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AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO


       Solicitamos aos seus Promotores de Justiça, que no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, na Lei n.º 7.347, de
24/07/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como no artigo 282 e seguintes do Código
de Processo Civil, promovam a devida AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL, em desfavor de RICARDO
MURILO PADILHA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, Engenheiro Agrônomo, CPF
341.757.844-20, RG 2.192.977 SDS/PE,            DIRETOR DE ENGENHARIA E MEIO
AMBIENTE, podendo ser encontrado na sede da empresa Complexo Industrial e
Portuário     de   Suape   –    Governador      Eraldo    Gueiros   (CIP-SUAPE),     CNPJ
11.448.933/0001-62, localizada a Rodovia PE-60 – km 10 – Engenho Massangana,
Ipojuca/PE.



DOS FATOS

       Verificamos que a Promotoria de Justiça Cível, da Comarca de Ipojuca, já
recebeu cópia do processo 02019.000343/2010-81 e 02019.001086/2009-61 do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), onde são
acostados documentos e outros elementos probatórios, encaminhados como denúncia em
desfavor da Empresa CIP-SUAPE, pelo descumprimento da legislação ambiental e da Lei
Estadual 13.637/08 para implantação do Estaleiro Atlântico Sul.
       A referida lei autorizava em seu artigo 1ª a supressão de vegetação de área de
preservação permanente correspondente a 37,4 hectares de mangue e 26,8 hectares de
restinga, localizadas no município de Ipojuca, para ampliação da área de implantação do
Estaleiro Atlântico Sul, na Zona Industrial de SUAPE. Porém, no parágrafo único do
mesmo artigo ficava condicionada a autorização de supressão à respectiva compensação
da vegetação.
       Em 02 de dezembro de 2008 foi firmado, entre SUAPE e CPRH, Termo de
Compromisso 076/2008 (TC) para o estabelecimento do rito de aplicação da Lei, quanto
à autorização de supressão de vegetação considerada de preservação permanente. Na
cláusula 2ª desse instrumento, ficava expressamente estabelecido que os danos previstos
deveriam ser compensados em área de igual dimensão, consoante o Licenciamento
Ambiental. Enquanto na cláusula 3ª ficava o empreendedor obrigado a apresentar no
prazo de 30 (trinta) dias o respectivo projeto de compensação.
       Em 16/12/2008, foi expedida autorização para supressão de vegetação de
preservação permanente, com a condicionante de se realizar o serviço de desmate,
mediante a apresentação de projeto de compensação em um prazo de 30 dias. A par dos
vários questionamentos que possam advir do falho processo de licenciamento ambiental
do empreendimento, é claro e evidente que o empreendedor apenas poderia suprimir a
vegetação mediante a apresentação do projeto de compensação florestal, em no máximo
30 dias após a data de emissão da autorização.
       Eis que então, em total descumprimento à autorização emitida, o tal projeto não
foi entregue, o que determina a total invalidade da autorização, conforme textualmente
expresso no campo 12 do documento estadual.
       Verifica-se finalmente que não houve qualquer apresentação de projeto de
compensação, antes ou depois da operação do estaleiro, fato que condicionava
legalmente a supressão de vegetação de preservação permanente, e o que é comprovado
por relatório da Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH, em anexo. Portanto, não
houve qualquer ação por parte do empreendedor para compensação do dano ambiental
causado pela supressão de vegetação de preservação permanente, que acabou ao final
correspondendo a 26,8 hectares de mangue e 10,6 hectares de restinga. O desmatamento
já ocorreu. O Estaleiro Atlântico Sul está, não só, totalmente instalado, como também
está operando, fato de amplo conhecimento público.
       A exigência da Lei não é mera formalidade, mas sim a mínima condição para se
atenuar os danos ambientais causados. Preceitua nossa Constituição em seu artigo 225:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever

de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” .   Nada mais próprio para
cumprimento desta diretriz constitucional do que o conceito de compensação ambiental.
O termo compensação, não por acaso, nos remete a idéia de contrapeso, de equilíbrio,
justamente aquele necessário para a garantia da qualidade de vida humana.
       O empreendimento foi concluído e está operando, sem que o projeto de
compensação tenha sido apresentado ou tão pouco executado. Este fato por si só implica
no desequilíbrio ambiental e a continuidade do dano ao meio ambiente, que se iniciou
com a perda da cobertura florestal, considerada de preservação permanente, e se
perpetua até os dias de hoje.
       A vegetação considerada de preservação permanente, não tem apenas função
ambiental, mas é essencial para preservar os recursos hídricos, a paisagem, a
estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo
e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme preconiza nosso Código
Florestal.
       Neste contexto a vegetação de mangue destaca-se pela sua importância para a
vida marinha, pois dentre outros papéis, são os principais exportadores de matéria
orgânica para os estuários, contribuindo para a produtividade primária em toda zona
costeira. Por essa razão, constituem-se em ecossistemas complexos e dos mais férteis e
diversificados do planeta. A sua biodiversidade faz com que essas áreas se constituam
em grandes "berçários" naturais, tanto para as espécies típicas desses ambientes, como
para animais, aves, peixes, moluscos e crustáceos, que aqui encontram as condições
ideais para reprodução, eclosão, criadouro e abrigo, quer tenham valor ecológico ou
econômico. Em função de toda essa riqueza, os manguezais acabam produzindo mais de
95% do alimento que o homem captura no mar. Assim de cada 10 pescados capturados
no mar, pelo menos 9 nasceram ou passaram sua fase jovem dentro de nossos mangues.
Por essa razão, a sua manutenção é vital para a subsistência das comunidades pesqueiras
que vivem em seu entorno. Ë também o principal elemento de controle da erosão
marinha, da estabilidade da região estuarina e da linha costeira. Já as restingas
destacam-se pela contenção dos processos erosivos do litoral, pela estabilidade de dunas
e pelo controle da dinâmica dos sedimentos arenosos.
       A perda de 26,8 hectares de mangue e 10,6 hectares de restinga , sem qualquer
compensação ou mitigação, sem dúvida, influi nos atributos aqui descritos.
       Nota-se que a Lei Estadual apesar de questionável quanto a sua
constitucionalidade é subordinada a Legislação Federal, que prevê as seguintes
obrigações ao empreendedor que promove a supressão de vegetação, conforme segue:
       O Código Florestal, Lei Federal 4.771/65 indica em seu artigo 4º, §4º “ O órgão
ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de
vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias

que deverão ser adotadas pelo empreendedor (...)””

