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PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476
heliozenia@hotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA- CNJ.
ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, brasileira,
casada, advogada, OAB/RO nº 641, e HÉLIO VIEIRA DA COSTA, brasileiro, casado,
advogado, OAB/RO nº 640, ambos com escritório profissional em Porto Velho, na Rua
Quintino Bocaiúva, nº 1268, bairro Olaria, vêm, respeitosamente, apresentar
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
(art. 98 do Regimento Interno do CNJ), objetivando a inclusão da doença “Covid 19” na
relação de doenças graves aptas à concessão de antecipação humanitária de Precatório
(superpreferência), em todas as unidades da federação, aduzindo os seguintes
fundamentos:
I – DO CABIMENTO
O presente Pedido de Providências tem previsão no art. 98 do
Regimento Interno dessa Corte:
“Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder
Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem
seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao
Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o
seu conhecimento e julgamento.”
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II – DA ANTECIPAÇÃO HUMANITÁRIA DE PRECATÓRIO E SUA
REGULAMENTAÇÃO
A Constituição Federal admite o regime denominado de
“superpreferência” no pagamento de Precatórios, em relação aos quais, tratando-se de
precatório alimentar, o seu credor pode obter antecipação parcial de seus créditos, por
motivo de idade ou doença grave, nos seguintes termos:
“CF, art. 100. § 2°. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença
grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
até o valore equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório.”
Atualmente, as doenças que são consideradas de gravidade
suficiente a justificar a antecipação humanitária de Precatórios são as que atendem ao
requisito previsto no art. 9º da Resolução nº 303, de 19/12/2019, a qual dispõe:
Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência,
assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais,
até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor,
admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.”
Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se:
I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais,
antes ou após a expedição do ofício precatório;
II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no
inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada
pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada
grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha
sido contraída após o início do processo; e
III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de
julho de 2015.”
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Por sua vez, a Lei nº 7.713/88 a que se refere dispositivo,
assim dispõe em sua redação atual:
“Art. 6º. Omissis
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e
os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma;”
Essa é, em suma, a legislação atual que regula a superpreferência de que
trata o art. 100, § 2º da Constituição Federal.
III- DA INCLUSÃO DA DOENÇA “COVID-19” COMO DOENÇA GRAVÍSSIMA, EM
ATUAL PANDEMIA, COMO APTA AO DEFERIMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA
A doença denominada de “Covid-19” foi reconhecida pela
Organização Mundial de Saúde como pandemia, e até a data do protocolo do presente
Pedido de Providências (13 de maio de 2020) já fez oficialmente (casos notificados
formalmente) 177.589 casos de contaminação e aterrecedores 12.400 óbitos (fonte:
https://covid.saude.gov.br/).
A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para o enfrentamento do Covid-19, também reconheceu o advento dessa
Pandemia como “emergência de saúde pública de importância internacional”, em seu art. 3º,
Sua gravidade já foi reconhecida por esse Conselho Nacional
de Justiça na Resolução nº 313, de 11 de março de 2020, na qual essa Corte reconheceu seu
papel de “uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face dessa quadro
excepcional e emergencial”,
À vista dessas circunstâncias, compete a esse Egrégio
Conselho Nacional de Justiça uniformizar, também, a questão da inclusão dessa grave
doença pandêmica como apta à superpreferência definida pelo art. 9º da Resolução nº 303.
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Até mesmo porque, a Lei Federal nº 13.979/2020 visa
garantia à população, em seu art.
“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito
de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário
Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.”
Ora, a dignidade da pessoa humana é justamente o
nascedouro da superpreferência preconizada pelo § 2º do art. 100 da Constituição Federal,
pois foi nela que se fundamentou a antecipação. A Emenda Constitucional se amparou nos
princípios da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV)
para a aplicação da preferência de pagamento a idosos e portadores de doença grave.
O espírito da Constituição deve ser considerado nesse
momento de Pandemia, pois está a justificar a inclusão da Covid-19 como apta ao
deferimento dessa garantia.
IV – DO PEDIDO
Pelo exposto, requer liminarmente a adoção das medidas
necessárias à inclusão da “Covid-19” como doença grave, apta ao deferimento da
superpreferência no pagamento de Precatórios, de que trata o art. 100, § 2º da Constituição
Federal, c/c art. 9º da Resolução nº 303/2019 e ainda c/c Lei Federal nº 13.979/2020, em
todas as unidades da Federação, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde
internacional decorrente do Coronavirus. Requer sejam comunicados todos os Tribunais
brasileiros quanto à decisão proferida.
Requer seja processado e julgado o presente Pedido de
Providências, intimando os representantes do Ministério Público e da Ordem dos
Advogados do Brasil no prazo de 72 horas.
Requer seja conferido ao presente pedido, o caráter
preferencial no processamento e julgamento, tendo em vista a existência da Pandemia e a
gravidade desta.
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Seja ao final confirmada a liminar e julgado procedente o
Pedido de Providências para, utilizando-se da uniformização de entendimento para todos
os Tribunais brasileiros, determinar a inclusão definitiva da Covid-19 como doença grave,
apta ao deferimento da superpreferência no pagamento de Precatórios, de que trata o art.
100, § 2º da Constituição Federal, c/c art. 9º da Resolução nº 303/2019 e ainda c/c Lei
Federal nº 13.979/2020, em todas as unidades da Federação, enquanto perdurar o estado
de emergência de saúde internacional decorrente do Coronavirus.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Porto Velho, 13 de maio de 2020.
