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DA BASE DE CÁLCULO
          Art. 52. O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque
mera indicação para fins de controle.
              Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, na importação do exterior de bem,
mercadoria ou serviço.

        Da Base de Cálculo nas Entradas ou Aquisições de Mercadorias ou Bens Procedentes do Exterior

            Art. 58. Observado o disposto no art. 52, a base de cálculo do ICMS nas entradas ou aquisições de
mercadorias ou bens procedentes do exterior é:
            I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes
parcelas:
            a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação;
            b) o Imposto sobre a Importação;
            c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;
            d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;
            e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou
debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem,
capatazia, estiva, arqueação e multas por infração;


  A Empresa XIS – Comércio e Importações LTDA, durante o exercício social de 20XX,
  auferiu como aquisição de Produtos Aduaneiros R$ 120.000.000,00 e incorreu nas
  seguintes Despesas: Capatazia (R$ 620.000,00), Armazenagem (R$ 685.200,00),
  Estiva (R$36.000,00), Despachante (R$ 425.000,00), Táxi (R$ 1.000,00), ICMS
  Devido Recolhido (R$ 28.532.390,36) e Correios (R$ 500,00). Após fiscalização da
  Fazenda Estadual, a respectiva Autoridade Fiscal, alegando recolhimento a menor do
  valor do ICMS Devido nas entradas e aquisições de mercadorias e bens procedentes do
  exterior, lavrou Auto de Infração com os seguintes valores:

  Valor Aduaneiro = R$ 120.000.000,00
  10% Imposto de Importação = R$ 12.000.000,00
  5% IPI = R$ 6.000.000,00
  Despesas Aduaneiras = R$ 1.767.700,00
  Base de Cálculo ICMS = R$ 168.394.819,28
  ICMS Devido a Recolher = R$ 28.627.119,28
  ICMS Devido Recolhido = R$ 28.532.390,36
  ICMS a Recolher = R$ 94.728,92.

  A empresa autuada defendeu-se administrativamente e não logrou êxito. O Fisco
  Estadual, junto a Vara da Fazenda Pública, moveu Ação de Cobrança Judicial e a
  empresa autuada defendeu-se por sua vez movendo uma Ação de Embargos à
  Execução contra o mesmo Fisco Estadual. Após as fases dos respectivos Processos
  Judiciais, o juízo determinou a realização de perícia contábil para o deslinde dos feitos
  e cujos quesitos seguem abaixo.
Tabela 1
      Auto de Infração
        Despesas          I Imp           IPI
                                                                     ICMS             ICMS
        Aduaneiras      10%           5%          BC ICMS           Devido           Recolh       Débito ICMS
       1.767.700,00 12.000.000,00 6.000.000,00   168.394.819,28   28.627.119,28   28.532.390,36    94.728,92



        Tabela 2
                Perícia
       Despesas Aduaneiras                       Outras Despesas                             Valor             I Imp            IPI
                                                 Despachante      425.000,0
       Capatazia                  620.000,00     s                    0                   Aduaneiro            10%              5%
       Armazenagem                685.200,00         Taxi         1.000,00                120.000.000,00    12.000.000,00   6.600.000,00
                                                                                                                               ICMS
       Estiva                     36.000,00        Correio         500,00                  BC ICMS         ICMS Devido       Recolhdo
                                                                  426.500,0
       TOTAL                  1.341.200,00         TOTAL              0                  168.603.855,42    28.662.655,42 28.532.390,36
                                                                                         Débito ICMS        130.265,06


                                      QUESITAÇÃO
                              [A] Quesitação do Juízo
[A.1] Queira o Doutor Perito informar quais as parcelas que formam a Base de Cálculo do ICMS nas
Operações de Importação e seus respectivos valores.
     Resposta: Nos termos dos artigos 52 e 58 do RICMS as parcelas que formam a Base de Cálculo do
ICMS nas Operações de Importação são: (a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos
de importação (Valor Aduaneiro); (b) o Imposto sobre a Importação (10% sobre o Valor Aduaneiro); (c) o
Imposto sobre Produtos Industrializados (5% sobre a soma Valor Aduaneiro mais Imposto sobre a
Importação); (d) o Imposto sobre Operações de Câmbio; (e) quaisquer outros impostos, taxas e
contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao
adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e
multas por infração (Despesas Aduaneiras) e (f) o montante do próprio ICMS. Os respectivos valores
constam na Tabela 2 acima.

[A.2] Queira o Doutor Perito informar qual o valor da Base de Cálculo do ICMS na Operação de
Importação in casu.
Resposta: O valor da Base de Cálculo do ICMS na Operação de Importação in casu é igual a R$
168.603.855,42 (cento e sessenta e oito milhões seiscentos e três mil oitocentos e cinqüenta e cinco reais e
quarenta e dois centavos), conforme Tabela 2 acima.

