1. ALTERAÇÕES NA LEI DAS
SOCIEDADES ANÔNIMAS
LEI 11.638 – 28/12/2007
Impactos: Contábil, Societário e Tributário
PROF. DR. SILVIO APARECIDO CREPALDI
2. LEI ORDINÁRIA 11.638/2007
(Projeto de Lei 3741/2000)
• A lei 11.638 foi aprovada em 28.12.2007, após 7 anos
28.12.2007
de tramitação no congresso nacional.
• Esta lei introduz importantes modificações na lei
6.404/76 (lei das sociedades anônimas).
4. Com a aprovação dessa nova lei, a maiorias das pessoas
perguntam:
• Porque agora, sendo que a Lei 6.404 foi aprovada em 1976?
agora 1976
• Quais empresas serão regidas por essa nova lei ?
regida
• Como fica o fisco ? e o BACEN? e a CVM?
BACEN CVM
• Qual é a regra a partir de agora?
• Os contadores e as empresas estão preparados para essa nova
lei?
5. A criação dessa nova lei valoriza o profissional contábil sob vários
aspectos:
• Maior responsabilidade na elaboração das demonstrações
contábeis
• A contabilidade passa a ser vista como sistema de informação
• Profissional responsável pela convergência das demonstrações
contábeis a nova legislação.
6. • Convergência com os padrões internacionais de contabilidade
(IFRS)
• Eliminar barreiras que dificultavam a inserção das Companhias
brasileiras nos mercados internacionais
• Redução do risco para o investidor, atrair capital estrangeiro ao
País.
Linha condutora do projeto de alteração:
• Sem aumento ou diminuição da receita ou despesa pública;
• Disposições relativas a normativos contábeis genéricos, aplicáveis
às sociedades por ações e estendidos a outros tipos societários,
desde que de grande porte
7. COMUNICADO AO MERCADO - CVM
• OBJETIVO:
Esclarecimentos referente à aplicação da Lei 11.638/07 que altera
dispositivos da Lei 6.404/76 sobre matéria contábil.
8. Segundo mencionado pela CVM, a reformulação foi proposta visando,
principalmente, os seguintes aspectos:
• Corrigir impropriedades e erros da Lei societária de 1976;
• Adaptar a lei às mudanças sociais e econômicas decorrentes da
evolução do mercado;
mercado
• Fortalecer o mercado de capitais, mediante implementação de
capitais
normas contábeis e de auditoria internacionalmente reconhecidos.
9. Principais alterações Contábeis da Lei 11.638/07
1) Substituição da DOAR pela DFC;
DFC
2) Inclusão da DVA, que deverá ser aprovada por AGO;
DVA AGO
3) Possibilidade de segregação entre a escrituração mercantil e a
tributária;
4) Criação do subgrupo Intangível e Ajustes de Avaliação
Patrimonial, no Ativo Permanente e Patrimônio Líquido,
Patrimonial quido
respectivamente;
10. 5) Novos critérios para classificação e avaliação das aplicações
em instrumentos financeiros, inclusive derivativos;
financeiros
Três categorias:
categorias - destinadas a negociação;
- mantidas até o vencimento;
- disponíveis para venda.
6) Introdução do conceito Ajuste a Valor Presente, para
Presente
operações de longo prazo e relevantes de curto prazo;
11. 7) Obrigação da companhia efetuar, periodicamente, análise
periodicamente
para verificar o grau de recuperação dos valores registrados
no ativo imobilizado, intangível e diferido;
diferido
8) Operações de incorporação, fusão ou cisão, entre partes não
cisão
relacionadas, todos os ativos e passivos deverão ser
identificados, avaliados e contabilizados a valor de mercado;
mercado
12. 9) O Método de Equiv. Patrimonial deverá ser aplicado a todas
as coligadas em que a investidora tenha influência
significativa;
10) Criação da Reserva de Incentivos Fiscais;
Fiscais
11) Eliminação da Reserva de Reavaliação;
ão
12) Eliminação na Reserva de Capitais “Prêmio na Emissão de
Debêntures”.
