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FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
                 ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO

                    PÓS-Gvlaw TRIBUTÁRIO
        CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
                 Professor Eurico Marcos Diniz de Santi




LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO




                                                          Aluno: ALEXANDRE PANTOJA
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO


    1. Superando as astúcias da expressão ato administrativo
    1.1. Ambiguidade das palavras.
    a) necessidade do enfrentamento do problema da ambiguidade das palavras, no processo de aplicação do direito
    b) ferramenta de trabalho da Ciência do Direito = linguagem

                                          AMBIGUIDADE

                                                                    SUPERAÇÃO OU



                                           REFÉM DA MANIPULAÇÃO DA LINGUAGEM = REFÉM DA FALÁCIA

    c)    método = opção pelo enfoque sintático (Semiótica)

    Signo (r)   suporte físico x significado x significação

                                                              SINTÁTICO: (r) signos/signos
                                  Planos da Semiótica         SEMÂNTICO: (r) signos/significação ou significado
                                                              PRAGMÁTICO: (r) signos/ usuários da linguagem


    d) Limite sintático da norma jurídica
    Estrutura hipotético-condicional da norma (universal)
    (i) Nexo de causalidade jurídica (imputação) + (ii) descrição de um fato possível (hipótese) = (iii) relação deôntica
    (consequência). “Se se dá um fato F qualquer, então o sujeito Sa deve fazer ou deve omitir ou pode fazer ou pode omitir
    conduta C ante outro sujeito Sp” (LV)



                                                                   Alexandre Pantoja ©
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    1. Superando as astúcias da expressão ato administrativo

   d. Limite semântico da norma jurídica
   Perspectiva entre o texto (suporte físico) e o significado (prescrição da norma)
   Limite: As normas incidem sobre o possível. Outro giro: condutas e situações jurídicas impossíveis não são
   alcançadas pelo direito.




                                    SUPERANDO A AMBIGUIDADE
   Criação de normas jurídicas



                                                     Limite 1. sintático ou formal: elo da estrutura lógica
                                                     Limite 2. semântico ou material: conteúdo possível




                                                            UNIVOCIDADE

                                                                   Alexandre Pantoja ©
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    1. Superando as astúcias da expressão ato administrativo

   1.2. Acepções do termo Ato Administrativo no Direito Administrativo

   Ambiguidade Processo/ Produto – 01 termo e 02 significados

                                                            ATO ADMINISTRATIVO




    Relativo à atividade ou ao processo                                                 Relativo ao produto ou resultado do processo



                           O ato administrativo (processo) produz o ato administrativo (produto)



   Confusão:
   (i) Ato de aplicação que cria a norma e a própria norma criada por este ato
   (ii) A fonte material e a norma produzida
   (iii) O exercício de competência e seu resultado
   (iv) A enunciação e o enunciado
   (v) O processo de criação do direito e o produto


                                                                  Alexandre Pantoja ©
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    1. Superando as astúcias da expressão ato administrativo

   1.3. Superando a ambiguidade

   •ATO-FATO ADMINISTRATIVO
   Ato de autoridade administrativa que configura o fato do exercício da competência atribuída

   ATO-NORMA ADMINISTRATIVO
   Norma individual e concreta produzida pelo ato-fato

   ATO ADMINISTRATIVO
   Gênero das espécies ato-fato e ato-norma administrativo




     Se a linguagem técnica do direito admite a dualidade, a Ciência do Direito prima pela univocidade




                                                            Alexandre Pantoja ©
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    2. Elementos do ato-fato administrativo e do ato-norma administrativo

   Conceito de Elementos
   Proposições jurídicas que compõem o fato (proposição linguística)
   2.1. Elementos do ato-fato administrativo
   São os fatos jurídicos protocolares :
   (i) Agente público competente
   (ii) Motivo do ato
   (iii) Procedimento previsto normativamente
   (iv) Publicidade

                                            (i) AGENTE PÚBLICO COMPETENTE
   Autoridade administrativa juridicamente habilitada para fiscalização e verificação da ocorrência do motivo do
   ato, para a realização do procedimento e da publicidade.

