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1. Citada para oferecer resposta, na forma da nova redação do art. 396 do CPP, a denunciada
apresentou a defesa de f. 132/170.

       2. Conclusos, decido.

        3. A defesa, entre outros pontos, suscitou a incompetência da Justiça Federal para processar
e julgar a causa, alegando, em síntese, que o Arquipélago de Fernando de Noronha possui natureza
de distrito estadual, cabendo, portanto, à Justiça Estadual dirimir os conflitos relativos a supostos
danos ao meio ambiente desse local.

       4. Sem razão, a defesa.

         5. Segundo a denúncia e documentos que a instruem, o crime atribuído à acusada, em tese,
teria sido praticado no interior de unidade de conservação federal, no caso, a Área de Proteção
Ambiental de Fernando de Noronha - APA Fernando de Noronha, criada pelo Decreto n.º 92.755/86,
a firmar, assim, a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, IV, da Constituição
Federal.

       6. Sobre o assunto:

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. APA DO
ANHATOMIRIM. DECRETO Nº 528/92. CRIME PRATICADO PRÓXIMO À APA. NORMAS
DO CONAMA. FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA. FALTA DE INTERESSE DIRETO DA
AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A partir da edição da Lei nº 9.605/98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina
própria, não se definindo, contudo, a Justiça competente para conhecer das respectivas ações penais,
certamente em decorrência do contido nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que estabelecem
ser da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio
ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essa matéria.
2. Impõe-se a verificação de ser o delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do disposto no artigo 109, IV,
da Carta Magna, de forma a firmar ou não a competência da Justiça Federal.
3. A APA do Anhatomirim foi criada pelo Decreto nº 528, de 20 de maio de 1992, evidenciando o
interesse federal que a envolve, não havendo dúvida de que, se estivesse dentro da APA a
construção, seria da Justiça Federal a competência para julgar o crime ambiental,
independentemente de ser o IBAMA o responsável pela administração e fiscalização da área.
4. A proximidade da APA, por si só, não serve para determinar o interesse da União, visto que o
Decreto nº 99.274/90 estabelece tão-somente que a atividade que possa causar dano na área situada
num raio de 10 km da Unidade de Conservação ficará sujeita às normas editadas pelo CONAMA, o
que não significa que a referida área será tratada como a própria Unidade de Conservação,
tampouco que haverá interesse direto da União sobre ela.
5. O fato de o IBAMA ser responsável pela administração e a fiscalização da APA, conforme
entendimento desta Corte Superior, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal,
notadamente no caso, em que a edificação foi erguida fora da APA, sendo cancelado o enunciado nº
91/STJ, que dispunha que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra
a fauna".
6. Não sendo o crime de que aqui se trata praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse
direto da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, inexiste razão para que a
respectiva ação penal tivesse tramitado perante a Justiça Federal.
7. Restando anulado o processo, e considerando que a sanção que venha a ser imposta ao paciente,
pelo delito em exame, não poderá ultrapassar 1 ano e 4 meses, sanção aplicada na sentença ora
anulada, constata-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de mais de
quatro anos desde a data do fato, 3/12/1998, com base no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, os dois do
Código Penal.
8. Ordem concedida, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade.
(STJ/6ª Turma - HC 38649 - Processo: 200401389468 UF: SC - DJ DATA: 26/06/2006 PG: 00203)

      7. As demais questões levantadas pela defesa serão oportunamente apreciadas quando do
julgamento da causa.

       8. Expeça-se carta precatória para ouvida das testemunhas de acusação, testemunhas de
defesa e realização do interrogatório da acusada, nessa ordem, conforme rito em vigor.

       9. Intimem-se.

       Recife, 12 de janeiro de 2009.


Allan Endry Veras Ferreira
Juiz Federal Substituto



-----------------------------------------------------------------------------------------------------
09/01/2009 10:20 - Conclusão para Despacho Usuário: JLL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
09/01/2009 09:56 - Juntada. Petição Diversa 2009.0052.001212-1
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
18/10/2008 00:00 - Publicação D.O.E, pág.14 Boletim: 2008.000126.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
16/10/2008 09:58 - Expedido - Carta Precatória - CPR.0013.000313-2/2008
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
31/10/2008 00:00 - Mandado/Ofício. CPR.0013.000313-2/2008 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
15/10/2008 16:56 - Despacho. Usuário: EBO
(...) intime-se a defesa acerca do apensamento do inquérito policial n.º 629/2008
(2008.83.00.013227-4) a estes autos, por conter elementos de prova relacionados à causa.


