O Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do gestor da Prefeitura Municipal de Araripina referentes ao exercício de 2009. Foram encontradas diversas irregularidades como ausência de documentos, dados incorretos, inconsistências contábeis e aplicação abaixo do mínimo em saúde e educação. O gestor teve um débito de R$5,9 milhões imputado e foi multado em R$14 mil.
1. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
PROCESSO T.C. Nº 1080080-3
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 16/05/2013
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE ARARIPINA (EXERCÍCIO DE 2009)
INTERESSADOS: Srs. LUIZ WILSON ULISSES SAMPAIO; ALBERTO
SALES DE ASSUNÇÃO SANTOS; MARIA DE FÁTIMA GRANJA
FERREIRA; FABIANA MARIA PEREIRA LEITE; SINCLAIR ENGELL DE
ALENCAR FERREIRA; IBIAPINO JOSÉ RODRIGUES ; PRISCILA NUNES
OLIVEIRA; PRISCILA DE FRANÇA BANDEIRA; BERNARDO VIDAL
DOMINGUES DOS SANTOS; ADRIANO CASTRO E DANTAS ; IVANITE
MARIA DE SOUSA ANDRADE; FREDERICO CAVALCANTI DE
MENDONÇA; DEYVISON RICARDO LOPES PESSOA; JOSÉ
SEBASTIÃO DA SILVA.
ADVOGADOS: Drs. BERNARDO VIDAL DOMINGUES DOS SANTOS –
OAB/PE Nº 25.145, JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO – OAB/SP Nº
280.477, PAULO VICTOR CAVALCANTE BARRA – OAB/SP Nº 276.912,
DIEGO DE ARRIBAS BARBOSA – OAB/PE Nº 25.197, ADRIANO
CASTRO E DANTAS – OAB/PE Nº 24.421, OAB/GO Nº 29.138 E
PRISCILA DE FRANÇA BANDEIRA – OAB/PE Nº 26.416-D
RELATOR: CONSELHEIRO, EM EXERCÍCIO, LUIZ ARCOVERDE
FILHO
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA
ACÓRDÃO T.C. Nº 692/13
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1080080-3,
ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da Primeira Câmara do
Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra
o presente Acórdão,
CONSIDERANDO a ausência de relevantes documentos na prestação de
contas, itens com a aptidão de inviabilizar o exercício do controle externo e
as prerrogativas desta Casa;
CONSIDERANDO o envio de documentos com dados incorretos e
incompletos, sendo peças relevantes, cuja inexatidão inviabiliza o pleno
exercício do controle externo;
CONSIDERANDO a ausência do registro das contribuições para o regime
próprio de previdência, de forma que inviabilizou em parte os trabalhos de
auditoria desta Casa;
CONSIDERANDO a ausência do registro das contribuições para o regime
geral de previdência, de forma que inviabilizou em parte os trabalhos de
auditoria desta Casa;
CONSIDERANDO as inconsistências nas informações contábeis, de forma
a inviabilizar a auditoria, prática já considerada irregular por ocasião do
julgamento da denúncia do Processo TC nº 0980153-4;
CONSIDERANDO divergências nos valores das receitas, bem como
receitas arrecadadas e não contabilizadas;
CONSIDERANDO que o gestor, apesar de instado, não informou a receita
corrente líquida do exercício, inviabilizando em parte o controle externo e
trazendo prejuízos ao Poder Legislativo local;
2. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
CONSIDERANDO graves divergências na despesa total com pessoal,
inviabilizando a aferição do cumprimento da LRF-Lei de Responsabilidade
Fiscal;
CONSIDERANDO graves divergências no valor correspondente às
disponibilidades financeiras do termo de conferência de caixa;
CONSIDERANDO que a equipe técnica provou existir a falta de
expressivo valor, na análise do balanço financeiro, sobre os quais não
apresentou o gestor qualquer explicação, configurando despesas não
contabilizadas, ensejando a imputação do débito de R$ 5.941.910,47;
CONSIDERANDO que o gestor aplicou apenas 22,07% das verbas
pertinentes em educação, o que é percentual por si suficiente para
rejeição de contas, nos termos de precedentes deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o gestor aplicou apenas 13,02% em saúde, sem
apresentar justificativa para descumprir o artigo 77 do ADCT da CF;
CONSIDERANDO o pagamento indevido de honorários, por compensação
não homologada por órgão federal, sem comprovação da regular
prestação dos serviços, contrariando precedentes desta Casa, no valor de
R$ 288.428,24;
CONSIDERANDO que o gestor não elaborou e não divulgou os
demonstrativos referentes à aplicação dos recursos nas áreas de saúde e
educação, o que é grave, conforme precedente deste Tribunal;
CONSIDERANDO que o gestor não elaborou e não divulgou os relatórios
de gestão fiscal e os relatórios resumidos de execução orçamentária,
contrariando norma cogente da LRF e impedindo o controle social
preconizado nesta Lei;
CONSIDERANDO que o Tribunal julgou procedente o Processo de
Denúncia TC nº 0980153-4, relativa a saques das disponibilidades
financeiras da Prefeitura, de forma reiterada, sem justificar ou identificar a
finalidade pública, com imputação de débito de R$ 2.411.813,40 e
aplicação de multa no valor de R$ 15.000,00;
CONSIDERANDO outros Processos conexos transitados em julgado, TC
nºs 1000523-7 (atos de admissão de pessoal), 0980211-3 (gestão fiscal),
1003092-5 e 1002875-4 (autos de infração), nos quais houve aplicação de
multa ao gestor;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, incisos II e VIII, § 3º,
combinados com o artigo 75, da Constituição Federal, e no artigo 59,
inciso III, alíneas “b” e “d”, da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Julgar IRREGULARES as contas do Sr. Luiz Wilson Ulisses Sampaio,
Prefeito e Ordenador de Despesas no exercício financeiro de 2009,
imputando-lhe um débito individual no valor de R$ 5.941.910,47, e
solidariamente com o advogado contratado Dr. Bernardo Vidal Domingues
dos Santos, no valor de R$ 288.428,24, que deverão ser atualizados
monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro
subsequente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e
condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos
da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais,
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão,
devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para
3. ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL DE CONTAS
baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e
encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na
Dívida Ativa e proceder à sua execução, sob pena de responsabilidade.
Aplicar ao Sr. Luiz Wilson Ulisses Sampaio multa no valor de R$
14.270,20, que corresponde a 100% do limite vigente em maio de 2013,
prevista no artigo 73, incisos II e III, da Lei Estadual n° 12.600/04 (sem as
alterações da Lei nº 14.725/12), que deverá ser recolhida, no prazo de 15
(quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, ao Fundo de
Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por
intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste
Tribunal de Contas (www.tce.pe.gov.br).
Recife, 31 de maio de 2013.
Conselheiro João Carneiro Campos – Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro, em exercício, Luiz Arcoverde Filho - Relator
Conselheiro Marcos Loreto
Presente: Dr. Germana Galvão Cavalcanti Laureano – Procuradora.
Mol/rl