[A.3] Queira o Doutor Perito informar se os valores demonstrados no Auto de Infração em tela estão
em conformidade com os valores das referidas parcelas que formam a Base de Cálculo do ICMS nas
Operações de Importação.
Resposta: Não, os valores demonstrados no Auto de Infração em tela não estão em conformidade com
os valores das referidas parcelas que formam a Base de Cálculo do ICMS nas Operações de
Importação, haja vista que a Autoridade Fiscal cometeu os seguintes equívocos: (i) não considerou na
Base de Cálculo do IPI o valor do Imposto sobre a Importação e (ii) como consequencia, o valor da
Base de Cálculo do ICMS e o valor do ICMS Devido não estão corretos, conforme Tabelas 1 e 2 acima.

[A.4] Queira o Doutor Perito informar o valor devido do ICMS a Recolher na Operações de
Importação in casu.
Resposta: O valor devido do ICMS a Recolher na Operações de Importação in casu é igual a R$
28.662.655,42 (vinte e oito milhões seiscentos e sessenta e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e
quarenta e dois centavos), conforme Tabela 2 acima.
[A.5] Queira o Doutor Perito informar se há valor remanescente do citado ICMS a Recolher. Em caso
positivo, se para o Embargante este valor é credor ou devedor.
Resposta: Sim, há valor remanescente do citado ICMS a Recolher, a débito do Embargante e no valor
de R$ 130.265,06 (cento e trinta mil duzentos e sessenta e cinco reais e seis centavos) conforme Tabela 2
acima.


                               [B] Quesitação da Embargante
[B.1] Queira o Senhor Perito, com base legal, demonstrar quais as Despesas Incorridas nas
Operações de Importação consideradas como Despesas Aduaneiras.
Resposta: As Despesas Incorridas nas Operações de Importação consideradas como Despesas
Aduaneiras são: quaisquer outros impostos, taxas e contribuições, além de despesas aduaneiras
cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha
mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração e que no caso em tela
estão demonstradas na Tabela 2 acima.

[B.2] Queira o Senhor Perito informar se as verbas despendidas com serviços de despachantes, táxi e
correios têm abrigo legal para comporem a Base de Cálculo do ICMS a Recolher nas Operações de
Importação.
Resposta: Não, nos termos do artigo 58 do RICMS, tais verbas não compõem a Base de Cálculo do
ICMS a Recolher nas Operações de Importação.

[B.3] Queira o Senhor Perito demonstrar o valor devido do ICMS a Recolher nesta Operações de
Importação e o valor recolhido a maior pela Embargante, devidamente atualizado.
Resposta: De plano a perícia ressalta que não há valor algum recolhido a maior pela Embargante. Em
seguida, informa que o valor devido do ICMS a Recolher nesta Operação de Importação monta em
R$ 28.662.655,42 (vinte e oito milhões seiscentos e sessenta e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e
quarenta e dois centavos) e o valor remanescente do citado ICMS a Recolher, a débito do Embargante é
igual a R$ 130.265,06 (cento e trinta mil duzentos e sessenta e cinco reais e seis centavos ) , conforme Tabela
2 acima.

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Base de Cálculo do ICMS em Importações

