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CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA
                                    Minas Gerais

                                  Projeto de Lei nº ______ /_______

                                  “Estabelece a obrigatoriedade aos particulares de
                                  obter licença para a montagem de equipamentos de
                                  som automotivo, na forma que indica, e dá outras
                                  providências”



   A Câmara Municipal de Uberlândia aprova:

    Art. 1º- A utilização de equipamentos de som automotivo que possuam amplificadores,
vulgarmente conhecidas como potências, cuja potência final seja maior a 1000 W RMS fica
condicionada à obtenção de licença pelo órgão municipal competente.


      § 1º. Para efeitos da presente lei, considera-se equipamentos de som automotivo,
   acoplados ou não diretamente no veículo:

             I.     Unidade principal, responsável pela fonte de áudio;
             II.    Alto falantes;
             III.   Amplificadores, vulgarmente conhecidos como potências.

        §2ª A emissão da licença a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízos de outros
critérios a serem estabelecidos quando da regulamentação da presente lei, fica vinculada:

             I – ao requerimento por escrito do proprietário do veículo, dirigido ao órgão
             municipal competente, acompanhada de cópia autenticada do Certificado de
             Registro e Licenciamento do Veículo.

             II – à comprovação da justa necessidade para utilização dos equipamentos de
             som automotivo.


         Art. 2º – Ficam as empresas ou pessoas físicas responsáveis pela instalação de
   equipamentos de som automotivo obrigadas a fixar no pára-brisa e no próprio
   amplificador automotivo selo indicativo da potência máxima alcançada pelo mesmo.

         §1º. Os selos seguirão modelo padronizado definido quando da regulamentação da
   presente lei, e deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo,
no mínimo, o modelo e potência máxima do amplificador, juntamente com a placa do
 veículo para o qual o selo foi licenciado.

 Art. 3º - Sem prejuízo das sanções de natureza cível e das definidas em legislação
 específica, fica o proprietário do veículo sujeito:

    I - ao pagamento de multa no valor de R$85,13 (Oitenta e cinco reais e treze
centavos) em caso de descumprimento do estabelecido nesta lei pela primeira vez,
dobrado o seu valor a cada nova reincidência.

   Parágrafo único - A pena de multa será aplicada mediante procedimento
administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa.

 Art. 4º - Os proprietários de veículos com amplificadores automotivos acima da potência
 descrita no art. 1º terão o prazo de 180 dias para regularizar sua situação perante o órgão
 municipal competente, na forma que dispuser regulamento.

 Art. 5º - Os valores arrecadados por meio da aplicação das penalidades previstas nesta lei
 serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, criado pela lei municipal
 10.700, de 10 de março de 2011 e seus decretos regulamentadores.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a fiscalização e a realizar os atos
necessários para implementar a presente lei.


                               Sala de Sessões, 13 de junho de 2011.


                                      Delfino Rodrigues
                                       Vereador PT
Justificativa

             Ultimamente tem crescido a percepção de que a poluição sonora é uma das
formas mais graves de agressão ao meio ambiente, no qual o ser humano está logicamente
inserido; aliás somos o principal ator, já que somos os maiores degradadores da natureza.
Apesar dos efeitos do barulho no organismo serem pouquíssimo estudados no Brasil, a
questão já está em terceiro lugar na lista de problemas a serem combatidos pela OMS, para a
garantia da saúde humana. Entretanto, raramente a poluição sonora é tratada sob o ponto de
vista do meio ambiente e do direito ambiental, incluindo aí seu estudo como fonte
poluidora, suas conseqüências à saúde pública e a proteção jurídica dos cidadãos.
               Segundo o sitio na internet da Organização Mundial de Saúde “ Noise causes
a wide range of health effects, including sleep disturbance, cardiovascular effects, damage
to work and school performance, hearing impairment (including tinnitus). The immediate
effects of sleep disturbance in adults are quantified through the number and duration of
nocturnal awakenings, the number of changes in sleep stage.”1. O limite tolerável ao ouvido
humano é de 65 dB (A); acima disto o nosso organismo sofre de estresse. Ruídos acima de
85 dB (A) aumentam o risco de comprometimento auditivo. Quanto maior o tempo maior o
risco a que se expõe a pessoa. Dois fatores são determinantes para a amplitude do dano: o
tempo de exposição e o nível do barulho a que se expõe a pessoas ou pessoas.
               Segundo o estudo Noise Exposure and Public Health, dos professores Willy
Passchier-Vermeer, da Organização Holandesa de Pesquisa Científica e Win F. Paschier, do
Departamento de Toxicologia e Análise de Riscos a Saúde da Universidade de Maastrich,
na Holanda, “Exposure to noise constitutes a health risk. There is sufficient scientific
evidence that noise exposure can induce hearing impairment, hypertension and ischemic
heart disease, annoyance,sleep disturbance, and decreased school performance. For other
effects such as changes in the immune system and birth defects, the evidence is limited.
Most public health impacts of noise were already identified in the 1 960s and noise
abatement is less of a scientific but primarily a policy problem. (…) Noise exposure is on
the increase, especially in the general living environment, both in industrialized nations and
in developing world regions. This implies that in the twenty-first century noise exposure will
still be a major public health problem.” 2
             A tabela a seguir, citada no trabalho, ilustra alguns ruídos do dia-a-dia, mas
que, expostos de maneira contínua, podem causar malefícios à saúde acima de determinada
intensidade:

1
   Ruídos em alta intensidade causam uma vasta gama de efeitos para a saúde, incluindo distúrbios do sono, efeitos
cardiovasculares, danos ao desempenho profissional e escolar, deficiência auditiva (incluindo o zumbido). Os efeitos
imediatos do distúrbio do sono em adultos são quantificados por meio do número e duração dos interrupções bruscas do
sono e o número de mudanças no estágio do sono durante o transcorrer de uma noite.
2
   A exposição ao ruído constitui um risco para a saúde. Há evidências científicas suficientes que o ruído
pode provocar deficiência auditiva, hipertensão e doença isquêmica do coração, além de aborrecimento,
perturbação do sono e diminuição do desempenho escolar. Outros efeitos, como mudanças no
sistema imunológico e defeitos de nascimento, a evidência é limitada. A maioria dos impactos do ruído na saúde
humana já foram identificados na década de 60. A redução do ruído passa menos por um trabalho científico, e mais
por                                                              políticas                                públicas.
A exposição ao ruído está aumentando, especialmente em âmbito residencial, tanto nos países industrializados e em
desenvolvimento de regiões do mundo, e que políticas públicas de controle de ruído serão imprescindíveis no século
XXI.
Diversas normas tratam do uso regular e da quantidade de ruídos e sons para a
convivência saudável do ambiente, sendo ele emitido no trânsito (art. 1º, § 1º, do Código de
Trânsito Brasileiro) ou não, advindo esta proteção desde a Constituição Federal (art. 225 c/c
art. 1º, §5º do CTB) até leis Municipais específicas.

