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                    MINISTÉRIO DA SAÚDE                                          2 — O Regulamento agora aprovado é revisto no prazo de um ano.
                                                                                 20 de Março de 2009. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel
                                                                               Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
                      Gabinete da Ministra
                      Despacho n.º 10142/2009                                                                 ANEXO
   A Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, criou a Ordem dos Psicólogos
Portugueses e aprovou o respectivo Estatuto.                                        Regulamento da Organização e do Funcionamento
   Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida               da Unidade de Cuidados na Comunidade
por uma comissão instaladora, nomeada por despacho do membro do
Governo responsável pela área da saúde.                                                                       Artigo 1.º
   Assim:                                                                                                      Objecto
   1 — Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 82.º do Esta-
tuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei                 1 — O presente Regulamento estabelece os princípios enformadores
n.º 57/2008, de 4 de Setembro, nomeio a comissão instaladora da referida       da organização e do funcionamento da unidade de cuidados na comuni-
Ordem, com a composição seguinte:                                              dade (UCC) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES).
                                                                                  2 — O presente Regulamento é aplicável aos profissionais que in-
  a) Prof. Doutor Telmo Ventura Mourinho Baptista, que preside;                tegram as UCC, independentemente do vínculo laboral estabelecido
  b) Licenciado Francisco José Miranda Rodrigues;                              com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro
  c) Licenciado Jorge Manuel Pargana Gravanita;                                da Saúde.
  d) Mestre Nélia Maria Gonçalves Rebelo da Silva;
  e) Licenciado Samuel Silvestre Antunes.                                                                     Artigo 2.º
  2 — O mandato da comissão instaladora da Ordem dos Psicólogos                                 Definição e âmbito de intervenção
Portugueses tem uma duração não superior a um ano, contado a partir da            1 — A UCC é uma das unidades funcionais dos ACES, em conformi-
data da sua nomeação, e cessa com a investidura dos órgãos nacionais           dade com o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2008,
da Ordem, simbolizada pela posse do bastonário.                                de 22 de Fevereiro.
  1 de Abril de 2009. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro                    2 — A actividade da UCC desenvolve-se com autonomia organiza-
Jorge.                                                                         tiva e técnica, em intercooperação com as demais unidades funcionais
                                                    201667145                  do ACES em que se integra, sem prejuízo da necessária articulação
                                                                               interinstitucional e intersectorial, indispensável ao cumprimento da
                                                                               sua missão.
                                                                                  3 — A UCC situa-se, preferencialmente, nas instalações de cada centro
      Gabinete do Secretário de Estado da Saúde                                de saúde pertencente ao respectivo ACES.
                                                                                  4 — A UCC intervém no âmbito comunitário e numa lógica de base
                      Despacho n.º 10143/2009                                  populacional.
   O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, criou os agrupamentos
de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde, integrados                                           Artigo 3.º
nas administrações regionais de saúde (ARS), e estabeleceu o seu regime                                 Missão e atribuições
de organização e funcionamento.
   De acordo com o regime estabelecido nesse diploma, os ACES são                 1 — A UCC tem por missão contribuir para a melhoria do estado de
serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias        saúde da população da sua área geográfica de intervenção, visando a
unidades funcionais de um ou mais centros de saúde e cuja missão é             obtenção de ganhos em saúde e concorrendo assim, de um modo directo,
garantir a prestação de cuidados de saúde primários aos cidadãos de            para o cumprimento da missão do ACES em que se integra.
determinada área geográfica.                                                      2 — A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de
   A reforma dos cuidados de saúde primários (CSP), que se encontra            âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias
em curso, embora tendo como ponto de partida os serviços de saúde              e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência
existentes e os profissionais que os integram, implica a sua reorganização     física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e
e a criação de novas estruturas.                                               actua, ainda, na educação para a saúde, na integração em redes de apoio
   Entre as unidades funcionais a implementar consta a unidade de              à família e na implementação de unidades móveis de intervenção.
cuidados na comunidade (UCC), à qual compete, à luz do disposto                   3 — A UCC participa na formação dos diversos grupos profissionais
no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, prestar         nas suas diferentes fases: pré-graduada, pós-graduada e contínua.
cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliá-              4 — À UCC compete constituir as equipas de cuidados continuados
rio e comunitário, às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis em           integrados, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.
situação de maior risco ou dependência física e funcional, actuando na
educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na                                         Artigo 4.º
implementação de unidades móveis de intervenção.                                                      Princípios orientadores
   No processo de implementação das UCC parece ser útil aproveitar o
impulso de autonomia e de iniciativa própria dos profissionais que tem            1 — A UCC assegura o conjunto de actividades essenciais definido
resultado de forma muito adequada no desenvolvimento de outra das uni-         dentro das áreas indicadas no presente regulamento.
dades funcionais, a unidade de saúde familiar (USF). Este modelo de auto-         2 — Para assegurar o conjunto de actividades essenciais referido no
-organização, contratualizada com as ARS e, agora, com os ACES, tem per-       número anterior, cada UCC é dotada dos necessários recursos humanos,
mitido a rápida disseminação do modelo, com grande satisfação dos utentes      financeiros, materiais e técnicos.
