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fls. 1804

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem à presença de
Vossa Excelência para, em atendimento ao despacho de fl. 1772, manifestarse em relação à petição de fls. 1692/1697, apresentada pela UNIVERSIDADE
DE SÃO PAULO-USP.

Em síntese, a ré afirmou ter tomado todas as
providências necessárias ao cumprimento da medida liminar deferida. No
entanto, questionou o prazo de 30 dias estabelecido para suspensão das
atividades, bem como para disponibilização de local adequado a fim de dar
continuidade às mesmas.

Relatou ter adquirido bombas de gás para exaustão
do gás metano que contamina o solo, e ainda, ter dado início a procedimento
licitatório para aquisição de equipamento de exaustão passiva. Acrescentou que
a SERVMAR realiza medições diárias, e que teria confeccionado estudo
apontando as áreas que apresentam maior índice de contaminação e
explosividade. Sustentou ter solicitado à CETESB nova avaliação da área em
que está localizada a EACH, bem como apreciação acerca do laudo

1

Este documento foi assinado digitalmente por Protocoladora TJSP e CAMILA MANSOUR MAGALHAES DA SILVEIRA. Protocolado em 24/01/2014 às 15:56:17.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1011905-69.2013.8.26.0053 e o código 6D12D5.

DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
fls. 1805

mencionado, das medidas realizadas no local e do plano de ação elaborado pela

Asseverou não possuir local adequado para dar
continuidade às atividades relacionadas aos cursos oferecidos pela Escola de
Artes, Ciências e Humanidades, requerendo a extensão do prazo para 40 dias.

Diante da análise das alegações da requerida em
conjunto com a documentação acostada aos autos, fls. 1698/1771, verifica-se
que nenhuma medida concreta foi adotada. Ademais, o pedido de dilação de
prazo corrobora esse entendimento.

Afirmar que deu início a procedimento licitatório
também não colabora para a remediação da situação, eis que em razão de sua
natureza o procedimento é por essência demorado.

Durante o respectivo

trâmite não se aconselha que a situação de risco perdure. Daí decorre a
necessidade de se manter a suspensão das atividades docentes e de apoio
administrativo e funcional desenvolvidas no local, até que a ré resolva
integralmente as pendências ambientais pela CETESB.

O estudo realizado pela SERVMAR, fls. 1700/1761,
consubstancia-se em um mero relatório, discriminando cronologicamente os
fatos que se deram no local objeto desta ação ao longo dos anos, incluindo
algumas providências sugeridas. Não demonstra a adoção de nenhuma medida
eficaz visando à descontaminação da área, tampouco a proteção da integridade
física e da saúde das pessoas que interagem e transitam pela região. No
entanto, menciona a recomendação da realização de investigação preliminar.

As provas promovidas por esta Promotoria de Justiça
são contundentes no sentido de demonstrar a grave situação da área e o risco a

2

Este documento foi assinado digitalmente por Protocoladora TJSP e CAMILA MANSOUR MAGALHAES DA SILVEIRA. Protocolado em 24/01/2014 às 15:56:17.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1011905-69.2013.8.26.0053 e o código 6D12D5.

SERVMAR.
fls. 1806

saúde pública, sendo urgente a promoção das medidas determinadas em sede
de liminar.

adotando comportamentos protelatórios.

As alegações de impossibilidade de cumprimento em
30 dias não restaram comprovadas. Ademais, a Universidade de São Paulo
conta com outros campus espalhados pela cidade de São Paulo, podendo
manejar, temporariamente, as aulas, os alunos e o corpo docente para local
seguro, livre dos contaminantes. É no mínimo absurdo que o local continue em
funcionamento

diante

do

risco

iminente

de

explosão

exaustivamente

demonstrado.

A despeito do que alega a ré, não há nos
documentos por ela trazidos, prova de realização de medições diárias na área.

O descaso da requerida é tanto que, até o presente
momento, não foi realizada a investigação detalhada.

Cumpre destacar ainda a confirmação, pela própria
ré, da contaminação do edifício conhecido como “Laranjinha” pelo fato de já ter
sido interditado e de ter sido revelada a intenção de demoli-lo.