-----------------------------------------------------------------------------------------------------
15/10/2008 16:36 - Conclusão para Despacho Usuário: EBO
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
15/10/2008 13:39 - Recebimento. Usuário: JLL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
29/09/2008 16:31 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO.
Usuário: JLL Guia: GR2008.005686
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
29/09/2008 13:51 - Despacho. Usuário: EBO

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
13ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco
Processo n.º 2008.83.00.006819-5

DESPACHO

       As Leis ns. 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008, alteraram, substancialmente, o Código
de Processo Penal.

       É certo que a lei nova não alcança processo findo.

       Por outro lado, processo instaurado sob a égide da lei nova por esta é inteiramente regulado.

        Para os processos pendentes, a regra geral é que a lei nova se aplica imediatamente,
respeitados os atos já praticados, em conformidade com o disposto no art. 2º do Código de Processo
Penal, verbis:

"Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados
sob a vigência da lei anterior."

       No entanto, em que medida e de que modo a lei nova afeta os processos pendentes?

       O direito intertemporal disciplina o modo pelo qual as leis devem incidir sobre os fatos, ao
longo do tempo, daí serem normas sobre como as normas se aplicam, ou normas de superdireito.

        O estudo do tema exige o respeito à premissa de que a lei não poderá retroagir para
prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, regra principiológica de
caráter fundamental, que integra o rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (CF, art. 5º,
XXXVI).

       Com os olhos voltados para o processo, as normas de direito processual intertemporal têm
por objetivo regular a dimensão temporal da atividade processual, bem como a eficácia da lei
processual, nova ou velha, em relação aos processos em tramitação no momento da vigência da lei
nova.

        É bom lembrar que o processo, apesar de ser um só, desenvolve-se mediante diversos atos e
fases procedimentais, que se sucedem no tempo.

       Assim, com a realização de atos e a ocorrência de fatos ao longo do procedimento, novas
situações jurídicas vão se criando, e outras se extinguindo, a gerar situações jurídicas consumadas,
que podem, conforme o caso, corresponder a direitos adquiridos, para uma ou ambas as partes, e,
portanto, merecer proteção contra modificação legislativa superveniente.

        Nesse contexto, a essência do problema, na definição da lei aplicável, em vista de um
conflito temporal, é a busca de critérios, dentro do processo, que, uma vez atendidos, preservem os
valores segurança, resguardando os fatos processuais onde tenha ocorrido a consolidação de
situações processuais, e previsibilidade.

       O exame das teorias que procuram definir em que extensão a lei processual nova se aplicaria
ao processo pendente revela a insuficiência daquela que considera o processo como um todo,
propugnando pela incidência integral da lei vigente ao tempo em que foi iniciado, bem assim
daquela que vê o processo como dividido em fases autônomas, de modo a permitir que a lei nova
apenas incida sobre a fase procedimental ainda não iniciada.

       Isso se diz porquanto, a aplicação da lei velha, sob o pretexto de preservar situações
consolidadas, terminaria por ir de encontro a uma nova realidade social.

        Ora, o ordenamento jurídico pátrio prescreve que a norma tem efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal.

        Assim, cada momento processual deve ser regulado por sua lei, ou seja, aquela vigente ao
tempo em que o ato foi praticado ou deixou de ser praticado, o que, preservados os postulados
constitucionais, fornece segurança e previsibilidade às partes, no processo.

       É o que postula a teoria do isolamento dos atos processuais, que, sem desconhecer que o
processo é uma unidade, observa que ele é um conjunto de atos, cada um podendo ser considerado
isoladamente, para efeito de aplicação da lei nova; com o processo em tramitação, os atos já
praticados teriam sua eficácia respeitada, mas a lei nova disciplinaria o processo a partir de sua
vigência.

       O nosso sistema processual adotou esta última teoria (CPP, art. 2º), ou seja, as normas
processuais, em regra, valem para o futuro, permanecendo eficazes os atos praticados em
conformidade com a lei anterior.

       À luz dessas premissas, pode-se dizer que, preservadas as situações já consolidadas, as
matérias relativas à valoração das provas, atualização dos valores de multa, previsão de fixação em
sentença de valor para reparação dos danos causados pela infração, regras acerca de emendatio e
mutatio libelli, entre outras, devem obedecer à nova sistemática.