do Serviço Nacional de Saúde e com grande empenho dos profissionais.              3 — A UCC é a unidade que assegura respostas integradas, articuladas,
   A grande abrangência dos campos de intervenção, a diversidade de            diferenciadas e de grande proximidade às necessidades em cuidados
competências legalmente atribuídas e a sentida necessidade de disciplinar      de saúde da população onde está inserida e rege-se pelos seguintes
a organização e funcionamento da UCC, acomodando designadamente                princípios:
o modelo concursal para a sua criação, tornam necessária a densificação           a) Cooperação, exigida a todos os elementos da equipa para a concreti-
do quadro jurídico, de acordo com as linhas orientadoras estabelecidas         zação dos objectivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade
pelo Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.                              dos cuidados de saúde;
   Por último, há que sistematizar a colheita de informação sobre os              b) Solidariedade e trabalho de equipa;
indicadores e a actividade das UCC que permita, no futuro, o desenvol-            c) Autonomia, assente na auto-organização funcional e técnica, vi-
vimento de mecanismos de remuneração associados ao desempenho, à               sando o cumprimento do plano de acção;
semelhança dos que estão consagrados para as USF.                                 d) Articulação com as outras unidades funcionais do ACES;
   Nestes termos, no desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 28/2008, de               e) Parceria com estruturas da comunidade local (autarquias, segu-
22 de Fevereiro, e atento o disposto no seu artigo 43.º, determina-se o        rança social, instituições privadas de solidariedade social, associações
seguinte:                                                                      e outras);
   1 — É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento da                 f) Avaliação contínua que, sendo objectiva e permanente, visa a adop-
Unidade de Cuidados na Comunidade, constante do anexo ao presente              ção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr em causa os
despacho, que dele faz parte integrante.                                       objectivos do plano de acção e da qualidade dos cuidados;
Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009                                                                              15439

   g) Gestão participativa assente num sistema de comunicação e de           c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria
relações entre todos os seus profissionais, promotores de ganhos de        contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da
motivação e satisfação profissional.                                       unidade;
                                                                             d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das
   4 — A UCC, no contexto de um processo de garantia da qualidade,         boas práticas e a observância das mesmas;
deve desenvolver-se segundo níveis de desempenho definidos pelas             e) Elaborar o regulamento interno da unidade, com audição da equipa
orientações das entidades competentes na matéria.                          multidisciplinar em reunião geral, e propô-lo, para aprovação, ao director
                                                                           executivo;
                              Artigo 5.º                                     f) Elaborar o relatório anual de actividades;
                                                                             g) Representar a unidade perante o director executivo do ACES.
                     Compromisso assistencial
   1 — Compete à UCC assegurar as funções expressas no compromisso           2 — Compete, emz especial, ao coordenador da UCC:
assistencial, contratualizado internamente com o director executivo do       a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a
ACES, e que se contextualiza no seu plano de acção.                        garantir o cumprimento do plano de acção e dos princípios orientadores
   2 — O plano de acção da UCC traduz o seu programa de actividades        da actividade da UCC;
na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, domicili-          b) Coordenar a gestão dos processos e determinar os actos necessários
ária e comunitária, contendo o compromisso assistencial, objectivos,       ao seu desenvolvimento.
indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, desempenho
assistencial, satisfação dos utentes, qualidade e eficiência, bem como o      3 — O coordenador da equipa exerce as suas competências nos ter-
prazo para a elaboração do regulamento interno e de carta da qualidade     mos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, e no
para a UCC.                                                                regulamento interno da UCC.
   3 — O compromisso assistencial da UCC é constituído pela prestação         4 — O coordenador da equipa detém ainda as competências para
de cuidados constantes da carteira de serviços elaborada segundo os        confirmar e validar os documentos que, por força de lei ou regulamento,
princípios do artigo 9.º do presente Regulamento.                          sejam exigidos no âmbito da UCC.
   4 — O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante
carta de compromisso acordada entre o coordenador da UCC e o director                                     Artigo 8.º
executivo do ACES.                                                                                 Constituição da UCC
   5 — O compromisso assistencial deve indicar:
                                                                              1 — O processo de constituição de uma UCC inicia-se através de
  a) A definição da oferta e a carteira de serviços;                       candidatura voluntária por equipa multiprofissional, apresentada em
  b) Os horários de funcionamento da UCC;                                  formulário próprio por via electrónica, disponível na página da Missão
  c) A definição do sistema de marcação, atendimento e referenciação;      para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP) onde devem ser indicados:
  d) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais;
  e) A articulação com as outras unidades funcionais do ACES;                a) A constituição da equipa;
  f) A articulação com as estruturas da comunidade local;                    b) O coordenador da equipa e endereço electrónico;
  g) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita        c) A área geográfica de actuação;
de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do           d) O número de utentes inscritos no centro de saúde e de residentes;
Ministro da Saúde avaliar o desempenho da equipa e dos seus membros,         e) O compromisso relativo à prestação de cuidados de saúde;
em todas as dimensões da qualidade de cuidados de saúde.                     f) O plano de acção;
                                                                             g) Outros elementos úteis para a apreciação do projecto.
  6 — O compromisso assistencial varia em função:
                                                                              2 — A equipa regional de apoio e acompanhamento (ERA), em ar-
  a) Das características sócio-demográficas e necessidades da comu-        ticulação com o departamento de contratualização da respectiva admi-
nidade abrangida;                                                          nistração regional de saúde (ARS), aprecia o processo de candidatura,
  b) Da acessibilidade e da área geográfica;                               após audição do director executivo do ACES, e elabora, no prazo de 30
  c) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;               dias, o competente parecer que fundamenta o despacho de aceitação,
  d) Das actividades constantes da carteira de serviços.                   ou de recusa, por parte da ARS.
