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Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA
GABINETE DO PREFEITO
CGC 13.761.689/0001-19
RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078
CEP 45.900-000 -- CARAVELAS -- BAHIA
LEI Nº 12 DE 30 DE SETEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias pa-
ra o exercicio de 1994 e dá outras providên-
cias (LDO). O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVE-
LAS, Estado da Bahia no desempenho das suas
atribuições legais, faz saber que, a Câmara
Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte I
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. lº - Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias tem sua previ-
são no § 2º,art.165 da CF e art.l05 da Lei Orgânica,devendo I
manter a contabilidade com a Lei do Plano Plurianual e compr~
enderá as metas de prioridade da Administração Pública Munic!
paI, incluindo as despesas de capital, orientará a elaboração
da Lei Orçamentária e disporá sobre as alterações na Legisla-
ção Tributária.
ART. 2º - O Orçamento anual do Municipio abrangerá os Poderes
Executivo e Legislativo.
ART. 3º - O Orçamento anual não podera conter dispositivos e~
tranhos à previsão da receita e fixação da despesa, com a ex-
ceção constitucional do art. 165, § 8º.
ART. 4º - O montante das despesas não poderá ser superior ao
das receitas.
ART. 5º - O pagamento de salários de pessoal e encargos terão
prioridades sobre as ações de expansão.
ART. 6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade so
bre as ações de expansão.
CAPÍTULO 11 - DOS GASTOS MUNICIPAIS
ART. 7º - As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas'
até o limite fixado para o exercicio em curso, corrigido mon~
tariamente, levando em consideração o aumento ou diminuição'
dos seus serviços.
ART. 8º - As despesas com pessoal ficam limitadas a 65%(ses-
senta,e cinco por cento) da receita corrente, em atendimento
ao disposto no art. 38 das Disposições Constitucionais Transi
tórias.
§ lº - Neste percentual encontra-se incluida a despesa com'
pessoal inativo e pensionistas.
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§ 2º - Entende-se como receitas correntes para efeito do li-
mite do presente artigo o somatório das receitas correntes,
excluidas as oriundas de operações de crédito, de alienações,
de bens de capital, convênios, exceto aqueles que cobrem des-
pesas com pessoal, expressamente vinculadas.
§ 3º - O limite estabelecido para despesa de pessoal de que'
trata a caput deste artigo abrange os gastos nas seguintes
despesas:
a) Sal~rio geral;
b) Obrigações patronais;
c) Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito;
d) Remuneração de Vereadores.
ART. 9º - As Unidades Orçament~rias serão as seguintes:
1.000 - PODER LEGISLATIVO
2.000 - PODER EXECUTIVO
2.100 - GABINETE DO PREFEITO
2.200 - SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
2.300 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
2.400 - SECRETARIA DE FINANÇAS
3.500 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
3.600 - SECRET4RIA DE AÇÃO SOCIAL
3.700 - SECRETARIA DE OBRAS -ÚBLICAS
3.800 - SECRETARIA DE TURISMO
ART. 10º - As despesas de capital são as que dizem respeito a
investimentos (obras p~blicas, equipamentos e instalações),
inversões financereras (aquisição de imóveis, constituição de
fundos rotativos) e a transferência de capital (amortização'
da divida p~blica, etc).
ART. llº - O Orçamento far~ previsao de despesa paBa pagamen-
to de indenizações trabalhistas que não forem liquidadas até'
o final do exercéicio 1993, bem como as reclamações de exerci
cios anteriores com sentenças proferidas por instâncias supe-
riores(precatórias) sem que haja recurso previsto no exercéi-
cio de 93-código 4.1.9 ..- Sentenças Judici~rias .
CR$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS REAIS), em cumpri-
mento do artigo 112 e seus parágrafos da CF.
ART. 12º - Para aplicação em desapropriação de imóveis para'
utilidade p~blica, ser~ prevista a despesa de CR$1.200.000,00
(HUM MILHÃO E DUZENTOS MIL CRUZEIROS REAIS).