             O Poder Público, conforme o art. 225 § 1º , inciso V da Constituição de 1988,
deve controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente,
devendo o Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
              O Código de Trânsito Brasileiro, lei 9503, de 23 de setembro de 1997, também
trata sobre a matéria. Segundo o art. 228, o proprietário que usar no veículo equipamento
com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN é passível
de receber sanção de natureza grave, segundo os padrões do Código, devendo pagar multa,
sem prejuízo de eventual medida administrativa de retenção do veículo até posterior
regularização. Atente-se os nossos pares de que a mens legislatoris reside não na
propriedade ou posse do amplificador automotivo, mas em seu uso em volume ou
freqüência prejudiciais à saúde ambiental.
            Já o Código de Defesa do Consumidor, lei 8078 de 11 de setembro de 1990,
dispõe em seu artigo 9º que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas
cabíveis em cada caso concreto. Ora, o projeto de lei em tela se conceberia como inibidor e
obstáculo para a utilização de sons automotivos que atrapalham e atormentam o dia-a-dia
dos cidadãos uberlandenses. Temos aqui uma oportunidade de relativizar o direito de
propriedade de 1 cidadão em face do bem-estar de toda uma coletividade, buscando um
conceito de função social da propriedade.
              Entretanto, mesmo com todos estes malefícios da emissão irregular de ruídos e
com vasta legislação para o combate destas condutas, percebe-se um notório aumento de
pessoas utilizando seus veículos com instrumentos ou aparelhagem de som desrespeitando
os níveis máximos de ruídos e ocasionando, no mínimo, prejuízo à segurança viária e, na
maioria das vezes, desconforto, indignação e descrédito no cumprimento da legislação.
              Uma das principais dificuldades do Poder Executivo para controlar de maneira
eficaz a emissão de ruídos por som automotivos está na série de requisitos exigidos para a
captação de uma amostra adequada de som por parte do decibelímetro, O foco irradiador de
ruídos deve estar inerte, excluindo-se assim aqueles em movimento, a grande maioria. Neste
ponto, este projeto atua, enquanto ainda não existe uma forma mais eficaz de medição de
ruídos provindos de automóveis em movimento, como uma maneira do Poder Público
controlar, orientar e inibir os condutores a respeitar o sossego da população, sem ao mesmo
tempo intervir diretamente no poder de propriedade dos cidadãos ou na livre iniciativa das
empresas que produzem este tipo de equipamento. Conforme preceitua o doutrinador Valdyr
de Abreu, "a rigorosa limitação dessas práticas, enquanto não cheguem a ser radicalmente
proibidas, é essencial garantia da desejável qualidade de vida, principalmente urbana".
               A escolha do amplificador como objeto de restrição se deve ao fato de que
projetos anteriores, nos mais diversos municípios do país, escolheram potências sonoras
ligadas ao aparelho de CD/DVD – que na maioria das vezes tem potências irrisórias – ou à
circunferência dos alto-falantes do sistema de som, o que com o passar do tempo tornaria o
texto da lei inócuo, visto que com o desenvolvimento tecnológico cada vez mais intenso do
mercado o diâmetro dos alto-falantes está se tornando cada vez mais inversamente
proporcional à potência dos mesmos. Assim, torna-se mais razoável limitar a potência dos
amplificadores, visto que estes funcionam como conversor entre a pouca potência do
aparelho de CD/DVD e as altas quantidades de energia requerida para a alimentação dos
alto-falantes. Como um exemplo, imaginemos um aparelho de DVD que venha como
potência de fábrica de 150 W. O proprietário do conjunto sonoro possui alto-falantes que
tenham potência de 1000 W. Assim, o dono do veículo precisaria de um amplificador de, no
mínimo, 950W para que as caixas de som do veículo possam funcionar com a plenitude de
sua capacidade sonora.
                           Sala de Sessões, 13 de junho de 2011.


                           ______________________________
                                   Delfino Rodrigues
                                    Vereador PT

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Projeto de Lei do Som Automotivo

