1. CAPÍTULO II
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL
1) Contratos de Curto Prazo
1.1) Definição
Contratos de curto prazo são aqueles cuja construção total ou cada unidade da construção deva ser produzida em
prazo igual ou inferior a 12 meses, a preços unitários de quantidades, mesmo que se inicie em um períodobase e se
conclua no períodobase seguinte.
1.2) Imposto de Renda
1.2.1) Lucro Presumido
a) Vedações até 1998
Até o ano de 1998, as empreiteiras de obras que fornecessem material na execução da obra, ou fossem responsáveis
pela execução da mesma, estavam impossibilitadas de optar por este sistema de tributação, devendo apurar Lucro
Real ou Arbitrado. A partir do ano de 1999, esta vedação não mais existe.
NOTA
Importante lembrar que para optar pelo lucro presumido, a receita total no ano anterior não poderá ser superior a R$
48.000.000,00 (Lei nº 10.637/2002, art. 46).
b) Momento do Reconhecimento da Receita
As empresas tributadas pelo lucro presumido poderão reconhecer suas receitas de vendas de bens ou direitos ou de
prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas na medida do recebimento, segundo determina a IN nº
104 da SRF, publicada no DOU de 26.08.98. Para tanto, se a pessoa jurídica optou por escriturar livro caixa, deverá
emitir a nota fiscal quando da entrega do bem, ou direito ou da conclusão do serviço e, indicar no livro caixa, em
registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento. Se, por outro lado, a pessoa jurídica mantiver
escrituração contábil, deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada
lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento. Os valores recebidos adiantadamente, por
conta de venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se
der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer. Este
tratamento aplicase não só para imposto de renda, mas também, para Contribuição Social sobre o Lucro, PIS e
COFINS.
Se preferir, a pessoa jurídica poderá utilizar o regime de competência.
c) Cálculo do Lucro Presumido
c.1) Percentual Aplicável Sobre a Receita Bruta
Quando a receita for exclusivamente de mãodeobra, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, é de 32%
(trinta e dois por cento), podendo ser reduzido para 16% se a receita bruta do anocalendário em curso não exceder a
R$ 120.000,00.
Muito embora, até o presente momento, o fisco não tenha se manifestado a respeito do assunto, entendo que se na
execução da obra for fornecido material, deverá ser aplicado o percentual de 8% sobre o somatório da receita de
serviços mais material aplicado, por analogia ao que já ocorre há muito tempo, no caso de recolhimento por estimativa,
conforme Ato Declaratório Normativo nº 6, publicado do Diário Oficial da União em 15.01.97.
Importante lembrar que a empresa tenha serviço de empreitada, e mantenha comércio (não se trata de material
aplicado nas suas obras), deverá aplicar sobre a receita de serviço 32% e sobre a receita de vendas 8%, não cabendo
no caso da receita de serviço a redução do percentual para 16%, devido à atividade comercial.
c.2) Exemplo de Cálculo
Suponhamos uma empresa, que no primeiro trimestre de 1999, apresente a seguinte situação: