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CONCLUSÃO
Aos 07 dias do mês de Janeiro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Cristiano Gomes Mazzini.
Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0023778-56.2013.8.22.0001
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Bosco Costa
Requerido: Câmara Municipal de Porto Velho - RO; Delson Moreira Junior; Eduardo
Carlos Rodrigues da Silva; Francisco de Assis do Carmo dos Anjos; Jair Figueiredo
Monte; Marcelo Reis Louzeiro
Sentença
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Antecipação
de Tutela interposto por JOÃO BOSCO COSTA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE
PORTO VELHO-RO, DELSO MOREIRA JÚNIOR, EDUARTDO CARLOS RODRIGUES
DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO DOS ANJOS, JAIR MONTE
FIGUEIREDO e MARCELO REIS LOUZEIRO, pretendendo a suspensão dos efeitos da
26º sessão extraordinária, da 10ª legislatura, da 44ª sessão legislativa, do 2º período
legislativa, realizada no dia 12 de novembro de 2013.
Aduz que foi instaurado pela Câmara dos Vereadores de Porto Velho/RO,
procedimento investigatório administrativo para apurar a denúncia feita pelo Presidente
da Câmara, o vereador Alan Queiroz, quanto a existência de quebra de decoro
parlamentar por parte dos edis: Delso Moreira Júnior, Eduardo Carlos Rodrigues da
Silva, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Jair Monte Figueiredo e Marcelo Reis
Louzeiro.
Relata que, com base no Decreto-lei nº 201/67, para substituir os vereadores
impedidos de votar, sendo 05 (cinco) denunciados e 01 (um) denunciante, foram
convocados seis suplentes, quais sejam: Porfírio Costa e Silva; Valter Canuto Neves;
Edinei Lima Pinheiro; Moisés Costa de Souza, Edelmiro Pinto da Silva e o próprio
requerente.
Afirma que somente 05 suplentes foram empossados, sendo que Valter Canuto
Neves, não compareceu para tomar posse, o que ocasionou a diminuição do número de
vereadores de 21 para 20, alterando o quorum para cassação de mandato de vereador,
que deve ser de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores e o vereador Moisés Costa
dos Santos, tomou posse mas estava impedido, já que deixou de informar que estava
exercendo cargo comissionado na Secretária Municipal de Administração.
Narra ainda, que houve vício na solenidade quanto aos suplentes que foram
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empossados para substituir os vereadores que estavam impedidos de votar, e que a
irregularidade se deu em razão de que os suplentes votaram de forma intercalada e
como quiseram, deixando de exercer a obrigação determinada pelo regimento.
Houve emenda á inicial para incluir no polo passivo da demanda os vereadores
Delso Moreira Júnior, Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, Francisco de Assis do Carmo
Anjos, Jair Figueiredo Monte e Marcelo Reis Louzeiro (fls. 335/336).
Foi concedida a medida liminar pleiteada (fls. 337/343), suspendendo os efeitos
das deliberações adotadas na 26º sessão extraordinária, da 10ª legislatura, da 44ª
sessão legislativa, do 2º período legislativa, realizada no dia 12 de novembro de 2013, às
14h20min, na Câmara Municipal de Porto Velho referente ao julgamento dos vereadores
Delso Moreira Júnior, Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, Francisco de Assis do Carmo
Anjos, Jair Figueiredo Monte e Marcelo Reis Louzeiro, até a decisão de mérito da
demanda.
Os requeridos apresentaram contestação da seguinte forma:
Delso Moreira Júnior (fls. 351/376), suscita preliminarmente a ilegitimidade da
Câmara Municipal de Porto Velho para figurar no polo passivo da demanda, e no mérito
alega que o fato de um suplente não ter comparecido, ou outro ter deixado de votar não
reduz o quorum fixado pelo Decreto Lei necessário à cassação de vereador.
Eduardo Carlos Rodrigues da Silva apresentou contestação (fls. 378/390), em que
suscita preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Porto Velho, e no
mérito requer a improcedência da ação e a revogação da liminar.
Francisco de Assis do Carmo dos Anjos contesta a ação (fls. 391/409), em que
alega em preliminar que a Câmara do Município de Porto Velho não é parte legítima para
figurar no polo passivo de demanda e requereu a extinção do feito sem resolução do
mérito e ou, a improcedência da ação.
Marcelo Reis Louzeiro apresenta Contestação (fls. 410/419), em que alega a
regularidade da sessão da câmara de vereadores, e por tanto requer a manutenção da
sessão atacada pela exordial.
Jair de Figueiredo Monte apresenta contestação (fls. 420/431), requerendo a
reforma da decisão que concedeu a liminar e no mérito requereu a improcedência da
ação.
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A Câmara Municipal de Porto Velho apresenta contestação (fls. 432/452), onde
alega que inexiste irregularidades quanto ao número de vereadores legalmente
investidos, já que o suplente de vereador Valter Canuto já havia prestado compromisso.