                                               (ii) MOTIVO DO ATO
   Fato jurídico provado que autoriza (ato discricionário) ou exige (ato vinculado) a prática do procedimento
   administrativo.


                                                   Não se confunde motivo com motivação. Esta é a proposição que completa o
   antecedente do ato-norma individual.

                                                    (iii) PROCEDIMENTO
   Estrutura de atos e fatos jurídicos que ordenam a formação do ato-fato administrativo

                                                    (iv) PUBLICIDADE
   Fato jurídico do ato de comunicação e informação ao destinatário, da norma individual e concreta que foi produzida.
                                                                Alexandre Pantoja ©
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    3. Elementos do ato-norma administrativo

   São os fatos jurídicos que compõem a estrutura da norma individual e concreta produzida cujos elementos são o fato-
   evento e o fato-conduta.

    FATO-EVENTO
   É a descrição do evento jurídico tributário que ocupa lugar sintático no antecedente na norma individual e concreta ,
   constituindo o fato gerador e o direito aplicável, trazendo o passado ao presente, determinando os sujeitos ativo e
   passivo, a base de cálculo e a alíquota (motivação).

   FATO-CONDUTA
   É a relação jurídica constituída no consequente do ato-norma administrativo e que determina a obrigação do
   contribuinte em pagar o tributo, quantificando o montante devido.


                                                   ATO-FATO ADMINISTRATIVO

   ATO ADMINISTRATIVO                                                                FATO-EVENTO

                                                   ATO-NORMA ADMINISTRATIVO          FATO-CONDUTA




                                                               Alexandre Pantoja ©
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    4. Lançamento Tributário

   Norma individual e concreta que formaliza o crédito tributário e decorre de procedimento administrativo realizado
   por autoridade administrativa, nos termos do art. 142, do CTN. É norma de competência administrativa - ato-
   norma administrativo, introduzido pela autoridade fiscal.



    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre
    quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito
    passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio                           (i) Ato de formalização do crédito pelo contribuinte;
    exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato                         (ii) Norma individual e concreta produzida pelo contribuinte
                                                                                  (iii) Crédito tributário constituído;
    em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
                                                                                  (iv) Ato de pagamento que extingue o crédito sob condição;
    atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a                       (v) Ato de homologação expressa ou tácita
    homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos
    deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória
    da ulterior homologação do lançamento.




   (PBC) “Quando o sujeito passivo é obrigado, em face de deveres formais expressos, a proceder à formalização do
   crédito tributário, há a edição de norma individual e concreta produzida pelo particular”




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    5. Critérios para composição das normas jurídicas da decadência do direito do Fisco lançar



                                                         PRIMEIRO CRITÉRIO
                                       previsão ou não de pagamento antecipado(caput, 150, CTN)


                                                          SEGUNDO CRITÉRIO
                                      ocorrência ou não do pagamento antecipado (150,§4º; 173, I)


                                                        TERCEIRO CRITÉRIO
                                ocorrência ou não de dolo, fraude ou simulação ( parte final do 150,§4º)


                                                         QUARTO CRITÉRIO
                                ocorrência ou não da notificação de medida preparatória (173, § Único)


                                                           QUINTO CRITÉRIO
                                          ocorrência da anulação de lançamento anterior(173, II)




                                                               Alexandre Pantoja ©
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    6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar

                                                    PRIMEIRA REGRA
                          REGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR SEM PAGAMENTO ANTECIPADO
                                           Combinação dos 4 primeiros critérios


    Não previsão de pagamento antecipado = não ocorrência do pagamento antecipado
    Previsão de pagamento antecipado + não ocorrência do pagamento antecipado
    Não ocorrência do pagamento antecipado + não ocorrência de dolo, fraude ou simulação
    Não ocorrência de notificação pelo Fisco




    MARCO INICIAL DECADENCIAL: 1º dia do exercício seguinte àquele que tenha ocorrido o evento tributário
    (art. 173,I)



