PRECONCEITO E AÇÕES AFIRMATIVAS: combatendo o mito da democracia racial no Brasil
Professor: Viegas Fernandes da Costa
Material preparado para as aulas de Geopolítica e Atualidades do Acesso Educação, Blumenau, em 05/05/2014.
Permitido o uso deste material, desde que citado o autor e sem fins lucrativos.
4. “... o preconceito quebrou a cara –
talvez para sempre.”
SERÁ?
Em entrevista concedida ao
programa Altas Horas, da TV Globo, o
lateral direito do Barcelona, Daniel
Alves, contou que “não gosta muito”
do nome da campanha.
“Não gosto muito da campanha
‘Somos todos macacos’ porque acho
que somos a evolução disso. Somos
humanos e todos iguais. Acho que é
isso que devemos defender”.
(Fonte: Portal Terra, 04/05/2014)
5.
6. Em 1933 Giberto Freyre
publica “Casa Grande &
Senzala”, onde aparece
atribuída ao Brasil a
expressão “democracia
racial”.
9. “O contingente elevado de mulheres negras no trabalho
doméstico é consequência da histórica associação entre este
tipo de atividade e a escravidão, em que tal função era
majoritariamente delegada às mulheres negras. Atualmente,
ainda existem resquícios dessas relações escravagistas no
emprego doméstico, havendo, com frequência, preconceito e
desrespeito aos direitos humanos e aos direitos
fundamentais no trabalho. As relações de trabalho são
marcadas, muitas vezes, por relações interpessoais e
familiares, descaracterizando o caráter profissional da
ocupação.”
(DIEESE. O emprego doméstico no Brasil. Estudos e Pesquisas, nº 68, agosto de
2013, p. 06).
10.
11. A proporção de brasileiros que se autodeclaram pretos ou pardos no ensino superior
dobrou em dez anos, saltando de 19% para 38%. (O Globo, 12/05/2013)
Um estudo de Kaizô Beltrão (FGV), Sonoe Sugahara e Moema De Poli (IBGE) mostra
que os casamentos interraciais cresceram de 8% em 1960 para 31% em 2010.
(http://www.sae.gov.br)
Segundo dados da Pesquisa Mensal de Emprego (PME), do IBGE, trabalhadores
pardos/negros no Brasil ganham em média 57,4% do rendimento recebido pelos
trabalhadores de cor branca. Estamos falando de uma média salarial de R$ 1.374,79
para os trabalhadores negros, e de R$ 2.396,74 para os trabalhadores brancos.
Em 2011, 51% da população parda/negra brasileira estava incluída na classe média.
Segundo estudos da UFRJ, nos estratos que estão entre os 10% mais pobres dessa
nova classe média, o percentual de pretos e pardos é de 62%. No outro extremo, dos
10% mais ricos, o percentual cai para 39%.
12. Segundo dados divulgados por Tereza Campello, Ministra do Desenvolvimento Social,
73% dos cadastrados no Bolsa Família são pretos ou pardos autodeclarados.
Segundo estudo do Ipea de 2011, entre os negros a média de filhos por mulher é de
2,1, e na população branca é de 1,6.
Nas cidades, 48% da população é negra, e no meio rural, 61%.
A pesquisa ”Participação, Democracia e Racismo?”, do Ipea, divulgada em outubro
de 2013, apontou que a cada três assassinatos no País, dois vitimam negros.
A chance de um adolescente negro ser assassinado é 3,7 vezes maior em
comparação com os brancos. (Ipea)
A Pesquisa Nacional de Vitimização mostra que em 2009, 6,5% dos negros que
sofreram uma agressão tiveram como agressores policiais ou seguranças privados,
contra 3,7% dos brancos.
13. “Até o dia 10 de fevereiro, Vinicius Romão contrariava
as estatísticas. Negro, aos 27 anos é estudante finalista
de Psicologia, tem um emprego que lhe garante um
salário entre R$ 1,6 e R$ 2,0 mil, é filho de um tenente-
coronel da reserva do Exército. Atuou na novela global
“Lado a Lado”, vencedora do prêmio Emmy de 2013.
Mas as duras estatísticas que recaem sobre a população
negra atingiram Vinicius nesse dia, quando ele voltava
do trabalho em uma loja de roupas no shopping da zona
Norte do Rio de Janeiro e foi detido pela polícia sob a
acusação de assalto.