                                                                              3 — Proferido o despacho de aceitação, a ARS deve desencadear os
  7 — O plano de acção e o relatório de actividades devem ser dispo-       procedimentos adequados para que a UCC inicie as suas actividades
nibilizados junto da população abrangida pela UCC.                         no prazo de 60 dias.
                                                                              4 — Decorridos 180 dias desde a data de publicação do presente
                              Artigo 6.º                                   Regulamento, o director executivo de cada ACES pode promover a orga-
                                                                           nização e constituição da unidade de cuidados na comunidade nos centros
            Estrutura orgânica e coordenação da UCC                        de saúde onde não tenham sido apresentadas candidaturas a UCC.
   1 — A estrutura orgânica da UCC é definida no regulamento interno,         5 — A constituição da equipa multiprofissional tem a composição
aprovado pelo director executivo do ACES, de acordo com o artigo 14.º      prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de
do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro.                            Fevereiro.
   2 — O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com,             6 — A dimensão da equipa multidisciplinar terá, obrigatoriamente,
pelo menos, o título de enfermeiro especialista, com experiência efec-     uma avaliação anual ajustada às necessidades em cuidados de saúde
tiva na respectiva área profissional, de acordo com os procedimentos e     na comunidade.
critérios que constam do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22
de Fevereiro, nomeadamente os do n.º 1, alínea b), e do n.º 2.                                            Artigo 9.º
   3 — Nas situações de constituição de UCC por candidatura, a de-                                  Carteira de serviços
signação do coordenador resulta de proposta apresentada pela equipa
multiprofissional.                                                            1 — À UCC compete assegurar as suas funções através de uma car-
   4 — Não é permitida a acumulação das funções de coordenador             teira de serviços, observando os princípios integrantes dos números
da UCC e de director executivo ou de vogal do conselho clínico do          seguintes.
ACES.                                                                         2 — Os cuidados de saúde por ela prestados devem ser definidos
                                                                           considerando o diagnóstico de saúde da comunidade e as estratégias de
                              Artigo 7.º                                   intervenção definidas no Plano Nacional de Saúde (PNS) e centrando
                                                                           a sua organização numa coordenação efectiva entre os programas em
                   Competências do coordenador                             desenvolvimento.
   1 — Ao coordenador da UCC, de acordo com o disposto no n.º 2 do            3 — Os programas e projectos da carteira de serviços integram-se no
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, compete:       plano de acção do ACES, em estreita articulação com as unidades de
                                                                           saúde familiar (USF), as unidades de cuidados de saúde personalizados
   a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de     (UCSP), a unidade de saúde pública (USP) e com a equipa coordenadora
acção com a respectiva dotação orçamental previsional;                     local, no âmbito da Rede Nacional Cuidados Continuados Integrados
   b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento       (RNCCI), e em consonância com as orientações técnicas definidas pelo
dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação       conselho clínico.
dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as di-         4 — As actividades da carteira de serviços da UCC, a contratualizar
ferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES;      com o ACES, devem incidir, prioritariamente, nas seguintes áreas:
15440                                                                        Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009

   a) Contributos para o diagnóstico de saúde da comunidade;                      10 — Quando não houver disponibilização atempada dos recursos
   b) Intervenções em programas no âmbito da protecção e promoção              financeiros contratualizados, a UCC não pode ser responsabilizada pelo
de saúde e prevenção da doença na comunidade, tais como o Programa             incumprimento do plano de acção.
Nacional de Saúde Escolar;
   c) Projectos de intervenção com pessoas, famílias e grupos com                                             Artigo 11.º
maior vulnerabilidade e sujeitos a factores de exclusão social ou cul-                      Responsabilidade dos membros da equipa
tural, pobreza económica, de valores ou de competências, violência ou
negligência, tais como:                                                           1 — Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da
                                                                               UCC são responsáveis, solidariamente, por garantir o cumprimento
  i) Acompanhar utentes e famílias de maior risco e vulnerabilidade;           das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de
  ii) Cooperar com outras unidades funcionais, no tocante a acções             férias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior
dirigidas aos utentes, às suas famílias e à comunidade, nomeada-               a duas semanas.
mente na implementação de programas de intervenção especial,                      2 — Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do
na criação de redes de apoio às famílias e no recurso a unidades               elemento da equipa ausente são garantidas pelos restantes elementos
móveis;                                                                        da equipa, tendo em conta a área técnica de cada elemento, através do
  iii) Promover, organizar e participar na formação técnica externa,           recurso a trabalho extraordinário.
designadamente nas áreas de apoio domiciliário e familiar, bem como               3 — A situação prevista no número anterior não pode exceder o perí-
no voluntariado;                                                               odo de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da UCC, o ACES procede
  iv) Participar nas actividades inerentes à rede social, na vigilância de     à substituição temporária do elemento ausente, até ao seu regresso ao
saúde e acompanhamento social das famílias com deficientes recursos            exercício profissional.
