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ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL
GABINETE DO VEREADOR WELTON ALVES DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº ____/2013.
“Institui no âmbito do município de Arraial a Carteira de
Identificação Estudantil (CIE) e a Carteira de Identificação
do Jovem de Baixa Renda (CJBR) e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a
Câmara Municipal de Arraial, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a
presente Lei:
Art. 1°. Ficam instituidas no âmbito do município de Arraial a Carteira de Identificação
Estudantil (CIE) e a Carteira do Jovem de Baixa Renda (CJBR).
§ 1º. A Carteira de Identiificação Estudantil será destinada aos estudantes regularmente
matriculados nas instituições de ensino situadas no município de Arraial.
§ 2º. A Carteira de Identificação do Jovem de Baixa Renda (CIJBR) será destinada ao jovem de
até 29 (vinte e nove) anos de idade pertencente a família de baixa renda, entendida como tal
aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico,
cuja renda seja de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 2º. Ao jovem portador da CIJBR e ao estudante portador da CIE será assegurado o
direito ao benefício previsto no art. 23 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013.
Art. 3º. Por meio de Decreto, o Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias
após a publicação, definindo os procedimentos para a expedição das referidas Carteiras, os
modelos e os prazos de validade.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Arraial – PI, 04 de novembro de 2013.

WELTON ALVES DOS SANTOS
Vereador Autor do Projeto de Lei

Avenida Cândido Muniz, nº 292, Centro, CEP 64.480-000, Arraial - PI
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL
GABINETE DO VEREADOR WELTON ALVES DOS SANTOS

JUSTIFICATIVAS REFERENTES AO PROJETO DE LEI Nº _____/2013.
“Dispõe sobre a proibição do corte, por motivo de
inadimplência, dos serviços de fornecimento de energia
elétrica e água encanada no Município de Arraial nos
finais de semana e feriados e dá outras providências.”
Colegas Parlamentares,
Trata o presente Projeto de Lei sobre a proibição às concessionárias do serviço
público de água e energia elétrica de executarem o corte dos respectivos serviços em caso de
inadimplência, no período das 12:00 horas de sexta-feira às 12:00 horas de segunda-feira,
inclusive nos dias de feriados e ponto facultativo municipal.
Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos
constragimentos desnecessários, principalemente de cortes de serviços públicos de água e
energia elétrica nos finais de semana e feriados, haja vista que nesses períodos, tanto as
concessionárias do serviço público quanto os próprios consumidores ficam sem ter como
tomar providências quanto à regularização dos mencionados serviços, devidos aos prazos
para religação fixados pelas próprias respectivas concessionárias.
Conforme disposto no art. 30, incisos I e II da Carta da República e no art. 11,
incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Arraial, ao município compete legislar sobre
assuntos de interesses locais e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber,
inclusive em relação ao Direito do Consumidor.
Ademais, a própria Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor),
em seu art. 55, parágrafo primeiro, dispõe que a União, Estados, Distrito Federal e os
municípios fiscalização e controlarão a produção, a industrialização, a distribuição,
publicidade de produtos, serviços e mercado de consumo, no interesse da preservação da
vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando, para
tanto, as regras que se fizerem necessárias.
Pelo exposto, peço que aprovem o presente Projeto de Lei.
Arraial – PI, 17 de maio de 2013.

Avenida Cândido Muniz, nº 292, Centro, CEP 64.480-000, Arraial - PI
ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL
GABINETE DO VEREADOR WELTON ALVES DOS SANTOS
WELTON ALVES DOS SANTOS
Vereador Autor do Projeto de Lei

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CIE e CJBR Arraial

  • 1. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL GABINETE DO VEREADOR WELTON ALVES DOS SANTOS PROJETO DE LEI Nº ____/2013. “Institui no âmbito do município de Arraial a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) e a Carteira de Identificação do Jovem de Baixa Renda (CJBR) e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL, ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que a Câmara Municipal de Arraial, por seus representantes legais, aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1°. Ficam instituidas no âmbito do município de Arraial a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) e a Carteira do Jovem de Baixa Renda (CJBR). § 1º. A Carteira de Identiificação Estudantil será destinada aos estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino situadas no município de Arraial. § 2º. A Carteira de Identificação do Jovem de Baixa Renda (CIJBR) será destinada ao jovem de até 29 (vinte e nove) anos de idade pertencente a família de baixa renda, entendida como tal aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda seja de até 2 (dois) salários mínimos. Art. 2º. Ao jovem portador da CIJBR e ao estudante portador da CIE será assegurado o direito ao benefício previsto no art. 23 da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013. Art. 3º. Por meio de Decreto, o Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias após a publicação, definindo os procedimentos para a expedição das referidas Carteiras, os modelos e os prazos de validade. Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Arraial – PI, 04 de novembro de 2013. WELTON ALVES DOS SANTOS Vereador Autor do Projeto de Lei Avenida Cândido Muniz, nº 292, Centro, CEP 64.480-000, Arraial - PI
  • 2. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL GABINETE DO VEREADOR WELTON ALVES DOS SANTOS JUSTIFICATIVAS REFERENTES AO PROJETO DE LEI Nº _____/2013. “Dispõe sobre a proibição do corte, por motivo de inadimplência, dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água encanada no Município de Arraial nos finais de semana e feriados e dá outras providências.” Colegas Parlamentares, Trata o presente Projeto de Lei sobre a proibição às concessionárias do serviço público de água e energia elétrica de executarem o corte dos respectivos serviços em caso de inadimplência, no período das 12:00 horas de sexta-feira às 12:00 horas de segunda-feira, inclusive nos dias de feriados e ponto facultativo municipal. Os consumidores, mesmo inadimplentes, devem ser preservados dos constragimentos desnecessários, principalemente de cortes de serviços públicos de água e energia elétrica nos finais de semana e feriados, haja vista que nesses períodos, tanto as concessionárias do serviço público quanto os próprios consumidores ficam sem ter como tomar providências quanto à regularização dos mencionados serviços, devidos aos prazos para religação fixados pelas próprias respectivas concessionárias. Conforme disposto no art. 30, incisos I e II da Carta da República e no art. 11, incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Arraial, ao município compete legislar sobre assuntos de interesses locais e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, inclusive em relação ao Direito do Consumidor. Ademais, a própria Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 55, parágrafo primeiro, dispõe que a União, Estados, Distrito Federal e os municípios fiscalização e controlarão a produção, a industrialização, a distribuição, publicidade de produtos, serviços e mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando, para tanto, as regras que se fizerem necessárias. Pelo exposto, peço que aprovem o presente Projeto de Lei. Arraial – PI, 17 de maio de 2013. Avenida Cândido Muniz, nº 292, Centro, CEP 64.480-000, Arraial - PI
  • 3. ESTADO DO PIAUÍ CÂMARA MUNICIPAL DE ARRAIAL GABINETE DO VEREADOR WELTON ALVES DOS SANTOS WELTON ALVES DOS SANTOS Vereador Autor do Projeto de Lei Avenida Cândido Muniz, nº 292, Centro, CEP 64.480-000, Arraial - PI