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Dieter Weissenstein
OS CONTRATOS DE
CORRETAGEM NAS TRANSAÇÕES
IMOBILIÁRIAS E O DIREITO AO
RECEBIMENTO DA COMISSÃO
Curso de Direito
DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br
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OS CONTRATOS DE CORRETAGEM NAS
TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS E O DIREITO
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Art. 722 Aquele em que uma pessoa não ligada a outra, em virtude de
mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência,
obriga-se a obter para a segunda, um ou mais negócios conforme as
instruções recebidas.
DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br
1.1 A CORRETAGEM
ACORDO OU
CONTRATO
FUNÇÃO OU
OFÍCIO
HONORÁRIOS
CORRETAR – CC
2002
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LIVRE
LIVRE - SEM
SUBORDINAÇÃO
Marco Aurélio da Silva
Viana (2008, p. 533) colaciona
que "Contrato de Corretagem
é aquele pelo qual uma parte
obriga-se para com outra a
aproximar interessados e
obter a conclusão de
negócios, sem subordinação e
mediante uma remuneração“.
1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br
1.2 REQUISITOS DA CORRETAGEM
OBRIGAÇÃO
DE FAZER
ART. 104
SUBJETIVOS:
2 OU + PESSOAS
CAPACIDADE
GENÉRICAAPTIDÃO
PARA CONTRATAR
CONSENTIMENTO
OBJETIVOS
LICITUDE
POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO OBJETO
OBJETO
DETERMINADO
1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br
1.3 A CORRETAGEM IMOBILIÁRIA
IMÓVEL CERTO PARA
A PESSOA CERTA
PROMOTOR DE
TRANSAÇÕES
IMOBILIÁRIAS
POSSUIR CRECI
COMPRADOR E
VENDEDOR
DONO DE SUA PRÓPRIA
ATIVIDADE
NÃO SE CONFUNDE
CONTRATO EMPREGO
RELAÇÃO
JURÍDICA/EFETIVAÇÃO
DO NEGÓCIO
CONTRATO DE
RESULTADO
EMPREGO/INDEPENDE
RESULTADO
1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br
1.4 BREVE HISTÓRICO DA
INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA NO BRASIL
TERRENOS E
MORADIAS A
ESTRANGEIROS
D.JOÃO VI – 50.000
PARA 100.000
PESSOAS - PONTOS
DE ENCONTRO
NÃO ERA UMA
PROFISSÃO
REGULAR
1927 – PRIMEIRO
SINDICATO/RJ
LEIS JÁ
MENCIONADAS
POSSUIR TITULO
E TTI
VINCULAÇÃO
AOS CONSELHOS
1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br
• Natureza jurídica da corretagem imobiliária: contrato típico –
bilateral – oneroso – consensualidade – aleatório (resultado) -
acessório/autônomo
• Objeto do contrato de corretagem imobiliária: resultado útil
• Forma do contrato de corretagem imobiliária: verbal, escrito, tácito
• Mathias Coltro: – autorização para mediar – aproximação da
partes – resultado útil – intuito probatório testemunhal
NOÇÕES CONCEITUAIS DO CONTRATO DE CORRETAGEM
• Responsabilidade civil do corretor imobiliário perante o Código
Civil e o Código de Ética profissional dos corretores de imóveis –
lealdade – Art. 723 – perdas e danos – diligência e prudência, boa-
fé objetiva – código de ética
• Responsabilidade civil do corretor de imóveis perante a legislação
consumerista – vulnerabilidade – CDC – profissional liberal
RESPONSABILIDADES DO CORRETOR IMOBILIÁRIO
1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br
• ter plena capacidade para a celebração do contrato de mediação,
• a estar apto a manifestar sua vontade, considerado a inexistência
das incapacidades genéricas, de restrições acaso existentes e que
o impeçam de praticar o ato.