       Assim, para supressão de mangue e restinga, vegetações consideradas de
preservação permanente, conforme artigo 2º f do referido Código, a CPRH estabeleceu
a necessidade de apresentação de projeto de compensação em um prazo máximo de 30
dias após a emissão da autorização. Conforme relatório daquela Agência, o projeto não
havia sido entregue até dezembro de 2009, ou seja, 01 (um) ano após a emissão da
autorização de supressão.
         Verificamos que a vegetação de mangue, neste caso, também é associada à Mata
Atlântica, já que o litoral de Pernambuco está sob o domínio deste Bioma brasileiro, que
é considerado o mais rico e também o mais ameaçado.
         De fato a Lei da Mata Atlântica, ou Lei Federal 11.428/06 em seu artigo 2º
especifica: “ Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as
seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas
delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também
denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional
Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de
restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.”(grifo
nosso)
         Em seu artigo 17 a referida lei estabelece: “O corte ou a supressão de vegetação
primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata
Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma
da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas
características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma
microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas
localizadas no mesmo Município ou região metropolitana. “.
         Não houve qualquer compensação de restinga ou mangue em área de equivalente
extensão a supressão promovida para a instalação do estaleiro.
         Tanto a Lei Estadual como as Leis Federais em tela, determinam expressamente
a necessidade de compensação ambiental frente à supressão de vegetação.
         De fato o IBAMA em função da evidente ilegalidade da conduta da empresa
lavrou o auto de infração ambiental 541994-D de 14/04/2010, indicando não somente a
infração administrativa, mas também o cometimento do crime ambiental conforme Lei
Federal 9.605/98 que em seu artigo artigo 38, o qual caracteriza: “Destruir ou danificar
floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com
infringência das normas de proteção:
              Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.”.
Fica aqui muito claro que a infringência às normas a que se refere à Lei de
Crimes Ambientais é o descumprimento das condições de autorização, no que tange a
não apresentação e/ou execução do projeto de compensação.
       Como se não bastasse identificamos irregularidade similar para implantação da
Refinaria Abreu e Lima (RENEST). Através da Lei 13.285/07, ficou autorizada a
supressão de 1,76 ha de vegetação de mangue. Como descrito no caso anterior, a
supressão de mangue foi realizada sem qualquer consideração à legislação ambiental,
deixando o empreendedor de apresentar projeto e consequentemente implantação da
devida compensação ambiental. A empresa neste caso dispõe apenas da Licença de
Instalação 08.09.08.007732-8, obtida da CPRH pela própria Refinaria. Conforme o
relatório da Agência Estadual, o empreendedor após 02 (dois) anos da emissão da
licença, que data de 26/08/2009, não apresentou a proposta de compensação. Este fato
define dano ambiental continuado relativo à supressão de 1,76 hectares da importante
vegetação de mangue.
        Já para a instalação de Moinho de Trigo, unidade alimentícia de massa e a
dutovia da Refinaria Abreu e Lima (RENEST), a Lei Estadual 13.557/08 autorizou
supressão 47,3611 ha de mangue. Apesar desta área não ter sido suprimida, a CPRH em
09/10/2008, concedeu a Autorização de Supressão Florestal 0231/2008, cujo campo 10,
item 02 determina a apresentação do projeto de compensação ambiental. Condição esta
para que seja considerada válida a própria autorização. Mais uma vez a empresa não
apresentou o referido projeto, conforme indicado em relatório da Agência Estadual.
Neste caso, a empresa também não observou o que determina a Resolução CONAMA
01/86, quanto às análises de alternativas locacionais dos empreendimentos. Assim como
explicar a necessidade de alocação de um moinho de trigo sobre manguezal, vegetação
considerada de preservação permanente? Como pode ser considerada a instalação de um
moinho de trigo, de tanto interesse público, que necessite a supressão de vegetação vital
para os ecossistemas costeiros e para a renda de inúmeras famílias que sobrevivem dos
recursos pesqueiros? Por fim, qual a necessidade da instalação de moinho de trigo, e de
outros tipos de empreendimento, como as indústrias cerâmicas presentes sobre nossos
manguezais, enquanto a empresa arrenda terras secas, longe da influência das marés,
para o plantio de cana de açúcar?
       Até aqui, apenas indicamos que a empresa de CIP-SUAPE, é a personalidade
jurídica responsável pelas ilicitudes descritas. Mas sabemos que uma empresa não é
uma entidade abstrata e etérea, ela, na verdade, é constituída por um corpo de gestores e
dirigentes aos quais são atribuídas responsabilidades funções específicas.
       O Complexo Industrial e Portuário de Suape é Empresa Pública, criada através
da Lei Estadual 7.763/78, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e tem dentre suas várias diretorias, a DIRETORIA DE ENGENHARIA E
MEIO AMBIENTE. Esta diretoria ao que se supões é a responsável pela gestão
ambiental e implantação
       Como empresa pública seus membros estão sujeitos à Lei Federal 8.429/92, ou
Lei de Improbidades Administrativas. Conforme preconiza o seu artigo 1º: “ Os atos de
improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de

cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei”

