada de prova OU devidamente testemunhada.
§z>- E autoridade para confirmar os autos de infra<;80 e arbitrar multas, 0 Prefei-
to ou tunc/onano a quem 0 Prefeito delegar essa atribui<;ao.
§3°_ Nos casos em que se constate perigo iminente para a comunicayao, sera
lavrado auto de infra<;ao, independentemente de notifica<;<3o preliminar.
Art 136 - Os autos de infra<;:<3oobedecerao a modelos especiais elaborados de
acomo com a Lei e aprovados pelo Prefeito.
Paragrafo Unico - Observa-se-ao, na lavratura do auto de infra<;ao, os mesmos
procedimentos do Art. 133, previstos para a notifica<;ao.
SE9A05
DA REPRESENTA9AO
Art. 137- Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, 0
servidor municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda a<;:aoou omis-
sae contraria a disposi<;aO deste C6digo ou de outras leis e regulamentos de posturas.
§ 1° - A representayao far-se-a por escrito; devera ser assinada e mencionara,
em letra legive!, 0 nome, a profissao e 0 endere<;o do seu autpr, e sera acompanhada
de provas, ou indicara os elementos desta, e mencionara os meios ou as circunstfmci-
as em razao das quais se tornou conhecida a infra<;ao.
§2°_ Recebida a representagc3o, a autoridade competente providenciara imedia-
tamente as diligemcias para verificar a respectiva veracidade, e, conforme couber, no-
tificara preliminarmente 0 infratar, autua-Io-a ou arquivara a representa<;:ao.
15. sEr;Ao 6
DO PROCESSO DE EXECUr;:Ao
Art. 138-0 infrator tera 0 prazo de 7 (sete) dias para apresentar defesa, devendo
faze-Iaem requerimento dirigido ao Prefeito.
Paragrafo Unico - Nao cabera defesa contra notificagao preliminar.
Art. 139 - Julgada improcedente ou nao sendo a defesa apresentada no prazo
previsto, sera imposta a multa ao infrator, 0 qual sera intimado a recolhe-Ia dentro do
prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 140 - Nao paga a multa no prazo legal, sera 0 debito inscrito na Divida Ativa
e encaminhada a certidao ao 6rgao Juridico para ser promovida a execugao fiscal.
CAPITULO VI
DlsPoslr;Ao FINAL
Art. 141- Este C6digo entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposiyoes em contrario.
Fernando Lucio Donzeles
PREFEITO MUNICIPAL