RESPONSABILIDADES DO COMITENTE NO CONTRATO
DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA
• PAGAMENTO DA COMISSÃO – EXPIRAÇÃO DO PRAZO – DISTRATO
– FORÇA MAIOR – CASO FORTUÍTO – NULIDADE DO NEGÓCIO –
RENÚNCIA DO CORRETOR – REVOGAÇÃO – MORTE DO CORRETOR
OU COMITENTE – INCAPACIDADE DO CORRETOR – FALÊNCIA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM
1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços
ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções
recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA, e a prestar ao cliente,
espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010)
Parágrafo único. Sob pena de responder por PERDAS E DANOS, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos
acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos
resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010)
Art. 724. A REMUNERAÇÃO do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo
a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é DEVIDA ao corretor uma vez que tenha conseguido o RESULTADO previsto no contrato de
mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente ENTRE AS PARTES, nenhuma remuneração será devida ao corretor;
mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com EXCLUSIVIDADE, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda
que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o NEGÓCIO SE REALIZAR
POSTERIORMENTE, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se
realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de MAIS DE UM CORRETOR, a remuneração será paga a todos em
partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br
2. A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR
Média cobrada
no mercado: 5%
Contrato celebrado
de forma verbal
A Lei 6.530 e o CC não tratam de forma de
remuneração e da responsabilidade pelo pagamento
Impossibilidade
de gratuidade
Tabela de honorários
COFECI/CRECI
Deve haver remuneração, mesmo com a
eventual desistência de qualquer uma das partes
• O AJUSTAMENTO DA COMISSÃO EM
VALOR CERTO E DETERMINADO - Over
price – tem que ser pactuado – proibido pelo CRECI
3.1
• A EXISTÊNCIA OU NÃO DA
CORRETAGEM GRATUITA - Renúncia de crédito
– fraude a terceiros
3.2
• A ATUAÇÃO NA INTERMEDIAÇÃO
SEM QUALIFICAÇÃO - Sanção penal por exercício
ilegal de profissão - Com boa-fé atribuir-se-á compensação
3.3
• O ARREPENDIMENTO DA PARTE E O
DIREITO DO CORRETOR - Arrependimento
e desistência – art. 725
3.4
3. AS CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS ACERCA DA REMUNERAÇÃO
DO CORRETOR
• A FALTA DE RESULTADO ÚTIL E O
DIREITO A COMISSÃO - Sem remuneração sem
resultado – “estou interessado”
3.5
• O REEMBOLSO DAS DESPESAS CONTRAÍDAS PELO
CORRETOR NA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - Não
faz jus, exceto previsão
3.6
• O NEGÓCIO IMOBILIÁRIO DIRETAMENTE
ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR - iniciado e
concluído, não caberá comissão, mas em contrato sim
3.7
• A ATUAÇÃO DE DOIS OU MAIS
CORRETORES PARA A CELEBRAÇÃO DO
NEGÓCIO - Paga a todos partes iguais – como valorar –
descartada a exclusividade
3.8
3. AS CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS ACERCA DA REMUNERAÇÃO
DO CORRETOR
• A CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
NA CORRETAGEM IMOBILIÁRIA -
Exclusividade com horizonte de tempo – opção de venda
– contrato – exclusividade indefinida
3.9
• A CORRETAGEM MÚLTIPLA -
Comissão de cada um dos imóveis
3.10
• O PAGAMENTO DA COMISSÃO
PELO COMPRADOR - Vendas de
incorporadores – contratos de adesão
3.11
3. AS CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS ACERCA DA REMUNERAÇÃO
DO CORRETOR
Dieter Weissenstein
CONSIDERAÇÕES
FINAIS
Curso de Direito
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Informações em conformidade com a contemporaneidade
Necessários para a circulação de riquezas e o aperfeiçoamento dos serviços
A falta cada vez maior de tempo
Traçar um quadro atual da corretagem
Contrato especificamente no que se refere a remuneração do corretor imobiliário
Resultado previsto no contrato e de acordo com o que neste houver sido convencionado
Ainda que as partes se arrependam antes da conclusão
Sem a participação do corretor, se este tiver obtido a exclusividade
Sendo vários participantes, a comissão será dividida igualitariamente
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Maioria das situações vivenciadas
neste segmento econômico estão
superadas por definições legais e
jurisprudenciais
O leigo, que se encontra num dos
lados das operações imobiliárias,
caracterizado como vendedor, com
frequência encontra dificuldades de
compreensão
Oferecer informações ao
interessado no assunto de
Corretagem Imobiliária
Discente: Dieter Weissenstein
Curso de Direito
Orientador: Avraham Lax
22/10/2014
MUITO OBRIGADO!