13. Outras disposições da Lei 11.638/07
1) Estendeu as sociedades de grande porte a obrigatoriedade de
manter escrituração e de elaborar demonstrações financeiras
com observância as disposições da lei societária;
2) Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, organismo que
CPC
tem por objeto o estudo e a divulgação de princípios e
padrões contábeis e de auditoria.
14. Prioridades na regulação contábil da CVM
– Processo de convergência contábil internacional;
– Elaboração das demonstrações consolidadas em IFRS até o
exercício de 2010, comparativas ao exercício de 2009.
2010
15. Prioridades na regulação Contábil da CVM
• Vigência e aplicação da Lei 11.638/07
– Demonstrações financeiras do exercício social iniciado a
partir de 01.01.2008;
– Aplica-se também no caso de elaboração, em 2008, de outras
demonstrações previstas na lei societária, por exemplo, o
levantamento de balanço especial.
16. COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS
CONTÁBEIS
• CPC 01 – Redução ao valor
recuperável de ativos
• CPC 02 – Efeitos das mudanças O
ET IV
nas taxas de câmbio e OBJ
conversão de
ALCANCE
demonstrações contábeis
DE
FIN
• CPC 03 – Demonstração de I ÇÕ
E S
fluxos de caixa
xxxxxx
• CPC 04 – Ativos intangíveis
17. Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) deverá,
levar a aprovação da:
• CVM.
• BACEN.
• CFC.
• SUSEP.
• e outros órgãos reguladores.
Um conjunto de normalizações.
A partir desse pressuposto ter-se á um conjunto de procedimentos e
práticas homogêneas.
18. IFRS PRINCÍPIOS
INTERNACIONAL FINANCIAL REPORTING STANDARS
(NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE)
• A CONTABILIDADE SERÁ REGIDA POR PRINCÍPIOS
• Princípio é causa da qual algo procede
• Princípio é a ORIGEM
• Os Princípios Preceitos Básicos e Fundamentais de uma
Doutrina
• São imutáveis
19. REPERCUSSÕES CONTÁBEIS E
SOCIETÁRIAS
1) Na escrituração contábil (lançamentos no livro Diário);
2) Na elaboração das demonstrações financeiras; e
3) Na publicação das demonstrações financeiras.
21. ART. 176
(DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS)
Redação anterior • Redação atual
................... ...................
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a
diretoria fará elaborar, com base na diretoria fará elaborar, com base na
escrituração mercantil da companhia, as escrituração mercantil da companhia, as
seguintes demonstrações financeiras, que seguintes demonstrações financeiras, que
deverão exprimir com clareza a situação do deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações patrimônio da companhia e as mutações
ocorridas no exercício: ocorridas no exercício:
IV - demonstração das IV - demonstração dos
origens e aplicações de fluxos de caixa; e
caixa
recursos V - se companhia aberta,
demonstração do valor
adicionado
22. DEMONSTRAÇÃO DAS ORIGENS E
APLICAÇÕES DE RECURSOS (DOAR) -
EXTINTA
SUBSTITUIDA PELA:
• Demonstração dos Fluxos de Caixa e
• Demonstração do Valor Adicionado
OBSERVAÇÃO: Alteração do Art.188 Lei 6404/76 – DOAR excluído
art, 176, I e II - os incisos III e IV não foram revogados pela Lei –
trata das variações do capital circulante líquido – teoricamente
vetado, visto relacionar-se a DOAR.
23. DEMONSTRAÇÃO DO FLUXO DE CAIXA -
DFC
O DFC DEVERÁ INDICAR:
• As alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e
equivalentes de caixa, segregadas no mínimo em três fluxos:
caixa
- das operações
- dos financiamentos
- dos investimentos.
24. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR
ADICIONADO - DVA
O DVA DEVERÁ EXPOR O SEGUINTE:
• A riqueza gerada pela empresa;
• Sua distribuição para empregados, governo, acionistas,
financiadores, etc.;
• A parcela de riqueza não distribuída;
da
É demonstração financeira recomendada pela Organização das
Nações Unidas –ONU.
ONU
25. Art.176
DISPENSA DE ELABORAÇÃO DO FLUXO DE
CAIXA
Redação anterior Redação atual
................... ...................
