1. Baixar o anexo original
ata CONSEMA/PE
CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE PERNAMBUCO
LOCAL: Auditório sectma DATA: HORÁRIO: 08:00 h PÁG.
30/04/2010 às 12:10 h 01/02
Reunião do Grupo de Trabalho – GT CONSEMA/PE instituído através da Resolução n.o
ASSUNTO: 3a
02/2010, referente ao Projeto de Lei n.o 1496/2010, que autoriza a supressão de vegetação
permanente.
PARTICIPANTES: Ver Lista de Presença Anexa
RESUMO:
1. Apresentado por Suape o Mapeamento do Zoneamento do Complexo Industrial Portuário -
CIPS aprovado e o mapeamento do EIA Rima, plotando as áreas de supressão relativas ao
Projeto de Lei n.o 1496/2010 e ao seu substitutivo, que foi aprovado pela ALEPE.
2. Projeto de Lei Ordinária nº 1.496/2010 foi aprovado e reduziu em mais de 40% (385,1206
ha) a área de supressão do manguezal proposta anteriormente.
Área de Supressão - ha Área de Supressão - ha
Projeto de Lei 1496/10 Lei Aprovada
Mata Atlântica 17,0329 17,0329
Mangue 893,482 508,3614
Restinga 166,0631 166,0631
Total 1.076,5780 691,4574
1. Apresentada pela conselheira Ana Paula Pontes (IBAMA) reflexões com relação à legalidade
do Projeto de Lei, a luz do EIA/RIMA de Suape elaborado em 2000, objeto de ampliação do
Complexo Industrial Portuário - CIP, onde se verificou que já era previsto ocupação e estavam
contempladas as áreas supressão de vegetação permanente, estando o PL cumprindo as
etapas legais para a ampliação do porto.
Com relação à área supressão de vegetação permanente na Zona de Proteção Ecológica ZPEC 01 foi
constatado que essa área não está inserida no EIA/RIMA de Suape realizado em 2000. No entanto
ficou esclarecido que a Lei aprovada incluiu no seu Art. 1 o o EIA/RIMA do empreendimento
2. denominado contorno rodoviário do Cabo de Santo Agostinho, realizado 2010, o qual contempla a
referida área da ZPEC. Porém, tal documento não foi aprovado pela CPRH, nem analisado pelo órgão
ambiental.
O IBAMA, ainda, realizou algumas reflexões sobre a pertinência do contido no Projeto de Lei com
relação à base do estudo ambiental realizado e os impactos ambientais, para subsidiar a supressão
de vegetação na área e a reposição da vegetação a ser suprimida, bem como a pertinência da forma
da reposição da vegetação a ser suprimida apenas com a criação de Unidades de Conservação em
áreas que já são de alguma forma protegidas.
ata CONSEMA/PE PÁG. 02/02
1. O conselheiro Ricardo Braga (UFPE) e a conselheira Ana Paula Pontes (IBAMA) apresentaram
propostas de encaminhamentos as quais foram discutidas e acordadas com os membros do
Grupo de Trabalho, conforme abaixo descritas.
1. Deverá ser criada uma comissão técnica entre o IBAMA, CPRH e SECTMA, para otimizar o
processo de licenciamento da CPRH com anuência do IBAMA.
2. Para subsidiar a emissão das Autorizações de Supressão de Vegetação – ASV pela CPRH,
com anuência do IBAMA, a Empresa Suape deverá elaborar o estudo ambiental do
inventário fito-sociológico da área a ser cortada ou suprimida, conforme estabelecido no
Art. 19 do Decreto Federal n.o 6660/08, atualizando as informações: caracterização da
vegetação, impactos decorrentes de tal intervenção: hidrodinâmica, produção primária do
ecossistema, populações afetadas.
O Termo de Referencia – TR para orientar o estudo deverá ser elaborado pela CPRH, órgão
responsável pela emissão da ASV com a participação do IBAMA, devido à necessidade de
anuência.
1. A supressão da vegetação na Zona de Proteção Ecológica - ZPEC 01 – Mata Atlântica só
poderá ocorrer após aprovação pela CPRH do EIA/RIMA do empreendimento
denominado contorno rodoviário do Cabo de Santo Agostinho, realizado 2010, com
anuência do IBAMA e acompanhamento do CONSEMA.
2. As supressões nas áreas especificadas pela Lei que autoriza supressão de vegetação de
preservação permanente ficam condicionadas à aprovação do projeto de recomposição
florestal pela CPRH e pelo IBAMA.
3. No projeto de recomposição florestal deverão ser apresentadas alternativas de
reposição florestal que incluam a recuperação de ambientes hoje degradados:
manguezal do rio Jaboatão e Ipojuca, por exemplo; que representem novas áreas do
ecossistema e não simplesmente a conservação daquelas existente e minimamente
conservadas.
4. As compensações ambientais deverão cumprir Resolução do CONSEMA, estabelecendo
metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e
aplicação do valor da compensação ambiental correspondente.
5. A CPRH só poderá autorizar a supressão de vegetação prevista na lei, após o
estabelecimento de cronograma de execução, aprovado pela CPRH e IBAMA, referente
ao cumprimento das cláusulas constantes nos Termos de Compromissos firmados no
licenciamento ambiental pela Empresa Suape.
6. O licenciamento ambiental de cada empreendimento só poderá ocorrer após análise e
discussão dos estudos ambientais específicos, para cada empreendimento.
7. A CPRH e o IBAMA deverão fiscalizar e elaborar Relatório Técnico de Vistoria referente
ao cumprimento dos Termos de Compromissos, devendo se enviado semestralmente ao
3. CONSEMA.
5. O conselheiro Francisco Romeiro (FEPEPE) deverá apresentar proposta de compensação
ambiental com base em estudo sócio-econômico.
6. Deverá ser criada comissão de redação.
7. Na Pauta para próxima reunião a ser realizada dia 7 de maio Suape deverá apresentar o
ANEXO II da Lei: quadro geral das áreas para preservação e recuperação ambiental e do
mapa geral das áreas para compensação ambiental, contemplando os Aspectos Fundiários /
Estado de Conservação / Proposta Específicas da UCs.
SECRETARIADO: Andrea Olinto