socioeconómicos;                                                                  4 — Qualquer elemento da equipa multiprofissional da UCC que
  v) Participar nas actividades do programa de intervenção precoce             pretenda cessar o exercício da sua actividade profissional na unidade
a crianças, nomeadamente na Comissão de Protecção de Crianças e                deverá comunicá-lo ao coordenador com antecedência mínima de
Jovens;                                                                        60 dias.
   d) Projectos de intervenção domiciliária com indivíduos dependentes                                        Artigo 12.º
e famílias/cuidadores, no âmbito da RNCCI, como sejam:
                                                                                        Condições para o exercício da actividade na UCC
   i) Cuidados de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções
paliativas;                                                                       1 — O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico
   ii) Cuidados de reabilitação física;                                        das respectivas carreiras profissionais, sem prejuízo das regras adoptadas
   iii) Apoio psicológico, social e ocupacional envolvendo os familiares       por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos
e outros prestadores de cuidados;                                              legalmente possíveis.
   iv) Educação para a saúde dos utentes, familiares e cuidadores in-             2 — No sentido do reforço da coesão e auto-regulação da equipa e
                                                                               harmonização entre as várias unidades funcionais deverão ser conside-
formais;
                                                                               rados os seguintes aspectos:
   v) Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e
sociais;                                                                          a) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa mul-
   vi) Produção e tratamento de informação nos suportes de registo             tiprofissional consta do regulamento interno da UCC e é estabelecido
preconizados no âmbito dos CSP e da RNCCI;                                     para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de
                                                                               funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de
  e) Projectos de promoção de estilos de vida saudável com interven-           trabalho previstas na lei;
ções a nível de programas de saúde já existentes, ou a implementar e              b) Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não jus-
desenvolver, em parceria com outras instituições que podem cooperar            tifiquem a contratação em regime de tempo completo, e até ao limite
para a aquisição de hábitos de vida saudáveis da população ao longo            máximo de um terço dos elementos que constituem a UCC, é admissível
do ciclo de vida.                                                              a integração na equipa de profissionais em regime de tempo parcial.
                                                                                  c) A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial
                               Artigo 10.º                                     tem por base a do trabalho prestado no regime de tempo completo,
                                                                               respeitando-se a proporcionalidade.
         Recursos humanos, financeiros, técnicos e físicos
   1 — O ACES, em função do plano de acção aprovado, afecta à UCC                 3 — O regime remuneratório dos elementos que integram a UCC
os recursos necessários à execução do mesmo e procede à partilha dos           obedece aos mesmos princípios para todos os profissionais e respeita o
que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e              regime previsto para cada grupo profissional.
estar afectos às suas diversas unidades funcionais.                               4 — O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa
   2 — Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, devem        multiprofissional deve resultar da coordenação e do acordo entre todos
                                                                               os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 deste artigo.
ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das
                                                                                  5 — O período normal de funcionamento da UCC, ou serviços desta,
actividades das diversas unidades funcionais do ACES.
                                                                               de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de
   3 — Relativamente aos recursos humanos, a afectar a esta unidade            22 de Fevereiro, pode ser alargado em função das necessidades em
funcional, devem ser observados os critérios enformadores para o cál-          saúde da população, das características geodemográficas da área e da
culo de pessoal para cada área disciplinar de prestação de cuidados de         disponibilidade de recursos, nomeadamente no sentido de satisfazer a
saúde, designadamente as características geodemográficas e sociais da          necessidade de disponibilidade das equipas de cuidados continuados
população, ambientais e de saúde.                                              nos sete dias da semana.
   4 — A UCC pode propor ao ACES o reforço de recursos humanos
para responder a necessidades devidamente identificadas e excepcionais.                                       Artigo 13.º
   5 — Nas candidaturas à constituição de UCC, quando um elemento da
equipa não pertencer ao mapa de pessoal do ACES onde a UCC vai ser                            Monitorização, avaliação e acreditação
instalada e a constituição da UCC determine ganhos globais acrescidos             1 — A monitorização e avaliação da UCC incumbem ao ACES, in-
na cobertura assistencial, a mobilidade deve ser considerada prioritária.      tegradas num processo global aplicável a todas as unidades funcionais
   6 — As instalações e equipamentos a disponibilizar à UCC devem              do respectivo ACES.
reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados de saúde e sociais            2 — A monitorização e avaliação da UCC devem incidir sobre as
a prestar, com vista a garantir a qualidade, designadamente transportes        áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade
e unidades móveis.                                                             técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem con-
   7 — O ACES organiza serviços de apoio técnico comuns que respon-            templar especificidades e características de carácter regional, quando
dam às solicitações da UCC, no âmbito da partilha de recursos e com            estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz
vista ao cumprimento do plano de acção desta unidade funcional, de             nacional.
acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2008,         3 — A monitorização e avaliação da UCC baseiam-se num modelo
de 22 de Agosto.                                                               de matriz nacional que aplique as metodologias de auto-avaliação,
   8 — Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a UCC           avaliações interpares e avaliações cruzadas entre UCC.
e o ACES e constam da carta de missão.                                            4 — A UCC pode submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo
   9 — Pode ser afecto à UCC um fundo de maneio, de montante a                 de entidade competente.