• § 6º A companhia fechada, • § 6º A companhia fechada
com PL, na data do
PL com PL, na data do
PL
balanço, não superior a R$ balanço, inferior a R$ 2
1 milhão não será obrigada milhões não será
à elaboração e publicação obrigada à elaboração e
da DOAR publicação da
demonstração dos
fluxos de caixa.
26. Art.176
RESUMO
Substituição da DOAR pela Demonstração dos Fluxos de Caixa - DFC
(art. 176-IV)
Companhias Fechadas com PL < R$ 2 milhões não está obrigada
Inclusão da Demonstração do Valor Adicionado - DVA (art. 176-V)
Apenas para as Companhias Abertas
CVM:
No primeiro exercício social a DFC e a DVA podem ser divulgadas sem
indicação dos valores referentes ao ano anterior. Espera-se que essa
faculdade não seja adotada .
27. Art. 177
(Escrituração) O LALUR
Redação anterior
§ 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem
modificação da escrituração mercantil e das demonstrações
reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de
Lei
legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que
prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou
determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.
28. Art. 177
(Escrituração) O LALUR
Redação atual
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre
atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à
utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à
elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de
elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras
em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão
ser alternativamente observadas mediante registro:
registro
29. Art. 177
(Escrituração) O LALUR
Redação atual
I - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil;
mercantil
ou
II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários,
rios
na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida
mercantil
lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e
a divulgação de demonstrações financeiras com observância do
disposto no caput deste artigo, devendo ser essas
artigo
demonstrações auditadas por auditor independente registrado na
Comissão de Valores Mobiliários.
30. Art. 177
E AS COMPANHIAS FECHADAS?
§ 6º As companhias fechadas poderão optar por observar as
normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.
31. Art. 177
RESUMO
LALUR ou LALUC?
•Nova possibilidade de segregação entre a escrituração mercantil e a
escrituração tributária
•Adotar na escrituração mercantil as disposições da lei tributária, e
ria
não apenas em livros auxiliares
•Apurar o lucro base para a tributação
•Efetuar ajustes necessários para que as demonstrações financeiras
estejam de acordo com a Lei das S.A. e os princípios fundamentais
de contabilidade
•Válido para as SA’s fechadas e outras sociedades tributadas pela
Lucro Real (DL 1598/77)
Condição: demonstrações auditadas por auditor registrado na CVM.
ão
32. LALUR ou LALUC?
•Essas demonstrações de ajustes deverão ser objeto de auditoria
por auditor independente registrado na CVM.
•Elaboração das demonstrações consolidadas em IFRS até o
exercício de 2010, Regulamentação da CVM ao longo de 2009.
2010
•A nova lei faculta às companhias fechadas a adoção das normas
expedidas pela CVM
•Projeto mundial de adoção de IFRS para pequena e mediana
empresa
34. • O ATIVO PERMANENTE sofreu separação em Ativos
Corpóreos dos Incorpóreos:
IMOBILIZADO - Corpóreos = Máquinas, móveis e utensílios,
veículos...
- sistema que opera a máquina?
INTANGÍVEL - Incorpóreos = Marcas, Patentes, Direitos Autorais,
Fundo de Comércio...
35. O QUE VAI NO INTANGÍVEL
VI - no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos
destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa
finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.
36. Art. 178
BALANÇO PATRIMONIAL – PATRIMÔNIO
LÍQUIDO
Redação anterior Redação atual
Patrimônio líquido, dividido Patrimônio líquido, dividido
em: em:
• capital social, • capital social,
• reservas de capital • reservas de capital,
• reservas de reavaliação, • Ajustes de aval. patrimonial,
• reservas de lucros,
• reservas de lucros e
• ações em tesouraria e
• lucros ou prej.
• prejuízos acumulados.
acumulados.
37. Desaparecem (congelam) as contas de :
congelam
• Reservas de Reavaliação
• Reservas de Prêmios por emissão de debêntures
• Reservas de Doações e Subvenções
• Lucros Acumulados
Criação de Novas Contas no Patrimônio Líquido
• Ajustes de Avaliação Patrimonial
• Reserva de Incentivos Fiscais
• Os saldos existentes na conta de Reserva de reavaliação deverão
ser mantidos até sua efetiva realização ou estornados até final de
31.12.2008.