Diz que também não se vislumbra qualquer irregularidade quanto a ausência de
vereadores quando das votações, uma vez que não foi ferido o quorum mínimo exigido.
Réplica às fls. 453/461.
Da análise da preliminar de mérito suscitada pelos requeridos, estas foram
afastadas pelo juízo com a devida fundamentação (fls. 468/469).
Os pedidos para prova testemunhal foram indeferidos.
É o relatório, passando-se a decisão.
Antes de se adentrar ao mérito, verifica-se nos autos (fls. 474/475) que houve a
pretensão dos requeridos Marcelo Reis Louzeiro e Município de Porto Velho-RO na
produção da prova testemunhal, sem ao menos apresentar justificativa plausível para
tanto.
A luz do art. 400, inciso II, do CPC o Juiz pode indeferir a prova testemunhal
quando a matéria poder ser provada através de documentos, como é o caso dos autos.
Assim, indefiro a prova testemunha requerida por Marcelo Reis Louzeiro e
Município de Porto Velho-RO, ante a convicção de que os fatos aqui tratados somente
poderiam ser comprovados mediante documentos que as próprias partes deveriam ter
juntos aos autos. Outrossim, houve indeferimento expresso em relação aos demais
pedidos, de sorte que havendo o mesmo fato, aplica-se o mesmo direito.
Quanto ao mérito, cumpre, prefacialmente, registrar, que o feito comporta
julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se,
pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.
Cuida-se a presente quanto a irregularidade legislativa na formação e andamento
da 26º sessão extraordinária, da 10ª legislatura, da 44ª sessão legislativa, do 2º período
legislativa, realizada no dia 12 de novembro de 2013.
Para substituir os vereadores impedidos de votar, sendo 05 (cinco) denunciados e
01 (um) denunciante, foram convocados seis suplentes, quais sejam: Porfírio Costa e
Silva; Valter Canuto Neves; Ednei Lima Pinheiro; Moisés Costa de Souza, Edelmiro Pinto
da Silva e o próprio requerente, conforme consta no documento (fls. 41/42).
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A Lei Orgânica do Município nº 1.162/1994, dispõe sobre o procedimento em se
tratando de julgamento do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos de infração
administrativa ou ético parlamentar, da seguinte forma:
Art. 4º. O Processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, em razão
de infrações codificadas no art. 92 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, obedecerá
os seguintes dispositivos:
§ 2º. Nos casos das infrações político administrativas previstas no art. 92 da Lei Orgânica,
a perda do Mandato do Prefeito será decidida pela Câmara, na forma estabelecida nesta
Lei e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º. O processo de cassação de mandato do Vereador, nos casos de infrações ético-
parlamentares definidas no art. 52, incisos I e II e parágrafo único da Lei Orgânica do
Município de Porto Velho, obedecerá, no que couber ao estabelecido nos artigos 4º e 5º
desta Lei.
Art. 52: Sujeitar-se-á a perda de mandato o Vereador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 2º. Nos casos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, acolhida a acusação pela maioria
absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum
de 2/3 (dois terços), assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica Nº
13 De 01/06/1994 publicada no D.O.M nº 1.085 de 15/06/1994).
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Velho, estabelece:
Art. 51 – O vereador poderá licenciar-se:
§ 5º – Para efeito de verificação de falta, entende-se que o Vereador compareceu à sessão,
quando tomada a sua assinatura no livro de presença, pelo secretário, durante a Ordem do
Dia.
Art. 58. O Plenário deliberará:
II – por 2/3 (dois terços) para:
j) cassação de mandato do vereador;
Art. 153 – A Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário
delibera a sua vontade legislativa.
§ 3º – O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar; devendo, porém,
abster-se quando tiver ele próprio, parente, afim ou consanguíneo até terceiro grau,
inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o
seu voto for decisivo.
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A legislação municipal foi editada em acompanhando o Decreto Lei Federal n.
201/67, que afirma: Para a cassação de mandato eletivo de Vereador, o art. 5º, VI,
exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal.
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela
legislação do Estado respectivo:
VI – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da
Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o
julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar
ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá
o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da
votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer
dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na
sua conduta pública.
§ l.º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no
artigo 5º deste Decreto-Lei.
A teor do que determina a lei, seria necessário observar o quórum da presença da
maioria absoluta dos votos apenas para acolher a acusação, e "pela Câmara, por 2/3"
para a perda do mandato, o que, em princípio, significa a composição da Casa
considerada como um todo, 2/3 dos Vereadores da totalidade da Câmara.
A Constituição Federal estabelece que a União tem competência legislativa para
editar normas gerais sobre procedimento em matéria processual, dentre elas perda de
mandato de vereador em se tratando de infrações político administrativas.
Não é possível dar outro entendimento, pois claramente expostos os seus termos,
de modo que em se tratando de cassação é necessário que 2/3, do total de 21
vereadores, o que significa que 14 vereadores devem votar pela cassação.