contratualizar.                                                                                                                             201666084

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Regulamento da Unidade de Cuidados na Comunidade

  • 1. 15438 Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 MINISTÉRIO DA SAÚDE 2 — O Regulamento agora aprovado é revisto no prazo de um ano. 20 de Março de 2009. — O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro. Gabinete da Ministra Despacho n.º 10142/2009 ANEXO A Lei n.º 57/2008, de 4 de Setembro, criou a Ordem dos Psicólogos Portugueses e aprovou o respectivo Estatuto. Regulamento da Organização e do Funcionamento Até à realização das primeiras eleições a Ordem é interinamente gerida da Unidade de Cuidados na Comunidade por uma comissão instaladora, nomeada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde. Artigo 1.º Assim: Objecto 1 — Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 82.º do Esta- tuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado em anexo à Lei 1 — O presente Regulamento estabelece os princípios enformadores n.º 57/2008, de 4 de Setembro, nomeio a comissão instaladora da referida da organização e do funcionamento da unidade de cuidados na comuni- Ordem, com a composição seguinte: dade (UCC) dos agrupamentos de centros de saúde (ACES). 2 — O presente Regulamento é aplicável aos profissionais que in- a) Prof. Doutor Telmo Ventura Mourinho Baptista, que preside; tegram as UCC, independentemente do vínculo laboral estabelecido b) Licenciado Francisco José Miranda Rodrigues; com as entidades sob direcção, tutela ou superintendência do Ministro c) Licenciado Jorge Manuel Pargana Gravanita; da Saúde. d) Mestre Nélia Maria Gonçalves Rebelo da Silva; e) Licenciado Samuel Silvestre Antunes. Artigo 2.º 2 — O mandato da comissão instaladora da Ordem dos Psicólogos Definição e âmbito de intervenção Portugueses tem uma duração não superior a um ano, contado a partir da 1 — A UCC é uma das unidades funcionais dos ACES, em conformi- data da sua nomeação, e cessa com a investidura dos órgãos nacionais dade com o estipulado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, da Ordem, simbolizada pela posse do bastonário. de 22 de Fevereiro. 1 de Abril de 2009. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro 2 — A actividade da UCC desenvolve-se com autonomia organiza- Jorge. tiva e técnica, em intercooperação com as demais unidades funcionais 201667145 do ACES em que se integra, sem prejuízo da necessária articulação interinstitucional e intersectorial, indispensável ao cumprimento da sua missão. 3 — A UCC situa-se, preferencialmente, nas instalações de cada centro Gabinete do Secretário de Estado da Saúde de saúde pertencente ao respectivo ACES. 4 — A UCC intervém no âmbito comunitário e numa lógica de base Despacho n.º 10143/2009 populacional. O Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, criou os agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde, integrados Artigo 3.º nas administrações regionais de saúde (ARS), e estabeleceu o seu regime Missão e atribuições de organização e funcionamento. De acordo com o regime estabelecido nesse diploma, os ACES são 1 — A UCC tem por missão contribuir para a melhoria do estado de serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias saúde da população da sua área geográfica de intervenção, visando a unidades funcionais de um ou mais centros de saúde e cuja missão é obtenção de ganhos em saúde e concorrendo assim, de um modo directo, garantir a prestação de cuidados de saúde primários aos cidadãos de para o cumprimento da missão do ACES em que se integra. determinada área geográfica. 2 — A UCC presta cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de A reforma dos cuidados de saúde primários (CSP), que se encontra âmbito domiciliário e comunitário, especialmente às pessoas, famílias em curso, embora tendo como ponto de partida os serviços de saúde e grupos mais vulneráveis, em situação de maior risco ou dependência existentes e os profissionais que os integram, implica a sua reorganização física e funcional ou doença que requeira acompanhamento próximo, e e a criação de novas estruturas. actua, ainda, na educação para a saúde, na integração em redes de apoio Entre as unidades funcionais a implementar consta a unidade de à família e na implementação de unidades móveis de intervenção. cuidados na comunidade (UCC), à qual compete, à luz do disposto 3 — A UCC participa na formação dos diversos grupos profissionais no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, prestar nas suas diferentes fases: pré-graduada, pós-graduada e contínua. cuidados de saúde e apoio psicológico e social, de âmbito domiciliá- 4 — À UCC compete constituir as equipas de cuidados continuados rio e comunitário, às pessoas, famílias e grupos mais vulneráveis em integrados, previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho. situação de maior risco ou dependência física e funcional, actuando na educação para a saúde, na integração em redes de apoio à família e na Artigo 4.º implementação de unidades móveis de intervenção. Princípios orientadores No processo de implementação das UCC parece ser útil aproveitar o impulso de autonomia e de iniciativa própria dos profissionais que tem 1 — A UCC assegura o conjunto de actividades essenciais definido resultado de forma muito adequada no desenvolvimento de outra das uni- dentro das áreas indicadas no presente regulamento. dades funcionais, a unidade de saúde familiar (USF). Este modelo de auto- 2 — Para assegurar o conjunto de actividades essenciais referido no -organização, contratualizada com as ARS e, agora, com os ACES, tem per- número anterior, cada UCC é dotada dos necessários recursos humanos, mitido a rápida disseminação do modelo, com grande satisfação dos utentes financeiros, materiais e técnicos. do Serviço Nacional de Saúde e com grande empenho dos profissionais. 