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CAPITULO 111 - DAS RECEITAS MUNICIPAIS
ART. 13Q - Na previsão das receitas por estimativa considerar-
se-~ a tend~ncia do exercicio ~e 1993 e os efeitos das modifi-
caç5es tribut~rias as quais serão objeto de projeto de Lei a '
ser encaminhado à câmara Municipal,definindo critérios, antes
,
do encerramento do exercicio.
ART. 14Q - As receitas correntes destinam-se a atender as des-
pesas classific~veis como correntes e subdividem-se em receita
tributária (Imposto, taxa, contribuição de melhoria), patrimo-
nial(arrec~dação patrimonial diversa, como relativa a imóveis,
a valores imobiliários, etc), industrial(serviços e ingressos'
dessa natureza) e transfer~ncias correntes(execução divida ati
va, multas administrativas, receitas diversas que não se subsu
mem nas outras fontes.
ART. 15Q - As receitas de capital são as provenientes da real!
zação de recursos financeiros oriundos de constituição de div!
das e da conversão em espécie de bens e direitos, incluindo
igualmente os recursos recebidos de outras pessoas, tanto de },
direito público como privado e destinadas a despesa de capital
alem do superavit do orçamento corrente; subdividem-se em recei
tas diversas (operaç5es de crédito, alienação de bens móveis e
imóveis, amortização de empréstimos concedidos, transfer~ncias
de capital.) e outras receitas de capital.
ART. 16Q - são tributos de compe~~ncia do Munic~pio:
§ lº Impostos
a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)
b) Imposto sobre a transmissão li Inter Vivos" de bens imo-
veis (ITBI)
c) Imposto sobre vendas e Varejo de Combustiveis Liquidos e
Gasosos. (IVV)
d)Imposto sobre serviço de qualquer natureza não compreend!
dos no ICMS (ISS)
§ 2Q - A taxa é um tributo que se funda na atuação efetiva do
poder de policia ou em razão da utilização plena ou potencial I
de serviços públicos especificos e divisiveis, prestados ao
contribuinte ou colocados a sua disposição.
§ 3Q - A contribuição de melhoria é a soma que se cobra dos pr~
prietários e possuidores de imóveis valorizados pela execução de
obra pública.
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ART. 17º - o Orçamento fará previsão de receita com alienação
de imóveis municipais considerados desnecessários à administra
ção no valor de CR$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS RE-
AIS).
CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ART. 18º - A estimativa da receita traduz uma insuficiência de
recursos para atendimento às necessidades do municipio, tanto'
da área urbana como darural, razão suficiente para estabelecer
que define o regimento interno da Prefeitura, e compreenderá'
todos os órgãos da administração.
rigorosa prioridade das ações a realizar nos diversos setores'
da administração.
ART. 19º - O Municipio aplicará, no minimo, 25% (vinte e cinco
por cento)de sua receita resultante de impostos, conforme dis-
põe o art. 212 da CF, na área da Educação e Cultura, com prio-
ridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de prime~
ro grau e pre-escolar.
ART. 20º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade fina~
ceira do Municipio, procederá a seleção das prioridades dentre
as serem incluidas na proposta orçamentária, podendo, se neces-
sário incluir programas não elencados, desde que financiados
com recursos de outras esferas de Governo.
ART. 21º - O Poder Executvio com a necessária autorização legi~
lativa, poderá firmar convênios com outras esferas de governo,'
bem como, seus adiantamentos para desenvolver programas mas are
as de educação, cultura, sa~de, assistência social, obras e sa-
neamento básico, sem ônus para o Municipio.
ART. 22º - As metas fixadas para a Administração Municipal com-
porão o anexo que passará a integrar a presente L.D.O
CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
ART. 23º - A Lei Orçamentária anual - a Lei de meios - terá co-
mo função principal ser instrumento da Administração Publica M~
nicipal,pressunpondo vários controles, como o politico o que'
se gasta no Executivo - se cumpre a Lei de meios, o contabil, o
econômico, o financeiro, e o administrativo (patrimonial opera-
cional).
