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As políticas nacionais em relação à
saúde mental: realidade e
perspectivas futuras.
Ana Carolina Schmidt de Oliveira
Psicóloga
Especialista em Dependência Química
UNIAD/UNIFESP
Mestranda UNIFESP
O que são Políticas Públicas
• Diretrizes, princípios norteadores de ação do
poder público
• Regras e procedimentos para as relações entre
poder público e sociedade, mediação entre
atores da sociedade e do Estado.
• Políticas explicitadas, sistematizadas ou
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adoecimento o respeito aos seus direitos e
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• Modelo Hospitalocêntrico
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de Saúde Mental, Baurú-1987
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Deputado Paulo Delgado, em 1989
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Lei 10.216/01
Art. 1o direitos e a proteção das pessoas
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sexual, religião, opção política, nacionalidade,
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gravidade ou tempo de evolução de seu
transtorno, ou qualquer outra.
Lei 10.216/01
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus
familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua
saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na
comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou
não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu
tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Lei 10.2016/01
Art. 3o É responsabilidade do Estado o
desenvolvimento da política de saúde mental, a
assistência e a promoção de ações de saúde aos
portadores de transtornos mentais, com a devida
participação da sociedade e da família, a qual será
prestada em estabelecimento de saúde mental,
assim entendidas as instituições ou unidades que
ofereçam assistência em saúde aos portadores de
transtornos mentais.
Lei 10.216/01
Art. 4o A internação, em qualquer de suas
modalidades, só será indicada quando os recursos
extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Lei 10.216/01
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a
reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será
estruturado de forma a oferecer assistência integral à
pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo
serviços médicos, de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de
transtornos mentais em instituições com características
asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos
mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os
direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Lei 10.216/01
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado
ou para o qual se caracterize situação de grave
dependência institucional, decorrente de seu
quadro clínico ou de ausência de suporte social,
será objeto de política específica de alta planejada
e reabilitação psicossocial assistida, sob
responsabilidade da autoridade sanitária
competente e supervisão de instância a ser
definida pelo Poder Executivo, assegurada a
continuidade do tratamento, quando necessário.
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Art. 6o A internação psiquiátrica somente será
realizada mediante laudo médico circunstanciado que
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I - internação voluntária: aquela que se dá com o
consentimento do usuário;
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Justiça.
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Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua
internação, ou que a consente, deve assinar, no
momento da admissão, uma declaração de que
optou por esse regime de tratamento.
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voluntária dar-se-á por solicitação escrita do
paciente ou por determinação do médico
assistente.
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Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente
será autorizada por médico devidamente registrado no
Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento.
§ 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no
prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao
Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do
estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse
mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva
alta.
§ 2o O término da internação involuntária dar-se-á por
solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou
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Art. 9o A internação compulsória é determinada,
de acordo com a legislação vigente, pelo juiz
competente, que levará em conta as condições de
segurança do estabelecimento, quanto à
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Art. 10. Evasão, transferência, acidente,
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legal do paciente, bem como à autoridade
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Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos
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representante legal, e sem a devida comunicação
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Outras Leis importantes
• Lei n. 10.708, de 31 de julho de 2003
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Outras Leis importantes
• Portaria GM no 106, de 11 de fevereiro de 2000 -
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Mental
• Portaria GM no 336, de 19 de fevereiro de 2002 -
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• Portaria GM no 2.391, de 26 de dezembro de
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psiquiátricas involuntárias e voluntárias
Outras Leis importantes
• Conselho nacional de política criminal e
penitenciária - Resolução no- 4, de 30 de julho
de 2010- Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de
Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da
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• Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT)
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• Rede (saúde, assistência, direito, lazer, educação...)
• Comunidades Terapêuticas
Programa Nacional de Avaliação dos
Serviços Hospitalares
• Vistorias em todos os hospitais psiquiátricos públicos e
conveniados ao SUS
• Resultados: sérios problemas na qualidade de
assistência: projeto terapêutico dos pacientes e da
instituição; aspectos gerais da assistência (longo tempo
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internados) e aos aspectos gerais dos pacientes (limpeza,
calçados e roupas, entre outros).
