Este documento fornece diretrizes curriculares nacionais para a educação escolar quilombola no Brasil. Ele discute a diversidade, educação de relações étnico-raciais, quilombos e comunidades tradicionais, educação escolar quilombola, competências constitucionais e legais, e realização de três audiências públicas sobre o tema em 2011.
2. Diversidade
Não é a soma das diferenças;
Não é o apelo romântico às diferenças;
É mais do que se vê a olho nu;
Trata-se da construção social, histórica e
cultural das diferenças;
Uma construção que se dá no contexto
das hierarquias de poder
3. Somente reconhecer e respeitar as diferenças
não é tudo. É preciso compreender como as
diferenças são tratadas como desiguais no
contexto das relações de poder;
Respeitar as diferenças é uma postura ética e
também a concretização dos direitos humanos,
sociais e econômicos,
Não falamos de diferenças de forma abstrata.
Falamos de sujeitos sociais concretos,
Os movimentos sociais são os protagonistas pela
cobrança do alargamento da concepção de
políticas universais e igualitárias construída pelo
Estado brasileiro. Eles exigem políticas de
diversidade.
4. Exigem que o Estado supere a postura de
neutralidade estatal. Exigem políticas
afirmativas.
Eles exigem políticas que contemplem suas
diferenças e que tratem os coletivos diversos
como cidadãos de direitos,
Os movimentos sociais não lutam somente pela
inclusão, lutam pelos seus direitos e por serem
reconhecidos como sujeitos de direitos.
No caso da questão racial brasileira o
protagonismo dessa pressão sobre o Estado e
suas instituições vem do Movimento Negro e
Quilombola.
5. Educação das Relações
Étnico-Raciais
Leis 10.639/03 e 11.645/08 que
alteram o artigo 26 A da Lei
9394/96 – LDB.
6. Estão inseridas no contexto da educação
nacional;
Dizem respeito a parcela da população
considerada negra como, também, a
presença histórica, social e cultural
africana recriada e ressignificada no Brasil
e na Diáspora;
São frutos da luta histórica do movimento
negro pelo direito da população negra à
educação,
Incluem a educação quilombola e a
educação escolar quilombola.
7. Entende-se por quilombos:
I - os grupos étnico-raciais definidos por auto-
atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de
relações territoriais específicas, com presunção de
ancestralidade negra (indícios) relacionada com a
resistência à opressão histórica;
II - comunidades rurais e urbanas que:
a) lutam historicamente pelo direito à terra e ao
território o qual diz respeito não somente à propriedade
da terra, mas a todos os elementos que fazem parte de
seus usos, costumes e tradições,
b) possuem os recursos ambientais necessários à sua
manutenção e às reminiscências históricas (que se
conserva na memória) que permitam perpetuar sua
memória;
8. III - comunidades rurais e urbanas que
compartilham trajetórias comuns,
possuem laços de pertencimento, tradição
cultural de valorização dos antepassados
calcada numa história identitária comum,
entre outros.
9. Os quilombolas entendidos como povos ou
comunidades tradicionais implicam considerar:
o disposto na Convenção 169 da
Organização Internacional do Trabalho
(OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais
promulgada pelo Decreto nº 5.051 de 19
de abril de 2004,
o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de
2007 que institui a Política Nacional de
Desenvolvimento Sustentável dos Povos e
Comunidades Tradicionais.
10. O que são comunidades ou povos
tradicionais?
I - grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais;
II - possuidores de formas próprias de
organização social;
III - detentores de conhecimentos, tecnologias,
inovações e práticas gerados e transmitidos pela
tradição;
IV - ocupantes e usuários de territórios e
recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e
econômica.
11. O que são territórios tradicionais?
Observado o disposto no Art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e no
Decreto nº. 6.040, de 7 de fevereiro de 2007 que institui
a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais, esses territórios são:
I – aqueles nos quais vivem as comunidades
quilombolas, povos indígenas, seringueiros,
castanheiros, quebradeiras de coco babaçu, ribeirinhos,
faxinalenses e comunidades de fundo de pasto dentre
outros;
II – necessários à reprodução cultural, social e
econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam
eles utilizados de forma permanente ou temporária.
12. Decreto 4.887/03
O Decreto Nº 4887, de 20 de novembro de 2003,
regulamentou o procedimento para identificação,
reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação
das terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos.
O procedimento inicia-se pela autodeclaração da
comunidade como remanescente de quilombo,
constituição de uma associação e requerimento de
certificação, que é emitida pela Fundação Cultural
Palmares.
O processo conta com a elaboração de laudo
antropológico. Após a certificação inicia-se o processo de
titularidade da terra, que é atribuição do INCRA .