  • 1. DA BASE DE CÁLCULO Art. 52. O montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, também, na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Da Base de Cálculo nas Entradas ou Aquisições de Mercadorias ou Bens Procedentes do Exterior Art. 58. Observado o disposto no art. 52, a base de cálculo do ICMS nas entradas ou aquisições de mercadorias ou bens procedentes do exterior é: I - no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação; b) o Imposto sobre a Importação; c) o Imposto sobre Produtos Industrializados; d) o Imposto sobre Operações de Câmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração; A Empresa XIS – Comércio e Importações LTDA, durante o exercício social de 20XX, auferiu como aquisição de Produtos Aduaneiros R$ 120.000.000,00 e incorreu nas seguintes Despesas: Capatazia (R$ 620.000,00), Armazenagem (R$ 685.200,00), Estiva (R$36.000,00), Despachante (R$ 425.000,00), Táxi (R$ 1.000,00), ICMS Devido Recolhido (R$ 28.532.390,36) e Correios (R$ 500,00). Após fiscalização da Fazenda Estadual, a respectiva Autoridade Fiscal, alegando recolhimento a menor do valor do ICMS Devido nas entradas e aquisições de mercadorias e bens procedentes do exterior, lavrou Auto de Infração com os seguintes valores: Valor Aduaneiro = R$ 120.000.000,00 10% Imposto de Importação = R$ 12.000.000,00 5% IPI = R$ 6.000.000,00 Despesas Aduaneiras = R$ 1.767.700,00 Base de Cálculo ICMS = R$ 168.394.819,28 ICMS Devido a Recolher = R$ 28.627.119,28 ICMS Devido Recolhido = R$ 28.532.390,36 ICMS a Recolher = R$ 94.728,92. A empresa autuada defendeu-se administrativamente e não logrou êxito. O Fisco Estadual, junto a Vara da Fazenda Pública, moveu Ação de Cobrança Judicial e a empresa autuada defendeu-se por sua vez movendo uma Ação de Embargos à Execução contra o mesmo Fisco Estadual. Após as fases dos respectivos Processos Judiciais, o juízo determinou a realização de perícia contábil para o deslinde dos feitos e cujos quesitos seguem abaixo.
  • 2. Tabela 1 Auto de Infração Despesas I Imp IPI ICMS ICMS Aduaneiras 10% 5% BC ICMS Devido Recolh Débito ICMS 1.767.700,00 12.000.000,00 6.000.000,00 168.394.819,28 28.627.119,28 28.532.390,36 94.728,92 Tabela 2 Perícia Despesas Aduaneiras Outras Despesas Valor I Imp IPI Despachante 425.000,0 Capatazia 620.000,00 s 0 Aduaneiro 10% 5% Armazenagem 685.200,00 Taxi 1.000,00 120.000.000,00 12.000.000,00 6.600.000,00 ICMS Estiva 36.000,00 Correio 500,00 BC ICMS ICMS Devido Recolhdo 426.500,0 TOTAL 1.341.200,00 TOTAL 0 168.603.855,42 28.662.655,42 28.532.390,36 Débito ICMS 130.265,06 QUESITAÇÃO [A] Quesitação do Juízo [A.1] Queira o Doutor Perito informar quais as parcelas que formam a Base de Cálculo do ICMS nas Operações de Importação e seus respectivos valores. Resposta: Nos termos dos artigos 52 e 58 do RICMS as parcelas que formam a Base de Cálculo do ICMS nas Operações de Importação são: (a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importação (Valor Aduaneiro); (b) o Imposto sobre a Importação (10% sobre o Valor Aduaneiro); (c) o Imposto sobre Produtos Industrializados (5% sobre a soma Valor Aduaneiro mais Imposto sobre a Importação); (d) o Imposto sobre Operações de Câmbio; (e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração (Despesas Aduaneiras) e (f) o montante do próprio ICMS. Os respectivos valores constam na Tabela 2 acima. [A.2] Queira o Doutor Perito informar qual o valor da Base de Cálculo do ICMS na Operação de Importação in casu. Resposta: O valor da Base de Cálculo do ICMS na Operação de Importação in casu é igual a R$ 168.603.855,42 (cento e sessenta e oito milhões seiscentos e três mil oitocentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme Tabela 2 acima. [A.3] Queira o Doutor Perito informar se os valores demonstrados no Auto de Infração em tela estão em conformidade com os valores das referidas parcelas que formam a Base de Cálculo do ICMS nas Operações de Importação. Resposta: Não, os valores demonstrados no Auto de Infração em tela não estão em conformidade com os valores das referidas parcelas que formam a Base de Cálculo do ICMS nas Operações de Importação, haja vista que a Autoridade Fiscal cometeu os seguintes equívocos: (i) não considerou na Base de Cálculo do IPI o valor do Imposto sobre a Importação e (ii) como consequencia, o valor da Base de Cálculo do ICMS e o valor do ICMS Devido não estão corretos, conforme Tabelas 1 e 2 acima. [A.4] Queira o Doutor Perito informar o valor devido do ICMS a Recolher na Operações de Importação in casu. Resposta: O valor devido do ICMS a Recolher na Operações de Importação in casu é igual a R$ 28.662.655,42 (vinte e oito milhões seiscentos e sessenta e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme Tabela 2 acima.
  • 3. [A.5] Queira o Doutor Perito informar se há valor remanescente do citado ICMS a Recolher. Em caso positivo, se para o Embargante este valor é credor ou devedor. Resposta: Sim, há valor remanescente do citado ICMS a Recolher, a débito do Embargante e no valor de R$ 130.265,06 (cento e trinta mil duzentos e sessenta e cinco reais e seis centavos) conforme Tabela 2 acima. [B] Quesitação da Embargante [B.1] Queira o Senhor Perito, com base legal, demonstrar quais as Despesas Incorridas nas Operações de Importação consideradas como Despesas Aduaneiras. Resposta: As Despesas Incorridas nas Operações de Importação consideradas como Despesas Aduaneiras são: quaisquer outros impostos, taxas e contribuições, além de despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovação da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração e que no caso em tela estão demonstradas na Tabela 2 acima. [B.2] Queira o Senhor Perito informar se as verbas despendidas com serviços de despachantes, táxi e correios têm abrigo legal para comporem a Base de Cálculo do ICMS a Recolher nas Operações de Importação. Resposta: Não, nos termos do artigo 58 do RICMS, tais verbas não compõem a Base de Cálculo do ICMS a Recolher nas Operações de Importação. [B.3] Queira o Senhor Perito demonstrar o valor devido do ICMS a Recolher nesta Operações de Importação e o valor recolhido a maior pela Embargante, devidamente atualizado. Resposta: De plano a perícia ressalta que não há valor algum recolhido a maior pela Embargante. Em seguida, informa que o valor devido do ICMS a Recolher nesta Operação de Importação monta em R$ 28.662.655,42 (vinte e oito milhões seiscentos e sessenta e dois mil seiscentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) e o valor remanescente do citado ICMS a Recolher, a débito do Embargante é igual a R$ 130.265,06 (cento e trinta mil duzentos e sessenta e cinco reais e seis centavos ) , conforme Tabela 2 acima.