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LEI Nº 48/95 DE 27 DE JUNHO DE 1995.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERClÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, ESTADO DA
BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal, por seus Repre-
sentantes DECRETA, e , Eu, em nome do povo, sanciono a
seguinte Lei:
CAPiTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
ART. lº - Ficam estabelecidas, para elaboração
do orçamento do Munic~pio, relativo ao exerclcio financei-
ro de 1996, as diretrizes gerais constantes desta Lei:
ART. 2º - Não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as fontes de recursos.
ART. 3º - O Projeto de Lei orçamentária,estim~
rá as receitas e fixará as despesas a preços nominais.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária poderá
explicitar:
I - Os critérios a serem adotados para corri-'
gir seus valores para preços de dezembro de 1995.
II - A sistemática para correção dos valores no
exercicio de 1996, utilizando o percentual de acréscimo de
da Prefeitura, com base nos indices dos meses de I
junho a dezembro de 1995.
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ART. 4º - Na estimativa das receitas só serão consi-
deradas os efeitos das modificações decorrentes da revi-'
são na Legislação Tributária, aprovada pela Câmara Muni-
cipal, até a data de apresentação, pelo Poder Executivo,
da proposta orçamentária para o exerc~cio de 1996.
ART. 5º - Na fixação das despesas serão observados,'
prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais
da d~vida e contrapartida de financiamento, como também '
com o Ensino, nos termos do Artigo 212 da Constituiç~o
Federal.
ART. 6º - A.manutenção do n~vel das atividades terá
prioridade sobre as ações que visem a sua expansão.
ART. 7º - Os projetos e atividades de prestação de'
serviços básicos, em execuç~o, inclusive os vinculados'
as prioridades estabelecidas nesta Lei, prevalecerão so-
bre novos projetos.
ART. 8º - Serão reduzidas, na medida estritamente'
necessária, as dotações destinadas a aquisição de mater!
al permanente e equipamentos para as unidades integran-'
tes da Administração Publica Municipal.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se
aplica as despesas relacionadas com as atividades fina-'
l~sticas da administração pública municipal, especialme~
te as diretamente vinculadas com as prioridades estabel~
cidas na Legislação vigente e expressamente especificadas
na Lei Orçamentária, especialmente com Ensino.
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ART. 9º - o orçamento fiscal e da seguridade social obser-
vará, no seu conjunto, o estabelecido na Lei Orgânica do '
Munic~pio, inclusive na proposta de modificação do Projeto
de Lei Orçamentária Anual.
CAP!ÍTULO 11
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL
ART. lOº - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas'
e despesas dos poderes do Munic~pio.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo figurará no Orçamen-
to Fiscal com reqursos globais de transferências constitu-
cionais, detalhando suas programações, com base nas Dire-'
trizes desta Lei.
ART. llº - As despesas com o serviço da d~vida Municipal '
exceto a mobiliária, deverão considerar apenas as operações
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento da
proposta da Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal.
ART. l2º - As despesas com pessoal e encargos sociais não'
poderão ter aumento real em relação à folha de pessoal,a '
preços de agosto de 1995, incluindo-se as parcelas do 13º
salário proporcional e remuneração de gozo de férias, res-
salvados os casos de:
I - Concessão de vantagens ou aumento de remuneração;
11 - Criação de Cargos ou alterações de estrutura de carreira;
111 - Admissão de pessoal, nos termos da Lei, em orgãos e en-
da Administração Municipal.
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ART. 13º - o montante das despesas do orçamento fiscal
e da seguridade social n~o deverá ser superior ao das re-'
ceitas, excluidos a amortizaç~o e refinanciamento da d~vi-
da interna e externa garantida pelo Tesouro Municipal, fi-
cando bem claro que os gastos com pessoal n~o poderão exce
der a 65% das Receitas próprias da Prefeitura.
ART. 14º - As despesas com custeio administrativo e
operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais, se-
rão estimadas com base nos preços vigentes em agosto de
1995, n~o podendo ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes no exerc~cio de 1996, ressalvados os casos
de comprovada expans~o patrimonial, incremento fisico de '
serviços prestados a comunidade ou novas atribuições assu-
midas no exerc~cio.
ART. 15º - Os recursos ordinários do Tesouro Munici-'
paI somente poderão ser programdos para atender as Despe-'
sas de Capital, inclusive amortização da divida por encar-
gos sociais, serviços da divida e outros gastos com custe-
io administrativo e operacional.
ART. 16º - As dotações a conta de recursos ordinários
livres do Tesouro Municipal destinadas a Despesas de Capi-
tal obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais,'
bem como do Plano do Governo.
ART. 17º - Os orgãos e entidades com atribuições rela
tivas a saúde, saneamento básico, previdência e assistên-'
cia social, figurarão no orçamento fiscal com recursos gl~
bais de transferência para orçamento da Seguridade Social,
no qual suas programações serão discriminadas.
i4~,'i~
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ART. 18º - o orçamento fiscal conterá dotaç~o global,
sob a denominaç~o " Reserva de Contigência ", não destina
da especificamente a org~o, unidade orçamentária, progra-
ma ou categoria de natureza da despesa que será utilizada,
como fonte compensatória para abertura de créditos suple-'
mentares e especiais.
ART. 19º - A proposta orçamentária do Poder Legislati-
vo será elaborada com obediência aos mesmos critérios, me-
todologia e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO 111
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
ART. 20º - O orçamento da Seguridade Social abrangerá'
os orgãos e entidades que atuem nas áreas de saúde, sanea-
mento básico, previdência e assistência social.
ART. 21º - As receitas do orçamento da seguridade so-'
cial compreenderão:
I - Transferência de recursos do orçamento fiscal, in-
clusive as originárias do orçamento da Uni~o, do Tesouro '
Estadual, do Tesouro Municipal, de convênios, da cota de '
Previdência e Assistência do Instituto de Previdência do '
servidor do Munic~pio e de operações de Crédito;
11 - Receitas próprias dos orgãos que integram exclusi-
vamente o orçamento da seguridade social e as contribuições
dos funcionários descontadas mensalmente dos salários.
Parágrafo Único - Não existindo org~o competente de Se-
guridade Social, as despesas serão custeadas diretamente p~
Ia Prefei tura.
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ART. 22º - Na fixação das despesas com pessoal e encar-
gos sociais, serviço da d~vida e outros custeios serão ob-
servadas as limitações impostas nesta Lei.
ART. 23º - As despesas de Capital, exceto amortização I
de d~vida por operação de crédito, só poderão ser program~
das após deduzidos os gastos com pessoal e encargos soci-'
ais, serviço da d~vida e despesas de custeio administrativo
e operacional.
CAPiÍTULO IV
DA LEI ORÇAMENTÁRIA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
ART. 24º - A estrutura e organizaç~o da Lei Orçamentaria
obedecerá a Legislação pertinente em vigor, bem como ao dis
posto nesta Lei.
ART. 25º - O Poder Legislativo figurará na Lei Orçament~
ria com recursos globais de transferências constitucionais,
devendo o detalhamento de sua programação obedecer as dire-
trizes gerais e especificas contidas nesta Lei.
ART. 26º - Após a aprovação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo publicará o Orçamento Anal~tico, detalhando os
desdobramentos, com os valores corrigidos na forma de que
dispõe o artigo 3º desta Lei.
ART. 27º - Na ausência de plano plurianual, plano dire-
t'-" • M~:",,~tor ou operador por Lei de longo prazo, serão considerados
tl';~'j~X~~~~~~prioritários, para elaboração do programa de trabalho das I
!n ~àit.J~'5!lI"':~ 7.~wI(' 1t.~••.".,";..,;.,"1,,~-~ i' ,-t., j~~ i"~J.:.,,~*,~l ~ ,
l ·~"~~~i.;,~:~;f',Secretarias/Org?-os, os projetos e atividades compatiiveis
~ ' ~~.~ .~1J:f.Jo • Iil ('. 1"''- 1., IJI.)
. ..•."'~;"t:::~:I~,~"i'Ü.:-, com as Diretrizes constantes desta Lei. J'),;..,) .. :~}.. ~
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SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ART. 28º - Aprovado o orçamento, o Poder Executivo pu-
blicará a programação trimestral de execuç~o orçamentária
objetivado:
I - Disciplinar a oportunidade e prioridade da execu-'
ção das ações, considerando a prestaç~o de serviços pÚbll
cos, os estágios das obras e outros aspectos;
II - compatilizar(o comportamento da despesa com o da'
receita.
Parágrafo Único - Estarão sujeitos a programação de
que trata este artigo, as despesas orçamentárias de qual-
quer natureza, inclusive as relativas a creditos extraor-
dinários ou que se destinem ao atendimento de situações I
de emergência, devidamente caracterizadas.
ART. 29º - O controle da execução do orçamento anual'
compreenderá:
I - Acompanhamento periódico da execução f~sico-finan-
ceira dos projetos e atividades programadas;
II - Identificaç~o dos desvios, suas causas e efeitos e
a adoç~o de medidas corretivas pelas instâncias competen-
tes, quando couber;
III - Avaliação das aççes e dos instrumentos objetivando
maximizar a eficácia dos recursos na solução dos problemas
e no aproveitamento das oportunidades;
IV - A publicação trimestral do relatório recumido da
execuç~o orçamentária, contendo informações relativas ao
desenvolvimento dos projetos.
