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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL
R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DE
FLORIANÓPOLIS-SC
Autos nº PF Nº 0239/2014-4-SR/DPF/SC
JF nº 5013638-09.2014.404.7200
Autor: Ministério Público Federal
Réus: 1-ALEXANDRE NIEDERAUER RAMOS
2- ALEX CIPRIANO DE SOUZA
3-CAIO RAMOS DIR DE CARVALHO
4-CARL LIWIES CUZUNG GAKRAN
5-CESAR RAMI PEREIRA DA CUNHA TAVARES
6-DIEGO OSSIDO ALVES
7-DILTON MOTA RUFINO
8-DIVA CRISTIANE NASCIMENTO PEREIRA
9-EVERTON MACHADO VASQUES
10-FÁBIO NORIO IASUNAGA
11-GABRIELA SANTETTI CELESTINO
12-GABRIEL DE SOUZA BEVACQUA MELO
13-GABRIEL FABBRO
14-GABRIEL FELIPPI
15-GABRIEL NICOLODELLI DA SILVA
16-GIOVANI BAÚ ALVES
17-HENRIQUE AMADOR PUEL MARTINS
18-JOÃO GABRIEL CURSINO BARANOV
19-JOÃO VICTOR DE ARAÚJO
20-KAINARA FERREIRA DE SOUZA
21-LUCAS DE ABREU BORSUK
22-MATHEUS EIJI NOGUEIRA IKEZAWA
23-MICHELE DE MELLO
24-NICHOLLAS BICHUETE MUNHOZ
25-PAULO PINHEIRO MACHADO
26-PAULO MARCOS BORGES RIZZO
27-PEDRO HENRIQUE MASTRANGI
28- ROSELANE NECKEL
29-ROSICLEIA SPIECKER DA SILVA
30-SÔNIA WEIDNER MALUF
31-VINICIUS AQUINIO SILVA
32-VITOR DANIEL BREDA
33-VITOR DE AMORIN GOMES ROCHO
34-VITOR ROLLIN PRUDÊNCIO
35-YGOR GRIGOL
36-WAGNER MIQUEIAS FELIX DAMASCENO
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 1
Conclusão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos
Procuradores da República signatários, vem ante
Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I, da
Constituição da República Federativa do Brasil e nos
arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal,
promover Ação Penal Pública, pelo que oferece a
presente
- DENÚNCIA -
nos termos que seguem:
I - QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS
(8 páginas excluídas por conterem dados pessoais dos acusados)
PROLEGÔMENOSPROLEGÔMENOS
II – INFORMAÇÕES HISTÓRICAS E CULTURAIS NECESSÁRIAS PARA
DESCARACTERIZAR QUALQUER ASPECTO POLÍTICO OU
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 2
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REINVIDICATÓRIO COMO MÓVEL DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS
Pessoas que praticam a igualdade e a
impessoalidade, quando vêm outras envolvidas em problemas com a polícia, contratam
advogados. Se praticam a desigualdade e o personalismo, tentam elas mesmas resolver
o problema.
Em paralelo à tramitação do presente inquérito
policial, ocorreram algumas articulações no interior de certos segmentos sociais1
que
tentaram sublimar2
o fato criminoso, construindo uma linha de defesa paralela àquela
legalmente regulada. Esta sublimação consistiu em descrever impulsos (defesa de
território) e heranças culturais (manutenção de privilégios) como atitudes de aparente luta
política e movimento reivindicatório.
Assim, inicialmente se vai aqui deixar os fatos
na sua real dimensão, qual seja, fatos típicos, ilícitos e culpáveis3
.
A Defesa do Território - Quando professores,
alunos e servidores da UFSC investiram contra a Polícia Federal, desenvolveram um
comportamento primitivo comum a várias espécies, incluindo os humanos: a defesa do
território. Nós, humanos, temos esta defesa programada desde os tempos em que nossos
antepassados viviam em árvores. É o que mostra um relato recente sobre comportamento
de grandes primatas4
:
1 Os crimes objeto desta denúncia chegaram a ser objeto de campanha eleitoral por parte da candidata ao Senado por Santa Catarina Rosane de
Souza, candidata nº 160, do PSTU (http://pstuflorianopolis.blogspot.com.br/2014/03/ocupacao-da-ufsc-acaba-com-vitoria-para.html). A falta de
legitimidade da proposta foi tamanha, que referida candidata obteve somente 8.191, correspondente a 0.27% dos votos ao Senado
(http://www.eleicoes2014.com.br/rosane-de-souza/).
2 O termo sublimação aqui parte de seu significado freudiano (http://teoriapsicanalitica.blogspot.com.br/2012/08/o-
conceito-de-sublimacao-em-psicanalise.html).
3 FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Teoria do crime em síntese. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1677, 3 fev.
2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10913>. Acesso em: 23 jan. 2015. Leia mais:
http://jus.com.br/artigos/10913/teoria-do-crime-em-sintese#ixzz3PfiGYwwG
4 Wrangham, Richard & Peterson, Dale. O Macho Demoníaco. Tradução de M. H. C. Côrtes. Rio de Janeiro, Editora
Objetiva, 1998, pp. 26-31.
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 3
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A defesa do território é uma conduta comum entre muitas espécies, mas os chimpanzés de
Kasekela estavam fazendo mais do que se defender. (…) Estas expedições eram diferentes
de simples defesa ou mesmo de patrulhas de fronteira. Eram ataques.
Um ataque podia se iniciar bem no interior de sua própria área, com várias pequenas
equipes e indivíduos da comunidade chamando uns aos outros. Às vezes o macho
predominante — o macho alfa — corria por entre as equipes, arrastando galhos de
árvores, visivelmente excitado. Os outros o olhavam e logo se contagiavam com seu estado
de ânimo. Depois de alguns minutos, se juntavam a ele. O macho alfa só tinha de olhar por
cima do ombro umas poucas vezes. O grupo se deslocava com rapidez.
(...)
Esse era o tipo de excursão que fazia a territorialidade dos chimpanzés parecer mais do
que defensiva.
(…)
O começo foi uma patrulha de fronteira. Num certo ponto, os chimpanzés ficaram imóveis
num cume, olhando para o vale de Kahama lá embaixo durante mais de três quartos de
hora, até que viram Goliath, aparentemente se escondendo, a apenas 25 metros de
distância. Os atacantes dispararam pela encosta abaixo, alucinados, na direção do alvo.
Enquanto Goliath gritava, os membros da patrulha grunhiram arquejantes e se exibiram,
agarraram-no, deram-lhe socos e pontapés, ergueram-no e jogaram-no no chão, deram-lhe
dentadas e depois pularam sobre ele. No início, ele tentou proteger a cabeça, mas logo
desistiu e ficou estendido no chão, imóvel. Seus atacantes mostravam sua excitação com
uma sequência ininterrupta de bramidos, batendo com os pés no chão, correndo, agitando
galhos de árvores e gritando. Agrediram Goliath durante 18 minutos, depois regressaram
para casa, ainda cheios de energia, correndo e gritando, batendo com os pés nas raízes
protuberantes das árvores. Goliath, com a cabeça sangrando profusamente e um corte
grande nas costas, tentou se sentar, mas caiu de costas, tremendo. Também ele nunca mais
foi visto novamente.
(…)
Oportuno observar que, em nota na p. 26, o
autor da obra cujo trecho é acima transcrito esclarece que Território é uma área que é
ocupada pela força, isto é, defendida de intrusos da mesma espécie (ou, às vezes, de outra). Área,
por outro lado, é uma expansão de terra que é ocupada, seja ou não com emprego da força. Na
linguajem jurídica brasileira, as expressões que melhor explicam a diferença são
“território” e “terreno”, cuja etimologia é significativa: "território" tem origem na palavra
latina territorium (e não na palavra terrenum), estando relacionada, à palavra territorium
e a territum, particípio passado do verbo terreo, que quer dizer "fazer tremer, aterrorizar,
fazer fugir pelo terror, afugentar, repelir”5
. Daí se vê que a defesa do território, incluído o
uso da violência, tem origem numa programação ancestral dos humanos, desde os
tempos anteriores àqueles em que o Ardipithecus ramidus pouco se distinguia fisicamente
5 BRANDÃO NETO, João Marques. Direito Administrativo para Concurso de Juiz do Trabalho. Bauru, Edipro, 2011,
p. 192.
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 4
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de um chimpanzé6
.
E porque manter o território livre de
importunações, especialmente da polícia constitucionalmente institucionalizada? Porque
isto permite abuso da liberdade, especialmente a contestação de crimes sem vítimas
relativos à moral pública, como é o caso da proibição dos entorpecentes7
. Especialmente
porque seu uso, no passado e quiçá no presente, é tido, em alguns setores da sociedade,
por chique8
.
Comportamento pautado na imanência do
privilégio – Se os acusados vivessem na Desterro dos começos do século XVIII, e a
UFSC fosse uma congênere da Universidade de Coimbra ou uma escola mantida por
ordem religiosa, seriam um fato as imunidades e os privilégios que os fariam imunes à
ação policial.
Para entender os privilégios que,
costumeiramente, são associados ao ambiente universitário, há que se remontar à
formação da cultura universitária luso-brasileira, cujo ponto de convergência histórica é a
Universidade de Coimbra. Esta universidade, em certos pontos, se confundia com as
ordens de cavalaria (os Mestrados das Ordens de Nosso Senhor Jesus Cristo, Sant-Iago
e Avis9
): tinha unidades jurisdicionais exclusivas (os Conservadores e os Juízos dos
6 http://pt.wikipedia.org/wiki/Ardipithecus_ramidus e http://www.avph.com.br/ardipithecusramidus.htm.
7 Conforme ROBERT, Philippe. Sociologia do Crime. Tradução de Luis Alberto Salton Peretti. Petrópolis, Editora
VOZES, 2007, p. 68.
8 Foi assim com armas de quase nulo poder intimidativo que tivemos de enfrentar a onda de toxicomanias que submergiu o o nosso país ao
término da guerra de 1914. Ao lado do éter, que, por ser incômodo, entrou logo em decadência, cresceu então o emprego do ópio e,
principalmente, da cocaína. Esta última, escreviam PERNAMBUCO FILHO e ADAUTO BOTELHO em 1924, desconhecida em nosso meio
como vício 12 anos antes, tornou-se de uso comuníssimo entre os gentes de vida alegre, calculando-se que dois terços das prostitutas do Rio de
Janeiro a consumissem. Propagou-se logo o seu contágio "no mundo chic, nos depravados, nas baixas classes e entre famílias de acatamento",
assim como nos meios intelectuais. E advertiam os mencionados autores: "Iniciando suas conquistas pelas classes elevadas, a cocaína já vazou
para os andares mais inferiores da sociedade e, na sua torrencial caminhada, começa a envolver criados, operários e pessoas menos abastadas"
(obra cit., págs. 13 e 27). Quanto a São Paulo, escreve PLÍNIO MARTINS RODRIGUES (Toxicomanias, Meios para Combatê-las. 1931, pág.
11), "entre 1916 e 1921, os toxicômanos deram ampla expansão ao seu vício, tendo tomado grande impulso a venda de entorpecentes, havendo-
se mesmo fundado um club para propinação e gozo da cocaína: o espantoso Club da Morte”. (GONZAGA, João Bernardino. Entorpecentes –
Aspectos Criminológicos e Jurídico-Penais. São Paulo, Editora Max Limonad, 1963, p. 25)
9 PORTUGAL, Ordenações Filipinas, 1609, Livro 1, Títulos XIV, item 4; XVIII, item 14; LVII, introito e item 2;
LVIII, itens 35, 47 e 56; LX; LXII, item 68; LXVI, item 29; LXXX, item 14; LXXXII, item 7; XCII, 15; XCV;
XCVII, item 3.
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 5
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Feitos da Fazenda10
), davam a seus egressos a condição de assumir cargos nos tribunais
(Desembargador da Relação do Porto11
), de Advogar no Reino de Portugal12
e a isenção
de receber penas vis13
. Havia, além destes privilégios dos Desembargadores, uma longa
lista no Livro 2 das Ordenações Filipinas14
.
Outros privilégios, estes da Nobreza e das
Ordens dos Mestrados, provavelmente eram interpretados como extensíveis às
Universidades, já que os egressos destas também adquiriam tais privilégios, como se viu
10 PORTUGAL, Ordenações Filipinas, 1609, Livro 1, Título VI, introito, item 12; Título X, item 15; Título XXXVII.
11 PORTUGAL, Ordenações Filipinas, 1609, Livro 1, Título XXXV.
12 PORTUGAL, Ordenações Filipinas, 1609, Livro 1, Título XLVIII, introito e item 20.
13 “Judicatum fuit, die 23 Augusti 1677, na causa que se fez sumária ao licenciado Manoel Pestana de Pina pela morte de Francisco de Souza
Coutinho de Alenquer, que por ser o réu Médico formado na Universidade de Coimbra, não devia padecer pena de forca, e mandou-se que fosse
degolado; e assim se executou: Escrivão das terras da Rainha”. PORTUGAL, Ordenações Filipinas, 1609, Livro 5, Título CXXXVII, nota 4
(http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5p1313.htm).
Segundo consta nas Ordenações Filipinas, Livro V, tít. CXXXVIII, estavam isentos das penas vis os Escudeiros dos Prelados e dos Fidalgos,
moços da Estrebaria do Rei, da Rainha, do Príncipe, Infantes, Duques, Mestres, Marqueses, Prelados, Condes e de Conselheiros, Pagens de
Fidalgos, Juízes, Vereadores e respectivos filhos, Procuradores das Vilas ou Concelhos, Mestres e Pilotos de Navios, amos ou colaços dos
Desembargadores ou de Cavaleiros de linhagem, não podiam sofrer a aplicação das penas vis. No Livro V, CXX, há disposição proibindo que
sejam presos em ferros os Doutores em Leis ou Cânones, ou em Medicina, feitos em Universidade, os Cavaleiros Fidalgos, de Ordens Militares
de Cristo, Santiago e Aviz, os Escrivães da Fazenda e Câmara reais, bem como as respectivas mulheres enquanto casadas ou mesmo já viúvas.
Havia, porém, alguns crimes cujas penas eram aplicadas indistintamente, sem qualquer ressalva quanto à qualificação do criminoso: lesa
majestade, sodomia, testemunho falso e outros. O tormento (hoje, tortura) não era aplicado a todas as pessoas, salvo se fossem acusados de crime
de lesa majestade, aleivosia, furto e outros. O tormento não era pena, mas sim meio de prova, após alguns indícios (confissão fora do Juízo, uma
testemunha, fama pública etc; mas o julgador poderia decidir mediante outros indícios que entendesse convincentes – Livro V, CXXXIII). Era
feito auto circunstanciado do tormento, ao qual só podiam comparecer o julgador, o escrivão e o ministro (este ministrava o tormento).
Segundo Pereira de Souza (citado por Cândido Mendes de Almeida, no comentário às ordenações – p.1315), eram consideradas penas vis a
forca, as galés, o cortamento de membro, os açoites, a marca nas costas, o baraço e o pregão. As penas cominadas nas Ordenações Filipinas são
as seguintes: açoite (em público; em público com baraço e pregão; com grinalda de cornos – no link, ver páginas 1257, 1249, 1190, 1149, 1148,
1191, 1313, 1278, 1298, 1162, 1279 e 1285; e LIVRO 5º, TÍT. XXVI, § 9º), atenazamento (apertava-se a carne do condenado, com tenaz
ardente), baraço e pregão (baraço é o laço de apertar a garanta; pregão era a descrição da culpa e da pena), confisco de bens, decepamento de
mãos ou corte de outros membros, degredo (para o Brasil, África, ou para o Couto de Castro-Mirim – a pena de degredo temporal era considerada
leve, podendo o acusado se defender sem procurador); galés (remar em embarcações), morte atroz (com circunstâncias que agravam a morte, mas
não o sofrimento: confisco de bens, queima ou esquartejamento do cadáver), morte civil (perda dos direitos e da graduação social); civil – perda
dos direitos), morte com queima de cadáver após o estrangulamento, morte com queima do condenado vivo (a chamada "morte natural de fogo"
ou "queima até virar pó"), morte cruel (tinha por fim tirar a vida lentamente, no meio de tormentos, para torná-la mais dolorosa – atenazamento,
queima ou esquartejamento do condenado vivo, açoite até a morte, sepultamento do condenado vivo), morte na forca para sempre (deixar o
cadáver apodrecer na forca), morte por degolação, com ou sem exposição da cabeça do réu, morte natural (por veneno, golpe, sufocação,
decapitação), pagamento de custas processuais (não podendo pagar, o réu ficava quatro meses preso, sendo solto se não houvesse condenação ou
cumprindo a pena dada além do pagamento das custas) e pena arbitrária. (http://brasocentrico.blogspot.com.br/2009/08/prisao-resolve.html)
14 Ordenações Filipinas
Livro 2
TÍTULO LIX
Dos privilégios dos Desembargadores
O Regedor da Casa da Suplicação, Governador da Casa do Porto, Escrivão da Puridade e a pessoa que servir de Presidente do Desembargo do Paço, quando o houver,
o Chanceler Mor, Desembargadores do Paço, Vedores de nossa Fazenda, Desembargadores das ditas casas e os nossos Secretários, e a pessoa, que conosco despacha
as petições do Estado, Presidente e Deputados da Mesa da Consciência e Ordens, Almotacé Mor, Escrivão da Chancelaria da Corte, Escrivães da Fazenda, não
paguem em serviços, pedidos, empréstimos, fintas, talhas, a duas, nem outros quaisquer encarregos ordenados, que pelos moradores dos lugares, onde eles bens e
fazenda tiverem, forem lançados, assim para Nós, como para as necessidades da guerra, ou para proveito e necessidade dos ditos Conselhos, ou para algumas coisas,
que lhes aconteça, ou hajam de fazer, posto que sejam coisas pias, e a todos necessárias e proveitosas, assim como feito e reparo de muros, pontes, fontes, calçadas,
caminhos, guardas, e outras quaisquer coisas, que aos Conselhos pertençam por qualquer maneira que seja.
(...)
2. E mandamos, que dos mancebos, obreiros e servidores, assim homens, como mulheres, que houver nos lugares e Julgados, onde eles tiverem seus bens, as Justiças
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 6
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acima. Dentre estes privilégios (dados aos poderosos, Duques, Marqueses, Condes,
Arcebispos, Bispos, Prelados, Senhores de terras e Fidalgos), destaca-se aqui, por sua
pertinência ao caso dos presentes autos, as restrições à entrada da polícia nas
respectivas propriedades (o que se deduz da expressa permissão do Rei para tanto
constante das Ordenações) e a pretensão de homiziar15
ou acoutar16
.
A imunidade aos criminosos só era expressa
nos casos em que a Igreja os acoutava (Livro 2, Título V, especialmente parágrafo 7). Os
Comendadores e Cavaleiros de Hábito das Ordens de Cavalaria também eram isentos de
certos deveres com a Justiça (Livro 2, Título XII). Os Duques, Mestres das Ordens,
Marqueses, Condes, o Prior do Hospital de S. João, Prelados e Fidalgos tinham terras
com jurisdição (Livro 2, título XLV). E os Capitães das Capitanias também tinham
jurisdição (Livro 2, título XLVII).
lhes dê e façam dar a eles, primeiro que a outro, os ditos mancebos, obreiros e servidores, pelas taxas desses lugares, em modo que por falta deles seus bens e herdades
não fiquem por aproveitar.
(...)
3. E havemos por em, que todos seus caseiros, criados, mordomos, e paniguados, que os servem, quando os hão mister, e recebem deles bem fazer em cada um ano,
assim como capa, pelote, ou outra coisa semelhante, e seus Lavradores e homens, que com eles viverem em suas casas, e os servirem continuadamente, ou que deles
receberem continuadamente, ou que deles receberem casamento, ou outra satisfação, sem serem acostados a outro, hajam todas as honras, privilégios e liberdades, que
para os seus hão os Fidalgos, e os do nosso Conselho.
(...)
7. E defendemos, que nenhuma pessoa, de qualquer estado e condição que seja, ouse fazer força aos sobreditos, nem as suas casas, herdades, bens, nem a seus homens
e mulheres, gados, bestas, casaes, quintas, e lugares, nem a outras coisas suas, nem lhes faça mal, ou desaguisado, nem lhes pouse em suas casas de morada, adegas,
estrebarias. Nem lhes tomem a eles, nem a seus caseiros e Lavradores, que estiverem em suas quintas, e casaes encabeçados, bestas, roupa, palha, galinhas ou outras
aves e gados. Nem lhes casem coelhos, nem outras alimárias, nem lhes cortem lenha, nem madeira em suas defesas, nem lhes façam caminhos, nem travessias pelas
ditas suas herdades, lavras, quintas, defesas e terras, nem lhes pastem nelas.
(...)
10. Outrossim mandamos, que em quanto os sobreditos forem nossos Oficiais, e os Desembargadores nas ditas nossas Relações andarem, ou forem ver suas fazendas,
ou a algum lugar por nosso serviço, ou mandando, não possam ser citados, demandados, nem acusados perante Juízes alguns por feito civil, nem crime, salvo perante
os Corregedores da Corte.
(...)
15. E por fazermos mercê aos nossos Desembargadores das Casas da Suplicação e do Porto, e a suas mulheres, nos praz, que as mulheres que foram dos ditos
Desembargadores, em quanto viúvas forem, e honestamente viverem, hajam e tenham todos os privilégios e liberdades, que seus maridos por razão de seus ofícios
tinham, assim para suas pessoas, como para seus criados, amos, caseiros e lavradores, tirando somente os paniguados; e que não possam trazer seus contendores a
Corte, nem a Casa do Porto, salvo nos Casos, em que as outras viúvas os podem trazer. E mandamos ao Chanceler Mor, que tirando estes dois casos, lhes mandem dar
suas Cartas de privilégios em forma, como os tinham seus maridos.