       A Diretoria de Engenharia e Meio Ambiente é o cargo que determina a
responsabilidade máxima pela gestão ambiental do Complexo Industrial e Portuário de
Suape, cujo ocupante é RICARDO MURILO PADILHA DE ARAÚJO.
       Assim as ações, omissões, negligências aqui descritas, são em última instância
atribuídas a este dirigente, uma vez que dele depende as propostas, as ações
operacionais, a assinatura de termos e contratos e a supervisão para implantação dos
empreendimentos, bem como a observação e cumprimento das normas e exigências
ambientais.
       Porém, como gestor e o pleno responsável pela garantia da legalidade na
condução e implantação dos empreendimentos do CIP-SUAE, esse dirigente levou a
efeito a instalação do Estaleiro Atlântico Sul, bem como de outros, em total
descompasso com os princípios e normas ambientais. Desta forma, o diretor
simplesmente agiu frontalmente contrário aos dispositivos legais, bem como às
condições das autorizações e dos procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental. A
esta conduta repousa um gravíssimo dano ambiental continuado, e que não cessará
enquanto não se fizer obedecer à Lei.
       A improbidade administrativa tem como peculiaridade seu grave potencial
lesivo. Mais que a nociva repercussão sobre a vida social, pelo mau exemplo que
dissemina e pelo rótulo de descrédito que aplica à classe dirigente, agride os princípios
elementares da ordem jurídico-constitucional positiva. (in Improbidade Administrativa,
Marino Pazzaglini Filho et all, 1998, 3ª ed., São Paulo: Atlas, p. 13).
        A Lei 8.429/92 visa não só a garantia de conduta dos agentes públicos, mas
também a proteção do Patrimônio Público. Este por sua vez, pode ser caracterizado
como o conjunto de bens e interesses de natureza moral, econômica, estética, artística,
histórica, ambiental e turística pertencentes ao Poder Público, conceito este extraído do
art. 1º §1 da Lei nº 4.717/65. Como se vê, o sistema instituído pela Lei nº 8.429/92 não
visa unicamente a proteger a parcela de natureza econômico-financeira do patrimônio
público, sendo ampla e irrestrita a abordagem deste, o que exige uma proteção
igualmente ampla e irrestrita.
        Assim a supressão de vegetação considerada de preservação permanente, sem
sua devida compensação, caracteriza a perda do patrimônio público, no sentido mais
amplo que o do interesse econômico-financeiro.
        Assim a improbidade administrativa pode ser caracterizada conforme artigo 10
da referida Lei: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário,
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no
art. 1º desta Lei, e notadamente:
        (...)
        X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz
respeito á conservação do patrimônio público;”
        Neste contexto verificamos que a conduta do dirigente implicou diretamente na
perda da vegetação de preservação permanente, o que se traduz por relevante
patrimônio ambiental. Além disso, a ação contrária ao meio ambiente provocou
verdadeira lesão financeira ao erário público, pela aplicação de sanção pecuniária pelo
IBAMA, no valor de R$ 1.870.000,00 (um milhão oitocentos e setenta mil reais),
conforme auto de infração lavrado e descrito anteriormente, o qual considerou o que
estabelece o artigo 43 do Decreto Federal 6.514/08: “Destruir ou danificar florestas ou
demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em
área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando

exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação    dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
        Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare
ou fração.”
        Já o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa esclarece: “ Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade
às instituições, e notadamente:
        I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto,
na regra de competência;
        II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;”
        Após as análises acima discorridas, não se faz necessário clarear ainda mais as
implicâncias deste artigo na conduta do dirigente em relação ao desrespeito à legislação
ambiental, além disso este deixou de praticar as condições estabelecidas nos atos
autorizativos do órgão competente.
        Entendemos que uma empresa pública tem missão maior que a obtenção do
lucro, ou do simples desenvolvimento econômico. Mais complexo do que isso, ela deve
promover o desenvolvimento social e a melhoria da qualidade de vida. Assim é
intolerável que venha o agente público a concorrer com práticas criminosas e nocivas à
sociedade, como aquelas que atentam contra o equilíbrio ambiental. Por ser considerado
caso mais grave, os descumprimentos de conduta praticados não somente são
penalizados criminalmente, ou administrativamente, ou civilmente, mas também
incorrem em sanções de improbidade administrativa tipificadas na Lei específica.
        As sanções esculpidas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal são
as seguintes:
        Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes
cominações:
        (...)
        II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores
acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas
vezes o valor do dano e proibição;
        III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de
multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 3 anos;
        Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.”
        In casu, o dirigente não só deixou de observar a imposição expressa no
ordenamento jurídico como também agiu em sentido contraposto, degradando espaços
ecologicamente protegidos, sem a devida compensação ambiental. E mais, agiu
desrespeitando acintosamente as condições das autorizações, com abuso da licença
concedida.


DOS PEDIDOS

      De todo o exposto, requeremos a V. Exa, que seja observado nossas sugestões:


      1) SEJA A PRESENTE AÇÃO AUTUADA E PROCESSADA NA FORMA E
NO RITO PRECONIZADOS PELO ARTIGO 17, DA LEI Nº 8.429/92;


      2) SEJA RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 10, CAPUT, INCISO X E ART. 11,
CAPUT, INCISOS I E II, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92;


      3) SEJA CONDENANDO O REQUERIDO NAS SANÇÕES CIVIS DO ART.
12, DO MESMO DIPLOMA LEGAL;


      4) SEJA TAMBÉM O DIRIGENTE REQUERIDO AO PAGAMENTO/
RESSARCIMENTO        DA     MULTA      DE    R$    1.870.000,00    (UM    MILHÃO
OITOCENTOS E SETENTA MIL REAIS), APLICADA PELO IBAMA, TENDO EM
VISTA TER SIDO ELE, COMO PROVADO, O RESPONSÁVEL DIRETO PELA
MULTA.


