2.
Histórico
2
Relatório
O sentido adotado neste Parecer para diretrizes está
formulado na Resolução CNE/CEB nº 2/98, que as
delimita como conjunto de definições doutrinárias
sobre princípios, fundamentos e procedimentos na
Educação Básica (…) que orientarão as escolas
brasileiras dos sistemas de ensino, na organização, na
articulação, no desenvolvimento e na avaliação de suas
propostas pedagógicas.
3. 1
São as seguintes as alterações na Constituição
Federal, promovidas pela Emenda Constitucional
nº 59/2009:
• Art. 208. (…)
– Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos
os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
VII – atendimento ao educando, em todas as
etapas da Educação Básica, por meio de
programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde.
I
3
4. Destaca-se,
também, que foi incluído, pela Lei nº
11.700/2008, o inciso X no artigo 4º, fixando como
dever do Estado efetivar a garantia de vaga na
escola pública de Educação Infantil ou de Ensino
Fundamental mais próxima de sua residência a
toda criança a partir do dia em que completar 4
(quatro) anos de idade.
4
5. Salienta-se
que, além das condições para
acesso à escola, há de se garantir a
permanência nela, e com sucesso. Esta
exigência se constitui em um desafio de
difícil concretização, mas não impossível.
O artigo 6º, da LDB, alterado pela Lei nº
11.114/2005, prevê que é dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula dos
menores, a partir dos seis anos de idade,
no Ensino Fundamental.
5
6. De
todo modo, o inciso VII do mesmo
artigo já estabelecia que se deve garantir a
oferta de educação escolar regular para
jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às sua necessidades
e disponibilidades, garantindo-se aos que
forem trabalhadores as condições de acesso
e permanência na escola.
6
7. Referências
Cuidar
7
conceituais
e educar significa compreender que o
direito à educação parte do princípio da
formação
da pessoa em sua essência humana. Trata-se de
considerar o cuidado no sentido profundo
do que seja acolhimento de todos – crianças,
adolescentes, jovens e adultos – com respeito e,
com atenção adequada, de estudantes com
deficiência, jovens e adultos defasados na
relação
idade-escolaridade, indígenas,
afrodescendentes, quilombolas e povos do
campo.
8. Formação básica comum e parte diversificada
Entende-se por base nacional comum, na Educação
Básica, os conhecimentos, saberes e valores
produzidos culturalmente, expressos nas políticas
públicas e que são gerados nas instituições
produtoras do conhecimento científico e
tecnológico;
A parte diversificada enriquece e complementa a
base nacional comum, prevendo o estudo das
características regionais e locais da sociedade, da
cultura, da economia e da comunidade escolar.
A língua espanhola, no entanto, por força de lei
específica (Lei nº 11.161/2005) passou a ser
obrigatoriamente ofertada no Ensino Médio,
embora facultativa para o estudante, bem como
possibilitada no Ensino Fundamental, do 6º ao 9º ano.
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9. Organização
da Educação Básica
Etapas da Educação Básica
A Educação Básica compreende:
I – a Educação Infantil, que compreende: a
Creche, englobando as diferentes etapas do
desenvolvimento da criança até 3 (três) anos e 11
(onze) meses; e a Pré-Escola, com duração de 2
(dois) anos.
II – o Ensino Fundamental, obrigatório e
gratuito, com duração de 9 (nove) anos, é organizado e
tratado em duas fases: a dos 5 (cinco) anos iniciais e a
dos 4 (quatro) anos finais;
III – o Ensino Médio, com duração mínima de 3 (três)
anos.
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10. Modalidades
da Educação Básica
Educação de Jovens e Adultos
Viabilizar o acesso e a permanência do trabalhador na
escola, mediante ações integradas e complementares
entre si, mediante oferta de cursos gratuitos aos
jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os
estudos na idade regular.
Educação Especial
Os sistemas de ensino devem matricular todos os
estudantes com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação,
cabendo às escolas organizar-se para seu atendimento,
garantindo as condições para uma educação de
qualidade para todos.
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11. Educação
Profissional e Tecnológica
A Educação Profissional Técnica de nível médio,
nos termos do artigo 36-B da mesma Lei, é
desenvolvida nas seguintes formas:
I – articulada com o Ensino Médio, sob duas
formas:
II – integrada, na mesma instituição,
III – concomitante, na mesma ou em distintas
instituições;
IV – subsequente, em cursos destinados a quem
já tenha concluído o Ensino Médio.
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12. Educação Básica do campo
A educação para a população rural está prevista no artigo
28 da LDB, em que ficam definidas,
para atendimento à população rural, adaptações
necessárias às peculiaridades da vida rural e de cada
região, definindo orientações para três aspectos essenciais à
organização da ação
pedagógica:
I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas
às reais necessidades e interesses dos estudantes da zona
rural;
II – organização escolar própria, incluindo adequação do
calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às
condições climáticas;
III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.
12
13. Educação
escolar indígena
São elementos básicos para a organização, a
estrutura e o funcionamento da escola indígena:
I – localização em terras habitadas por
comunidades indígenas, ainda que se estendam
por
territórios de diversos Estados ou Municípios
contíguos;
II – exclusividade de atendimento a
comunidades indígenas;
III – ensino ministrado nas línguas maternas das
comunidades atendidas, como uma das formas de
preservação da realidade sociolinguística de cada
povo;
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14. Educação
a Distância
Caracteriza-se pela mediação didático-pedagógica nos
processos de ensino e aprendizagem que ocorre com a
utilização de meios e tecnologias de informação e
comunicação, com estudantes e professores
desenvolvendo atividades educativas em lugares ou
tempos diversos.
Educação
Escolar Quilombola
É desenvolvida em unidades educacionais inscritas
em suas terras e cultura, requerendo pedagogia
própria em respeito à especificidade étnico-cultural
de cada comunidade e formação específica de seu
quadro docente.
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15. O professor e a formação inicial e continuada
A formação inicial e continuada do professor tem
de ser assumida como compromisso integrante
do projeto social, político e ético, local e
nacional, que contribui para a consolidação de
uma nação soberana, democrática, justa,
inclusiva e capaz de promover a emancipação
dos indivíduos e grupos sociais.
15
16. Considerações
Finais
São diretrizes que podem ser
monitoradas socialmente, no caso,
para assegurar a universalização da
pré-escola e o aumento de vagas nos
outros períodos escolares, e podem
contribuir de forma decisiva para o
alcance desse objetivo e dever do
Estado.
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17. Referências Bibliográficas
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais daEducação
Básica/ Ministério da Educação. Secretária Educação
Básica. Diretoria de Currículos e Educação Integral.
Brasília: MEC, SEB, DICEI, 2013.542p.