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Monografia Dieter Weissenstein

  • 1. Dieter Weissenstein OS CONTRATOS DE CORRETAGEM NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS E O DIREITO AO RECEBIMENTO DA COMISSÃO Curso de Direito
  • 2. DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br SUBPRIME 2008 INTENSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS CORRETOR DE IMÓVEIS É ESSENCIAL RELEVÂNCIA SOCIAL E RELEVÂNCIA CIENTÍFICA SUBSÍDIO AO LEITOR PARA A COMPREENSÃO DO TEMA PROPOSTO MODESTA CONTRIBUIÇÃO PARA A FRONTEIRA LEGAL COMISSÃO OU HONORÁRIOS É DEVIDA E EM QUE MOMENTO?
  • 3. DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br OS CONTRATOS DE CORRETAGEM NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS E O DIREITO AO RECEBIMENTO DA COMISSÃO O corretor de imóveis A remuneração do corretor As controvérsias jurídicas acerca da remuneração do corretor
  • 4. Lei 4.116 27/08/1962 • Regulamentação do exercício da profissão de Corretor de Imóveis Lei 6.530 12/05/1978 • Revogou a Lei anterior Decreto 81.871/78 •Regulamentou a Lei 6.530/78 Art. 722 Aquele em que uma pessoa não ligada a outra, em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda, um ou mais negócios conforme as instruções recebidas.
  • 5. DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br 1.1 A CORRETAGEM ACORDO OU CONTRATO FUNÇÃO OU OFÍCIO HONORÁRIOS CORRETAR – CC 2002 OFICIAL OU LIVRE LIVRE - SEM SUBORDINAÇÃO Marco Aurélio da Silva Viana (2008, p. 533) colaciona que "Contrato de Corretagem é aquele pelo qual uma parte obriga-se para com outra a aproximar interessados e obter a conclusão de negócios, sem subordinação e mediante uma remuneração“. 1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
  • 6. DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br 1.2 REQUISITOS DA CORRETAGEM OBRIGAÇÃO DE FAZER ART. 104 SUBJETIVOS: 2 OU + PESSOAS CAPACIDADE GENÉRICAAPTIDÃO PARA CONTRATAR CONSENTIMENTO OBJETIVOS LICITUDE POSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO OBJETO DETERMINADO 1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
  • 7. DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br 1.3 A CORRETAGEM IMOBILIÁRIA IMÓVEL CERTO PARA A PESSOA CERTA PROMOTOR DE TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS POSSUIR CRECI COMPRADOR E VENDEDOR DONO DE SUA PRÓPRIA ATIVIDADE NÃO SE CONFUNDE CONTRATO EMPREGO RELAÇÃO JURÍDICA/EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO CONTRATO DE RESULTADO EMPREGO/INDEPENDE RESULTADO 1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
  • 8. DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br 1.4 BREVE HISTÓRICO DA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA NO BRASIL TERRENOS E MORADIAS A ESTRANGEIROS D.JOÃO VI – 50.000 PARA 100.000 PESSOAS - PONTOS DE ENCONTRO NÃO ERA UMA PROFISSÃO REGULAR 1927 – PRIMEIRO SINDICATO/RJ LEIS JÁ MENCIONADAS POSSUIR TITULO E TTI VINCULAÇÃO AOS CONSELHOS 1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
  • 9. DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br • Natureza jurídica da corretagem imobiliária: contrato típico – bilateral – oneroso – consensualidade – aleatório (resultado) - acessório/autônomo • Objeto do contrato de corretagem imobiliária: resultado útil • Forma do contrato de corretagem imobiliária: verbal, escrito, tácito • Mathias Coltro: – autorização para mediar – aproximação da partes – resultado útil – intuito probatório testemunhal NOÇÕES CONCEITUAIS DO CONTRATO DE CORRETAGEM • Responsabilidade civil do corretor imobiliário perante o Código Civil e o Código de Ética profissional dos corretores de imóveis – lealdade – Art. 723 – perdas e danos – diligência e prudência, boa- fé objetiva – código de ética • Responsabilidade civil do corretor de imóveis perante a legislação consumerista – vulnerabilidade – CDC – profissional liberal RESPONSABILIDADES DO CORRETOR IMOBILIÁRIO 1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