31.12.2008
38. Art. 178
RESUMO
• Dois novos subgrupos de contas:
• Intangível no ativo permanente (deliberação CVM
488/05)
• Ajustes de Avaliação Patrimonial no patrimônio líquido
• Nova lei não alterou a terminologia recomendada pela
CVM e os IFRS’s: Ativos e Passivos não circulantes
39. Art. 179
Redação anterior Redação atual
Art. 179. As contas serão Art. 179. As contas serão
classificadas do seguinte modo: classificadas do seguinte modo:
IV - no ativo imobilizado: os
IV - no ativo imobilizado: os
direitos que tenham por objeto
direitos que tenham por objeto
bens corpóreos destinados à
bens destinados à manutenção das atividades da
manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou
companhia e da empresa, ou exercidos com essa finalidade,
exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de
operações que transfiram à
inclusive os de propriedade
companhia os benefícios,
industrial ou comercial; riscos e controle desses bens;
bens
40. Art.179
REGISTRO DE BENS DE TERCEIROS
• A nova Lei exige que as empresas registrem em seu
balanço bens de terceiros que possam lhes trazer
riscos ou benefícios (essência sobre a forma).
Art.179 – inciso IV:
“devem ser contabilizados na conta do ativo imobilizado os direitos que
tenham por objeto bens corpóreos destinados á manutenção das
atividades da companhia ou exercidos com esta finalidade, inclusive os
decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios,
riscos e controle destes bens”
41. Art.179
BENS ADQUIRIDOS POR ARRENDAMENTO
MERCANTIL FINANCEIRO
• Estarão na condição de bens de terceiros;
terceiros
• Contabilizados como operações de compra pela
arrendatária, com registro, no ativo do valor original da
ria registro
transação, a ser depreciado pela vida útil econômica do
bem;
• Provavelmente a aplicação desta regra se dará
retrospectivamente, independente o contrato haver sido
efetuado antes da vigência da nova Lei.
42. Art.179
ARRENDAMENTO MERCANTIL (leasing)
• LEASING OPERACIONAL:
OPERACIONAL
Banco disponibiliza o bem e assume o custo de
manutenção e os riscos sobre o bem locado
Tratamento contábil = Despesa aluguel
• LEASING FINANCEIRO:
FINANCEIRO
Benefícios e riscos são do adquirente. Posse do cliente
e propriedade do Banco
Tratamento contábil = Ativo imobilizado financiado,
depreciação a partir do uso.
43. Art.179
ATIVO DIFERIDO
Redação anterior Redação atual
• No ativo diferido: as
diferido • V - no diferido: as
diferido
aplicações de recursos em despesas pré-
despesas que contribuirão operacionais e os gastos
para a formação do de reestruturação que
resultado de mais de um
contribuirão,
exercício social, inclusive
social
efetivamente, para o
os juros pagos e creditados
aos acionistas durante o aumento do resultado de
período que anteceder o mais de um exercício
início das operações social e que não
sociais.
sociais configurem tão-somente
uma redução de custos
ou acréscimo na
44. • A amortização será contabilizada segundo o prazo
previsto para recuperação dos valores aplicados.
• Conta que tende ao DESUSO.
45. Art.179
RESUMO
• Em linha com os padrões internacionais de contabilidade:
contabilidade
• inclui no imobilizado os bens decorrentes de operações em que há
transferência de benefícios, controle de risco, independentemente
cios
de haver transferência de propriedade
• restringe o uso do ativo diferido às despesas pré-operacionais e aos
gastos incrementais de reestruturação
• segrega no ativo intangível os bens não corpóreos
– Marcas e patentes
– Direitos sobre Concessões
– Goodwill adquirido (Ágio por expectativa de Resultados Futuros
ou Fundo de Comércio)
• Teste de recuperabilidade dos ativos (impairment) de forma
permanente
46. • As grandes novidades: depreciação pela vida útil econômica
novidades
– Controle no LALUC?
LALUC
– Efeitos retroativos
• Recuperabilidade de imobilizado, intangível e diferido
imobilizado
• Forma de contabilização dos bens arrendados (leasing financeiro)
– Inclusão no imobilizado dos bens arrendados
– Reconhecimento retroativo dos contratos em andamento
47. Art.181
RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS – SEM
ALTERAÇÃO
• Serão classificadas como resultados de exercícios futuros as
receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas
a elas correspondentes.