        A aplicação do novo rito, contudo, deve ficar restrita aos processos em que ainda não foi
iniciada a produção da prova testemunhal, como, aliás, já era previsto no art. 6º da Lei de
Introdução ao Código de Processo Penal.

        A aplicação do art. 6º LICPP mostra-se, dentre todas as alternativas possíveis - anulação de
todos os atos já praticados, designação de audiência para ultimação do feito, com debates orais, etc.
- , solução segura e objetiva, prevista em lei, com garantia do aproveitamento da maior parte dos
atos da instrução e, ainda, a preservação da ampla defesa, em sua plenitude.

       Devemos recordar que o processo, por caminhar para frente, é guiado por um sistema de
preclusões, até alcançar o seu último fim.

        Com efeito, à medida que vão sendo praticados os atos processuais pelas partes, pelo juiz ou
mesmo por terceiros que participem do processo, diferentes situações jurídicas se formam, e, com
elas, novas posições jurídicas são assumidas pelas partes que, com isso, adquirem direito à prática
de novos atos, em uma marcha rumo ao provimento jurisdicional definitivo.

       Assim, a busca de critérios para solução de um conflito temporal, dentro do processo, deve
atender e preservar os valores segurança, resguardando os fatos processuais onde tenha ocorrido a
consolidação de situações processuais, e previsibilidade.

       É que a lei nova, ao incidir em processo pendente, não pode causar "surpresas".

       Fernando da Costa Tourinho Filho lembra que, quando o atual CPP passou a vigorar, as leis
processuais anteriores tiveram "ultra-atividade", justificada para evitar verdadeira "balbúrdia", que
estaria implantada caso entendêssemos pela aplicação, integral e indiscriminada, do novo rito aos
processos em curso (Processo Penal, v. 1, Saraiva, 2005, p. 112).

        Além disso, é de se atentar para o fato de que as modificações legislativas no âmbito do
processo penal tiveram por finalidade superar entraves históricos nesta seara, buscando-se a
efetividade da tutela jurisdicional, em garantia constitucional da duração razoável do processo, o
que seria frustrado com a renovação integral dos atos.

        Enfim, como ensina Norberto Bobbio, deve ser observada "a regra tradicional da
interpretação jurídica que o sistema deve ser obtido com a menor desordem, ou, em outras palavras,
que a exigência do sistema não deve acarretar prejuízos ao princípio da autoridade" (Teoria do
Ordenamento Jurídico, Unb, 1997, p. 104).

       Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para determinar a aplicação do novo rito previsto
no CPP. Já recebida a denúncia, cite-se a acusada, para o oferecimento de resposta à acusação, nos
termos da nova redação do art. 396 do CPP.

     Antes, manifeste-se o Parquet acerca do inquérito policial n.º 2008.83.00.013227-4, em apenso.

     Intimem-se.

Allan Endry Veras Ferreira
Juiz Federal Substituto




3

Processo n.º 2008.83.00.006819-5


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29/09/2008 11:34 - Conclusão para Despacho Usuário: JLL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
27/08/2008 12:48 - Expedido - Ofício - OFI.0013.003343-8/2008
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
04/09/2008 00:00 - Mandado/Ofício. OFI.0013.003343-8/2008 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
27/08/2008 12:43 - Despacho. Usuário: JLL
1. Defiro a cota ministerial;
2. Reitere-se o Ofício n° 2371-8/2008, solicitando-se informações sobre o cumprimento da carta
precatória de fl. 21.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
26/08/2008 15:57 - Conclusão para Despacho Usuário: JLL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
26/08/2008 15:35 - Juntada. Parecer / Cota - Mpf 2008.0052.094910-8
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
26/08/2008 15:34 - Recebimento. Usuário: JLL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
19/08/2008 09:44 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Usuário: FCR
Guia: GR2008.004749
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
15/08/2008 17:54 - Despacho. Usuário: EBO
1. As informações solicitadas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do HC
3319/PE, foram prestadas através do ofício n.º OFI.0013.003110-8/2008.
2. Retornem os autos ao Ministério Público Federal, como requerido às f. 38.