      SENDO     O    QUE     TEMOS      A    REPRESENTAR,         AGUARDAMOS
PROVIMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO CIVIL.

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Ao ministerio publico do estado de pernambuco

  • 1. AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Solicitamos aos seus Promotores de Justiça, que no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, na Lei n.º 7.347, de 24/07/85 (Lei da Ação Civil Pública), bem como no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil, promovam a devida AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL, em desfavor de RICARDO MURILO PADILHA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, Engenheiro Agrônomo, CPF 341.757.844-20, RG 2.192.977 SDS/PE, DIRETOR DE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE, podendo ser encontrado na sede da empresa Complexo Industrial e Portuário de Suape – Governador Eraldo Gueiros (CIP-SUAPE), CNPJ 11.448.933/0001-62, localizada a Rodovia PE-60 – km 10 – Engenho Massangana, Ipojuca/PE. DOS FATOS Verificamos que a Promotoria de Justiça Cível, da Comarca de Ipojuca, já recebeu cópia do processo 02019.000343/2010-81 e 02019.001086/2009-61 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), onde são acostados documentos e outros elementos probatórios, encaminhados como denúncia em desfavor da Empresa CIP-SUAPE, pelo descumprimento da legislação ambiental e da Lei Estadual 13.637/08 para implantação do Estaleiro Atlântico Sul. A referida lei autorizava em seu artigo 1ª a supressão de vegetação de área de preservação permanente correspondente a 37,4 hectares de mangue e 26,8 hectares de restinga, localizadas no município de Ipojuca, para ampliação da área de implantação do Estaleiro Atlântico Sul, na Zona Industrial de SUAPE. Porém, no parágrafo único do mesmo artigo ficava condicionada a autorização de supressão à respectiva compensação da vegetação. Em 02 de dezembro de 2008 foi firmado, entre SUAPE e CPRH, Termo de Compromisso 076/2008 (TC) para o estabelecimento do rito de aplicação da Lei, quanto à autorização de supressão de vegetação considerada de preservação permanente. Na cláusula 2ª desse instrumento, ficava expressamente estabelecido que os danos previstos
  • 2. deveriam ser compensados em área de igual dimensão, consoante o Licenciamento Ambiental. Enquanto na cláusula 3ª ficava o empreendedor obrigado a apresentar no prazo de 30 (trinta) dias o respectivo projeto de compensação. Em 16/12/2008, foi expedida autorização para supressão de vegetação de preservação permanente, com a condicionante de se realizar o serviço de desmate, mediante a apresentação de projeto de compensação em um prazo de 30 dias. A par dos vários questionamentos que possam advir do falho processo de licenciamento ambiental do empreendimento, é claro e evidente que o empreendedor apenas poderia suprimir a vegetação mediante a apresentação do projeto de compensação florestal, em no máximo 30 dias após a data de emissão da autorização. Eis que então, em total descumprimento à autorização emitida, o tal projeto não foi entregue, o que determina a total invalidade da autorização, conforme textualmente expresso no campo 12 do documento estadual. Verifica-se finalmente que não houve qualquer apresentação de projeto de compensação, antes ou depois da operação do estaleiro, fato que condicionava legalmente a supressão de vegetação de preservação permanente, e o que é comprovado por relatório da Agência Estadual do Meio Ambiente – CPRH, em anexo. Portanto, não houve qualquer ação por parte do empreendedor para compensação do dano ambiental causado pela supressão de vegetação de preservação permanente, que acabou ao final correspondendo a 26,8 hectares de mangue e 10,6 hectares de restinga. O desmatamento já ocorreu. O Estaleiro Atlântico Sul está, não só, totalmente instalado, como também está operando, fato de amplo conhecimento público. A exigência da Lei não é mera formalidade, mas sim a mínima condição para se atenuar os danos ambientais causados. Preceitua nossa Constituição em seu artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” . Nada mais próprio para cumprimento desta diretriz constitucional do que o conceito de compensação ambiental. O termo compensação, não por acaso, nos remete a idéia de contrapeso, de equilíbrio, justamente aquele necessário para a garantia da qualidade de vida humana. O empreendimento foi concluído e está operando, sem que o projeto de compensação tenha sido apresentado ou tão pouco executado. Este fato por si só implica no desequilíbrio ambiental e a continuidade do dano ao meio ambiente, que se iniciou