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE UBERLÂNDIA Minas Gerais Projeto de Lei nº ______ /_______ “Estabelece a obrigatoriedade aos particulares de obter licença para a montagem de equipamentos de som automotivo, na forma que indica, e dá outras providências” A Câmara Municipal de Uberlândia aprova: Art. 1º- A utilização de equipamentos de som automotivo que possuam amplificadores, vulgarmente conhecidas como potências, cuja potência final seja maior a 1000 W RMS fica condicionada à obtenção de licença pelo órgão municipal competente. § 1º. Para efeitos da presente lei, considera-se equipamentos de som automotivo, acoplados ou não diretamente no veículo: I. Unidade principal, responsável pela fonte de áudio; II. Alto falantes; III. Amplificadores, vulgarmente conhecidos como potências. §2ª A emissão da licença a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízos de outros critérios a serem estabelecidos quando da regulamentação da presente lei, fica vinculada: I – ao requerimento por escrito do proprietário do veículo, dirigido ao órgão municipal competente, acompanhada de cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. II – à comprovação da justa necessidade para utilização dos equipamentos de som automotivo. Art. 2º – Ficam as empresas ou pessoas físicas responsáveis pela instalação de equipamentos de som automotivo obrigadas a fixar no pára-brisa e no próprio amplificador automotivo selo indicativo da potência máxima alcançada pelo mesmo. §1º. Os selos seguirão modelo padronizado definido quando da regulamentação da presente lei, e deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo,
  • 2. no mínimo, o modelo e potência máxima do amplificador, juntamente com a placa do veículo para o qual o selo foi licenciado. Art. 3º - Sem prejuízo das sanções de natureza cível e das definidas em legislação específica, fica o proprietário do veículo sujeito: I - ao pagamento de multa no valor de R$85,13 (Oitenta e cinco reais e treze centavos) em caso de descumprimento do estabelecido nesta lei pela primeira vez, dobrado o seu valor a cada nova reincidência. Parágrafo único - A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º - Os proprietários de veículos com amplificadores automotivos acima da potência descrita no art. 1º terão o prazo de 180 dias para regularizar sua situação perante o órgão municipal competente, na forma que dispuser regulamento. Art. 5º - Os valores arrecadados por meio da aplicação das penalidades previstas nesta lei serão revertidos para o Fundo Municipal de Defesa Ambiental, criado pela lei municipal 10.700, de 10 de março de 2011 e seus decretos regulamentadores. Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a fiscalização e a realizar os atos necessários para implementar a presente lei. Sala de Sessões, 13 de junho de 2011. Delfino Rodrigues Vereador PT
  • 3. Justificativa Ultimamente tem crescido a percepção de que a poluição sonora é uma das formas mais graves de agressão ao meio ambiente, no qual o ser humano está logicamente inserido; aliás somos o principal ator, já que somos os maiores degradadores da natureza. Apesar dos efeitos do barulho no organismo serem pouquíssimo estudados no Brasil, a questão já está em terceiro lugar na lista de problemas a serem combatidos pela OMS, para a garantia da saúde humana. Entretanto, raramente a poluição sonora é tratada sob o ponto de vista do meio ambiente e do direito ambiental, incluindo aí seu estudo como fonte poluidora, suas conseqüências à saúde pública e a proteção jurídica dos cidadãos. Segundo o sitio na internet da Organização Mundial de Saúde “ Noise causes a wide range of health effects, including sleep disturbance, cardiovascular effects, damage to work and school performance, hearing impairment (including tinnitus). The immediate effects of sleep disturbance in adults are quantified through the number and duration of nocturnal awakenings, the number of changes in sleep stage.”1. O limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dB (A); acima disto o nosso organismo sofre de estresse. Ruídos acima de 85 dB (A) aumentam o risco de comprometimento auditivo. Quanto maior o tempo maior o risco a que se expõe a pessoa. Dois fatores são determinantes para a amplitude do dano: o tempo de exposição e o nível do barulho a que se expõe a pessoas ou pessoas. Segundo o estudo Noise Exposure and Public Health, dos professores Willy Passchier-Vermeer, da Organização Holandesa de Pesquisa Científica e Win F. Paschier, do Departamento de Toxicologia e Análise de Riscos a Saúde da Universidade de Maastrich, na Holanda, “Exposure to noise constitutes a health risk. There is sufficient scientific evidence that noise exposure can induce hearing impairment, hypertension and ischemic heart disease, annoyance,sleep disturbance, and decreased school performance. For other effects such as changes in the immune system and birth defects, the evidence is limited. Most public health impacts of noise were already identified in the 1 960s and noise abatement is less of a scientific but primarily a policy problem. (…) Noise exposure is on the increase, especially in the general living environment, both in industrialized nations and in developing world regions. This implies that in the twenty-first century noise exposure will still be a major public health problem.” 2 A tabela a seguir, citada no trabalho, ilustra alguns ruídos do dia-a-dia, mas que, expostos de maneira contínua, podem causar malefícios à saúde acima de determinada intensidade: 1 Ruídos em alta intensidade causam uma vasta gama de efeitos para a saúde, incluindo distúrbios do sono, efeitos cardiovasculares, danos ao desempenho profissional e escolar, deficiência auditiva (incluindo o zumbido). Os efeitos imediatos do distúrbio do sono em adultos são quantificados por meio do número e duração dos interrupções bruscas do sono e o número de mudanças no estágio do sono durante o transcorrer de uma noite. 2 A exposição ao ruído constitui um risco para a saúde. Há evidências científicas suficientes que o ruído pode provocar deficiência auditiva, hipertensão e doença isquêmica do coração, além de aborrecimento, perturbação do sono e diminuição do desempenho escolar. Outros efeitos, como mudanças no sistema imunológico e defeitos de nascimento, a evidência é limitada. A maioria dos impactos do ruído na saúde humana já foram identificados na década de 60. A redução do ruído passa menos por um trabalho científico, e mais por políticas públicas. A exposição ao ruído está aumentando, especialmente em âmbito residencial, tanto nos países industrializados e em desenvolvimento de regiões do mundo, e que políticas públicas de controle de ruído serão imprescindíveis no século XXI.
  • 4. Diversas normas tratam do uso regular e da quantidade de ruídos e sons para a convivência saudável do ambiente, sendo ele emitido no trânsito (art. 1º, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro) ou não, advindo esta proteção desde a Constituição Federal (art. 225 c/c art. 1º, §5º do CTB) até leis Municipais específicas. O Poder Público, conforme o art. 225 § 1º , inciso V da Constituição de 1988, deve controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, devendo o Estado defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O Código de Trânsito Brasileiro, lei 9503, de 23 de setembro de 1997, também trata sobre a matéria. Segundo o art. 228, o proprietário que usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN é passível de receber sanção de natureza grave, segundo os padrões do Código, devendo pagar multa, sem prejuízo de eventual medida administrativa de retenção do veículo até posterior regularização. Atente-se os nossos pares de que a mens legislatoris reside não na propriedade ou posse do amplificador automotivo, mas em seu uso em volume ou freqüência prejudiciais à saúde ambiental. Já o Código de Defesa do Consumidor, lei 8078 de 11 de setembro de 1990, dispõe em seu artigo 9º que o fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a
  • 5. respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Ora, o projeto de lei em tela se conceberia como inibidor e obstáculo para a utilização de sons automotivos que atrapalham e atormentam o dia-a-dia dos cidadãos uberlandenses. Temos aqui uma oportunidade de relativizar o direito de propriedade de 1 cidadão em face do bem-estar de toda uma coletividade, buscando um conceito de função social da propriedade. Entretanto, mesmo com todos estes malefícios da emissão irregular de ruídos e com vasta legislação para o combate destas condutas, percebe-se um notório aumento de pessoas utilizando seus veículos com instrumentos ou aparelhagem de som desrespeitando os níveis máximos de ruídos e ocasionando, no mínimo, prejuízo à segurança viária e, na maioria das vezes, desconforto, indignação e descrédito no cumprimento da legislação. Uma das principais dificuldades do Poder Executivo para controlar de maneira eficaz a emissão de ruídos por som automotivos está na série de requisitos exigidos para a captação de uma amostra adequada de som por parte do decibelímetro, O foco irradiador de ruídos deve estar inerte, excluindo-se assim aqueles em movimento, a grande maioria. Neste ponto, este projeto atua, enquanto ainda não existe uma forma mais eficaz de medição de ruídos provindos de automóveis em movimento, como uma maneira do Poder Público controlar, orientar e inibir os condutores a respeitar o sossego da população, sem ao mesmo tempo intervir diretamente no poder de propriedade dos cidadãos ou na livre iniciativa das empresas que produzem este tipo de equipamento. Conforme preceitua o doutrinador Valdyr de Abreu, "a rigorosa limitação dessas práticas, enquanto não cheguem a ser radicalmente proibidas, é essencial garantia da desejável qualidade de vida, principalmente urbana". A escolha do amplificador como objeto de restrição se deve ao fato de que projetos anteriores, nos mais diversos municípios do país, escolheram potências sonoras ligadas ao aparelho de CD/DVD – que na maioria das vezes tem potências irrisórias – ou à circunferência dos alto-falantes do sistema de som, o que com o passar do tempo tornaria o texto da lei inócuo, visto que com o desenvolvimento tecnológico cada vez mais intenso do mercado o diâmetro dos alto-falantes está se tornando cada vez mais inversamente proporcional à potência dos mesmos. Assim, torna-se mais razoável limitar a potência dos amplificadores, visto que estes funcionam como conversor entre a pouca potência do aparelho de CD/DVD e as altas quantidades de energia requerida para a alimentação dos alto-falantes. Como um exemplo, imaginemos um aparelho de DVD que venha como potência de fábrica de 150 W. O proprietário do conjunto sonoro possui alto-falantes que tenham potência de 1000 W. Assim, o dono do veículo precisaria de um amplificador de, no mínimo, 950W para que as caixas de som do veículo possam funcionar com a plenitude de sua capacidade sonora. Sala de Sessões, 13 de junho de 2011. ______________________________ Delfino Rodrigues Vereador PT