1. Documento assinado digitalmente em 15/08/2014 12:21:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/06/2001.
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DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo : 0008190-75.2014.8.22.0000
Processo de Origem : 0004099-30.2014.8.22.0003
Agravante: Maria Aparecida Torquato Simon
Advogado: José de Almeida Júnior(OAB/RO 1370)
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Almeida(OAB/RO 3593)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Des. Eurico Montenegro
Vistos.
MARIA APARECIDA TORQUATO SIMON, qualificada nos autos,
Prefeita Municipal de Jorge Teixeira neste Estado, agrava da decisão do MM
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaru, nos autos da ação de
Improbidade Administrativa, promovida pelo Ministério Público em seu
desfavor e de seu marido Vandelino Sebastião Simon Filho, que deferiu liminar
para afastá-la provisoriamente do cargo de Chefe do Poder Executivo daquele
Município, pelo prazo de 180 dias, a contar da data de sua intimação pessoal e
determinou a assunção no cargo do Vice-Prefeito, além de proibi-la de
frequentar a sede da Prefeitura pelo aludido prazo.
Após apresentar as suas razões, requer que seja dado efeito
suspensivo ao seu recurso, na forma do art. 527, II do CPC, até a decisão final
deste agravo.
Examino o pedido de efeito suspensivo.
O Código de Processo Civil em seu artigo 527, inciso III,
combinado com o art. 558 do mesmo diploma legal autoriza o relator a dar
efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou
parcialmente, quando se tratar de decisão capaz de causar a parte lesão grave
e de difícil reparação.
A Lei de Improbidade Administrativa(LIA) permite a autoridade
judicial o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual (art.20, parágrafo único da LIA).
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A ação de improbidade visa apurar a atuação do esposo da
agravante, usurpando o cargo dessa, participando de reuniões administrativas
em nome do Poder Público, administra finanças municipais, interfere nas
votações Municipais, concede entrevistas em nome do Poder Público, usa o
cargo oficial, enfim, exerceria oficiosamente o cargo de Prefeito e a
condenação da agravante do marido nas sanções do art. 12 da LIA.
O MM Juiz a quo fundamentou o afastamento da alcaide em
razão dela permitir que o seu esposo, já condenado em outras ações de
improbidade, agisse como se ele fosse o verdadeiro titular da chefia do Poder
Executivo e não ela, o que vulneraria aos princípios da Administração Pública,
e que a agravante permanecendo no cargo, com acesso direto a servidores
subordinados e a documentos arquivados na sede do Município, poderia
prejudicar a instrução do inquérito civil e a apuração dos fatos descritos na
ação judicial.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem
caminhado no sentido de que o afastamento cautelar durante a apuração dos
atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada caso esteja presente
o respectivo pressuposto, qual seja a existência de risco a instrução
processual, com o acréscimo que a mera menção a relevância ou posição
estratégica do cargo não constitui fundamento suficiente para o respectivo
afastamento cautelar (AgRg no Agravo Em Recurso Especial nº 472.261-RJ,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13/06/2014, Dje 01/07/2014, Primeira Turma.
Precedente na SLS 1558-AL, Resp-AL 1197807-GO. No mesmo sentido Resp
1197807/GO, j. 10/09/2013, 1ª T, DJe 14/11/2013.
Na espécie, da leitura que se faz da sentença, fora os fatos que
justificam a proposição da ação, não vislumbro nenhum ato demonstrando que
a agravante no exercício da função tenha dificultado a apuração do inquérito
civil ou negando informações, a mim parecendo que o autor da ação já tem até
as provas dos atos que entende como ímprobos.
Analiso, agora, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo
ao recurso, para isso, é necessário a presença de dois pressupostos a
relevância do direito e a possibilidade de dano irreparável.
Esses requisitos encontram-se demonstrados, pelo mandato
alcançado nas urnas, pela temporariedade do cargo, que pode, na prática
representar a perda definitiva do cargo, e a falta de demonstração, à primeira
vista, da indispensabilidade de seu afastamento.
Pelo exposto, com base no art. 527, III do CPC, atribuo efeito
suspensivo ao recurso até o julgamento final deste agravo, determinando o
imediato retorno da agravante ao seu cargo.
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Oficie-se ao Juiz da causa dando ciência desta decisão e
requisitando informações, que as deverá prestar no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para que ofereça resposta, no prazo de lei,
facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária.
A seguir, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 15 de agosto de 2014
Des. EURICO MONTENEGRO JÚNIOR
RELATOR