3 — A UCC é a unidade que assegura respostas integradas, articuladas, A grande abrangência dos campos de intervenção, a diversidade de diferenciadas e de grande proximidade às necessidades em cuidados competências legalmente atribuídas e a sentida necessidade de disciplinar de saúde da população onde está inserida e rege-se pelos seguintes a organização e funcionamento da UCC, acomodando designadamente princípios: o modelo concursal para a sua criação, tornam necessária a densificação a) Cooperação, exigida a todos os elementos da equipa para a concreti- do quadro jurídico, de acordo com as linhas orientadoras estabelecidas zação dos objectivos da acessibilidade, da globalidade e da continuidade pelo Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. dos cuidados de saúde; Por último, há que sistematizar a colheita de informação sobre os b) Solidariedade e trabalho de equipa; indicadores e a actividade das UCC que permita, no futuro, o desenvol- c) Autonomia, assente na auto-organização funcional e técnica, vi- vimento de mecanismos de remuneração associados ao desempenho, à sando o cumprimento do plano de acção; semelhança dos que estão consagrados para as USF. d) Articulação com as outras unidades funcionais do ACES; Nestes termos, no desenvolvimento do Decreto-Lei n.º 28/2008, de e) Parceria com estruturas da comunidade local (autarquias, segu- 22 de Fevereiro, e atento o disposto no seu artigo 43.º, determina-se o rança social, instituições privadas de solidariedade social, associações seguinte: e outras); 1 — É aprovado o Regulamento da Organização e Funcionamento da f) Avaliação contínua que, sendo objectiva e permanente, visa a adop- Unidade de Cuidados na Comunidade, constante do anexo ao presente ção de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr em causa os despacho, que dele faz parte integrante. objectivos do plano de acção e da qualidade dos cuidados;
  • 2. Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 15439 g) Gestão participativa assente num sistema de comunicação e de c) Assegurar a qualidade dos serviços prestados e a sua melhoria relações entre todos os seus profissionais, promotores de ganhos de contínua, controlando e avaliando sistematicamente o desempenho da motivação e satisfação profissional. unidade; d) Promover, ouvindo os profissionais da unidade, a consolidação das 4 — A UCC, no contexto de um processo de garantia da qualidade, boas práticas e a observância das mesmas; deve desenvolver-se segundo níveis de desempenho definidos pelas e) Elaborar o regulamento interno da unidade, com audição da equipa orientações das entidades competentes na matéria. multidisciplinar em reunião geral, e propô-lo, para aprovação, ao director executivo; Artigo 5.º f) Elaborar o relatório anual de actividades; g) Representar a unidade perante o director executivo do ACES. Compromisso assistencial 1 — Compete à UCC assegurar as funções expressas no compromisso 2 — Compete, emz especial, ao coordenador da UCC: assistencial, contratualizado internamente com o director executivo do a) Coordenar as actividades da equipa multiprofissional, de modo a ACES, e que se contextualiza no seu plano de acção. garantir o cumprimento do plano de acção e dos princípios orientadores 2 — O plano de acção da UCC traduz o seu programa de actividades da actividade da UCC; na prestação de cuidados de saúde de forma personalizada, domicili- b) Coordenar a gestão dos processos e determinar os actos necessários ária e comunitária, contendo o compromisso assistencial, objectivos, ao seu desenvolvimento. indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, desempenho assistencial, satisfação dos utentes, qualidade e eficiência, bem como o 3 — O coordenador da equipa exerce as suas competências nos ter- prazo para a elaboração do regulamento interno e de carta da qualidade mos previstos no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, e no para a UCC. regulamento interno da UCC. 3 — O compromisso assistencial da UCC é constituído pela prestação 4 — O coordenador da equipa detém ainda as competências para de cuidados constantes da carteira de serviços elaborada segundo os confirmar e validar os documentos que, por força de lei ou regulamento, princípios do artigo 9.º do presente Regulamento. sejam exigidos no âmbito da UCC. 4 — O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da UCC e o director Artigo 8.º executivo do ACES. Constituição da UCC 5 — O compromisso assistencial deve indicar: 1 — O processo de constituição de uma UCC inicia-se através de a) A definição da oferta e a carteira de serviços; candidatura voluntária por equipa multiprofissional, apresentada em b) Os horários de funcionamento da UCC; formulário próprio por via electrónica, disponível na página da Missão c) A definição do sistema de marcação, atendimento e referenciação; para os Cuidados de Saúde Primários (MCSP) onde devem ser indicados: d) A definição do sistema de intersubstituição dos profissionais; e) A articulação com as outras unidades funcionais do ACES; a) A constituição da equipa; f) A articulação com as estruturas da comunidade local; b) O coordenador da equipa e endereço electrónico; g) A aceitação expressa das condições, dimensão e modos de colheita c) A área geográfica de actuação; de informação que permita às entidades autorizadas por despacho do d) O número de utentes inscritos no centro de saúde e de residentes; Ministro da Saúde avaliar o desempenho da equipa e dos seus membros, e) O compromisso relativo à prestação de cuidados de saúde; em todas as dimensões da qualidade de cuidados de saúde. f) O plano de acção; g) Outros elementos úteis para a apreciação do projecto. 