    - A determinação do início do prazo decadencial tem como pressuposto a constituição jurídica do fato tributário,
    identificando-se o tempo no fato – marco temporal da ocorrência do evento




                                                            Alexandre Pantoja ©
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    6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar

                                               SEGUNDA REGRA
           REGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR SEM PAGAMENTO ANTECIPADO E COM NOTIFICAÇAO
                                      Combinação dos 4 primeiros critérios


   Não previsão de pagamento antecipado = não ocorrência do pagamento antecipado
   Previsão de pagamento antecipado + não ocorrência do pagamento antecipado
   Não ocorrência do pagamento antecipado + não ocorrência de dolo, fraude ou simulação
   Ocorrência de notificação pelo Fisco*


   NOTIFICAÇÃO: serve como marco inicial do prazo decadencial de 05 anos


   MARCO INICIAL DECADENCIAL: data da notificação
   (art. 173, § Único)




                                                            Alexandre Pantoja ©
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    6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar

                                                     TERCEIRA REGRA
                           REGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR COM PAGAMENTO ANTECIPADO
                                            Combinação dos 4 primeiros critérios


      Previsão de pagamento antecipado
      Ocorrência do pagamento antecipado
      Não ocorrência de dolo, fraude ou simulação
      Não ocorrência de notificação pelo Fisco




      MARCO INICIAL DECADENCIAL: data do evento jurídico tributário
      (art. 150, §4º)



      -Homologação tácita do pagamento antecipado = decadência do direito do Fisco lançar de ofício




                                                            Alexandre Pantoja ©
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    6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar

                                               QUARTA REGRA
          REGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR COM PAGAMENTO ANTECIPADO, ILÍCITO E NOTIFICAÇÃO
                                      Combinação dos 4 primeiros critérios


    Previsão de pagamento antecipado
    Ocorrência do pagamento antecipado
    Ocorrência de dolo, fraude ou simulação
    Ocorrência de notificação pelo Fisco

    NOTIFICAÇÃO
    * submete-se à regra da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado
    * sem notificação ou com a sua invalidação, esta regra se torna inaplicável e o prazo decadencial submete-se à
    regra da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado.


    MARCO INICIAL DECADENCIAL : a data da notificação é o marco inicial do prazo decadencial de 05 anos
    (arts 150,§ 4º e 173, § único)




                                                            Alexandre Pantoja ©
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    6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar

                                                  QUINTA REGRA
              REGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR PERANTE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR
                                                    5º critério


    Existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação, por vício formal, do lançamento anterior




    MARCO INICIAL DECADENCIAL : a data da constituição jurídica definitiva de decisão judicial ou administrativa
    (art.173, II)




                                                            Alexandre Pantoja ©
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    6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar

COMPETÊNCIA      PAGTO. ANTECIPADO        DOLO, FRAUDE        NOTIFICAÇÃO        ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO        REGRA     FUNDAMENTO
                                                                                 ANTERIOR

      X                    N                      N                 N                       N                    1ª                 173,I

      X                    N                      N                 S                       N                    2ª             173,§ único

      S                    S                      N                 N                       N                    3ª               150, § 4º

      S                    S                      S                 S                       N                    4ª      150,§ 4º + 173, § único

      X                    x                      X                 X                        S                   5ª                 173,II




   * Originalmente, o Professor Eurico Marcos Diniz de Santi propôs 06 regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar. Aqui, exponho 05
   regras por considerá-las as específicas à decadência de direito. A 6ª dirige-se ao artigo 156,V, que é o direito ao crédito ( e não o direito ao
   lançamento.