ART.24º - O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacio-
nal da Prefeitura, aprovada pela Lei municipal nº de de
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CAPITULO VI - DOS PRINCÍPIOS
ART. 25º - O orçamento será regido pelos seguintes principios
gerais:
I - UNIVERSALIDADE, contendo todas as despesas públicas, con-
forme preceituam o § 5º, art. 165 da CF e os artigos 3º e 4º'
da Lei. 4.320/64;
11- DO ORÇAMENTO BRUTO, as receitas previstas e as despesas'
fixadas aparecer~o com seus valores brutos, sem deduç~o, per-
mitindo o controle da execução orçamentária pelo Legislativo'
como prescreve o artigo 6º da Lei 4.320/64;
III-ANUALIDADE OU PERIODICIDADE, sendo peri6dico e ~nuo;
IV -NÃO AFETAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS, o art. 167,IV,da CF
estabelece a vedaçã_o de vinculaç~o de recei tas do produto de I
arrecadaç~o de impostos a que se referem os artigos 158 e 159
da CF a destinaçã_o de recursos para manutenç~o e desenvolvi-'
mento do ensino como determina o artigo 212, e a prestaç~o de
garantias de operaç~es de cr~dito por antecipaç~o de receita,
prevIsta no artigo 165, § 8º;
V- DA DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO, a Lei de meios não con
signará dotaç~es globais destinadas a atender indiferentemen-
te despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, tran~
fer~ncias ou quaisquer outras(art. 5º da Lei nº 4.320/64),
rEssalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único;
VI-EXCLUSIVIDADE, n~o conterá dispositivos estranhos, à prev~
s~o de receita e fixação de despesa, exceç~o à autorizaç~o
legislativa para abertura de creditos suplementares e contra-
taç~o de operaç~es de cr~dito, ainda que por antecipaç~o de I
receita, nos termos da Lei (art.165,8º da CF);
VII-EQUILÍBRIO, o montante da despesa fixada - autorizada no'
exercicio financeiro n~o pode ser superior ao total das recei
tas estimadas, afastando-se a possibilidade do d~ficit orça-
mentário.
§ lº - O principio da programaç~o resulta no orçamento-pro-'
grama, prescrevendo o § lº do art. 2º da Lei 4.320/64 que in-
tegrarão a Lei de orçamento.
1- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por fun-'
ç~es de governo;
lI-Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as cate-
gorias econômicas, na forma do Anexo I;
III-Quadro discriminativo da Receita por fontes e respectiva
legislação. ~
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LV-Quadro de dotações por órgãos do Governo e da Administração.
§ 2Q - O § 2Q do artigo"2 Qda Lei nQ 4.320/64 prescreve que
acompanharão a Lei do orçamento:
I - Quadros demonstrativos da Receita e Planos de aplicação
dos fundos especiais;
lI-Quadros demonstrativos das despesas na forma dos anexos 6 a
q.- ,
III-Quadro demonstrativo do programa anual do governo, em ter-
mos de realização de obras e de prestação de serviços.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 26Q - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de rem~
neração além dos índices inflacionários, a criação de encargos
ou alteração de estrutura, bem como a admissão de pessoal, ~ '
qualquer titulo, s; poderá ser feita se houver prévia dotação
orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas
até o final do exerc1cio, obedecido o limite de 65% fixado.
ART.27Q - O Muniéipio só poderá conceder ajuda financeira a ti
tulo de auxilio ou subvenção, até o limite de 0,2%(dois déci-
mos por cento) das receitas correntes, a entidades que prestam
serviços essenciais de assistência social, médica, educacional
e de atividades culturais e desportivas para realização de eve~
tos no Municipio, desde que estejam legalmente constituidas e
consideradas de utilidade pública, mediante prévia autorização
do Legislativo.