  • 3. com a perda da cobertura florestal, considerada de preservação permanente, e se perpetua até os dias de hoje. A vegetação considerada de preservação permanente, não tem apenas função ambiental, mas é essencial para preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme preconiza nosso Código Florestal. Neste contexto a vegetação de mangue destaca-se pela sua importância para a vida marinha, pois dentre outros papéis, são os principais exportadores de matéria orgânica para os estuários, contribuindo para a produtividade primária em toda zona costeira. Por essa razão, constituem-se em ecossistemas complexos e dos mais férteis e diversificados do planeta. A sua biodiversidade faz com que essas áreas se constituam em grandes "berçários" naturais, tanto para as espécies típicas desses ambientes, como para animais, aves, peixes, moluscos e crustáceos, que aqui encontram as condições ideais para reprodução, eclosão, criadouro e abrigo, quer tenham valor ecológico ou econômico. Em função de toda essa riqueza, os manguezais acabam produzindo mais de 95% do alimento que o homem captura no mar. Assim de cada 10 pescados capturados no mar, pelo menos 9 nasceram ou passaram sua fase jovem dentro de nossos mangues. Por essa razão, a sua manutenção é vital para a subsistência das comunidades pesqueiras que vivem em seu entorno. Ë também o principal elemento de controle da erosão marinha, da estabilidade da região estuarina e da linha costeira. Já as restingas destacam-se pela contenção dos processos erosivos do litoral, pela estabilidade de dunas e pelo controle da dinâmica dos sedimentos arenosos. A perda de 26,8 hectares de mangue e 10,6 hectares de restinga , sem qualquer compensação ou mitigação, sem dúvida, influi nos atributos aqui descritos. Nota-se que a Lei Estadual apesar de questionável quanto a sua constitucionalidade é subordinada a Legislação Federal, que prevê as seguintes obrigações ao empreendedor que promove a supressão de vegetação, conforme segue: O Código Florestal, Lei Federal 4.771/65 indica em seu artigo 4º, §4º “ O órgão ambiental competente indicará, previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor (...)”” Assim, para supressão de mangue e restinga, vegetações consideradas de preservação permanente, conforme artigo 2º f do referido Código, a CPRH estabeleceu
  • 4. a necessidade de apresentação de projeto de compensação em um prazo máximo de 30 dias após a emissão da autorização. Conforme relatório daquela Agência, o projeto não havia sido entregue até dezembro de 2009, ou seja, 01 (um) ano após a emissão da autorização de supressão. Verificamos que a vegetação de mangue, neste caso, também é associada à Mata Atlântica, já que o litoral de Pernambuco está sob o domínio deste Bioma brasileiro, que é considerado o mais rico e também o mais ameaçado. De fato a Lei da Mata Atlântica, ou Lei Federal 11.428/06 em seu artigo 2º especifica: “ Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.”(grifo nosso) Em seu artigo 17 a referida lei estabelece: “O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana. “. Não houve qualquer compensação de restinga ou mangue em área de equivalente extensão a supressão promovida para a instalação do estaleiro. Tanto a Lei Estadual como as Leis Federais em tela, determinam expressamente a necessidade de compensação ambiental frente à supressão de vegetação. De fato o IBAMA em função da evidente ilegalidade da conduta da empresa lavrou o auto de infração ambiental 541994-D de 14/04/2010, indicando não somente a infração administrativa, mas também o cometimento do crime ambiental conforme Lei Federal 9.605/98 que em seu artigo artigo 38, o qual caracteriza: “Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.”.