'-
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',.,
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ART. 30Q - o orçamento será por intermédio dos créditos orç~
mentários e adicionais abertos no exercicio, e as dotações '
orçament~rias atribuidas a projetos e atividades, movimenta-
das na forma autorizada na Lei Anual.
SEÇÃO IIIl-
DA CLASSIFICAÇ~O DA DESPESA
ART. 31Q - A despesa será classificada por unidade orçament~
ria, segundo programa de trabalho, sua natureza econômica e
por objeto de gasto agregado, obedecidos os custeios da Lei
4.320/64.
ART. 32Q - As ações integrantes do programa de trabalho serão
agrupadas por org~os e detalhadas segundo suas funçQes, pro-
gramas, sub-programas, atividades projetos, e elementos na
forma do adendo I a Lei Federal nQ 4.320/64.
Parágrafo Único - Todas as ações do Governo, serão agrupadas
no anexo previsto no artigo 101, da Lei 4.320/64.
CAPiTULO V
DAS DISPOSIÇQES FINAIS
ART. 33Q - As prioridades e metas a serem observadas na fi-
xação das despesas constam no orçamento Plurianual e planos'
de Governo, elaborados para o exercicio de 1996.
ART. 34Q - Caso a Lei Orçamentária não seja aprovada e san-'
cionada até 31 de dezembro de 1995, a programação constante'
do respectivo Projeto de Lei, relativa as despesas de manu-
tenção, pessoal e encargos sociais e com o serviço da d~vi-
poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12
doze avos) do total de cada dotação, projetada até que
seja aprovado e sancionado o Orçamento para o exercicio. c{.lJ
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ART. 35Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pub1ica-
ç~o, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS .
de 1995.
Rl1fflCO Ql.'i: '01 PUIiIUCAOO
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Olávio Jons~ca
Secretário de AG.m:nistração e Planejamento
Gabinete do Prefei Ude Junho0l- ~~ -7'-GERALDO DE ALMEIDA RAMOS
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Lei orçamentária Caravelas 1996

  • 1. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA LEI Nº 48/95 DE 27 DE JUNHO DE 1995. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERClÍCIO FINANCEIRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Câmara Municipal, por seus Repre- sentantes DECRETA, e , Eu, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei: CAPiTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS ART. lº - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento do Munic~pio, relativo ao exerclcio financei- ro de 1996, as diretrizes gerais constantes desta Lei: ART. 2º - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos. ART. 3º - O Projeto de Lei orçamentária,estim~ rá as receitas e fixará as despesas a preços nominais. Parágrafo Único - A Lei Orçamentária poderá explicitar: I - Os critérios a serem adotados para corri-' gir seus valores para preços de dezembro de 1995. II - A sistemática para correção dos valores no exercicio de 1996, utilizando o percentual de acréscimo de da Prefeitura, com base nos indices dos meses de I junho a dezembro de 1995.
  • 2. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA ART. 4º - Na estimativa das receitas só serão consi- deradas os efeitos das modificações decorrentes da revi-' são na Legislação Tributária, aprovada pela Câmara Muni- cipal, até a data de apresentação, pelo Poder Executivo, da proposta orçamentária para o exerc~cio de 1996. ART. 5º - Na fixação das despesas serão observados,' prioritariamente, gastos com pessoal e encargos sociais da d~vida e contrapartida de financiamento, como também ' com o Ensino, nos termos do Artigo 212 da Constituiç~o Federal. ART. 6º - A.manutenção do n~vel das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua expansão. ART. 7º - Os projetos e atividades de prestação de' serviços básicos, em execuç~o, inclusive os vinculados' as prioridades estabelecidas nesta Lei, prevalecerão so- bre novos projetos. ART. 8º - Serão reduzidas, na medida estritamente' necessária, as dotações destinadas a aquisição de mater! al permanente e equipamentos para as unidades integran-' tes da Administração Publica Municipal. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica as despesas relacionadas com as atividades fina-' l~sticas da administração pública municipal, especialme~ te as diretamente vinculadas com as prioridades estabel~ cidas na Legislação vigente e expressamente especificadas na Lei Orçamentária, especialmente com Ensino.