§ lQ - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, pre~
tarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30
dias apos o encerramento do exerc1cio financeiro.
§ 2Q - Fica vedada a concessão de aiudas financeiras a entida-v
des que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior,assim
como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Execu-
tivo.
ART. 28Q - As operações de Crédito por Antecipação da Receita I
(art.167, 111 da CF) que porventura forem contratadas pelo Mun~
c1pio serão totalmente liquidadas até 30 dias após o encerramen
to do exerc1cio financeiro.
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Parágrafo Único - O orçamento fará a previsao de despesa para
o pagamento das parcelas referentes ao principal da divida r~
sultante da operação de crédito com a Caxxa Econômica Federal
(contrato nº de valor de 450.000 UPF, das quais apenas
177.000 UPF foram liberadas) desde que renegociadá a divida e
reformulado ou rescindido o contrato).
ART. 29º - A abertura de créditos adicionais - especiais e s~
plementares (art.43 da Lei nº 4.320/64) serão autorizadas pe!
la Câmara e abertos por decreto do Executivo, dependerão da '
exist~ncia de recursos disponiveis para a despesa e sera pre-
cedida de exposição justificativa. Tais recursos provirão do
superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exerci
cio de 1993; do excesso de arrecadação; da anulação parcial I
ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
autorizados e não utilizados; ou de produto de operaçees au-'
torizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-lo.
Parágrafo Único- A fim de evitar o desequilibrio orçamentário
e a geração de deficit público a abertura de créditos adicio-
nais será evitada ao máximo.
ART.30lº O Prefeito Municipal enviara até 31 de agosto o Pro
jeto de Lei do Orçamento Anual a Câmara Municipal que o apre-
oiará, devolvendo-o até o dia 15 de dezembro para sanção.
ART.3lº - Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação,
as disposições em contrário.
Gabinete d? pref~:.:m,ç~.~~GERALDO DE ALMEIDA R~OS
PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS.
to' U li L
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Lei Orçamentária Municipal de Caravelas 1994

  • 1. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS -- BAHIA LEI Nº 12 DE 30 DE SETEMBRO DE 1993. Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias pa- ra o exercicio de 1994 e dá outras providên- cias (LDO). O PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVE- LAS, Estado da Bahia no desempenho das suas atribuições legais, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte I Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO I - DAS DIRETRIZES GERAIS Art. lº - Esta Lei de Diretrizes Orçamentárias tem sua previ- são no § 2º,art.165 da CF e art.l05 da Lei Orgânica,devendo I manter a contabilidade com a Lei do Plano Plurianual e compr~ enderá as metas de prioridade da Administração Pública Munic! paI, incluindo as despesas de capital, orientará a elaboração da Lei Orçamentária e disporá sobre as alterações na Legisla- ção Tributária. ART. 2º - O Orçamento anual do Municipio abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo. ART. 3º - O Orçamento anual não podera conter dispositivos e~ tranhos à previsão da receita e fixação da despesa, com a ex- ceção constitucional do art. 165, § 8º. ART. 4º - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas. ART. 5º - O pagamento de salários de pessoal e encargos terão prioridades sobre as ações de expansão. ART. 6º - Os projetos em fase de execução terão prioridade so bre as ações de expansão. CAPÍTULO 11 - DOS GASTOS MUNICIPAIS ART. 7º - As Unidades Orçamentárias projetarão suas despesas' até o limite fixado para o exercicio em curso, corrigido mon~ tariamente, levando em consideração o aumento ou diminuição' dos seus serviços. ART. 8º - As despesas com pessoal ficam limitadas a 65%(ses- senta,e cinco por cento) da receita corrente, em atendimento ao disposto no art. 38 das Disposições Constitucionais Transi tórias. § lº - Neste percentual encontra-se incluida a despesa com' pessoal inativo e pensionistas.