                                                                     Alexandre Pantoja ©
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO



   7. Critérios para composição das normas jurídicas da prescrição do direito do Fisco



                                                   PRIMEIRO CRITÉRIO
         ocorrência ou não da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado (arts 150 e 174)


                                                       SEGUNDO CRITÉRIO
                      ocorrência ou não da constituição do crédito mediante lançamento (arts. 142, 173, 174)


                                                  TERCEIRO CRITÉRIO
   ocorrência ou não da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário
                                                  (arts. 151, 160, 174)


                                                          QUARTO CRITÉRIO
                                   ocorrência ou não de reinício do prazo de prescrição (art. 174,I a IV)




                                                                Alexandre Pantoja ©
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO



   8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco

                                                PRIMEIRA REGRA
            REGRA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO COM CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE
                                       Combinação dos 4 primeiros critérios


    Ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte, sem pagamento antecipado
    Não ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento
    Não ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário
    Não ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco



    MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: a data da entrega do documento de formalização do crédito pelo contribuinte
    (art. 174, 150, §§ 1º e 4º)




                                                            Alexandre Pantoja ©
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO



   8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco

                                             SEGUNDA REGRA
    REGRA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO COM CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE E COM
    SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
                                    Combinação dos 4 primeiros critérios


    Ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte, sem pagamento antecipado
    Não ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento
    Ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário
    Não ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco



    MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: da data da suspensão da exigibilidade com a omissão do fisco pelo fluxo de 05
    anos
    (art. 174, 150, 151)




                                                            Alexandre Pantoja ©
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO



   8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco

                                                       TERCEIRA REGRA
                                   REGRA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO COM LANÇAMENTO
                                               Combinação dos 4 primeiros critérios


    Não ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte, sem pagamento antecipado
    Ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento
    Não ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário
    Não ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco



    MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: da data da notificação do lançamento tributário pela autoridade administrativa
    com a omissão do fisco pelo fluxo de 05 anos
    (art. 174, 142, 145)
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO



   8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco

                                                QUARTA REGRA
          REGRA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO COM LANÇAMENTO E COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
                                       Combinação dos 4 primeiros critérios


    Não ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte, sem pagamento antecipado
    Ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento
    Ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário
    Não ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco



    MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: da data da suspensão da exigibilidade antes de o crédito tornar-se exigível, com a
    omissão do fisco pelo fluxo de 05 anos
    (art. 174, 151)




                                                            Alexandre Pantoja ©
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO



   8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco

                                                        QUINTA REGRA
                                 REGRA DE REINÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO
                                                          4º critério


    ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco


                                                Doutrina: interrupção


    MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: da data do despacho judicial do juiz ordenando a citação, do protesto judicial ou
    ato judicial que constitua em mora o devedor, com a omissão do fisco pelo fluxo de 05 anos
    (art. 174, § único)




   * Originalmente, o Professor Eurico Marcos Diniz de Santi propôs 06 regras que regulam a prescrição do direito do Fisco. Aqui, exponho 05 regras por
   considerá-las as específicas à prescrição do direito de ação. A 6ª dirige-se ao artigo 156,V, que é a extinção do próprio crédito .




                                                                      Alexandre Pantoja ©
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO



   8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco

   CONSTITUIÇÃO DO          CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO         SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE      REINÍCIO DE      REGRA   FUNDAMENTO
   CRÉDITO PELO             VIA LANÇAMENTO (ART.142)        ANTES DO PRAZO DE PAGAMENTO     PRAZO(ART.174)
   CONTRIBUINTE

             S                           N                                N                       N            1ª    174,150,§§1º e 4º

             S                           N                                S                       N            2ª       174,150,151

             N                           S                                N                       N            3ª       174,142,145

             N                           S                                S                       N            4ª         174, 151

             X                           X                                X                        S           5ª       174,§ único




                                                                      Alexandre Pantoja ©
LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO




   Este trabalho é singela exposição do que tratado pelo Professor Eurico Marcos de Santi em suas obras ‘Lançamento
   Tributário ‘ e ‘Decadência e Prescrição no Direito Tributário’ .