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15/08/2008 17:50 - Conclusão para Despacho Usuário: EBO
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
15/08/2008 14:46 - Expedido - Ofício - OFI.0013.003110-8/2008
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
19/08/2008 00:00 - Mandado/Ofício. OFI.0013.003110-8/2008 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
25/07/2008 09:23 - Expedido - Ofício - OFI.0013.002820-9/2008
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
01/08/2008 00:00 - Mandado/Ofício. OFI.0013.002820-9/2008 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
25/07/2008 09:20 - Despacho. Usuário: JLL
1. Encaminhe-se cópia da proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MPF às fls.
33/34 ao Juízo Deprecado;
2. Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------
24/07/2008 13:49 - Conclusão para Despacho Usuário: JLL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
24/07/2008 13:42 - Juntada. Petição Diversa 2008.0052.082693-6
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
24/07/2008 13:41 - Juntada. Petição Diversa 2008.0052.078974-7
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
24/07/2008 13:40 - Recebimento. Usuário: JLL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
03/07/2008 15:53 - Expedido - Mandado - MAN.0013.001131-3/2008
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
10/07/2008 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0013.001131-3/2008 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
01/07/2008 00:00 - Mandado/Ofício. OFI.0013.002371-8/2008 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
19/06/2008 14:16 - Expedido - Ofício - OFI.0013.002371-8/2008
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
07/03/2008 10:36 - Recebimento. Usuário: JLL
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
04/03/2008 09:33 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO com CIENCIA DO
DESPACHO. Usuário: JLL Guia: GR2008.001094
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03/03/2008 13:06 - Expedido - Ofício - OFI.0013.000713-2/2008
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
10/03/2008 00:00 - Mandado/Ofício. OFI.0013.000713-2/2008 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
03/03/2008 12:59 - Expedido - Ofício - OFI.0013.000709-6/2008
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
10/03/2008 00:00 - Mandado/Ofício. OFI.0013.000709-6/2008 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
03/03/2008 12:42 - Expedido - Carta Precatória - CPR.0013.000045-4/2008
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
18/03/2008 00:00 - Mandado/Ofício. CPR.0013.000045-4/2008 Devolvido - Resultado: Positiva
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
29/02/2008 18:37 - Decisão. Usuário: EBO
DECISÃO

1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ADRIANA
LARUE DA COSTA MELO, como incursa nas penas do art. 63, da Lei n.º 9.605/98.
2. Acompanha a denúncia o processo administrativo n.º 02019.000899/2007-71, relacionado ao auto
de infração n.º 507665, lavrado pelo IBAMA, originado a partir de fiscalização na residência da
denunciada, onde constataram os fiscais a realização de reforma no citado imóvel, sem a necessária
autorização da autoridade competente.
3. Conclusos, decido.
4. Vislumbrando elementos suficientes quanto à materialidade e autoria, recebo a denúncia de f.
03/06.
5. Providencie a secretaria a expedição de carta precatória para que a denunciada compareça à
audiência designada pelo juízo deprecado para dizer se aceita a proposta de suspensão apresentada
pelo MPF ou, em caso negativo, submeta-se a interrogatório judicial, em seguida, devendo
apresentar defesa prévia.
6. Do mandado de citação a ser expedido naquele juízo solicito que conste a advertência de que, em
concordando com a proposta acima referida, deverá a denunciada trazer no dia aprazado as
certidões e declaração indicadas às f. 07, para comprovar a ausência de antecedentes criminais.
7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao INI e ao IITB, requisitando-se destes e, ainda, dos
órgãos judiciais federal e estadual o encaminhamento das folhas de antecedentes da ré, com a
ressalva de que, constando delas algum registro negativo, seja também remetida certidão narrativa
do feito.

Recife, 29/2/2008.

Allan Endry Veras Ferreira
Juiz Federal Substituto


-----------------------------------------------------------------------------------------------------
29/02/2008 11:12 - Conclusão para Decisão Usuário: WCR
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
29/02/2008 11:10 - Certidão.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
13ª Vara Federal
Processo nº 2008.83.00.006819-5



CERTIDÃO


             Certifico que nesta data, apensei aos presentes autos Peças de Informação nº.
1.26.000.003002/2007-73.

                     O referido é verdade. Dou fé.

                                           Recife, 29 de fevereiro de 2008.