  • 2. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA § 2º - Entende-se como receitas correntes para efeito do li- mite do presente artigo o somatório das receitas correntes, excluidas as oriundas de operações de crédito, de alienações, de bens de capital, convênios, exceto aqueles que cobrem des- pesas com pessoal, expressamente vinculadas. § 3º - O limite estabelecido para despesa de pessoal de que' trata a caput deste artigo abrange os gastos nas seguintes despesas: a) Sal~rio geral; b) Obrigações patronais; c) Remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito; d) Remuneração de Vereadores. ART. 9º - As Unidades Orçament~rias serão as seguintes: 1.000 - PODER LEGISLATIVO 2.000 - PODER EXECUTIVO 2.100 - GABINETE DO PREFEITO 2.200 - SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE 2.300 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 2.400 - SECRETARIA DE FINANÇAS 3.500 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA 3.600 - SECRET4RIA DE AÇÃO SOCIAL 3.700 - SECRETARIA DE OBRAS -ÚBLICAS 3.800 - SECRETARIA DE TURISMO ART. 10º - As despesas de capital são as que dizem respeito a investimentos (obras p~blicas, equipamentos e instalações), inversões financereras (aquisição de imóveis, constituição de fundos rotativos) e a transferência de capital (amortização' da divida p~blica, etc). ART. llº - O Orçamento far~ previsao de despesa paBa pagamen- to de indenizações trabalhistas que não forem liquidadas até' o final do exercéicio 1993, bem como as reclamações de exerci cios anteriores com sentenças proferidas por instâncias supe- riores(precatórias) sem que haja recurso previsto no exercéi- cio de 93-código 4.1.9 ..- Sentenças Judici~rias . CR$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS REAIS), em cumpri- mento do artigo 112 e seus parágrafos da CF. ART. 12º - Para aplicação em desapropriação de imóveis para' utilidade p~blica, ser~ prevista a despesa de CR$1.200.000,00 (HUM MILHÃO E DUZENTOS MIL CRUZEIROS REAIS).
  • 3. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA CAPITULO 111 - DAS RECEITAS MUNICIPAIS ART. 13Q - Na previsão das receitas por estimativa considerar- se-~ a tend~ncia do exercicio ~e 1993 e os efeitos das modifi- caç5es tribut~rias as quais serão objeto de projeto de Lei a ' ser encaminhado à câmara Municipal,definindo critérios, antes , do encerramento do exercicio. ART. 14Q - As receitas correntes destinam-se a atender as des- pesas classific~veis como correntes e subdividem-se em receita tributária (Imposto, taxa, contribuição de melhoria), patrimo- nial(arrec~dação patrimonial diversa, como relativa a imóveis, a valores imobiliários, etc), industrial(serviços e ingressos' dessa natureza) e transfer~ncias correntes(execução divida ati va, multas administrativas, receitas diversas que não se subsu mem nas outras fontes. ART. 15Q - As receitas de capital são as provenientes da real! zação de recursos financeiros oriundos de constituição de div! das e da conversão em espécie de bens e direitos, incluindo igualmente os recursos recebidos de outras pessoas, tanto de }, direito público como privado e destinadas a despesa de capital alem do superavit do orçamento corrente; subdividem-se em recei tas diversas (operaç5es de crédito, alienação de bens móveis e imóveis, amortização de empréstimos concedidos, transfer~ncias de capital.) e outras receitas de capital. ART. 16Q - são tributos de compe~~ncia do Munic~pio: § lº Impostos a) Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) b) Imposto sobre a transmissão li Inter Vivos" de bens imo- veis (ITBI) c) Imposto sobre vendas e Varejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos. (IVV) d)Imposto sobre serviço de qualquer natureza não compreend! dos no ICMS (ISS) § 2Q - A taxa é um tributo que se funda na atuação efetiva do poder de policia ou em razão da utilização plena ou potencial I de serviços públicos especificos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição. § 3Q - A contribuição de melhoria é a soma que se cobra dos pr~ prietários e possuidores de imóveis valorizados pela execução de obra pública.