• Obs.: Classificação nesta conta quando não houver
obrigatoriedade de devolução do valor, com isto dificilmente
haverá tal enquadramento.
48. Art.182
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL X RESERVAS DE
REAVALIAÇÃO
Redação anterior Redação atual
§ 3º Serão classificadas como
§ 3º Serão classificadas ajustes de avaliação
como reservas de reavaliação patrimonial, enquanto não
patrimonial
as contrapartidas de computadas no resultado do
aumentos de valor atribuídos exercício em obediência ao
a elementos do ativo em regime de competência, as
virtude de novas avaliações contrapartidas de aumentos ou
com base em laudo nos diminuições de valor atribuído
a elementos do ativo e do
termos do artigo 8º, aprovado
passivo, em decorrência da
pela assembléia-geral sua avaliação a preço de
mercado.
mercado
49. Art.182
RESUMO
• Cria a figura do Ajuste de Avaliação Patrimonial como
contrapartida de determinadas avaliações de ativos a
preço de mercado:
mercado
• Avaliação de determinados instrumentos financeiros.
financeiros
• Os ajustes de conversão em função da variação cambial de
cambia
investimentos societários no exterior (Pronunciamento CPC 02 do
Comitê de Pronunciamentos Contábeis)
• Diferenças de ativos e passivos avaliados ao valor de mercado nas
reorganizações societárias.
• Não é uma conta de reserva, pois ainda não passou pelo resultado
reserva
• Prêmios na emissão de debêntures são resultados de exercícios
futuros e não Patrimônio líquido
• Desaparece a reserva de reavaliação
50. Art.183
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO ATIVO
• Aplicações em Instrumentos Financeiros,
Financeiros
(Inclusive Derivativos – AC e ARLP)
ARLP
a) As destinadas à negociação ou disponíveis para venda
Pelo valor de mercado ou valor equivalente
b) demais aplicações e os direitos e títulos de crédito
Pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado
conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor
provável de realização, quando este for inferior
51. • INSTRUMENTOS FINANCEIROS
(Aplicações destinadas à negociação como: ações, debêntures, aplicação em ouro)
Pelo valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de
ativo
transação não compulsória realizada entre partes independentes;
Na ausência de um mercado ativo para um determinado
instrumento financeiro:
1) O valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de
outro instrumento financeiro de natureza, prazo e risco similares;
2. Valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos
financeiros de natureza, prazo e risco similares; ou
3. O valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de
precificação de instrumentos financeiros.
52. • ATIVOS DE LONGO PRAZO
Ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando
presente
houver efeito relevante.
INTANGÍVEL
Pelo custo incorrido na aquisição deduzido do saldo da
respectiva conta de amortização.
53. § 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise
sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado,
no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I - registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão
de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou
quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para
recuperação desse valor; ou
valor
II - revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida
útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e
amortização
III - As obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a
longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais
ajustados quando houver efeito relevante.
54. Art.183
RESUMO
• Estoque sem mudanças
• Avaliação de investimentos, inclusive pela equivalência do Imobilizado
IMOBILIZADO
• ao custo, deduzido de depreciação e amortização
custo
• sem reavaliação
• Recuperabilidade
ELEMENTOS DE ATIVO DECORRENTES DE OPERAÇÕES A LONGO PRAZO:
• Ajustados a valor presente
• Demais ativos ajustados se relevantes
INTANGÍVEL E DIFERIDO
• Ao custo
• Deduzido de depreciação, pela vida útil, amortização e exaustão
• Recuperabilidade
• Perdas na decisão de interromper
55. INSTRUMENTOS FINANCEIROS CLASSIFICADOS EM TRÊS CATEGORIAS:
– (i) destinados à negociação imediata
– (ii) mantidos até o vencimento
– (iii) disponíveis para venda
AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (FAIR VALUE) DOIS GRANDES GRUPOS:
– custo mais rendimentos
– Valor de mercado
• Mantidos até o vencimento
• Ajustadas a valor de mercado ou equivalente e reconhecidas
Destinados à negociação no resultado
imediata
• Possuem valor de mercado objetivamente determinável
• Não há esforço significativo para venda
• fair value
Destinados para a venda
• variações reconhecidas no Patrimônio Líquido, Ajustes de Avaliação
futura patrimonial
• Ao custo, mais variações e juros e deduzidos de provisões para perdas
Mantidos até o vencimento • No resultado
56. INVESTIMENTOS:
O que fazer quando uma empresa adquire uma participação < 10%
de uma companhia aberta de alta liquidez
• Como avaliar esse investimento?
