1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Jaru
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Documento assinado digitalmente em 07/07/2014 12:06:17 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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CONCLUSÃO
Aos 07 dias do mês de Julho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Flávio Henrique de Melo.
Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0002988-11.2014.8.22.0003
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Josemar Figueira; Gerson Gomes Gonçalves
DECISÃO
1- O Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública em
desfavor de Josemar Fiqueira e Gerson Gomes Gonçalves, alegando que ambos quando no
mandato de presidente da Câmara de Vereadores de Jaru, entre nos anos de 2011 a 2012
e de 2013 a 2014, realizaram a nomeação de cargos comissionados que não eram da
direção, chefia ou assessoramento, nomeando outros ainda, quando aqueles
equivocadamente contratados entravam de férias. Afirmou que na época a Câmara tinha 41
servidores, sendo que 33 em cargos comissionados e apenas 8 servidores efetivos. Afirmou
que ambos agiram com dolo, praticando atos de improbidade e má-fé, violando os deveres
da honestidade, imparcialidade e lealdade ao Poder Legislativo Municipal. Requereu a
condenação dos requeridas as sanções cominadas no art. 11 e 12, da Lei n. 8.429/92 (fls.
03/09). Juntou documentos (fls. 10/254).
Os requeridos foram notificados pessoalmente (fls. 258/259).
Apenas o requerido Josemar Figueira constituiu advogado, mas apenas
requereu que os prazos em dobro fossem contados, em virtude dos requeridos serem
representados por procuradores diversos (fls. 262/264).
Certificou-se o decurso do prazo para o demandado Gerson Gomes
Gonçalves apresentar a defesa preliminar (fls. 265v).
É o relatório.
Inicialmente, acerca do pleito para os prazos para a defesa serem em dobro,
consoante ao art. 191 do CPC, é importante se observar que a respectiva aplicabilidade se
dá apenas quando constatado que os requeridos são representados por advogados
diversos.
Assim sendo, o prazo de notificação da Lei da Improbidade, será contado
com o benefício previsto no art. 191 do CPC, o qual assegura a contagem do prazo em
dobro para a parte falar nos autos, somente quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores. O que não é verificado no presente caso, pois apenas um requerido
constituiu advogado, enquanto o outro permaneceu inerte.
Certamente que na hipótese dos demandados serem representados por
advogados diferentes, o benefício de prazo é respeitado por este Juízo, quando
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constatado, pois justifica-se o princípio da isonomia e do contraditório, já que há mais
dificuldades para os litisconsortes praticarem os atos processuais quando são
representados por advogados distintos.
Porém, não é nos casos dos autos até o presente momento. Não se aplica no
neste feito, até agora, a contagem em dobro, já que não houve efetiva demonstração que
os litisconsortes passivos possuem defensores diversos.
Ao contrário, um dos dois demandados sequer constitui advogado no lapso
concedido para apresentar defesa prévia, o que demonstra que acertadamente o cartório
certificou o decurso do prazo para o demandado Gerson Gomes Gonçalves se manifestar
de forma preliminar, ás fls. 265v.
O requerido Josemar Figueira, manifestou-se no prazo para a defesa prévia,
mas apresentou qualquer teses de defesa, ou seja, não demonstrou qualquer elemento
suficiente a afastar a pretensão do Ministério Público nesta fase preliminar, deixando de
apresentar documentos suficientes a elidir aqueles que acompanharam a inicial, dos quais
se dá conta de haverem indícios da prática de improbidade administrativa e causa de
prejuízo ao erário público.
Dessa feita, extrai-se que o recebimento da peça vestibular e o
consequente prosseguimento da ação viabilizará aos demandados comprovarem a
inexistência dos fatos ou que estes se deram de maneira diversa.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -
PROCESSUAL CIVIL - DEFESA PRÉVIA QUE NÃO É CONTESTAÇÃO -
INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §§ 6º, 7º, 8º, 9º E 10, DA LIA - DECISÃO QUE ACOLHE
A INICIAL E DETERMINA O PROCESSAMENTO DA CAUSA NÃO RECORRIDA -
PRECLUSÃO - CITADO O RÉU, TEM OPORTUNIDADE DE CONTESTAR O FEITO -
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO GEROU
PREJUÍZO - AFASTADA NULIDADE DAQUELA DECISÃO E DEMAIS ATOS
PROCESSUAIS - USO INDEVIDO DE CARRO OFICIAL - ATO IMPROBO -
PECULATO DE USO - FALTA DE PROVA DA TESE AVENTADA NO RECURSO -
REFORMA DA SENTENÇA UNICAMENTE QUANTO A CAPTULAÇÃO DO ATO
IMPROBO - ART. 11 DA LEI - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.17§§ 6º, 7º, 8º, 9º, 10 LIA11. A
inércia do requerido, ao não interpor o Agravo de Instrumento, importou na
aquiescência com o processamento da causa e com os termos daquela decisão -
preclusão -, não havendo se falar em nulidade processual por ausência de
fundamentação ou de publicação daquela decisão interlocutória, não estando
configurado prejuízo ao recorrente, que dispunha do processo de conhecimento para
desenvolver defesa contra a tese exordial, deixando de alegar, a suposta nulidade, na
primeira oportunidade que lhe cabia falar nos autos. À míngua de produção de provas
consistentes da tese do recorrente de que fora ao litoral, com o carro oficial, para
prestar assistência a terceira pessoa necessitada, não bastando para tanto a mera
declaração por escrito da suposta beneficiada, juntada ao inquérito civil, em face as
demais provas em sentido contrário, não há se falar em reforma da sentença singular.
(4130856 PR 0413085-6, Relator: Anny Mary Kuss, Data de Julgamento: 10/12/2007,
4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7530).
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Verifica-se, ainda, estarem preenchidos os pressupostos e condições da
ação, bem como ser adequada a via da ação civil pública.
Desta forma não sendo o caso consignado no parágrafo 8° do art. 17, da Lei
n° 8.429/92, nos termos do parágrafo 9° do mencionado artigo, RECEBO a petição inicial
em seus próprios termos.
3- Citem-se pessoalmente todos os requeridos para, querendo, contestar a
ação no prazo de 15 dias, anotando no mandado que o feito seguirá o rito ordinário.
O cartório deverá se atentar ao de que, caso o requerido Gerson Gomes
Gonçalves constitua advogado diferente, deverá já atender a disposição do art. 191, do
CPC.
4- Apresentadas contestações com preliminares ou acompanhadas de
documentos, dê-se vistas ao autor para réplica.
5- Intime-se o Município de Jaru sobre a presente ação civil pública, bem
como para, querendo, ingressar no feito como parte interessada. Envie-se cópia da peça
inicial.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Jaru-RO, segunda-feira, 7 de julho de 2014.
Flávio Henrique de Melo
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Julho de 2014. Eu, _________ Fábio da Silva Amaral - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.