15 A polícia era exercida pelos Alcaides (Ordenações Filipinas, Livro 1, Títulos LXXIV, LXXV) e pelos Quadrilheiros (Livro 1, Título LXXIII).
Sobre a permissão real para entrada da polícia e correlata pretensão de homiziar, consta do Livro 1, Título LXXIII: 7. E sendo caso, que seguindo
algum Quadrilheiro algum homiziado para o prender, ele se acolher para casa de algum poderoso, Duque, Marquês, Conde, Arcebispo, Bispo,
Prelado, Senhor de terras, ou Fidalgo principal, poderá entrar, e entre livremente na tal casa a buscar e prender o dito homiziado, sem da parte
das ditas pessoas, parentes, ou criados lhe ser posto impedimento, nem dúvida alguma na entrada da casa, busca e prisão do dito homiziado. E
pela dita maneira entrarão em quaisquer lugares e terras, ainda que sejam de Senhorios, ou Coutos, ou de outra jurisdição, sem embargo de
quaisquer doações, privilégios e posses, que em contraria haja, até o delinquente, com efeito, ser preso.
16 PORTUGAL, Ordenações Filipinas, 1609, Livro 1, Título XXIV, item 44 e nota de Cândido Mendes de Almeida (Edição de Cândido Mendes de
Almeida, Rio de Janeiro, 1870): 44. E todo o que dito é acerca do pagamento dos feitos dos presos pobres, não haverá lugar nos presos, que
forem remetidos às Ordens, ou tornados à imunidade da Igreja, ou a algum Couto de nossos Reinos, onde estavam acoutados.
Diz a nota 2, da p. 67(http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p67.htm):
Couto, i e., lugar defeso de algum Senhor, em cujas terras não entravam as justiças do Rei: era regido por Juízes nomeados pelo Senhor, e gozava
de outros privilégios.
E quanto aos presos das Ordens confronte-se esta com as Ords. do liv. 2 t. 1 § 27 e t. 3§ final, liv. 3 t. 67 § 5, e liv. 5 t. 124 § 13 e t. 132 § 2.
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 7
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As Ordenações enfatizavam e discorriam
longamente sobre a imunidade das terras da igreja (imunidade à jurisdição e à polícia –
livro 2, títulos V a XXIII). Esta imunidade chegava ao ponto de haver jurisdição secular e
jurisdição eclesiástica. Sob a denominação “Igreja” estavam as Ordens, Mosteiros,
Igrejas, Arcebispos, Bispos e outras pessoas eclesiásticas ou religiosas (Livro 2, título
XVI). Pois bem, certamente portavam tais imunidades os Colégios mantidos por Ordens
Religiosas no Brasil, dentre os quais se destacavam pelo número, os jesuíticos17
:
Conforme afirmam Veríssimo (1980), Teixeira Soares (1961), Azevedo (1976), Serrão
(1982), Almeida (2000), Holanda (1989) e Ribeiro (1998), os jesuítas foram os
responsáveis pela formação da elite nacional. Pois, do período compreendido entre sua
chegada em 1549 até sua expulsão em 1759, foram os responsáveis pelo ensino formal dos
habitantes do Brasil, inclusive dos jovens que se preparavam para ingressar em cursos
superiores na Universidade de Coimbra.
Daí porque é uma explicação plausível que
esta cultura de imunidade à Justiça e à Polícia dos locais destinados ao ensino,
especialmente as Universidades e mais especialmente as federais, tenha atravessado os
tempos e chegado até os nossos dias, em razão daquela imunidade de que gozavam
Ordens, Mosteiros, Igrejas, Arcebispos, Bispos e outras pessoas eclesiásticas ou
religiosas, à Justiça secular, seus alcaides, meirinhos, quadrilheiros etc.
Conclusão: nem a UFSC está em terras
imunes à jurisdição secular, nem seus corpos docentes e discentes gozam de privilégios e
imunidades dados, nos séculos XV a XVIII, em Portugal e no Brasil, às Ordens, Mosteiros,
Igrejas, Prelados, Arcebispos, Bispos e outras pessoas eclesiásticas ou religiosas; aos
Duques, Marqueses, Condes, Senhores de terras e Fidalgos.
Mas não há só esta explicação.
A hierarquia como pressuposto da
17 Portanto, e levando-se em conta as dificuldades, seus objetivos, as dimensões geográficas do Brasil, as estruturas materiais, físicas e financeiras
disponíveis e sua relativa autonomia, os números da obra jesuítica impressionam pela grandeza, pois foram fundadas 36 missões; escolas de ler
e escrever em quase todas as povoações e aldeias; 25 residências dos jesuítas; 18 estabelecimentos de ensino secundário, entre colégios e
seminários, nos principais pontos do Brasil, entre eles: Bahia, São Vicente, Rio de Janeiro, Olinda, Espírito Santo, São Luís, Ilhéus, Recife,
Santos, Porto Seguro, Paranaguá, Alcântara, Vigia, Pará, Colônia do Sacramento, Florianópolis e Paraíba.
(http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/educar/article/view/12806/8694).
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 8
Conclusão
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convivência social – Quando uma mulher, discursando em cima de uma viatura, dizia
para a Polícia que “os meninos não vão sair”; quando os presentes aos fatos objeto desta
denúncia diziam em coro à Polícia “Não vai sair, não vai sair...” comportavam-se como se
vivessem numa posição hierárquica superior à Polícia. Era como se dissessem aos
Policiais: Vocês sabem com quem estão falando? Somos pessoas acima de vocês e
acima da lei. E nossos companheiros não podem se submeter às leis feitas para os
indivíduos e não para pessoas18
como nós.
Se os jesuítas deixaram o Brasil em 1759, as
disposições das Ordenações Filipinas só iam sendo revogadas por aqui quando surgia
alguma incompatibilidade com dispositivo legal que viesse a surgir após a independência,
como se vê da Lei de 20/10/182319
e do art. 1.807 do Código Civil de 1916. Assim, os
privilégios jurídicos aos egressos das faculdades existentes na legislação portuguesa do
século XVII, se protraíram no tempo e, depois de revogados, se incorporaram aos
costumes. Em meados do século XIX, teve-se, por exemplo, a genrocracia, de que falou
Gilberto Freyre, que consistia na prática de fazendeiros procurarem bacharéis
promissores, mesmo que de fortuna modesta, para com eles casarem suas filhas.
Esperavam com isso ganhar prestígio social e voz na política20
. E, em princípios do século
XX, Lima Barreto descreve o que chamou de “nobreza doutoral”21
:
18 Sobre a diferença entre indivíduo e pessoa: Num sistema de pessoas, todos se conhecem, todos são "gente", todos se respeitam e
nunca ultrapassam seus limites. Vale dizer: todos conhecem seus lugares e ali ficam satisfeitos. (...) É nesse universo de pessoas que
encontramos os medalhões, os figurões, os ideólogos, as pessoas-instituições (com o perdão da redundância): aqueles que não nasceram, foram
fundados. (...) De fato, a superpessoa no Brasil tende a entrar num plano que já chamei de Nirvana social, uma área onde ela fica acima e além
das acusações (...)
Mas é preciso reconhecer que a vertente individualizante também existe entre nós. Ela está presente em nosso aparato legal, pois as leis foram
feitas para os indivíduos e em função da igualdade básica de todos os indivíduos perante a lei. (...) Pois somente os indivíduos frequentam as
delegacias de polícia, os tribunais, as filas (...) Os medalhões, as pessoas, não foram feitos para essas leis que igualam e tornam os indivíduos
meros recipientes, sem história, relações pessoais ou biografia. Assim, os que recebem a lei automaticamente ficam um pouco como os
desgarrados, indigentes e párias sociais.
No Brasil, assim, o indivíduo entra em cena todas as vezes em que estamos diante da autoridade impessoal que representa a lei universalizante,
a ser aplicada para todos. (...) Em outras palavras, as leis só se aplicam aos indivíduos e nunca às pessoas; ou, melhor ainda, receber a letra
fria e dura da lei é tornar-se imediatamente um indivíduo. Poder personalizar a lei é sinal de que se é uma pessoa. DA MATTA, Roberto.
Carnavais, Malandros e Heróis. Rio, Zahar, 4 ed., 1983, pp. 180-185.
19 http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/anterioresa1824/lei-40951-20-outubro-1823-574564-publicacaooriginal-
97677-pe.html:
20 Visconde do Uruguai / organização e introdução de José Murilo de Carvalho – São Paulo: Ed.34, 2002. 640 p. (Coleção Formadores do Brasil) –
ISBN 85-7326-237-0 – Paulino José Soares de Souza era o nome do Visconde do Uruguai – p. 16)
21 BARRETO, Lima. Os Bruzundangas. São Paulo, Ática, 1985, pp. 35-39.
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 9
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A nobreza da Bruzundanga se divide em dous grandes ramos. Talqualmente como na França de outros tempos,
em que havia a nobreza de Toga e a de Espada, na Bruzundanga existe a nobreza doutoral e uma outra que, por
falta de nome mais adequado, eu chamarei de palpite.
A aristocracia doutoral é constituída pelos cidadãos formados nas escolas, chamadas superiores, que são as de
medicina, as de direito e as de engenharia. Há de parecer que não existe aí nenhuma nobreza; que os cidadãos
que obtêm títulos em tais escolas vão exercer uma profissão como outra qualquer. É um engano. Em outro
qualquer país, isto pode se dar; na Bruzundanga, não.
Lá, o cidadão que se arma de um título em uma das escolas citadas, obtém privilégios especiais, alguns
constantes das leis e outros consignados nos costumes. O povo mesmo aceita esse estado de cousas e tem um
respeito religioso pela sua nobreza de doutores. Uma pessoa da plebe nunca dirá que essa espécie de brâmane tem
carta, diploma; dirá: tem pergaminho. Entretanto, o tal pergaminho é de um medíocre papel de Holanda.
As moças ricas não podem compreender o casamento senão com o doutor; e as pobres, quando alcançam um
matrimônio dessa natureza, enchem de orgulho a família toda, os colaterais, e os afins. Não é raro ouvir alguém
dizer com todo o orgulho:
- Minha prima está casada com o doutor Bacabau.
Ele se julga também um pouco doutor. Joana d’Arc não enobreceu os parentes?
A formatura é dispendiosa e demorada, de modo que os pobres,inteiramente pobres, isto é, sem fortuna e
relações, poucas vezes podem alcançá-la.
(...)
Em geral, apesar de serem lentos e demorados, os cursos são medíocres e não constituem para os aspirantes
senão uma vigília de armas para serem armados cavaleiros.
O título - doutor - anteposto ao nome, tem na Bruzundanga o efeito do - dom - em terra de Espanha.
(...)
Quanto aos costumes, é isto que se observa em relação à nobreza doutoral. Temos, agora, que ver no tocante às
leis.
O nobre doutor tem prisão especial, mesmo em se tratando dos mais repugnantes crimes. Ele não pode ser preso
como qualquer do povo. Os regulamentos rezam isto, apesar da Constituição, etc., etc.
Tendo crescido imensamente o número de doutores, eles, os seus pais, sogros, etc., trataram de reservar o maior
número de lugares do Estado para eles. Capciosamente, os regulamentos da Bruzundanga vão conseguindo esse
desideratum.
Assim, é que os simples lugares de alcaides de polícia, equivalentes aos nossos delegados, cargos que exigem o
conhecimento de simples rudimentos de direito, mas muito tirocínio e hábito de lidar com malfeitores, só podem
ser exercidos por advogados, nomeados temporariamente.
O diploma universitário não só levava a cargos
que usufruíam dos privilégios da nobreza, como se viu acima, mas também levava à
nobreza, como foi o caso de Paulino José Soares de Souza: bacharel, bem casado, teve
acesso a importantes cargos públicos no Império e ao título nobiliárquico de Visconde do
Uruguai.
Esta cultura do privilégio e da hierarquia social,
que é a negação da igualdade, do Portugal seiscentista e suas colônias, até o Brasil de
nossos dias, nunca foi quebrada. É que, segundo MAXWELL, em Portugal, Iluminismo,
racionalidade e progresso têm um significado muito diferente do costumeiramente
conhecido para outros países da Europa. Esta diferença diz respeito, segundo o mesmo
autor, ao poder do Estado, que cresceu em Portugal, enquanto diminuía naqueles países,
de modo que a história da administração de (Marquês) Pombal é um antídoto importante
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 10
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para a visão excessivamente linear e progressiva do papel do Iluminismo no século XVIII
na Europa...22
.
Não é de estranhar portanto que, na vida
social da colônia portuguesa da América tenha vicejado não a igualdade, mas a
hierarquização e o autoritarismo, que se exteriorizam no “jeitinho” e no “você sabe com
quem está falando”23
.
Componente desta hierarquização da vida
social são os privilégios aos formados em cursos superiores, em vigor até os nossos dias,
do que é exemplo o art. 295 do CPP, especialmente seu inciso VII24
(específico para o
tema ora tratado), nunca contestado, em que pese sua evidente incompatibilidade com o
art. 5º, caput, da CRFB25
.
22 MAXWELL,Kenneth. MARQUES DE POMBAL – PARADOXO DO ILUMINISMO. Tradução de Antônio de
Pádua Danesi. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1996, pp. 170-172.
23 No Brasil, porém, entre o "pode" e o "não pode", encontramos um "jeito". Na forma clássica do "jeitinho", solicita-se precisamente isso: um
jeitinho que possa conciliar todos os interesses, criando uma relação aceitável entre o solicitante, o funcionário-autoridade e a lei universal. (…)
A verdade é que a invocação da relação pessoal, da regionalidade, do gosto, da religião e de outros fatores externos àquela situação poderá
provocar uma resolução satisfatória ou menos injusta. Essa é a forma típica do "jeitinho", e há pessoas especialistas nela.
Uma de suas primeiras regras é não usar o argumento igualmente autoritário, o que também pode ocorrer, mas que leva a um reforço da má
vontade do funcionário. De fato, quando se deseja utilizar o argumento (ou melhor, contra-argumento) da autoridade contra o funcionário, o
jeitinho é um ato de força que no Brasil é conhecido como o famoso e escondido "sabe com quem está falando?" Aqui, ao contrário do jeitinho e
quase como o seu simétrico e inverso, não se busca uma igualdade simpática ou uma relação contínua com o agente da lei que está por trás do
balcão. Mas, isso sim, busca-se uma hierarquização inapelável entre o usuário e o atendente. De tal modo que, diante do "não pode" do
funcionário, encontra-se um "não pode do não pode" feito pela invocação do "sabe com quem está falando? Sou filho do Ministro!", e pronto!
gera-se logo um tremendo impasse autoritário que dependerá, para a sua solução, dos devidos trunfos de quem está implicado no drama.
De qualquer modo, um "jeito" foi dado. Uma forma de resolução foi obtida. E a ligação entre a lei e o caso concreto fica realizada
satisfatoriamente para ambas as partes.
"Jeitinho" e "você sabe com quem está falando?" são, pois, os dois polos de uma mesma situação. Um é um modo harmonioso de resolver a
disputa; o outro é um modo conflituoso e um tanto direto de realizar a mesma coisa. O "jeito" tem muito de cantada, de harmonização de
interesses aparentemente opostos, tal como ocorre quando uma mulher encontra um homem e ambos, interessados num encontro romântico,
devem discutir a forma que esse encontro deverá assumir. O "sabe com quem está falando?", por seu lado, afirma um estilo diferente, onde a
autoridade é reafirmada, mas com a indicação de que o sistema é escalonado e não tem uma finalidade muito certa ou precisa. Há sempre outra
autoridade, ainda mais alta, a quem se poderá recorrer. E assim as cartas são lançadas ...
(…)
O malandro, portanto, seria um profissional do "jeitinho" e da arte de sobreviver nas situações mais difíceis. (…)
Do lado do malandro, e como o seu oposto social, temos a figura do despachante (…) Assim, o despachante parece mais um padrinho. Tal como
o padrinho, ele é um mediador entre a lei e uma pessoa. (...) Só que o despachante é um padrinho para baixo. Digo para baixo porque as classes
média e alta do Brasil têm verdadeira aversão a tudo que a faça sentir-se como pessoa comum, indivíduo sujeito a rejeições e desagradáveis
encontros com autoridades sem o menor traço de boa vontade. Assim, se não se tem um amigo ou uma relação que possa imediatamente facultar
o "jeitinho", contrata-se um despachante, que realiza precisamente essa tarefa. DAMATTA, Roberto. O que faz o brasil, Brasil. Rio de Janeiro,
Editora Rocco, 1986, pp. 100-103
24 CPP, Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de
condenação definitiva:
(...)
VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República. Somente em 9/3/2015 o PGR ajuizou arguição de descumprimento
de preceito fundamental, contra o art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal (http://www.conjur.com.br/2015-mar-10/prisao-especial-
pessoas-diploma-questionada-pgr e http://s.conjur.com.br/dl/prisao-especial-pessoas-ensino-superior.pdf)
25 CRFB, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…).
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 11
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Da mesma forma que a realização de curso
nas Universidades de Lisboa e Coimbra, desde a vigência das Ordenações Filipinas, em
1609, era condição para o ingresso nos altos cargos da Judicatura, no Brasil as
faculdades, especialmente as de Direito, supriram com seus formandos os altos cargos do
Império e depois da República, enquanto perdurou o domínio dos bacharéis. Não foi
diferente com a UFSC26
e as faculdades que a precederam em Florianópolis: até meados
da década de 1960 (quando irromperam as faculdades municipais no interior do Estado),
vieram dali todos os “doutores” que passaram pelos altos cargos públicos federais,
estaduais e municipais de Santa Catarina, quando providos por catarinenses.
Especialmente no Poder Judiciário.
Coincidência ou não, o fato é que, no campus
da UFSC, funciona, de há muito, uma unidade judiciária (da Justiça Estadual), o que
acaba por lembrar os Juízes Conservadores e os Juízos dos Feitos da Fazenda da
Universidade de Coimbra.
Muito provavelmente esteja aí nestes
privilégios de antanho a origem para a pretendida (e meramente mítica) imunidade à
polícia que viceja na UFSC e quiçá em outras universidades.
A sublimação - Das provas juntadas ao
Inquérito Policial, observa-se que, quando dos gritos, doestos e labéus proferidos pelos
acusados, por ocasião dos fatos, foram registradas palavras de ordem como Essa polícia
militar, essa polícia resquício da ditadura ou Ditadura não! Abaixo a repressão!27
:
10’20’’ – Aparece a Aluna GABRIELA SANTETTI: “...Tá o massacre da juventude preta!
Da juventude pobre, que a gente não aceita! Essa polícia militar, essa polícia resquício da
ditadura. A gente não tá aqui pra ganhar, apanhar da polícia não! A gente tá aqui pra
26 O Instituto Politécnico de Florianópolis foi a primeira instituição de ensino superior do Estado de Santa Catarina, sua fundação data de 13 de
março de 1917, sob a liderança de José Arthur Boiteux. (...)
Durante sua existência ofereceu diversos cursos, dentre eles, os de Odontologia, Farmácia, Engenharia (Geologia),Veterinária, Botânica,
Agrimensura e Topografia. (...)
A proposta de criação da Faculdade de Direito, feita pelo Desembargador e Professor José Arthur Boiteux, foi aprovada em 1931, pela
Congregação do Instituto Politécnico. A faculdade foi incorporada à Universidade Federal de Santa Catarina pela lei n. 3.849, de 1960 (…). -
http://pt.wikipedia.org/wiki/Faculdade_de_Direito_de_Santa_Catarina
27 Relatório de Inteligência Policial IPL 239-2014, pp. 12 e 14.
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 12
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ganhar uma conquista que é a liberdade de um preso que não tem nenhuma legitimidade
pra tá dentro desse camburão.” Por trás, aparece o Procurador da UFSC passando e
descendo da carroceria da viatura do DESEG.
13’01’’ – HNI diz para os policiais: “A galera não quer dispersar.” Ouve-se dos
estudantes: “Ditadura não! Abaixo a repressão!”
13’04’’ – Delegado Cassiano: “...Conduzir o preso. Tá acontecendo um... Imagina isto!
Bem, o choque tá... Beleza, pode... Pode.”
13’10’’ – Policiais Federais caminham em direção aos estudantes para mais uma tentativa
final de resgatar o aluno detido e o segurança da UFSC da viatura do DESEG. O professor
PAULO PINHEIRO caminha ao lado dos policiais.
A ditadura militar começou a acabar em 1979,
com o fim do AI 528
e a promulgação da Anistia29
. Ficou moribunda em 1985, com a
assunção da Presidência da República por um civil e morreu definitivamente em
05/10/1988 com a promulgação da Constituição em vigor. Assim, ao pretender combater
uma ditadura morta, enfrentando uma polícia totalmente controlada pelos instrumentos
típicos do Estado Democrático de Direito, os acusados (em média, nascidos por volta de
1995), estavam, tais quais seus avós, que vaiavam Caetano Veloso em 1968, querendo
matar amanhã o velhote inimigo que morreu ontem...30
Dos professores, presumivelmente os mais
velhos dentre os acusados, WAGNER MIQUEIAS FELIX DAMASCENO nasceu em
01/11/1982, tendo 6 anos de idade em 1988. Os três mais antigos são PAULO PINHEIRO
MACHADO, nascido aos 19/03/1961, SÔNIA WEIDNER MALUF, nascida aos 03/10/1960
e PAULO MARCOS BORGES RIZZO, nascido em 06/07/53. Paulo Machado começou a
28 EC nº 11, de 13/10/1978, com vigência a partir de 01/01/1979.
29 Lei nº 6.683, de 28/8/1979.
30 FESTIVAL INTERNACIONAL DA CANÇÃO de 1968.
(http://memoriaglobo.globo.com/mobile/programas/entretenimento/musicais-e-shows/festival-internacional-da-cancao/1968.htm). O texto
completo é o seguinte: Mas é isso que é a juventude que diz que quer tomar o poder? Vocês têm coragem de aplaudir esse ano uma música, um
tipo de música que vocês não teriam coragem de aplaudir no ano passado… São a mesma juventude e vão sempre, sempre matar amanhã o
velhote inimigo que morreu ontem. Vocês não estão entendendo nada, nada, nada, absolutamente nada. Vocês estão por fora. Vocês não vão
vencer. Mas que juventude é essa? Vocês são iguais sabem a quem? Àqueles que foram no Roda Viva e espancaram os atores… Vocês não
diferem em nada deles. Estão querendo policiar a música brasileira. Gilberto Gil está aqui comigo pra gente acabar com toda a imbecilidade
que reina no Brasil.