  • 3. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-!078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS -- BAHIA ART. 9º - o orçamento fiscal e da seguridade social obser- vará, no seu conjunto, o estabelecido na Lei Orgânica do ' Munic~pio, inclusive na proposta de modificação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. CAP!ÍTULO 11 DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL ART. lOº - O Orçamento Fiscal abrangerá todas as receitas' e despesas dos poderes do Munic~pio. Parágrafo Único - O Poder Legislativo figurará no Orçamen- to Fiscal com reqursos globais de transferências constitu- cionais, detalhando suas programações, com base nas Dire-' trizes desta Lei. ART. llº - As despesas com o serviço da d~vida Municipal ' exceto a mobiliária, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento da proposta da Lei Orçamentária Anual a Câmara Municipal. ART. l2º - As despesas com pessoal e encargos sociais não' poderão ter aumento real em relação à folha de pessoal,a ' preços de agosto de 1995, incluindo-se as parcelas do 13º salário proporcional e remuneração de gozo de férias, res- salvados os casos de: I - Concessão de vantagens ou aumento de remuneração; 11 - Criação de Cargos ou alterações de estrutura de carreira; 111 - Admissão de pessoal, nos termos da Lei, em orgãos e en- da Administração Municipal.
  • 4. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-!078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA ART. 13º - o montante das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social n~o deverá ser superior ao das re-' ceitas, excluidos a amortizaç~o e refinanciamento da d~vi- da interna e externa garantida pelo Tesouro Municipal, fi- cando bem claro que os gastos com pessoal n~o poderão exce der a 65% das Receitas próprias da Prefeitura. ART. 14º - As despesas com custeio administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais, se- rão estimadas com base nos preços vigentes em agosto de 1995, n~o podendo ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no exerc~cio de 1996, ressalvados os casos de comprovada expans~o patrimonial, incremento fisico de ' serviços prestados a comunidade ou novas atribuições assu- midas no exerc~cio. ART. 15º - Os recursos ordinários do Tesouro Munici-' paI somente poderão ser programdos para atender as Despe-' sas de Capital, inclusive amortização da divida por encar- gos sociais, serviços da divida e outros gastos com custe- io administrativo e operacional. ART. 16º - As dotações a conta de recursos ordinários livres do Tesouro Municipal destinadas a Despesas de Capi- tal obedecerão aos dispositivos legais e constitucionais,' bem como do Plano do Governo. ART. 17º - Os orgãos e entidades com atribuições rela tivas a saúde, saneamento básico, previdência e assistên-' cia social, figurarão no orçamento fiscal com recursos gl~ bais de transferência para orçamento da Seguridade Social, no qual suas programações serão discriminadas.
  • 5. i4~,'i~ Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-!078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA ART. 18º - o orçamento fiscal conterá dotaç~o global, sob a denominaç~o " Reserva de Contigência ", não destina da especificamente a org~o, unidade orçamentária, progra- ma ou categoria de natureza da despesa que será utilizada, como fonte compensatória para abertura de créditos suple-' mentares e especiais. ART. 19º - A proposta orçamentária do Poder Legislati- vo será elaborada com obediência aos mesmos critérios, me- todologia e diretrizes estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO 111 DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ART. 20º - O orçamento da Seguridade Social abrangerá' os orgãos e entidades que atuem nas áreas de saúde, sanea- mento básico, previdência e assistência social. ART. 21º - As receitas do orçamento da seguridade so-' cial compreenderão: I - Transferência de recursos do orçamento fiscal, in- clusive as originárias do orçamento da Uni~o, do Tesouro ' Estadual, do Tesouro Municipal, de convênios, da cota de ' Previdência e Assistência do Instituto de Previdência do ' servidor do Munic~pio e de operações de Crédito; 11 - Receitas próprias dos orgãos que integram exclusi- vamente o orçamento da seguridade social e as contribuições dos funcionários descontadas mensalmente dos salários. Parágrafo Único - Não existindo org~o competente de Se- guridade Social, as despesas serão custeadas diretamente p~ Ia Prefei tura.