Tipo Avaliação
Permanente Custo ou mercado, se este for menor (provisão para perdas)
Destinados à negociação imediata A mercado com efeito direto nos resultados
Disponíveis para futura venda Ajuste na avaliação patrimonial com efeitos
57. Art.184
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO PASSIVO
Redação anterior Redação atual
No balanço, os elementos do No balanço, os elementos do
passivo serão avaliados de passivo serão avaliados de
acordo com os seguintes acordo com os seguintes
critérios: critérios:
III – as obrigações, encargos e
III - as obrigações sujeitas à riscos classificados no passivo
correção monetária serão exigível a longo prazo serão
atualizadas até a data do ajustados ao seu valor
balanço. presente, sendo os demais
presente
ajustados quando houver efeito
relevante.
relevante
58. Art.184
RESUMO
• Ajuste a Valor Presente para as operações ativas e passivas de
longo prazo e para as relevantes de curto prazo.
• Comentário CVM:
“A CVM entende que a aplicação desse conceito pelas Companhias
Abertas por ela reguladas depende da emissão de norma específica
ou de expressa referência em alguma outra norma, delimitando o
seu alcance e fixando as premissas necessárias para a sua
utilização, o que deverá ser feito sempre em consonância com as
normas internacionais (183, VIII e art. 184, III)”.
59. Art.195
RESERVAS DE INCENTIVOS FISCAIS
Redação anterior Redação atual
A assembléia geral poderá, por
proposta dos órgãos de
administração, destinar para a
reserva de incentivos fiscais a
parcela do lucro líquido decorrente
de doações ou subvenções
governamentais para
investimentos, que poderá ser
investimentos
excluída da base de cálculo do
dividendo obrigatório (inciso I do
caput do art. 202 desta Lei).
60. Art.195
RESUMO
Companhias abertas devem registrar doações e subvenções para
investimento:
investimento
• no resultado do exercício
• e não mais como reserva de capital
Para não perder o benefício fiscal da subvenção, a parcela do lucro
líquido que contiver esse benefício fiscal deve ser destinada para essa
reserva e excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.rio
61. Art.226
TRANSFORMAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E
CISÃO
Redação anterior Redação atual
§ 3º Nas operações referidas no
caput deste artigo, realizadas entre
partes independentes e vinculadas à
efetiva transferência de controle, os
ativos e passivos da sociedade a ser
incorporada ou decorrente de fusão
ou cisão serão contabilizados pelo seu
valor de mercado.
62. Art.226
RESUMO
Prática contábil até dezembro de 2007:
• Permitia o uso do valor de mercado
• Usual era a utilização dos valores contábeis
Regras internacionais:
• sempre a valor de mercado
• pressuposição da transferência de controle
Questão tributária:
• ajustar ativos e passivos a valor de mercado utilizando-se a conta
de “Ajustes a Valor Patrimonial” que será transferida para a
incorporadora.
• O Ajuste será tributado a partir da realização dos respectivos ativos e
passivos
63. • IFRS 3
• Custo da combinação dos negócios deve ser mensurado por seu
valor justo, na data da aquisição
• Entidade compradora deve alocar na data da combinação o custo de
aquisição reconhecendo contabilmente os:
– ativos adquiridos identificados
– passivos e passivos contingentes assumidos, mesmo que não
tenham sido reconhecidos anteriormente pela entidade adquirida
• Itens adquiridos e assumidos devem ser mensurados a valores justos
na data da transação
• Finalização da alocação do custo de aquisição deve ocorrer em até
doze meses da data da combinação.