6 — O compromisso assistencial varia em função: 2 — A equipa regional de apoio e acompanhamento (ERA), em ar- a) Das características sócio-demográficas e necessidades da comu- ticulação com o departamento de contratualização da respectiva admi- nidade abrangida; nistração regional de saúde (ARS), aprecia o processo de candidatura, b) Da acessibilidade e da área geográfica; após audição do director executivo do ACES, e elabora, no prazo de 30 c) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial; dias, o competente parecer que fundamenta o despacho de aceitação, d) Das actividades constantes da carteira de serviços. ou de recusa, por parte da ARS. 3 — Proferido o despacho de aceitação, a ARS deve desencadear os 7 — O plano de acção e o relatório de actividades devem ser dispo- procedimentos adequados para que a UCC inicie as suas actividades nibilizados junto da população abrangida pela UCC. no prazo de 60 dias. 4 — Decorridos 180 dias desde a data de publicação do presente Artigo 6.º Regulamento, o director executivo de cada ACES pode promover a orga- nização e constituição da unidade de cuidados na comunidade nos centros Estrutura orgânica e coordenação da UCC de saúde onde não tenham sido apresentadas candidaturas a UCC. 1 — A estrutura orgânica da UCC é definida no regulamento interno, 5 — A constituição da equipa multiprofissional tem a composição aprovado pelo director executivo do ACES, de acordo com o artigo 14.º prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro. Fevereiro. 2 — O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com, 6 — A dimensão da equipa multidisciplinar terá, obrigatoriamente, pelo menos, o título de enfermeiro especialista, com experiência efec- uma avaliação anual ajustada às necessidades em cuidados de saúde tiva na respectiva área profissional, de acordo com os procedimentos e na comunidade. critérios que constam do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, nomeadamente os do n.º 1, alínea b), e do n.º 2. Artigo 9.º 3 — Nas situações de constituição de UCC por candidatura, a de- Carteira de serviços signação do coordenador resulta de proposta apresentada pela equipa multiprofissional. 1 — À UCC compete assegurar as suas funções através de uma car- 4 — Não é permitida a acumulação das funções de coordenador teira de serviços, observando os princípios integrantes dos números da UCC e de director executivo ou de vogal do conselho clínico do seguintes. ACES. 2 — Os cuidados de saúde por ela prestados devem ser definidos considerando o diagnóstico de saúde da comunidade e as estratégias de Artigo 7.º intervenção definidas no Plano Nacional de Saúde (PNS) e centrando a sua organização numa coordenação efectiva entre os programas em Competências do coordenador desenvolvimento. 1 — Ao coordenador da UCC, de acordo com o disposto no n.º 2 do 3 — Os programas e projectos da carteira de serviços integram-se no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro, compete: plano de acção do ACES, em estreita articulação com as unidades de saúde familiar (USF), as unidades de cuidados de saúde personalizados a) Programar as actividades da unidade, elaborando o plano anual de (UCSP), a unidade de saúde pública (USP) e com a equipa coordenadora acção com a respectiva dotação orçamental previsional; local, no âmbito da Rede Nacional Cuidados Continuados Integrados b) Assegurar o funcionamento eficiente da unidade e o cumprimento (RNCCI), e em consonância com as orientações técnicas definidas pelo dos objectivos programados, promovendo e incentivando a participação conselho clínico. dos profissionais na gestão da unidade e a intercooperação com as di- 4 — As actividades da carteira de serviços da UCC, a contratualizar ferentes unidades funcionais existentes no centro de saúde e no ACES; com o ACES, devem incidir, prioritariamente, nas seguintes áreas:
  • 3. 15440 Diário da República, 2.ª série — N.º 74 — 16 de Abril de 2009 a) Contributos para o diagnóstico de saúde da comunidade; 10 — Quando não houver disponibilização atempada dos recursos b) Intervenções em programas no âmbito da protecção e promoção financeiros contratualizados, a UCC não pode ser responsabilizada pelo de saúde e prevenção da doença na comunidade, tais como o Programa incumprimento do plano de acção. Nacional de Saúde Escolar; c) Projectos de intervenção com pessoas, famílias e grupos com Artigo 11.º maior vulnerabilidade e sujeitos a factores de exclusão social ou cul- Responsabilidade dos membros da equipa tural, pobreza económica, de valores ou de competências, violência ou negligência, tais como: 1 — Os profissionais que integram a equipa multiprofissional da UCC são responsáveis, solidariamente, por garantir o cumprimento i) Acompanhar utentes e famílias de maior risco e vulnerabilidade; das obrigações dos demais elementos da equipa durante os períodos de ii) Cooperar com outras unidades funcionais, no tocante a acções férias e durante qualquer ausência, desde que esta seja igual ou inferior dirigidas aos utentes, às suas famílias e à comunidade, nomeada- a duas semanas. mente na implementação de programas de intervenção especial, 2 — Em caso de ausência superior a duas semanas, as obrigações do na criação de redes de apoio às famílias e no recurso a unidades elemento da equipa ausente são garantidas pelos restantes elementos móveis; da equipa, tendo em conta a área técnica de cada elemento, através do iii) Promover, organizar e participar na formação técnica externa, recurso a trabalho extraordinário. designadamente nas áreas de apoio domiciliário e familiar, bem como 3 — A situação prevista no número anterior não pode exceder o perí- no voluntariado; odo de 120 dias, a partir do qual, sob proposta da UCC, o ACES procede iv) Participar nas actividades inerentes à rede social, na vigilância de à substituição temporária do elemento ausente, até ao seu regresso ao saúde e acompanhamento social das famílias com deficientes recursos exercício profissional. socioeconómicos; 4 — Qualquer elemento da equipa multiprofissional da UCC que v) Participar nas actividades do programa de intervenção precoce pretenda cessar o exercício da sua actividade profissional na unidade a crianças, nomeadamente na Comissão de Protecção de Crianças e deverá comunicá-lo ao coordenador com antecedência mínima de Jovens; 60 dias. d) Projectos de intervenção domiciliária com indivíduos dependentes Artigo 12.