A interpretação extensiva ou ampliativa das causas e na forma procedimental de
cassação dos parlamentares na via interna corporis pode configurar potencial risco à
representatividade das minorias no parlamento, pois permitiria que em sessões
compostas por número mínimo de parlamentares pudessem suprimir os direitos
conferidos pelo voto popular.
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Depois não é outro o entendimento do e. STF:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. ART. 5º , VI , DO
DECRETO-LEI Nº 201 /67. QUORUM MÍNIMO. EXCLUSÃO DOS VEREADORES
IMPEDIDOS DE VOTAR. ILEGALIDADE. 1. Para a cassação de mandato eletivo de
Vereador, o art. 5º , VI , do Decreto-Lei nº 201 /67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos
componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão
daqueles edis impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo
da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido. 2. O inciso I do art. 5º do
Decreto-Lei nº 201 /67 determina que "será convocado o suplente do Vereador impedido de
votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante", o que, a toda evidência,
desautoriza a redução da base numérica da qual se calculará o quorum mínimo de votação.
Precedente desta Corte: Resp 406.907/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 01.07.02. 3.
Recurso especial provido. [STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 784945 MG2005/0162253-5.
DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA CASSAÇÃO DE
MANDATO DE VEREADOR – "QUORUM" LEGAL RESPEITADO - DIREITO LÍQUIDO
E CERTO NÃO AFETADO. 1 – Nos termos do art. 5º., inciso, I , do Decreto-lei n.º
201/67, o "quorum" necessário para votação do processo de cassação de mandato de
vereador pela Câmara Municipal é de 2/3 de sua composição, subtraído, logicamente, o
vereador impedido, vez que evidente o interesse em que o desfecho seja a ele favorável. 2 –
Recurso desprovido.
E ainda, TRE local:
Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Cassação de mandato de vereador pela Câmara
Municipal por quebra de decoro parlamentar. Inelegibilidade configurada. I - A cassação do
mandato de Vereador pela Câmara Municipal em razão de quebra de decoro parlamentar
implica no reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º , inciso I , alínea b , da Lei
Complementar n. 64 /1990, que perdura durante o período remanescente do mandato para
o qual foi eleito o cassado e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura. II - Não
cabe a esta Justiça Especializada rever o mérito da decisão da Câmara Municipal de
cassação do mandato do Vereador. III - Recurso improvido. em Sessão, Tomo 59ª SO,
Data 13/8/2012 - 13/8/2012 el0078 : inelegibilidade mandato eletivo perda leg.
INELEGIBILIDADE, PERDA, MANDATO ELETIVO, FALTA, DECORO PARLAMENTAR.
RECURSO ELEITORAL RE 16749 RO (TRE-RO) JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR.
Data de publicação: 13/08/2012. TRE-RO RECURSO ELEITORAL RE 1674
Não obstante, do art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67, coleta-se o
entendimento de que para a abertura da sessão de julgamento deveria haver presentes
ao menos 2/3 dos vereadores existentes na Câmara, o que seria 14, tendo sido tal regra
observada pela Casa Legislativa.
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No entanto o acontecimento que venha gerar nulidade da sessão por ato de
ilegalidade, decorre do não cumprimento das exigências legais, posto que a
administração pública possui atuação vinculada a lei, ou seja, da inobservância da
obrigatoriedade de votar imposta aos vereadores participantes da sessão, nos termos
do art. 153 do RICPV, que assim descreve:
art. 153 – A votação é o ato complementar da discussão, através do qual o plenário
delibera a sua vontade legislativa.
…
§3º – O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém,
abster-se quando tiver ele próprio, parente, afim ou consanguíneo até terceiro grau,
inclusive, interesse manifesto ma deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o
seu voto for decisivo.
Nos termos do art. 51 do RICPV, anteriormente descrito, entende-se que o
vereador compareceu à sessão, quando tomada a sua assinatura no livro de
presença, pelo secretário, durante a ordem do dia.
Observa-se que os Vereadores, suplentes, Ednei Lima Pinheiro, Edelmiro Pinto
da Silva, Porfírio Costa e Silva e Moisés Costa e Silva compareceram a sessão e
foram empossados, posto que constam a assinatura no livro de presença conforme
cópia juntada à fl. 48.
Assim, aqueles, vereadores, não poderia se ausentar da sessão durante o
julgamento, decorrente da obrigatoriedade de votarem a favor, contra ou se
abstendo, nos termos do art. 153 do RICPV.
Ocorre que os suplentes, sem justificativa legal ausentaram-se no momento de
determinadas votações, sendo que votaram de forma intercalada e como quiseram,
deixando de exercer a obrigação determinada pelo RICPV, senão vejamos:
1. João Bosco Costa compareceu a sessão, foi empossado e votou em 04 das 05
proposituras realizadas, declarou-se impedido naquela que resultaria na cassação do
vereador Pastor Delso.