  • 4. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO 00 RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA ART. 17º - o Orçamento fará previsão de receita com alienação de imóveis municipais considerados desnecessários à administra ção no valor de CR$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE CRUZEIROS RE- AIS). CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ART. 18º - A estimativa da receita traduz uma insuficiência de recursos para atendimento às necessidades do municipio, tanto' da área urbana como darural, razão suficiente para estabelecer que define o regimento interno da Prefeitura, e compreenderá' todos os órgãos da administração. rigorosa prioridade das ações a realizar nos diversos setores' da administração. ART. 19º - O Municipio aplicará, no minimo, 25% (vinte e cinco por cento)de sua receita resultante de impostos, conforme dis- põe o art. 212 da CF, na área da Educação e Cultura, com prio- ridade para a manutenção e desenvolvimento do ensino de prime~ ro grau e pre-escolar. ART. 20º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade fina~ ceira do Municipio, procederá a seleção das prioridades dentre as serem incluidas na proposta orçamentária, podendo, se neces- sário incluir programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo. ART. 21º - O Poder Executvio com a necessária autorização legi~ lativa, poderá firmar convênios com outras esferas de governo,' bem como, seus adiantamentos para desenvolver programas mas are as de educação, cultura, sa~de, assistência social, obras e sa- neamento básico, sem ônus para o Municipio. ART. 22º - As metas fixadas para a Administração Municipal com- porão o anexo que passará a integrar a presente L.D.O CAPÍTULO V - DO ORÇAMENTO MUNICIPAL ART. 23º - A Lei Orçamentária anual - a Lei de meios - terá co- mo função principal ser instrumento da Administração Publica M~ nicipal,pressunpondo vários controles, como o politico o que' se gasta no Executivo - se cumpre a Lei de meios, o contabil, o econômico, o financeiro, e o administrativo (patrimonial opera- cional). ART.24º - O orçamento anual obedecerá a estrutura organizacio- nal da Prefeitura, aprovada pela Lei municipal nº de de
  • 5. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA CAPITULO VI - DOS PRINCÍPIOS ART. 25º - O orçamento será regido pelos seguintes principios gerais: I - UNIVERSALIDADE, contendo todas as despesas públicas, con- forme preceituam o § 5º, art. 165 da CF e os artigos 3º e 4º' da Lei. 4.320/64; 11- DO ORÇAMENTO BRUTO, as receitas previstas e as despesas' fixadas aparecer~o com seus valores brutos, sem deduç~o, per- mitindo o controle da execução orçamentária pelo Legislativo' como prescreve o artigo 6º da Lei 4.320/64; III-ANUALIDADE OU PERIODICIDADE, sendo peri6dico e ~nuo; IV -NÃO AFETAÇÃO DE RECEITAS DE IMPOSTOS, o art. 167,IV,da CF estabelece a vedaçã_o de vinculaç~o de recei tas do produto de I arrecadaç~o de impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da CF a destinaçã_o de recursos para manutenç~o e desenvolvi-' mento do ensino como determina o artigo 212, e a prestaç~o de garantias de operaç~es de cr~dito por antecipaç~o de receita, prevIsta no artigo 165, § 8º; V- DA DISCRIMINAÇÃO OU ESPECIALIZAÇÃO, a Lei de meios não con signará dotaç~es globais destinadas a atender indiferentemen- te despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, tran~ fer~ncias ou quaisquer outras(art. 5º da Lei nº 4.320/64), rEssalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único; VI-EXCLUSIVIDADE, n~o conterá dispositivos estranhos, à prev~ s~o de receita e fixação de despesa, exceç~o à autorizaç~o legislativa para abertura de creditos suplementares e contra- taç~o de operaç~es de cr~dito, ainda que por antecipaç~o de I receita, nos termos da Lei (art.165,8º da CF); VII-EQUILÍBRIO, o montante da despesa fixada - autorizada no' exercicio financeiro n~o pode ser superior ao total das recei tas estimadas, afastando-se a possibilidade do d~ficit orça- mentário. § lº - O principio da programaç~o resulta no orçamento-pro-' grama, prescrevendo o § lº do art. 2º da Lei 4.320/64 que in- tegrarão a Lei de orçamento. 1- Sumário geral da receita por fontes e da despesa por fun-' ç~es de governo; lI-Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as cate- gorias econômicas, na forma do Anexo I; III-Quadro discriminativo da Receita por fontes e respectiva legislação. ~