                                                                        Alexandre Pantoja
                                    Advogado
                                    Especialização em Direito Tributário (2011) Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
                                    Especialização em Direito Tributário (2012) Fundação Getúlio Vargas. GVlaw




                                    www.alexandrepantoja.adv.br
                                    pantoja@alexandrepantoja.adv.br
                                    Linkedin: http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb
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Lançamento, decadência e prescrição no Direito Tributário

  • 1. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS ESCOLA DE DIREITO DE SÃO PAULO PÓS-Gvlaw TRIBUTÁRIO CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO Professor Eurico Marcos Diniz de Santi LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Aluno: ALEXANDRE PANTOJA
  • 2. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 1. Superando as astúcias da expressão ato administrativo 1.1. Ambiguidade das palavras. a) necessidade do enfrentamento do problema da ambiguidade das palavras, no processo de aplicação do direito b) ferramenta de trabalho da Ciência do Direito = linguagem AMBIGUIDADE SUPERAÇÃO OU REFÉM DA MANIPULAÇÃO DA LINGUAGEM = REFÉM DA FALÁCIA c) método = opção pelo enfoque sintático (Semiótica) Signo (r) suporte físico x significado x significação SINTÁTICO: (r) signos/signos Planos da Semiótica SEMÂNTICO: (r) signos/significação ou significado PRAGMÁTICO: (r) signos/ usuários da linguagem d) Limite sintático da norma jurídica Estrutura hipotético-condicional da norma (universal) (i) Nexo de causalidade jurídica (imputação) + (ii) descrição de um fato possível (hipótese) = (iii) relação deôntica (consequência). “Se se dá um fato F qualquer, então o sujeito Sa deve fazer ou deve omitir ou pode fazer ou pode omitir conduta C ante outro sujeito Sp” (LV) Alexandre Pantoja ©
  • 3. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 1. Superando as astúcias da expressão ato administrativo d. Limite semântico da norma jurídica Perspectiva entre o texto (suporte físico) e o significado (prescrição da norma) Limite: As normas incidem sobre o possível. Outro giro: condutas e situações jurídicas impossíveis não são alcançadas pelo direito. SUPERANDO A AMBIGUIDADE Criação de normas jurídicas Limite 1. sintático ou formal: elo da estrutura lógica Limite 2. semântico ou material: conteúdo possível UNIVOCIDADE Alexandre Pantoja ©
  • 4. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 1. Superando as astúcias da expressão ato administrativo 1.2. Acepções do termo Ato Administrativo no Direito Administrativo Ambiguidade Processo/ Produto – 01 termo e 02 significados ATO ADMINISTRATIVO Relativo à atividade ou ao processo Relativo ao produto ou resultado do processo O ato administrativo (processo) produz o ato administrativo (produto) Confusão: (i) Ato de aplicação que cria a norma e a própria norma criada por este ato (ii) A fonte material e a norma produzida (iii) O exercício de competência e seu resultado (iv) A enunciação e o enunciado (v) O processo de criação do direito e o produto Alexandre Pantoja ©
  • 5. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 1. Superando as astúcias da expressão ato administrativo 1.3. Superando a ambiguidade •ATO-FATO ADMINISTRATIVO Ato de autoridade administrativa que configura o fato do exercício da competência atribuída ATO-NORMA ADMINISTRATIVO Norma individual e concreta produzida pelo ato-fato ATO ADMINISTRATIVO Gênero das espécies ato-fato e ato-norma administrativo Se a linguagem técnica do direito admite a dualidade, a Ciência do Direito prima pela univocidade Alexandre Pantoja ©
  • 6. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 2. Elementos do ato-fato administrativo e do ato-norma administrativo Conceito de Elementos Proposições jurídicas que compõem o fato (proposição linguística) 2.1. Elementos do ato-fato administrativo São os fatos jurídicos protocolares : (i) Agente público competente (ii) Motivo do ato (iii) Procedimento previsto normativamente (iv) Publicidade (i) AGENTE PÚBLICO COMPETENTE Autoridade administrativa juridicamente habilitada para fiscalização e verificação da ocorrência do motivo do ato, para a realização do procedimento e da publicidade. (ii) MOTIVO DO ATO Fato jurídico provado que autoriza (ato discricionário) ou exige (ato vinculado) a prática do procedimento administrativo. Não se confunde motivo com motivação. Esta é a proposição que completa o antecedente do ato-norma individual. (iii) PROCEDIMENTO Estrutura de atos e fatos jurídicos que ordenam a formação do ato-fato administrativo (iv) PUBLICIDADE Fato jurídico do ato de comunicação e informação ao destinatário, da norma individual e concreta que foi produzida. Alexandre Pantoja ©