A aquisição dos postes para extração passiva dos
gases demonstra mais uma vez que a requerida está realizando medidas
paliativas e “aos pedaços” que em nada contribuirão para a solução do
problema. O trabalho do IPT que sugeriu a instalação dos mesmos não
abrangeu toda a extensão do campus. Assim, não foram instaladas em todas as
suas edificações o sistema para extração do gás metano. Por outro lado, não se
sabe, com certeza, se as bombas de extração de gás que a USP sustenta estar

3

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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1011905-69.2013.8.26.0053 e o código 6D12D5.

Verifica-se que a requerida, como sempre, está
fls. 1807

adquirindo são realmente eficazes.

inicial e demonstrado pelos documentos que a instruem, faz quase dez anos que
a USP tem conhecimento da contaminação do solo e do lençol freático no
campus e, apesar disso, ainda não realizou a necessária investigação detalhada
de toda a área, insistindo em realizar os estudos “aos pedaços”. A existência de
contaminantes, dentre eles, gás inflamável no local era do conhecimento da
USP desde 2005 e até hoje não foram realizados mapeamentos para
delimitação das plumas dos contaminantes orgânicos e inorgânicos, tampouco
instalado eficiente sistema de monitoramento e extração do gás metano em toda
a extensão do campus. Enquanto isso, as plumas vão se expandindo pelo
subsolo e pelas águas subterrâneas, afetando novas áreas e elevando
gradativamente os custos para investimento, monitoramento e remediação e,
pior, agravando a situação do passivo ambiental existente no local.

Diante do exposto, o pedido de dilação de prazo
deve ser indeferido, determinando-se que a medida liminar concedida seja
cumprida imediatamente.

Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 24 de janeiro de 2014.

Camila Mansour Magalhães da Silveira
Promotora de Justiça

Mariana Amaral Barbosa
Analista de Promotoria I

4

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No mais, como exaustivamente apontado na petição