  • 6. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65 - TELEFAX: (0731 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA LV-Quadro de dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2Q - O § 2Q do artigo"2 Qda Lei nQ 4.320/64 prescreve que acompanharão a Lei do orçamento: I - Quadros demonstrativos da Receita e Planos de aplicação dos fundos especiais; lI-Quadros demonstrativos das despesas na forma dos anexos 6 a q.- , III-Quadro demonstrativo do programa anual do governo, em ter- mos de realização de obras e de prestação de serviços. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ART. 26Q - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de rem~ neração além dos índices inflacionários, a criação de encargos ou alteração de estrutura, bem como a admissão de pessoal, ~ ' qualquer titulo, s; poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exerc1cio, obedecido o limite de 65% fixado. ART.27Q - O Muniéipio só poderá conceder ajuda financeira a ti tulo de auxilio ou subvenção, até o limite de 0,2%(dois déci- mos por cento) das receitas correntes, a entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eve~ tos no Municipio, desde que estejam legalmente constituidas e consideradas de utilidade pública, mediante prévia autorização do Legislativo. § lQ - As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, pre~ tarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias apos o encerramento do exerc1cio financeiro. § 2Q - Fica vedada a concessão de aiudas financeiras a entida-v des que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior,assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Execu- tivo. ART. 28Q - As operações de Crédito por Antecipação da Receita I (art.167, 111 da CF) que porventura forem contratadas pelo Mun~ c1pio serão totalmente liquidadas até 30 dias após o encerramen to do exerc1cio financeiro.
  • 7. Prefeitura Municipal de CaravelasESTADO DA BAHIA GABINETE DO PREFEITO CGC 13.761.689/0001-19 RUA BARÃO DO RIO BRANCO, 65- TELEFAX: (073) 297-1064 - FONE: 297-1078 CEP 45.900-000 -- CARAVELAS - BAHIA Parágrafo Único - O orçamento fará a previsao de despesa para o pagamento das parcelas referentes ao principal da divida r~ sultante da operação de crédito com a Caxxa Econômica Federal (contrato nº de valor de 450.000 UPF, das quais apenas 177.000 UPF foram liberadas) desde que renegociadá a divida e reformulado ou rescindido o contrato). ART. 29º - A abertura de créditos adicionais - especiais e s~ plementares (art.43 da Lei nº 4.320/64) serão autorizadas pe! la Câmara e abertos por decreto do Executivo, dependerão da ' exist~ncia de recursos disponiveis para a despesa e sera pre- cedida de exposição justificativa. Tais recursos provirão do superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exerci cio de 1993; do excesso de arrecadação; da anulação parcial I ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados e não utilizados; ou de produto de operaçees au-' torizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-lo. Parágrafo Único- A fim de evitar o desequilibrio orçamentário e a geração de deficit público a abertura de créditos adicio- nais será evitada ao máximo. ART.30lº O Prefeito Municipal enviara até 31 de agosto o Pro jeto de Lei do Orçamento Anual a Câmara Municipal que o apre- oiará, devolvendo-o até o dia 15 de dezembro para sanção. ART.3lº - Esta Lei entrará em vigorna data de sua publicação, as disposições em contrário. Gabinete d? pref~:.:m,ç~.~~GERALDO DE ALMEIDA R~OS PREFEITO MUNICIPAL DE CARAVELAS. to' U li L --,