  • 7. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 3. Elementos do ato-norma administrativo São os fatos jurídicos que compõem a estrutura da norma individual e concreta produzida cujos elementos são o fato- evento e o fato-conduta.  FATO-EVENTO É a descrição do evento jurídico tributário que ocupa lugar sintático no antecedente na norma individual e concreta , constituindo o fato gerador e o direito aplicável, trazendo o passado ao presente, determinando os sujeitos ativo e passivo, a base de cálculo e a alíquota (motivação). FATO-CONDUTA É a relação jurídica constituída no consequente do ato-norma administrativo e que determina a obrigação do contribuinte em pagar o tributo, quantificando o montante devido. ATO-FATO ADMINISTRATIVO ATO ADMINISTRATIVO FATO-EVENTO ATO-NORMA ADMINISTRATIVO FATO-CONDUTA Alexandre Pantoja ©
  • 8. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 4. Lançamento Tributário Norma individual e concreta que formaliza o crédito tributário e decorre de procedimento administrativo realizado por autoridade administrativa, nos termos do art. 142, do CTN. É norma de competência administrativa - ato- norma administrativo, introduzido pela autoridade fiscal. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio (i) Ato de formalização do crédito pelo contribuinte; exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato (ii) Norma individual e concreta produzida pelo contribuinte (iii) Crédito tributário constituído; em que a referida autoridade, tomando conhecimento da (iv) Ato de pagamento que extingue o crédito sob condição; atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a (v) Ato de homologação expressa ou tácita homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. (PBC) “Quando o sujeito passivo é obrigado, em face de deveres formais expressos, a proceder à formalização do crédito tributário, há a edição de norma individual e concreta produzida pelo particular” Alexandre Pantoja ©
  • 9. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 5. Critérios para composição das normas jurídicas da decadência do direito do Fisco lançar PRIMEIRO CRITÉRIO previsão ou não de pagamento antecipado(caput, 150, CTN)  SEGUNDO CRITÉRIO ocorrência ou não do pagamento antecipado (150,§4º; 173, I) TERCEIRO CRITÉRIO ocorrência ou não de dolo, fraude ou simulação ( parte final do 150,§4º) QUARTO CRITÉRIO ocorrência ou não da notificação de medida preparatória (173, § Único) QUINTO CRITÉRIO ocorrência da anulação de lançamento anterior(173, II) Alexandre Pantoja ©
  • 10. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar PRIMEIRA REGRA REGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR SEM PAGAMENTO ANTECIPADO Combinação dos 4 primeiros critérios Não previsão de pagamento antecipado = não ocorrência do pagamento antecipado Previsão de pagamento antecipado + não ocorrência do pagamento antecipado Não ocorrência do pagamento antecipado + não ocorrência de dolo, fraude ou simulação Não ocorrência de notificação pelo Fisco MARCO INICIAL DECADENCIAL: 1º dia do exercício seguinte àquele que tenha ocorrido o evento tributário (art. 173,I) - A determinação do início do prazo decadencial tem como pressuposto a constituição jurídica do fato tributário, identificando-se o tempo no fato – marco temporal da ocorrência do evento Alexandre Pantoja ©
  • 11. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar SEGUNDA REGRA REGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR SEM PAGAMENTO ANTECIPADO E COM NOTIFICAÇAO Combinação dos 4 primeiros critérios Não previsão de pagamento antecipado = não ocorrência do pagamento antecipado Previsão de pagamento antecipado + não ocorrência do pagamento antecipado Não ocorrência do pagamento antecipado + não ocorrência de dolo, fraude ou simulação Ocorrência de notificação pelo Fisco* NOTIFICAÇÃO: serve como marco inicial do prazo decadencial de 05 anos MARCO INICIAL DECADENCIAL: data da notificação (art. 173, § Único) Alexandre Pantoja ©