  • 10. DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br • ter plena capacidade para a celebração do contrato de mediação, • a estar apto a manifestar sua vontade, considerado a inexistência das incapacidades genéricas, de restrições acaso existentes e que o impeçam de praticar o ato. RESPONSABILIDADES DO COMITENTE NO CONTRATO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA • PAGAMENTO DA COMISSÃO – EXPIRAÇÃO DO PRAZO – DISTRATO – FORÇA MAIOR – CASO FORTUÍTO – NULIDADE DO NEGÓCIO – RENÚNCIA DO CORRETOR – REVOGAÇÃO – MORTE DO CORRETOR OU COMITENTE – INCAPACIDADE DO CORRETOR – FALÊNCIA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM 1. O CORRETOR DE IMÓVEIS
  • 11. DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010) Parágrafo único. Sob pena de responder por PERDAS E DANOS, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010) Art. 724. A REMUNERAÇÃO do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Art. 725. A remuneração é DEVIDA ao corretor uma vez que tenha conseguido o RESULTADO previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente ENTRE AS PARTES, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com EXCLUSIVIDADE, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o NEGÓCIO SE REALIZAR POSTERIORMENTE, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de MAIS DE UM CORRETOR, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
  • 12. DIETER WEISSENSTEIN dieterw@uol.com.br 2. A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR Média cobrada no mercado: 5% Contrato celebrado de forma verbal A Lei 6.530 e o CC não tratam de forma de remuneração e da responsabilidade pelo pagamento Impossibilidade de gratuidade Tabela de honorários COFECI/CRECI Deve haver remuneração, mesmo com a eventual desistência de qualquer uma das partes
  • 13. • O AJUSTAMENTO DA COMISSÃO EM VALOR CERTO E DETERMINADO - Over price – tem que ser pactuado – proibido pelo CRECI 3.1 • A EXISTÊNCIA OU NÃO DA CORRETAGEM GRATUITA - Renúncia de crédito – fraude a terceiros 3.2 • A ATUAÇÃO NA INTERMEDIAÇÃO SEM QUALIFICAÇÃO - Sanção penal por exercício ilegal de profissão - Com boa-fé atribuir-se-á compensação 3.3 • O ARREPENDIMENTO DA PARTE E O DIREITO DO CORRETOR - Arrependimento e desistência – art. 725 3.4 3. AS CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS ACERCA DA REMUNERAÇÃO DO CORRETOR
  • 14. • A FALTA DE RESULTADO ÚTIL E O DIREITO A COMISSÃO - Sem remuneração sem resultado – “estou interessado” 3.5 • O REEMBOLSO DAS DESPESAS CONTRAÍDAS PELO CORRETOR NA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - Não faz jus, exceto previsão 3.6 • O NEGÓCIO IMOBILIÁRIO DIRETAMENTE ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR - iniciado e concluído, não caberá comissão, mas em contrato sim 3.7 • A ATUAÇÃO DE DOIS OU MAIS CORRETORES PARA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - Paga a todos partes iguais – como valorar – descartada a exclusividade 3.8 3. AS CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS ACERCA DA REMUNERAÇÃO DO CORRETOR
  • 15. • A CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA CORRETAGEM IMOBILIÁRIA - Exclusividade com horizonte de tempo – opção de venda – contrato – exclusividade indefinida 3.9 • A CORRETAGEM MÚLTIPLA - Comissão de cada um dos imóveis 3.10 • O PAGAMENTO DA COMISSÃO PELO COMPRADOR - Vendas de incorporadores – contratos de adesão 3.11 3. AS CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS ACERCA DA REMUNERAÇÃO DO CORRETOR
  • 17. CONSIDERAÇÕES FINAIS Informações em conformidade com a contemporaneidade Necessários para a circulação de riquezas e o aperfeiçoamento dos serviços A falta cada vez maior de tempo Traçar um quadro atual da corretagem Contrato especificamente no que se refere a remuneração do corretor imobiliário Resultado previsto no contrato e de acordo com o que neste houver sido convencionado Ainda que as partes se arrependam antes da conclusão Sem a participação do corretor, se este tiver obtido a exclusividade Sendo vários participantes, a comissão será dividida igualitariamente
  • 18. CONSIDERAÇÕES FINAIS Maioria das situações vivenciadas neste segmento econômico estão superadas por definições legais e jurisprudenciais O leigo, que se encontra num dos lados das operações imobiliárias, caracterizado como vendedor, com frequência encontra dificuldades de compreensão Oferecer informações ao interessado no assunto de Corretagem Imobiliária
  • 19. Discente: Dieter Weissenstein Curso de Direito Orientador: Avraham Lax 22/10/2014 MUITO OBRIGADO!