WELLGTON DA CRUZ RIBEIRO
DIRETOR(A)


-----------------------------------------------------------------------------------------------------
28/02/2008 16:13 - Distribuição - Ordinária - 13a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto
-----------------------------------------------------------------------------------------------------

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Despacho

  • 1. 1. Citada para oferecer resposta, na forma da nova redação do art. 396 do CPP, a denunciada apresentou a defesa de f. 132/170. 2. Conclusos, decido. 3. A defesa, entre outros pontos, suscitou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, alegando, em síntese, que o Arquipélago de Fernando de Noronha possui natureza de distrito estadual, cabendo, portanto, à Justiça Estadual dirimir os conflitos relativos a supostos danos ao meio ambiente desse local. 4. Sem razão, a defesa. 5. Segundo a denúncia e documentos que a instruem, o crime atribuído à acusada, em tese, teria sido praticado no interior de unidade de conservação federal, no caso, a Área de Proteção Ambiental de Fernando de Noronha - APA Fernando de Noronha, criada pelo Decreto n.º 92.755/86, a firmar, assim, a competência da Justiça Federal, nos moldes do art. 109, IV, da Constituição Federal. 6. Sobre o assunto: HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. APA DO ANHATOMIRIM. DECRETO Nº 528/92. CRIME PRATICADO PRÓXIMO À APA. NORMAS DO CONAMA. FISCALIZAÇÃO PELO IBAMA. FALTA DE INTERESSE DIRETO DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A partir da edição da Lei nº 9.605/98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina própria, não se definindo, contudo, a Justiça competente para conhecer das respectivas ações penais, certamente em decorrência do contido nos artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que estabelecem ser da competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essa matéria. 2. Impõe-se a verificação de ser o delito praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a teor do disposto no artigo 109, IV, da Carta Magna, de forma a firmar ou não a competência da Justiça Federal. 3. A APA do Anhatomirim foi criada pelo Decreto nº 528, de 20 de maio de 1992, evidenciando o interesse federal que a envolve, não havendo dúvida de que, se estivesse dentro da APA a construção, seria da Justiça Federal a competência para julgar o crime ambiental, independentemente de ser o IBAMA o responsável pela administração e fiscalização da área. 4. A proximidade da APA, por si só, não serve para determinar o interesse da União, visto que o Decreto nº 99.274/90 estabelece tão-somente que a atividade que possa causar dano na área situada num raio de 10 km da Unidade de Conservação ficará sujeita às normas editadas pelo CONAMA, o que não significa que a referida área será tratada como a própria Unidade de Conservação, tampouco que haverá interesse direto da União sobre ela. 5. O fato de o IBAMA ser responsável pela administração e a fiscalização da APA, conforme entendimento desta Corte Superior, não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, notadamente no caso, em que a edificação foi erguida fora da APA, sendo cancelado o enunciado nº 91/STJ, que dispunha que "compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna". 6. Não sendo o crime de que aqui se trata praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse direto da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, inexiste razão para que a respectiva ação penal tivesse tramitado perante a Justiça Federal. 7. Restando anulado o processo, e considerando que a sanção que venha a ser imposta ao paciente,
  • 2. pelo delito em exame, não poderá ultrapassar 1 ano e 4 meses, sanção aplicada na sentença ora anulada, constata-se ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, em razão do decurso de mais de quatro anos desde a data do fato, 3/12/1998, com base no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, os dois do Código Penal. 8. Ordem concedida, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade. (STJ/6ª Turma - HC 38649 - Processo: 200401389468 UF: SC - DJ DATA: 26/06/2006 PG: 00203) 7. As demais questões levantadas pela defesa serão oportunamente apreciadas quando do julgamento da causa. 8. Expeça-se carta precatória para ouvida das testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e realização do interrogatório da acusada, nessa ordem, conforme rito em vigor. 9. Intimem-se. Recife, 12 de janeiro de 2009. Allan Endry Veras Ferreira Juiz Federal Substituto ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 09/01/2009 10:20 - Conclusão para Despacho Usuário: JLL ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 09/01/2009 09:56 - Juntada. Petição Diversa 2009.0052.001212-1 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 18/10/2008 00:00 - Publicação D.O.E, pág.14 Boletim: 2008.000126. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 16/10/2008 09:58 - Expedido - Carta Precatória - CPR.0013.000313-2/2008 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 31/10/2008 00:00 - Mandado/Ofício. CPR.0013.000313-2/2008 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 15/10/2008 16:56 - Despacho. Usuário: EBO (...) intime-se a defesa acerca do apensamento do inquérito policial n.º 629/2008 (2008.83.00.013227-4) a estes autos, por conter elementos de prova relacionados à causa. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 15/10/2008 16:36 - Conclusão para Despacho Usuário: EBO ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 15/10/2008 13:39 - Recebimento. Usuário: JLL ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 29/09/2008 16:31 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO com MANIFESTACAO. Usuário: JLL Guia: GR2008.005686 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 29/09/2008 13:51 - Despacho. Usuário: EBO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 13ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco
  • 3. Processo n.º 2008.83.00.006819-5 DESPACHO As Leis ns. 11.689, 11.690 e 11.719, todas de 2008, alteraram, substancialmente, o Código de Processo Penal. É certo que a lei nova não alcança processo findo. Por outro lado, processo instaurado sob a égide da lei nova por esta é inteiramente regulado. Para os processos pendentes, a regra geral é que a lei nova se aplica imediatamente, respeitados os atos já praticados, em conformidade com o disposto no art. 2º do Código de Processo Penal, verbis: "Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior." No entanto, em que medida e de que modo a lei nova afeta os processos pendentes? O direito intertemporal disciplina o modo pelo qual as leis devem incidir sobre os fatos, ao longo do tempo, daí serem normas sobre como as normas se aplicam, ou normas de superdireito. O estudo do tema exige o respeito à premissa de que a lei não poderá retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, regra principiológica de caráter fundamental, que integra o rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (CF, art. 5º, XXXVI). Com os olhos voltados para o processo, as normas de direito processual intertemporal têm por objetivo regular a dimensão temporal da atividade processual, bem como a eficácia da lei processual, nova ou velha, em relação aos processos em tramitação no momento da vigência da lei nova. É bom lembrar que o processo, apesar de ser um só, desenvolve-se mediante diversos atos e fases procedimentais, que se sucedem no tempo. Assim, com a realização de atos e a ocorrência de fatos ao longo do procedimento, novas situações jurídicas vão se criando, e outras se extinguindo, a gerar situações jurídicas consumadas, que podem, conforme o caso, corresponder a direitos adquiridos, para uma ou ambas as partes, e, portanto, merecer proteção contra modificação legislativa superveniente. Nesse contexto, a essência do problema, na definição da lei aplicável, em vista de um conflito temporal, é a busca de critérios, dentro do processo, que, uma vez atendidos, preservem os valores segurança, resguardando os fatos processuais onde tenha ocorrido a consolidação de situações processuais, e previsibilidade. O exame das teorias que procuram definir em que extensão a lei processual nova se aplicaria ao processo pendente revela a insuficiência daquela que considera o processo como um todo, propugnando pela incidência integral da lei vigente ao tempo em que foi iniciado, bem assim daquela que vê o processo como dividido em fases autônomas, de modo a permitir que a lei nova
  • 4. apenas incida sobre a fase procedimental ainda não iniciada. Isso se diz porquanto, a aplicação da lei velha, sob o pretexto de preservar situações consolidadas, terminaria por ir de encontro a uma nova realidade social. Ora, o ordenamento jurídico pátrio prescreve que a norma tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, cada momento processual deve ser regulado por sua lei, ou seja, aquela vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou deixou de ser praticado, o que, preservados os postulados constitucionais, fornece segurança e previsibilidade às partes, no processo. É o que postula a teoria do isolamento dos atos processuais, que, sem desconhecer que o processo é uma unidade, observa que ele é um conjunto de atos, cada um podendo ser considerado isoladamente, para efeito de aplicação da lei nova; com o processo em tramitação, os atos já praticados teriam sua eficácia respeitada, mas a lei nova disciplinaria o processo a partir de sua vigência. O nosso sistema processual adotou esta última teoria (CPP, art. 2º), ou seja, as normas processuais, em regra, valem para o futuro, permanecendo eficazes os atos praticados em conformidade com a lei anterior. À luz dessas premissas, pode-se dizer que, preservadas as situações já consolidadas, as