Este projeto de lei autoriza o poder executivo municipal a instituir uma política de prevenção à violência contra educadores da rede de ensino municipal. A política tem como objetivos estimular a reflexão sobre violência contra educadores, desenvolver atividades extracurriculares para combater a violência, e implementar medidas preventivas para proteger educadores sob risco.
Política de prevenção à violência contra educadores
1. PROJETO DE LEI N° _____________/2013
Autoriza o poder executivo a instituir a
política de prevenção à violência
contra educadores da Rede de Ensino
Municipal, do Município de São João
del-Rei e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1°- Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Política de Prevenção à
Violência contra educadores da Rede de Ensino Municipal, no Município de
São João del-Rei.
Art. 2°- A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem os
seguintes objetivos:
I- estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência contra
educadores;
II- desenvolver atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo
educadores, alunos e membros das comunidades correspondentes, no intuito
de combater a violência contra educadores que nela trabalham;
III- implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os
educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua
incolumidade.
Art. 3°- As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra educadores
serão organizadas em parceria com entidades representativas dos profissionais
de educação, como Sindicatos, Conselho Tutelar, entidades comunitárias e
demais entidades interessadas, sob a coordenação da direção da respectiva
unidade escolar.
Art. 4°- As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos
competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos
profissionais de educação e Secretaria Municipal de Educação poderão
consistir, dentre outras:
I- afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência,
enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
II- assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.
Parágrafo único- Caso o aluno infrator seja menor de idade, deverá ser
acompanhado pelo Conselho Tutelar.
2. Art. 5°- A presente Política de Prevenção à violência contra Educadores
poderá contar com o apoio de instituições públicas e privadas voltadas ao
estudo e combate à violência.
Art. 6°- Cabe ao Executivo Municipal a regulamentação desta Lei.
Art. 7°- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 15 de abril de 2013.
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VEREADORA VERA LÚCIA ALFREDO
3. JUSTIFICATIVA
A violência invadiu as escolas, principalmente, nas escolas da rede pública de
ensino, que não podem rejeitar matrícula, com alunos rebeldes intimidando os
educadores. Da mesma forma, se expandem as gangues no meio estudantil,
especialmente, relacionados ao uso de drogas. Não há como se negar o
relevante alcance social deste projeto de lei, pelo que espero a apoio dos meus
Pares na sua aprovação.
As medidas propostas no projeto de lei têm como objetivos alertar e debater
nas escolas e comunidades acerca dos índices de violência contra os
educadores, os possíveis motivos, facilidades e causas geradoras da violência;
elaborar formas de estímulo para a solidariedade, pacificação e respeito no
ambiente escolar entre educadores e educandos; desenvolver atividades nas
escolas congregando educadores, alunos e membros das respectivas
comunidades de entorno das mesmas, no intuito de combater a violência
contra os professores e demais profissionais do ensino; implementar medidas
preventivas e cautelar em situações nas quais os educadores estejam sob risco
de violência que possa comprometer sua integridade.
As medidas preventivas e cautelares adotadas buscam a proteção sistemática
ao professor ameaçado; afastamento cautelar do educador em situação de
risco de violência, enquanto perdurar a possível ameaça, sem qualquer perda
financeira; transferência para outra escola, caso seja avaliado que não há mais
condições de permanência do professor ou educador naquela unidade de
ensino, sem prejuízo de ordem financeira; transferência do aluno infrator caso
exista vaga em outra unidade escolar próxima a sua residência; assistência ao
professor que sofrer ameaças, bem como ao aluno infrator, inclusive a família
do mesmo.