Se vocês forem em política como são em estética, estamos feitos…(http://www.overmundo.com.br/overblog/voces- nao-entendem-nada)
Neste ponto, uma comparação é apropriada: o MPF recebeu um e-mail de um estudante da UFSC, repórter de jornal interno, solicitando
informações sobre os indiciamentos da Polícia Federal pela ação no Bosque da UFSC. Destaca-se um trecho do e-mail, sem grifo no original:
(...) 24/06/14 14:21 (…) Gostaria de saber se o Ministério Público vai encaminhar para o Judiciário os inquéritos? Vai fazer isso integralmente
ou acatar denúncias específicas? Quais delas?
Parafraseando Caetano: se forem em política o que são em noções sobre o papel da Polícia e do Ministério Público, estamos feitos...
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 13
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graduação em História em 1979 e terminou em 1982; seguiu continuamente em estudos
de pós-graduação até concluir o Doutorado em 2001. É autor dos livros A Política de
Colonização do Império (Ed. UFRGS, 1999) e Lideranças do Contestado (Ed. UNICAMP,
2004), entre outras obras31
. Logo, supõe-se que tem experiência de vida e conhecimento
de história suficiente para perceber que a Ditadura Militar de há muito se findou. Sônia
começou a graduação em 1978 e terminou em 1984, prosseguindo na pós-graduação de
1985 a 1996. É Doutora em Antropologia Social e Etnologia pela Ecole des Hautes Etudes
en Sciences Sociales, França (1996)32
. Tem, portanto, experiência de vida e informação
suficiente para saber que a ditadura militar acabou. Paulo e Sônia, portanto, ainda que
pré-adolescentes no auge da ditadura militar, viveram no Brasil quando dos estertores do
regime de arbítrio. Já Paulo Rizzo viveu sua adolescência e juventude na ditadura militar.
Fez graduação em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
(1977)33
. O mestrado em Geografia (1993) e o doutorado em Geografia foram cursados
na Universidade Federal de Santa Catarina (2013)34
.
Ao lado da extemporaneidade da pretendida
manifestação contra a ditadura, extemporaneidade esta que comprova a sublimação,
estão também as diferenças de ação de uma polícia que agia sem qualquer limite, como
ocorria na ditadura militar, e uma polícia que age dentro dos limites do Estado
Democrático de Direito, como agiram a PF e a PM no dia dos fatos objeto do presente
31 Tem experiência na área de História do Brasil, com ênfase no período do Império e primeiras décadas da República, atuando na área de
História Social do Campesinato, principalmente em pesquisas sobre colonização, terras, fronteira agrícola, fronteiras internacionais, Revolução
Federalista e movimentos sociais rurais, como Canudinho de Lages (1897) e a Guerra Sertaneja do Contestado (1912-1916).
http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4780106A6.
32 É formada em Jornalismo pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1984), mestre em Antropologia Social pela Universidade Federal
de Santa Catarina (1989) e DEA e doutorado em Antropologia Social e Etnologia pela Ecole des Hautes Etudes en Sciences Sociales, França
(1996). Fez pós-doutorado na Nottingham Trent University e na London School of Economics (2004-2005) e na Ecole des Hautes Études en
Sciences Sociales (2011-2012). Publicou os livros Encontros noturnos: bruxas e bruxarias na Lagoa da Conceição (1993) e Les enfants du
verseau au pays des terreiros: les cultures thérapeutiques et spirituelles alternatives au Sud du Brésil (1998), e várias coletâneas, artigos e
capítulos de livros. Foi editora da Revista Estudos Feministas. As principais áreas de atuação são em antropologia urbana e antropologia do
contemporâneo, atuando principalmente nos seguintes temas: pessoa, indivíduo e sujeitos contemporâneos, Estado e políticas públicas, gênero e
teorias feministas, corpo, saúde e biopolítica, ´saúde mental´, antropologia da narrativa, religiosidades brasileiras -
http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4780895U6
33 O Mackenzie é apontado por alguns autores como reduto de estudantes que apoiavam o regime militar (CENTENO, Ayrton. OS
VENCEDORES: A VOLTA POR CIMA DA GERAÇAO ESMAGADA PELA DITADURA DE 1964, São Paulo, Geração Editorial, 2014,
p.273).
34 http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4799770Y3
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R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br
IPL.
Se, por exemplo, surpreendidos fumando
maconha no campus de uma Universidade Federal, em 1974, os usuários seriam
sumariamente presos, ficariam incomunicáveis durante alguns dias, sob risco de tortura
e/ou sumiço. Se houvesse manifestação politica ou resistência contra a polícia, a resposta
provável eram tiros reais e com mortes35
.
Ou, na melhor das hipóteses, prisão dos
manifestantes, ainda que estivessem somente vaiando um Ditador que merecia ser
vaiado, como aconteceu em Florianópolis, em 30 de novembro de 1979, episódio que
ficou conhecido como a “novembrada”36
.
Não há dúvida que a “Novembrada”, ocorrida
em 30/11/1979 foi um fato de grande importância na história de Florianópolis; e os fatos
objeto do presente inquérito, ocorridos em 25/3/2014, pela repercussão que tiveram,
acabaram adquirindo importância também. Duas manifestações estudantis, de grande
repercussão, que ocorreram duas vezes. E, a valer a célebre assertiva de MARX, a
35 Em 28 de março de 1968, os estudantes do Rio de Janeiro estavam organizando uma passeata-relâmpago para protestar contra a alta do preço
da comida no restaurante Calabouço, que deveria acontecer no final da tarde do mesmo dia.
Por volta das 18 horas, a Polícia militar chegou ao local e dispersou os estudantes que estavam na frente do complexo. Os estudantes se
abrigaram dentro do restaurante e responderam à violência policial utilizando paus e pedras. Isso fez com que os policiais recuassem e a rua
ficasse deserta. Quando os policiais voltaram, tiros começaram a ser disparados do edifício da Legião Brasileira de Assistência, o que provocou
pânico entre os estudantes, que fugiram.
Os policiais acreditavam que os estudantes iriam atacar a Embaixada dos Estados Unidos e acabaram por invadir o restaurante. Durante a
invasão, o comandante da tropa da PM, aspirante Aloísio Raposo, atirou e matou o secundarista Edson Luís com um tiro a queima roupa no
peito. Outro estudante, Benedito Frazão Dutra, chegou a ser levado ao hospital, mas também morreu.(http://pt.wikipedia.org/wiki/Edson_Lu
%C3%ADs_de_Lima_Souto)
36 O então presidente João Figueiredo visitou a capital catarinense, e o governo do Estado ensaiou uma festa para recebê-lo, mas não foi o que
ocorreu por parte da população.
Enquanto o governo convidava o povo para saudar Figueiredo, os estudantes universitários da época planejavam um outro tipo de recepção.
"Para certos setores, era um clima festivo. Para nós do movimento estudantil, era um clima de rebelião", relembra Rosângela Koerich.
(…)
A visita de Figueiredo seguia dentro da normalidade, mas uma manifestação estava prestes da explodir na Praça XV de Novembro, Centro de
Florianópolis.
No lado de fora do Palácio Cruz e Sousa, os estudantes já começavam a gritar palavras de ordem contra ele. O general, no entanto, não perdeu
a pose e apareceu na sacada para acenar para o povo. Ao lado dele, estava o então governador Jorge Bornhausen.
O jornalista Walter Souza era um dos repórteres da RBS TV na época encarregado pela cobertura da visita de Figueiredo ao estado. De baixo,
o profissional descrevia tudo que aconteceu no Palácio. (...)
"Aquilo que era uma manifestação de 20 ou 30 pessoas passou a ser uma imensa manifestação de talvez duas ou três mil pessoas que estavam
na praça. Foi naquele momento que ocorreu o conflito", afirma . Em uma atitude inesperada, o presidente resolveu ir à rua enfrentar os
manifestantes. (...)
Dois dias depois, sete estudantes foram presos, dentre eles Rosângela. (…) - http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2014/12/capitulo-da-
historia-do-brasil-durante-ditadura-novembrada-faz-35-anos.html
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 15
Conclusão
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primeira vez como tragédia, a segunda como farsa...37
Mas, se a sublimação da defesa do território e
de privilégios ora é vivida como luta contra a ditadura, também é verbalizada mediante
interpretação estapafúrdia da autonomia universitária, como se o art. 207 da CRFB fosse
excepcionado nas disposições constitucionais sobre segurança pública (CRFB, art. 144),
de modo que a polícia judiciária da União não pudesse ser exercida nas universidades
federais (que são autarquias vinculadas à União)..
Esta interpretação vai aparecer em matérias
jornalísticas juntadas ao IPL, como a entrevista da Reitora da UFSC (Diário Catarinense
de 26/3/2014, p. 6 - Processo 5013638-09.2014.404.7200/SC, Evento 13, OFIC5, Página
5) e em outros documentos. Um deles é a representação apresentada pela Reitora da
UFSC ao MPF contra a PF (PIC nº 1.33.000.001351/2014-45, apensado aos autos
1.33.000.001045/2014-17 e 5013638-09.2014.404.7200). Em tal representação,
(especialmente seus itens 03 a 17), percebe-se o posicionamento da representante no
sentido da proibição de policiamento nas terras da UFSC, já que tais terras (bens
públicos) e seus edifícios são tratados como se fossem uma casa particular (itens 3 e 4).
Ou, quando concedem que a área é pública, definem (item 07) os crimes em que a polícia
pode cumprir o art. 144 da CRFB (tráfico perigoso, assalto, estupro, assassinato) e os
casos em que não pode (uso de drogas).
O relatório da comissão38
que a UFSC formou
para apurar os fatos também adota a mesma postura pautada no espírito das Ordenações
Filipinas quanto à pretendida imunidade das terras da UFSC (sem grifos no original):
37 A frase completa é: Hegel observa em uma de suas obras que todos os fatos e personagens de grande importância na história do mundo
ocorrem, por assim dizer, duas vezes. E esqueceu-se de acrescentar: a primeira vez como tragédia, a segunda como farsa. MARX, Karl. O 18
BRUMÁRIO DE LUIS BONAPARTE. http://www.culturabrasil.org/18brumario.htm.
38 Relatório das atividades da comissão designada pela Reitoria da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) através da Portaria nº
600/2014/GR, e retificada pela Portaria nº 680-A/2014/GR, cuja finalidade foi o levantamento dos fatos ocorridos no dia 25 de março de 2014 no
campus desta Universidade – p. 17 em pdf. A comissão foi composta por JEAN-MARIE ALEXANDRE FARINES (Presidente), VERA
REGINA PEREIRA DE ANDRADE (Membro) e ZULMIRA DA SILVA (Membro).
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 16
Conclusão
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De qualquer forma a identidade (objeto e finalidade) da
Operação a ser realizada no campus não foi explicitada, nem
à PM/SC nem ao DESEG, nem à própria Reitoria da UFSC
(não obstante a existência do referido acordo de
colaboração), tendo a PF entrado no campus e no Prédio do
CFH sem apresentação de qualquer documento oficial que
identificasse a Investigação (preliminar ou inteligência/
investigação oficial já instaurada) e a mando de quem se
tratava (subscrição ou condução de autoridade competente).
Por último, também pela competência que a Constituição
Federal outorga à Polícia Federal, compreende-se, enfim, o
porquê dos campi universitários não constituírem espaço de
atuação da Polícia Federal, a não ser quando solicitada para
fins claramente definidos, como foi o caso da solicitação
anterior da Reitoria..
O que impressiona nas conclusões do
“Levantamento”, mais adiante descritas, é o total descompromisso com a legalidade: em
nenhum momento se contesta o uso de maconha pelos estudantes surpreendidos no uso
ou posse; o que se contesta é toda a ação policial e do DESEG (deve atuar a favor e não
contra a Instituição, ou seja, deve atuar contra a polícia e contra a ordem jurídica vigente).
Para a comissão que fez o levantamento – é o que se infere de suas conclusões - a PF e
o DESEG, sabendo do uso de drogas no campus da UFSC, não deveriam tomar
providência alguma; mas, como foram lá cumprir o art. 144 da CRFB, os estudantes
ficaram muito contrariados e, pois, a PF e o DESEG deveriam dar meia volta, e deixar a
área livre para as práticas ilícitas; mas, como a PF e o DESEG cumpriram a lei, tomando
providências para lavrar o TC, acabaram gerando a revolta dos estudantes, que, no
entender da comissão, revoltados que estavam, usaram seu “direito” de agredir a polícia e
destruir dois veículos oficiais. E, mesmo assim, a polícia deveria sair de mansinho do
campus e não apurar a coação que sofreu (só cessada mediante auxílio da tropa de
choque da PM), nem a destruição do patrimônio público. Apurar tais crimes, segundo a
comissão, foi desperdício de dinheiro público e uma exata “inversão” fática e ideológica;
inversão que parece ser a lógica dominante em todo o processo conduzido pela PF. Tal conclusão
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 17
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gera mais perplexidade e estupefação quando uma integrante da comissão é Pós-Doutora
em Criminologia e Direito Penal, Doutora e Mestre em Direito e, dentre as disciplinas que
leciona, está a Criminologia39
. Outro integrante da comissão, se é Doutor em Engenharia
Elétrica, tem, entretanto, longa convivência com pessoa a área jurídica, pois é casado
com integrante do MPF40
.
Infelizmente esta forma de tratar as terras da
UFSC como se fossem bens de Mestrado de Ordem medieval, de cavalaria ou de algum
prelado religioso, foi indevidamente assimilada pela autoridade policial, que, em seu
relatório, faz, sem qualquer necessidade, constar que houve uma “autorização” para a PF
“prestar apoio” ao combate uso e tráfico de drogas no campus:
Com base no depoimento apresentado pelo Diretor do Departamento de
Segurança Física e Patrimonial da UFSC (DESEG), corroborado pelos
servidores TELES ESPÍNDOLA (fls. 80-84) e APF ARI COPETTI (fls. 86-90),
constata-se que teriam sido recebidas informações relacionadas à crescente
atividade de tráfico e uso de entorpecentes no interior do campus da UFSC,
tendo sido repassada aos vigilantes a determinação, por parte da Reitoria da
Universidade, para que fosse prestado o necessário apoio à Polícia Federal
visando ao combate dos referidos delitos, principalmente no
entorno da região conhecida como “bosque”.
Em seu depoimento, CARLOS ANTONIO OLIVEIRA VIEIRA,
Chefe de Gabinete da Reitoria da Universidade Federal de Santa Catarina,
confirmou que, em novembro de 2013, solicitou, formalmente, apoio do
Departamento de Polícia Federal para coibir o uso e tráfico de entorpecentes
no campus (fl. 175).
Como se a PF não tivesse obrigação de fazê-
lo de ofício, ao saber do consumo e tráfico de drogas na UFSC, nos termos do art. 6º do
CPP:
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a
autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e
conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos
peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no
Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser
assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
39 http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4796202D2
40 http://www.ilhacap.com.br/edicao_marco11/MPFMovimentoPobristaDeFlorianopolis-mar11.html
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 18
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VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se
possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,
familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo
antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que
contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Efeitos deletérios da pretendida imunidade
territorial - O fato é que esta ilegal41
e ímproba “proibição” da polícia institucionalizada
estar presente no campus universitário da UFSC tem gerado uma onda de furtos e outros
crimes que nunca são desvendados, em prejuízo do patrimônio da referida autarquia
federal (que, ressalte-se, é público e não privado) como se percebe, por exemplo, no
Procedimento Investigatório Criminal nº 1.33.000.002546/2013-21. Ali, a notícia de furto é
dada ao MPF por ofício do Chefe de Gabinete da Reitoria. Noticia registro de B.O.'s no
Departamento de Segurança da UFSC. Não foi o primeiro caso em que chegaram ao
conhecimento do MPF Boletins de Ocorrência referentes a ilícitos penais praticados
contra o patrimônio da UFSC, que são lavrados por órgão que não o constitucionalmente
previsto (o DESEG). No Inquérito Policial nº 5012317-70.2013.404.7200 há dois Boletins
de Ocorrência: um (00004-2013-06529) lavrado perante a Polícia Civil estadual e outro (nº
109/2013), lavrado pelo Departamento de Segurança da UFSC, o DESEG.
Há outros casos, conforme o que constou do Relatório do
Delegado de Polícia Federal, em outro Inquérito Policial que tratava também de furto nas
dependências da UFSC:
Inquérito Policial nº 544/2013-SR/DPF/SC, Processo nº 5018807-45.2012.4.04.7200: “as
imagens captadas pelo sistema de segurança não permitem a identificação de um suspeito na figura 1 a
6, pela baixa qualidade, distância do alvo e pouca luminosidade”. Mais adiante, consta: 8. Quanto aos
41 Não há autorização legal para esta proibição da polícia entrar no campus universitário. Tanto não existe autorização legal que esta precisou ser
pedida em provimento judicial pelo MPF, limitando-se à polícia estadual e não à federal e excluídas da proibição as operações de rotina. O
pedido se deu na ACP nº 2001.33.00.010564-1, proposta na Bahia. Foi deferida pelo Juízo, nos seguintes termos: Sendo assim, defiro o pedido de
condenação do Estado da Bahia na obrigação de não ingressar através de seus agentes policiais (civis, militares, ou de qualquer outra
corporação) em nenhum campus da Universidade Federal da Bahia, salvo mediante solicitação dos Diretores de qualquer das Unidades, do
Reitor, ou de outra autoridade acadêmica competente; ficando excluído desse impedimento o exercício regular do poder de polícia
administrativa mediante a realização das operações de rotina. (original não grifado). Mantida a decisão em segunda instância, está pendente de
recurso no STJ [REsp nº 1339634 / BA (2011/0216003-5); em 03/09/2014 (15:59hs) estavam conclusos para decisão à Ministra REGINA
HELENA COSTA (Relatora)].
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 19
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aspectos de segurança patrimonial da UFSC, basta se observar a profusão de procedimentos
investigatórios, sem desfecho satisfatório, quanto ao esclarecimento da autoria. E isto se deve a vários
fatos que preponderam para esse tipo de ocorrência: Um, o acesso livre de qualquer um à área interna
de qualquer departamento da UFSC, onde os bens patrimoniais ficam expostos à cobiça de todo tipo de
delinquência. Dois, o sistema de vigilância eletrônica que poderia ser um aliado, de nada adianta, pois
as imagens são captadas à distância e sem nenhum valor para reconhecimento facial. 9. Este
procedimento, ao meu ver, dentre muitos outros já instaurados está fadado a servir apenas de estatística
ante a ausência de premissas básicas para apurar esse tipo de delito. Atuação rápida da Polícia no local
do crime, para a coleta de pistas e exame de local. 10. Essa providência não foi adotada pelo Serviço de
Segurança da UFSC, pois considerou o bem furtado apenas como material de consumo.
E os problemas de segurança continuam,
conforme notícia recente da imprensa:
A menos de uma semana para as aulas, roubos preocupam funcionários da UFSC, em Florianópolis
Agentes de segurança não usam armas e ficam na desvantagem com os assaltantes
Colombo de Souza
FLORIANÓPOLI
Ano letivo começa no dia 9 de março
A menos de uma semana para o início do ano letivo na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina),
os assaltos já começam a preocupar os funcionários e alunos, no campus de Florianópolis. Entre
domingo e segunda-feira (2), duas mulheres foram atacadas, mas apenas uma acionou o Departamento
de Segurança Física e Patrimonial da universidade e também deu queixa na 5ª DP.
De acordo com a servidora Janaína, o ataque ocorreu por volta das 8h de segunda-feira, atrás do prédio
do RU (Restaurante Universitário). Ela contou à polícia que o suspeito armado de revólver colocou a
arma em seu peito e roubou o notebook e a carteira contendo R$ 80, nove euros e documentos pessoais.
Pelas características físicas do ladrão, repassadas pela vítima, o chefe de segurança do campus,
Leandro Luís de Oliveira, 42 anos, recorreu ao seu acervo fotográfico particular e reconheceu o
suspeito. O caso foi repassado para a 5ª DP. Como o campus não é totalmente cercado, há vários locais
vulneráveis por onde invasores têm acesso para circular no campus.
Conforme Leandro, a segurança no campus é feita por 45 agentes plantonistas, auxiliados por 1.171
câmeras de vigilâncias. O problema, segundo ele, é que apenas uma pessoa na central de
videomonitoramento não dá conta para olhar tudo o que se passa no entorno da UFSC. Além disso, os
servidores questionam os equipamentos de segurança que têm à disposição e requisitam um número
maior de efetivo e a liberação do porte de arma.
Em várias universidades, os agentes trabalham armados. Na UFSC, eles têm apenas o Taser (arma de
choque) que, se comparada ao armamento dos assaltantes, é obsoleta, pois seu alcance é mínimo em
relação à arma de fogo. Leandro contou que a questão da segurança em universidades federais vai ser
debatida nesta quinta e sexta-feira (6) num encontro de reitores em Poços de Caldas (MG).
