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REQUISITOS DE VALIDADE
DO CONTRATO
Requisitos de validade do
contrato

Se presentes, ele é válido e dele decorrem
os efeitos esperados pelas partes.
Se ausentes um dos requisitos de validade
dos contratos, ele se torna inválido – nulo
ou anulável.
ESPÉCIES DE REQUISITOS
ORDEM GERAL
Comuns a todos os
negócios jurídicos:
Art. 104 do Código Civil

ORDEM ESPECIAL
Específicos dos
contratos:
consentimento recíproco ou
acordo de vontades
DIVIDEM-SE AINDA EM TRÊS GRUPOS
REQUISITOS SUBJETIVOS
REQUISITOS OBJETIVOS
REQUISITOS FORMAIS
REQUISITOS SUBJETIVOS
1. CAPACIDADE

GENÉRICA DOS
CONTRATANTES
Incapacidade absoluta :
contratos nulos
Art. 166, I
Incapacidade relativa:
contratos anuláveis
Art. 171, I

Capacidade de agir
em geral, poderá
inexistir nas hipóteses
dos artigos 3º e 4º

SUPRIMENTO
DA
INCAPACIDADE
:
REPRESENTAÇ
ÃO OU
REQUISITOS SUBJETIVOS
2. APTIDÃO

ESPECÍFICA
PARA
CONTRATAR
Certos contratos exigem uma
capacidade especial, mais
intensa que a normal.
Capacidade deve existir no
momento da declaração
da vontade

FALTA DE
LEGITIMAÇÃO
OU
IMPEDIMENTO
S PARA
CERTOS
NEGÓCIOS:
Ex. exigência do
poder de
disposição das
REQUISITOS SUBJETIVOS
2. APTIDÃO

ESPECÍFICA
PARA
CONTRATAR
Certos contratos exigem uma
capacidade especial, mais
intensa que a normal.
Capacidade deve existir no
momento da declaração
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FALTA DE
LEGITIMAÇÃO
OU
IMPEDIMENTO
S PARA
CERTOS
NEGÓCIOS:
Ex. exigência do
poder de
disposição das
REQUISITOS SUBJETIVOS

3. CONSENTIMENTO RECÍPROCO OU
ACORDO DE VONTADES

‘Abrange três aspectos:
Acordo sobre a existência e natureza do
contrato
Acordo sobre o objeto do contrato
Acordo sobre as cláusulas que o compõem’
Carlos Roberto Gonçalves

Consentimento: livre e espontâneo
REQUISITOS SUBJETIVOS
3. CONSENTIMENTO RECÍPROCO OU ACORDO DE
VONTADES (continuação)

Consentimento expresso: manifestado por
escrito, gesto ou mímica. Lei pode exigir que seja
escrito: Lei 8245/91 (locação)

Consentimento tácito: decorre da conduta do
agente
PONTOS RELEVANTES:
SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO OU QUALIFICADO
Art. 111 + Arts. 539 e 432
AUTOCONTRATO OU CONTRATO CONSIGO
MESMO – Art. 117 CC + Art. 685
REQUISITOS OBJETIVOS
Art. 104. II CC
Negócio impossível:
nulo - Art. 166, II
LICITUDE DO
OBJETO : não atenta
contra a moral, a lei e os
bons costumes.
Objeto imoral: Art. 883

POSSIBILIDADE
FÍSICA E
JURÍDICA DO
PEDIDO
Possibilidade física: emana
das leis físicas ou naturais.
Absoluta x Relativa: art. 106
Impossibilidade jurídica: o
ordenamente jurídico
proibe
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Requisitos objetivos

DETERMINAÇÃO DO OBJETO
Objeto determinado e determinável
Indeterminado relativamente ou suscetível
de determinação na execução
Art. 243 e 252

EXIGÊNCIA DOUTRINÁRIA:
valor cconômico do objeto
REQUISITO FORMAL
Art. 104, III
SISTEMAS REFERENTES ÀS FORMAS:
consensualismo ou formalismo
ESPÉCIES DE FORMAS:
. forma livre: escrito, verbal, gestos, escrito público ou
privado
. forma especial ou solene: necessidade de assegurar a
autenticidade do negócio – únicas: arts 108 e 1964 e
múltiplas art. 1806.
. forma contratual: convencionada pelas partes – art. 109
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REGRA GERAL
consensualismo ou liberdade de forma –
forma livre - art. 107
Contrato escrito, público, particular ou verbal

