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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
                                                       DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ

 Ano IV - Número 214                             Disponibilização: domingo, 7 de outubro de 2012                                               Publicação: segunda-feira, 8 de outubro de
                                                                                                                                                                 2012
                                                                      FECHAMENTO DESTA EDIÇÃO: 6/10/2012 16:29



                                                                Tribunal Regional Eleitoral do Paraná
                                                                          Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama
                                                                                      Presidente

                                                                                     Des. Rogério Coelho
                                                                                 Vice-Presidente e Corregedor

                                                             Dra. Adriana Aparecida Storoz Mathias dos Santos
                                                                       Procuradora Regional Eleitoral

                                                                                 Dra. Ana Flora França e Silva
                                                                                        Diretora-Geral



                                                                 COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

                                                                                     Fone/Fax: (41) 3333-0824
                                                                                       ascom@tre-pr.jus.br


Sumário
PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 2
  Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 2
    Portarias............................................................................................................................................................................................................. 2
CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 6
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 6
DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................................................................................. 6
  Atos do Diretor-Geral............................................................................................................................................................................................. 6
    Portarias............................................................................................................................................................................................................. 6
SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 8
  Coordenadoria de Sessões ................................................................................................................................................................................... 8
    Pautas de Julgamento ....................................................................................................................................................................................... 8
  Seção de Acórdãos ............................................................................................................................................................................................... 9
    Acórdãos, Decisões e Resoluções .................................................................................................................................................................... 9
  Coordenadoria Processual - Seção de Autuação e Distribuição......................................................................................................................... 22
    Resenha de Distribuição.................................................................................................................................................................................. 22
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................................................................................... 41
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ESTRATÉGIA E GESTÃO ......................................................................................................................... 41
SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA ..................................................................................................................................... 41
ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 41
  1ª Zona Eleitoral .................................................................................................................................................................................................. 41
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 41
  10ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 43
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 43
  23ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 43
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 43
  32ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 44
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 44
  39ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 46
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 46



Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
                  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano IV - Número 214                                                     Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012                                                                                     Página 2

  80ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 47
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 47
  89ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 47
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 47
  90ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 48
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 48
  92ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 49
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 49
  93ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 49
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 49
  104ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 50
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 50
  110ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 51
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 51
  114ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 52
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 52
  117ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 57
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 57
  133ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 58
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 58
  152ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 58
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 58
  179ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 58
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 58
  189ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 60
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 60
  190ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 60
    Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 60



PRESIDÊNCIA


 Atos da Presidência

Portarias

Movimentação Funcional de Setembro 2012
P O R T A R I A Nº 524/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXVII, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando as disposições
das Resoluções TSE nº 22.582/2007 e TRE/PR nº 524 e 525/2008,
RESOLVE

C O N C E D E R progressão funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área de Atividade Judiciária, conforme
abaixo:

Da Classe B, Padrão 9, para a Classe B, Padrão 10
             SERVIDOR                                                                                            PERÍODO DE AVALIAÇÃO                                  A CONTAR DE
                   TELMA AMOAY CESAR                                                                             25/09/2008 a 24/09/2012                               25/09/2012


Da Classe A, Padrão 4, para a Classe A, Padrão 5
             SERVIDOR                                                                                            PERÍODO DE AVALIAÇÃO                                  A CONTAR DE
                   AYDIL LUCIANE SYDNEY FONSECA TURRA                                                            26/09/2011 a 25/09/2012                               26/09/2012
                   CESAR AUGUSTO BRYKSAAG                                                                        18/09/2011 a 17/09/2012                               18/09/2012
                   CLAUDIA DENISE SCHMID WEBER                                                                   11/09/2011 a 10/09/2012                               11/09/2012
                   FRANCISCO GONÇALVES SIMÕES                                                                    29/09/2011 a 28/09/2012                               29/09/2012
                   LUCIANNA MARIA DE ARAUJO SAMPAIO                                                              19/09/2011 a 18/09/2012                               19/09/2012
                   MARIANA CARVALHO BARBOSA NOGUEIRA                                                             09/09/2011 a 08/09/2012                               09/09/2012
                   WILTON ANTONIO DA SILVA                                                                       15/09/2011 a 14/09/2012                               15/09/2012


Da Classe A, Padrão 3, para a Classe A, Padrão 4
             SERVIDOR                                                                                            PERÍODO DE AVALIAÇÃO                                  A CONTAR DE


Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
                  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano IV - Número 214                                  Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012                                                 Página 3

              SUZANA JUSTUS DE BRITO                                               04/09/2011 a 03/09/2012                04/09/2012


Da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3
             SERVIDOR                                                              PERÍODO DE AVALIAÇÃO                   A CONTAR DE
              JOÃO PAULO MORRETTI DE SOUZA                                         20/09/2011 a 19/09/2012                20/09/2012


C O N C E D E R progressão funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área de Atividade Administrativa,
conforme abaixo:
Da Classe C, Padrão 12, para a Classe C, Padrão 13
             SERVIDOR                                             PERÍODO DE AVALIAÇÃO             A CONTAR DE
              LUIZ AUGUSTO GABARDO                                                 14/09/2011 a 13/09/2012                14/09/2012


Da Classe B, Padrão 9, para a Classe B, Padrão 10
             SERVIDOR                                                              PERÍODO DE AVALIAÇÃO                   A CONTAR DE
              JOSIANE CARLA ZANOTTO MALHADAS                                       01/09/2011 a 31/08/2012                01/09/2012


Da Classe A, Padrão 4, para a Classe A, Padrão 5
             SERVIDOR                                                              PERÍODO DE AVALIAÇÃO                   A CONTAR DE
              PATRÍCIA DE FÁTIMA ESTRADIOTO PRECOMA                                21/01/2011 a 20/01/2012                21/01/2012


Da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3
             SERVIDOR                                                              PERÍODO DE AVALIAÇÃO                   A CONTAR DE
              HELCIO SABATELLA RODRIGUEZ                                           06/09/2011 a 05/09/2012                06/09/2012


Da Classe A, Padrão 1, para a Classe A, Padrão 2
             SERVIDOR                                                              PERÍODO DE AVALIAÇÃO                   A CONTAR DE
              LUCIANA CAMPANHOLI                                                   23/09/2011 a 22/09/2012                23/09/2012


C O N C E D E R progressão funcional ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado – Análise de
Sistemas, conforme abaixo:
Da Classe C, Padrão 11, para a Classe C, Padrão 12
             SERVIDOR                                              PERÍODO DE AVALIAÇÃO              A CONTAR DE
              JOSÉ ROBERTO APOLONIO DOS SANTOS                                     14/09/2011 a 13/09/2012                14/09/2012
C O N C E D E R progressão funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa,
conforme abaixo:
Da Classe C, Padrão 12, para a Classe C, Padrão 13
             SERVIDOR                                            PERÍODO DE AVALIAÇÃO             A CONTAR DE
              ANAY DE SOUZA FERNANDES BOROCHOK                                     16/09/2011 a 15/09/2012                16/09/2012
              MELISSA MYUKI ITO                                                    12/09/2011 a 11/09/2012                12/09/2012


Da Classe B, Padrão 9, para a Classe B, Padrão 10
             SERVIDOR                                                              PERÍODO DE AVALIAÇÃO                   A CONTAR DE
              MAURO SERGIO CARVALHO PRIZIBELA                                      26/09/2011 a 25/09/2012                26/09/2012


Da Classe A, Padrão 4, para a Classe A, Padrão 5
             SERVIDOR                                                              PERÍODO DE AVALIAÇÃO                   A CONTAR DE
              ANA MARIA DE MARIO                                                   24/09/2011 a 23/09/2012                24/09/2012
              ANA PAULA CHIMBIDA DE OLIVEIRA                                       23/09/2011 a 22/09/2012                23/09/2012
              CARLOS ROGERIO DA SILVA CARARO                                       16/09/2011 a 15/09/2012                16/09/2012
              CLAUDINEI ZDANSKI                                                    02/09/2011 a 01/09/2012                02/09/2012
              ISABEL CRISTINA STABEN                                               01/09/2011 a 31/08/2012                01/09/2012
              LEIZA CRISTIANE LEPREVOST                                            13/09/2011 a 12/09/2012                13/09/2012
              LUCIANE ALICE GUSSO                                                  26/09/2011 a 25/09/2012                26/09/2012
              MARIA ALMERINDA VENTURA                                              12/09/2011 a 11/09/2012                12/09/2012
              MARNIE FAVALI DA SILVA BRITO                                         27/09/2011 a 26/09/2012                27/09/2012

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
                  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano IV - Número 214                                  Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012                                                 Página 4

              MICHELE DE ALMEIDA                                                   26/09/2011 a 25/09/2012                26/09/2012
              NILTON LUIZ DRABESKI DUDZIAK                                         05/09/2011 a 04/09/2012                05/09/2012
              PATRICIA BEATRIZ ZAPPE JUSTUS                                        24/09/2011 a 23/09/2012                24/09/2012
              ROSE MAGELA DE SOUZA                                                 29/10/2010 A 28/10/2011                29/10/2011
              ROSELI CRISTINA GRANDE GARCIA                                        03/09/2011 a 02/09/2012                03/09/2012
              SIMONE VIEIRA                                                        29/09/2011 a 28/09/2012                29/09/2012
              VALÉRIA APARECIDA DA SILVA                                           13/09/2011 a 12/09/2012                13/09/2012
              VIVIAN WOLFF DE LIZ                                                  22/09/2011 a 21/09/2012                22/09/2012


Da Classe A, Padrão 3, para a Classe A, Padrão 4
             SERVIDOR                                                              PERÍODO DE AVALIAÇÃO                   A CONTAR DE
              GERALDO BARANOSKI                                                    04/09/2011 a 03/09/2012                04/09/2012


Da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3
             SERVIDOR                                                              PERÍODO DE AVALIAÇÃO                   A CONTAR DE
              FABIO RODRIGUES VEIGA                                                09/09/2011 a 08/09/2012                09/09/2012
              MARCOS ALEXANDRE SALES FURTADO                                       09/09/2011 a 08/09/2012                09/09/2012


Da Classe A, Padrão 1, para a Classe A, Padrão 2
             SERVIDOR                                                              PERÍODO DE AVALIAÇÃO                   A CONTAR DE
              ISABEL ANACLETO PLACIDO                                              23/09/2011 a 22/09/2012                23/09/2012


C O N C E D E R progressão funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado
– Operação de Computadores, conforme abaixo:
Da Classe C, Padrão 14, para a Classe C, Padrão 15
             SERVIDOR                                                PERÍODO DE AVALIAÇÃO             A CONTAR DE
              DESIREE HERNANDEZ MAUSBACH RICCO                                     12/09/2011 a 11/09/2012                12/09/2012


Da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3
                                                                                   PERÍODO DE AVALIAÇÃO                   A CONTAR DE

              JUAREZ DE OLIVEIRA                                                   01/09/2011 a 31/08/2012                01/09/2012
C O N C E D E R promoção funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa,
conforme abaixo:
Da Classe B, Padrão 10, para a Classe C, Padrão 11
             SERVIDOR                                           PERÍODO DE AVALIAÇÃO            A CONTAR DE
              ELCIO DE LYRA DA CRUZ                                                10/09/2011 a 09/09/2012                10/09/2012


TORNAR SEM EFEITO EM PARTE a portaria 486/2012 de 31/08/2012, publicada no Diário da Justiça do Estado do Paraná nº 190 de
14/09/2012, no que se refere à servidora TELMA AMOAY CESAR.

PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 01 de outubro de 2012.

Des. ROGÉRIO KANAYAMA
Presidente

PORTARIA Nº 535/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,

usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o
disposto na Resolução nº 480/2006-TRE, de 18.01.2006, considerando o contido no PAD nº 7368/2012-TRE,

RESOLVE

DESIGNAR, a partir desta data, a Doutora THAYS BACKES ARRUDA, Juíza Substituta da 33ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de
IRATI, para, sem prejuízo de suas demais atribuições, atuar nos AUTOS nº 312.2012, de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, que tramitam
perante a 62ª Zona Eleitoral da Comarca de REBOUÇAS, em virtude de suspeição do Juiz de Direito Titular, Doutor JAMES BYRON
WESCHENFELDER BORDIGNON.


Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
                  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
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PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 05 de outubro de 2012.

Des. ROGÉRIO KANAYAMA
       Presidente

PORTARIA Nº 533/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,

usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o
disposto na Resolução nº 480/2006-TRE, de 18.01.2006 e considerando o contido no PAD nº 5039/2012-TRE,

RESOLVE

I – REVOGAR, a contar de 29.08.2012, a Portaria nº 445/2012-GP, de 24.07.2012;

II - DESIGNAR “pro tempore” a Doutora THAYS BACKES ARRUDA, Juíza Substituta da 33ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de
IRATI, para atender os serviços da 53ª Zona Eleitoral da Comarca de TEIXEIRA SOARES, a contar de 29 de agosto de 2012, até a
diplomação dos eleitos 2012, em virtude da vacância do cargo de Juiz de Direito Titular.

PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 04 de outubro de 2012.

Des. ROGÉRIO KANAYAMA
      Presidente

PORTARIA Nº 532/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,

usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o
disposto na Resolução nº 480/2006-TRE, de 18.01.2006, considerando o contido no PAD nº 7339/2012-TRE,

RESOLVE

DESIGNAR os Senhores Magistrados a seguir nominados para, sem prejuízo de suas demais atribuições, atenderem os serviços das Zonas
Eleitorais das Comarcas indicadas, nos períodos discriminados, em virtude de licença para tratamento de saúde dos Juízes de Direito
Titulares:

       ITEM      MAGISTRADO                        TITULARIDADE                      DESIGNAÇÃO                           PERÍODO
                                                                                     PARA ATENDER
       a         Danielle    Guimarães       da    V. Cível     e    Anexos     de   194ª Zona Eleitoral de               06 dias, a partir de
                 Costa                             Matinhos                          Matinhos                             23.08.2012



       b         Joana Tonetti Biazus              V. Cível e Anexos de              22ª Zona Eleitoral                   01 dia, em 13.08.2012
                                                   Santo Antônio da Platina          de Santo Antônio da Platina



       c         João Angelo Bueno                 47ª Zona         Eleitoral   de   162ª Zona Eleitoral de Salto         01 dia, em 23.08.2012
                                                   Clevelândia                       do Lontra



       d         Leonardo Delfino Cesar            123ª Zona        Eleitoral   de   86ª Zona Eleitoral de Cruzeiro       01 dia, em 24.08.2012
                                                   Altônia                           do Oeste




PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 03 de outubro de 2012.

Des. ROGÉRIO KANAYAMA
      Presidente


PORTARIA Nº 534/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
                  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano IV - Número 214                                  Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012                                                 Página 6


Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o
disposto na Resolução nº 467/2005-TRE, de 04.04.2005 e considerando o contido no PAD nº 7365/2012-TRE,

RESOLVE

DESIGNAR o Doutor PHELLIPE MULLER, Juiz Substituto da 57ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de RIO BRANCO DO SUL, para
atuar como JUIZ AUXILIAR nas Eleições Municipais de 2012, junto à 156ª Zona Eleitoral da referida Comarca, nos dias 06 e 07.10.2012
(véspera e dia da eleição).

PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 05 de outubro de 2012.

Des. ROGÉRIO KANAYAMA
       Presidente

PORTARIA Nº 536/2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,

usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o
disposto na Resolução nº 467/2005-TRE, de 04.04.2005 e considerando o contido no PAD nº 7371/2012-TRE,

RESOLVE

DESIGNAR a Doutora EVELINE SOARES DOS SANTOS, Juíza Substituta da 44ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de PITANGA, para
atuar como JUÍZA AUXILIAR nas Eleições Municipais de 2012, junto à 38ª Zona Eleitoral da referida Comarca, nos dias 06 e 07.10.2012
(véspera e dia da eleição).

PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 05 de outubro de 2012.

Des. ROGÉRIO KANAYAMA
       Presidente




CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)


PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

(NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA)


DIRETORIA-GERAL


 Atos do Diretor-Geral

Portarias

P O R T A R I A N.º 264/ 2012
A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
PARANÁ,usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e
considerando o contido no PAD nº 7202/2012,

RESOLVE

I – REVOGAR, a partir da publicação, a Portaria       nº 36, de 03/02/2012, publicada no DJE nº 22 de 09/02/2012;II – DESIGNAR, a partir da
data da publicação, a servidora VERA LUCIA KOBAYASHI ISHIBARO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade
Administrativa, Classe C, Padrão 15, e, em comissão, Chefe da Seção de Acompanhamento de Magistrados e Requisitados, do Quadro de
Pessoal deste Tribunal, para substituir o servidor REINALDO ANTONIO DA SILVA DEMETERCO, como Coordenadora de Pessoal, CJ-02,
durante suas férias, faltas, impedimentos e afastamentos.PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 1º de outubro de 2012.