14. Faz parte da demanda histórica pela educação escolar
realizada pelo movimento social negro e quilombola;
Traz o questionamento do currículo escolar, material
didático, arquitetura, alimentação e reivindica a inclusão
da temática racial na formação de professores,
Fruto da 3ª Conferência Mundial contra o Racismo, a
Discriminação Racial, a Xenofobia e as Formas Correlatas
de Intolerância (2001),
Enquanto Ação Afirmativa: visa transformar
positivamente a ordem cultural, pedagógica e
psicológica alicerçadas no mito da democracia racial que
atingem particularmente os negros.
15. Aspectos políticos e normativos
CF 1988
CONAE/2010 – Eixo VI
Art. 68 ADCT(CF 1988)
Educação escolar quilombola
Lei 9394/96 (Modalidade Ed.Básica
Leis 10.639/03 e 11.645/08 Parecer CNE/CEB 07/2010.
(Altera o artigo 26 A e 79 B da
LDB) Resolução CNE/CEB 04/2010.
Parecer CNE/CP 03/2004 Parecer CNE/CEB 16/2012
(05/06/2012)
Resolução CNE/CP 01/2004.
DCNs ( CNE e MEC)
Projeto do novo PNE
16. A Educação Escolar Quilombola na
Educação Básica:
I – organiza precipuamente o ensino ministrado nas
instituições educacionais considerando, fundamentando-
se, informando-se e alimentando-se:
a) da memória coletiva,
b) das línguas reminiscentes,
c) dos marcos civilizatórios,
d) das práticas culturais,
e) das tecnologias e formas de produção do trabalho,
f) dos acervos e repertórios orais,
g) dos festejos, usos, tradições e demais elementos que
conformam o patrimônio cultural das comunidades
quilombolas de todo o país;
17. II - compreende a Educação Básica em suas etapas e
modalidades, a saber, Educação Infantil, Ensino
Fundamental, Ensino Médio, Educação do Campo,
Educação Especial, Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, Educação de Jovens e Adultos, inclusive na
Educação a Distância,
III - destina-se ao atendimento das populações
quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas
formas de produção cultural, social, política e
econômica;
IV – deve ser ofertada por estabelecimentos de ensino
localizados em comunidades reconhecidas pelos órgãos
públicos responsáveis como quilombolas, rurais e
urbanas, bem como por estabelecimentos de ensino
próximos a essas comunidades e que recebem parte
significativa dos estudantes oriundos dos territórios
quilombolas;
18. V – deve garantir aos estudantes o direito a se
apropriar dos conhecimentos tradicionais e das
suas formas de produção de modo a contribuir
para o seu reconhecimento, valorização e
continuidade;
VI – deve ser implementada como política
pública educacional e estabelecer interface com
a política já existente para os povos do campo e
indígenas, reconhecidos os seus pontos de
intersecção política, histórica, social, educacional
e econômica, sem perder a especificidade.
19. VII – Cabe a União, Estados e Municípios
e aos sistemas de ensino garantir:
a) apoio técnico-pedagógico aos
estudantes, professores e gestores em
atuação nas escolas quilombolas,
b) recursos didáticos, pedagógicos,
tecnológicos, culturais e literários que
atendam às especificidades das
comunidades quilombolas;
c) a construção de propostas de
Educação Escolar Quilombola
contextualizadas.
20. Educação Escolar Quilombola
compreende:
I - escolas quilombolas;
II – escolas que atendem estudantes
oriundos de territórios quilombolas.
- Entende-se por escola quilombola
aquela localizada em território
quilombola.
22. - Funcionamento, arquitetura da escola e
nucleação;
- Materiais didáticos e de apoio pedagógico;
- Alimentação escolar;
- A gestão e a organização da escola;
23. - O Projeto Político-Pedagógico;
- O currículo;
- A Formação inicial e continuada de
professores
25. Constituem atribuições dos Conselhos Municipais
de Educação:
I - estabelecer critérios específicos para criação e
regularização da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental na Educação Escolar Quilombola com a
participação das lideranças quilombolas;
II - autorizar o funcionamento e reconhecimento das
escolas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
em comunidades quilombolas;
III - regularizar a vida escolar dos estudantes
quilombolas, quando for o caso.
IV – Elaborar Diretrizes Curriculares Municipais para a
Educação Escolar Quilombola em diálogo com as
comunidades quilombolas, suas lideranças, e demais
órgãos que atuam diretamente com a educação dessas
comunidades.
26. Referências
SANTOS, Milton. O espaço do cidadão.
São Paulo, EDUSP, 2007.
30. Tema: A educação escolar quilombola que temos
e a que queremos
Data: 30/09/2011
Local: São Francisco do Conde – Bahia
Público: 433 participantes
Reunião de Avaliação: 01/10/2011
Local: Salvador – BA
31. 3ª AUDIÊNCIA
BRASÍLIA – DF
07/11/2011
CNE/2011
Público: em torno de 110 participantes