As políticas nacionais de saúde mental: realidade e perspectivas
1. As políticas nacionais em relação à
saúde mental: realidade e
perspectivas futuras.
Ana Carolina Schmidt de Oliveira
Psicóloga
Especialista em Dependência Química
UNIAD/UNIFESP
Mestranda UNIFESP
2.
3. O que são Políticas Públicas
• Diretrizes, princípios norteadores de ação do
poder público
• Regras e procedimentos para as relações entre
poder público e sociedade, mediação entre
atores da sociedade e do Estado.
• Políticas explicitadas, sistematizadas ou
formuladas em documentos (leis, programas,
linhas de financiamento) que orientam ações
que normalmente envolvem aplicações de
recursos públicos
4. Políticas de Saúde Mental
• Pretendem criar um novo estatuto social para o
portador de transtorno mental.
• Uma luta que se estende além do fim dos
manicômios
• Visa à desconstrução de todo um aparato
alienante que abarca aspectos sócio-políticos,
assistenciais e jurídicos
• Visa garantir ao sujeito em condição de
adoecimento o respeito aos seus direitos e
• individualidades
5.
6. Como chegamos até aqui
• Modelo Hospitalocêntrico
• SUS, 1988
• Reforma psiquiátrica
• I Conferência Nacional de Saúde Mental 1987
• Encontro Nacional do Movimento de Trabalhadores
de Saúde Mental, Baurú-1987
• Intervenção na Casa de Saúde Anchieta, em Santos-
1989
• Apresentação na Câmara Federal do Projeto do
Deputado Paulo Delgado, em 1989
• Declaração de Caracas, 1990
• Lei 10.216/01
7.
8. Lei 10.216/01
Art. 1o direitos e a proteção das pessoas
acometidas de transtorno mental, de que trata
esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de
discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação
sexual, religião, opção política, nacionalidade,
idade, família, recursos econômicos e ao grau de
gravidade ou tempo de evolução de seu
transtorno, ou qualquer outra.
9. Lei 10.216/01
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus
familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua
saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou
não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu
tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
10. Lei 10.2016/01
Art. 3o É responsabilidade do Estado o
desenvolvimento da política de saúde mental, a
assistência e a promoção de ações de saúde aos
portadores de transtornos mentais, com a devida
participação da sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental,
assim entendidas as instituições ou unidades que
ofereçam assistência em saúde aos portadores de
transtornos mentais.
11. Lei 10.216/01
Art. 4o A internação, em qualquer de suas
modalidades, só será indicada quando os recursos
extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
12. Lei 10.216/01
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a
reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será
estruturado de forma a oferecer assistência integral à
pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo
serviços médicos, de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de
transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos
mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os
direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
13. Lei 10.216/01
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado
ou para o qual se caracterize situação de grave
dependência institucional, decorrente de seu
quadro clínico ou de ausência de suporte social,
será objeto de política específica de alta planejada
e reabilitação psicossocial assistida, sob
responsabilidade da autoridade sanitária
competente e supervisão de instância a ser
definida pelo Poder Executivo, assegurada a
continuidade do tratamento, quando necessário.
14. Lei 10.216/01
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será
realizada mediante laudo médico circunstanciado que
caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos
de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o
consentimento do usuário;
II - internação involuntária: aquela que se dá sem o
consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela
Justiça.
15. Lei 10.2016/01
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua
internação, ou que a consente, deve assinar, no
momento da admissão, uma declaração de que
optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação
voluntária dar-se-á por solicitação escrita do
paciente ou por determinação do médico
assistente.
16. Lei 10.216/01
Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente
será autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no
prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao
Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do
estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse
mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva
alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por
solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou
quando estabelecido pelo especialista responsável pelo
tratamento.
17. Lei 10.2016/01
Art. 9o A internação compulsória é determinada,
de acordo com a legislação vigente, pelo juiz
competente, que levará em conta as condições de
segurança do estabelecimento, quanto à
salvaguarda do paciente, dos demais internados e
funcionários.
18. Lei 10.216/01
Art. 10. Evasão, transferência, acidente,
intercorrência clínica grave e falecimento serão
comunicados pela direção do estabelecimento de
saúde mental aos familiares, ou ao representante
legal do paciente, bem como à autoridade
sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e
quatro horas da data da ocorrência.