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Doc resposta do MP à EACH

  • 1. fls. 1804 EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência para, em atendimento ao despacho de fl. 1772, manifestarse em relação à petição de fls. 1692/1697, apresentada pela UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO-USP. Em síntese, a ré afirmou ter tomado todas as providências necessárias ao cumprimento da medida liminar deferida. No entanto, questionou o prazo de 30 dias estabelecido para suspensão das atividades, bem como para disponibilização de local adequado a fim de dar continuidade às mesmas. Relatou ter adquirido bombas de gás para exaustão do gás metano que contamina o solo, e ainda, ter dado início a procedimento licitatório para aquisição de equipamento de exaustão passiva. Acrescentou que a SERVMAR realiza medições diárias, e que teria confeccionado estudo apontando as áreas que apresentam maior índice de contaminação e explosividade. Sustentou ter solicitado à CETESB nova avaliação da área em que está localizada a EACH, bem como apreciação acerca do laudo 1 Este documento foi assinado digitalmente por Protocoladora TJSP e CAMILA MANSOUR MAGALHAES DA SILVEIRA. Protocolado em 24/01/2014 às 15:56:17. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1011905-69.2013.8.26.0053 e o código 6D12D5. DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
  • 2. fls. 1805 mencionado, das medidas realizadas no local e do plano de ação elaborado pela Asseverou não possuir local adequado para dar continuidade às atividades relacionadas aos cursos oferecidos pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades, requerendo a extensão do prazo para 40 dias. Diante da análise das alegações da requerida em conjunto com a documentação acostada aos autos, fls. 1698/1771, verifica-se que nenhuma medida concreta foi adotada. Ademais, o pedido de dilação de prazo corrobora esse entendimento. Afirmar que deu início a procedimento licitatório também não colabora para a remediação da situação, eis que em razão de sua natureza o procedimento é por essência demorado. Durante o respectivo trâmite não se aconselha que a situação de risco perdure. Daí decorre a necessidade de se manter a suspensão das atividades docentes e de apoio administrativo e funcional desenvolvidas no local, até que a ré resolva integralmente as pendências ambientais pela CETESB. O estudo realizado pela SERVMAR, fls. 1700/1761, consubstancia-se em um mero relatório, discriminando cronologicamente os fatos que se deram no local objeto desta ação ao longo dos anos, incluindo algumas providências sugeridas. Não demonstra a adoção de nenhuma medida eficaz visando à descontaminação da área, tampouco a proteção da integridade física e da saúde das pessoas que interagem e transitam pela região. No entanto, menciona a recomendação da realização de investigação preliminar. As provas promovidas por esta Promotoria de Justiça são contundentes no sentido de demonstrar a grave situação da área e o risco a 2 Este documento foi assinado digitalmente por Protocoladora TJSP e CAMILA MANSOUR MAGALHAES DA SILVEIRA. Protocolado em 24/01/2014 às 15:56:17. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1011905-69.2013.8.26.0053 e o código 6D12D5. SERVMAR.
  • 3. fls. 1806 saúde pública, sendo urgente a promoção das medidas determinadas em sede de liminar. adotando comportamentos protelatórios. As alegações de impossibilidade de cumprimento em 30 dias não restaram comprovadas. Ademais, a Universidade de São Paulo conta com outros campus espalhados pela cidade de São Paulo, podendo manejar, temporariamente, as aulas, os alunos e o corpo docente para local seguro, livre dos contaminantes. É no mínimo absurdo que o local continue em funcionamento diante do risco iminente de explosão exaustivamente demonstrado. A despeito do que alega a ré, não há nos documentos por ela trazidos, prova de realização de medições diárias na área. O descaso da requerida é tanto que, até o presente momento, não foi realizada a investigação detalhada. Cumpre destacar ainda a confirmação, pela própria ré, da contaminação do edifício conhecido como “Laranjinha” pelo fato de já ter sido interditado e de ter sido revelada a intenção de demoli-lo. A aquisição dos postes para extração passiva dos gases demonstra mais uma vez que a requerida está realizando medidas paliativas e “aos pedaços” que em nada contribuirão para a solução do problema. O trabalho do IPT que sugeriu a instalação dos mesmos não abrangeu toda a extensão do campus. Assim, não foram instaladas em todas as suas edificações o sistema para extração do gás metano. Por outro lado, não se sabe, com certeza, se as bombas de extração de gás que a USP sustenta estar 3 Este documento foi assinado digitalmente por Protocoladora TJSP e CAMILA MANSOUR MAGALHAES DA SILVEIRA. Protocolado em 24/01/2014 às 15:56:17. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1011905-69.2013.8.26.0053 e o código 6D12D5. Verifica-se que a requerida, como sempre, está
  • 4. fls. 1807 adquirindo são realmente eficazes. inicial e demonstrado pelos documentos que a instruem, faz quase dez anos que a USP tem conhecimento da contaminação do solo e do lençol freático no campus e, apesar disso, ainda não realizou a necessária investigação detalhada de toda a área, insistindo em realizar os estudos “aos pedaços”. A existência de contaminantes, dentre eles, gás inflamável no local era do conhecimento da USP desde 2005 e até hoje não foram realizados mapeamentos para delimitação das plumas dos contaminantes orgânicos e inorgânicos, tampouco instalado eficiente sistema de monitoramento e extração do gás metano em toda a extensão do campus. Enquanto isso, as plumas vão se expandindo pelo subsolo e pelas águas subterrâneas, afetando novas áreas e elevando gradativamente os custos para investimento, monitoramento e remediação e, pior, agravando a situação do passivo ambiental existente no local. Diante do exposto, o pedido de dilação de prazo deve ser indeferido, determinando-se que a medida liminar concedida seja cumprida imediatamente. Termos em que, pede deferimento. São Paulo, 24 de janeiro de 2014. Camila Mansour Magalhães da Silveira Promotora de Justiça Mariana Amaral Barbosa Analista de Promotoria I 4 Este documento foi assinado digitalmente por Protocoladora TJSP e CAMILA MANSOUR MAGALHAES DA SILVEIRA. Protocolado em 24/01/2014 às 15:56:17. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1011905-69.2013.8.26.0053 e o código 6D12D5. No mais, como exaustivamente apontado na petição