64. Art.248
EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
Redação anterior Redação atual
................... ................
em sociedades coligadas sobre
em sociedades coligadas sobre
cuja administração tenha
cuja administração tenha
influência significativa, ou de que
significativa
influência, ou de que participe com participe com 20% ou mais do
20% ou mais do capital social, e
social capital votante, em controladas e
votante
em sociedades controladas, serão em outras sociedades que façam
avaliados pelo valor de patrimônio parte de um mesmo grupo ou
líquido, de acordo com as
quido estejam sob controle comum
seguintes normas: serão avaliados pelo método da
equivalência patrimonial, de
patrimonial
acordo com as seguintes normas
65. Art.248
INVESTIMENTOS INFLUENTES
AVALIADOS PELO MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL
No balanço patrimonial, as participações em coligadas sobre cuja
administração tenha influência significativa ou de que participe com
20% ou mais do capital votante, em controladas e em outras
votante
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob
controle comum serão avaliados pelo método da equivalência
patrimonial.
66. Art.248
INVESTIMENTOS NÃO INFLUENTES
PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO
Os investimentos não influentes em outras sociedade serão
avaliados pelo custo de aquisição, deduzido da provisão de
perdas prováveis na realização do seu valor, quando esta perda
valor
estiver comprovada como permanente, e que não será modificado
em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações
ou quotas bonificadas.
Ex.: companhia em situação pré-falimentar.
67. APLICAÇÃO DA NOVA LEI
TIPOS SOCIETÁRIOS
Para correta interpretação e aplicação das novas disposições é
fundamental identificar o tipo societário da empresa:
1. S/As de capital aberto
2. S/As de capital fechado-Grande porte
3. S/As de capital fechado – PL elevado
4. S/As de capital fechado – PL reduzido
5. Sociedades LTDA – Grande porte
6. Sociedades LTDA – Pequeno e médio porte.
68. APLICAÇÃO DA NOVA LEI
S/A DE CAPITAL ABERTO
• É sociedade anônima de capital aberto aquela cujos ações são
negociadas no mercado com registro prévio na CVM.
• Estas sociedades devem observar em pleno todas as novas
exigências de escrituração contábil, elaboração de demonstrações
financeiras e a correspondente publicação.
69. APLICAÇÃO DA NOVA LEI
S/A DE CAPITAL FECHADO - GRANDE PORTE
• As sociedades estão sujeitas as atuais e futuras normatizações da
CVM de natureza estritamente contábil ( e não fiscalizatória) e suas
demonstrações financeiras se sujeitarão a auditoria independente.
• Estas sociedades devem observar em pleno todas as novas
exigências de escrituração contábil, elaboração de demonstrações
financeiras no novo perfil, ficando dispensadas apenas da
Demonstração do Valor Adicionado.
• Obrigadas à publicação DF.
70. APLICAÇÃO DA NOVA LEI
S/A DE CAPITAL FECHADO - PL ELAVADO
• A sociedade com PL superior a R$ 2.000.000,00;
• As sociedades estão sujeitas as atuais e futuras normatizações
do CFC, de natureza estritamente contábil, ficando
dispensadas do DVA e da auditoria.
71. APLICAÇÃO DA NOVA LEI
S/A DE CAPITAL FECHADO - PL REDUZIDO
• PL inferior a R$ 1.000.000,00 - apresentando em seu quadro menos
de 20 acionistas, dispensada de publicação , de auditoria, do DVA e
do DFC;
• PL inferior a R$ 2.000.000,00 dispensada de auditoria e dispensada
do DVA e do DFC.
72. APLICAÇÃO DA NOVA LEI
SOCIEDADE LIMITADA – GRANDE PORTE
• Sociedade cujas quotas não são negociadas no mercado e seus
sócios respondem solidariamente pela integralização do valor total
do capital social;
• Estas sociedades devem observar em pleno as novas exigências
de escrituração contábil,elaborar as demonstrações no novo perfil,
ficando dispensadas da DVA;
• Sociedades obrigadas a manter auditoria;
• Não obrigadas a publicação das Demonstrações Financeiras.