ANA FLORA FRANÇA E SILVA
Diretora-Geral



Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
                  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano IV - Número 214                                  Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012                                                   Página 7

PORTARIA N.º 265 / 2012
A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
PARANÁ,

usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e considerando o
contido no PAD nº 7201/2012,

RESOLVE

I – DESIGNAR a servidora GABRIELLE ANA SELIG, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, Classe C,
Padrão 11, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Chefe da Seção de Aposentadorias e Pensões, FC-
06, a partir da data da publicação;

II - DESIGNAR a servidora ANA PAULA KOZIKOSKI OLIVEIRA BARRETO, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade
Judiciária, Classe A, Padrão 4, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para substituir a servidora GABRIELLE ANA SELIG como Chefe da
Seção de Aposentadorias e Pensões, FC-06, durante suas férias, faltas, impedimentos e afastamentos, a partir da data da publicação.

PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 01 de outubro de 2012.

ANA FLORA FRANÇA E SILVA
Diretora-Geral


PORTARIA Nº 267/2012
A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal e conforme PAD nº
4159/2012
RESOLVE
DESIGNAR
CINTIA YUKARI SHIBUKAWA MIHARA, servidora ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade: Administrativa, Classe “A”,
Padrão 5, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para auxiliar o Cartório da 189ª Zona Eleitoral de Londrina, nas atividades referentes ao
pleito de 2012, no período de 05 a 07 de outubro de 2012.
DEJAIR DE CARVALHO GONÇALVES, servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade: Administrativa, Classe “C”,
Padrão 15, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para auxiliar o Cartório da 32ª Zona Eleitoral de Palmas, nas atividades referentes ao pleito
de 2012, no período de 05 a 07 de outubro de 2012.
HELCIO ANGELO DE ARAUJO, servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade: Administrativa, Classe “B”, Padrão 6, do
Quadro de Pessoal deste Tribunal, para auxiliar o Cartório da 8ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, nas atividades referentes ao pleito
de 2012, nos dias 22, 23, 26, 28 e 29 de agosto; 01 a 04, 7 a 10, 18 a 21, 23 a 30 de setembro; e 01 a 07 de outubro de 2012.
PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 03 de outubro de 2012.
ANA FLORA FRANÇA E SILVA
Diretora-Geral

Homologação de Estágio Probatório SETEMBRO / 2012
P O R T A R I A Nº 263/2012

A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,

usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal e considerando as
disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º e parágrafo 3º do art. 19, ambos da Resolução nº 524/2008 TRE/PR,

RESOLVE

H O M O L O G A R a aprovação da avaliação de desempenho no estágio probatório, dos servidores abaixo:


I – Cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Judiciária:
          SERVIDOR                                                                 PERÍODO       DO     ESTÁGIO           ESTABILIDADE           A
                                                                                   PROBATÓRIO                             PARTIR DE
          SUZANA JUSTUS DE BRITO                                                   04/09/2009 a 03/09/2012                04/09/2012


II - Cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa:
           SERVIDOR                                                                PERÍODO       DO     ESTÁGIO           ESTABILIDADE           A
                                                                                   PROBATÓRIO                             PARTIR DE
          GERALDO BARANOSKI                                                        04/09/2009 a 03/09/2012                04/09/2012



PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.



Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
                  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano IV - Número 214                                  Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012                                                 Página 8

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 01 de outubro de 2012.

ANA FLORA FRANÇA E SILVA
Diretora Geral

P O R T A R I A N.º 268 / 2012

A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
PARANÁ,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso XV, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e tendo em vista o
contido no PAD nº 7293/2012,
RESOLVE
SOBRESTAR por 10 (dez) dias, a partir da data da publicação, o prazo de que trata o artigo 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
referente à conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar constituída pela Portaria nº 204/2012, de 20 de julho
de 2012, publicada no DJE nº 140, de 26 de julho de 2012, com a finalidade de apurar os fatos narrados no PAD nº 5623/2011.
PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 04 de outubro de 2012

ANA FLORA FRANÇA E SILVA
Diretora-Geral


SECRETARIA JUDICIÁRIA


 Coordenadoria de Sessões

Pautas de Julgamento

Relação nº 247/2012

Publicação de Pauta para julgamento a partir da próxima sessão, respeitado o prazo de 24 horas, contado da publicação, dos processos
abaixo relacionados:

RECURSO ELEITORAL Nº 416-41.2012.6.16.0115
PROCEDÊNCIA: DOIS VIZINHOS-PR (115ª ZONA ELEITORAL - DOIS VIZINHOS)
RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES
RECORRENTE(S) : JOSÉ LUIZ RAMUSKI
RECORRENTE(S) : PAULO SÉRGIO RIBAS SANTIAGO
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PRA FAZER AINDA MAIS (PP/PTB/PSL/DEM/PHS/PV/PSDB/PSD)
Advogado       : Adão Fernandes da Silva
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E HONESTIDADE (PDT/PT/PMDB/PSC/PR/PPS/PC do B)
Advogado       : Jair Frederico Galvan Filho
Advogado       : Vagner Andrei Brunn
Advogado       : Wilson Redondo Ávila
Advogado       : Gorgon Nobrega
Advogada       : Patrícia Spencieri de Avelar Bandini
Advogada       : Silvana de Mello Guzzo
RECORRIDO(S) : OS MESMOS


Relação nº 248/2012

Publicação de Pauta para julgamento a partir da próxima sessão, respeitado o prazo de 24 horas, contado da publicação, dos processos
abaixo relacionados:

RECURSO ELEITORAL Nº 880-75.2012.6.16.0144
PROCEDÊNCIA: FAZENDA RIO GRANDE-PR (144ª ZONA ELEITORAL - FAZENDA RIO GRANDE)
RELATOR: DES. ROGÉRIO COELHO
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FAZENDA EM AÇÃO (PSDB/PHS)
Advogado       : Geraldo Ribeiro Nogueira de Carvalho Neto
Advogada       : Grasielle Markus Ceregatti
RECORRENTE(S) : NATALÍCIO SOARES
RECORRENTE(S) : INSTITUTO NATAL - GAZETA DA FAZENDA
Advogado       : Daniele Nunes da Cruz Bacelar
RECORRIDO(S) : ALISSON ANTHONY WANDSCHEER
RECORRIDO(S) : RICARDO EDENILSON MIRANDA
Advogada       : Ana Paula Duarte
RECORRIDO(S) : NATALÍCIO SOARES
RECORRIDO(S) : INSTITUTO NATAL - GAZETA DA FAZENDA
Advogado       : Daniele Nunes da Cruz Bacelar

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RECORRIDO(S)         : COLIGAÇÃO FAZENDA EM AÇÃO (PSDB/PHS)
Advogado             : Geraldo Ribeiro Nogueira de Carvalho Neto
Advogada             : Grasielle Markus Ceregatti




Relação nº 249/2012

Publicação de Pauta para julgamento a partir da próxima sessão, respeitado o prazo de 24 horas, contado da publicação, dos processos
abaixo relacionados:

RECURSO ELEITORAL Nº 239-55.2012.6.16.0090
PROCEDÊNCIA: GUAÍRA-PR (90ª ZONA ELEITORAL - GUAÍRA)
RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK
RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO GUAÍRA PARA TODOS (PR/PMDB/PC DO B/ PSB/PSC/PSD/PDT/PPS/DEM/PRB/PT)
Advogado        : Wilson da Costa Lopes
Advogado        : Eduardo Suptitz
Advogada        : Mariana de Oliveira Candido
Advogado        : João Fernando Pinto Grecillo
RECORRIDO(S) : MANOEL KUBA
Advogado        : Hugo Miranda Mendes da Silva
RECORRIDO(S) : GUILHERME VANIN RODRIGUES
RECORRIDO(S) : INTERATIVA MERCOSUL LTDA., (Rádio Interativa FM)
Advogado        : Hasan Vais Azara
Advogado        : Lourenço Cesca




 Seção de Acórdãos

Acórdãos, Decisões e Resoluções


RELAÇÃO 161/2012

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

SESSÃO DE 28/09/2012

ACÓRDÃO Nº 44720
RECURSO ELEITORAL Nº 83-91.2012.6.16.0179
PROCEDÊNCIA: APUCARANA–PR (179ª ZONA ELEITORAL – APUCARANA)
RECORRENTE: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA
RECORRENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Diretório Municipal de Apucarana)
ADVOGADO: HENRIQUE GERMANO DELBEN
ADVOGADO: DOUGLAS NOBORU NIEKAWA
ADVOGADO: FABIO ABEL MANFRIN NONATO
ADVOGADO: LEANDRO PANASOLO
ADVOGADO: LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO
ADVOGADO: ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI
RECORRENTE: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B (Diretório Municipal de Apucarana)
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO VITAL
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA
ADVOGADO: MARCOS KAZUHIRO KISHINO
ADVOGADO: PETRONIO CARDOSO
RECORRIDO: OS MESMOS
RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO

EMENTA – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA – CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS – ART. 73, VII,
LEI Nº 9.504/97 – DESPESAS COM GASTOS SUPERIORES À MEDIA DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA
MANTIDA.
1. A análise de infração ao disposto no art. 73, inciso VII, da Lei das Eleições é objetiva: praticou-se a publicidade a maior, incide a multa.
2. Demonstrada que a média dos gastos realizados em publicidade no ano de 2012 excedeu a média dos últimos três anos, tendo o recorrente
gastado em todo o ano de 2011 quase o montante daquilo que foi gasto nos primeiros meses de 2012, impõe-se a aplicação de multa.
3. Recurso conhecidos e não providos.

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
________________________________

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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SESSÃO DE 03/10/2012

SEGREDO DE JUSTIÇA

ACÓRDÃO Nº 44812
RECURSO ELEITORAL Nº 448-03.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: CURITIBA – PR (178ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTES: SIGILOSOS
ADVOGADO: THIAGO LAURO DE CARLI
RECORRIDO: SIGILOSO
RELATORA: DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, (...), em afastar a decadência e
a alegação de prova ilícita; e no mérito, (...), em dar parcial provimento ao recurso, para afastar (...) a proibição de participar de licitações e
contratar com o poder público, prevista no art. 81, § 3º da Lei nº 9.504/97, mantendo a multa em seu mínimo legal, na forma definida na r.
sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
________________________________

ACÓRDÃO Nº 44813
RECURSO ELEITORAL Nº. 600-51.2012.6.16.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO INVETIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL Nº. 514-27.2012)
PROCEDÊNCIA: ARAUCÁRIA – PR - 50ª Z.E.
AGRAVANTE: COLIGAÇÃO SEGURANÇA PARA MUDAR (PT/PMDB/PSL/PSC/PSDC/PHS/PSB/PRP/PPL/PC do B)
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES
ADVOGADO: FERNANDO MATHEUS DA SILVA
ADVOGADA: FABIANA CRISTINA ORTEGA
ADVOGADO: CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ
ADVOGADA: CAROLINA PUGLIA FREO
ADVOGADO: CARLOS EMILIANO FERREIRA DELAZARI
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA
ADVOGADA: ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÈVE
AGRAVADO: ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES
AGRAVADO: ISAC JOSE EFRAIM FIALLA
AGRAVADO: COLIGAÇÃO PRA FRENTE ARAUCÁRIA (PSDB/PSD/PP/PDT/PTB/PTN/DEM/PMN/PTC/PT DO B)
ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
ADVOGADO: MARCELO BUZATO
RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – PEDIDO
DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO A SUSTENTAR A PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO – PERICULUM IN MORA REVERSO
CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
________________________________

ACÓRDÃO Nº 44814
RECURSO ELEITORAL N. 301-84.2012.6.16.0029
PROCEDÊNCIA: IMBITUVA-PR – 296ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO PONTAROLO
RECORRENTE: RENATO JOSÉ SCHWAB
ADVOGADO: PATRICK ROBERTO GASPARETTO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES
RECORRENTE: RUBENS SANDER PONTAROLO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. AIJE. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DE 2009 A 2012. SÍMBOLO COM FIGURA DE TRÊS
CASAS DE “DUAS ÁGUAS” SOBRE A INSCRIÇÃO “DE VOLTA PARA O POVO” EM REFERÊNCIA AO EXERCÍCIO ANTERIOR DO CARGO
DE PREFEITO ENTRE 1997-2004. VINCULAÇÃO COM O USO DA FIGURA DE UMA CASA DE “DUAS ÁGUAS” NA CAMPANHA
ELEITORAL DE 2008. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO LOGOTIPO USADO NA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM A ELEIÇÃO ATUAL.
CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE LOGOTIPO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM JULHO DE 2012. FALTA DE VÍNCULO
COM O ALEGADO ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE NA CAMPANHA DE 2012. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
                  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano IV - Número 214                                  Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012                                                Página 11

________________________________

PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÕES

Intimação, na forma da lei, dos doutores FRANCISCO LUÍS HIPÓLITO GALLI e outros, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO
CARRASCO, d. Relator dos autos abaixo discriminados:

AÇÃO CAUTELAR Nº 666-31.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: LONDRINA – PR – 42ª Z. E.
AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, ( Comissão Executiva Municipal de Londrina/Pr.)
AUTOR: LUIZ EDUARDO CHEIDA
ADVOGADO: FRANCISCO LUÍS HIPÓLITO GALLI
ADVOGADA: MYRIAM ROSSI SLEIMAN GHOLLMIE
ADVOGADO: LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO
ADVOGADO: ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI
ADVOGADO: LEANDRO PANASOLO
ADVOGADO: FÁBIO ABEL MANFRIN NONATO
ADVOGADO: DOUGLAS NOBORU NIEKAWA
REU: COLIGAÇÃO LONDRINA UNIDA (PP/PSDB/PSC/PSB/PMN/PSL/DEM/PRP/PRTB/PT DO B/PHS/PR/PTB/PRB)
REU: MARCELO BELINATI MARTINS
RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO

DECISÃO:
“Não há, no direito brasileiro, à figura do pedido de reconsideração (STJ, Agss nº 416-BA, rel. Min. Américo Luz, DJU 27.05.1996, pág. 17796,
Aga nº 454439-SP, rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.02.2003, pág. 416; Aga nº 423504-RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 20.05.2002, pág. 163), à
exceção da regra legal específica (art. 527, parágrafo único, CPC).
Contra a decisão de fls. 67/68 deveriam os autores ter manejado o recurso cabível, não se prestando a petição de fls. 74/88 para revogar o
despacho hostilizado e retornar-se ao status quo ante.
Além do mais, não havia recurso juntado na inicial; logo, não há que se falar em reconsiderar o que não poderia ter sido considerado.
Exige-se a demonstração, de plano, da ocorrência dos fatos embasadores do pedido, o que não ocorreu.
Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 02 de outubro de 2012
(a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR”
________________________________

Intimação, na forma da lei, da doutora ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO,
d. Relator dos autos abaixo discriminados:

AÇÃO CAUTELAR Nº 751-17.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: CERRO AZUL – PR – 7ª Z. E.
AUTOR: DALTON LUIZ DE MOURA E COSTA
ADVOGADA: ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI
REU: COLIGAÇÃO CERRO AZUL PARA TODOS (PSB/PT/PMDB/PRTB/PV)
RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO

DECISÃO:
“Recurso contra decisão que com base no artigo 73, VI, alínea “b” da lei 9.504/97 aplica multa e reconhece inelegibilidade é recebido somente
em efeito devolutivo. Executa-se desde logo, conforme já está assente e é de lei (art. 257, CE).
A cautelar busca atribuir efeito suspensivo ao recurso que interpôs.
De modo que diante da imprescindível pena de grave subversão à ordem jurídica, devem existir alegações e provas contundentes, aptas a,
desde logo, infundir no espírito do leitor fundada dúvida acerca do acerto da decisão recorrida.
A bem escrita petição inicial lançada ao longo de 17 laudas não trouxe elementos de convencimento tendentes a fazer concluir que, agora, o
seu direito é plausível, apto a possibilitar a identificação de pontos na sentença que recomendassem a sua não execução imediata, como
manda a lei.
A razão é simples: condenou-se o autor ao pagamento de multa e se reconheceu inelegibilidade, os quais não se cumprem imediatamente por
questões lógicas. Não se averba a inelegibilidade desde já e a multa depende de transito em julgado para execução neste tipo de demanda.
E pelo MS 578-90 se afastou qualquer proibição de que o autor participasse da campanha.
Por mais forte a técnica jurídica que agora se vê no pedido, nada mudou diante daquela decisão que já existe.
No exame possível de se fazer agora, com todas as limitações que decorrem da fase, considero não existir nada a se suspender.
Não se vai, aqui, desde logo, dizer que o recurso interposto não será provido; muito menos que o que decidiu o juízo monocrático será
reformado, eis que dissociado do que se discutiu, porque tudo é discussão sobre cautela.
Forte em tais razões e considerando que a presente medida serve para tão somente conceder efeito suspensivo ao recurso, esgotando-se
nesta providência, indefiro liminarmente a medida e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC,
conforme consignado.
Publique-se.
Curitiba, 02 de outubro de 2012.
(a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR”
________________________________

Intimação, na forma da lei, do doutor HEBER SUTILI, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d. Relator dos autos
abaixo discriminados:

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
                  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano IV - Número 214                                  Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012                                                Página 12


MANDADO DE SEGURANÇA Nº 761-61.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: PATO BRANCO – PR – 73ª Z. E.
IMPETRANTE: ALÔ BRASIL PESQUISAS CONSULTORIA E MARKETING LTDA.
ADVOGADO: HEBER SUTILI
IMPETRADO: EDUARDO FAORO, (Juiz da 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco/Pr)
RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO

DECISÃO:
“1. ALÔ BRASIL PESQUISAS CONSULTOIRA E MARKETING LTDA ajuíza o presente mandado de segurança para o fim de suspender
liminar concedida pelo juiz eleitoral de Pato Branco que indeferiu a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n.º 00515/2012, sob o
argumento de que não consta o número do registro do estatística responsável.
Argúi, no que importa, que a empresa e o seu estatístico possuem registro no CONRE da 4º região, fundamentando o seu direito líquido e
certo no fato de que o exercício da profissão de estatístico é livre em todo o território nacional, não importando em qual região o estatístico está
registrado.
2. O feito merece espancamento imediato, ante a própria essência da matéria que fundamenta o seu direito líquido e certo.
Com efeito, determina o art. 1º, inciso IX, da Resolução TSE n.º 23.364 que a pesquisa deve vir acompanhada com o “nome do estatístico
responsável pela pesquisa e o número do seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto n.º 62497/68, art. 11)”.
E, como se vê do dispositivo, o registro do estatístico deve se dar no órgão competente, o que não é o caso, cujo estatístico está registrado no
CONRE da 4ª região, sendo que a jurisdição do Paraná se refere à 3ª Região.
Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo, pois a decisão monocrática se baseou em norma cujo conteúdo é expresso em
dizer que o estatístico deve estar registrado em órgão competente.
3. Ademais, o bom senso aduzido na inicial é questão subjetiva, de interpretação, não servindo a embasar o direito líquido e certo, fundamental
par a concessão do mandamus.
4. Forte em tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do
art. 267, I e VI, do CPC, conforme consignado.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 03 de outubro de 2012
(a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR”
________________________________

Intimação, na forma da lei, do doutor MARCELO WILLIAN MARCENGO, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. JEAN CARLO LEECK, d.
Relator dos autos abaixo discriminados:

AÇÃO CAUTELAR Nº 756-39.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: CURITIBA-PR (3ª ZONA ELEITORAL – CURITIBA)
AUTOR: RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (Diretório Municipal de Curitiba/pr)
ADVOGADO: MARCELO WILLIAN MARCENGO
REU: COLIGAÇÃO CURITIBA SEMPRE NA FRENTE (PSB/PPS/PSDB/PRB/PP/PSL/PTN/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PRP /PSD/PTB)
RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK

DECISÃO:
“1. O Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Curitiba e Rafael Valdomiro Greca de Macedo interpõem
ação cautelar, com pedido de liminar para conferir efeito suspensivo à sentença proferida nos autos de Representação nº 559-
75.2012.6.16.0003, na qual foi deferido direito de resposta em favor da ré, no tempo de 2min no período da tarde da propaganda em bloco dos
autores na televisão (folha 119).
Assentam que não há conteúdo ofensivo na dita propaganda, pois “todo o alio contestado não passa de reprodução de imagens já exibidas por
telejornais, sítios da internet com ampla credibilidade e de periódicos de circulação nacional” (folha 13). Dizem que a alegação sobre a multa e
investigação da SANEPAR é pública e notória e que esses fatos estão sob investigação, não sendo por isso uma informação sabidamente
inverídica. Alegam ainda que no 1’40’’ do vídeo censurado foi exibida uma página do jornal Folha de São Paulo, com a manchete “Ministério
Público Eleitoral questiona o uso da máquina pública”, a qual apenas foi lida pelo candidato Greca. Argumenta que a obra do metrô está tão
atrasada que veiculou no referido vídeo uma notícia do jornal Gazeta do Povo de 22 de dezembro de 2001, na qual se dizia que a referida obra
estaria pronta em 2003. Aduzem que as afirmações sobre a Ponte Estaiada foram baseadas em tabelas do CREA e no acervo do Instituto de
Engenharia do Paraná – IEP, não se vendo nada sabidamente inverídico nas informações veiculadas. Acrescentam, por fim, que “a prefeitura
de Curitiba tem contrato com a Sanepar para a exploração de serviço de água e esgoto da Bacia Hídrica do Iguaçu, não existindo qualquer
incongruência em mencionar a responsabilidade do Prefeito de Curitiba no que tange a Sanepar/Rio Iguaçu” (folha 18).
2. A regra geral é que o recurso eleitoral possui efeito somente devolutivo (artigo 257, CE).
Excepcionalmente, porém, é facultada a concessão de efeito suspensivo, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Contudo, a cautela aqui pleiteada já pereceu.
A presente ação foi protocolada hoje, 03/10/2012, às 12:06h (folha 2). O caderno processual veio desprovido da essencial cópia integral dos
autos principais, tendo trazido apenas cópia da sentença extraída do sistema SADP-PUSH (folhas 25/31).
Veio aos autos uma petição de emenda à inicial, protocolada às 14:04h (folha 34), trazendo a referida cópia integral.
Contudo, o direito de resposta que se buscava a suspensão cautelar já foi exercido no programa eleitoral gratuito dos autores, bloco
vespertino, tornando inócua qualquer decisão que aqui viesse a ser proferida.
3. Por tudo, JULGO EXTINTA a presente ação cautelar, sem julgamento de mérito, ante a perda do objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI,
do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral, pelo meio mais célere.
Autorizo a Secretaria a assinar os respectivos expedientes.
Publique-se.
Curitiba, 3 de outubro de 2012, às 17:00h.
(a) DR. JEAN CARLO LEECK – RELATOR”
________________________________

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
                  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano IV - Número 214                                  Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012                                                Página 13


Intimação, na forma da lei, dos doutores ELAINE VALÉRIA CALIMAN FERREIRA e ALUISIO HENRIQUE FERREIRA, da r. decisão, proferida
pela Exma. DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO, d. Relatora dos autos abaixo discriminados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 726-04.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: FAXINAL– PR (110ª ZONA ELEITORAL)
IMPETRANTE: ADILSON JOSÉ SILVA LINO
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO FÉ, TRABALHO E CONTINUIDADE DO PROGRESSO (PRB/PP/PDT/PT/PTB/PMDB/PTN/PSC/PR/
DEM/PMN/PSB/PSDB/PSD)
ADVOGADO: ELAINE VALÉRIA CALIMAN FERREIRA
ADVOGADO: ALUISIO HENRIQUE FERREIRA
IMPETRADO: LEANDRO LEITE CARVALHO CAMPOS ( Juiz da 110ª Zona Eleitoral de Faxinal/PR)
RELATORA: DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO

DECISÃO:
“1. Trata-se de embargos de declaração opostos Adilson José Silva Lino e pela Coligação “Fé, trabalho e continuidade do progresso” contra
decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandamus.
Sustenta, em breve síntese, que a decisão padece de omissão porque não foram analisadas a fumaça de seu bom direito, o perigo na demora,
tampouco o princípio da proporcionalidade, de modo a permitir a veiculação de parte da pesquisa.
Requer o aclaramento das omissões, com caráter infringente e o conseqüente deferimento da liminar anteriormente pleiteada.
É o breve relatório. Decido.
DECISÃO
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
No mérito, trata-se de simples rediscussão do mérito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.
Ademais, para que fosse possível a análise dos pontos sobre os quais os embargantes aduzem pairar omissão, seria necessário o
conhecimento do mandamus, o que não é possível no caso diante das razões já expostas na decisão embargada.
2. Feitas as considerações necessárias, conheço dos embargos de declaração mas os rejeito.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 03 de outubro de 2012.
(a) DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO – RELATORA”
________________________________

Intimação, na forma da lei, dos doutores GUILHERME DE SALLES GONÇALVES e HEBER SUTILI, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES, d. Relator dos autos abaixo discriminados:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 766-83.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: PATO BRANCO - PR (73ª ZONA ELEITORAL)
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO DEM/PP/PSD
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO PDT/PSDB
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO PV/PSC/PR/PPS/PSB
ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES
ADVOGADO: HEBER SUTILI
IMPETRADO: EDUARDO FAORO, (Juiz da 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco/PR)
RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES

DECISÃO:
“Coligação “Juntos Construindo o Futuro”, Coligação DEM/PP/PSD, Coligação PDT/PSDB e Coligação PV/PSC/PR/PPS/PSB impetram
mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, em face do juízo eleitoral da 73ª Zona Eleitoral, sustentando que o impetrado, ainda
que tenha decidido baseado na legislação eleitoral pela intempestividade do pedido de apresentação da lista dos fiscais eleitorais, não
destacou em sua decisão qualquer prejuízo ao pleito ou à Justiça Eleitoral e, por outro lado, sendo que atuação de tais pessoas serve para a
própria manutenção da igualdade e lisura do pleito.
Da análise do presente, verifica-se que as impetrantes protocolaram na Justiça Eleitoral a lista de seus fiscais eleitorais tão somente em
26/09/2012 (protocolo de nº 232838/2012 - fl. 19), quando na Resolução TSE nº 23.341/2011, que fixou o Calendário Eleitoral para as eleições
2012, tem-se expresso que o dia 22/09/2012 – sábado (15 dias do pleito) é “o último dia para os partidos políticos e coligações indicarem,
perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estará habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal
(Resolução nº 22.895/2008)”.
Portanto, não foram apenas 02 (dois) dias de atraso, como querem sustentar as autoras, mas sim 04 (quatro) dias, em total desrespeito a
legislação eleitoral, cujos prazos são exíguos e exigem a observância de todos que atuam nesta seara do direito. E, ainda que fossem somente
dois dias, mesmo assim o pedido estaria nitidamente fora do prazo, considerando que os prazos correm em cartório e estes se encontram
abertos todos os dias, inclusive nos feriados e finais de semana. Aliás, é sabido da importância dos fiscais eleitorais e é necessário tempo para
sua organização/credenciamento e, por esses motivos, deveriam as autoras ter tomado a cautela necessária para a apresentação de sua
listagem em tempo oportuno.
Por fim, diante da não concordância com referida decisão monocrática, caberia as impetrantes manejar o recurso eleitoral cabível, não sendo o
caso do presente writ, pois este não serve como supedâneo recursal.
Assim sendo, indefiro a petição inicial, na forma do disposto no art. 10, da Lei n. 12.016/09, pela falta dos requisitos necessários para este writ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 03 de outubro de 2012.
(a) DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES - RELATOR”
________________________________

Intimação, na forma da lei, da doutora FERNANDA CAROLINA ADAM AIDAR, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. JEAN CARLO LEECK,
d. Relator dos autos abaixo discriminados:

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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EMBAGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA NA
AÇÃO CAUTELAR Nº 677-60.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: IMBAÚ-PR (111ª ZONA ELEITORAL – TELÊMACO BORBA)
EMBARGANTE: ARBEIT PESQUISAS DE MERCADO E OPINIÃO PÚBLICA LTDA
EMBARGANTE: DEMOCRATAS - DEM (Diretório Regional do Paraná)
ADVOGADA: FERNANDA CAROLINA ADAM AIDAR
EMBARGADO: COLIGAÇÃO IMBAÚ SEGUINDO COM O PROGRESSO (PDT/PT/PSB)
RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK

DECISÃO:
“1. A ARBEIT Pesquisas de Mercado e Opinião Pública Ltda e o Diretório Regional do Democratas – DEM opõem embargos de declaração à
decisão monocrática de extinção do feito proferida por esta Relatoria.
Sustenta que pelo “fato de no processo eleitoral não ser possível manejo do Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão
interlocutória prolatada pelo juízo de primeiro grau, e, elevando o poder geral de cautela conferido ao juízo, que não pode se suprimir a
possibilidade de apreciar o controle sobre atos que possam vir a afetar o processo eleitoral, que é o exato caso em questão, este E. Tribunal
tem admitido a possibilidade de propositura de Medida Cautelar em face de decisão liminar prolatada por juízo de primeiro grau que suspende
a divulgação de pesquisas eleitorais” (folha 388).
Contudo, na sequência, os embargantes peticionaram comunicando: “em 02/10/2012 o M.D. Juízo da 111ª Zona Eleitoral (Telêmaco
Borba/PR) proferiu sentença de improcedência nos autos de origem (Representação nº 45987.2012.6.16.0111 – segue arquivo anexo) razão
pela qual não resta alternativa senão reconhecer a perda superveniente do objeto julgando extinto este feito sem resolução de mérito com
fundamento no art. 267, VI, do CPC” (folha 402).
Essa é a mesma informação que veio do Juízo da 111ª ZE por meio do Ofício nº 354/2012 (protocolo nº 241.086/2012): “a matéria em
discussão (divulgação de pesquisa eleitoral) foi julgada em seu mérito nos autos 459-87.2012.6.16.0111, publicada em 02/10/2012 às 17:00 na
sede deste Juízo, revogando a liminar outrora concedida, para autorizar a divulgação da pesquisa combatida”.
2. Logo, diante da decisão do Juízo a quo e do expresso reconhecimento dos embargantes, ocorreu a perda superveniente do objeto da
presente ação cautelar e, por isso, a EXTINGO sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC.
Curitiba, 4 de outubro de 2012.
(a) DR. JEAN CARLO LEECK – RELATOR”
________________________________

Intimação, na forma da lei, dos doutores RIVELINO SKURA e JOEL MARTINS RIBEIRO, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. FERNANDO
FERREIRA DE MORAES, d. Relator dos autos abaixo discriminados:

MANDADO DE SEGURANÇA N. 773-75.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: CAFELÂNDIA-PR (126ª ZE - CORBÉLIA)
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CAFELÂNDIA CONTINUA NO RUMO CERTO
IMPETRANTE: ROZANE MARIA DAL MOLIN PITOL
ADVOGADO: RIVELINO SKURA
ADVOGADO: JOEL MARTINS RIBEIRO
IMPETRADO: ROGÉRIO COELHO, (Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná)
RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES

DECISÃO:
“Coligação “Cafelândia Continua no Rumo Certo” e Rozane Maria Dal Molin Pitol impetram mandado de segurança, com pedido liminar, em
face do Des. Rogério Coelho, membro deste Tribunal, sustentando que o impetrado, na data de ontem, nos autos de Ação Cautelar nº 769-38,
deferiu liminar possibilitando a divulgação da pesquisa impugnada nos autos de Representação nº 513-18, do Juízo Eleitoral da 126ª Zona -
Cafeilândia, sendo que esta eivada de graves vícios.
Da análise do presente, verifica-se que em face da referida decisão há recurso cabível, no caso, o agravo regimental, nos termos do art. 106,
do RITRE, pois “Caberá agravo regimental, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de decisão do Presidente do Tribunal, do relator e do
Corregedor, que cause prejuízo ao direito da parte.” Aliás, seria muito mais apropriado, pois a pesquisa questionada passaria pelo crivo do
colegiado, em sessão de julgamento, possivelmente na data de hoje, caso tivesse sido interposto o referido recurso ao invés deste mandado
de segurança. Assim, não servindo este remédio constitucional como supedâneo recursal, inviável seu manejo ao caso em questão.
Ademais, ainda que fosse possível a impetração do mandado de segurança, as impetrantes não juntaram nenhum documento referente à
pesquisa impugnada e, portanto, não há prova de seu direito líquido e certo.
Assim sendo, indefiro a petição inicial, na forma do disposto no art. 10, da Lei n. 12.016/09, pela falta dos requisitos necessários para este writ.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 04 de outubro de 2012.
(a) Fernando Ferreira de Moraes – Relator”
________________________________


RELAÇÃO 162/2012

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

SESSÃO DE 04/10/2012

ACÓRDÃO Nº 44852
RECURSO ELEITORAL Nº 40-09.2012.6.16.0195
PROCEDÊNCIA: CAMPINA GRANDE DO SUL - PR (195ª ZONA ELEITORAL – CAMPINA GRANDE DO SUL)
RECORRENTE: PARTIDO PROGRESSISTA – PP (Comissão Provisória Municipal de Campina Grande do Sul/PR)

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
                  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano IV - Número 214                                  Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012                                                Página 15

ADVOGADO: MYKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JUIZO ELEITORAL DA 195ª ZONA
RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO

EMENTA – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 – NÃO
ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS – DESAPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de abertura de contas bancária específicas para movimentação de recursos financeiros e para recebimento do fundo partidário
são irregularidades que comprometem a veracidade das informações constantes da prestação de contas, pois impede a fiscalização das
contas da agremiação e inviabiliza a aprovação da prestação de contas, afrontando os arts. 4º e 14, inciso II, 24, III, a e c, todos da Resolução
TSE nº 21.841/2004.
2. Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
________________________________

ACÓRDÃO Nº 44853
RECURSO ELEITORAL Nº 41-91.2012.6.16.0195
PROCEDÊNCIA: CAMPINA GRANDE DO SUL - PR (195ª ZONA ELEITORAL)
RECORRENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEITO – PTB (Comissão Provisória Municipal de Campina Grande do Sul/PR)
ADVOGADO: MYKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JUIZO ELEITORAL DA 195ª ZONA
RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO

EMENTA – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 – NÃO
ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS – DESAPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ausência de abertura de contas bancária específicas para movimentação de recursos financeiros e para recebimento do fundo partidário
são irregularidades que comprometem a veracidade das informações constantes da prestação de contas, pois impede a fiscalização das
contas da agremiação e inviabiliza a aprovação da prestação de contas, afrontando os arts. 4º e 14, inciso II, 24, III, a e c, todos da Resolução
TSE nº 21.841/2004.
2. Recurso conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
________________________________