• Classificar os hospitais psiquiátricos: aqueles de boa
qualidade de assistência; os de qualidade suficiente;
aqueles que precisam de adequações e devem sofrer
revistorias; e aqueles de baixa qualidade, encaminhados
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Programa Anual de Reestruturação da
Assistência Hospitalar no SUS
• Promover a redução progressiva e pactuada de
leitos a partir dos macro-hospitais ( hospitais
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cidade, com mais de mil leitos) e hospitais de
grande porte (com 240 a 600 leitos
psiquiátricos).
• Garantir uma transição segura, onde a redução
dos leitos hospitalares possa ser planificada e
acompanhada da construção simultânea de
alternativas de atenção no modelo comunitário.
PROGRAMA PERMANENTE DE
FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
PARA A REFORMA PSIQUIÁTRICA
• Incentivo, apoio e financiamento da implantação de
núcleos de formação em saúde mental para a rede
pública.
• Estímulo à Supervisão Clínico-institucional dos
CAPS, por meio de editais para Projetos de
Qualificação dos CAPS.
• Apoio aos Programas de Residência
Multiprofissional em Saúde Mental.
• Fomento e apoio a projetos que aceleram e
consolidam o processo de reorientação da
assistência em saúde mental.
Supervisão Clínico-Institucional
• Contexto institucional, isto é, o serviço, a rede, a
gestão, a política pública.
• Escolhido pelo município onde se localiza o
serviço e a rede, espera-se que o supervisor
inicie sua tarefa contando com condições
propícias de acolhimento pela equipe, de modo a
também acolhê-la em suas dificuldades, tensões
internas, sobrecarga, construindo um ambiente
de trabalho favorável.
O Programa Nacional de Avaliação de
Centros de Atenção Psicossocial
• Objetivos: levantamento de informação sobre estes
serviços, possibilitando a caracterização dos CAPS, o
acompanhamento, a estimativa de qualidade da
assistência prestada e a proposição de indicadores.
• O Programa de avaliação da qualidade
e monitoramento dos CAPS se constitui em um
instrumento de gestão, de indução da produção de
informação nos serviços e uma oportunidade para
uma atitude reflexiva diante das práticas cotidianas
nos serviços de saúde mental.
Onde se quer chegar?
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Conclusão
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As políticas nacionais de saúde mental: realidade e perspectivas

  • 1. As políticas nacionais em relação à saúde mental: realidade e perspectivas futuras. Ana Carolina Schmidt de Oliveira Psicóloga Especialista em Dependência Química UNIAD/UNIFESP Mestranda UNIFESP
  • 2.
  • 3. O que são Políticas Públicas • Diretrizes, princípios norteadores de ação do poder público • Regras e procedimentos para as relações entre poder público e sociedade, mediação entre atores da sociedade e do Estado. • Políticas explicitadas, sistematizadas ou formuladas em documentos (leis, programas, linhas de financiamento) que orientam ações que normalmente envolvem aplicações de recursos públicos
  • 4. Políticas de Saúde Mental • Pretendem criar um novo estatuto social para o portador de transtorno mental. • Uma luta que se estende além do fim dos manicômios • Visa à desconstrução de todo um aparato alienante que abarca aspectos sócio-políticos, assistenciais e jurídicos • Visa garantir ao sujeito em condição de adoecimento o respeito aos seus direitos e • individualidades
  • 5.
  • 6. Como chegamos até aqui • Modelo Hospitalocêntrico • SUS, 1988 • Reforma psiquiátrica • I Conferência Nacional de Saúde Mental 1987 • Encontro Nacional do Movimento de Trabalhadores de Saúde Mental, Baurú-1987 • Intervenção na Casa de Saúde Anchieta, em Santos- 1989 • Apresentação na Câmara Federal do Projeto do Deputado Paulo Delgado, em 1989 • Declaração de Caracas, 1990 • Lei 10.216/01
  • 7.