Não só nos ofícios criminais se apuram
problemas decorrentes da falta de policiamento no campus da UFSC. Nos ofícios do
patrimônio público e da cidadania do MPF/PRSC também tramitam procedimentos
versando sobre o tema: 1.33.000.001974/2013-37 (no qual foi exarada a recomendação
nº 8, de 25/3/14) e 1.33.000.001251/2012-57. Antes de expedir a recomendação nº 8, o
Procurador da República signatário do documento recebeu ofício da Polícia Federal com
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 20
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as seguintes informações (sem destaque no original):
Ofício n° 0041/2014 – SR/DPF/SC
a) foram localizadas 26 ocorrências relacionadas á UFSC em nossos livros de plantão dos últimos cinco
anos ( 2009/2013). (...)
b) foram localizados 51 inquéritos policiais relacionados à comunicação de crimes patrimoniais
cometidos no campus da UFSC, entre 2009 e 2013.
(…)
d) não foram listados os inquéritos que, embora relacionados à UFSC, nada digam respeito à segurança
do campus, e apuram crimes cometidos, em tese, na execução de atividades administrativas da
instituição, tais como fraudes em licitação, falsidade documental, inserção de dados falsos em sistemas
de informação, e outros, A pesquisa concentrou-se, portanto, em crimes patrimoniais.
(…)
f) a investigação de crimes ocorridos no campus da UFSC em Florianópolis, segundo informações
fornecidas por delegados que presidem tais inquéritos, é muitas vezes dificultada pela tardia
comunicação dos fatos à Polícia Federal. A notícia crime chega ora por boletins de ocorrência da
Polícia Civil, ora por ofício da UFSC. Em se tratando de crimes que deixam vestígios, notadamente, no
caso da UFSC, furtos qualificados, a modalidade mais comum, deve haver imediata comunicação ao
plantão da SR/DPF/SC, tão logo constatado o fato, para acionamento dos papiloscopistas e peritos
criminais federais.
g) dos 51 inquéritos listados, somente 08 terminaram com indiciamentos; nos demais,
não se chegou ao autor. Naqueles casos em que houve indiciamento, grosso modo, deveu-se à prisão em
flagrante, ao pronto atendimento da ocorrência por equipe de plantão, com coleta de impressões digitais
aptas à confrontação com banco de dados e/ou com reconhecimento de contumazes criminosos,
principalmente viciados em drogas que circulam na região.
A recomendação nº 8, de 25/3/14, do
MPF/Ofício da Cidadania, diz o seguinte, em resumo (sem destaque no original):
(…)
RECOMENDAÇÃO N° 8, DE 25 DE MARÇO DE 2014
OFÍCIO CIDADANIA
O MINISTÉRIO PÚBUCO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de
suas atribuições constitucionais e legais, especificamente as previstas nos artigos 127 e 129, II, da
Constituição da República e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar ns 75/93, e (…)
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 144, §1º, IV,
a atribuição exclusiva da Polícia Federal das funções de polícia judiciária da União, cabendo-lhe,
inclusive, a análise das infrações penais ocorridas em detrimento de bens, serviços e interesses de suas
autarquias, a exemplo da Universidade Federal de Santa Catarina;
Considerando a existência do Inquérito Civil Público nº 1.33.000.001974/2013-27, o qual visa apurar
as condições globais de segurança no Campus da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, para
adoção de medidas adequadas à solução do problema de insegurança;
RECOMENDA à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), na pessoa de sua Reitora,
Roselane Neckel, extensível a quem quer que a substitua em atribuição, com vistas a prevenir
responsabilidades e evitar eventuais demandas judiciais para responsabilização das autoridades
competentes, que
cientifique os servidores daquela instituição, em especial aos que estejam lotados no
Departamento de Segurança Física e Patrimonial (DESEG), acerca da necessidade de
imediata comunicação de todo e qualquer fato criminoso que ocorra nas dependências da
UFSC ao plantão da Polícia Federal, a fim de que sejam adotadas, pela autoridade policial, as
medidas cabíveis à elucidação dos fatos e colheita de provas.
Estabelece-se o prazo de 20 (vinte) dias para demonstração quanto às providências tomadas, nos
termos da lei.
MAURÍCIO PESSUTTO - PROCURADOR DA REPÚBLICA
Conclusão dos Prolegômenos - Do que foi
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 21
Conclusão
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acima considerado, em cotejo com os fatos abaixo, conclui-se que os acusados se acham
detentores do privilégio de não ver criminalizado, pelo menos para seus pares, o uso de
drogas ilícitas; que no “território da UFSC” estaria liberada tal prática; que a Polícia, seja
federal, seja estadual, não pode entrar no campus universitário por ser ali uma espécie de
“terra imune à jurisdição da República Federativa do Brasil”, cujo acesso somente é
permitido se a Reitora autorizar; que qualquer presença da polícia sem tal “autorização”
deve ser repelida, pois constitui “abuso de autoridade”; que a imunidade do “território da
UFSC” e de seus frequentadores admite que, em represália às “invasões da Polícia”,
sejam destruídos os bens da República Federativa do Brasil ou de suas autarquias,
quando utilizados na “invasão”.
Como a postura acima descrita não encontra
respaldo no ordenamento jurídico brasileiro em vigor, os fatos a seguir narrados não
passam de crime, sem qualquer conotação política (luta contra a ditadura), reivindicatória
(legalização da maconha) ou de exercício de direito (defender-se de invasão ao campus
universitário).
DESCRIÇÃO DOS FATOS OBJETO DADESCRIÇÃO DOS FATOS OBJETO DA
DENÚNCIADENÚNCIA
III – A CONSTATAÇÃO DO FATO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 E
OS ATOS INICIAIS DO PROCESSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL
Os fatos se passaram no dia 25 de março de
2014, entre as 14 e 17 horas, no campus da Universidade Federal de Santa Catarina
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R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br
(UFSC), situado no bairro Trindade, cidade de Florianópolis/SC. Em resumo, o que
aconteceu foi o seguinte: cinco indivíduos faziam uso de maconha no campus
universitário da UFSC, quando foram surpreendidos por policiais federais e componentes
da segurança do campus. Ao se inciarem os serviços de polícia judiciária, destinados à
lavratura de Termo Circunstanciado, como parte inicial do procedimento no Juizado
Especial, os acusados impediram o curso do processo, seja mediante coação moral
(sentaram-se no capô dos carros), seja mediante coação física (postavam-se diante dos
carros para que estes não andassem, se punham imóveis na frente dos policiais, fizeram
barreiras humanas, depredaram os veículos, lançaram pedras e objetos contra os
policiais, além de desacatá-los com doestos e labéus). Para prosseguir no processo de
lavratura do TC perante o Juizado Especial, de modo a levarem os usuários de maconha
para um local onde a formalidade pudesse ser executada, os agentes policiais, agora já
acompanhados de autoridades (Delegados) tiveram que pedir ajuda à Polícia Militar, que
compareceu com a tropa de choque. Somente assim, com a intervenção da tropa de
choque da PM, cessou a coação sobre os policiais civis, que puderam levar os usuários
de maconha para a Superintendência da Polícia Federal a fim de lavrarem o TC.
Frustrados com o fim da coação, os acusados resolveram descarregar sua raiva sobre o
patrimônio público, terminando de depredar dois veículos oficiais e, por fim, virando-os, de
modo a ficarem com as rodas para o ar.
Segundo relata a autoridade policial (Processo
5013638-09.2014.404.7200/SC, Evento 16, REL_FINAL_IPL1, Página 6)...
Com base no depoimento apresentado pelo Diretor do Departamento de Segurança Física e
Patrimonial da UFSC (DESEG), corroborado pelos servidores TELES ESPÍNDOLA (fls. 80-84) e
APF ARI COPETTI (fls. 86-90), constata-se que teriam sido recebidas informações relacionadas à
crescente atividade de tráfico e uso de entorpecentes no interior do campus da UFSC, tendo sido
repassada aos vigilantes a determinação, por parte da Reitoria da Universidade, para que fosse
prestado o necessário apoio à Polícia Federal visando ao combate dos referidos delitos,
principalmente no entorno da região conhecida como “bosque”.
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 23
Conclusão
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Em seu depoimento, CARLOS ANTONIO OLIVEIRA VIEIRA,Chefe de Gabinete da Reitoria da
Universidade Federal de Santa Catarina, confirmou que, em novembro de 2013, solicitou,
formalmente, apoio do Departamento de Polícia Federal para coibir o uso e tráfico de entorpecentes
no campus (fl. 175).
(…)
Nesse contexto, conforme relatado, já em 21/03/2014 havia sido realizada atividade por policiais
federais em companhia do DESEG, havendo a apreensão de menores de idade na posse de substância
entorpecente, os quais foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil, sem qualquer tipo de atrito.
No dia 25/03/2014, de acordo com os depoimentos colhidos, foi realizada nova diligência no local,
constatando-se a existência de diversos indivíduos fazendo uso de drogas, especialmente maconha,
tendo sido realizada abordagem pelos policiais federais.
(…)
Conforme consta do Termo Circunstanciado
006/2014-SR/DPF/SC (Processo 5013638-09.2014.404.7200/SC, Evento 2, AP-
INQPOL2, Páginas 1 e 2)
o APF MATEUS, lotado na Delegacia de Polícia Federal de Barra do Garça/MT, relatou que
recebeu determinação superior para compor equipe da Delegacia de Repressão a Entorpecentes,
onde se encontra em missão, para realizar diligências no campus da UFSC; QUE participou de
equipe composta dos APF HEITOR, COPETTI, MACHADO, BRUNO BORGES, GIANCARLO,
CRUZ e DANILO para atuarem no local; QUE o objetivo da missão era o de apurar a atividade de
tráfico de drogas e uso de drogas ilícitas nos arredores do planetário, localizado no interior do
campus da UFSC; (...) QUE foi diagnosticado, através da presença velada dos policiais citados, que
havia uso de substâncias ilícitas, notadamente de "maconha", na referida região; QUE, junto com a
equipe, promoveu a abordagem de indivíduos que se encontravam na região usando a referida
droga; QUE havia outras pessoas, as quais não foram abordadas por não haver indícios de que
usavam a referida substâncias; QUE os infratores abaixo qualificados foram abordados e, com
todos, foi encontrada certa quantidade de substância entorpecente, com características de uso
próprio; QUE um deles, GIOVANNI, foi conduzido para uma viatura, de modo a ser transportado
para a superintendência do Departamento de Polícia Federal para formalização de termo
circunstanciado, como prevê a Lei 11.343/2006; OUE o restante do grupo, ou seja, os 4 (quatro)
outros infratores abaixo qualificados foram agrupados, de forma separada, para posterior transporte
à superintendência; (…) INDAGADO o APF HEITOR, o mesmo relatou que participou de equipe
composta dos APF MATEUS, COPETH MACHADO, BRUNO BORGES. GIANCARLO, CRUZ e
DANILO para atuarem no campus da UFSC; QUE o objetivo da missão era o de apurar a atividade
de tráfico de drogas e uso de drogas ilícitas nos arredores do planetário, localizado em seu interior;
(...) QUE foi diagnosticado, através da presença velada dos policiais citados, que havia uso de
substâncias ilícitas, notadamente de "maconha", na referida região; QUE havia levantamentos
anteriores que apontavam para o suposto uso de droga; QUE inclusive na sexta-feira, dia
21/03/2014, se deslocou para o referido local onde, junto com equipe da DESEG/UFSC, abordaram
três indivíduos que também usavam droga ilícita (maconha) e que por serem menores de idade, foram
conduzidos para a Polícia Civil de Santa Catarina; QUE, portanto, há fortes indícios de que a
referida área é usada frequentemente por usuários e traficantes de drogas, tanto estudantes como
pessoas estranhas ao quadro da UFSC; QUE, junto com a equipe, promoveu a abordagem de
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 24
Conclusão
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indivíduos que se encontravam na região usando a referida droga; (…); QUE ouvido o APF
GIANCARLO, o mesmo relatou que participou de equipe composta dos APF MATEUS, COPETTI,
MACHADO, BRUNO BORGES, HEITOR, CRUZ e DANILO para atuarem no campus da UFSC;
QUE o objetivo da missão era o de apurar a atividade de tráfico de drogas e uso de drogas ilícitas
nos arredores co planetário, localizado em seu interior; (…) QUE; junto com a equipe, bem como
funcionários do Departamento de Segurança da UFSC, promoveu a abordagem de indivíduos que se
encontravam na região usando a referida droga; (…) QUE os infratores abaixo qualificados foram
abordados e, com todos, foi encontrada certa quantidade de substância entorpecente, com
características de uso próprio; QUE um deles, GIOVANNI, foi conduzido para uma viatura, de modo
a ser transportado para a superintendência do Departamento de Policia Federa1 para formalização
de termo circunstanciado, como prevê a Lei 11.343/2006: QUE o restante do grupo, ou seja, os 4
(quatro) outros infratores abaixo qualificados foram agrupados, de forma separada, para posterior
transporte a superintendência; (…); QUE em sede policial promoveu levantamentos em bancos de
dados, em que constou, por exemplo, que o infrator ANDREY GONÇALVES, não é aluno da UFSC e
possui passagens por FURTO, ROUBO.
Para usar a terminologia do Lei Nº 11.343/2006,
art. 48, §§ 1º a 4º, os agentes transportados à Superintendência da Polícia Federal em
Santa Catarina para lavratura do Termo Circunstanciado 006/2014-SR/DPF/SC (Processo
5013638-09.2014.404.7200/SC, Evento 2, AP-INQPOL2, Páginas 1 e 2), pela prática do
delito descrito no art. 28 da lei 11.343/06, foram GIOVANNI REGAZZO, AILSON RIBEIRO
MARCOS, CESAR COTA LEDRA, SAMUEL ROSA RIBEIRO e ANDREY LEIRIA
GONÇALVES. Foi constatado, por meio de laudo pericial juntado naquele feito, que tais
agentes se encontravam, de fato, na posse de substância ilícita, no dia 25 de março de
2014, às 14:00 horas.
A apreensão dos usuários de maconha atendeu
às disposições legais, que aqui se transcreve e se interpreta, pois a compreensão do
sentido de tais atos normativos é fundamental para se valorar a sequência dos fatos (sem
grifo no original):
Lei Nº 11.343, de 23/08/2006
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo
pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 25
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III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
(…)
Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo
disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal
e da Lei de Execução Penal.
§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com
os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e
seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais
Criminais.
§ 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante,
devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste,
assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se
as requisições dos exames e perícias necessários.
§ 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas
de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.
§ 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame
de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em
seguida liberado.
Feita a transcrição, fixa-se o entendimento do
Ministério Público Federal sobre a condução do agente.
Inicialmente registre-se que, conforme o termo
circunstanciado, no momento da constatação do uso de maconha não havia Delegados
de Polícia, ou seja, não havia autoridade policial no local dos fatos em sentido estrito:
...INDAGADO o APF HEITOR, o mesmo relatou que participou de equipe composta dos APF
MATEUS, COPETH MACHADO, BRUNO BORGES. GlANCARLO, CRUZ e DANILO para atuarem
no campus da UFSC; QUE o objetivo da missão era o de apurar a atividade de tráfico de drogas e
uso de drogas ilícitas nos arredores do planetário, localizado em seu interior (…) - Processo
5013638-09.2014.404.7200/SC, Evento 2, AP-INQPOL2, Páginas 1 e 2
Mas, ainda que houvesse Delegados de
Polícia/Autoridades Policiais no local dos fatos em sentido estrito, é importante lembrar
que todO o aparato necessário à formalização dos atos de polícia judiciária se encontra
em determinados pontos (Superintendência da Polícia Federal, por exemplo). Por este
aparato entenda-se o local onde haverá um computador e impressora para lavratura do
Termo Circunstanciado, onde será realizado o laudo de constatação de substância (sem
ele não é formalizado nem Termo Circunstanciado nem Auto de Prisão em Flagrante),
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 26
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onde será feita a pesquisa de antecedentes e eventuais mandados de prisão, além da
verificação de autenticidade de documentação pessoal. Ainda é na Superintendência (ou
Delegacia) que, em geral, se encontra a autoridade policial (ou seja, o Delegado de
Polícia), notadamente em regime de sobreaviso, que formaliza os autos desempenhados
pelos Agentes de Polícia, que, em geral, são aqueles que constatam a utilização de
drogas em atividade de campo e conduzem os envolvidos para a sede. Como o Delegado
de sobreaviso atende não somente esse tipo de ocorrência, mas, em geral, eventos de
maior potencial ofensivo (Auto de Prisão em Flagrante de todos os tipos), não há, na
prática e a bem do andamento do serviço policial, como deslocá-lo para todas as
ocorrências em que houver a necessidade de lavratura de Termo Circunstanciado. Seria
inviável, especialmente em locais de grande abrangência territorial, como a circunscrição
de Florianópolis/SC.
Nesse sentido, é de se entender que a expressão
"local onde se encontrar" faz referência à autoridade de polícia judiciaria e não ao fato em
si.
Mas, independentemente dos aspectos práticos a
respeito do significado o local da lavratura do Termo Circunstanciado, a interpretação
meramente gramatical é suficiente para solucionar qualquer dúvida. É que o §3º acima
transcrito não traz nenhuma referência ao "usuário" ou "agente do fato". Desse modo, o
"no local em que se encontrar" só pode se referir à autoridade judicial ou à autoridade
policial. Por contexto, a autoridade judicial deve ser excluída, restando a autoridade
policial.
Ainda que se aceite como possível referência ao
"local em que se encontrar o suposto usuário", o conceito "local" na técnica jurídica não é
tão restrito a ponto de impedir a condução do agente do fato à autoridade policial da
circunscrição. Caso o entendimento fosse contrário, como ficaria a competência do juízo
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 27
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por "local do crime"?
Não suficiente a interpretação gramatical, a
interpretação sistemática do dispositivo acima citado42
solucionará as contradições (art.
69, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995 x art. 48, § 3º da Lei nº 11.343/2006). Desta
interpretação sistemática (sempre retroalimentada com a informação sobre a praxe),
temos, da Lei 9.099/1995, a informação de que, nos crimes de menor potencial ofensivo
em geral, caso o suposto autor do fato se negue a assinar o termo de compromisso, há
possibilidade de mantê-lo preso. E dentro desta interpretação sistemática, a constatação
seguinte é de que, tratando-se de usuário de drogas, a vedação do art. 48, §3º, última
parte, da Lei 11.343/2006, significa que ele não pode ser mantido preso mesmo diante da
recusa em assinar o termo circunstanciado. Mas pode ser levado à Delegacia, ou onde
está a autoridade policial, para assinar o termo.
Por fim, a vedação à detenção do agente não se
confunde com a vedação à condução coercitiva para averiguações. E esta condução
coercitiva para esclarecimentos é admitida pelo STF: III – Legitimidade dos agentes
policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar
todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de
pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais
42 Sistema jurídico é unidade sem lacunas nem contradição (STJ, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, RESP 72.597, DJU 1 nº 25, pp.1460-1461,
05.02.1996). Na Filosofia do Direito, as diversas escolas têm cada qual sua noção de sistema. Dentre os jusnaturalistas, LAMBERT vê sistema
como um todo fechado, onde a relação das partes com o todo e das partes entre si estão perfeitamente determinadas segundo regras lógicas de
dedução. A ideia de um todo orgânico também aparece em KANT. O historicista SAVIGNY inova a noção de sistema ao retirar-lhe o caráter
absoluto da racionalidade lógico-dedutiva, dando uma qualidade contingente: a lei é substituída pela convicção comum do povo, como fonte
originária do direito. Com o positivismo, a noção de sistema adquire três características: (1) a ideia de sistema fechado, sem lacuna; (2) a noção
de sistema como instrumento metódico do pensamento e (3) o procedimento construtivo e o dogma da subsunção. WINDELBAND (neokantista)
vê o Direito como um sistema de normas, que pode ser considerado sob a ótica da Dogmática Jurídica, da História e da Filosofia do Direito, ou
seja, um sistema que abarque todo o Direito. Nas concepções que LASK chama de empiristas, a norma jurídica é entendida como expressão de
uma vontade que tem, por contrapartida, o reconhecimento por parte dos indivíduos que vivem em sociedade, os quais, através de um
comportamento contínuo e habitual, respeitam as normas. No Sistema Kelseniano há uma hierarquia de normas que, por ser de normas é fechado
ao mundo circundante (Apud FERRAZ Jr, Tércio Sampaio. Conceito de Sistema no Direito. São Paulo, USP/RT, 1976, pp. 12, 26, 48, 168 e
130). BERTALANFY , ao estabelecer os traços gerais da Teoria dos Sistemas, os definiu como um conjunto de elementos em interação, que
devem manter entre si relações estruturais características, interagindo, ao mesmo tempo, com base em alguns processos peculiares. A
retroalimentação é peça chave da Teoria dos Sistemas e nos chamados sistemas sociais se dá através da informação. (Apud GRILLO, Vera de
Araújo. Teoria dos Sistemas e Democracia. In SEQÜÊNCIA, Florianópolis, Editora da UFSC, dez/86, nº 138, pp. 57-62).
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 28
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dos conduzidos43
.
Assim, o caso presente não pode ser tipificado no
crime do art. 345 do Código Penal, em face do entendimento acima explanado sobre o
art. 48, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Até porque o dolo dos denunciados não era no
sentido de fazer justiça pelas próprias mãos, mas sim subtrair membros do seu grupo
cultural/social aos efeitos da aplicação da lei (a Polícia Federal “não sabia com quem
estava falando” - ver supra).
Importante registrar aqui que o Termo
Circunstanciado dá início ao processo perante o Juizado Especial (art. 62 e seguintes da
Lei nº 9.099/1995).
IV – DESCRIÇÃO GERAL DAS CONDUTAS (COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO,
DESACATO, LESÕES CORPORAIS, DANO E FURTO)
Conforme acima explicitado, repete-se – ad
perpetuam rei memoriam - que o Termo Circunstanciado dá início ao processo perante o
Juizado Especial (art. 62 e seguintes da Lei nº 9.099/1995). Quando os fatos a seguir
narrados se iniciaram, a Polícia Federal já estava exercendo suas funções de polícia
judiciária, pois já tinha iniciado os procedimentos para lavratura de um termo
circunstanciado e, portanto, já tramitava o processo perante o Juizado Especial.