ACÓRDÃO Nº 44854
RECURSO ELEITORAL Nº. 311-28.2012.6.16.0030
PROCEDÊNCIA: PRUDENTÓPOLIS – 30ª ZONA ELEITORAL
RECORRENTE: GILVAN PIZZANO AGIBERT
RECORRENTE: ADELMO LUIZ KLOSOWSKI
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
ADVOGADO: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES
ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES
ADVOGADA: CARLA CRISTINE KARPSTEIN
ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO
ADVOGADA: JULIANA COELHO MARTINS
ADVOGADO: PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALÉRIO
ADVOGADA: WYVIANNE RECH
ADVOGADO: ERITON AUGUSTO POPIU
RECORRIDO: HELIO ZAIAS COSECHEN JUNIOR
ADVOGADO: DURVANIR ORTIZ JUNIOR
RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

EMENTA – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM
CAMPANHA ELEITORAL NÃO CONFIGURADAS – PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA
REGULARIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CANDIDATO – NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA – RECURSO
PROVIDO.
1. Conforme previsto no artigo 37, §1º, da Lei nº. 9.504/97, nos bens pertencentes ao poder público é vedada a veiculação de propaganda de
qualquer natureza, sujeitando o responsável ao pagamento de multa, caso não promova a retirada e restauração do bem, após notificação.
2. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em
conhecer do recurso interposto e, no mérito em dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
________________________________

ACÓRDÃO Nº 44877
HABEAS CORPUS Nº 678-45.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: PALMITAL-PR (134ª ZONA ELEITORAL – PALMITAL)
IMPETRANTE: FÁBIO VINÍCIO MENDES

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
                  Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
Ano IV - Número 214                                  Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012                                                Página 16

IMPETRANTE: ARACELI DAIANA AGUIAR BONASSOLI KUZNHARSKI
IMPETRANTE: GILBERTO ANTÔNIO CLAZER
IMPETRANTE: EDSON ZBIERSKI ROCHA
IMPETRADO: MAX PASKIN NETO ( Juiz Eleitoral da 134ª Zona Eleitoral de Palmital/PR)
RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK

EMENTA – Habeas corpus. Rumores de busca e apreensão. Revogado o salvo-conduto e denegada a ordem.
Não evidenciados requisitos de ilegalidade ou abusividade de poder pela autoridade tida como coatora, nem tampouco a ameaça ao direito de
ir e vir dos pacientes, é de se revogar o salvo-conduto e denegar a ordem.

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em revogar o salvo-conduto e denegar a ordem,
nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão.
________________________________

PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÕES

Intimação, na forma da lei, dos doutores CELSO ANDREY ABREU e outros, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. MARCOS ROBERTO
ARAÚJO DOS SANTOS, d. Relator dos autos abaixo discriminados:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 710-50.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: IPORÂ – PR
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO IPORÃ PARA TODOS - UMA NOVA HISTÓRIA - (PRB/PTB/PMDB/PSL/PSC/PSDC/PRTB/PSB/
PRP/PSDB/PSD)
ADVOGADO: CELSO ANDREY ABREU
ADVOGADA: ROSANA FLORES DOS SANTOS WADA
ADVOGADO: ANDERSON HATAQUEIAMA
ADVOGADO: AFONSO CELSO BARREIROS
IMPETRADO: MARCELO MARCOS CARDOSO, (Juiz Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral de Iporã/PR)
RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS

DECISÃO:
“Trata-se de embargos de declaração opostos por Coligação “Iporã para todos – uma nova história”, contra a decisão que deferiu parcialmente
a medida liminar pleiteada, suspendendo o debate marcado para o dia 30.09.2012 e determinando que a rádio impetrada desse ciência das
regras ao impetrante com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência da nova data a ser marcada.
O embargante alega que a decisão é contraditória uma vez que reconhece que os debates devem seguir a regra disposta no artigo 28 da
Resolução TSE 23.370, mas determina em sua parte final que se proceda em desconformidade com a mencionada regra.
Requer o provimento dos embargos para que se extirpe a contradição apontada.
É o relatório.
Os embargos são tempestivos, devendo, pois, serem conhecidos.
No mérito, entretanto, não merecem acolhimento.
A decisão não padece da contradição apontada, eis que fundamentou na impossibilidade de se frustrar a realização do debate, em virtude da
exigüidade do tempo, a mitigação das regras previstas no artigo 28 da Resolução TSE 23.370, preservando o direito do embargante à
isonomia e à informação.
Ante o exposto, não havendo a alegada contradição, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os.
Curitiba, 04 de Outubro de 2012.
(a) DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS – RELATOR”
________________________________

Intimação, na forma da lei, do doutor CHRISTIANO SOUTO PUPPI, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d. Relator
dos autos abaixo discriminados:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 775-45.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: CAMPO LARGO – PR- 9ª Z. E.
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CAMPO LARGO: UM TEMPO NOVO (DEM/PSDB/PPS/PSDC/PT DO B/PHS)
ADVOGADO: CHRISTIANO SOUTO PUPPI
IMPETRADO: EDUARDO NOVACKI, (Juiz Eleitoral da 9ª Zona Eleitoral de Campo Largo/PR)
RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO

DECISÃO:
“O caso é de mandado de segurança contra ato do juízo eleitoral de Campo Largo que não concedeu liminar para proibir pesquisa eleitoral que
seria, segundo a impetração, fraudulenta.
Relatei.
É manso, pacífico e remansoso o entendimento de que cabe mandado de segurança contra decisão teratológica. Cito, por todos, o seguinte
precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRADAS.
 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza
teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante.
 2. In casu, o acórdão contra o qual se volta a impetração está devidamente fundamentado na Res.-TSE nº 22.142/2006 e na jurisprudência
desta Corte, traduzindo-se o mandamus em mero inconformismo quanto ao que decidido. Direito líquido e certo não demonstrado.
 3. Ademais, o presente writ se volta contra decisão judicial recorrível, o que, mais uma vez, afasta o cabimento da medida, a teor do
Enunciado nº 267 do STF.
 4. Agravo regimental desprovido.

Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 169597, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE
OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 237, Data 16/12/2011, Página 61 )
A decisão atacada, malgrada as ponderações de mérito acerca da pesquisa, não é teratológica, o que afasta a possibilidade de mandado de
segurança. Fez análise do que entendeu, seguindo-se menção das alegações da parte autora, razão pela qual nada há de manifestamente
ilegal a ser aferido.
Além do mais, a impugnação deve ser dirigida contra a empresa de pesquisa, e não a coligação que a contratou.
Por isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito (art. 10, cabeça, Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Curitiba, 04 de outubro de 2012
(a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR”
________________________________

Intimação, na forma da lei, do doutor JOÃO LUIZ FERNANDES JUNIOR, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d.
Relator dos autos abaixo discriminados:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 705-28.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: GUARATUBA – PR – 161ª Z. E.
IMPETRANTE: COLIGAÇÃO POR AMOR A GUARATUBA (PRB/PP/PT/PTB/PTN/PSC/PR/DEM/PSDC/PTC/PSB/PSDB/PSD/PT DO B)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERNANDES JUNIOR
IMPETRADO: GIOVANNA DE SÁ RECHIA, (Juíza Eleitoral da 161ª Zona de Guaratuba/Pr)
RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO

DECISÃO:
“I – RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação “Por amor a Guaratuba” contra decisão do Excelentíssimo Juiz da 161ª Zona
Eleitoral, prolatada nos autos de Representação nº. 267-04.2012.6.16.0161, que indeferiu a medida liminar por requerida na impugnação de
pesquisa realizada pela Glauco Vital da Silva – Instituto de Pesquisa Visão.
Em suas razões (fls. 02/09), a impetrante sustenta que a pesquisa eleitoral foi realizada sem observância dos requisitos legais para divulgação.
Aduz que a metodologia aplicada é irregular, o que influenciara nos resultados apurados. Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos
necessários para tanto, requer a concessão de medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão atacada até final julgamento do
mandamus.
É o relatório.
II – DECISÃO
Passo a decidir, o que faço com fundamento na Lei n.º 12.016/09, aplicável subsidiariamente aos mandados de segurança de competência
originária deste Tribunal, conforme prevê o artigo 62 do Regimento Interno desta Corte.
Este Mandado de Segurança tem como objeto a decisão judicial proferida nos autos de Representação Eleitoral nº. 267-04.2010.6.16.0196,
contra a qual, nos termos do artigo 33, §2º, da Resolução TSE 23.367, não é cabível recurso.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, o simples não cabimento do agravo de instrumento na espécie não traz como
consequência imediata o cabimento do Mandado de Segurança.
Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça o cabimento do mandado de segurança contra decisões judiciais se dá tão
somente nos casos em que tal decisão se demonstra teratológica, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da
STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal.
2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza
teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da
Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG.
Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 16.686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE
DOCUMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em mandado de segurança, onde se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável a juntada posterior de documentos a comprová-
lo.
2. Mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando eivado o ato de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é
o caso dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 21.560/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011)
Outro não é o entendimento do E. Tribunal Superior Eleitoral:
Agravo regimental. Mandado de segurança. Recurso contra expedição de diploma. Extinção.
1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da não admissão de mandado de segurança contra atos judiciais, salvo situações
teratológicas ou de manifesta ilegalidade. (...)
Agravo regimental a que se nega provimento."
(Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 131948, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES,
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/10/2010, Página 59-60).
Por decisão teratológica entende-se aquela decisão absurda, completamente dissociada do ordenamento jurídico, desarrazoada ou
evidentemente ilegal. Não é este o caso dos autos. Com efeito, a decisão ora guerreada está bem fundamentada e conferiu interpretação às
disposições legais existentes, não se demonstrando absurda e se perfilando ao entendimento deste E. Tribunal no sentido de que a análise do


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Poder Judiciário deve se limitar ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 33 da Lei n.º 9.504/97, não sendo possível presumir-se a
fraude ou a distorção dos dados quando isto não vier cabalmente comprovado nos autos.
Por estes motivos entendo que o writ não é cabível no caso em tela, e que interpretação diversa seria fazer letra morta do artigo 33, §2º, da
Resolução TSE 23.367, substituindo-se a figura do agravo de instrumento pelo mandado de segurança.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, tendo em vista o descabimento do Mandado de Segurança eis que a decisão combatida não se mostra teratológica, indefiro a
petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, conjugado com o artigo 295, inciso V,
ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Curitiba, 04 de Outubro de 2012.
(a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR”
________________________________

Intimação, na forma da lei, dos doutores LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO e outros, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. MARCOS
ROBERTO ARAPUJO DOS SANTOS, d. Relator dos autos abaixo discriminados:

AÇÃO CAUTELAR Nº 639-48.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ – PR – 158ª Z. E.
AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (Diretório Municipal de Paranaguá)
AUTOR: MÁRIO MANOEL DAS DORES ROQUE
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE
ADVOGADA: LUCIANA SANTOS COSTA
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA
ADVOGADA: ANA PAULA PAVELSKI
ADVOGADO: VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO
ADVOGADO: GONÇALO MARINS FARFUD
REU: COLIGAÇÃO PARANAGUÁ LEVADA A SÉRIO (PRB/PP/PT/PR/DEM/PV/PPL)
REU: ANDRÉ LUIZ PIOLI BERNASCKI
RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAPUJO DOS SANTOS

DECISÃO:
“I – RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e por Mário Manoel das Dores Roque
requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto da decisão que julgou improcedente a representação n.º 189-
19.2012.6.16.0158, entendendo que a propaganda impugnada não traz qualquer inverdade.
O pedido de medida liminar foi deferido pela decisão de fls. 248/251.
Após devidamente citados, os réus não apresentaram defesa (fl. 259).
A d. Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer às fls. 260/262, opinando pela procedência do feito.
É o relatório.
II – DECISÃO
A presente ação cautelar tem por objeto impedir a divulgação de propaganda em horário eleitoral gratuito.
Nos termos do artigo 34, I, da Resolução TSE 23.370, o horário eleitoral gratuito destinado ao cargo de prefeito terminou no dia de ontem, não
subsistindo interesse de agir que justifique o prosseguimento desta demanda.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinta a presente ação cautelar, sem resolução do mérito,
com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 04 de Outubro de 2012.
(a) DR. MARCOS ROBERTO ARAPUJO DOS SANTOS – RELATOR”
________________________________

Intimação, na forma da lei, da doutora FERNANDA GARBIN, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. JEAN CARLO LEECK, d. Relator dos
autos abaixo discriminados:

AÇÃO CAUTELAR Nº 641-18.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: CORBÉLIA – PR – 126ª Z. E.
AUTOR: COLIGAÇÃO CORBÉLIA PARA TODOS (PMDB/PP/PSDB/PT/PSB/PSL/PPS/PSC)
ADVOGADA: FERNANDA GARBIN
REU: COLIGAÇÃO UNIÃO, FORÇA E MUDANÇA (PSD/PDT/DEM/PR/PTB)
RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK

DECISÃO:
“1. A Coligação “Corbélia Para Todos” interpôs ação cautelar, com pedido liminar, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso
Eleitoral na Representação nº 494-02.2012.6.16.0126, na qual fora condenada à suspensão do horário eleitoral gratuito na rádio pelo tempo de
24 horas.
A liminar foi concedida pela Exmo. Dr. Luciano Carrasco, Juiz em plantão, nestes termos: “Por tudo isso e limitado ao que me é dado conhecer
nesta fase processual, defiro o pedido liminar para o fim de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença proferida nos
autos nº 494-02.2012.6.16.0126 até o julgamento de mérito do recurso interposto nesta Corte” (folha 16).
Devidamente intimada, a ré deixou de apresentar contrarrazões (folha 22).
A douta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela procedência da Cautelar com a confirmação da liminar concedida.


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2. A presente Cautelar tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto pela Autora na Representação nº 494-
02.2012.6.16.0126.
Ocorre que o referido Recurso foi julgado por esta Corte, no dia 03/10/2012, nos termos do v. Acórdão nº 44.846, fulminando o interesse de
agir que justificava o prosseguimento desta demanda.
Logo, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação cautelar e, por isso, a EXTINGO sem julgamento de mérito, na forma do
artigo 267, VI, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Curitiba, 4 de outubro de 2012.
(a) DR. JEAN CARLO LEECK – RELATOR”
________________________________

Intimação, na forma da lei, do doutor TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. FERNANDO FERREIRA
DE MORAES, d. Relator dos autos abaixo discriminados:

CONSULTA Nº 754-69.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR – 83ª Z. E.
CONSULENTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SANTO ANTONIO (DEM/PRB/PRP/PMDB/PSB), (Representantes: Jones Magrinelli,
Rudi Alberto Bandeira Bohn e Leloir Maria Tombini Spader)
ADVOGADO: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA
RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES

DECISÃO:
“I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pela Coligação Frente Popular de Santo Antonio, “para o fim de obter autorização para veiculação de
manifestação do Governador Beto Richa ao Candidato Beto Bohn e Lelo”.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A norma contida no art. 30, VIII, do Código Eleitoral, dispõe acerca da competência dos Tribunais Regionais para “responder, sobre matéria
eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”.
No mesmo sentido, o caput do art. 99 do RITRE/PR, que confere legitimidade para formular consultas unicamente às autoridades públicas e
aos órgãos de direção regional de partidos políticos: “O Tribunal somente conhecerá de consulta sobre matéria eleitoral, formulada em tese,
por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político”.
Consoante dispõem as normas supracitadas, o Tribunal é competente para responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhe forem feitas
em tese e por autoridade pública.
Além de questionável a legitimidade de Coligação, pois representa partidos no âmbito municipal e não regional, a presente consulta não
merece ser conhecida, pois foi protocolada em 26/09/2012, data após o início do prazo para a realização das convenções partidárias ,
momento em que foge-se do caráter de abstração e corre-se o risco de ser realizado um prejulgamento da situação posta junto a Justiça
Eleitoral.
Ressalto que é assente o entendimento de que iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, nos termos da jurisprudência
consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis:
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. REPASSE DE RECURSOS. CONDUTA VEDADA. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO
CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO.
 Não se conhece de consulta durante o período do processo eleitoral, começado em 10.6.2008, início das convenções partidárias, sob pena de
pronunciamento sobre caso concreto. (Precedentes: Consultas nos 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000).
(Consulta nº 1624, Resolução nº 22878 de 01/07/2008, Relator (a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 6/8/2008,
Página 33 ). (grifo nosso)
Como também na Corte deste Tribunal, conforme ementas as seguir colacionadas, nas quais faço destaque:
EMENTA - CONSULTA. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEI 9.504/97. PERÍODO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE.
Não se conhece de consulta formulada durante o período eleitoral, tampouco quando o consulente não é parte legítima.
(Consulta nº 421-20.2012.6.16.0000, Acórdão nº 42.659 de 11/07/2012, Relator JEAN CARLO LEECK, Publicação: DJ: Diário da Justiça, Data
16/07/2012)
(...) CONSULTA. DÚVIDA SOBRE A LEI Nº 9.504/1.997.
Não se conhece de consulta formulada durante o período eleitoral.(Consulta nº 2194-71, Acórdão nº 40.191 de 28/09/2010, Relator MARCELO
MALUCELLI, Publicação: Diário da Justiça, Data 01/10/2010)
Ademais, a consulta traz formulação de caso concreto, indicando objeto (autorização para veiculação de manifestação do Governador Beto
Richa aos candidatos “Beto Bohn” e “Lelo”) e o período em que eventual propaganda eleitoral seria veiculada (a partir de setembro).
Ante o exposto, com base no disposto no art. 99, caput e §1º, do RITRE/PR, não conheço da consulta.
P.R.I.
Curitiba, 04 de outubro de 2012.
(a) DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES – RELATOR”
________________________________