º e famílias/cuidadores, no âmbito da RNCCI, como sejam: Condições para o exercício da actividade na UCC i) Cuidados de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e acções paliativas; 1 — O regime de prestação de trabalho é o previsto no regime jurídico ii) Cuidados de reabilitação física; das respectivas carreiras profissionais, sem prejuízo das regras adoptadas iii) Apoio psicológico, social e ocupacional envolvendo os familiares por acordo expresso dos elementos da equipa multiprofissional nos casos e outros prestadores de cuidados; legalmente possíveis. iv) Educação para a saúde dos utentes, familiares e cuidadores in- 2 — No sentido do reforço da coesão e auto-regulação da equipa e harmonização entre as várias unidades funcionais deverão ser conside- formais; rados os seguintes aspectos: v) Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e sociais; a) A forma de prestação de trabalho dos elementos da equipa mul- vi) Produção e tratamento de informação nos suportes de registo tiprofissional consta do regulamento interno da UCC e é estabelecido preconizados no âmbito dos CSP e da RNCCI; para toda a equipa, tendo em conta o plano de acção, o período de funcionamento, a cobertura assistencial e as modalidades de regime de e) Projectos de promoção de estilos de vida saudável com interven- trabalho previstas na lei; ções a nível de programas de saúde já existentes, ou a implementar e b) Excepcionalmente, quando as situações e circunstâncias não jus- desenvolver, em parceria com outras instituições que podem cooperar tifiquem a contratação em regime de tempo completo, e até ao limite para a aquisição de hábitos de vida saudáveis da população ao longo máximo de um terço dos elementos que constituem a UCC, é admissível do ciclo de vida. a integração na equipa de profissionais em regime de tempo parcial. c) A remuneração do trabalho prestado em regime de tempo parcial Artigo 10.º tem por base a do trabalho prestado no regime de tempo completo, respeitando-se a proporcionalidade. Recursos humanos, financeiros, técnicos e físicos 1 — O ACES, em função do plano de acção aprovado, afecta à UCC 3 — O regime remuneratório dos elementos que integram a UCC os recursos necessários à execução do mesmo e procede à partilha dos obedece aos mesmos princípios para todos os profissionais e respeita o que, segundo o princípio da economia de meios, devem ser comuns e regime previsto para cada grupo profissional. estar afectos às suas diversas unidades funcionais. 4 — O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa 2 — Tendo em vista a utilização eficiente dos recursos comuns, devem multiprofissional deve resultar da coordenação e do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 deste artigo. ser criados instrumentos que favoreçam e assegurem a articulação das 5 — O período normal de funcionamento da UCC, ou serviços desta, actividades das diversas unidades funcionais do ACES. de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 3 — Relativamente aos recursos humanos, a afectar a esta unidade 22 de Fevereiro, pode ser alargado em função das necessidades em funcional, devem ser observados os critérios enformadores para o cál- saúde da população, das características geodemográficas da área e da culo de pessoal para cada área disciplinar de prestação de cuidados de disponibilidade de recursos, nomeadamente no sentido de satisfazer a saúde, designadamente as características geodemográficas e sociais da necessidade de disponibilidade das equipas de cuidados continuados população, ambientais e de saúde. nos sete dias da semana. 4 — A UCC pode propor ao ACES o reforço de recursos humanos para responder a necessidades devidamente identificadas e excepcionais. Artigo 13.º 5 — Nas candidaturas à constituição de UCC, quando um elemento da equipa não pertencer ao mapa de pessoal do ACES onde a UCC vai ser Monitorização, avaliação e acreditação instalada e a constituição da UCC determine ganhos globais acrescidos 1 — A monitorização e avaliação da UCC incumbem ao ACES, in- na cobertura assistencial, a mobilidade deve ser considerada prioritária. tegradas num processo global aplicável a todas as unidades funcionais 6 — As instalações e equipamentos a disponibilizar à UCC devem do respectivo ACES. reunir as condições necessárias ao tipo de cuidados de saúde e sociais 2 — A monitorização e avaliação da UCC devem incidir sobre as a prestar, com vista a garantir a qualidade, designadamente transportes áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade e unidades móveis. técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação e podem con- 7 — O ACES organiza serviços de apoio técnico comuns que respon- templar especificidades e características de carácter regional, quando dam às solicitações da UCC, no âmbito da partilha de recursos e com estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz vista ao cumprimento do plano de acção desta unidade funcional, de nacional. acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/2008, 3 — A monitorização e avaliação da UCC baseiam-se num modelo de 22 de Agosto. de matriz nacional que aplique as metodologias de auto-avaliação, 8 — Os recursos financeiros são negociados anualmente entre a UCC avaliações interpares e avaliações cruzadas entre UCC. e o ACES e constam da carta de missão. 4 — A UCC pode submeter-se a um sistema de acreditação, a cargo 9 — Pode ser afecto à UCC um fundo de maneio, de montante a de entidade competente. contratualizar. 201666084