2. Edinei Lima Pinheiro compareceu a sessão, tomou posse e votou em 01 das 05
proposituras, declarando-se impedido naquela em que resultaria na cassação do vereador
Jair de Figueiredo Monte, por ter interesse direto e ausentou-se no momento da
votação de 03 proposituras.
3. Edelmiro Pinto da Silva, tomou posse, votou em 03 das proposituras realizadas,
declarou impedido nas proposituras sobre a pena de suspensão do vereador Marcelo Reis
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e de censura ao vereador Eduardo Rodrigues.
4. Porfírio Costa e Silva, tomou posse, fez discurso na tribuna e retirou-se do
plenário deixando de votar em todas as proposituras.
5. Moises Costa de Souza compareceu tomou posse, votou em 02 das 05
proposituras, declarou-se impedido na propositura de suspensão do vereador Marcelo
Reis e de censura ao vereador Eduardo Rodrigues, bem como se ausentou da votação no
momento de 01 propositura, mas no entanto estava impedido, uma vez que deixou de
informar que estava exercendo cargo comissionado na Secretária Municipal de
Administração conforme Diário Oficial (fl. 47).
6. Valter Canuto Neves foi convocado mas não compareceu, no entanto foi
considerando como ausente (fls. 59 e 333).
Apesar de a composição e quórum para recebimento da denúncia e votação em
sessão extraordinária terem observado o previsto na legislação municipal e federal,
houve omissão na aplicação das regras quanto a obrigatoriedade de votar constante do
RICPV, posto que os Vereadores constam como presentes na sessão (fl. 48), mas em
determinados momentos, os quais exigiam atuação plena, os mesmos se encontravam
ausente no plenário, mas nas dependências da Câmara Municipal de Porto Velho- RO.
Não se está diante da discussão quanto ao quórum exigido para a suspensão,
cassação ou não do mandato dos vereadores, mas da obrigatoriedade dos parlamentares,
uma vez empossados e constantes na lista de presentes à sessão, votar, mesmo que pela
abstenção, dada a vinculação do Agente Público às regras da lei.
Há atividade administrativa cuja execução fica inteiramente definida em lei, que
dispõe esta sobre todos os elementos do ato a ser praticado pelo agente. A ele não é
concedida qualquer liberdade quanto à atividade a ser desempenhada e, por isso, deve se
submeter por inteiro ao mandamento legal. Seu fundamento constitucional é o princípio
da legalidade, que requer à administração a observância estrita aos termos da lei.
Os agentes do Estado, verificando a ocorrência do fato que dá origem ao ato
administrativo, deverá executá-lo nos exatos termos previstos na lei, o que não foi
observado pelos Vereadores quando mesmo presentes na sessão extraordinária
deixaram de dar o seu voto.
Cabe ao judiciário o controle quanto a legalidade dos atos administrativos
praticados pelo ente público, devendo-se privar pela aplicação e observância dos
preceitos legais, e caso não cumpridas as exigências normativas, há possibilidade do
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poder judiciário de anular os ato administrativos por ilegalidade.
Assim entendo o TJRO:
Licitação. Edital. Exigência. Direito líquido e certo.
No controle jurisdicional do ato administrativo, a atuação do Poder Judiciário deve
limitar-se à verificação da legalidade do ato, sendo-lhe defeso qualquer incursão no
mérito a fim de aferir o grau de conveniência e de oportunidade.
(Não Cadastrado, N. 00113952020118220000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J.
10/02/2012)
Das documentações acostadas aos autos verifica-se que não houve o cumprimento
das exigências previstas no RICPV, quanto a obrigatoriedade dos vereadores votarem,
estando presentes na sessão extraordinária, considerados aqueles que se enquadram no
art. 51, do Regimento em comento, o que demonstra a inobservância dos procedimentos
legais no andamento dos trabalhos pertinentes a 26ª sessão extraordinária, da 10ª
legislatura, da 44ª sessão legislativa, do 2º período legislativa, realizada no dia 12 de
novembro de 2013.
Ante o exposto, julga-se procedente a ação, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC, devendo ser anulada a 26ª sessão extraordinária, da 10ª
legislatura, da 44ª sessão legislativa, do 2º período legislativa, realizada no dia 12 de
novembro de 2013, e realizada nova sessão, a qual deverá ser vinculada as regras
previstas em lei.
Custas de lei. Condeno os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser arcado individualmente por cada um dos
litisconsortes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015.