De acordo com o que consta no RELATÓRIO
DE INTELIGÊNCIA POLICIAL44
, tão logo os policiais federais iniciaram a condução dos
agentes para os veículos que os transportariam ao local de lavratura do Termo
43 (HC 107644, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011)
44 - Inquérito Policial nº 0239/2014 [Evento 16, OUT2, Página 3, ..VÍDEOS GERAIS1 - Condução e Aglomeração1
- Início da condução de GIOVANNI REGAZZO (DESEG).mp4 - 1]
Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 29
Conclusão
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MPF denuncia 36 por invasão à PF na UFSC

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUIZA FEDERAL DA 7ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS-SC Autos nº PF Nº 0239/2014-4-SR/DPF/SC JF nº 5013638-09.2014.404.7200 Autor: Ministério Público Federal Réus: 1-ALEXANDRE NIEDERAUER RAMOS 2- ALEX CIPRIANO DE SOUZA 3-CAIO RAMOS DIR DE CARVALHO 4-CARL LIWIES CUZUNG GAKRAN 5-CESAR RAMI PEREIRA DA CUNHA TAVARES 6-DIEGO OSSIDO ALVES 7-DILTON MOTA RUFINO 8-DIVA CRISTIANE NASCIMENTO PEREIRA 9-EVERTON MACHADO VASQUES 10-FÁBIO NORIO IASUNAGA 11-GABRIELA SANTETTI CELESTINO 12-GABRIEL DE SOUZA BEVACQUA MELO 13-GABRIEL FABBRO 14-GABRIEL FELIPPI 15-GABRIEL NICOLODELLI DA SILVA 16-GIOVANI BAÚ ALVES 17-HENRIQUE AMADOR PUEL MARTINS 18-JOÃO GABRIEL CURSINO BARANOV 19-JOÃO VICTOR DE ARAÚJO 20-KAINARA FERREIRA DE SOUZA 21-LUCAS DE ABREU BORSUK 22-MATHEUS EIJI NOGUEIRA IKEZAWA 23-MICHELE DE MELLO 24-NICHOLLAS BICHUETE MUNHOZ 25-PAULO PINHEIRO MACHADO 26-PAULO MARCOS BORGES RIZZO 27-PEDRO HENRIQUE MASTRANGI 28- ROSELANE NECKEL 29-ROSICLEIA SPIECKER DA SILVA 30-SÔNIA WEIDNER MALUF 31-VINICIUS AQUINIO SILVA 32-VITOR DANIEL BREDA 33-VITOR DE AMORIN GOMES ROCHO 34-VITOR ROLLIN PRUDÊNCIO 35-YGOR GRIGOL 36-WAGNER MIQUEIAS FELIX DAMASCENO Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 1 Conclusão
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, vem ante Vossa Excelência, com fundamento no art. 129, I, da Constituição da República Federativa do Brasil e nos arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal, promover Ação Penal Pública, pelo que oferece a presente - DENÚNCIA - nos termos que seguem: I - QUALIFICAÇÃO DOS ACUSADOS (8 páginas excluídas por conterem dados pessoais dos acusados) PROLEGÔMENOSPROLEGÔMENOS II – INFORMAÇÕES HISTÓRICAS E CULTURAIS NECESSÁRIAS PARA DESCARACTERIZAR QUALQUER ASPECTO POLÍTICO OU Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 2 Conclusão
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br REINVIDICATÓRIO COMO MÓVEL DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS Pessoas que praticam a igualdade e a impessoalidade, quando vêm outras envolvidas em problemas com a polícia, contratam advogados. Se praticam a desigualdade e o personalismo, tentam elas mesmas resolver o problema. Em paralelo à tramitação do presente inquérito policial, ocorreram algumas articulações no interior de certos segmentos sociais1 que tentaram sublimar2 o fato criminoso, construindo uma linha de defesa paralela àquela legalmente regulada. Esta sublimação consistiu em descrever impulsos (defesa de território) e heranças culturais (manutenção de privilégios) como atitudes de aparente luta política e movimento reivindicatório. Assim, inicialmente se vai aqui deixar os fatos na sua real dimensão, qual seja, fatos típicos, ilícitos e culpáveis3 . A Defesa do Território - Quando professores, alunos e servidores da UFSC investiram contra a Polícia Federal, desenvolveram um comportamento primitivo comum a várias espécies, incluindo os humanos: a defesa do território. Nós, humanos, temos esta defesa programada desde os tempos em que nossos antepassados viviam em árvores. É o que mostra um relato recente sobre comportamento de grandes primatas4 : 1 Os crimes objeto desta denúncia chegaram a ser objeto de campanha eleitoral por parte da candidata ao Senado por Santa Catarina Rosane de Souza, candidata nº 160, do PSTU (http://pstuflorianopolis.blogspot.com.br/2014/03/ocupacao-da-ufsc-acaba-com-vitoria-para.html). A falta de legitimidade da proposta foi tamanha, que referida candidata obteve somente 8.191, correspondente a 0.27% dos votos ao Senado (http://www.eleicoes2014.com.br/rosane-de-souza/). 2 O termo sublimação aqui parte de seu significado freudiano (http://teoriapsicanalitica.blogspot.com.br/2012/08/o- conceito-de-sublimacao-em-psicanalise.html). 3 FERREIRA, Gecivaldo Vasconcelos. Teoria do crime em síntese. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1677, 3 fev. 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/10913>. Acesso em: 23 jan. 2015. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/10913/teoria-do-crime-em-sintese#ixzz3PfiGYwwG 4 Wrangham, Richard & Peterson, Dale. O Macho Demoníaco. Tradução de M. H. C. Côrtes. Rio de Janeiro, Editora Objetiva, 1998, pp. 26-31. Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 3 Conclusão
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br A defesa do território é uma conduta comum entre muitas espécies, mas os chimpanzés de Kasekela estavam fazendo mais do que se defender. (…) Estas expedições eram diferentes de simples defesa ou mesmo de patrulhas de fronteira. Eram ataques. Um ataque podia se iniciar bem no interior de sua própria área, com várias pequenas equipes e indivíduos da comunidade chamando uns aos outros. Às vezes o macho predominante — o macho alfa — corria por entre as equipes, arrastando galhos de árvores, visivelmente excitado. Os outros o olhavam e logo se contagiavam com seu estado de ânimo. Depois de alguns minutos, se juntavam a ele. O macho alfa só tinha de olhar por cima do ombro umas poucas vezes. O grupo se deslocava com rapidez. (...) Esse era o tipo de excursão que fazia a territorialidade dos chimpanzés parecer mais do que defensiva. (…) O começo foi uma patrulha de fronteira. Num certo ponto, os chimpanzés ficaram imóveis num cume, olhando para o vale de Kahama lá embaixo durante mais de três quartos de hora, até que viram Goliath, aparentemente se escondendo, a apenas 25 metros de distância. Os atacantes dispararam pela encosta abaixo, alucinados, na direção do alvo. Enquanto Goliath gritava, os membros da patrulha grunhiram arquejantes e se exibiram, agarraram-no, deram-lhe socos e pontapés, ergueram-no e jogaram-no no chão, deram-lhe dentadas e depois pularam sobre ele. No início, ele tentou proteger a cabeça, mas logo desistiu e ficou estendido no chão, imóvel. Seus atacantes mostravam sua excitação com uma sequência ininterrupta de bramidos, batendo com os pés no chão, correndo, agitando galhos de árvores e gritando. Agrediram Goliath durante 18 minutos, depois regressaram para casa, ainda cheios de energia, correndo e gritando, batendo com os pés nas raízes protuberantes das árvores. Goliath, com a cabeça sangrando profusamente e um corte grande nas costas, tentou se sentar, mas caiu de costas, tremendo. Também ele nunca mais foi visto novamente. (…) Oportuno observar que, em nota na p. 26, o autor da obra cujo trecho é acima transcrito esclarece que Território é uma área que é ocupada pela força, isto é, defendida de intrusos da mesma espécie (ou, às vezes, de outra). Área, por outro lado, é uma expansão de terra que é ocupada, seja ou não com emprego da força. Na linguajem jurídica brasileira, as expressões que melhor explicam a diferença são “território” e “terreno”, cuja etimologia é significativa: "território" tem origem na palavra latina territorium (e não na palavra terrenum), estando relacionada, à palavra territorium e a territum, particípio passado do verbo terreo, que quer dizer "fazer tremer, aterrorizar, fazer fugir pelo terror, afugentar, repelir”5 . Daí se vê que a defesa do território, incluído o uso da violência, tem origem numa programação ancestral dos humanos, desde os tempos anteriores àqueles em que o Ardipithecus ramidus pouco se distinguia fisicamente 5 BRANDÃO NETO, João Marques. Direito Administrativo para Concurso de Juiz do Trabalho. Bauru, Edipro, 2011, p. 192. Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 4 Conclusão
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br de um chimpanzé6 . E porque manter o território livre de importunações, especialmente da polícia constitucionalmente institucionalizada? Porque isto permite abuso da liberdade, especialmente a contestação de crimes sem vítimas relativos à moral pública, como é o caso da proibição dos entorpecentes7 . Especialmente porque seu uso, no passado e quiçá no presente, é tido, em alguns setores da sociedade, por chique8 . Comportamento pautado na imanência do privilégio – Se os acusados vivessem na Desterro dos começos do século XVIII, e a UFSC fosse uma congênere da Universidade de Coimbra ou uma escola mantida por ordem religiosa, seriam um fato as imunidades e os privilégios que os fariam imunes à ação policial. Para entender os privilégios que, costumeiramente, são associados ao ambiente universitário, há que se remontar à formação da cultura universitária luso-brasileira, cujo ponto de convergência histórica é a Universidade de Coimbra. Esta universidade, em certos pontos, se confundia com as ordens de cavalaria (os Mestrados das Ordens de Nosso Senhor Jesus Cristo, Sant-Iago e Avis9 ): tinha unidades jurisdicionais exclusivas (os Conservadores e os Juízos dos 6 http://pt.wikipedia.org/wiki/Ardipithecus_ramidus e http://www.avph.com.br/ardipithecusramidus.htm. 7 Conforme ROBERT, Philippe. Sociologia do Crime. Tradução de Luis Alberto Salton Peretti. Petrópolis, Editora VOZES, 2007, p. 68. 8 Foi assim com armas de quase nulo poder intimidativo que tivemos de enfrentar a onda de toxicomanias que submergiu o o nosso país ao término da guerra de 1914. Ao lado do éter, que, por ser incômodo, entrou logo em decadência, cresceu então o emprego do ópio e, principalmente, da cocaína. Esta última, escreviam PERNAMBUCO FILHO e ADAUTO BOTELHO em 1924, desconhecida em nosso meio como vício 12 anos antes, tornou-se de uso comuníssimo entre os gentes de vida alegre, calculando-se que dois terços das prostitutas do Rio de Janeiro a consumissem. Propagou-se logo o seu contágio "no mundo chic, nos depravados, nas baixas classes e entre famílias de acatamento", assim como nos meios intelectuais. E advertiam os mencionados autores: "Iniciando suas conquistas pelas classes elevadas, a cocaína já vazou para os andares mais inferiores da sociedade e, na sua torrencial caminhada, começa a envolver criados, operários e pessoas menos abastadas" (obra cit., págs. 13 e 27). Quanto a São Paulo, escreve PLÍNIO MARTINS RODRIGUES (Toxicomanias, Meios para Combatê-las. 1931, pág. 11), "entre 1916 e 1921, os toxicômanos deram ampla expansão ao seu vício, tendo tomado grande impulso a venda de entorpecentes, havendo- se mesmo fundado um club para propinação e gozo da cocaína: o espantoso Club da Morte”. (GONZAGA, João Bernardino. Entorpecentes – Aspectos Criminológicos e Jurídico-Penais. São Paulo, Editora Max Limonad, 1963, p. 25) 9 PORTUGAL, Ordenações Filipinas, 1609, Livro 1, Títulos XIV, item 4; XVIII, item 14; LVII, introito e item 2; LVIII, itens 35, 47 e 56; LX; LXII, item 68; LXVI, item 29; LXXX, item 14; LXXXII, item 7; XCII, 15; XCV; XCVII, item 3. Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 5 Conclusão
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br Feitos da Fazenda10 ), davam a seus egressos a condição de assumir cargos nos tribunais (Desembargador da Relação do Porto11 ), de Advogar no Reino de Portugal12 e a isenção de receber penas vis13 . Havia, além destes privilégios dos Desembargadores, uma longa lista no Livro 2 das Ordenações Filipinas14 . Outros privilégios, estes da Nobreza e das Ordens dos Mestrados, provavelmente eram interpretados como extensíveis às Universidades, já que os egressos destas também adquiriam tais privilégios, como se viu 10 PORTUGAL, Ordenações Filipinas, 1609, Livro 1, Título VI, introito, item 12; Título X, item 15; Título XXXVII. 11 PORTUGAL, Ordenações Filipinas, 1609, Livro 1, Título XXXV. 12 PORTUGAL, Ordenações Filipinas, 1609, Livro 1, Título XLVIII, introito e item 20. 13 “Judicatum fuit, die 23 Augusti 1677, na causa que se fez sumária ao licenciado Manoel Pestana de Pina pela morte de Francisco de Souza Coutinho de Alenquer, que por ser o réu Médico formado na Universidade de Coimbra, não devia padecer pena de forca, e mandou-se que fosse degolado; e assim se executou: Escrivão das terras da Rainha”. PORTUGAL, Ordenações Filipinas, 1609, Livro 5, Título CXXXVII, nota 4 (http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l5p1313.htm). Segundo consta nas Ordenações Filipinas, Livro V, tít. CXXXVIII, estavam isentos das penas vis os Escudeiros dos Prelados e dos Fidalgos, moços da Estrebaria do Rei, da Rainha, do Príncipe, Infantes, Duques, Mestres, Marqueses, Prelados, Condes e de Conselheiros, Pagens de Fidalgos, Juízes, Vereadores e respectivos filhos, Procuradores das Vilas ou Concelhos, Mestres e Pilotos de Navios, amos ou colaços dos Desembargadores ou de Cavaleiros de linhagem, não podiam sofrer a aplicação das penas vis. No Livro V, CXX, há disposição proibindo que sejam presos em ferros os Doutores em Leis ou Cânones, ou em Medicina, feitos em Universidade, os Cavaleiros Fidalgos, de Ordens Militares de Cristo, Santiago e Aviz, os Escrivães da Fazenda e Câmara reais, bem como as respectivas mulheres enquanto casadas ou mesmo já viúvas. Havia, porém, alguns crimes cujas penas eram aplicadas indistintamente, sem qualquer ressalva quanto à qualificação do criminoso: lesa majestade, sodomia, testemunho falso e outros. O tormento (hoje, tortura) não era aplicado a todas as pessoas, salvo se fossem acusados de crime de lesa majestade, aleivosia, furto e outros. O tormento não era pena, mas sim meio de prova, após alguns indícios (confissão fora do Juízo, uma testemunha, fama pública etc; mas o julgador poderia decidir mediante outros indícios que entendesse convincentes – Livro V, CXXXIII). Era feito auto circunstanciado do tormento, ao qual só podiam comparecer o julgador, o escrivão e o ministro (este ministrava o tormento). Segundo Pereira de Souza (citado por Cândido Mendes de Almeida, no comentário às ordenações – p.1315), eram consideradas penas vis a forca, as galés, o cortamento de membro, os açoites, a marca nas costas, o baraço e o pregão. As penas cominadas nas Ordenações Filipinas são as seguintes: açoite (em público; em público com baraço e pregão; com grinalda de cornos – no link, ver páginas 1257, 1249, 1190, 1149, 1148, 1191, 1313, 1278, 1298, 1162, 1279 e 1285; e LIVRO 5º, TÍT. XXVI, § 9º), atenazamento (apertava-se a carne do condenado, com tenaz ardente), baraço e pregão (baraço é o laço de apertar a garanta; pregão era a descrição da culpa e da pena), confisco de bens, decepamento de mãos ou corte de outros membros, degredo (para o Brasil, África, ou para o Couto de Castro-Mirim – a pena de degredo temporal era considerada leve, podendo o acusado se defender sem procurador); galés (remar em embarcações), morte atroz (com circunstâncias que agravam a morte, mas não o sofrimento: confisco de bens, queima ou esquartejamento do cadáver), morte civil (perda dos direitos e da graduação social); civil – perda dos direitos), morte com queima de cadáver após o estrangulamento, morte com queima do condenado vivo (a chamada "morte natural de fogo" ou "queima até virar pó"), morte cruel (tinha por fim tirar a vida lentamente, no meio de tormentos, para torná-la mais dolorosa – atenazamento, queima ou esquartejamento do condenado vivo, açoite até a morte, sepultamento do condenado vivo), morte na forca para sempre (deixar o cadáver apodrecer na forca), morte por degolação, com ou sem exposição da cabeça do réu, morte natural (por veneno, golpe, sufocação, decapitação), pagamento de custas processuais (não podendo pagar, o réu ficava quatro meses preso, sendo solto se não houvesse condenação ou cumprindo a pena dada além do pagamento das custas) e pena arbitrária. (http://brasocentrico.blogspot.com.br/2009/08/prisao-resolve.html) 14 Ordenações Filipinas Livro 2 TÍTULO LIX Dos privilégios dos Desembargadores O Regedor da Casa da Suplicação, Governador da Casa do Porto, Escrivão da Puridade e a pessoa que servir de Presidente do Desembargo do Paço, quando o houver, o Chanceler Mor, Desembargadores do Paço, Vedores de nossa Fazenda, Desembargadores das ditas casas e os nossos Secretários, e a pessoa, que conosco despacha as petições do Estado, Presidente e Deputados da Mesa da Consciência e Ordens, Almotacé Mor, Escrivão da Chancelaria da Corte, Escrivães da Fazenda, não paguem em serviços, pedidos, empréstimos, fintas, talhas, a duas, nem outros quaisquer encarregos ordenados, que pelos moradores dos lugares, onde eles bens e fazenda tiverem, forem lançados, assim para Nós, como para as necessidades da guerra, ou para proveito e necessidade dos ditos Conselhos, ou para algumas coisas, que lhes aconteça, ou hajam de fazer, posto que sejam coisas pias, e a todos necessárias e proveitosas, assim como feito e reparo de muros, pontes, fontes, calçadas, caminhos, guardas, e outras quaisquer coisas, que aos Conselhos pertençam por qualquer maneira que seja. (...) 2. E mandamos, que dos mancebos, obreiros e servidores, assim homens, como mulheres, que houver nos lugares e Julgados, onde eles tiverem seus bens, as Justiças Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 6 Conclusão
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br acima. Dentre estes privilégios (dados aos poderosos, Duques, Marqueses, Condes, Arcebispos, Bispos, Prelados, Senhores de terras e Fidalgos), destaca-se aqui, por sua pertinência ao caso dos presentes autos, as restrições à entrada da polícia nas respectivas propriedades (o que se deduz da expressa permissão do Rei para tanto constante das Ordenações) e a pretensão de homiziar15 ou acoutar16 . A imunidade aos criminosos só era expressa nos casos em que a Igreja os acoutava (Livro 2, Título V, especialmente parágrafo 7). Os Comendadores e Cavaleiros de Hábito das Ordens de Cavalaria também eram isentos de certos deveres com a Justiça (Livro 2, Título XII). Os Duques, Mestres das Ordens, Marqueses, Condes, o Prior do Hospital de S. João, Prelados e Fidalgos tinham terras com jurisdição (Livro 2, título XLV). E os Capitães das Capitanias também tinham jurisdição (Livro 2, título XLVII). lhes dê e façam dar a eles, primeiro que a outro, os ditos mancebos, obreiros e servidores, pelas taxas desses lugares, em modo que por falta deles seus bens e herdades não fiquem por aproveitar. (...) 3. E havemos por em, que todos seus caseiros, criados, mordomos, e paniguados, que os servem, quando os hão mister, e recebem deles bem fazer em cada um ano, assim como capa, pelote, ou outra coisa semelhante, e seus Lavradores e homens, que com eles viverem em suas casas, e os servirem continuadamente, ou que deles receberem continuadamente, ou que deles receberem casamento, ou outra satisfação, sem serem acostados a outro, hajam todas as honras, privilégios e liberdades, que para os seus hão os Fidalgos, e os do nosso Conselho. (...) 7. E defendemos, que nenhuma pessoa, de qualquer estado e condição que seja, ouse fazer força aos sobreditos, nem as suas casas, herdades, bens, nem a seus homens e mulheres, gados, bestas, casaes, quintas, e lugares, nem a outras coisas suas, nem lhes faça mal, ou desaguisado, nem lhes pouse em suas casas de morada, adegas, estrebarias. Nem lhes tomem a eles, nem a seus caseiros e Lavradores, que estiverem em suas quintas, e casaes encabeçados, bestas, roupa, palha, galinhas ou outras aves e gados. Nem lhes casem coelhos, nem outras alimárias, nem lhes cortem lenha, nem madeira em suas defesas, nem lhes façam caminhos, nem travessias pelas ditas suas herdades, lavras, quintas, defesas e terras, nem lhes pastem nelas. (...) 10. Outrossim mandamos, que em quanto os sobreditos forem nossos Oficiais, e os Desembargadores nas ditas nossas Relações andarem, ou forem ver suas fazendas, ou a algum lugar por nosso serviço, ou mandando, não possam ser citados, demandados, nem acusados perante Juízes alguns por feito civil, nem crime, salvo perante os Corregedores da Corte. (...) 15. E por fazermos mercê aos nossos Desembargadores das Casas da Suplicação e do Porto, e a suas mulheres, nos praz, que as mulheres que foram dos ditos Desembargadores, em quanto viúvas forem, e honestamente viverem, hajam e tenham todos os privilégios e liberdades, que seus maridos por razão de seus ofícios tinham, assim para suas pessoas, como para seus criados, amos, caseiros e lavradores, tirando somente os paniguados; e que não possam trazer seus contendores a Corte, nem a Casa do Porto, salvo nos Casos, em que as outras viúvas os podem trazer. E mandamos ao Chanceler Mor, que tirando estes dois casos, lhes mandem dar suas Cartas de privilégios em forma, como os tinham seus maridos. 15 A polícia era exercida pelos Alcaides (Ordenações Filipinas, Livro 1, Títulos LXXIV, LXXV) e pelos Quadrilheiros (Livro 1, Título LXXIII). Sobre a permissão real para entrada da polícia e correlata pretensão de homiziar, consta do Livro 1, Título LXXIII: 7. E sendo caso, que seguindo algum Quadrilheiro algum homiziado para o prender, ele se acolher para casa de algum poderoso, Duque, Marquês, Conde, Arcebispo, Bispo, Prelado, Senhor de terras, ou Fidalgo principal, poderá entrar, e entre livremente na tal casa a buscar e prender o dito homiziado, sem da parte das ditas pessoas, parentes, ou criados lhe ser posto impedimento, nem dúvida alguma na entrada da casa, busca e prisão do dito homiziado. E pela dita maneira entrarão em quaisquer lugares e terras, ainda que sejam de Senhorios, ou Coutos, ou de outra jurisdição, sem embargo de quaisquer doações, privilégios e posses, que em contraria haja, até o delinquente, com efeito, ser preso. 16 PORTUGAL, Ordenações Filipinas, 1609, Livro 1, Título XXIV, item 44 e nota de Cândido Mendes de Almeida (Edição de Cândido Mendes de Almeida, Rio de Janeiro, 1870): 44. E todo o que dito é acerca do pagamento dos feitos dos presos pobres, não haverá lugar nos presos, que forem remetidos às Ordens, ou tornados à imunidade da Igreja, ou a algum Couto de nossos Reinos, onde estavam acoutados. Diz a nota 2, da p. 67(http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/l1p67.htm): Couto, i e., lugar defeso de algum Senhor, em cujas terras não entravam as justiças do Rei: era regido por Juízes nomeados pelo Senhor, e gozava de outros privilégios. E quanto aos presos das Ordens confronte-se esta com as Ords. do liv. 2 t. 1 § 27 e t. 3§ final, liv. 3 t. 67 § 5, e liv. 5 t. 124 § 13 e t. 132 § 2. Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 7 Conclusão