Nulidade do negócio: arts. 166, IV e V
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versus Prova (meio de demonstrar a
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  • 2. Requisitos de validade do contrato Se presentes, ele é válido e dele decorrem os efeitos esperados pelas partes. Se ausentes um dos requisitos de validade dos contratos, ele se torna inválido – nulo ou anulável.
  • 3. ESPÉCIES DE REQUISITOS ORDEM GERAL Comuns a todos os negócios jurídicos: Art. 104 do Código Civil ORDEM ESPECIAL Específicos dos contratos: consentimento recíproco ou acordo de vontades
  • 4. DIVIDEM-SE AINDA EM TRÊS GRUPOS REQUISITOS SUBJETIVOS REQUISITOS OBJETIVOS REQUISITOS FORMAIS
  • 5. REQUISITOS SUBJETIVOS 1. CAPACIDADE GENÉRICA DOS CONTRATANTES Incapacidade absoluta : contratos nulos Art. 166, I Incapacidade relativa: contratos anuláveis Art. 171, I Capacidade de agir em geral, poderá inexistir nas hipóteses dos artigos 3º e 4º SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE : REPRESENTAÇ ÃO OU
  • 6. REQUISITOS SUBJETIVOS 2. APTIDÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAR Certos contratos exigem uma capacidade especial, mais intensa que a normal. Capacidade deve existir no momento da declaração da vontade FALTA DE LEGITIMAÇÃO OU IMPEDIMENTO S PARA CERTOS NEGÓCIOS: Ex. exigência do poder de disposição das
  • 7. REQUISITOS SUBJETIVOS 2. APTIDÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAR Certos contratos exigem uma capacidade especial, mais intensa que a normal. Capacidade deve existir no momento da declaração da vontade FALTA DE LEGITIMAÇÃO OU IMPEDIMENTO S PARA CERTOS NEGÓCIOS: Ex. exigência do poder de disposição das
  • 8. REQUISITOS SUBJETIVOS 3. CONSENTIMENTO RECÍPROCO OU ACORDO DE VONTADES ‘Abrange três aspectos: Acordo sobre a existência e natureza do contrato Acordo sobre o objeto do contrato Acordo sobre as cláusulas que o compõem’ Carlos Roberto Gonçalves Consentimento: livre e espontâneo
  • 9. REQUISITOS SUBJETIVOS 3. CONSENTIMENTO RECÍPROCO OU ACORDO DE VONTADES (continuação) Consentimento expresso: manifestado por escrito, gesto ou mímica. Lei pode exigir que seja escrito: Lei 8245/91 (locação) Consentimento tácito: decorre da conduta do agente PONTOS RELEVANTES: SILÊNCIO CIRCUNSTANCIADO OU QUALIFICADO Art. 111 + Arts. 539 e 432 AUTOCONTRATO OU CONTRATO CONSIGO MESMO – Art. 117 CC + Art. 685
  • 10. REQUISITOS OBJETIVOS Art. 104. II CC Negócio impossível: nulo - Art. 166, II LICITUDE DO OBJETO : não atenta contra a moral, a lei e os bons costumes. Objeto imoral: Art. 883 POSSIBILIDADE FÍSICA E JURÍDICA DO PEDIDO Possibilidade física: emana das leis físicas ou naturais. Absoluta x Relativa: art. 106 Impossibilidade jurídica: o ordenamente jurídico proibe Herança de pessoa viva art. 426
  • 11. Requisitos objetivos DETERMINAÇÃO DO OBJETO Objeto determinado e determinável Indeterminado relativamente ou suscetível de determinação na execução Art. 243 e 252 EXIGÊNCIA DOUTRINÁRIA: valor cconômico do objeto
  • 12. REQUISITO FORMAL Art. 104, III SISTEMAS REFERENTES ÀS FORMAS: consensualismo ou formalismo ESPÉCIES DE FORMAS: . forma livre: escrito, verbal, gestos, escrito público ou privado . forma especial ou solene: necessidade de assegurar a autenticidade do negócio – únicas: arts 108 e 1964 e múltiplas art. 1806. . forma contratual: convencionada pelas partes – art. 109
  • 13. Requisito formal REGRA GERAL consensualismo ou liberdade de forma – forma livre - art. 107 Contrato escrito, público, particular ou verbal Nulidade do negócio: arts. 166, IV e V Forma (meio de exprimir a vontade) versus Prova (meio de demonstrar a existência do negócio)