Cristiano Gomes Mazzini
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2015. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
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Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Cível
Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686
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Fl.______
_________________________
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/01/2015 17:09:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CRISTIANO GOMES MAZZINI:1011944 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0238.5451.565539 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 10 CONCLUSÃO Aos 07 dias do mês de Janeiro de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Cristiano Gomes Mazzini. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0023778-56.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Bosco Costa Requerido: Câmara Municipal de Porto Velho - RO; Delson Moreira Junior; Eduardo Carlos Rodrigues da Silva; Francisco de Assis do Carmo dos Anjos; Jair Figueiredo Monte; Marcelo Reis Louzeiro Sentença Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Antecipação de Tutela interposto por JOÃO BOSCO COSTA em face da CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO, DELSO MOREIRA JÚNIOR, EDUARTDO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DO CARMO DOS ANJOS, JAIR MONTE FIGUEIREDO e MARCELO REIS LOUZEIRO, pretendendo a suspensão dos efeitos da 26º sessão extraordinária, da 10ª legislatura, da 44ª sessão legislativa, do 2º período legislativa, realizada no dia 12 de novembro de 2013. Aduz que foi instaurado pela Câmara dos Vereadores de Porto Velho/RO, procedimento investigatório administrativo para apurar a denúncia feita pelo Presidente da Câmara, o vereador Alan Queiroz, quanto a existência de quebra de decoro parlamentar por parte dos edis: Delso Moreira Júnior, Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, Francisco de Assis do Carmo dos Anjos, Jair Monte Figueiredo e Marcelo Reis Louzeiro. Relata que, com base no Decreto-lei nº 201/67, para substituir os vereadores impedidos de votar, sendo 05 (cinco) denunciados e 01 (um) denunciante, foram convocados seis suplentes, quais sejam: Porfírio Costa e Silva; Valter Canuto Neves; Edinei Lima Pinheiro; Moisés Costa de Souza, Edelmiro Pinto da Silva e o próprio requerente. Afirma que somente 05 suplentes foram empossados, sendo que Valter Canuto Neves, não compareceu para tomar posse, o que ocasionou a diminuição do número de vereadores de 21 para 20, alterando o quorum para cassação de mandato de vereador, que deve ser de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores e o vereador Moisés Costa dos Santos, tomou posse mas estava impedido, já que deixou de informar que estava exercendo cargo comissionado na Secretária Municipal de Administração. Narra ainda, que houve vício na solenidade quanto aos suplentes que foram
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/01/2015 17:09:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CRISTIANO GOMES MAZZINI:1011944 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0238.5451.565539 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 10 empossados para substituir os vereadores que estavam impedidos de votar, e que a irregularidade se deu em razão de que os suplentes votaram de forma intercalada e como quiseram, deixando de exercer a obrigação determinada pelo regimento. Houve emenda á inicial para incluir no polo passivo da demanda os vereadores Delso Moreira Júnior, Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, Francisco de Assis do Carmo Anjos, Jair Figueiredo Monte e Marcelo Reis Louzeiro (fls. 335/336). Foi concedida a medida liminar pleiteada (fls. 337/343), suspendendo os efeitos das deliberações adotadas na 26º sessão extraordinária, da 10ª legislatura, da 44ª sessão legislativa, do 2º período legislativa, realizada no dia 12 de novembro de 2013, às 14h20min, na Câmara Municipal de Porto Velho referente ao julgamento dos vereadores Delso Moreira Júnior, Eduardo Carlos Rodrigues da Silva, Francisco de Assis do Carmo Anjos, Jair Figueiredo Monte e Marcelo Reis Louzeiro, até a decisão de mérito da demanda. Os requeridos apresentaram contestação da seguinte forma: Delso Moreira Júnior (fls. 351/376), suscita preliminarmente a ilegitimidade da Câmara Municipal de Porto Velho para figurar no polo passivo da demanda, e no mérito alega que o fato de um suplente não ter comparecido, ou outro ter deixado de votar não reduz o quorum fixado pelo Decreto Lei necessário à cassação de vereador. Eduardo Carlos Rodrigues da Silva apresentou contestação (fls. 378/390), em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Porto Velho, e no mérito requer a improcedência da ação e a revogação da liminar. Francisco de Assis do Carmo dos Anjos contesta a ação (fls. 391/409), em que alega em preliminar que a Câmara do Município de Porto Velho não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e ou, a improcedência da ação. Marcelo Reis Louzeiro apresenta Contestação (fls. 410/419), em que alega a regularidade da sessão da câmara de vereadores, e por tanto requer a manutenção da sessão atacada pela exordial. Jair de Figueiredo Monte apresenta contestação (fls. 420/431), requerendo a reforma da decisão que concedeu a liminar e no mérito requereu a improcedência da ação.