Contra ele havia o testemunho da vítima, que disse ter
sido atacada por um homem negro, magro, alto, de
camisa e bermuda pretas e cabelo black-power. Sem
evidências materiais e acusado por uma prova
testemunhal em desacordo com o Código Penal,
Vinícius ficou duas semanas na Casa de Detenção
Patricia Acioli, em São Gonçalo.
Se em vez de negro com black-power o suspeito fosse
branco de cabelos lisos a atitude dos policiais que o
abordaram e o autuaram seria diferente? Se levarmos
em conta as estatísticas, sim.”
(Marcos Sacramento, Diário do Centro do Mundo,
26/02/2014)
14. Estatuto da Igualdade Racial: a Lei nº 12.288/10, de autoria do Senador Paulo Paim,
instituiu o Estatuto da Igualdade Racial.
Segundo o artigo 1º, o Estatuto da Igualdade Racial tem por objetivo “combater a
discriminação racial e as desigualdades raciais que atingem os afro-brasileiros, incluindo
a dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas pelo Estado”.
Discriminação racial é definida pelo texto legal como “toda distinção, exclusão,
restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou
étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo, ou exercício,
em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais” (art. 1º, §
1º).
Já desigualdades raciais, por sua vez, são entendidas como sendo “situações
injustificadas de diferenciação de acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades, na
esfera pública e privada.
(Fonte: Wikipédia)
15. POLÍTICAS AFIRMATIVAS
Ações afirmativas da Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas
Do conjunto das metas enunciadas no Plano Plurianual, as ações da Secretaria de
Políticas de Ações Afirmativas para o período 2012-2015 terão como centralidade no
campo das ações afirmativas as seguintes metas:
• Reduzir as mortes por homicídio na juventude negra;
• Estabelecer acordos para a inclusão da população negra no mercado de trabalho;
• Realizar e apoiar campanhas de valorização da pessoa negra e de enfrentamento ao
racismo, divulgando as manifestações da cultura, a memória e as tradições afro-
brasileiras;
• Ampliar o número de organizações públicas e privadas que adotam medidas de
prevenção e enfrentamento ao racismo institucional;
• Reduzir a morbidade/mortalidade materna entre as mulheres negras;
• Construir cadastro de programas de ações afirmativas no âmbito das três esferas de
Governo e da iniciativa privada.
(Fonte: http://seppir.gov.br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/acoes-afirmativas).
16. AÇÕES AFIRMATIVAS: Questões recentes
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH) aprovou
hoje (29/04/2014), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 29/2014, que reserva aos negros
“vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos
efetivos e empregos públicos no âmbito da administração federal, das autarquias, das
fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista
controladas pela União”.
Agora, a proposta segue para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
(CCJ), em seguida para o plenário do Senado. Se aprovado, o PLC 29/2014 seguirá para
sanção da presidenta Dilma Rousseff.
De acordo com a proposta aprovada, serão abrangidos os candidatos que se
autodeclararem pretos ou pardos no momento da inscrição no concurso público,
conforme as categorias definidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE. Haverá cota racial sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público
for igual ou superior a três.
O projeto também prevê punições, caso seja constatada falsidade na declaração do
candidato, indo da eliminação do concurso até a sujeição de anulação da admissão ao
serviço ou emprego público do candidato que fraudar os dados.
O PLC estabelece, ainda, o prazo de dez anos para validade da medida proposta e prevê
que a reserva não se aplica aos concursos cujos editais tenham sido publicados antes da
vigência da lei.
(Fonte: Senado Federal)
17. AÇÕES AFIRMATIVAS: Lei 12711 de 2012 (Lei de cotas na educação)
Art. 1o As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação
reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e
turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50%
(cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda
igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 3o Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei
serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em
proporção no mínimo igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da
Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos
no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que
tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 7o O Poder Executivo promoverá, no prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta
Lei, a revisão do programa especial para o acesso de estudantes pretos, pardos e indígenas,
bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, às
instituições de educação superior.
19. Ficha técnica:
PRECONCEITO E AÇÕES AFIRMATIVAS: combatendo o mito da democracia racial no
Brasil
Professor: Viegas Fernandes da Costa
Material preparado para as aulas de Geopolítica e Atualidades do Acesso Educação,
Blumenau, em 05/05/2014.
Permitido o uso deste material, desde que citado o autor e sem fins lucrativos.