matérias relativas à valoração das provas, atualização dos valores de multa, previsão de fixação em sentença de valor para reparação dos danos causados pela infração, regras acerca de emendatio e mutatio libelli, entre outras, devem obedecer à nova sistemática. A aplicação do novo rito, contudo, deve ficar restrita aos processos em que ainda não foi iniciada a produção da prova testemunhal, como, aliás, já era previsto no art. 6º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal. A aplicação do art. 6º LICPP mostra-se, dentre todas as alternativas possíveis - anulação de todos os atos já praticados, designação de audiência para ultimação do feito, com debates orais, etc. - , solução segura e objetiva, prevista em lei, com garantia do aproveitamento da maior parte dos atos da instrução e, ainda, a preservação da ampla defesa, em sua plenitude. Devemos recordar que o processo, por caminhar para frente, é guiado por um sistema de preclusões, até alcançar o seu último fim. Com efeito, à medida que vão sendo praticados os atos processuais pelas partes, pelo juiz ou mesmo por terceiros que participem do processo, diferentes situações jurídicas se formam, e, com elas, novas posições jurídicas são assumidas pelas partes que, com isso, adquirem direito à prática de novos atos, em uma marcha rumo ao provimento jurisdicional definitivo. Assim, a busca de critérios para solução de um conflito temporal, dentro do processo, deve atender e preservar os valores segurança, resguardando os fatos processuais onde tenha ocorrido a consolidação de situações processuais, e previsibilidade. É que a lei nova, ao incidir em processo pendente, não pode causar "surpresas". Fernando da Costa Tourinho Filho lembra que, quando o atual CPP passou a vigorar, as leis
  • 5. processuais anteriores tiveram "ultra-atividade", justificada para evitar verdadeira "balbúrdia", que estaria implantada caso entendêssemos pela aplicação, integral e indiscriminada, do novo rito aos processos em curso (Processo Penal, v. 1, Saraiva, 2005, p. 112). Além disso, é de se atentar para o fato de que as modificações legislativas no âmbito do processo penal tiveram por finalidade superar entraves históricos nesta seara, buscando-se a efetividade da tutela jurisdicional, em garantia constitucional da duração razoável do processo, o que seria frustrado com a renovação integral dos atos. Enfim, como ensina Norberto Bobbio, deve ser observada "a regra tradicional da interpretação jurídica que o sistema deve ser obtido com a menor desordem, ou, em outras palavras, que a exigência do sistema não deve acarretar prejuízos ao princípio da autoridade" (Teoria do Ordenamento Jurídico, Unb, 1997, p. 104). Por todo o exposto, chamo o feito à ordem, para determinar a aplicação do novo rito previsto no CPP. Já recebida a denúncia, cite-se a acusada, para o oferecimento de resposta à acusação, nos termos da nova redação do art. 396 do CPP. Antes, manifeste-se o Parquet acerca do inquérito policial n.º 2008.83.00.013227-4, em apenso. Intimem-se. Allan Endry Veras Ferreira Juiz Federal Substituto 3 Processo n.º 2008.83.00.006819-5 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 29/09/2008 11:34 - Conclusão para Despacho Usuário: JLL ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 27/08/2008 12:48 - Expedido - Ofício - OFI.0013.003343-8/2008 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 04/09/2008 00:00 - Mandado/Ofício. OFI.0013.003343-8/2008 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 27/08/2008 12:43 - Despacho. Usuário: JLL 1. Defiro a cota ministerial; 2. Reitere-se o Ofício n° 2371-8/2008, solicitando-se informações sobre o cumprimento da carta precatória de fl. 21. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 26/08/2008 15:57 - Conclusão para Despacho Usuário: JLL ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 26/08/2008 15:35 - Juntada. Parecer / Cota - Mpf 2008.0052.094910-8 -----------------------------------------------------------------------------------------------------
  • 6. 26/08/2008 15:34 - Recebimento. Usuário: JLL ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 19/08/2008 09:44 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO com VISTA. Usuário: FCR Guia: GR2008.004749 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 15/08/2008 17:54 - Despacho. Usuário: EBO 1. As informações solicitadas pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos do HC 3319/PE, foram prestadas através do ofício n.º OFI.0013.003110-8/2008. 2. Retornem os autos ao Ministério Público Federal, como requerido às f. 38. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 15/08/2008 17:50 - Conclusão para Despacho Usuário: EBO ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 15/08/2008 14:46 - Expedido - Ofício - OFI.0013.003110-8/2008 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 19/08/2008 00:00 - Mandado/Ofício. OFI.0013.003110-8/2008 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 25/07/2008 09:23 - Expedido - Ofício - OFI.0013.002820-9/2008 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 01/08/2008 00:00 - Mandado/Ofício. OFI.0013.002820-9/2008 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 25/07/2008 09:20 - Despacho. Usuário: JLL 1. Encaminhe-se cópia da proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MPF às fls. 33/34 ao Juízo Deprecado; 2. Aguarde-se a devolução da carta precatória devidamente cumprida. ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 24/07/2008 13:49 - Conclusão para Despacho Usuário: JLL ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 24/07/2008 13:42 - Juntada. Petição Diversa 2008.0052.082693-6 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 24/07/2008 13:41 - Juntada. Petição Diversa 2008.0052.078974-7 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 24/07/2008 13:40 - Recebimento. Usuário: JLL ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 03/07/2008 15:53 - Expedido - Mandado - MAN.0013.001131-3/2008 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 10/07/2008 00:00 - Mandado/Ofício. MAN.0013.001131-3/2008 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 01/07/2008 00:00 - Mandado/Ofício. OFI.0013.002371-8/2008 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 19/06/2008 14:16 - Expedido - Ofício - OFI.0013.002371-8/2008 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 07/03/2008 10:36 - Recebimento. Usuário: JLL ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 04/03/2008 09:33 - Remessa Externa. para MINISTERIO PUBLICO com CIENCIA DO DESPACHO. Usuário: JLL Guia: GR2008.001094 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 03/03/2008 13:06 - Expedido - Ofício - OFI.0013.000713-2/2008 -----------------------------------------------------------------------------------------------------
  • 7. 10/03/2008 00:00 - Mandado/Ofício. OFI.0013.000713-2/2008 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 03/03/2008 12:59 - Expedido - Ofício - OFI.0013.000709-6/2008 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 10/03/2008 00:00 - Mandado/Ofício. OFI.0013.000709-6/2008 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 03/03/2008 12:42 - Expedido - Carta Precatória - CPR.0013.000045-4/2008 ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 18/03/2008 00:00 - Mandado/Ofício. CPR.0013.000045-4/2008 Devolvido - Resultado: Positiva ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 29/02/2008 18:37 - Decisão. Usuário: EBO DECISÃO 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ADRIANA LARUE DA COSTA MELO, como incursa nas penas do art. 63, da Lei n.º 9.605/98. 2. Acompanha a denúncia o processo administrativo n.º 02019.000899/2007-71, relacionado ao auto de infração n.º 507665, lavrado pelo IBAMA, originado a partir de fiscalização na residência da denunciada, onde constataram os fiscais a realização de reforma no citado imóvel, sem a necessária autorização da autoridade competente. 3. Conclusos, decido. 4. Vislumbrando elementos suficientes quanto à materialidade e autoria, recebo a denúncia de f. 03/06. 5. Providencie a secretaria a expedição de carta precatória para que a denunciada compareça à audiência designada pelo juízo deprecado para dizer se aceita a proposta de suspensão apresentada pelo MPF ou, em caso negativo, submeta-se a interrogatório judicial, em seguida, devendo apresentar defesa prévia. 6. Do mandado de citação a ser expedido naquele juízo solicito que conste a advertência de que, em concordando com a proposta acima referida, deverá a denunciada trazer no dia aprazado as certidões e declaração indicadas às f. 07, para comprovar a ausência de antecedentes criminais. 7. Comunique-se o recebimento da denúncia ao INI e ao IITB, requisitando-se destes e, ainda, dos órgãos judiciais federal e estadual o encaminhamento das folhas de antecedentes da ré, com a ressalva de que, constando delas algum registro negativo, seja também remetida certidão narrativa do feito. Recife, 29/2/2008. Allan Endry Veras Ferreira Juiz Federal Substituto ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 29/02/2008 11:12 - Conclusão para Decisão Usuário: WCR ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 29/02/2008 11:10 - Certidão. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 13ª Vara Federal
  • 8. Processo nº 2008.83.00.006819-5 CERTIDÃO Certifico que nesta data, apensei aos presentes autos Peças de Informação nº. 1.26.000.003002/2007-73. O referido é verdade. Dou fé. Recife, 29 de fevereiro de 2008. WELLGTON DA CRUZ RIBEIRO DIRETOR(A) ----------------------------------------------------------------------------------------------------- 28/02/2008 16:13 - Distribuição - Ordinária - 13a. VARA FEDERAL Juiz: Substituto -----------------------------------------------------------------------------------------------------