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/01/2015 17:09:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CRISTIANO GOMES MAZZINI:1011944 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0238.5451.565539 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 10 A Câmara Municipal de Porto Velho apresenta contestação (fls. 432/452), onde alega que inexiste irregularidades quanto ao número de vereadores legalmente investidos, já que o suplente de vereador Valter Canuto já havia prestado compromisso. Diz que também não se vislumbra qualquer irregularidade quanto a ausência de vereadores quando das votações, uma vez que não foi ferido o quorum mínimo exigido. Réplica às fls. 453/461. Da análise da preliminar de mérito suscitada pelos requeridos, estas foram afastadas pelo juízo com a devida fundamentação (fls. 468/469). Os pedidos para prova testemunhal foram indeferidos. É o relatório, passando-se a decisão. Antes de se adentrar ao mérito, verifica-se nos autos (fls. 474/475) que houve a pretensão dos requeridos Marcelo Reis Louzeiro e Município de Porto Velho-RO na produção da prova testemunhal, sem ao menos apresentar justificativa plausível para tanto. A luz do art. 400, inciso II, do CPC o Juiz pode indeferir a prova testemunhal quando a matéria poder ser provada através de documentos, como é o caso dos autos. Assim, indefiro a prova testemunha requerida por Marcelo Reis Louzeiro e Município de Porto Velho-RO, ante a convicção de que os fatos aqui tratados somente poderiam ser comprovados mediante documentos que as próprias partes deveriam ter juntos aos autos. Outrossim, houve indeferimento expresso em relação aos demais pedidos, de sorte que havendo o mesmo fato, aplica-se o mesmo direito. Quanto ao mérito, cumpre, prefacialmente, registrar, que o feito comporta julgamento, na forma do art. 330, inc. I, do Estatuto Processual Civil, mostrando-se, pois, desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante. Cuida-se a presente quanto a irregularidade legislativa na formação e andamento da 26º sessão extraordinária, da 10ª legislatura, da 44ª sessão legislativa, do 2º período legislativa, realizada no dia 12 de novembro de 2013. Para substituir os vereadores impedidos de votar, sendo 05 (cinco) denunciados e 01 (um) denunciante, foram convocados seis suplentes, quais sejam: Porfírio Costa e Silva; Valter Canuto Neves; Ednei Lima Pinheiro; Moisés Costa de Souza, Edelmiro Pinto da Silva e o próprio requerente, conforme consta no documento (fls. 41/42).
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/01/2015 17:09:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CRISTIANO GOMES MAZZINI:1011944 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0238.5451.565539 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 10 A Lei Orgânica do Município nº 1.162/1994, dispõe sobre o procedimento em se tratando de julgamento do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos de infração administrativa ou ético parlamentar, da seguinte forma: Art. 4º. O Processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara Municipal, em razão de infrações codificadas no art. 92 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, obedecerá os seguintes dispositivos: § 2º. Nos casos das infrações político administrativas previstas no art. 92 da Lei Orgânica, a perda do Mandato do Prefeito será decidida pela Câmara, na forma estabelecida nesta Lei e pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal. Art. 6º. O processo de cassação de mandato do Vereador, nos casos de infrações ético- parlamentares definidas no art. 52, incisos I e II e parágrafo único da Lei Orgânica do Município de Porto Velho, obedecerá, no que couber ao estabelecido nos artigos 4º e 5º desta Lei. Art. 52: Sujeitar-se-á a perda de mandato o Vereador: II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; § 2º. Nos casos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, acolhida a acusação pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda À Lei Orgânica Nº 13 De 01/06/1994 publicada no D.O.M nº 1.085 de 15/06/1994). O Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Velho, estabelece: Art. 51 – O vereador poderá licenciar-se: § 5º – Para efeito de verificação de falta, entende-se que o Vereador compareceu à sessão, quando tomada a sua assinatura no livro de presença, pelo secretário, durante a Ordem do Dia. Art. 58. O Plenário deliberará: II – por 2/3 (dois terços) para: j) cassação de mandato do vereador; Art. 153 – A Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário delibera a sua vontade legislativa. § 3º – O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar; devendo, porém, abster-se quando tiver ele próprio, parente, afim ou consanguíneo até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/01/2015 17:09:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CRISTIANO GOMES MAZZINI:1011944 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0238.5451.565539 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 10 A legislação municipal foi editada em acompanhando o Decreto Lei Federal n. 201/67, que afirma: Para a cassação de mandato eletivo de Vereador, o art. 5º, VI, exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal. Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: VI – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II – fixar residência fora do Município; III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. § l.º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no artigo 5º deste Decreto-Lei. A teor do que determina a lei, seria necessário observar o quórum da presença da maioria absoluta dos votos apenas para acolher a acusação, e "pela Câmara, por 2/3" para a perda do mandato, o que, em princípio, significa a composição da Casa considerada como um todo, 2/3 dos Vereadores da totalidade da Câmara. A Constituição Federal estabelece que a União tem competência legislativa para editar normas gerais sobre procedimento em matéria processual, dentre elas perda de mandato de vereador em se tratando de infrações político administrativas. Não é possível dar outro entendimento, pois claramente expostos os seus termos, de modo que em se tratando de cassação é necessário que 2/3, do total de 21 vereadores, o que significa que 14 vereadores devem votar pela cassação. A interpretação extensiva ou ampliativa das causas e na forma procedimental de cassação dos parlamentares na via interna corporis pode configurar potencial risco à representatividade das minorias no parlamento, pois permitiria que em sessões compostas por número mínimo de parlamentares pudessem suprimir os direitos conferidos pelo voto popular.