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br As Ordenações enfatizavam e discorriam longamente sobre a imunidade das terras da igreja (imunidade à jurisdição e à polícia – livro 2, títulos V a XXIII). Esta imunidade chegava ao ponto de haver jurisdição secular e jurisdição eclesiástica. Sob a denominação “Igreja” estavam as Ordens, Mosteiros, Igrejas, Arcebispos, Bispos e outras pessoas eclesiásticas ou religiosas (Livro 2, título XVI). Pois bem, certamente portavam tais imunidades os Colégios mantidos por Ordens Religiosas no Brasil, dentre os quais se destacavam pelo número, os jesuíticos17 : Conforme afirmam Veríssimo (1980), Teixeira Soares (1961), Azevedo (1976), Serrão (1982), Almeida (2000), Holanda (1989) e Ribeiro (1998), os jesuítas foram os responsáveis pela formação da elite nacional. Pois, do período compreendido entre sua chegada em 1549 até sua expulsão em 1759, foram os responsáveis pelo ensino formal dos habitantes do Brasil, inclusive dos jovens que se preparavam para ingressar em cursos superiores na Universidade de Coimbra. Daí porque é uma explicação plausível que esta cultura de imunidade à Justiça e à Polícia dos locais destinados ao ensino, especialmente as Universidades e mais especialmente as federais, tenha atravessado os tempos e chegado até os nossos dias, em razão daquela imunidade de que gozavam Ordens, Mosteiros, Igrejas, Arcebispos, Bispos e outras pessoas eclesiásticas ou religiosas, à Justiça secular, seus alcaides, meirinhos, quadrilheiros etc. Conclusão: nem a UFSC está em terras imunes à jurisdição secular, nem seus corpos docentes e discentes gozam de privilégios e imunidades dados, nos séculos XV a XVIII, em Portugal e no Brasil, às Ordens, Mosteiros, Igrejas, Prelados, Arcebispos, Bispos e outras pessoas eclesiásticas ou religiosas; aos Duques, Marqueses, Condes, Senhores de terras e Fidalgos. Mas não há só esta explicação. A hierarquia como pressuposto da 17 Portanto, e levando-se em conta as dificuldades, seus objetivos, as dimensões geográficas do Brasil, as estruturas materiais, físicas e financeiras disponíveis e sua relativa autonomia, os números da obra jesuítica impressionam pela grandeza, pois foram fundadas 36 missões; escolas de ler e escrever em quase todas as povoações e aldeias; 25 residências dos jesuítas; 18 estabelecimentos de ensino secundário, entre colégios e seminários, nos principais pontos do Brasil, entre eles: Bahia, São Vicente, Rio de Janeiro, Olinda, Espírito Santo, São Luís, Ilhéus, Recife, Santos, Porto Seguro, Paranaguá, Alcântara, Vigia, Pará, Colônia do Sacramento, Florianópolis e Paraíba. (http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs/index.php/educar/article/view/12806/8694). Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 8 Conclusão
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br convivência social – Quando uma mulher, discursando em cima de uma viatura, dizia para a Polícia que “os meninos não vão sair”; quando os presentes aos fatos objeto desta denúncia diziam em coro à Polícia “Não vai sair, não vai sair...” comportavam-se como se vivessem numa posição hierárquica superior à Polícia. Era como se dissessem aos Policiais: Vocês sabem com quem estão falando? Somos pessoas acima de vocês e acima da lei. E nossos companheiros não podem se submeter às leis feitas para os indivíduos e não para pessoas18 como nós. Se os jesuítas deixaram o Brasil em 1759, as disposições das Ordenações Filipinas só iam sendo revogadas por aqui quando surgia alguma incompatibilidade com dispositivo legal que viesse a surgir após a independência, como se vê da Lei de 20/10/182319 e do art. 1.807 do Código Civil de 1916. Assim, os privilégios jurídicos aos egressos das faculdades existentes na legislação portuguesa do século XVII, se protraíram no tempo e, depois de revogados, se incorporaram aos costumes. Em meados do século XIX, teve-se, por exemplo, a genrocracia, de que falou Gilberto Freyre, que consistia na prática de fazendeiros procurarem bacharéis promissores, mesmo que de fortuna modesta, para com eles casarem suas filhas. Esperavam com isso ganhar prestígio social e voz na política20 . E, em princípios do século XX, Lima Barreto descreve o que chamou de “nobreza doutoral”21 : 18 Sobre a diferença entre indivíduo e pessoa: Num sistema de pessoas, todos se conhecem, todos são "gente", todos se respeitam e nunca ultrapassam seus limites. Vale dizer: todos conhecem seus lugares e ali ficam satisfeitos. (...) É nesse universo de pessoas que encontramos os medalhões, os figurões, os ideólogos, as pessoas-instituições (com o perdão da redundância): aqueles que não nasceram, foram fundados. (...) De fato, a superpessoa no Brasil tende a entrar num plano que já chamei de Nirvana social, uma área onde ela fica acima e além das acusações (...) Mas é preciso reconhecer que a vertente individualizante também existe entre nós. Ela está presente em nosso aparato legal, pois as leis foram feitas para os indivíduos e em função da igualdade básica de todos os indivíduos perante a lei. (...) Pois somente os indivíduos frequentam as delegacias de polícia, os tribunais, as filas (...) Os medalhões, as pessoas, não foram feitos para essas leis que igualam e tornam os indivíduos meros recipientes, sem história, relações pessoais ou biografia. Assim, os que recebem a lei automaticamente ficam um pouco como os desgarrados, indigentes e párias sociais. No Brasil, assim, o indivíduo entra em cena todas as vezes em que estamos diante da autoridade impessoal que representa a lei universalizante, a ser aplicada para todos. (...) Em outras palavras, as leis só se aplicam aos indivíduos e nunca às pessoas; ou, melhor ainda, receber a letra fria e dura da lei é tornar-se imediatamente um indivíduo. Poder personalizar a lei é sinal de que se é uma pessoa. DA MATTA, Roberto. Carnavais, Malandros e Heróis. Rio, Zahar, 4 ed., 1983, pp. 180-185. 19 http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/anterioresa1824/lei-40951-20-outubro-1823-574564-publicacaooriginal- 97677-pe.html: 20 Visconde do Uruguai / organização e introdução de José Murilo de Carvalho – São Paulo: Ed.34, 2002. 640 p. (Coleção Formadores do Brasil) – ISBN 85-7326-237-0 – Paulino José Soares de Souza era o nome do Visconde do Uruguai – p. 16) 21 BARRETO, Lima. Os Bruzundangas. São Paulo, Ática, 1985, pp. 35-39. Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 9 Conclusão
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br A nobreza da Bruzundanga se divide em dous grandes ramos. Talqualmente como na França de outros tempos, em que havia a nobreza de Toga e a de Espada, na Bruzundanga existe a nobreza doutoral e uma outra que, por falta de nome mais adequado, eu chamarei de palpite. A aristocracia doutoral é constituída pelos cidadãos formados nas escolas, chamadas superiores, que são as de medicina, as de direito e as de engenharia. Há de parecer que não existe aí nenhuma nobreza; que os cidadãos que obtêm títulos em tais escolas vão exercer uma profissão como outra qualquer. É um engano. Em outro qualquer país, isto pode se dar; na Bruzundanga, não. Lá, o cidadão que se arma de um título em uma das escolas citadas, obtém privilégios especiais, alguns constantes das leis e outros consignados nos costumes. O povo mesmo aceita esse estado de cousas e tem um respeito religioso pela sua nobreza de doutores. Uma pessoa da plebe nunca dirá que essa espécie de brâmane tem carta, diploma; dirá: tem pergaminho. Entretanto, o tal pergaminho é de um medíocre papel de Holanda. As moças ricas não podem compreender o casamento senão com o doutor; e as pobres, quando alcançam um matrimônio dessa natureza, enchem de orgulho a família toda, os colaterais, e os afins. Não é raro ouvir alguém dizer com todo o orgulho: - Minha prima está casada com o doutor Bacabau. Ele se julga também um pouco doutor. Joana d’Arc não enobreceu os parentes? A formatura é dispendiosa e demorada, de modo que os pobres,inteiramente pobres, isto é, sem fortuna e relações, poucas vezes podem alcançá-la. (...) Em geral, apesar de serem lentos e demorados, os cursos são medíocres e não constituem para os aspirantes senão uma vigília de armas para serem armados cavaleiros. O título - doutor - anteposto ao nome, tem na Bruzundanga o efeito do - dom - em terra de Espanha. (...) Quanto aos costumes, é isto que se observa em relação à nobreza doutoral. Temos, agora, que ver no tocante às leis. O nobre doutor tem prisão especial, mesmo em se tratando dos mais repugnantes crimes. Ele não pode ser preso como qualquer do povo. Os regulamentos rezam isto, apesar da Constituição, etc., etc. Tendo crescido imensamente o número de doutores, eles, os seus pais, sogros, etc., trataram de reservar o maior número de lugares do Estado para eles. Capciosamente, os regulamentos da Bruzundanga vão conseguindo esse desideratum. Assim, é que os simples lugares de alcaides de polícia, equivalentes aos nossos delegados, cargos que exigem o conhecimento de simples rudimentos de direito, mas muito tirocínio e hábito de lidar com malfeitores, só podem ser exercidos por advogados, nomeados temporariamente. O diploma universitário não só levava a cargos que usufruíam dos privilégios da nobreza, como se viu acima, mas também levava à nobreza, como foi o caso de Paulino José Soares de Souza: bacharel, bem casado, teve acesso a importantes cargos públicos no Império e ao título nobiliárquico de Visconde do Uruguai. Esta cultura do privilégio e da hierarquia social, que é a negação da igualdade, do Portugal seiscentista e suas colônias, até o Brasil de nossos dias, nunca foi quebrada. É que, segundo MAXWELL, em Portugal, Iluminismo, racionalidade e progresso têm um significado muito diferente do costumeiramente conhecido para outros países da Europa. Esta diferença diz respeito, segundo o mesmo autor, ao poder do Estado, que cresceu em Portugal, enquanto diminuía naqueles países, de modo que a história da administração de (Marquês) Pombal é um antídoto importante Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 10 Conclusão
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br para a visão excessivamente linear e progressiva do papel do Iluminismo no século XVIII na Europa...22 . Não é de estranhar portanto que, na vida social da colônia portuguesa da América tenha vicejado não a igualdade, mas a hierarquização e o autoritarismo, que se exteriorizam no “jeitinho” e no “você sabe com quem está falando”23 . Componente desta hierarquização da vida social são os privilégios aos formados em cursos superiores, em vigor até os nossos dias, do que é exemplo o art. 295 do CPP, especialmente seu inciso VII24 (específico para o tema ora tratado), nunca contestado, em que pese sua evidente incompatibilidade com o art. 5º, caput, da CRFB25 . 22 MAXWELL,Kenneth. MARQUES DE POMBAL – PARADOXO DO ILUMINISMO. Tradução de Antônio de Pádua Danesi. Rio de Janeiro, Paz e Terra, 1996, pp. 170-172. 23 No Brasil, porém, entre o "pode" e o "não pode", encontramos um "jeito". Na forma clássica do "jeitinho", solicita-se precisamente isso: um jeitinho que possa conciliar todos os interesses, criando uma relação aceitável entre o solicitante, o funcionário-autoridade e a lei universal. (…) A verdade é que a invocação da relação pessoal, da regionalidade, do gosto, da religião e de outros fatores externos àquela situação poderá provocar uma resolução satisfatória ou menos injusta. Essa é a forma típica do "jeitinho", e há pessoas especialistas nela. Uma de suas primeiras regras é não usar o argumento igualmente autoritário, o que também pode ocorrer, mas que leva a um reforço da má vontade do funcionário. De fato, quando se deseja utilizar o argumento (ou melhor, contra-argumento) da autoridade contra o funcionário, o jeitinho é um ato de força que no Brasil é conhecido como o famoso e escondido "sabe com quem está falando?" Aqui, ao contrário do jeitinho e quase como o seu simétrico e inverso, não se busca uma igualdade simpática ou uma relação contínua com o agente da lei que está por trás do balcão. Mas, isso sim, busca-se uma hierarquização inapelável entre o usuário e o atendente. De tal modo que, diante do "não pode" do funcionário, encontra-se um "não pode do não pode" feito pela invocação do "sabe com quem está falando? Sou filho do Ministro!", e pronto! gera-se logo um tremendo impasse autoritário que dependerá, para a sua solução, dos devidos trunfos de quem está implicado no drama. De qualquer modo, um "jeito" foi dado. Uma forma de resolução foi obtida. E a ligação entre a lei e o caso concreto fica realizada satisfatoriamente para ambas as partes. "Jeitinho" e "você sabe com quem está falando?" são, pois, os dois polos de uma mesma situação. Um é um modo harmonioso de resolver a disputa; o outro é um modo conflituoso e um tanto direto de realizar a mesma coisa. O "jeito" tem muito de cantada, de harmonização de interesses aparentemente opostos, tal como ocorre quando uma mulher encontra um homem e ambos, interessados num encontro romântico, devem discutir a forma que esse encontro deverá assumir. O "sabe com quem está falando?", por seu lado, afirma um estilo diferente, onde a autoridade é reafirmada, mas com a indicação de que o sistema é escalonado e não tem uma finalidade muito certa ou precisa. Há sempre outra autoridade, ainda mais alta, a quem se poderá recorrer. E assim as cartas são lançadas ... (…) O malandro, portanto, seria um profissional do "jeitinho" e da arte de sobreviver nas situações mais difíceis. (…) Do lado do malandro, e como o seu oposto social, temos a figura do despachante (…) Assim, o despachante parece mais um padrinho. Tal como o padrinho, ele é um mediador entre a lei e uma pessoa. (...) Só que o despachante é um padrinho para baixo. Digo para baixo porque as classes média e alta do Brasil têm verdadeira aversão a tudo que a faça sentir-se como pessoa comum, indivíduo sujeito a rejeições e desagradáveis encontros com autoridades sem o menor traço de boa vontade. Assim, se não se tem um amigo ou uma relação que possa imediatamente facultar o "jeitinho", contrata-se um despachante, que realiza precisamente essa tarefa. DAMATTA, Roberto. O que faz o brasil, Brasil. Rio de Janeiro, Editora Rocco, 1986, pp. 100-103 24 CPP, Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: (...) VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República. Somente em 9/3/2015 o PGR ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental, contra o art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal (http://www.conjur.com.br/2015-mar-10/prisao-especial- pessoas-diploma-questionada-pgr e http://s.conjur.com.br/dl/prisao-especial-pessoas-ensino-superior.pdf) 25 CRFB, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…). Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 11 Conclusão
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br Da mesma forma que a realização de curso nas Universidades de Lisboa e Coimbra, desde a vigência das Ordenações Filipinas, em 1609, era condição para o ingresso nos altos cargos da Judicatura, no Brasil as faculdades, especialmente as de Direito, supriram com seus formandos os altos cargos do Império e depois da República, enquanto perdurou o domínio dos bacharéis. Não foi diferente com a UFSC26 e as faculdades que a precederam em Florianópolis: até meados da década de 1960 (quando irromperam as faculdades municipais no interior do Estado), vieram dali todos os “doutores” que passaram pelos altos cargos públicos federais, estaduais e municipais de Santa Catarina, quando providos por catarinenses. Especialmente no Poder Judiciário. Coincidência ou não, o fato é que, no campus da UFSC, funciona, de há muito, uma unidade judiciária (da Justiça Estadual), o que acaba por lembrar os Juízes Conservadores e os Juízos dos Feitos da Fazenda da Universidade de Coimbra. Muito provavelmente esteja aí nestes privilégios de antanho a origem para a pretendida (e meramente mítica) imunidade à polícia que viceja na UFSC e quiçá em outras universidades. A sublimação - Das provas juntadas ao Inquérito Policial, observa-se que, quando dos gritos, doestos e labéus proferidos pelos acusados, por ocasião dos fatos, foram registradas palavras de ordem como Essa polícia militar, essa polícia resquício da ditadura ou Ditadura não! Abaixo a repressão!27 : 10’20’’ – Aparece a Aluna GABRIELA SANTETTI: “...Tá o massacre da juventude preta! Da juventude pobre, que a gente não aceita! Essa polícia militar, essa polícia resquício da ditadura. A gente não tá aqui pra ganhar, apanhar da polícia não! A gente tá aqui pra 26 O Instituto Politécnico de Florianópolis foi a primeira instituição de ensino superior do Estado de Santa Catarina, sua fundação data de 13 de março de 1917, sob a liderança de José Arthur Boiteux. (...) Durante sua existência ofereceu diversos cursos, dentre eles, os de Odontologia, Farmácia, Engenharia (Geologia),Veterinária, Botânica, Agrimensura e Topografia. (...) A proposta de criação da Faculdade de Direito, feita pelo Desembargador e Professor José Arthur Boiteux, foi aprovada em 1931, pela Congregação do Instituto Politécnico. A faculdade foi incorporada à Universidade Federal de Santa Catarina pela lei n. 3.849, de 1960 (…). - http://pt.wikipedia.org/wiki/Faculdade_de_Direito_de_Santa_Catarina 27 Relatório de Inteligência Policial IPL 239-2014, pp. 12 e 14. Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 12 Conclusão
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br ganhar uma conquista que é a liberdade de um preso que não tem nenhuma legitimidade pra tá dentro desse camburão.” Por trás, aparece o Procurador da UFSC passando e descendo da carroceria da viatura do DESEG. 13’01’’ – HNI diz para os policiais: “A galera não quer dispersar.” Ouve-se dos estudantes: “Ditadura não! Abaixo a repressão!” 13’04’’ – Delegado Cassiano: “...Conduzir o preso. Tá acontecendo um... Imagina isto! Bem, o choque tá... Beleza, pode... Pode.” 13’10’’ – Policiais Federais caminham em direção aos estudantes para mais uma tentativa final de resgatar o aluno detido e o segurança da UFSC da viatura do DESEG. O professor PAULO PINHEIRO caminha ao lado dos policiais. A ditadura militar começou a acabar em 1979, com o fim do AI 528 e a promulgação da Anistia29 . Ficou moribunda em 1985, com a assunção da Presidência da República por um civil e morreu definitivamente em 05/10/1988 com a promulgação da Constituição em vigor. Assim, ao pretender combater uma ditadura morta, enfrentando uma polícia totalmente controlada pelos instrumentos típicos do Estado Democrático de Direito, os acusados (em média, nascidos por volta de 1995), estavam, tais quais seus avós, que vaiavam Caetano Veloso em 1968, querendo matar amanhã o velhote inimigo que morreu ontem...30 Dos professores, presumivelmente os mais velhos dentre os acusados, WAGNER MIQUEIAS FELIX DAMASCENO nasceu em 01/11/1982, tendo 6 anos de idade em 1988. Os três mais antigos são PAULO PINHEIRO MACHADO, nascido aos 19/03/1961, SÔNIA WEIDNER MALUF, nascida aos 03/10/1960 e PAULO MARCOS BORGES RIZZO, nascido em 06/07/53. Paulo Machado começou a 28 EC nº 11, de 13/10/1978, com vigência a partir de 01/01/1979. 29 Lei nº 6.683, de 28/8/1979. 30 FESTIVAL INTERNACIONAL DA CANÇÃO de 1968. (http://memoriaglobo.globo.com/mobile/programas/entretenimento/musicais-e-shows/festival-internacional-da-cancao/1968.htm). O texto completo é o seguinte: Mas é isso que é a juventude que diz que quer tomar o poder? Vocês têm coragem de aplaudir esse ano uma música, um tipo de música que vocês não teriam coragem de aplaudir no ano passado… São a mesma juventude e vão sempre, sempre matar amanhã o velhote inimigo que morreu ontem. Vocês não estão entendendo nada, nada, nada, absolutamente nada. Vocês estão por fora. Vocês não vão vencer. Mas que juventude é essa? Vocês são iguais sabem a quem? Àqueles que foram no Roda Viva e espancaram os atores… Vocês não diferem em nada deles. Estão querendo policiar a música brasileira. Gilberto Gil está aqui comigo pra gente acabar com toda a imbecilidade que reina no Brasil. Se vocês forem em política como são em estética, estamos feitos…(http://www.overmundo.com.br/overblog/voces- nao-entendem-nada) Neste ponto, uma comparação é apropriada: o MPF recebeu um e-mail de um estudante da UFSC, repórter de jornal interno, solicitando informações sobre os indiciamentos da Polícia Federal pela ação no Bosque da UFSC. Destaca-se um trecho do e-mail, sem grifo no original: (...) 24/06/14 14:21 (…) Gostaria de saber se o Ministério Público vai encaminhar para o Judiciário os inquéritos? Vai fazer isso integralmente ou acatar denúncias específicas? Quais delas? Parafraseando Caetano: se forem em política o que são em noções sobre o papel da Polícia e do Ministério Público, estamos feitos... Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 13 Conclusão