73. DEFINIÇÃO DE GRANDE PORTE
TETOS PATRIMONIAIS
• Sociedade de grande porte (inclui-se aqui as companhias fechadas
e sociedades limitadas) para fins estritamente societários, a
sociedade ou o conjunto de sociedades sob controle comum que
tiver no exercício social anterior:
- ativo total superior R$ 240.000.000,00
ou
- receita bruta superior R$ 300.000.000,00
74. APLICAÇÃO DA NOVA LEI
SOCIEDADE LIMITADA – PEQUENO E MÉDIO
PORTE
• As sociedades limitadas de pequeno e médio porte recomenda-se
observar em pleno todas as novas exigências da escrituração
contábil.
• Ficam dispensadas de elaborar a DFC e a DVA;
• Não necessitam de auditoria e também não publicarão suas
demonstrações financeiras.
75. BALANÇO PATRIMONIAL
(NOVA COMPOSIÇÃO DO ATIVO)
CIRCULANTE
DISPONIBILIDADES
DIREITOS REALIZÁVEIS ATÉ OEXERCÍCIO SEGUINTE
DESPESAS EXERCÍCIO SEGUINTE
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
DIREITOS REALIZÁVEIS APÓS O EXERCÍCIO SEGUINTE
CRÉDITOS COM PESSOAS LIGADAS
PERMANENTE
INVESTIMENTOS
(-)PROVISÃO PARA PERDAS PROVÁVEIS DE REALIZAÇÃO
IMOBILIZADO
(-) DEPRECIAÇÃO,AMORTIZÁCÃO OU EXAUSTÃO ACUMULADA
INTANGÍVEL
(-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA
DIFERIDO
(-) AMORTIZAÇÃO ACUMULADA
LEI 11.638 /07 – ART.1O
76. BALANÇO PATRIMONIAL
(NOVA COMPOSIÇÃO DO PASSIVO)
CIRCULANTE
EXIGIBILIDADES (OBRIGAÇÕES VENCÍVEIS NO EXERCÍCIO SEGUINTE)
EXIGIVEL A LONGO PRAZO
EXIGIBILIDADES (OBRIGAÇÕES VENCÍVEIS EM PRAZO MAIOR)
RESULTADO DE EXERCÍCIOS FUTUROS
RECEITAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
(-) CUSTOS E DESPESAS DE EXERCÍCIOS FUTUROS
PATRIMONIO LÍQUIDO
CAPITAL SOCIAL
RESERVAS DE CAPITAL
AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL
RESERVAS DE LUCROS
AÇÕES/QUOTAS EM TESOURARIA
PREJUIZOS ACUMULADOS
LEI 11638/07 – ART.1O
77. QUADRO SINÓTICO DE
APLICAÇÕES
POR TIPO SOCIETÁRIO
APLICAÇÕES SA - SA -CF SA-Cap.F SA-Cap.F LTD LTDA
C.Aberto (GP) (PL –R) (PL –E) A (PMP)
Escrituração (11.638) Sim Sim Sim Sim (GP)
Sim Sim
Balanço Patrim. Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Dem.Resultados Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Dem.Mutações do PL Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Dem.Fluxo Caixa Sim Sim Não Sim Sim Não
Dem.Vlr. Adicionado Sim Não Não Não Não Não
Auditoria Sim Sim Não Não Sim Não
Publicação Sim Sim Não Sim Não Não
Sujeita normas CVM Sim Sim Não Não Sim Não
Sujeita normas CFC Sim Sim Sim Sim Sim Sim
Sujeita fiscaliz.CVM Sim Não Não Não Não Não
78. ART. 177
ISSO TUDO VAI GERAR IMPOSTOS!
ART. 177 - § 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente
para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste
artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não
poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem
ter quaisquer outros efeitos tributários.
79. QUAL O IMPACTO TRIBUTÁRIO
A LEI 11.638 VAI GERAR IMPOSTOS?
ART. 177
§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para
harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste
artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não
poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem
ter quaisquer outros efeitos tributários.
80. EFEITOS POSITIVOS
DA LEI 11.638
• menor risco para investidores
• estímulo ao ingresso de recursos externos no pais;
• facilitar acesso de empresas brasileiras ao mercado externo
• maior transparência
• valorização profissional do contador.
81. OBRIGADO !
PERGUNTAS ?
Prof. Dr. Silvio Aparecido Crepaldi
www.crepaldi.adv.br
crepaldiadvogados@uai.com.br