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/01/2015 17:09:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CRISTIANO GOMES MAZZINI:1011944 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0238.5451.565539 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 10 Depois não é outro o entendimento do e. STF: ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. ART. 5º , VI , DO DECRETO-LEI Nº 201 /67. QUORUM MÍNIMO. EXCLUSÃO DOS VEREADORES IMPEDIDOS DE VOTAR. ILEGALIDADE. 1. Para a cassação de mandato eletivo de Vereador, o art. 5º , VI , do Decreto-Lei nº 201 /67 exige o voto de pelo menos 2/3 dos componentes da Câmara Municipal, não dos membros remanescentes após a exclusão daqueles edis impedidos de participar do escrutínio, de forma que não é admissível o cálculo da fração mínima nos moldes delineados no acórdão recorrido. 2. O inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 201 /67 determina que "será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante", o que, a toda evidência, desautoriza a redução da base numérica da qual se calculará o quorum mínimo de votação. Precedente desta Corte: Resp 406.907/MG, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 01.07.02. 3. Recurso especial provido. [STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 784945 MG2005/0162253-5. DIREITO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR – "QUORUM" LEGAL RESPEITADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO AFETADO. 1 – Nos termos do art. 5º., inciso, I , do Decreto-lei n.º 201/67, o "quorum" necessário para votação do processo de cassação de mandato de vereador pela Câmara Municipal é de 2/3 de sua composição, subtraído, logicamente, o vereador impedido, vez que evidente o interesse em que o desfecho seja a ele favorável. 2 – Recurso desprovido. E ainda, TRE local: Recurso Eleitoral. Registro de Candidatura. Cassação de mandato de vereador pela Câmara Municipal por quebra de decoro parlamentar. Inelegibilidade configurada. I - A cassação do mandato de Vereador pela Câmara Municipal em razão de quebra de decoro parlamentar implica no reconhecimento da inelegibilidade prevista no art. 1º , inciso I , alínea b , da Lei Complementar n. 64 /1990, que perdura durante o período remanescente do mandato para o qual foi eleito o cassado e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura. II - Não cabe a esta Justiça Especializada rever o mérito da decisão da Câmara Municipal de cassação do mandato do Vereador. III - Recurso improvido. em Sessão, Tomo 59ª SO, Data 13/8/2012 - 13/8/2012 el0078 : inelegibilidade mandato eletivo perda leg. INELEGIBILIDADE, PERDA, MANDATO ELETIVO, FALTA, DECORO PARLAMENTAR. RECURSO ELEITORAL RE 16749 RO (TRE-RO) JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR. Data de publicação: 13/08/2012. TRE-RO RECURSO ELEITORAL RE 1674 Não obstante, do art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67, coleta-se o entendimento de que para a abertura da sessão de julgamento deveria haver presentes ao menos 2/3 dos vereadores existentes na Câmara, o que seria 14, tendo sido tal regra observada pela Casa Legislativa.
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/01/2015 17:09:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CRISTIANO GOMES MAZZINI:1011944 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0238.5451.565539 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 10 No entanto o acontecimento que venha gerar nulidade da sessão por ato de ilegalidade, decorre do não cumprimento das exigências legais, posto que a administração pública possui atuação vinculada a lei, ou seja, da inobservância da obrigatoriedade de votar imposta aos vereadores participantes da sessão, nos termos do art. 153 do RICPV, que assim descreve: art. 153 – A votação é o ato complementar da discussão, através do qual o plenário delibera a sua vontade legislativa. … §3º – O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver ele próprio, parente, afim ou consanguíneo até terceiro grau, inclusive, interesse manifesto ma deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando o seu voto for decisivo. Nos termos do art. 51 do RICPV, anteriormente descrito, entende-se que o vereador compareceu à sessão, quando tomada a sua assinatura no livro de presença, pelo secretário, durante a ordem do dia. Observa-se que os Vereadores, suplentes, Ednei Lima Pinheiro, Edelmiro Pinto da Silva, Porfírio Costa e Silva e Moisés Costa e Silva compareceram a sessão e foram empossados, posto que constam a assinatura no livro de presença conforme cópia juntada à fl. 48. Assim, aqueles, vereadores, não poderia se ausentar da sessão durante o julgamento, decorrente da obrigatoriedade de votarem a favor, contra ou se abstendo, nos termos do art. 153 do RICPV. Ocorre que os suplentes, sem justificativa legal ausentaram-se no momento de determinadas votações, sendo que votaram de forma intercalada e como quiseram, deixando de exercer a obrigação determinada pelo RICPV, senão vejamos: 1. João Bosco Costa compareceu a sessão, foi empossado e votou em 04 das 05 proposituras realizadas, declarou-se impedido naquela que resultaria na cassação do vereador Pastor Delso. 2. Edinei Lima Pinheiro compareceu a sessão, tomou posse e votou em 01 das 05 proposituras, declarando-se impedido naquela em que resultaria na cassação do vereador Jair de Figueiredo Monte, por ter interesse direto e ausentou-se no momento da votação de 03 proposituras. 3. Edelmiro Pinto da Silva, tomou posse, votou em 03 das proposituras realizadas, declarou impedido nas proposituras sobre a pena de suspensão do vereador Marcelo Reis