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br graduação em História em 1979 e terminou em 1982; seguiu continuamente em estudos de pós-graduação até concluir o Doutorado em 2001. É autor dos livros A Política de Colonização do Império (Ed. UFRGS, 1999) e Lideranças do Contestado (Ed. UNICAMP, 2004), entre outras obras31 . Logo, supõe-se que tem experiência de vida e conhecimento de história suficiente para perceber que a Ditadura Militar de há muito se findou. Sônia começou a graduação em 1978 e terminou em 1984, prosseguindo na pós-graduação de 1985 a 1996. É Doutora em Antropologia Social e Etnologia pela Ecole des Hautes Etudes en Sciences Sociales, França (1996)32 . Tem, portanto, experiência de vida e informação suficiente para saber que a ditadura militar acabou. Paulo e Sônia, portanto, ainda que pré-adolescentes no auge da ditadura militar, viveram no Brasil quando dos estertores do regime de arbítrio. Já Paulo Rizzo viveu sua adolescência e juventude na ditadura militar. Fez graduação em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (1977)33 . O mestrado em Geografia (1993) e o doutorado em Geografia foram cursados na Universidade Federal de Santa Catarina (2013)34 . Ao lado da extemporaneidade da pretendida manifestação contra a ditadura, extemporaneidade esta que comprova a sublimação, estão também as diferenças de ação de uma polícia que agia sem qualquer limite, como ocorria na ditadura militar, e uma polícia que age dentro dos limites do Estado Democrático de Direito, como agiram a PF e a PM no dia dos fatos objeto do presente 31 Tem experiência na área de História do Brasil, com ênfase no período do Império e primeiras décadas da República, atuando na área de História Social do Campesinato, principalmente em pesquisas sobre colonização, terras, fronteira agrícola, fronteiras internacionais, Revolução Federalista e movimentos sociais rurais, como Canudinho de Lages (1897) e a Guerra Sertaneja do Contestado (1912-1916). http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4780106A6. 32 É formada em Jornalismo pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (1984), mestre em Antropologia Social pela Universidade Federal de Santa Catarina (1989) e DEA e doutorado em Antropologia Social e Etnologia pela Ecole des Hautes Etudes en Sciences Sociales, França (1996). Fez pós-doutorado na Nottingham Trent University e na London School of Economics (2004-2005) e na Ecole des Hautes Études en Sciences Sociales (2011-2012). Publicou os livros Encontros noturnos: bruxas e bruxarias na Lagoa da Conceição (1993) e Les enfants du verseau au pays des terreiros: les cultures thérapeutiques et spirituelles alternatives au Sud du Brésil (1998), e várias coletâneas, artigos e capítulos de livros. Foi editora da Revista Estudos Feministas. As principais áreas de atuação são em antropologia urbana e antropologia do contemporâneo, atuando principalmente nos seguintes temas: pessoa, indivíduo e sujeitos contemporâneos, Estado e políticas públicas, gênero e teorias feministas, corpo, saúde e biopolítica, ´saúde mental´, antropologia da narrativa, religiosidades brasileiras - http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4780895U6 33 O Mackenzie é apontado por alguns autores como reduto de estudantes que apoiavam o regime militar (CENTENO, Ayrton. OS VENCEDORES: A VOLTA POR CIMA DA GERAÇAO ESMAGADA PELA DITADURA DE 1964, São Paulo, Geração Editorial, 2014, p.273). 34 http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4799770Y3 Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 14 Conclusão
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br IPL. Se, por exemplo, surpreendidos fumando maconha no campus de uma Universidade Federal, em 1974, os usuários seriam sumariamente presos, ficariam incomunicáveis durante alguns dias, sob risco de tortura e/ou sumiço. Se houvesse manifestação politica ou resistência contra a polícia, a resposta provável eram tiros reais e com mortes35 . Ou, na melhor das hipóteses, prisão dos manifestantes, ainda que estivessem somente vaiando um Ditador que merecia ser vaiado, como aconteceu em Florianópolis, em 30 de novembro de 1979, episódio que ficou conhecido como a “novembrada”36 . Não há dúvida que a “Novembrada”, ocorrida em 30/11/1979 foi um fato de grande importância na história de Florianópolis; e os fatos objeto do presente inquérito, ocorridos em 25/3/2014, pela repercussão que tiveram, acabaram adquirindo importância também. Duas manifestações estudantis, de grande repercussão, que ocorreram duas vezes. E, a valer a célebre assertiva de MARX, a 35 Em 28 de março de 1968, os estudantes do Rio de Janeiro estavam organizando uma passeata-relâmpago para protestar contra a alta do preço da comida no restaurante Calabouço, que deveria acontecer no final da tarde do mesmo dia. Por volta das 18 horas, a Polícia militar chegou ao local e dispersou os estudantes que estavam na frente do complexo. Os estudantes se abrigaram dentro do restaurante e responderam à violência policial utilizando paus e pedras. Isso fez com que os policiais recuassem e a rua ficasse deserta. Quando os policiais voltaram, tiros começaram a ser disparados do edifício da Legião Brasileira de Assistência, o que provocou pânico entre os estudantes, que fugiram. Os policiais acreditavam que os estudantes iriam atacar a Embaixada dos Estados Unidos e acabaram por invadir o restaurante. Durante a invasão, o comandante da tropa da PM, aspirante Aloísio Raposo, atirou e matou o secundarista Edson Luís com um tiro a queima roupa no peito. Outro estudante, Benedito Frazão Dutra, chegou a ser levado ao hospital, mas também morreu.(http://pt.wikipedia.org/wiki/Edson_Lu %C3%ADs_de_Lima_Souto) 36 O então presidente João Figueiredo visitou a capital catarinense, e o governo do Estado ensaiou uma festa para recebê-lo, mas não foi o que ocorreu por parte da população. Enquanto o governo convidava o povo para saudar Figueiredo, os estudantes universitários da época planejavam um outro tipo de recepção. "Para certos setores, era um clima festivo. Para nós do movimento estudantil, era um clima de rebelião", relembra Rosângela Koerich. (…) A visita de Figueiredo seguia dentro da normalidade, mas uma manifestação estava prestes da explodir na Praça XV de Novembro, Centro de Florianópolis. No lado de fora do Palácio Cruz e Sousa, os estudantes já começavam a gritar palavras de ordem contra ele. O general, no entanto, não perdeu a pose e apareceu na sacada para acenar para o povo. Ao lado dele, estava o então governador Jorge Bornhausen. O jornalista Walter Souza era um dos repórteres da RBS TV na época encarregado pela cobertura da visita de Figueiredo ao estado. De baixo, o profissional descrevia tudo que aconteceu no Palácio. (...) "Aquilo que era uma manifestação de 20 ou 30 pessoas passou a ser uma imensa manifestação de talvez duas ou três mil pessoas que estavam na praça. Foi naquele momento que ocorreu o conflito", afirma . Em uma atitude inesperada, o presidente resolveu ir à rua enfrentar os manifestantes. (...) Dois dias depois, sete estudantes foram presos, dentre eles Rosângela. (…) - http://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2014/12/capitulo-da- historia-do-brasil-durante-ditadura-novembrada-faz-35-anos.html Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 15 Conclusão
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br primeira vez como tragédia, a segunda como farsa...37 Mas, se a sublimação da defesa do território e de privilégios ora é vivida como luta contra a ditadura, também é verbalizada mediante interpretação estapafúrdia da autonomia universitária, como se o art. 207 da CRFB fosse excepcionado nas disposições constitucionais sobre segurança pública (CRFB, art. 144), de modo que a polícia judiciária da União não pudesse ser exercida nas universidades federais (que são autarquias vinculadas à União).. Esta interpretação vai aparecer em matérias jornalísticas juntadas ao IPL, como a entrevista da Reitora da UFSC (Diário Catarinense de 26/3/2014, p. 6 - Processo 5013638-09.2014.404.7200/SC, Evento 13, OFIC5, Página 5) e em outros documentos. Um deles é a representação apresentada pela Reitora da UFSC ao MPF contra a PF (PIC nº 1.33.000.001351/2014-45, apensado aos autos 1.33.000.001045/2014-17 e 5013638-09.2014.404.7200). Em tal representação, (especialmente seus itens 03 a 17), percebe-se o posicionamento da representante no sentido da proibição de policiamento nas terras da UFSC, já que tais terras (bens públicos) e seus edifícios são tratados como se fossem uma casa particular (itens 3 e 4). Ou, quando concedem que a área é pública, definem (item 07) os crimes em que a polícia pode cumprir o art. 144 da CRFB (tráfico perigoso, assalto, estupro, assassinato) e os casos em que não pode (uso de drogas). O relatório da comissão38 que a UFSC formou para apurar os fatos também adota a mesma postura pautada no espírito das Ordenações Filipinas quanto à pretendida imunidade das terras da UFSC (sem grifos no original): 37 A frase completa é: Hegel observa em uma de suas obras que todos os fatos e personagens de grande importância na história do mundo ocorrem, por assim dizer, duas vezes. E esqueceu-se de acrescentar: a primeira vez como tragédia, a segunda como farsa. MARX, Karl. O 18 BRUMÁRIO DE LUIS BONAPARTE. http://www.culturabrasil.org/18brumario.htm. 38 Relatório das atividades da comissão designada pela Reitoria da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) através da Portaria nº 600/2014/GR, e retificada pela Portaria nº 680-A/2014/GR, cuja finalidade foi o levantamento dos fatos ocorridos no dia 25 de março de 2014 no campus desta Universidade – p. 17 em pdf. A comissão foi composta por JEAN-MARIE ALEXANDRE FARINES (Presidente), VERA REGINA PEREIRA DE ANDRADE (Membro) e ZULMIRA DA SILVA (Membro). Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 16 Conclusão
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br De qualquer forma a identidade (objeto e finalidade) da Operação a ser realizada no campus não foi explicitada, nem à PM/SC nem ao DESEG, nem à própria Reitoria da UFSC (não obstante a existência do referido acordo de colaboração), tendo a PF entrado no campus e no Prédio do CFH sem apresentação de qualquer documento oficial que identificasse a Investigação (preliminar ou inteligência/ investigação oficial já instaurada) e a mando de quem se tratava (subscrição ou condução de autoridade competente). Por último, também pela competência que a Constituição Federal outorga à Polícia Federal, compreende-se, enfim, o porquê dos campi universitários não constituírem espaço de atuação da Polícia Federal, a não ser quando solicitada para fins claramente definidos, como foi o caso da solicitação anterior da Reitoria.. O que impressiona nas conclusões do “Levantamento”, mais adiante descritas, é o total descompromisso com a legalidade: em nenhum momento se contesta o uso de maconha pelos estudantes surpreendidos no uso ou posse; o que se contesta é toda a ação policial e do DESEG (deve atuar a favor e não contra a Instituição, ou seja, deve atuar contra a polícia e contra a ordem jurídica vigente). Para a comissão que fez o levantamento – é o que se infere de suas conclusões - a PF e o DESEG, sabendo do uso de drogas no campus da UFSC, não deveriam tomar providência alguma; mas, como foram lá cumprir o art. 144 da CRFB, os estudantes ficaram muito contrariados e, pois, a PF e o DESEG deveriam dar meia volta, e deixar a área livre para as práticas ilícitas; mas, como a PF e o DESEG cumpriram a lei, tomando providências para lavrar o TC, acabaram gerando a revolta dos estudantes, que, no entender da comissão, revoltados que estavam, usaram seu “direito” de agredir a polícia e destruir dois veículos oficiais. E, mesmo assim, a polícia deveria sair de mansinho do campus e não apurar a coação que sofreu (só cessada mediante auxílio da tropa de choque da PM), nem a destruição do patrimônio público. Apurar tais crimes, segundo a comissão, foi desperdício de dinheiro público e uma exata “inversão” fática e ideológica; inversão que parece ser a lógica dominante em todo o processo conduzido pela PF. Tal conclusão Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 17 Conclusão
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br gera mais perplexidade e estupefação quando uma integrante da comissão é Pós-Doutora em Criminologia e Direito Penal, Doutora e Mestre em Direito e, dentre as disciplinas que leciona, está a Criminologia39 . Outro integrante da comissão, se é Doutor em Engenharia Elétrica, tem, entretanto, longa convivência com pessoa a área jurídica, pois é casado com integrante do MPF40 . Infelizmente esta forma de tratar as terras da UFSC como se fossem bens de Mestrado de Ordem medieval, de cavalaria ou de algum prelado religioso, foi indevidamente assimilada pela autoridade policial, que, em seu relatório, faz, sem qualquer necessidade, constar que houve uma “autorização” para a PF “prestar apoio” ao combate uso e tráfico de drogas no campus: Com base no depoimento apresentado pelo Diretor do Departamento de Segurança Física e Patrimonial da UFSC (DESEG), corroborado pelos servidores TELES ESPÍNDOLA (fls. 80-84) e APF ARI COPETTI (fls. 86-90), constata-se que teriam sido recebidas informações relacionadas à crescente atividade de tráfico e uso de entorpecentes no interior do campus da UFSC, tendo sido repassada aos vigilantes a determinação, por parte da Reitoria da Universidade, para que fosse prestado o necessário apoio à Polícia Federal visando ao combate dos referidos delitos, principalmente no entorno da região conhecida como “bosque”. Em seu depoimento, CARLOS ANTONIO OLIVEIRA VIEIRA, Chefe de Gabinete da Reitoria da Universidade Federal de Santa Catarina, confirmou que, em novembro de 2013, solicitou, formalmente, apoio do Departamento de Polícia Federal para coibir o uso e tráfico de entorpecentes no campus (fl. 175). Como se a PF não tivesse obrigação de fazê- lo de ofício, ao saber do consumo e tráfico de drogas na UFSC, nos termos do art. 6º do CPP: Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido; V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; 39 http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?metodo=apresentar&id=K4796202D2 40 http://www.ilhacap.com.br/edicao_marco11/MPFMovimentoPobristaDeFlorianopolis-mar11.html Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 18 Conclusão
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter. Efeitos deletérios da pretendida imunidade territorial - O fato é que esta ilegal41 e ímproba “proibição” da polícia institucionalizada estar presente no campus universitário da UFSC tem gerado uma onda de furtos e outros crimes que nunca são desvendados, em prejuízo do patrimônio da referida autarquia federal (que, ressalte-se, é público e não privado) como se percebe, por exemplo, no Procedimento Investigatório Criminal nº 1.33.000.002546/2013-21. Ali, a notícia de furto é dada ao MPF por ofício do Chefe de Gabinete da Reitoria. Noticia registro de B.O.'s no Departamento de Segurança da UFSC. Não foi o primeiro caso em que chegaram ao conhecimento do MPF Boletins de Ocorrência referentes a ilícitos penais praticados contra o patrimônio da UFSC, que são lavrados por órgão que não o constitucionalmente previsto (o DESEG). No Inquérito Policial nº 5012317-70.2013.404.7200 há dois Boletins de Ocorrência: um (00004-2013-06529) lavrado perante a Polícia Civil estadual e outro (nº 109/2013), lavrado pelo Departamento de Segurança da UFSC, o DESEG. Há outros casos, conforme o que constou do Relatório do Delegado de Polícia Federal, em outro Inquérito Policial que tratava também de furto nas dependências da UFSC: Inquérito Policial nº 544/2013-SR/DPF/SC, Processo nº 5018807-45.2012.4.04.7200: “as imagens captadas pelo sistema de segurança não permitem a identificação de um suspeito na figura 1 a 6, pela baixa qualidade, distância do alvo e pouca luminosidade”. Mais adiante, consta: 8. Quanto aos 41 Não há autorização legal para esta proibição da polícia entrar no campus universitário. Tanto não existe autorização legal que esta precisou ser pedida em provimento judicial pelo MPF, limitando-se à polícia estadual e não à federal e excluídas da proibição as operações de rotina. O pedido se deu na ACP nº 2001.33.00.010564-1, proposta na Bahia. Foi deferida pelo Juízo, nos seguintes termos: Sendo assim, defiro o pedido de condenação do Estado da Bahia na obrigação de não ingressar através de seus agentes policiais (civis, militares, ou de qualquer outra corporação) em nenhum campus da Universidade Federal da Bahia, salvo mediante solicitação dos Diretores de qualquer das Unidades, do Reitor, ou de outra autoridade acadêmica competente; ficando excluído desse impedimento o exercício regular do poder de polícia administrativa mediante a realização das operações de rotina. (original não grifado). Mantida a decisão em segunda instância, está pendente de recurso no STJ [REsp nº 1339634 / BA (2011/0216003-5); em 03/09/2014 (15:59hs) estavam conclusos para decisão à Ministra REGINA HELENA COSTA (Relatora)]. Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 19 Conclusão
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br aspectos de segurança patrimonial da UFSC, basta se observar a profusão de procedimentos investigatórios, sem desfecho satisfatório, quanto ao esclarecimento da autoria. E isto se deve a vários fatos que preponderam para esse tipo de ocorrência: Um, o acesso livre de qualquer um à área interna de qualquer departamento da UFSC, onde os bens patrimoniais ficam expostos à cobiça de todo tipo de delinquência. Dois, o sistema de vigilância eletrônica que poderia ser um aliado, de nada adianta, pois as imagens são captadas à distância e sem nenhum valor para reconhecimento facial. 9. Este procedimento, ao meu ver, dentre muitos outros já instaurados está fadado a servir apenas de estatística ante a ausência de premissas básicas para apurar esse tipo de delito. Atuação rápida da Polícia no local do crime, para a coleta de pistas e exame de local. 10. Essa providência não foi adotada pelo Serviço de Segurança da UFSC, pois considerou o bem furtado apenas como material de consumo. E os problemas de segurança continuam, conforme notícia recente da imprensa: A menos de uma semana para as aulas, roubos preocupam funcionários da UFSC, em Florianópolis Agentes de segurança não usam armas e ficam na desvantagem com os assaltantes Colombo de Souza FLORIANÓPOLI Ano letivo começa no dia 9 de março A menos de uma semana para o início do ano letivo na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), os assaltos já começam a preocupar os funcionários e alunos, no campus de Florianópolis. Entre domingo e segunda-feira (2), duas mulheres foram atacadas, mas apenas uma acionou o Departamento de Segurança Física e Patrimonial da universidade e também deu queixa na 5ª DP. De acordo com a servidora Janaína, o ataque ocorreu por volta das 8h de segunda-feira, atrás do prédio do RU (Restaurante Universitário). Ela contou à polícia que o suspeito armado de revólver colocou a arma em seu peito e roubou o notebook e a carteira contendo R$ 80, nove euros e documentos pessoais. Pelas características físicas do ladrão, repassadas pela vítima, o chefe de segurança do campus, Leandro Luís de Oliveira, 42 anos, recorreu ao seu acervo fotográfico particular e reconheceu o suspeito. O caso foi repassado para a 5ª DP. Como o campus não é totalmente cercado, há vários locais vulneráveis por onde invasores têm acesso para circular no campus. Conforme Leandro, a segurança no campus é feita por 45 agentes plantonistas, auxiliados por 1.171 câmeras de vigilâncias. O problema, segundo ele, é que apenas uma pessoa na central de videomonitoramento não dá conta para olhar tudo o que se passa no entorno da UFSC. Além disso, os servidores questionam os equipamentos de segurança que têm à disposição e requisitam um número maior de efetivo e a liberação do porte de arma. Em várias universidades, os agentes trabalham armados. Na UFSC, eles têm apenas o Taser (arma de choque) que, se comparada ao armamento dos assaltantes, é obsoleta, pois seu alcance é mínimo em relação à arma de fogo. Leandro contou que a questão da segurança em universidades federais vai ser debatida nesta quinta e sexta-feira (6) num encontro de reitores em Poços de Caldas (MG). Não só nos ofícios criminais se apuram problemas decorrentes da falta de policiamento no campus da UFSC. Nos ofícios do patrimônio público e da cidadania do MPF/PRSC também tramitam procedimentos versando sobre o tema: 1.33.000.001974/2013-37 (no qual foi exarada a recomendação nº 8, de 25/3/14) e 1.33.000.001251/2012-57. Antes de expedir a recomendação nº 8, o Procurador da República signatário do documento recebeu ofício da Polícia Federal com Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 20 Conclusão