  • 8. Lei 10.216/01 Art. 1o direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
  • 9. Lei 10.216/01 Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
  • 10. Lei 10.2016/01 Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
  • 11. Lei 10.216/01 Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
  • 12. Lei 10.216/01 § 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio. § 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
  • 13. Lei 10.216/01 Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
  • 14. Lei 10.216/01 Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
  • 15. Lei 10.2016/01 Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento. Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
  • 16. Lei 10.216/01 Art. 8o A internação voluntária ou involuntária somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento. § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2o O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
  • 17. Lei 10.2016/01 Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
  • 18. Lei 10.216/01 Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
  • 19. Lei 10.2016/01 Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
  • 20.
  • 21. Outras Leis importantes • Lei n. 10.708, de 31 de julho de 2003 Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações.
  • 22. Outras Leis importantes • Portaria GM no 106, de 11 de fevereiro de 2000 - Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental • Portaria GM no 336, de 19 de fevereiro de 2002 - Centros de Atenção Psicossocial • Portaria GM no 2.391, de 26 de dezembro de 2002- Regulamenta o controle das internações psiquiátricas involuntárias e voluntárias
  • 23. Outras Leis importantes • Conselho nacional de política criminal e penitenciária - Resolução no- 4, de 30 de julho de 2010- Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais de Atenção aos Pacientes Judiciários e Execução da Medida de Segurança.
  • 24.
  • 25. Serviços • Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) • Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) • Leitos – Hospital Geral/ CAPS III • Serviços Informais • Centros de Convivência • Rede (saúde, assistência, direito, lazer, educação...) • Comunidades Terapêuticas
  • 26. Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares • Vistorias em todos os hospitais psiquiátricos públicos e conveniados ao SUS • Resultados: sérios problemas na qualidade de assistência: projeto terapêutico dos pacientes e da instituição; aspectos gerais da assistência (longo tempo de permanência, número alto de pacientes longamente internados) e aos aspectos gerais dos pacientes (limpeza, calçados e roupas, entre outros). • Classificar os hospitais psiquiátricos: aqueles de boa qualidade de assistência; os de qualidade suficiente; aqueles que precisam de adequações e devem sofrer revistorias; e aqueles de baixa qualidade, encaminhados para o descredenciamento.
  • 27.
  • 28. Programa Anual de Reestruturação da Assistência Hospitalar no SUS • Promover a redução progressiva e pactuada de leitos a partir dos macro-hospitais ( hospitais com mais de 600 leitos, muitas vezes hospitais- cidade, com mais de mil leitos) e hospitais de grande porte (com 240 a 600 leitos psiquiátricos). • Garantir uma transição segura, onde a redução dos leitos hospitalares possa ser planificada e acompanhada da construção simultânea de alternativas de atenção no modelo comunitário.
  • 29.
  • 30. PROGRAMA PERMANENTE DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA A REFORMA PSIQUIÁTRICA • Incentivo, apoio e financiamento da implantação de núcleos de formação em saúde mental para a rede pública. • Estímulo à Supervisão Clínico-institucional dos CAPS, por meio de editais para Projetos de Qualificação dos CAPS. • Apoio aos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde Mental. • Fomento e apoio a projetos que aceleram e consolidam o processo de reorientação da assistência em saúde mental.
  • 31.
  • 32. Supervisão Clínico-Institucional • Contexto institucional, isto é, o serviço, a rede, a gestão, a política pública. • Escolhido pelo município onde se localiza o serviço e a rede, espera-se que o supervisor inicie sua tarefa contando com condições propícias de acolhimento pela equipe, de modo a também acolhê-la em suas dificuldades, tensões internas, sobrecarga, construindo um ambiente de trabalho favorável.
  • 33.
  • 34. O Programa Nacional de Avaliação de Centros de Atenção Psicossocial • Objetivos: levantamento de informação sobre estes serviços, possibilitando a caracterização dos CAPS, o acompanhamento, a estimativa de qualidade da assistência prestada e a proposição de indicadores. • O Programa de avaliação da qualidade e monitoramento dos CAPS se constitui em um instrumento de gestão, de indução da produção de informação nos serviços e uma oportunidade para uma atitude reflexiva diante das práticas cotidianas nos serviços de saúde mental.
  • 35. Onde se quer chegar? • mentaldados10.pdf
  • 36. Conclusão • Saúde Mental equânime, inclusiva, extra- hospitalar e de base comunitária. • Inclusão de serviços de pequena e média complexidade. • Pacientes para todos os tipos de serviços