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/01/2015 17:09:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CRISTIANO GOMES MAZZINI:1011944 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0238.5451.565539 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 10 e de censura ao vereador Eduardo Rodrigues. 4. Porfírio Costa e Silva, tomou posse, fez discurso na tribuna e retirou-se do plenário deixando de votar em todas as proposituras. 5. Moises Costa de Souza compareceu tomou posse, votou em 02 das 05 proposituras, declarou-se impedido na propositura de suspensão do vereador Marcelo Reis e de censura ao vereador Eduardo Rodrigues, bem como se ausentou da votação no momento de 01 propositura, mas no entanto estava impedido, uma vez que deixou de informar que estava exercendo cargo comissionado na Secretária Municipal de Administração conforme Diário Oficial (fl. 47). 6. Valter Canuto Neves foi convocado mas não compareceu, no entanto foi considerando como ausente (fls. 59 e 333). Apesar de a composição e quórum para recebimento da denúncia e votação em sessão extraordinária terem observado o previsto na legislação municipal e federal, houve omissão na aplicação das regras quanto a obrigatoriedade de votar constante do RICPV, posto que os Vereadores constam como presentes na sessão (fl. 48), mas em determinados momentos, os quais exigiam atuação plena, os mesmos se encontravam ausente no plenário, mas nas dependências da Câmara Municipal de Porto Velho- RO. Não se está diante da discussão quanto ao quórum exigido para a suspensão, cassação ou não do mandato dos vereadores, mas da obrigatoriedade dos parlamentares, uma vez empossados e constantes na lista de presentes à sessão, votar, mesmo que pela abstenção, dada a vinculação do Agente Público às regras da lei. Há atividade administrativa cuja execução fica inteiramente definida em lei, que dispõe esta sobre todos os elementos do ato a ser praticado pelo agente. A ele não é concedida qualquer liberdade quanto à atividade a ser desempenhada e, por isso, deve se submeter por inteiro ao mandamento legal. Seu fundamento constitucional é o princípio da legalidade, que requer à administração a observância estrita aos termos da lei. Os agentes do Estado, verificando a ocorrência do fato que dá origem ao ato administrativo, deverá executá-lo nos exatos termos previstos na lei, o que não foi observado pelos Vereadores quando mesmo presentes na sessão extraordinária deixaram de dar o seu voto. Cabe ao judiciário o controle quanto a legalidade dos atos administrativos praticados pelo ente público, devendo-se privar pela aplicação e observância dos preceitos legais, e caso não cumpridas as exigências normativas, há possibilidade do
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/01/2015 17:09:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CRISTIANO GOMES MAZZINI:1011944 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0238.5451.565539 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 10 poder judiciário de anular os ato administrativos por ilegalidade. Assim entendo o TJRO: Licitação. Edital. Exigência. Direito líquido e certo. No controle jurisdicional do ato administrativo, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se à verificação da legalidade do ato, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito a fim de aferir o grau de conveniência e de oportunidade. (Não Cadastrado, N. 00113952020118220000, Rel. Des. Eurico Montenegro, J. 10/02/2012) Das documentações acostadas aos autos verifica-se que não houve o cumprimento das exigências previstas no RICPV, quanto a obrigatoriedade dos vereadores votarem, estando presentes na sessão extraordinária, considerados aqueles que se enquadram no art. 51, do Regimento em comento, o que demonstra a inobservância dos procedimentos legais no andamento dos trabalhos pertinentes a 26ª sessão extraordinária, da 10ª legislatura, da 44ª sessão legislativa, do 2º período legislativa, realizada no dia 12 de novembro de 2013. Ante o exposto, julga-se procedente a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, devendo ser anulada a 26ª sessão extraordinária, da 10ª legislatura, da 44ª sessão legislativa, do 2º período legislativa, realizada no dia 12 de novembro de 2013, e realizada nova sessão, a qual deverá ser vinculada as regras previstas em lei. Custas de lei. Condeno os Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser arcado individualmente por cada um dos litisconsortes. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 14 de janeiro de 2015. Cristiano Gomes Mazzini Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Janeiro de 2015. Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 14/01/2015 17:09:21 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: CRISTIANO GOMES MAZZINI:1011944 PVH1FAZPU-10 - Número Verificador: 1001.2013.0238.5451.565539 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 10 26/2015.