  • 6. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13,761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (0731297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA ART. 22º - Na fixação das despesas com pessoal e encar- gos sociais, serviço da d~vida e outros custeios serão ob- servadas as limitações impostas nesta Lei. ART. 23º - As despesas de Capital, exceto amortização I de d~vida por operação de crédito, só poderão ser program~ das após deduzidos os gastos com pessoal e encargos soci-' ais, serviço da d~vida e despesas de custeio administrativo e operacional. CAPiÍTULO IV DA LEI ORÇAMENTÁRIA SEÇÃO I DA ESTRUTURA ART. 24º - A estrutura e organizaç~o da Lei Orçamentaria obedecerá a Legislação pertinente em vigor, bem como ao dis posto nesta Lei. ART. 25º - O Poder Legislativo figurará na Lei Orçament~ ria com recursos globais de transferências constitucionais, devendo o detalhamento de sua programação obedecer as dire- trizes gerais e especificas contidas nesta Lei. ART. 26º - Após a aprovação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo publicará o Orçamento Anal~tico, detalhando os desdobramentos, com os valores corrigidos na forma de que dispõe o artigo 3º desta Lei. ART. 27º - Na ausência de plano plurianual, plano dire- t'-" • M~:",,~tor ou operador por Lei de longo prazo, serão considerados tl';~'j~X~~~~~~prioritários, para elaboração do programa de trabalho das I !n ~àit.J~'5!lI"':~ 7.~wI(' 1t.~••.".,";..,;.,"1,,~-~ i' ,-t., j~~ i"~J.:.,,~*,~l ~ , l ·~"~~~i.;,~:~;f',Secretarias/Org?-os, os projetos e atividades compatiiveis ~ ' ~~.~ .~1J:f.Jo • Iil ('. 1"''- 1., IJI.) . ..•."'~;"t:::~:I~,~"i'Ü.:-, com as Diretrizes constantes desta Lei. J'),;..,) .. :~}.. ~ 'l.~~~~~ .•~>;..
  • 7. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS -- BAHIA SEÇÃO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ART. 28º - Aprovado o orçamento, o Poder Executivo pu- blicará a programação trimestral de execuç~o orçamentária objetivado: I - Disciplinar a oportunidade e prioridade da execu-' ção das ações, considerando a prestaç~o de serviços pÚbll cos, os estágios das obras e outros aspectos; II - compatilizar(o comportamento da despesa com o da' receita. Parágrafo Único - Estarão sujeitos a programação de que trata este artigo, as despesas orçamentárias de qual- quer natureza, inclusive as relativas a creditos extraor- dinários ou que se destinem ao atendimento de situações I de emergência, devidamente caracterizadas. ART. 29º - O controle da execução do orçamento anual' compreenderá: I - Acompanhamento periódico da execução f~sico-finan- ceira dos projetos e atividades programadas; II - Identificaç~o dos desvios, suas causas e efeitos e a adoç~o de medidas corretivas pelas instâncias competen- tes, quando couber; III - Avaliação das aççes e dos instrumentos objetivando maximizar a eficácia dos recursos na solução dos problemas e no aproveitamento das oportunidades; IV - A publicação trimestral do relatório recumido da execuç~o orçamentária, contendo informações relativas ao desenvolvimento dos projetos.
  • 8. '- <::1 ',., Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA ART. 30Q - o orçamento será por intermédio dos créditos orç~ mentários e adicionais abertos no exercicio, e as dotações ' orçament~rias atribuidas a projetos e atividades, movimenta- das na forma autorizada na Lei Anual. SEÇÃO IIIl- DA CLASSIFICAÇ~O DA DESPESA ART. 31Q - A despesa será classificada por unidade orçament~ ria, segundo programa de trabalho, sua natureza econômica e por objeto de gasto agregado, obedecidos os custeios da Lei 4.320/64. ART. 32Q - As ações integrantes do programa de trabalho serão agrupadas por org~os e detalhadas segundo suas funçQes, pro- gramas, sub-programas, atividades projetos, e elementos na forma do adendo I a Lei Federal nQ 4.320/64. Parágrafo Único - Todas as ações do Governo, serão agrupadas no anexo previsto no artigo 101, da Lei 4.320/64. CAPiTULO V DAS DISPOSIÇQES FINAIS ART. 33Q - As prioridades e metas a serem observadas na fi- xação das despesas constam no orçamento Plurianual e planos' de Governo, elaborados para o exercicio de 1996. ART. 34Q - Caso a Lei Orçamentária não seja aprovada e san-' cionada até 31 de dezembro de 1995, a programação constante' do respectivo Projeto de Lei, relativa as despesas de manu- tenção, pessoal e encargos sociais e com o serviço da d~vi- poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 doze avos) do total de cada dotação, projetada até que seja aprovado e sancionado o Orçamento para o exercicio. c{.lJ
  • 9. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA ART. 35Q - Esta Lei entrará em vigor na data de sua pub1ica- ç~o, revogadas as disposições em contrário. PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS . de 1995. Rl1fflCO Ql.'i: '01 PUIiIUCAOO ---- .~ ~~ ..ICZI 1:""",rr~.,, _ •••. A •••• '•••• t1 Olávio Jons~ca Secretário de AG.m:nistração e Planejamento Gabinete do Prefei Ude Junho0l- ~~ -7'-GERALDO DE ALMEIDA RAMOS .,UBLIQ.UE.St. ~--€l1--# O b I_~_ , éd