1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
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Documento assinado digitalmente em 29/10/2010 12:09:49 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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CONCLUSÃO
Aos 06 dias do mês de Outubro de 2010, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0014937-77.2010.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido: Flavio Honório de Lemos
Vistos:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA,
no uso de suas atribuições legais, promove a presente Ação Civil Pública por
ato de improbidade administrativa em face de Flávio Honório de Lemos,
devidamente qualificado às fls. 03/06.
Aduz o Autor, que consta dos autos investigatórios n.
2008001060021308, que o requerido em janeiro de 2003, então vereador do
Município de Porto Velho, indicou Lúcia de Souza Vilhalva para ocupar o
cargo de Assessora Parlamentar em seu Gabinete na Câmara Municipal.
Tendo sido, nomeada pelo Presidente da Câmara Municipal e passado a ser
funcionária comissionada daquela Casa Legislativa, perdurando essa situação
durante todo ano de 2003 e também durante 2004, ocorre que nesse período
foram pagas a Lúcia remunerações do ano de 2003 e de 2004.
Informa o Autor que, apesar da nomeação, Lucia não soube
na época do ato que fora nomeada e nem trabalhou na Câmara Municipal nos
anos de 2003 a 2004. Assim, a nomeação ocorreu à revelia da nomeada que
só anos mais tarde ficaria sabendo que esteve contratada pela Câmara
Municipal.
Diz também que, posteriormente, no ano de 2006 Lucia veio
a ser nomeada para trabalhar no Gabinete do Vereador Flávio Honório de
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Lemos e, dessa vez, realmente esteve trabalhando na Câmara Municipal a
partir daquele ano e até maio de 2008, quando se desligou da casa legislativa
para concorrer ao cargo de Vereadora nas eleições municipais.
Afirma que, quando da saída em 2008, Lúcia esteve no
Departamento de Pessoal da Câmara Municipal para pedir uma cópia do ato
de exoneração, visando fazer prova de desincompatibilização na Justiça
Eleitoral, tomando conhecimento de que teve vinculo com a Câmara
Legislativa no ano de 2004. Tendo em vista que, a chefe do setor do
Departamento Pessoal indagou se queria uma cópia da última exoneração ou
da anterior, passando assim a saber que tinha sido nomeada para ocupar o
cargo de Assessor Parlamentar do Vereador Flávio Honório de Lemos nos
anos de 2003 a 2004.
Diz que, em razão de Lúcia ter ficado sabendo de sua
nomeação para o cargo de Assessor Parlamenter do Vereador Flávio Honório
de Lemos nos anos de 2003 a 2004 muito tempo depois, não tendo trabalhado
tampouco recebido remuneração, procurou o Autor para relatar os fatos e
requerer providências.
Aduz que em razão do requerimento de providências
formulado por Lúcia perante o Autor. O requerido Flávio Honório de Lemos foi
chamado à Promotoria para prestar esclarecimentos, vindo a negar a versão
dos fatos relatados por Lúcia, dizendo ter a mesma efetivamente trabalhado
em seu Gabinete nos anos de 2003 e 2004 e que sua pretensão era apenas
denegrir sua imagem de homem público com intenção de prejudicá-lo
politicamente.
Diz que, apesar das alegações do requerido, na época da
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suposta nomeação de Lucia em 2004 era o próprio requerido quem recebia os
cheques-salários dos seus assessores, com incumbência de repassar aos
seus assessores (fls. 18) porém não fez prova dos repasses. Relata que o
requerido quando de seus esclarecimentos referiu-se ao fato de que
costumava fazer adiantamentos a seus assessores que como restituição
depois endossavam os cheques-salários recebidos e entregavam a ele que
então depositava na conta da empresa de sua esposa, denominada MCQ DE
MORAES LEMOS – ME, contudo nega ter feito qualquer endosso em cheques
nos anos de 2003 e 2004.
Agindo assim, entende o Parquet, que o requerido praticou
ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito à
custa do erário, amoldando-se a hipótese ao descrito no art.. 9, inc. XI, da Lei
n. 8.429/92, sujeitando-se assim as penas impostas pela mesma Lei, no art.
12.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntado aos
autos.
O requerido foi regularmente notificado (fls. 78-verso).
O requerido Flávio Honório de Lemos apresentou defesa
prévia (fls. 81/87), não arguiu preliminar. No mérito diz que a Senhora Lúcia
realmente trabalhou nos anos de 2003 e 2004 e que, sendo pessoa humilde
sempre lhe pedia vales/adiantamentos e que quando da época do pagamento
eram deduzidos os adiantamentos, pagando apenas a diferença do que
restava. Diz que a própria Lúcia declarou, perante o MP, que em 2003 e 2004
não possuía conta bancária, razão dos adiantamentos. Diz, também, que a
Senhora Lúcia realizava trabalhos nos bairros carentes e que tinha por função
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relatar os problemas da comunidade para que o requerido tomasse
providências. Diz que nesse período chegou até mesmo acompanhar a
Senhora Lúcia para fazer um financiamento na Caixa Econômica a fim de
reformar seu imóvel. Diz, inclusive, que acredita que a denúncia da Senhora
Lúcia foi motivada por intrigas políticas, pois em 2008 concorreu ao cargo de
Vereador, sendo, portanto, sua adversária política. Diz que a contratação foi
efetuada dentro dos ditames legais com efetiva prestação de serviços.
Discorre sobre diferenças entre o conceito de improbidade e imoralidade.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O Ministério Público manifestou-se quanto à defesa
preliminar (fls. 91/92), aduzindo que as alegações do requerido diz respeito ao
mérito, não sendo oportuno sua análise nesta fase preambular. Pugna pelo
recebimento da inicial.
Vindo os autos para recebimento da inicial.
No mais, o Requerido se limita-se a negar os fatos
suscitados pelo Ministério Público, impugnado as provas carreadas aos autos
e alegando a não existência de atos de improbidade administrativa, entretanto,
não conseguiu comprovar satisfatoriamente o alegado a ponto de autorizar a
rejeição preliminar da presente ação agora, num mero juízo de
admissibilidade.
De tudo que se vê, nesta fase processual, há indícios que
evidenciam a pratica de atos de improbidade e a tese tese sustentada pelo réu
depende de uma análise acurada de provas, estando, pois, intrinsecamente
ligadas ao mérito da causa, de modo que para ela devem ficar relegadas.
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Posto isto, REJEITO a manifestação prévia (art. 17, § 8°, da
Lei n° 8.429/92) e, de consequência, RECEBO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Em consequência, determino a citação do réu para
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 11° da Lei n°
8.429/92 c/c art. 297 do Código de Processo Civil).
Após a vinda aos autos das contestações, intime-se o
Ministério Público para réplica, bem como o Município de Porto Velho, caso
queira integrar à lide como litisconsorte.
Intimem-se para especificação de provas, em caso da nada
seja requerido venham conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de outubro de 2010.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
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