19. Lei 10.2016/01
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos
ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o
consentimento expresso do paciente, ou de seu
representante legal, e sem a devida comunicação
aos conselhos profissionais competentes e ao
Conselho Nacional de Saúde.
20.
21. Outras Leis importantes
• Lei n. 10.708, de 31 de julho de 2003
Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para
pacientes acometidos de transtornos mentais
egressos de internações.
22. Outras Leis importantes
• Portaria GM no 106, de 11 de fevereiro de 2000 -
Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde
Mental
• Portaria GM no 336, de 19 de fevereiro de 2002 -
Centros de Atenção Psicossocial
• Portaria GM no 2.391, de 26 de dezembro de
2002- Regulamenta o controle das internações
psiquiátricas involuntárias e voluntárias
23. Outras Leis importantes
• Conselho nacional de política criminal e
penitenciária - Resolução no- 4, de 30 de julho
de 2010- Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de
Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da
Medida de Segurança.
24.
25. Serviços
• Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT)
• Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)
• Leitos – Hospital Geral/ CAPS III
• Serviços Informais
• Centros de Convivência
• Rede (saúde, assistência, direito, lazer, educação...)
• Comunidades Terapêuticas
26. Programa Nacional de Avaliação dos
Serviços Hospitalares
• Vistorias em todos os hospitais psiquiátricos públicos e
conveniados ao SUS
• Resultados: sérios problemas na qualidade de
assistência: projeto terapêutico dos pacientes e da
instituição; aspectos gerais da assistência (longo tempo
de permanência, número alto de pacientes longamente
internados) e aos aspectos gerais dos pacientes (limpeza,
calçados e roupas, entre outros).
• Classificar os hospitais psiquiátricos: aqueles de boa
qualidade de assistência; os de qualidade suficiente;
aqueles que precisam de adequações e devem sofrer
revistorias; e aqueles de baixa qualidade, encaminhados
para o descredenciamento.
27.
28. Programa Anual de Reestruturação da
Assistência Hospitalar no SUS
• Promover a redução progressiva e pactuada de
leitos a partir dos macro-hospitais ( hospitais
com mais de 600 leitos, muitas vezes hospitais-
cidade, com mais de mil leitos) e hospitais de
grande porte (com 240 a 600 leitos
psiquiátricos).
• Garantir uma transição segura, onde a redução
dos leitos hospitalares possa ser planificada e
acompanhada da construção simultânea de
alternativas de atenção no modelo comunitário.
29.
30. PROGRAMA PERMANENTE DE
FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
PARA A REFORMA PSIQUIÁTRICA
• Incentivo, apoio e financiamento da implantação de
núcleos de formação em saúde mental para a rede
pública.
• Estímulo à Supervisão Clínico-institucional dos
CAPS, por meio de editais para Projetos de
Qualificação dos CAPS.
• Apoio aos Programas de Residência
Multiprofissional em Saúde Mental.
• Fomento e apoio a projetos que aceleram e
consolidam o processo de reorientação da
assistência em saúde mental.
31.
32. Supervisão Clínico-Institucional
• Contexto institucional, isto é, o serviço, a rede, a
gestão, a política pública.
• Escolhido pelo município onde se localiza o
serviço e a rede, espera-se que o supervisor
inicie sua tarefa contando com condições
propícias de acolhimento pela equipe, de modo a
também acolhê-la em suas dificuldades, tensões
internas, sobrecarga, construindo um ambiente
de trabalho favorável.
33.
34. O Programa Nacional de Avaliação de
Centros de Atenção Psicossocial
• Objetivos: levantamento de informação sobre estes
serviços, possibilitando a caracterização dos CAPS, o
acompanhamento, a estimativa de qualidade da
assistência prestada e a proposição de indicadores.
• O Programa de avaliação da qualidade
e monitoramento dos CAPS se constitui em um
instrumento de gestão, de indução da produção de
informação nos serviços e uma oportunidade para
uma atitude reflexiva diante das práticas cotidianas
nos serviços de saúde mental.
36. Conclusão
• Saúde Mental equânime, inclusiva, extra-
hospitalar e de base comunitária.
• Inclusão de serviços de pequena e média
complexidade.
• Pacientes para todos os tipos de serviços