Intimação, na forma da lei, do doutor ADÃO FERNANDES DA SILVA, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO
DOS SANTOS, d. Relator dos autos abaixo discriminados:

HABEAS CORPUS Nº. 762-46.2012.6.16.0000
PROCEDÊNCIA: DOIS VIZINHOS - PR – 115ª ZONA ELEITORAL
IMPETRANTE: ADÃO FERNANDES DA SILVA
PACIENTE: VALMIR DALLO
IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 115ª ZONA
RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS


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  • 1. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ Ano IV - Número 214 Disponibilização: domingo, 7 de outubro de 2012 Publicação: segunda-feira, 8 de outubro de 2012 FECHAMENTO DESTA EDIÇÃO: 6/10/2012 16:29 Tribunal Regional Eleitoral do Paraná Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama Presidente Des. Rogério Coelho Vice-Presidente e Corregedor Dra. Adriana Aparecida Storoz Mathias dos Santos Procuradora Regional Eleitoral Dra. Ana Flora França e Silva Diretora-Geral COORDENADORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Fone/Fax: (41) 3333-0824 ascom@tre-pr.jus.br Sumário PRESIDÊNCIA .......................................................................................................................................................................................................... 2 Atos da Presidência............................................................................................................................................................................................... 2 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 2 CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 6 PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL ............................................................................................................................................................ 6 DIRETORIA-GERAL ................................................................................................................................................................................................. 6 Atos do Diretor-Geral............................................................................................................................................................................................. 6 Portarias............................................................................................................................................................................................................. 6 SECRETARIA JUDICIÁRIA ...................................................................................................................................................................................... 8 Coordenadoria de Sessões ................................................................................................................................................................................... 8 Pautas de Julgamento ....................................................................................................................................................................................... 8 Seção de Acórdãos ............................................................................................................................................................................................... 9 Acórdãos, Decisões e Resoluções .................................................................................................................................................................... 9 Coordenadoria Processual - Seção de Autuação e Distribuição......................................................................................................................... 22 Resenha de Distribuição.................................................................................................................................................................................. 22 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO .................................................................................................................................................................... 41 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ESTRATÉGIA E GESTÃO ......................................................................................................................... 41 SECRETARIA DE CONTROLE INTERNO E AUDITORIA ..................................................................................................................................... 41 ZONAS ELEITORAIS.............................................................................................................................................................................................. 41 1ª Zona Eleitoral .................................................................................................................................................................................................. 41 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 41 10ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 43 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 43 23ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 43 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 43 32ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 44 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 44 39ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 46 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 46 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 2. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 2 80ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 47 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 47 89ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 47 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 47 90ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 48 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 48 92ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 49 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 49 93ª Zona Eleitoral ................................................................................................................................................................................................ 49 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 49 104ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 50 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 50 110ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 51 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 51 114ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 52 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 52 117ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 57 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 57 133ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 58 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 58 152ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 58 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 58 179ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 58 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 58 189ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 60 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 60 190ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 60 Atos do juiz eleitoral ......................................................................................................................................................................................... 60 PRESIDÊNCIA Atos da Presidência Portarias Movimentação Funcional de Setembro 2012 P O R T A R I A Nº 524/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXVII, do Regimento Interno deste Tribunal e considerando as disposições das Resoluções TSE nº 22.582/2007 e TRE/PR nº 524 e 525/2008, RESOLVE C O N C E D E R progressão funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área de Atividade Judiciária, conforme abaixo: Da Classe B, Padrão 9, para a Classe B, Padrão 10 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE TELMA AMOAY CESAR 25/09/2008 a 24/09/2012 25/09/2012 Da Classe A, Padrão 4, para a Classe A, Padrão 5 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE AYDIL LUCIANE SYDNEY FONSECA TURRA 26/09/2011 a 25/09/2012 26/09/2012 CESAR AUGUSTO BRYKSAAG 18/09/2011 a 17/09/2012 18/09/2012 CLAUDIA DENISE SCHMID WEBER 11/09/2011 a 10/09/2012 11/09/2012 FRANCISCO GONÇALVES SIMÕES 29/09/2011 a 28/09/2012 29/09/2012 LUCIANNA MARIA DE ARAUJO SAMPAIO 19/09/2011 a 18/09/2012 19/09/2012 MARIANA CARVALHO BARBOSA NOGUEIRA 09/09/2011 a 08/09/2012 09/09/2012 WILTON ANTONIO DA SILVA 15/09/2011 a 14/09/2012 15/09/2012 Da Classe A, Padrão 3, para a Classe A, Padrão 4 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 3. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 3 SUZANA JUSTUS DE BRITO 04/09/2011 a 03/09/2012 04/09/2012 Da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE JOÃO PAULO MORRETTI DE SOUZA 20/09/2011 a 19/09/2012 20/09/2012 C O N C E D E R progressão funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área de Atividade Administrativa, conforme abaixo: Da Classe C, Padrão 12, para a Classe C, Padrão 13 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE LUIZ AUGUSTO GABARDO 14/09/2011 a 13/09/2012 14/09/2012 Da Classe B, Padrão 9, para a Classe B, Padrão 10 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE JOSIANE CARLA ZANOTTO MALHADAS 01/09/2011 a 31/08/2012 01/09/2012 Da Classe A, Padrão 4, para a Classe A, Padrão 5 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE PATRÍCIA DE FÁTIMA ESTRADIOTO PRECOMA 21/01/2011 a 20/01/2012 21/01/2012 Da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE HELCIO SABATELLA RODRIGUEZ 06/09/2011 a 05/09/2012 06/09/2012 Da Classe A, Padrão 1, para a Classe A, Padrão 2 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE LUCIANA CAMPANHOLI 23/09/2011 a 22/09/2012 23/09/2012 C O N C E D E R progressão funcional ao servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado – Análise de Sistemas, conforme abaixo: Da Classe C, Padrão 11, para a Classe C, Padrão 12 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE JOSÉ ROBERTO APOLONIO DOS SANTOS 14/09/2011 a 13/09/2012 14/09/2012 C O N C E D E R progressão funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, conforme abaixo: Da Classe C, Padrão 12, para a Classe C, Padrão 13 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE ANAY DE SOUZA FERNANDES BOROCHOK 16/09/2011 a 15/09/2012 16/09/2012 MELISSA MYUKI ITO 12/09/2011 a 11/09/2012 12/09/2012 Da Classe B, Padrão 9, para a Classe B, Padrão 10 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE MAURO SERGIO CARVALHO PRIZIBELA 26/09/2011 a 25/09/2012 26/09/2012 Da Classe A, Padrão 4, para a Classe A, Padrão 5 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE ANA MARIA DE MARIO 24/09/2011 a 23/09/2012 24/09/2012 ANA PAULA CHIMBIDA DE OLIVEIRA 23/09/2011 a 22/09/2012 23/09/2012 CARLOS ROGERIO DA SILVA CARARO 16/09/2011 a 15/09/2012 16/09/2012 CLAUDINEI ZDANSKI 02/09/2011 a 01/09/2012 02/09/2012 ISABEL CRISTINA STABEN 01/09/2011 a 31/08/2012 01/09/2012 LEIZA CRISTIANE LEPREVOST 13/09/2011 a 12/09/2012 13/09/2012 LUCIANE ALICE GUSSO 26/09/2011 a 25/09/2012 26/09/2012 MARIA ALMERINDA VENTURA 12/09/2011 a 11/09/2012 12/09/2012 MARNIE FAVALI DA SILVA BRITO 27/09/2011 a 26/09/2012 27/09/2012 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 4. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 4 MICHELE DE ALMEIDA 26/09/2011 a 25/09/2012 26/09/2012 NILTON LUIZ DRABESKI DUDZIAK 05/09/2011 a 04/09/2012 05/09/2012 PATRICIA BEATRIZ ZAPPE JUSTUS 24/09/2011 a 23/09/2012 24/09/2012 ROSE MAGELA DE SOUZA 29/10/2010 A 28/10/2011 29/10/2011 ROSELI CRISTINA GRANDE GARCIA 03/09/2011 a 02/09/2012 03/09/2012 SIMONE VIEIRA 29/09/2011 a 28/09/2012 29/09/2012 VALÉRIA APARECIDA DA SILVA 13/09/2011 a 12/09/2012 13/09/2012 VIVIAN WOLFF DE LIZ 22/09/2011 a 21/09/2012 22/09/2012 Da Classe A, Padrão 3, para a Classe A, Padrão 4 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE GERALDO BARANOSKI 04/09/2011 a 03/09/2012 04/09/2012 Da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE FABIO RODRIGUES VEIGA 09/09/2011 a 08/09/2012 09/09/2012 MARCOS ALEXANDRE SALES FURTADO 09/09/2011 a 08/09/2012 09/09/2012 Da Classe A, Padrão 1, para a Classe A, Padrão 2 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE ISABEL ANACLETO PLACIDO 23/09/2011 a 22/09/2012 23/09/2012 C O N C E D E R progressão funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Área de Atividade Apoio Especializado – Operação de Computadores, conforme abaixo: Da Classe C, Padrão 14, para a Classe C, Padrão 15 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE DESIREE HERNANDEZ MAUSBACH RICCO 12/09/2011 a 11/09/2012 12/09/2012 Da Classe A, Padrão 2, para a Classe A, Padrão 3 PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE JUAREZ DE OLIVEIRA 01/09/2011 a 31/08/2012 01/09/2012 C O N C E D E R promoção funcional aos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, conforme abaixo: Da Classe B, Padrão 10, para a Classe C, Padrão 11 SERVIDOR PERÍODO DE AVALIAÇÃO A CONTAR DE ELCIO DE LYRA DA CRUZ 10/09/2011 a 09/09/2012 10/09/2012 TORNAR SEM EFEITO EM PARTE a portaria 486/2012 de 31/08/2012, publicada no Diário da Justiça do Estado do Paraná nº 190 de 14/09/2012, no que se refere à servidora TELMA AMOAY CESAR. PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 01 de outubro de 2012. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente PORTARIA Nº 535/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o disposto na Resolução nº 480/2006-TRE, de 18.01.2006, considerando o contido no PAD nº 7368/2012-TRE, RESOLVE DESIGNAR, a partir desta data, a Doutora THAYS BACKES ARRUDA, Juíza Substituta da 33ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de IRATI, para, sem prejuízo de suas demais atribuições, atuar nos AUTOS nº 312.2012, de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, que tramitam perante a 62ª Zona Eleitoral da Comarca de REBOUÇAS, em virtude de suspeição do Juiz de Direito Titular, Doutor JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 5. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 5 PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 05 de outubro de 2012. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente PORTARIA Nº 533/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o disposto na Resolução nº 480/2006-TRE, de 18.01.2006 e considerando o contido no PAD nº 5039/2012-TRE, RESOLVE I – REVOGAR, a contar de 29.08.2012, a Portaria nº 445/2012-GP, de 24.07.2012; II - DESIGNAR “pro tempore” a Doutora THAYS BACKES ARRUDA, Juíza Substituta da 33ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de IRATI, para atender os serviços da 53ª Zona Eleitoral da Comarca de TEIXEIRA SOARES, a contar de 29 de agosto de 2012, até a diplomação dos eleitos 2012, em virtude da vacância do cargo de Juiz de Direito Titular. PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 04 de outubro de 2012. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente PORTARIA Nº 532/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o disposto na Resolução nº 480/2006-TRE, de 18.01.2006, considerando o contido no PAD nº 7339/2012-TRE, RESOLVE DESIGNAR os Senhores Magistrados a seguir nominados para, sem prejuízo de suas demais atribuições, atenderem os serviços das Zonas Eleitorais das Comarcas indicadas, nos períodos discriminados, em virtude de licença para tratamento de saúde dos Juízes de Direito Titulares: ITEM MAGISTRADO TITULARIDADE DESIGNAÇÃO PERÍODO PARA ATENDER a Danielle Guimarães da V. Cível e Anexos de 194ª Zona Eleitoral de 06 dias, a partir de Costa Matinhos Matinhos 23.08.2012 b Joana Tonetti Biazus V. Cível e Anexos de 22ª Zona Eleitoral 01 dia, em 13.08.2012 Santo Antônio da Platina de Santo Antônio da Platina c João Angelo Bueno 47ª Zona Eleitoral de 162ª Zona Eleitoral de Salto 01 dia, em 23.08.2012 Clevelândia do Lontra d Leonardo Delfino Cesar 123ª Zona Eleitoral de 86ª Zona Eleitoral de Cruzeiro 01 dia, em 24.08.2012 Altônia do Oeste PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 03 de outubro de 2012. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente PORTARIA Nº 534/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 6. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 6 Usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o disposto na Resolução nº 467/2005-TRE, de 04.04.2005 e considerando o contido no PAD nº 7365/2012-TRE, RESOLVE DESIGNAR o Doutor PHELLIPE MULLER, Juiz Substituto da 57ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de RIO BRANCO DO SUL, para atuar como JUIZ AUXILIAR nas Eleições Municipais de 2012, junto à 156ª Zona Eleitoral da referida Comarca, nos dias 06 e 07.10.2012 (véspera e dia da eleição). PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 05 de outubro de 2012. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente PORTARIA Nº 536/2012 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso XXI, do Regimento Interno deste Tribunal, de conformidade com o disposto na Resolução nº 467/2005-TRE, de 04.04.2005 e considerando o contido no PAD nº 7371/2012-TRE, RESOLVE DESIGNAR a Doutora EVELINE SOARES DOS SANTOS, Juíza Substituta da 44ª Seção Judiciária, com sede na Comarca de PITANGA, para atuar como JUÍZA AUXILIAR nas Eleições Municipais de 2012, junto à 38ª Zona Eleitoral da referida Comarca, nos dias 06 e 07.10.2012 (véspera e dia da eleição). PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, aos 05 de outubro de 2012. Des. ROGÉRIO KANAYAMA Presidente CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (NÃO HÁ PUBLICAÇÕES NESTA DATA) DIRETORIA-GERAL Atos do Diretor-Geral Portarias P O R T A R I A N.º 264/ 2012 A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ,usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e considerando o contido no PAD nº 7202/2012, RESOLVE I – REVOGAR, a partir da publicação, a Portaria nº 36, de 03/02/2012, publicada no DJE nº 22 de 09/02/2012;II – DESIGNAR, a partir da data da publicação, a servidora VERA LUCIA KOBAYASHI ISHIBARO, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, Classe C, Padrão 15, e, em comissão, Chefe da Seção de Acompanhamento de Magistrados e Requisitados, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para substituir o servidor REINALDO ANTONIO DA SILVA DEMETERCO, como Coordenadora de Pessoal, CJ-02, durante suas férias, faltas, impedimentos e afastamentos.PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE.SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 1º de outubro de 2012. ANA FLORA FRANÇA E SILVA Diretora-Geral Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 7. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 7 PORTARIA N.º 265 / 2012 A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e considerando o contido no PAD nº 7201/2012, RESOLVE I – DESIGNAR a servidora GABRIELLE ANA SELIG, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa, Classe C, Padrão 11, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para exercer a função comissionada de Chefe da Seção de Aposentadorias e Pensões, FC- 06, a partir da data da publicação; II - DESIGNAR a servidora ANA PAULA KOZIKOSKI OLIVEIRA BARRETO, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Judiciária, Classe A, Padrão 4, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para substituir a servidora GABRIELLE ANA SELIG como Chefe da Seção de Aposentadorias e Pensões, FC-06, durante suas férias, faltas, impedimentos e afastamentos, a partir da data da publicação. PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 01 de outubro de 2012. ANA FLORA FRANÇA E SILVA Diretora-Geral PORTARIA Nº 267/2012 A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal e conforme PAD nº 4159/2012 RESOLVE DESIGNAR CINTIA YUKARI SHIBUKAWA MIHARA, servidora ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade: Administrativa, Classe “A”, Padrão 5, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para auxiliar o Cartório da 189ª Zona Eleitoral de Londrina, nas atividades referentes ao pleito de 2012, no período de 05 a 07 de outubro de 2012. DEJAIR DE CARVALHO GONÇALVES, servidor ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade: Administrativa, Classe “C”, Padrão 15, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para auxiliar o Cartório da 32ª Zona Eleitoral de Palmas, nas atividades referentes ao pleito de 2012, no período de 05 a 07 de outubro de 2012. HELCIO ANGELO DE ARAUJO, servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade: Administrativa, Classe “B”, Padrão 6, do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para auxiliar o Cartório da 8ª Zona Eleitoral de São José dos Pinhais, nas atividades referentes ao pleito de 2012, nos dias 22, 23, 26, 28 e 29 de agosto; 01 a 04, 7 a 10, 18 a 21, 23 a 30 de setembro; e 01 a 07 de outubro de 2012. PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 03 de outubro de 2012. ANA FLORA FRANÇA E SILVA Diretora-Geral Homologação de Estágio Probatório SETEMBRO / 2012 P O R T A R I A Nº 263/2012 A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal e considerando as disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º e parágrafo 3º do art. 19, ambos da Resolução nº 524/2008 TRE/PR, RESOLVE H O M O L O G A R a aprovação da avaliação de desempenho no estágio probatório, dos servidores abaixo: I – Cargo de Analista Judiciário, Área de Atividade Judiciária: SERVIDOR PERÍODO DO ESTÁGIO ESTABILIDADE A PROBATÓRIO PARTIR DE SUZANA JUSTUS DE BRITO 04/09/2009 a 03/09/2012 04/09/2012 II - Cargo de Técnico Judiciário, Área de Atividade Administrativa: SERVIDOR PERÍODO DO ESTÁGIO ESTABILIDADE A PROBATÓRIO PARTIR DE GERALDO BARANOSKI 04/09/2009 a 03/09/2012 04/09/2012 PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 8. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 8 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 01 de outubro de 2012. ANA FLORA FRANÇA E SILVA Diretora Geral P O R T A R I A N.º 268 / 2012 A BACHARELA ANA FLORA FRANÇA E SILVA, DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 25, inciso XV, do Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, e tendo em vista o contido no PAD nº 7293/2012, RESOLVE SOBRESTAR por 10 (dez) dias, a partir da data da publicação, o prazo de que trata o artigo 152 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, referente à conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar constituída pela Portaria nº 204/2012, de 20 de julho de 2012, publicada no DJE nº 140, de 26 de julho de 2012, com a finalidade de apurar os fatos narrados no PAD nº 5623/2011. PUBLIQUE-SE, ANOTE-SE E CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARANÁ, em 04 de outubro de 2012 ANA FLORA FRANÇA E SILVA Diretora-Geral SECRETARIA JUDICIÁRIA Coordenadoria de Sessões Pautas de Julgamento Relação nº 247/2012 Publicação de Pauta para julgamento a partir da próxima sessão, respeitado o prazo de 24 horas, contado da publicação, dos processos abaixo relacionados: RECURSO ELEITORAL Nº 416-41.2012.6.16.0115 PROCEDÊNCIA: DOIS VIZINHOS-PR (115ª ZONA ELEITORAL - DOIS VIZINHOS) RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES RECORRENTE(S) : JOSÉ LUIZ RAMUSKI RECORRENTE(S) : PAULO SÉRGIO RIBAS SANTIAGO RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO PRA FAZER AINDA MAIS (PP/PTB/PSL/DEM/PHS/PV/PSDB/PSD) Advogado : Adão Fernandes da Silva RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO DESENVOLVIMENTO, TRABALHO E HONESTIDADE (PDT/PT/PMDB/PSC/PR/PPS/PC do B) Advogado : Jair Frederico Galvan Filho Advogado : Vagner Andrei Brunn Advogado : Wilson Redondo Ávila Advogado : Gorgon Nobrega Advogada : Patrícia Spencieri de Avelar Bandini Advogada : Silvana de Mello Guzzo RECORRIDO(S) : OS MESMOS Relação nº 248/2012 Publicação de Pauta para julgamento a partir da próxima sessão, respeitado o prazo de 24 horas, contado da publicação, dos processos abaixo relacionados: RECURSO ELEITORAL Nº 880-75.2012.6.16.0144 PROCEDÊNCIA: FAZENDA RIO GRANDE-PR (144ª ZONA ELEITORAL - FAZENDA RIO GRANDE) RELATOR: DES. ROGÉRIO COELHO RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO FAZENDA EM AÇÃO (PSDB/PHS) Advogado : Geraldo Ribeiro Nogueira de Carvalho Neto Advogada : Grasielle Markus Ceregatti RECORRENTE(S) : NATALÍCIO SOARES RECORRENTE(S) : INSTITUTO NATAL - GAZETA DA FAZENDA Advogado : Daniele Nunes da Cruz Bacelar RECORRIDO(S) : ALISSON ANTHONY WANDSCHEER RECORRIDO(S) : RICARDO EDENILSON MIRANDA Advogada : Ana Paula Duarte RECORRIDO(S) : NATALÍCIO SOARES RECORRIDO(S) : INSTITUTO NATAL - GAZETA DA FAZENDA Advogado : Daniele Nunes da Cruz Bacelar Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 9. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 9 RECORRIDO(S) : COLIGAÇÃO FAZENDA EM AÇÃO (PSDB/PHS) Advogado : Geraldo Ribeiro Nogueira de Carvalho Neto Advogada : Grasielle Markus Ceregatti Relação nº 249/2012 Publicação de Pauta para julgamento a partir da próxima sessão, respeitado o prazo de 24 horas, contado da publicação, dos processos abaixo relacionados: RECURSO ELEITORAL Nº 239-55.2012.6.16.0090 PROCEDÊNCIA: GUAÍRA-PR (90ª ZONA ELEITORAL - GUAÍRA) RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK RECORRENTE(S) : COLIGAÇÃO GUAÍRA PARA TODOS (PR/PMDB/PC DO B/ PSB/PSC/PSD/PDT/PPS/DEM/PRB/PT) Advogado : Wilson da Costa Lopes Advogado : Eduardo Suptitz Advogada : Mariana de Oliveira Candido Advogado : João Fernando Pinto Grecillo RECORRIDO(S) : MANOEL KUBA Advogado : Hugo Miranda Mendes da Silva RECORRIDO(S) : GUILHERME VANIN RODRIGUES RECORRIDO(S) : INTERATIVA MERCOSUL LTDA., (Rádio Interativa FM) Advogado : Hasan Vais Azara Advogado : Lourenço Cesca Seção de Acórdãos Acórdãos, Decisões e Resoluções RELAÇÃO 161/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS SESSÃO DE 28/09/2012 ACÓRDÃO Nº 44720 RECURSO ELEITORAL Nº 83-91.2012.6.16.0179 PROCEDÊNCIA: APUCARANA–PR (179ª ZONA ELEITORAL – APUCARANA) RECORRENTE: JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA RECORRENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB (Diretório Municipal de Apucarana) ADVOGADO: HENRIQUE GERMANO DELBEN ADVOGADO: DOUGLAS NOBORU NIEKAWA ADVOGADO: FABIO ABEL MANFRIN NONATO ADVOGADO: LEANDRO PANASOLO ADVOGADO: LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO ADVOGADO: ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI RECORRENTE: PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT do B (Diretório Municipal de Apucarana) ADVOGADO: PAULO SÉRGIO VITAL ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA ADVOGADO: MARCOS KAZUHIRO KISHINO ADVOGADO: PETRONIO CARDOSO RECORRIDO: OS MESMOS RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO EMENTA – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA – CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS – ART. 73, VII, LEI Nº 9.504/97 – DESPESAS COM GASTOS SUPERIORES À MEDIA DOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise de infração ao disposto no art. 73, inciso VII, da Lei das Eleições é objetiva: praticou-se a publicidade a maior, incide a multa. 2. Demonstrada que a média dos gastos realizados em publicidade no ano de 2012 excedeu a média dos últimos três anos, tendo o recorrente gastado em todo o ano de 2011 quase o montante daquilo que foi gasto nos primeiros meses de 2012, impõe-se a aplicação de multa. 3. Recurso conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ________________________________ Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 10. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 10 SESSÃO DE 03/10/2012 SEGREDO DE JUSTIÇA ACÓRDÃO Nº 44812 RECURSO ELEITORAL Nº 448-03.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CURITIBA – PR (178ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTES: SIGILOSOS ADVOGADO: THIAGO LAURO DE CARLI RECORRIDO: SIGILOSO RELATORA: DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, (...), em afastar a decadência e a alegação de prova ilícita; e no mérito, (...), em dar parcial provimento ao recurso, para afastar (...) a proibição de participar de licitações e contratar com o poder público, prevista no art. 81, § 3º da Lei nº 9.504/97, mantendo a multa em seu mínimo legal, na forma definida na r. sentença, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. ________________________________ ACÓRDÃO Nº 44813 RECURSO ELEITORAL Nº. 600-51.2012.6.16.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO INVETIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL Nº. 514-27.2012) PROCEDÊNCIA: ARAUCÁRIA – PR - 50ª Z.E. AGRAVANTE: COLIGAÇÃO SEGURANÇA PARA MUDAR (PT/PMDB/PSL/PSC/PSDC/PHS/PSB/PRP/PPL/PC do B) ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES ADVOGADO: FERNANDO MATHEUS DA SILVA ADVOGADA: FABIANA CRISTINA ORTEGA ADVOGADO: CASSIO PRUDENTE VIEIRA LEITE ADVOGADO: LUIZ EDUARDO PECCININ ADVOGADA: CAROLINA PUGLIA FREO ADVOGADO: CARLOS EMILIANO FERREIRA DELAZARI ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE VAL FEITOSA ADVOGADA: ANA CAROLINA DE CAMARGO CLÈVE AGRAVADO: ALBANOR JOSÉ FERREIRA GOMES AGRAVADO: ISAC JOSE EFRAIM FIALLA AGRAVADO: COLIGAÇÃO PRA FRENTE ARAUCÁRIA (PSDB/PSD/PP/PDT/PTB/PTN/DEM/PMN/PTC/PT DO B) ADVOGADO: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE ADVOGADO: MARCELO BUZATO RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO A SUSTENTAR A PRETENSÃO DE ANTECIPAÇÃO – PERICULUM IN MORA REVERSO CARACTERIZADO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ________________________________ ACÓRDÃO Nº 44814 RECURSO ELEITORAL N. 301-84.2012.6.16.0029 PROCEDÊNCIA: IMBITUVA-PR – 296ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE: JOSÉ ANTÔNIO PONTAROLO RECORRENTE: RENATO JOSÉ SCHWAB ADVOGADO: PATRICK ROBERTO GASPARETTO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES RECORRENTE: RUBENS SANDER PONTAROLO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. AIJE. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DE 2009 A 2012. SÍMBOLO COM FIGURA DE TRÊS CASAS DE “DUAS ÁGUAS” SOBRE A INSCRIÇÃO “DE VOLTA PARA O POVO” EM REFERÊNCIA AO EXERCÍCIO ANTERIOR DO CARGO DE PREFEITO ENTRE 1997-2004. VINCULAÇÃO COM O USO DA FIGURA DE UMA CASA DE “DUAS ÁGUAS” NA CAMPANHA ELEITORAL DE 2008. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO LOGOTIPO USADO NA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM A ELEIÇÃO ATUAL. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE LOGOTIPO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM JULHO DE 2012. FALTA DE VÍNCULO COM O ALEGADO ABUSO DE PODER POLÍTICO E DE AUTORIDADE NA CAMPANHA DE 2012. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Juízes integrantes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 11. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 11 ________________________________ PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÕES Intimação, na forma da lei, dos doutores FRANCISCO LUÍS HIPÓLITO GALLI e outros, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d. Relator dos autos abaixo discriminados: AÇÃO CAUTELAR Nº 666-31.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: LONDRINA – PR – 42ª Z. E. AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, ( Comissão Executiva Municipal de Londrina/Pr.) AUTOR: LUIZ EDUARDO CHEIDA ADVOGADO: FRANCISCO LUÍS HIPÓLITO GALLI ADVOGADA: MYRIAM ROSSI SLEIMAN GHOLLMIE ADVOGADO: LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO ADVOGADO: ORLANDO MOISÉS FISCHER PESSUTI ADVOGADO: LEANDRO PANASOLO ADVOGADO: FÁBIO ABEL MANFRIN NONATO ADVOGADO: DOUGLAS NOBORU NIEKAWA REU: COLIGAÇÃO LONDRINA UNIDA (PP/PSDB/PSC/PSB/PMN/PSL/DEM/PRP/PRTB/PT DO B/PHS/PR/PTB/PRB) REU: MARCELO BELINATI MARTINS RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO DECISÃO: “Não há, no direito brasileiro, à figura do pedido de reconsideração (STJ, Agss nº 416-BA, rel. Min. Américo Luz, DJU 27.05.1996, pág. 17796, Aga nº 454439-SP, rel. Min. Vicente Leal, DJU 17.02.2003, pág. 416; Aga nº 423504-RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 20.05.2002, pág. 163), à exceção da regra legal específica (art. 527, parágrafo único, CPC). Contra a decisão de fls. 67/68 deveriam os autores ter manejado o recurso cabível, não se prestando a petição de fls. 74/88 para revogar o despacho hostilizado e retornar-se ao status quo ante. Além do mais, não havia recurso juntado na inicial; logo, não há que se falar em reconsiderar o que não poderia ter sido considerado. Exige-se a demonstração, de plano, da ocorrência dos fatos embasadores do pedido, o que não ocorreu. Por tais razões, indefiro o pedido de reconsideração. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 02 de outubro de 2012 (a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, da doutora ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d. Relator dos autos abaixo discriminados: AÇÃO CAUTELAR Nº 751-17.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CERRO AZUL – PR – 7ª Z. E. AUTOR: DALTON LUIZ DE MOURA E COSTA ADVOGADA: ALINE FERNANDA PEREIRA KFOURI REU: COLIGAÇÃO CERRO AZUL PARA TODOS (PSB/PT/PMDB/PRTB/PV) RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO DECISÃO: “Recurso contra decisão que com base no artigo 73, VI, alínea “b” da lei 9.504/97 aplica multa e reconhece inelegibilidade é recebido somente em efeito devolutivo. Executa-se desde logo, conforme já está assente e é de lei (art. 257, CE). A cautelar busca atribuir efeito suspensivo ao recurso que interpôs. De modo que diante da imprescindível pena de grave subversão à ordem jurídica, devem existir alegações e provas contundentes, aptas a, desde logo, infundir no espírito do leitor fundada dúvida acerca do acerto da decisão recorrida. A bem escrita petição inicial lançada ao longo de 17 laudas não trouxe elementos de convencimento tendentes a fazer concluir que, agora, o seu direito é plausível, apto a possibilitar a identificação de pontos na sentença que recomendassem a sua não execução imediata, como manda a lei. A razão é simples: condenou-se o autor ao pagamento de multa e se reconheceu inelegibilidade, os quais não se cumprem imediatamente por questões lógicas. Não se averba a inelegibilidade desde já e a multa depende de transito em julgado para execução neste tipo de demanda. E pelo MS 578-90 se afastou qualquer proibição de que o autor participasse da campanha. Por mais forte a técnica jurídica que agora se vê no pedido, nada mudou diante daquela decisão que já existe. No exame possível de se fazer agora, com todas as limitações que decorrem da fase, considero não existir nada a se suspender. Não se vai, aqui, desde logo, dizer que o recurso interposto não será provido; muito menos que o que decidiu o juízo monocrático será reformado, eis que dissociado do que se discutiu, porque tudo é discussão sobre cautela. Forte em tais razões e considerando que a presente medida serve para tão somente conceder efeito suspensivo ao recurso, esgotando-se nesta providência, indefiro liminarmente a medida e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC, conforme consignado. Publique-se. Curitiba, 02 de outubro de 2012. (a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor HEBER SUTILI, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d. Relator dos autos abaixo discriminados: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 12. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 12 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 761-61.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: PATO BRANCO – PR – 73ª Z. E. IMPETRANTE: ALÔ BRASIL PESQUISAS CONSULTORIA E MARKETING LTDA. ADVOGADO: HEBER SUTILI IMPETRADO: EDUARDO FAORO, (Juiz da 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco/Pr) RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO DECISÃO: “1. ALÔ BRASIL PESQUISAS CONSULTOIRA E MARKETING LTDA ajuíza o presente mandado de segurança para o fim de suspender liminar concedida pelo juiz eleitoral de Pato Branco que indeferiu a divulgação da pesquisa eleitoral registrada sob o n.º 00515/2012, sob o argumento de que não consta o número do registro do estatística responsável. Argúi, no que importa, que a empresa e o seu estatístico possuem registro no CONRE da 4º região, fundamentando o seu direito líquido e certo no fato de que o exercício da profissão de estatístico é livre em todo o território nacional, não importando em qual região o estatístico está registrado. 2. O feito merece espancamento imediato, ante a própria essência da matéria que fundamenta o seu direito líquido e certo. Com efeito, determina o art. 1º, inciso IX, da Resolução TSE n.º 23.364 que a pesquisa deve vir acompanhada com o “nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número do seu registro no competente Conselho Regional de Estatística (Decreto n.º 62497/68, art. 11)”. E, como se vê do dispositivo, o registro do estatístico deve se dar no órgão competente, o que não é o caso, cujo estatístico está registrado no CONRE da 4ª região, sendo que a jurisdição do Paraná se refere à 3ª Região. Dessa forma, não há que se falar em direito líquido e certo, pois a decisão monocrática se baseou em norma cujo conteúdo é expresso em dizer que o estatístico deve estar registrado em órgão competente. 