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                            LEI Nº 8.907, DE 6 DE JULHO DE 1994.

      Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas
      não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de
uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos
cinco anos de sua adoção.

    Art. 2º Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições
econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em
que a escola funciona.

    1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido,
o nome do estabelecimento.

     2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.

     Art. 3º O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em
valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice
equivalente que venha a substituí-la.

     Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o
disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

     Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1994.

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