HÉLIO VIEIRA DA COSTA ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA
OAB/RO 640 OAB/RO 641
MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO
OAB/RO 4114

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Pedido de inclusão da Covid-19 como doença grave apta à superpreferência no pagamento de precatórios

  • 1. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- CNJ. ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA, brasileira, casada, advogada, OAB/RO nº 641, e HÉLIO VIEIRA DA COSTA, brasileiro, casado, advogado, OAB/RO nº 640, ambos com escritório profissional em Porto Velho, na Rua Quintino Bocaiúva, nº 1268, bairro Olaria, vêm, respeitosamente, apresentar PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (art. 98 do Regimento Interno do CNJ), objetivando a inclusão da doença “Covid 19” na relação de doenças graves aptas à concessão de antecipação humanitária de Precatório (superpreferência), em todas as unidades da federação, aduzindo os seguintes fundamentos: I – DO CABIMENTO O presente Pedido de Providências tem previsão no art. 98 do Regimento Interno dessa Corte: “Art. 98. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário do CNJ ou ao Corregedor Nacional de Justiça, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento.”
  • 2. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com II – DA ANTECIPAÇÃO HUMANITÁRIA DE PRECATÓRIO E SUA REGULAMENTAÇÃO A Constituição Federal admite o regime denominado de “superpreferência” no pagamento de Precatórios, em relação aos quais, tratando-se de precatório alimentar, o seu credor pode obter antecipação parcial de seus créditos, por motivo de idade ou doença grave, nos seguintes termos: “CF, art. 100. § 2°. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valore equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” Atualmente, as doenças que são consideradas de gravidade suficiente a justificar a antecipação humanitária de Precatórios são as que atendem ao requisito previsto no art. 9º da Resolução nº 303, de 19/12/2019, a qual dispõe: Art. 9o Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade.” Art. 11. Para os fins do disposto nesta Seção, considera-se: I – idoso, o exequente ou beneficiário que conte com sessenta anos de idade ou mais, antes ou após a expedição do ofício precatório; II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no inciso XIV do art. 6o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei no 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; e III – pessoa com deficiência, o beneficiário assim definido pela Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015.”
  • 3. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com Por sua vez, a Lei nº 7.713/88 a que se refere dispositivo, assim dispõe em sua redação atual: “Art. 6º. Omissis XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Essa é, em suma, a legislação atual que regula a superpreferência de que trata o art. 100, § 2º da Constituição Federal. III- DA INCLUSÃO DA DOENÇA “COVID-19” COMO DOENÇA GRAVÍSSIMA, EM ATUAL PANDEMIA, COMO APTA AO DEFERIMENTO DA SUPERPREFERÊNCIA A doença denominada de “Covid-19” foi reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, e até a data do protocolo do presente Pedido de Providências (13 de maio de 2020) já fez oficialmente (casos notificados formalmente) 177.589 casos de contaminação e aterrecedores 12.400 óbitos (fonte: https://covid.saude.gov.br/). A Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento do Covid-19, também reconheceu o advento dessa Pandemia como “emergência de saúde pública de importância internacional”, em seu art. 3º, Sua gravidade já foi reconhecida por esse Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 313, de 11 de março de 2020, na qual essa Corte reconheceu seu papel de “uniformizar, nacionalmente, o funcionamento do Poder Judiciário em face dessa quadro excepcional e emergencial”, À vista dessas circunstâncias, compete a esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça uniformizar, também, a questão da inclusão dessa grave doença pandêmica como apta à superpreferência definida pelo art. 9º da Resolução nº 303.
  • 4. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com Até mesmo porque, a Lei Federal nº 13.979/2020 visa garantia à população, em seu art. “Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: § 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo: III - o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020.” Ora, a dignidade da pessoa humana é justamente o nascedouro da superpreferência preconizada pelo § 2º do art. 100 da Constituição Federal, pois foi nela que se fundamentou a antecipação. A Emenda Constitucional se amparou nos princípios da dignidade humana (CF, art. 1º, III) e a proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV) para a aplicação da preferência de pagamento a idosos e portadores de doença grave. O espírito da Constituição deve ser considerado nesse momento de Pandemia, pois está a justificar a inclusão da Covid-19 como apta ao deferimento dessa garantia. IV – DO PEDIDO Pelo exposto, requer liminarmente a adoção das medidas necessárias à inclusão da “Covid-19” como doença grave, apta ao deferimento da superpreferência no pagamento de Precatórios, de que trata o art. 100, § 2º da Constituição Federal, c/c art. 9º da Resolução nº 303/2019 e ainda c/c Lei Federal nº 13.979/2020, em todas as unidades da Federação, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do Coronavirus. Requer sejam comunicados todos os Tribunais brasileiros quanto à decisão proferida. Requer seja processado e julgado o presente Pedido de Providências, intimando os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil no prazo de 72 horas. Requer seja conferido ao presente pedido, o caráter preferencial no processamento e julgamento, tendo em vista a existência da Pandemia e a gravidade desta.
  • 5. _______________________________________________________________________________________ PORTO VELHO: RUA QUINTINO BOCAIÚVA, n° 1268, OLARIA, FONE: (69) 3224-1476 heliozenia@hotmail.com Seja ao final confirmada a liminar e julgado procedente o Pedido de Providências para, utilizando-se da uniformização de entendimento para todos os Tribunais brasileiros, determinar a inclusão definitiva da Covid-19 como doença grave, apta ao deferimento da superpreferência no pagamento de Precatórios, de que trata o art. 100, § 2º da Constituição Federal, c/c art. 9º da Resolução nº 303/2019 e ainda c/c Lei Federal nº 13.979/2020, em todas as unidades da Federação, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do Coronavirus. Nestes termos, Pede deferimento. Porto Velho, 13 de maio de 2020. HÉLIO VIEIRA DA COSTA ZÊNIA LUCIANA CERNOV DE OLIVEIRA OAB/RO 640 OAB/RO 641 MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO OAB/RO 4114