3. Ademais, o bom senso aduzido na inicial é questão subjetiva, de interpretação, não servindo a embasar o direito líquido e certo, fundamental par a concessão do mandamus. 4. Forte em tais fundamentos, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e VI, do CPC, conforme consignado. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 03 de outubro de 2012 (a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor MARCELO WILLIAN MARCENGO, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. JEAN CARLO LEECK, d. Relator dos autos abaixo discriminados: AÇÃO CAUTELAR Nº 756-39.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CURITIBA-PR (3ª ZONA ELEITORAL – CURITIBA) AUTOR: RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (Diretório Municipal de Curitiba/pr) ADVOGADO: MARCELO WILLIAN MARCENGO REU: COLIGAÇÃO CURITIBA SEMPRE NA FRENTE (PSB/PPS/PSDB/PRB/PP/PSL/PTN/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PRP /PSD/PTB) RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK DECISÃO: “1. O Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB de Curitiba e Rafael Valdomiro Greca de Macedo interpõem ação cautelar, com pedido de liminar para conferir efeito suspensivo à sentença proferida nos autos de Representação nº 559- 75.2012.6.16.0003, na qual foi deferido direito de resposta em favor da ré, no tempo de 2min no período da tarde da propaganda em bloco dos autores na televisão (folha 119). Assentam que não há conteúdo ofensivo na dita propaganda, pois “todo o alio contestado não passa de reprodução de imagens já exibidas por telejornais, sítios da internet com ampla credibilidade e de periódicos de circulação nacional” (folha 13). Dizem que a alegação sobre a multa e investigação da SANEPAR é pública e notória e que esses fatos estão sob investigação, não sendo por isso uma informação sabidamente inverídica. Alegam ainda que no 1’40’’ do vídeo censurado foi exibida uma página do jornal Folha de São Paulo, com a manchete “Ministério Público Eleitoral questiona o uso da máquina pública”, a qual apenas foi lida pelo candidato Greca. Argumenta que a obra do metrô está tão atrasada que veiculou no referido vídeo uma notícia do jornal Gazeta do Povo de 22 de dezembro de 2001, na qual se dizia que a referida obra estaria pronta em 2003. Aduzem que as afirmações sobre a Ponte Estaiada foram baseadas em tabelas do CREA e no acervo do Instituto de Engenharia do Paraná – IEP, não se vendo nada sabidamente inverídico nas informações veiculadas. Acrescentam, por fim, que “a prefeitura de Curitiba tem contrato com a Sanepar para a exploração de serviço de água e esgoto da Bacia Hídrica do Iguaçu, não existindo qualquer incongruência em mencionar a responsabilidade do Prefeito de Curitiba no que tange a Sanepar/Rio Iguaçu” (folha 18). 2. A regra geral é que o recurso eleitoral possui efeito somente devolutivo (artigo 257, CE). Excepcionalmente, porém, é facultada a concessão de efeito suspensivo, desde que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Contudo, a cautela aqui pleiteada já pereceu. A presente ação foi protocolada hoje, 03/10/2012, às 12:06h (folha 2). O caderno processual veio desprovido da essencial cópia integral dos autos principais, tendo trazido apenas cópia da sentença extraída do sistema SADP-PUSH (folhas 25/31). Veio aos autos uma petição de emenda à inicial, protocolada às 14:04h (folha 34), trazendo a referida cópia integral. Contudo, o direito de resposta que se buscava a suspensão cautelar já foi exercido no programa eleitoral gratuito dos autores, bloco vespertino, tornando inócua qualquer decisão que aqui viesse a ser proferida. 3. Por tudo, JULGO EXTINTA a presente ação cautelar, sem julgamento de mérito, ante a perda do objeto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral, pelo meio mais célere. Autorizo a Secretaria a assinar os respectivos expedientes. Publique-se. Curitiba, 3 de outubro de 2012, às 17:00h. (a) DR. JEAN CARLO LEECK – RELATOR” ________________________________ Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 13. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 13 Intimação, na forma da lei, dos doutores ELAINE VALÉRIA CALIMAN FERREIRA e ALUISIO HENRIQUE FERREIRA, da r. decisão, proferida pela Exma. DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO, d. Relatora dos autos abaixo discriminados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 726-04.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: FAXINAL– PR (110ª ZONA ELEITORAL) IMPETRANTE: ADILSON JOSÉ SILVA LINO IMPETRANTE: COLIGAÇÃO FÉ, TRABALHO E CONTINUIDADE DO PROGRESSO (PRB/PP/PDT/PT/PTB/PMDB/PTN/PSC/PR/ DEM/PMN/PSB/PSDB/PSD) ADVOGADO: ELAINE VALÉRIA CALIMAN FERREIRA ADVOGADO: ALUISIO HENRIQUE FERREIRA IMPETRADO: LEANDRO LEITE CARVALHO CAMPOS ( Juiz da 110ª Zona Eleitoral de Faxinal/PR) RELATORA: DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO DECISÃO: “1. Trata-se de embargos de declaração opostos Adilson José Silva Lino e pela Coligação “Fé, trabalho e continuidade do progresso” contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandamus. Sustenta, em breve síntese, que a decisão padece de omissão porque não foram analisadas a fumaça de seu bom direito, o perigo na demora, tampouco o princípio da proporcionalidade, de modo a permitir a veiculação de parte da pesquisa. Requer o aclaramento das omissões, com caráter infringente e o conseqüente deferimento da liminar anteriormente pleiteada. É o breve relatório. Decido. DECISÃO Conheço dos embargos, porque tempestivos. No mérito, trata-se de simples rediscussão do mérito, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, para que fosse possível a análise dos pontos sobre os quais os embargantes aduzem pairar omissão, seria necessário o conhecimento do mandamus, o que não é possível no caso diante das razões já expostas na decisão embargada. 2. Feitas as considerações necessárias, conheço dos embargos de declaração mas os rejeito. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 03 de outubro de 2012. (a) DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO – RELATORA” ________________________________ Intimação, na forma da lei, dos doutores GUILHERME DE SALLES GONÇALVES e HEBER SUTILI, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, d. Relator dos autos abaixo discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 766-83.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: PATO BRANCO - PR (73ª ZONA ELEITORAL) IMPETRANTE: COLIGAÇÃO JUNTOS CONSTRUINDO O FUTURO IMPETRANTE: COLIGAÇÃO DEM/PP/PSD IMPETRANTE: COLIGAÇÃO PDT/PSDB IMPETRANTE: COLIGAÇÃO PV/PSC/PR/PPS/PSB ADVOGADO: GUILHERME DE SALLES GONÇALVES ADVOGADO: HEBER SUTILI IMPETRADO: EDUARDO FAORO, (Juiz da 73ª Zona Eleitoral de Pato Branco/PR) RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES DECISÃO: “Coligação “Juntos Construindo o Futuro”, Coligação DEM/PP/PSD, Coligação PDT/PSDB e Coligação PV/PSC/PR/PPS/PSB impetram mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, em face do juízo eleitoral da 73ª Zona Eleitoral, sustentando que o impetrado, ainda que tenha decidido baseado na legislação eleitoral pela intempestividade do pedido de apresentação da lista dos fiscais eleitorais, não destacou em sua decisão qualquer prejuízo ao pleito ou à Justiça Eleitoral e, por outro lado, sendo que atuação de tais pessoas serve para a própria manutenção da igualdade e lisura do pleito. Da análise do presente, verifica-se que as impetrantes protocolaram na Justiça Eleitoral a lista de seus fiscais eleitorais tão somente em 26/09/2012 (protocolo de nº 232838/2012 - fl. 19), quando na Resolução TSE nº 23.341/2011, que fixou o Calendário Eleitoral para as eleições 2012, tem-se expresso que o dia 22/09/2012 – sábado (15 dias do pleito) é “o último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estará habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução nº 22.895/2008)”. Portanto, não foram apenas 02 (dois) dias de atraso, como querem sustentar as autoras, mas sim 04 (quatro) dias, em total desrespeito a legislação eleitoral, cujos prazos são exíguos e exigem a observância de todos que atuam nesta seara do direito. E, ainda que fossem somente dois dias, mesmo assim o pedido estaria nitidamente fora do prazo, considerando que os prazos correm em cartório e estes se encontram abertos todos os dias, inclusive nos feriados e finais de semana. Aliás, é sabido da importância dos fiscais eleitorais e é necessário tempo para sua organização/credenciamento e, por esses motivos, deveriam as autoras ter tomado a cautela necessária para a apresentação de sua listagem em tempo oportuno. Por fim, diante da não concordância com referida decisão monocrática, caberia as impetrantes manejar o recurso eleitoral cabível, não sendo o caso do presente writ, pois este não serve como supedâneo recursal. Assim sendo, indefiro a petição inicial, na forma do disposto no art. 10, da Lei n. 12.016/09, pela falta dos requisitos necessários para este writ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 03 de outubro de 2012. (a) DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES - RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, da doutora FERNANDA CAROLINA ADAM AIDAR, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. JEAN CARLO LEECK, d. Relator dos autos abaixo discriminados: Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 14. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 14 EMBAGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA AÇÃO CAUTELAR Nº 677-60.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: IMBAÚ-PR (111ª ZONA ELEITORAL – TELÊMACO BORBA) EMBARGANTE: ARBEIT PESQUISAS DE MERCADO E OPINIÃO PÚBLICA LTDA EMBARGANTE: DEMOCRATAS - DEM (Diretório Regional do Paraná) ADVOGADA: FERNANDA CAROLINA ADAM AIDAR EMBARGADO: COLIGAÇÃO IMBAÚ SEGUINDO COM O PROGRESSO (PDT/PT/PSB) RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK DECISÃO: “1. A ARBEIT Pesquisas de Mercado e Opinião Pública Ltda e o Diretório Regional do Democratas – DEM opõem embargos de declaração à decisão monocrática de extinção do feito proferida por esta Relatoria. Sustenta que pelo “fato de no processo eleitoral não ser possível manejo do Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória prolatada pelo juízo de primeiro grau, e, elevando o poder geral de cautela conferido ao juízo, que não pode se suprimir a possibilidade de apreciar o controle sobre atos que possam vir a afetar o processo eleitoral, que é o exato caso em questão, este E. Tribunal tem admitido a possibilidade de propositura de Medida Cautelar em face de decisão liminar prolatada por juízo de primeiro grau que suspende a divulgação de pesquisas eleitorais” (folha 388). Contudo, na sequência, os embargantes peticionaram comunicando: “em 02/10/2012 o M.D. Juízo da 111ª Zona Eleitoral (Telêmaco Borba/PR) proferiu sentença de improcedência nos autos de origem (Representação nº 45987.2012.6.16.0111 – segue arquivo anexo) razão pela qual não resta alternativa senão reconhecer a perda superveniente do objeto julgando extinto este feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, VI, do CPC” (folha 402). Essa é a mesma informação que veio do Juízo da 111ª ZE por meio do Ofício nº 354/2012 (protocolo nº 241.086/2012): “a matéria em discussão (divulgação de pesquisa eleitoral) foi julgada em seu mérito nos autos 459-87.2012.6.16.0111, publicada em 02/10/2012 às 17:00 na sede deste Juízo, revogando a liminar outrora concedida, para autorizar a divulgação da pesquisa combatida”. 2. Logo, diante da decisão do Juízo a quo e do expresso reconhecimento dos embargantes, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação cautelar e, por isso, a EXTINGO sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Curitiba, 4 de outubro de 2012. (a) DR. JEAN CARLO LEECK – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, dos doutores RIVELINO SKURA e JOEL MARTINS RIBEIRO, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, d. Relator dos autos abaixo discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA N. 773-75.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CAFELÂNDIA-PR (126ª ZE - CORBÉLIA) IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CAFELÂNDIA CONTINUA NO RUMO CERTO IMPETRANTE: ROZANE MARIA DAL MOLIN PITOL ADVOGADO: RIVELINO SKURA ADVOGADO: JOEL MARTINS RIBEIRO IMPETRADO: ROGÉRIO COELHO, (Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná) RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES DECISÃO: “Coligação “Cafelândia Continua no Rumo Certo” e Rozane Maria Dal Molin Pitol impetram mandado de segurança, com pedido liminar, em face do Des. Rogério Coelho, membro deste Tribunal, sustentando que o impetrado, na data de ontem, nos autos de Ação Cautelar nº 769-38, deferiu liminar possibilitando a divulgação da pesquisa impugnada nos autos de Representação nº 513-18, do Juízo Eleitoral da 126ª Zona - Cafeilândia, sendo que esta eivada de graves vícios. Da análise do presente, verifica-se que em face da referida decisão há recurso cabível, no caso, o agravo regimental, nos termos do art. 106, do RITRE, pois “Caberá agravo regimental, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de decisão do Presidente do Tribunal, do relator e do Corregedor, que cause prejuízo ao direito da parte.” Aliás, seria muito mais apropriado, pois a pesquisa questionada passaria pelo crivo do colegiado, em sessão de julgamento, possivelmente na data de hoje, caso tivesse sido interposto o referido recurso ao invés deste mandado de segurança. Assim, não servindo este remédio constitucional como supedâneo recursal, inviável seu manejo ao caso em questão. Ademais, ainda que fosse possível a impetração do mandado de segurança, as impetrantes não juntaram nenhum documento referente à pesquisa impugnada e, portanto, não há prova de seu direito líquido e certo. Assim sendo, indefiro a petição inicial, na forma do disposto no art. 10, da Lei n. 12.016/09, pela falta dos requisitos necessários para este writ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 04 de outubro de 2012. (a) Fernando Ferreira de Moraes – Relator” ________________________________ RELAÇÃO 162/2012 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS SESSÃO DE 04/10/2012 ACÓRDÃO Nº 44852 RECURSO ELEITORAL Nº 40-09.2012.6.16.0195 PROCEDÊNCIA: CAMPINA GRANDE DO SUL - PR (195ª ZONA ELEITORAL – CAMPINA GRANDE DO SUL) RECORRENTE: PARTIDO PROGRESSISTA – PP (Comissão Provisória Municipal de Campina Grande do Sul/PR) Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 15. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 15 ADVOGADO: MYKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUIZO ELEITORAL DA 195ª ZONA RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO EMENTA – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 – NÃO ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS – DESAPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ausência de abertura de contas bancária específicas para movimentação de recursos financeiros e para recebimento do fundo partidário são irregularidades que comprometem a veracidade das informações constantes da prestação de contas, pois impede a fiscalização das contas da agremiação e inviabiliza a aprovação da prestação de contas, afrontando os arts. 4º e 14, inciso II, 24, III, a e c, todos da Resolução TSE nº 21.841/2004. 2. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ________________________________ ACÓRDÃO Nº 44853 RECURSO ELEITORAL Nº 41-91.2012.6.16.0195 PROCEDÊNCIA: CAMPINA GRANDE DO SUL - PR (195ª ZONA ELEITORAL) RECORRENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEITO – PTB (Comissão Provisória Municipal de Campina Grande do Sul/PR) ADVOGADO: MYKAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JUIZO ELEITORAL DA 195ª ZONA RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO EMENTA – RECURSO ELEITORAL – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO – EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 – NÃO ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS – DESAPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de abertura de contas bancária específicas para movimentação de recursos financeiros e para recebimento do fundo partidário são irregularidades que comprometem a veracidade das informações constantes da prestação de contas, pois impede a fiscalização das contas da agremiação e inviabiliza a aprovação da prestação de contas, afrontando os arts. 4º e 14, inciso II, 24, III, a e c, todos da Resolução TSE nº 21.841/2004. 2. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ________________________________ ACÓRDÃO Nº 44854 RECURSO ELEITORAL Nº. 311-28.2012.6.16.0030 PROCEDÊNCIA: PRUDENTÓPOLIS – 30ª ZONA ELEITORAL RECORRENTE: GILVAN PIZZANO AGIBERT RECORRENTE: ADELMO LUIZ KLOSOWSKI ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES ADVOGADO: GUSTAVO BONINI GUEDES ADVOGADA: CARLA CRISTINE KARPSTEIN ADVOGADO: JOSE AUGUSTO PEDROSO ADVOGADA: JULIANA COELHO MARTINS ADVOGADO: PAULO MANUEL DE SOUSA BAPTISTA VALÉRIO ADVOGADA: WYVIANNE RECH ADVOGADO: ERITON AUGUSTO POPIU RECORRIDO: HELIO ZAIAS COSECHEN JUNIOR ADVOGADO: DURVANIR ORTIZ JUNIOR RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS EMENTA – RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO ELEITORAL – CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL NÃO CONFIGURADAS – PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DO CANDIDATO – NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA – RECURSO PROVIDO. 1. Conforme previsto no artigo 37, §1º, da Lei nº. 9.504/97, nos bens pertencentes ao poder público é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, sujeitando o responsável ao pagamento de multa, caso não promova a retirada e restauração do bem, após notificação. 2. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os autos citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e, no mérito em dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ________________________________ ACÓRDÃO Nº 44877 HABEAS CORPUS Nº 678-45.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: PALMITAL-PR (134ª ZONA ELEITORAL – PALMITAL) IMPETRANTE: FÁBIO VINÍCIO MENDES Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 16. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 16 IMPETRANTE: ARACELI DAIANA AGUIAR BONASSOLI KUZNHARSKI IMPETRANTE: GILBERTO ANTÔNIO CLAZER IMPETRANTE: EDSON ZBIERSKI ROCHA IMPETRADO: MAX PASKIN NETO ( Juiz Eleitoral da 134ª Zona Eleitoral de Palmital/PR) RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK EMENTA – Habeas corpus. Rumores de busca e apreensão. Revogado o salvo-conduto e denegada a ordem. Não evidenciados requisitos de ilegalidade ou abusividade de poder pela autoridade tida como coatora, nem tampouco a ameaça ao direito de ir e vir dos pacientes, é de se revogar o salvo-conduto e denegar a ordem. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em revogar o salvo-conduto e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que integra esta decisão. ________________________________ PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÕES Intimação, na forma da lei, dos doutores CELSO ANDREY ABREU e outros, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, d. Relator dos autos abaixo discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 710-50.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: IPORÂ – PR IMPETRANTE: COLIGAÇÃO IPORÃ PARA TODOS - UMA NOVA HISTÓRIA - (PRB/PTB/PMDB/PSL/PSC/PSDC/PRTB/PSB/ PRP/PSDB/PSD) ADVOGADO: CELSO ANDREY ABREU ADVOGADA: ROSANA FLORES DOS SANTOS WADA ADVOGADO: ANDERSON HATAQUEIAMA ADVOGADO: AFONSO CELSO BARREIROS IMPETRADO: MARCELO MARCOS CARDOSO, (Juiz Eleitoral da 97ª Zona Eleitoral de Iporã/PR) RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS DECISÃO: “Trata-se de embargos de declaração opostos por Coligação “Iporã para todos – uma nova história”, contra a decisão que deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada, suspendendo o debate marcado para o dia 30.09.2012 e determinando que a rádio impetrada desse ciência das regras ao impetrante com pelo menos 12 (doze) horas de antecedência da nova data a ser marcada. O embargante alega que a decisão é contraditória uma vez que reconhece que os debates devem seguir a regra disposta no artigo 28 da Resolução TSE 23.370, mas determina em sua parte final que se proceda em desconformidade com a mencionada regra. Requer o provimento dos embargos para que se extirpe a contradição apontada. É o relatório. Os embargos são tempestivos, devendo, pois, serem conhecidos. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. A decisão não padece da contradição apontada, eis que fundamentou na impossibilidade de se frustrar a realização do debate, em virtude da exigüidade do tempo, a mitigação das regras previstas no artigo 28 da Resolução TSE 23.370, preservando o direito do embargante à isonomia e à informação. Ante o exposto, não havendo a alegada contradição, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. Curitiba, 04 de Outubro de 2012. (a) DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor CHRISTIANO SOUTO PUPPI, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d. Relator dos autos abaixo discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 775-45.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CAMPO LARGO – PR- 9ª Z. E. IMPETRANTE: COLIGAÇÃO CAMPO LARGO: UM TEMPO NOVO (DEM/PSDB/PPS/PSDC/PT DO B/PHS) ADVOGADO: CHRISTIANO SOUTO PUPPI IMPETRADO: EDUARDO NOVACKI, (Juiz Eleitoral da 9ª Zona Eleitoral de Campo Largo/PR) RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO DECISÃO: “O caso é de mandado de segurança contra ato do juízo eleitoral de Campo Largo que não concedeu liminar para proibir pesquisa eleitoral que seria, segundo a impetração, fraudulenta. Relatei. É manso, pacífico e remansoso o entendimento de que cabe mandado de segurança contra decisão teratológica. Cito, por todos, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO DEMONSTRADAS. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. 2. In casu, o acórdão contra o qual se volta a impetração está devidamente fundamentado na Res.-TSE nº 22.142/2006 e na jurisprudência desta Corte, traduzindo-se o mandamus em mero inconformismo quanto ao que decidido. Direito líquido e certo não demonstrado. 3. Ademais, o presente writ se volta contra decisão judicial recorrível, o que, mais uma vez, afasta o cabimento da medida, a teor do Enunciado nº 267 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 17. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 17 (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 169597, Acórdão de 29/11/2011, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 237, Data 16/12/2011, Página 61 ) A decisão atacada, malgrada as ponderações de mérito acerca da pesquisa, não é teratológica, o que afasta a possibilidade de mandado de segurança. Fez análise do que entendeu, seguindo-se menção das alegações da parte autora, razão pela qual nada há de manifestamente ilegal a ser aferido. Além do mais, a impugnação deve ser dirigida contra a empresa de pesquisa, e não a coligação que a contratou. Por isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito (art. 10, cabeça, Lei 12.016/2009). Publique-se. Curitiba, 04 de outubro de 2012 (a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor JOÃO LUIZ FERNANDES JUNIOR, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. LUCIANO CARRASCO, d. Relator dos autos abaixo discriminados: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 705-28.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: GUARATUBA – PR – 161ª Z. E. IMPETRANTE: COLIGAÇÃO POR AMOR A GUARATUBA (PRB/PP/PT/PTB/PTN/PSC/PR/DEM/PSDC/PTC/PSB/PSDB/PSD/PT DO B) ADVOGADO: JOÃO LUIZ FERNANDES JUNIOR IMPETRADO: GIOVANNA DE SÁ RECHIA, (Juíza Eleitoral da 161ª Zona de Guaratuba/Pr) RELATOR: DR. LUCIANO CARRASCO DECISÃO: “I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Coligação “Por amor a Guaratuba” contra decisão do Excelentíssimo Juiz da 161ª Zona Eleitoral, prolatada nos autos de Representação nº. 267-04.2012.6.16.0161, que indeferiu a medida liminar por requerida na impugnação de pesquisa realizada pela Glauco Vital da Silva – Instituto de Pesquisa Visão. Em suas razões (fls. 02/09), a impetrante sustenta que a pesquisa eleitoral foi realizada sem observância dos requisitos legais para divulgação. Aduz que a metodologia aplicada é irregular, o que influenciara nos resultados apurados. Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos necessários para tanto, requer a concessão de medida liminar para o fim de suspender os efeitos da decisão atacada até final julgamento do mandamus. É o relatório. II – DECISÃO Passo a decidir, o que faço com fundamento na Lei n.º 12.016/09, aplicável subsidiariamente aos mandados de segurança de competência originária deste Tribunal, conforme prevê o artigo 62 do Regimento Interno desta Corte. Este Mandado de Segurança tem como objeto a decisão judicial proferida nos autos de Representação Eleitoral nº. 267-04.2010.6.16.0196, contra a qual, nos termos do artigo 33, §2º, da Resolução TSE 23.367, não é cabível recurso. Em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, o simples não cabimento do agravo de instrumento na espécie não traz como consequência imediata o cabimento do Mandado de Segurança. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça o cabimento do mandado de segurança contra decisões judiciais se dá tão somente nos casos em que tal decisão se demonstra teratológica, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão da Corte Especial que inadmitiu recurso extraordinário com base em precedente da STF que afastou a repercussão geral em casos que versarem sobre cabimento recursal. 2. A impetração do writ contra ato judicial é medida excepcional, fazendo com que sua admissão encontre-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. 3. No caso dos autos, não se revela a teratologia da decisão, porquanto o ato apontado como coator está calcado no entendimento da Suprema Corte exarado no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG. Petição inicial indeferida liminarmente. Segurança denegada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 16.686/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 15/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em mandado de segurança, onde se exige prova pré-constituída do direito alegado, inviável a juntada posterior de documentos a comprová- lo. 2. Mandado de segurança contra ato judicial somente tem cabimento quando eivado o ato de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 21.560/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 14/12/2011) Outro não é o entendimento do E. Tribunal Superior Eleitoral: Agravo regimental. Mandado de segurança. Recurso contra expedição de diploma. Extinção. 1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da não admissão de mandado de segurança contra atos judiciais, salvo situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade. (...) Agravo regimental a que se nega provimento." (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 131948, Acórdão de 19/08/2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 06/10/2010, Página 59-60). Por decisão teratológica entende-se aquela decisão absurda, completamente dissociada do ordenamento jurídico, desarrazoada ou evidentemente ilegal. Não é este o caso dos autos. Com efeito, a decisão ora guerreada está bem fundamentada e conferiu interpretação às disposições legais existentes, não se demonstrando absurda e se perfilando ao entendimento deste E. Tribunal no sentido de que a análise do Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 18. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 18 Poder Judiciário deve se limitar ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 33 da Lei n.º 9.504/97, não sendo possível presumir-se a fraude ou a distorção dos dados quando isto não vier cabalmente comprovado nos autos. Por estes motivos entendo que o writ não é cabível no caso em tela, e que interpretação diversa seria fazer letra morta do artigo 33, §2º, da Resolução TSE 23.367, substituindo-se a figura do agravo de instrumento pelo mandado de segurança. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo em vista o descabimento do Mandado de Segurança eis que a decisão combatida não se mostra teratológica, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, conjugado com o artigo 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 04 de Outubro de 2012. (a) DR. LUCIANO CARRASCO – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, dos doutores LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO e outros, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. MARCOS ROBERTO ARAPUJO DOS SANTOS, d. Relator dos autos abaixo discriminados: AÇÃO CAUTELAR Nº 639-48.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: PARANAGUÁ – PR – 158ª Z. E. AUTOR: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB, (Diretório Municipal de Paranaguá) AUTOR: MÁRIO MANOEL DAS DORES ROQUE ADVOGADO: LUIZ FERNANDO ZORNIG FILHO ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE ANDRADE ADVOGADA: LUCIANA SANTOS COSTA ADVOGADO: LEANDRO SOUZA ROSA ADVOGADA: ANA PAULA PAVELSKI ADVOGADO: VALMOR ANTONIO PADILHA FILHO ADVOGADO: GONÇALO MARINS FARFUD REU: COLIGAÇÃO PARANAGUÁ LEVADA A SÉRIO (PRB/PP/PT/PR/DEM/PV/PPL) REU: ANDRÉ LUIZ PIOLI BERNASCKI RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAPUJO DOS SANTOS DECISÃO: “I – RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e por Mário Manoel das Dores Roque requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso interposto da decisão que julgou improcedente a representação n.º 189- 19.2012.6.16.0158, entendendo que a propaganda impugnada não traz qualquer inverdade. O pedido de medida liminar foi deferido pela decisão de fls. 248/251. Após devidamente citados, os réus não apresentaram defesa (fl. 259). A d. Procuradoria Regional Eleitoral apresentou parecer às fls. 260/262, opinando pela procedência do feito. É o relatório. II – DECISÃO A presente ação cautelar tem por objeto impedir a divulgação de propaganda em horário eleitoral gratuito. Nos termos do artigo 34, I, da Resolução TSE 23.370, o horário eleitoral gratuito destinado ao cargo de prefeito terminou no dia de ontem, não subsistindo interesse de agir que justifique o prosseguimento desta demanda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinta a presente ação cautelar, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de Outubro de 2012. (a) DR. MARCOS ROBERTO ARAPUJO DOS SANTOS – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, da doutora FERNANDA GARBIN, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. JEAN CARLO LEECK, d. Relator dos autos abaixo discriminados: AÇÃO CAUTELAR Nº 641-18.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: CORBÉLIA – PR – 126ª Z. E. AUTOR: COLIGAÇÃO CORBÉLIA PARA TODOS (PMDB/PP/PSDB/PT/PSB/PSL/PPS/PSC) ADVOGADA: FERNANDA GARBIN REU: COLIGAÇÃO UNIÃO, FORÇA E MUDANÇA (PSD/PDT/DEM/PR/PTB) RELATOR: DR. JEAN CARLO LEECK DECISÃO: “1. A Coligação “Corbélia Para Todos” interpôs ação cautelar, com pedido liminar, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral na Representação nº 494-02.2012.6.16.0126, na qual fora condenada à suspensão do horário eleitoral gratuito na rádio pelo tempo de 24 horas. A liminar foi concedida pela Exmo. Dr. Luciano Carrasco, Juiz em plantão, nestes termos: “Por tudo isso e limitado ao que me é dado conhecer nesta fase processual, defiro o pedido liminar para o fim de conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença proferida nos autos nº 494-02.2012.6.16.0126 até o julgamento de mérito do recurso interposto nesta Corte” (folha 16). Devidamente intimada, a ré deixou de apresentar contrarrazões (folha 22). A douta Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela procedência da Cautelar com a confirmação da liminar concedida. Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br
  • 19. Ano IV - Número 214 Curitiba, segunda-feira, 8 de outubro de 2012 Página 19 2. A presente Cautelar tem por objeto a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral interposto pela Autora na Representação nº 494- 02.2012.6.16.0126. Ocorre que o referido Recurso foi julgado por esta Corte, no dia 03/10/2012, nos termos do v. Acórdão nº 44.846, fulminando o interesse de agir que justificava o prosseguimento desta demanda. Logo, ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação cautelar e, por isso, a EXTINGO sem julgamento de mérito, na forma do artigo 267, VI, do CPC. Publique-se. Intime-se. Curitiba, 4 de outubro de 2012. (a) DR. JEAN CARLO LEECK – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, d. Relator dos autos abaixo discriminados: CONSULTA Nº 754-69.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE – PR – 83ª Z. E. CONSULENTE: COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DE SANTO ANTONIO (DEM/PRB/PRP/PMDB/PSB), (Representantes: Jones Magrinelli, Rudi Alberto Bandeira Bohn e Leloir Maria Tombini Spader) ADVOGADO: TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA RELATOR: DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES DECISÃO: “I – RELATÓRIO Trata-se de consulta formulada pela Coligação Frente Popular de Santo Antonio, “para o fim de obter autorização para veiculação de manifestação do Governador Beto Richa ao Candidato Beto Bohn e Lelo”. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A norma contida no art. 30, VIII, do Código Eleitoral, dispõe acerca da competência dos Tribunais Regionais para “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. No mesmo sentido, o caput do art. 99 do RITRE/PR, que confere legitimidade para formular consultas unicamente às autoridades públicas e aos órgãos de direção regional de partidos políticos: “O Tribunal somente conhecerá de consulta sobre matéria eleitoral, formulada em tese, por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político”. Consoante dispõem as normas supracitadas, o Tribunal é competente para responder sobre matéria eleitoral às consultas que lhe forem feitas em tese e por autoridade pública. Além de questionável a legitimidade de Coligação, pois representa partidos no âmbito municipal e não regional, a presente consulta não merece ser conhecida, pois foi protocolada em 26/09/2012, data após o início do prazo para a realização das convenções partidárias , momento em que foge-se do caráter de abstração e corre-se o risco de ser realizado um prejulgamento da situação posta junto a Justiça Eleitoral. Ressalto que é assente o entendimento de que iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, in verbis: CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. REPASSE DE RECURSOS. CONDUTA VEDADA. PROCESSO ELEITORAL INICIADO. CASO CONCRETO. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece de consulta durante o período do processo eleitoral, começado em 10.6.2008, início das convenções partidárias, sob pena de pronunciamento sobre caso concreto. (Precedentes: Consultas nos 1.374, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18.9.2006; 1.254, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.8.2006; 1.021, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 6.8.2004; 643, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 24.11.2000). (Consulta nº 1624, Resolução nº 22878 de 01/07/2008, Relator (a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 6/8/2008, Página 33 ). (grifo nosso) Como também na Corte deste Tribunal, conforme ementas as seguir colacionadas, nas quais faço destaque: EMENTA - CONSULTA. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEI 9.504/97. PERÍODO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE. Não se conhece de consulta formulada durante o período eleitoral, tampouco quando o consulente não é parte legítima. (Consulta nº 421-20.2012.6.16.0000, Acórdão nº 42.659 de 11/07/2012, Relator JEAN CARLO LEECK, Publicação: DJ: Diário da Justiça, Data 16/07/2012) (...) CONSULTA. DÚVIDA SOBRE A LEI Nº 9.504/1.997. Não se conhece de consulta formulada durante o período eleitoral.(Consulta nº 2194-71, Acórdão nº 40.191 de 28/09/2010, Relator MARCELO MALUCELLI, Publicação: Diário da Justiça, Data 01/10/2010) Ademais, a consulta traz formulação de caso concreto, indicando objeto (autorização para veiculação de manifestação do Governador Beto Richa aos candidatos “Beto Bohn” e “Lelo”) e o período em que eventual propaganda eleitoral seria veiculada (a partir de setembro). Ante o exposto, com base no disposto no art. 99, caput e §1º, do RITRE/PR, não conheço da consulta. P.R.I. Curitiba, 04 de outubro de 2012. (a) DR. FERNANDO FERREIRA DE MORAES – RELATOR” ________________________________ Intimação, na forma da lei, do doutor ADÃO FERNANDES DA SILVA, da r. decisão, proferida pelo Exmo. DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, d. Relator dos autos abaixo discriminados: HABEAS CORPUS Nº. 762-46.2012.6.16.0000 PROCEDÊNCIA: DOIS VIZINHOS - PR – 115ª ZONA ELEITORAL IMPETRANTE: ADÃO FERNANDES DA SILVA PACIENTE: VALMIR DALLO IMPETRADO: JUÍZO ELEITORAL DA 115ª ZONA RELATOR: DR. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.jus.br