  • 5. Fica aqui muito claro que a infringência às normas a que se refere à Lei de Crimes Ambientais é o descumprimento das condições de autorização, no que tange a não apresentação e/ou execução do projeto de compensação. Como se não bastasse identificamos irregularidade similar para implantação da Refinaria Abreu e Lima (RENEST). Através da Lei 13.285/07, ficou autorizada a supressão de 1,76 ha de vegetação de mangue. Como descrito no caso anterior, a supressão de mangue foi realizada sem qualquer consideração à legislação ambiental, deixando o empreendedor de apresentar projeto e consequentemente implantação da devida compensação ambiental. A empresa neste caso dispõe apenas da Licença de Instalação 08.09.08.007732-8, obtida da CPRH pela própria Refinaria. Conforme o relatório da Agência Estadual, o empreendedor após 02 (dois) anos da emissão da licença, que data de 26/08/2009, não apresentou a proposta de compensação. Este fato define dano ambiental continuado relativo à supressão de 1,76 hectares da importante vegetação de mangue. Já para a instalação de Moinho de Trigo, unidade alimentícia de massa e a dutovia da Refinaria Abreu e Lima (RENEST), a Lei Estadual 13.557/08 autorizou supressão 47,3611 ha de mangue. Apesar desta área não ter sido suprimida, a CPRH em 09/10/2008, concedeu a Autorização de Supressão Florestal 0231/2008, cujo campo 10, item 02 determina a apresentação do projeto de compensação ambiental. Condição esta para que seja considerada válida a própria autorização. Mais uma vez a empresa não apresentou o referido projeto, conforme indicado em relatório da Agência Estadual. Neste caso, a empresa também não observou o que determina a Resolução CONAMA 01/86, quanto às análises de alternativas locacionais dos empreendimentos. Assim como explicar a necessidade de alocação de um moinho de trigo sobre manguezal, vegetação considerada de preservação permanente? Como pode ser considerada a instalação de um moinho de trigo, de tanto interesse público, que necessite a supressão de vegetação vital para os ecossistemas costeiros e para a renda de inúmeras famílias que sobrevivem dos recursos pesqueiros? Por fim, qual a necessidade da instalação de moinho de trigo, e de outros tipos de empreendimento, como as indústrias cerâmicas presentes sobre nossos manguezais, enquanto a empresa arrenda terras secas, longe da influência das marés, para o plantio de cana de açúcar? Até aqui, apenas indicamos que a empresa de CIP-SUAPE, é a personalidade jurídica responsável pelas ilicitudes descritas. Mas sabemos que uma empresa não é
  • 6. uma entidade abstrata e etérea, ela, na verdade, é constituída por um corpo de gestores e dirigentes aos quais são atribuídas responsabilidades funções específicas. O Complexo Industrial e Portuário de Suape é Empresa Pública, criada através da Lei Estadual 7.763/78, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e tem dentre suas várias diretorias, a DIRETORIA DE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE. Esta diretoria ao que se supões é a responsável pela gestão ambiental e implantação Como empresa pública seus membros estão sujeitos à Lei Federal 8.429/92, ou Lei de Improbidades Administrativas. Conforme preconiza o seu artigo 1º: “ Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei” A Diretoria de Engenharia e Meio Ambiente é o cargo que determina a responsabilidade máxima pela gestão ambiental do Complexo Industrial e Portuário de Suape, cujo ocupante é RICARDO MURILO PADILHA DE ARAÚJO. Assim as ações, omissões, negligências aqui descritas, são em última instância atribuídas a este dirigente, uma vez que dele depende as propostas, as ações operacionais, a assinatura de termos e contratos e a supervisão para implantação dos empreendimentos, bem como a observação e cumprimento das normas e exigências ambientais. Porém, como gestor e o pleno responsável pela garantia da legalidade na condução e implantação dos empreendimentos do CIP-SUAE, esse dirigente levou a efeito a instalação do Estaleiro Atlântico Sul, bem como de outros, em total descompasso com os princípios e normas ambientais. Desta forma, o diretor simplesmente agiu frontalmente contrário aos dispositivos legais, bem como às condições das autorizações e dos procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental. A esta conduta repousa um gravíssimo dano ambiental continuado, e que não cessará enquanto não se fizer obedecer à Lei. A improbidade administrativa tem como peculiaridade seu grave potencial lesivo. Mais que a nociva repercussão sobre a vida social, pelo mau exemplo que dissemina e pelo rótulo de descrédito que aplica à classe dirigente, agride os princípios