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br as seguintes informações (sem destaque no original): Ofício n° 0041/2014 – SR/DPF/SC a) foram localizadas 26 ocorrências relacionadas á UFSC em nossos livros de plantão dos últimos cinco anos ( 2009/2013). (...) b) foram localizados 51 inquéritos policiais relacionados à comunicação de crimes patrimoniais cometidos no campus da UFSC, entre 2009 e 2013. (…) d) não foram listados os inquéritos que, embora relacionados à UFSC, nada digam respeito à segurança do campus, e apuram crimes cometidos, em tese, na execução de atividades administrativas da instituição, tais como fraudes em licitação, falsidade documental, inserção de dados falsos em sistemas de informação, e outros, A pesquisa concentrou-se, portanto, em crimes patrimoniais. (…) f) a investigação de crimes ocorridos no campus da UFSC em Florianópolis, segundo informações fornecidas por delegados que presidem tais inquéritos, é muitas vezes dificultada pela tardia comunicação dos fatos à Polícia Federal. A notícia crime chega ora por boletins de ocorrência da Polícia Civil, ora por ofício da UFSC. Em se tratando de crimes que deixam vestígios, notadamente, no caso da UFSC, furtos qualificados, a modalidade mais comum, deve haver imediata comunicação ao plantão da SR/DPF/SC, tão logo constatado o fato, para acionamento dos papiloscopistas e peritos criminais federais. g) dos 51 inquéritos listados, somente 08 terminaram com indiciamentos; nos demais, não se chegou ao autor. Naqueles casos em que houve indiciamento, grosso modo, deveu-se à prisão em flagrante, ao pronto atendimento da ocorrência por equipe de plantão, com coleta de impressões digitais aptas à confrontação com banco de dados e/ou com reconhecimento de contumazes criminosos, principalmente viciados em drogas que circulam na região. A recomendação nº 8, de 25/3/14, do MPF/Ofício da Cidadania, diz o seguinte, em resumo (sem destaque no original): (…) RECOMENDAÇÃO N° 8, DE 25 DE MARÇO DE 2014 OFÍCIO CIDADANIA O MINISTÉRIO PÚBUCO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especificamente as previstas nos artigos 127 e 129, II, da Constituição da República e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar ns 75/93, e (…) Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu artigo 144, §1º, IV, a atribuição exclusiva da Polícia Federal das funções de polícia judiciária da União, cabendo-lhe, inclusive, a análise das infrações penais ocorridas em detrimento de bens, serviços e interesses de suas autarquias, a exemplo da Universidade Federal de Santa Catarina; Considerando a existência do Inquérito Civil Público nº 1.33.000.001974/2013-27, o qual visa apurar as condições globais de segurança no Campus da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, para adoção de medidas adequadas à solução do problema de insegurança; RECOMENDA à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), na pessoa de sua Reitora, Roselane Neckel, extensível a quem quer que a substitua em atribuição, com vistas a prevenir responsabilidades e evitar eventuais demandas judiciais para responsabilização das autoridades competentes, que cientifique os servidores daquela instituição, em especial aos que estejam lotados no Departamento de Segurança Física e Patrimonial (DESEG), acerca da necessidade de imediata comunicação de todo e qualquer fato criminoso que ocorra nas dependências da UFSC ao plantão da Polícia Federal, a fim de que sejam adotadas, pela autoridade policial, as medidas cabíveis à elucidação dos fatos e colheita de provas. Estabelece-se o prazo de 20 (vinte) dias para demonstração quanto às providências tomadas, nos termos da lei. MAURÍCIO PESSUTTO - PROCURADOR DA REPÚBLICA Conclusão dos Prolegômenos - Do que foi Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 21 Conclusão
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br acima considerado, em cotejo com os fatos abaixo, conclui-se que os acusados se acham detentores do privilégio de não ver criminalizado, pelo menos para seus pares, o uso de drogas ilícitas; que no “território da UFSC” estaria liberada tal prática; que a Polícia, seja federal, seja estadual, não pode entrar no campus universitário por ser ali uma espécie de “terra imune à jurisdição da República Federativa do Brasil”, cujo acesso somente é permitido se a Reitora autorizar; que qualquer presença da polícia sem tal “autorização” deve ser repelida, pois constitui “abuso de autoridade”; que a imunidade do “território da UFSC” e de seus frequentadores admite que, em represália às “invasões da Polícia”, sejam destruídos os bens da República Federativa do Brasil ou de suas autarquias, quando utilizados na “invasão”. Como a postura acima descrita não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro em vigor, os fatos a seguir narrados não passam de crime, sem qualquer conotação política (luta contra a ditadura), reivindicatória (legalização da maconha) ou de exercício de direito (defender-se de invasão ao campus universitário). DESCRIÇÃO DOS FATOS OBJETO DADESCRIÇÃO DOS FATOS OBJETO DA DENÚNCIADENÚNCIA III – A CONSTATAÇÃO DO FATO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 E OS ATOS INICIAIS DO PROCESSO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL Os fatos se passaram no dia 25 de março de 2014, entre as 14 e 17 horas, no campus da Universidade Federal de Santa Catarina Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 22 Conclusão
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br (UFSC), situado no bairro Trindade, cidade de Florianópolis/SC. Em resumo, o que aconteceu foi o seguinte: cinco indivíduos faziam uso de maconha no campus universitário da UFSC, quando foram surpreendidos por policiais federais e componentes da segurança do campus. Ao se inciarem os serviços de polícia judiciária, destinados à lavratura de Termo Circunstanciado, como parte inicial do procedimento no Juizado Especial, os acusados impediram o curso do processo, seja mediante coação moral (sentaram-se no capô dos carros), seja mediante coação física (postavam-se diante dos carros para que estes não andassem, se punham imóveis na frente dos policiais, fizeram barreiras humanas, depredaram os veículos, lançaram pedras e objetos contra os policiais, além de desacatá-los com doestos e labéus). Para prosseguir no processo de lavratura do TC perante o Juizado Especial, de modo a levarem os usuários de maconha para um local onde a formalidade pudesse ser executada, os agentes policiais, agora já acompanhados de autoridades (Delegados) tiveram que pedir ajuda à Polícia Militar, que compareceu com a tropa de choque. Somente assim, com a intervenção da tropa de choque da PM, cessou a coação sobre os policiais civis, que puderam levar os usuários de maconha para a Superintendência da Polícia Federal a fim de lavrarem o TC. Frustrados com o fim da coação, os acusados resolveram descarregar sua raiva sobre o patrimônio público, terminando de depredar dois veículos oficiais e, por fim, virando-os, de modo a ficarem com as rodas para o ar. Segundo relata a autoridade policial (Processo 5013638-09.2014.404.7200/SC, Evento 16, REL_FINAL_IPL1, Página 6)... Com base no depoimento apresentado pelo Diretor do Departamento de Segurança Física e Patrimonial da UFSC (DESEG), corroborado pelos servidores TELES ESPÍNDOLA (fls. 80-84) e APF ARI COPETTI (fls. 86-90), constata-se que teriam sido recebidas informações relacionadas à crescente atividade de tráfico e uso de entorpecentes no interior do campus da UFSC, tendo sido repassada aos vigilantes a determinação, por parte da Reitoria da Universidade, para que fosse prestado o necessário apoio à Polícia Federal visando ao combate dos referidos delitos, principalmente no entorno da região conhecida como “bosque”. Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 23 Conclusão
  • 24. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br Em seu depoimento, CARLOS ANTONIO OLIVEIRA VIEIRA,Chefe de Gabinete da Reitoria da Universidade Federal de Santa Catarina, confirmou que, em novembro de 2013, solicitou, formalmente, apoio do Departamento de Polícia Federal para coibir o uso e tráfico de entorpecentes no campus (fl. 175). (…) Nesse contexto, conforme relatado, já em 21/03/2014 havia sido realizada atividade por policiais federais em companhia do DESEG, havendo a apreensão de menores de idade na posse de substância entorpecente, os quais foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil, sem qualquer tipo de atrito. No dia 25/03/2014, de acordo com os depoimentos colhidos, foi realizada nova diligência no local, constatando-se a existência de diversos indivíduos fazendo uso de drogas, especialmente maconha, tendo sido realizada abordagem pelos policiais federais. (…) Conforme consta do Termo Circunstanciado 006/2014-SR/DPF/SC (Processo 5013638-09.2014.404.7200/SC, Evento 2, AP- INQPOL2, Páginas 1 e 2) o APF MATEUS, lotado na Delegacia de Polícia Federal de Barra do Garça/MT, relatou que recebeu determinação superior para compor equipe da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, onde se encontra em missão, para realizar diligências no campus da UFSC; QUE participou de equipe composta dos APF HEITOR, COPETTI, MACHADO, BRUNO BORGES, GIANCARLO, CRUZ e DANILO para atuarem no local; QUE o objetivo da missão era o de apurar a atividade de tráfico de drogas e uso de drogas ilícitas nos arredores do planetário, localizado no interior do campus da UFSC; (...) QUE foi diagnosticado, através da presença velada dos policiais citados, que havia uso de substâncias ilícitas, notadamente de "maconha", na referida região; QUE, junto com a equipe, promoveu a abordagem de indivíduos que se encontravam na região usando a referida droga; QUE havia outras pessoas, as quais não foram abordadas por não haver indícios de que usavam a referida substâncias; QUE os infratores abaixo qualificados foram abordados e, com todos, foi encontrada certa quantidade de substância entorpecente, com características de uso próprio; QUE um deles, GIOVANNI, foi conduzido para uma viatura, de modo a ser transportado para a superintendência do Departamento de Polícia Federal para formalização de termo circunstanciado, como prevê a Lei 11.343/2006; OUE o restante do grupo, ou seja, os 4 (quatro) outros infratores abaixo qualificados foram agrupados, de forma separada, para posterior transporte à superintendência; (…) INDAGADO o APF HEITOR, o mesmo relatou que participou de equipe composta dos APF MATEUS, COPETH MACHADO, BRUNO BORGES. GIANCARLO, CRUZ e DANILO para atuarem no campus da UFSC; QUE o objetivo da missão era o de apurar a atividade de tráfico de drogas e uso de drogas ilícitas nos arredores do planetário, localizado em seu interior; (...) QUE foi diagnosticado, através da presença velada dos policiais citados, que havia uso de substâncias ilícitas, notadamente de "maconha", na referida região; QUE havia levantamentos anteriores que apontavam para o suposto uso de droga; QUE inclusive na sexta-feira, dia 21/03/2014, se deslocou para o referido local onde, junto com equipe da DESEG/UFSC, abordaram três indivíduos que também usavam droga ilícita (maconha) e que por serem menores de idade, foram conduzidos para a Polícia Civil de Santa Catarina; QUE, portanto, há fortes indícios de que a referida área é usada frequentemente por usuários e traficantes de drogas, tanto estudantes como pessoas estranhas ao quadro da UFSC; QUE, junto com a equipe, promoveu a abordagem de Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 24 Conclusão
  • 25. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br indivíduos que se encontravam na região usando a referida droga; (…); QUE ouvido o APF GIANCARLO, o mesmo relatou que participou de equipe composta dos APF MATEUS, COPETTI, MACHADO, BRUNO BORGES, HEITOR, CRUZ e DANILO para atuarem no campus da UFSC; QUE o objetivo da missão era o de apurar a atividade de tráfico de drogas e uso de drogas ilícitas nos arredores co planetário, localizado em seu interior; (…) QUE; junto com a equipe, bem como funcionários do Departamento de Segurança da UFSC, promoveu a abordagem de indivíduos que se encontravam na região usando a referida droga; (…) QUE os infratores abaixo qualificados foram abordados e, com todos, foi encontrada certa quantidade de substância entorpecente, com características de uso próprio; QUE um deles, GIOVANNI, foi conduzido para uma viatura, de modo a ser transportado para a superintendência do Departamento de Policia Federa1 para formalização de termo circunstanciado, como prevê a Lei 11.343/2006: QUE o restante do grupo, ou seja, os 4 (quatro) outros infratores abaixo qualificados foram agrupados, de forma separada, para posterior transporte a superintendência; (…); QUE em sede policial promoveu levantamentos em bancos de dados, em que constou, por exemplo, que o infrator ANDREY GONÇALVES, não é aluno da UFSC e possui passagens por FURTO, ROUBO. Para usar a terminologia do Lei Nº 11.343/2006, art. 48, §§ 1º a 4º, os agentes transportados à Superintendência da Polícia Federal em Santa Catarina para lavratura do Termo Circunstanciado 006/2014-SR/DPF/SC (Processo 5013638-09.2014.404.7200/SC, Evento 2, AP-INQPOL2, Páginas 1 e 2), pela prática do delito descrito no art. 28 da lei 11.343/06, foram GIOVANNI REGAZZO, AILSON RIBEIRO MARCOS, CESAR COTA LEDRA, SAMUEL ROSA RIBEIRO e ANDREY LEIRIA GONÇALVES. Foi constatado, por meio de laudo pericial juntado naquele feito, que tais agentes se encontravam, de fato, na posse de substância ilícita, no dia 25 de março de 2014, às 14:00 horas. A apreensão dos usuários de maconha atendeu às disposições legais, que aqui se transcreve e se interpreta, pois a compreensão do sentido de tais atos normativos é fundamental para se valorar a sequência dos fatos (sem grifo no original): Lei Nº 11.343, de 23/08/2006 Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 25 Conclusão
  • 26. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (…) Art. 48. O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal. § 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais. § 2º Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. § 3º Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente. § 4º Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado. Feita a transcrição, fixa-se o entendimento do Ministério Público Federal sobre a condução do agente. Inicialmente registre-se que, conforme o termo circunstanciado, no momento da constatação do uso de maconha não havia Delegados de Polícia, ou seja, não havia autoridade policial no local dos fatos em sentido estrito: ...INDAGADO o APF HEITOR, o mesmo relatou que participou de equipe composta dos APF MATEUS, COPETH MACHADO, BRUNO BORGES. GlANCARLO, CRUZ e DANILO para atuarem no campus da UFSC; QUE o objetivo da missão era o de apurar a atividade de tráfico de drogas e uso de drogas ilícitas nos arredores do planetário, localizado em seu interior (…) - Processo 5013638-09.2014.404.7200/SC, Evento 2, AP-INQPOL2, Páginas 1 e 2 Mas, ainda que houvesse Delegados de Polícia/Autoridades Policiais no local dos fatos em sentido estrito, é importante lembrar que todO o aparato necessário à formalização dos atos de polícia judiciária se encontra em determinados pontos (Superintendência da Polícia Federal, por exemplo). Por este aparato entenda-se o local onde haverá um computador e impressora para lavratura do Termo Circunstanciado, onde será realizado o laudo de constatação de substância (sem ele não é formalizado nem Termo Circunstanciado nem Auto de Prisão em Flagrante), Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 26 Conclusão
  • 27. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br onde será feita a pesquisa de antecedentes e eventuais mandados de prisão, além da verificação de autenticidade de documentação pessoal. Ainda é na Superintendência (ou Delegacia) que, em geral, se encontra a autoridade policial (ou seja, o Delegado de Polícia), notadamente em regime de sobreaviso, que formaliza os autos desempenhados pelos Agentes de Polícia, que, em geral, são aqueles que constatam a utilização de drogas em atividade de campo e conduzem os envolvidos para a sede. Como o Delegado de sobreaviso atende não somente esse tipo de ocorrência, mas, em geral, eventos de maior potencial ofensivo (Auto de Prisão em Flagrante de todos os tipos), não há, na prática e a bem do andamento do serviço policial, como deslocá-lo para todas as ocorrências em que houver a necessidade de lavratura de Termo Circunstanciado. Seria inviável, especialmente em locais de grande abrangência territorial, como a circunscrição de Florianópolis/SC. Nesse sentido, é de se entender que a expressão "local onde se encontrar" faz referência à autoridade de polícia judiciaria e não ao fato em si. Mas, independentemente dos aspectos práticos a respeito do significado o local da lavratura do Termo Circunstanciado, a interpretação meramente gramatical é suficiente para solucionar qualquer dúvida. É que o §3º acima transcrito não traz nenhuma referência ao "usuário" ou "agente do fato". Desse modo, o "no local em que se encontrar" só pode se referir à autoridade judicial ou à autoridade policial. Por contexto, a autoridade judicial deve ser excluída, restando a autoridade policial. Ainda que se aceite como possível referência ao "local em que se encontrar o suposto usuário", o conceito "local" na técnica jurídica não é tão restrito a ponto de impedir a condução do agente do fato à autoridade policial da circunscrição. Caso o entendimento fosse contrário, como ficaria a competência do juízo Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 27 Conclusão
  • 28. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br por "local do crime"? Não suficiente a interpretação gramatical, a interpretação sistemática do dispositivo acima citado42 solucionará as contradições (art. 69, parágrafo único da Lei nº 9.099/1995 x art. 48, § 3º da Lei nº 11.343/2006). Desta interpretação sistemática (sempre retroalimentada com a informação sobre a praxe), temos, da Lei 9.099/1995, a informação de que, nos crimes de menor potencial ofensivo em geral, caso o suposto autor do fato se negue a assinar o termo de compromisso, há possibilidade de mantê-lo preso. E dentro desta interpretação sistemática, a constatação seguinte é de que, tratando-se de usuário de drogas, a vedação do art. 48, §3º, última parte, da Lei 11.343/2006, significa que ele não pode ser mantido preso mesmo diante da recusa em assinar o termo circunstanciado. Mas pode ser levado à Delegacia, ou onde está a autoridade policial, para assinar o termo. Por fim, a vedação à detenção do agente não se confunde com a vedação à condução coercitiva para averiguações. E esta condução coercitiva para esclarecimentos é admitida pelo STF: III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais 42 Sistema jurídico é unidade sem lacunas nem contradição (STJ, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, RESP 72.597, DJU 1 nº 25, pp.1460-1461, 05.02.1996). Na Filosofia do Direito, as diversas escolas têm cada qual sua noção de sistema. Dentre os jusnaturalistas, LAMBERT vê sistema como um todo fechado, onde a relação das partes com o todo e das partes entre si estão perfeitamente determinadas segundo regras lógicas de dedução. A ideia de um todo orgânico também aparece em KANT. O historicista SAVIGNY inova a noção de sistema ao retirar-lhe o caráter absoluto da racionalidade lógico-dedutiva, dando uma qualidade contingente: a lei é substituída pela convicção comum do povo, como fonte originária do direito. Com o positivismo, a noção de sistema adquire três características: (1) a ideia de sistema fechado, sem lacuna; (2) a noção de sistema como instrumento metódico do pensamento e (3) o procedimento construtivo e o dogma da subsunção. WINDELBAND (neokantista) vê o Direito como um sistema de normas, que pode ser considerado sob a ótica da Dogmática Jurídica, da História e da Filosofia do Direito, ou seja, um sistema que abarque todo o Direito. Nas concepções que LASK chama de empiristas, a norma jurídica é entendida como expressão de uma vontade que tem, por contrapartida, o reconhecimento por parte dos indivíduos que vivem em sociedade, os quais, através de um comportamento contínuo e habitual, respeitam as normas. No Sistema Kelseniano há uma hierarquia de normas que, por ser de normas é fechado ao mundo circundante (Apud FERRAZ Jr, Tércio Sampaio. Conceito de Sistema no Direito. São Paulo, USP/RT, 1976, pp. 12, 26, 48, 168 e 130). BERTALANFY , ao estabelecer os traços gerais da Teoria dos Sistemas, os definiu como um conjunto de elementos em interação, que devem manter entre si relações estruturais características, interagindo, ao mesmo tempo, com base em alguns processos peculiares. A retroalimentação é peça chave da Teoria dos Sistemas e nos chamados sistemas sociais se dá através da informação. (Apud GRILLO, Vera de Araújo. Teoria dos Sistemas e Democracia. In SEQÜÊNCIA, Florianópolis, Editora da UFSC, dez/86, nº 138, pp. 57-62). Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 28 Conclusão
  • 29. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINALPROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SANTA CATARINA – 3º OFÍCIO CRIMINAL R. PASCHOAL A. PITSICA, 4876, TORRE 1, ÁTICO – ED. LUIZ E. DAUX - FPOLIS - SC – 88025-255 - FONES: (48) 2107-6200 – www.prsc.mpf.mp.br - 3oficio@prsc.mpf.gov.br dos conduzidos43 . Assim, o caso presente não pode ser tipificado no crime do art. 345 do Código Penal, em face do entendimento acima explanado sobre o art. 48, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Até porque o dolo dos denunciados não era no sentido de fazer justiça pelas próprias mãos, mas sim subtrair membros do seu grupo cultural/social aos efeitos da aplicação da lei (a Polícia Federal “não sabia com quem estava falando” - ver supra). Importante registrar aqui que o Termo Circunstanciado dá início ao processo perante o Juizado Especial (art. 62 e seguintes da Lei nº 9.099/1995). IV – DESCRIÇÃO GERAL DAS CONDUTAS (COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, DESACATO, LESÕES CORPORAIS, DANO E FURTO) Conforme acima explicitado, repete-se – ad perpetuam rei memoriam - que o Termo Circunstanciado dá início ao processo perante o Juizado Especial (art. 62 e seguintes da Lei nº 9.099/1995). Quando os fatos a seguir narrados se iniciaram, a Polícia Federal já estava exercendo suas funções de polícia judiciária, pois já tinha iniciado os procedimentos para lavratura de um termo circunstanciado e, portanto, já tramitava o processo perante o Juizado Especial. De acordo com o que consta no RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL44 , tão logo os policiais federais iniciaram a condução dos agentes para os veículos que os transportariam ao local de lavratura do Termo 43 (HC 107644, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 17-10-2011 PUBLIC 18-10-2011) 44 - Inquérito Policial nº 0239/2014 [Evento 16, OUT2, Página 3, ..VÍDEOS GERAIS1 - Condução e Aglomeração1 - Início da condução de GIOVANNI REGAZZO (DESEG).mp4 - 1] Autos nº 5013638-09.2014.404.7200 página 29 Conclusão