  • 7. elementares da ordem jurídico-constitucional positiva. (in Improbidade Administrativa, Marino Pazzaglini Filho et all, 1998, 3ª ed., São Paulo: Atlas, p. 13). A Lei 8.429/92 visa não só a garantia de conduta dos agentes públicos, mas também a proteção do Patrimônio Público. Este por sua vez, pode ser caracterizado como o conjunto de bens e interesses de natureza moral, econômica, estética, artística, histórica, ambiental e turística pertencentes ao Poder Público, conceito este extraído do art. 1º §1 da Lei nº 4.717/65. Como se vê, o sistema instituído pela Lei nº 8.429/92 não visa unicamente a proteger a parcela de natureza econômico-financeira do patrimônio público, sendo ampla e irrestrita a abordagem deste, o que exige uma proteção igualmente ampla e irrestrita. Assim a supressão de vegetação considerada de preservação permanente, sem sua devida compensação, caracteriza a perda do patrimônio público, no sentido mais amplo que o do interesse econômico-financeiro. Assim a improbidade administrativa pode ser caracterizada conforme artigo 10 da referida Lei: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) X – agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito á conservação do patrimônio público;” Neste contexto verificamos que a conduta do dirigente implicou diretamente na perda da vegetação de preservação permanente, o que se traduz por relevante patrimônio ambiental. Além disso, a ação contrária ao meio ambiente provocou verdadeira lesão financeira ao erário público, pela aplicação de sanção pecuniária pelo IBAMA, no valor de R$ 1.870.000,00 (um milhão oitocentos e setenta mil reais), conforme auto de infração lavrado e descrito anteriormente, o qual considerou o que estabelece o artigo 43 do Decreto Federal 6.514/08: “Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por hectare ou fração.” Já o artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa esclarece: “ Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer
  • 8. ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” Após as análises acima discorridas, não se faz necessário clarear ainda mais as implicâncias deste artigo na conduta do dirigente em relação ao desrespeito à legislação ambiental, além disso este deixou de praticar as condições estabelecidas nos atos autorizativos do órgão competente. Entendemos que uma empresa pública tem missão maior que a obtenção do lucro, ou do simples desenvolvimento econômico. Mais complexo do que isso, ela deve promover o desenvolvimento social e a melhoria da qualidade de vida. Assim é intolerável que venha o agente público a concorrer com práticas criminosas e nocivas à sociedade, como aquelas que atentam contra o equilíbrio ambiental. Por ser considerado caso mais grave, os descumprimentos de conduta praticados não somente são penalizados criminalmente, ou administrativamente, ou civilmente, mas também incorrem em sanções de improbidade administrativa tipificadas na Lei específica. As sanções esculpidas no artigo 12, incisos II e III, do mesmo diploma legal são as seguintes: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição; III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos; Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” In casu, o dirigente não só deixou de observar a imposição expressa no ordenamento jurídico como também agiu em sentido contraposto, degradando espaços
  • 9. ecologicamente protegidos, sem a devida compensação ambiental. E mais, agiu desrespeitando acintosamente as condições das autorizações, com abuso da licença concedida. DOS PEDIDOS De todo o exposto, requeremos a V. Exa, que seja observado nossas sugestões: 1) SEJA A PRESENTE AÇÃO AUTUADA E PROCESSADA NA FORMA E NO RITO PRECONIZADOS PELO ARTIGO 17, DA LEI Nº 8.429/92; 2) SEJA RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NOS TERMOS DO ART. 10, CAPUT, INCISO X E ART. 11, CAPUT, INCISOS I E II, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92; 3) SEJA CONDENANDO O REQUERIDO NAS SANÇÕES CIVIS DO ART. 12, DO MESMO DIPLOMA LEGAL; 4) SEJA TAMBÉM O DIRIGENTE REQUERIDO AO PAGAMENTO/ RESSARCIMENTO DA MULTA DE R$ 1.870.000,00 (UM MILHÃO OITOCENTOS E SETENTA MIL REAIS), APLICADA PELO IBAMA, TENDO EM VISTA TER SIDO ELE, COMO PROVADO, O RESPONSÁVEL DIRETO PELA MULTA. SENDO O QUE TEMOS A REPRESENTAR, AGUARDAMOS PROVIMENTO DA RESPECTIVA AÇÃO CIVIL.