  • 12. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar TERCEIRA REGRA REGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR COM PAGAMENTO ANTECIPADO Combinação dos 4 primeiros critérios Previsão de pagamento antecipado Ocorrência do pagamento antecipado Não ocorrência de dolo, fraude ou simulação Não ocorrência de notificação pelo Fisco MARCO INICIAL DECADENCIAL: data do evento jurídico tributário (art. 150, §4º) -Homologação tácita do pagamento antecipado = decadência do direito do Fisco lançar de ofício Alexandre Pantoja ©
  • 13. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar QUARTA REGRA REGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR COM PAGAMENTO ANTECIPADO, ILÍCITO E NOTIFICAÇÃO Combinação dos 4 primeiros critérios Previsão de pagamento antecipado Ocorrência do pagamento antecipado Ocorrência de dolo, fraude ou simulação Ocorrência de notificação pelo Fisco NOTIFICAÇÃO * submete-se à regra da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado * sem notificação ou com a sua invalidação, esta regra se torna inaplicável e o prazo decadencial submete-se à regra da decadência do direito de lançar com pagamento antecipado. MARCO INICIAL DECADENCIAL : a data da notificação é o marco inicial do prazo decadencial de 05 anos (arts 150,§ 4º e 173, § único) Alexandre Pantoja ©
  • 14. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar QUINTA REGRA REGRA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR PERANTE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR 5º critério Existência de decisão administrativa ou judicial que decrete a anulação, por vício formal, do lançamento anterior MARCO INICIAL DECADENCIAL : a data da constituição jurídica definitiva de decisão judicial ou administrativa (art.173, II) Alexandre Pantoja ©
  • 15. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 6. Cinco regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar COMPETÊNCIA PAGTO. ANTECIPADO DOLO, FRAUDE NOTIFICAÇÃO ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO REGRA FUNDAMENTO ANTERIOR X N N N N 1ª 173,I X N N S N 2ª 173,§ único S S N N N 3ª 150, § 4º S S S S N 4ª 150,§ 4º + 173, § único X x X X S 5ª 173,II * Originalmente, o Professor Eurico Marcos Diniz de Santi propôs 06 regras que regulam a decadência do direito do Fisco lançar. Aqui, exponho 05 regras por considerá-las as específicas à decadência de direito. A 6ª dirige-se ao artigo 156,V, que é o direito ao crédito ( e não o direito ao lançamento. Alexandre Pantoja ©
  • 16. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 7. Critérios para composição das normas jurídicas da prescrição do direito do Fisco PRIMEIRO CRITÉRIO ocorrência ou não da constituição do crédito pelo contribuinte sem pagamento antecipado (arts 150 e 174)  SEGUNDO CRITÉRIO ocorrência ou não da constituição do crédito mediante lançamento (arts. 142, 173, 174) TERCEIRO CRITÉRIO ocorrência ou não da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário (arts. 151, 160, 174) QUARTO CRITÉRIO ocorrência ou não de reinício do prazo de prescrição (art. 174,I a IV) Alexandre Pantoja ©
  • 17. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco PRIMEIRA REGRA REGRA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO COM CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE Combinação dos 4 primeiros critérios Ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte, sem pagamento antecipado Não ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento Não ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário Não ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: a data da entrega do documento de formalização do crédito pelo contribuinte (art. 174, 150, §§ 1º e 4º) Alexandre Pantoja ©
  • 18. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco SEGUNDA REGRA REGRA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO COM CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PELO CONTRIBUINTE E COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Combinação dos 4 primeiros critérios Ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte, sem pagamento antecipado Não ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento Ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário Não ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: da data da suspensão da exigibilidade com a omissão do fisco pelo fluxo de 05 anos (art. 174, 150, 151) Alexandre Pantoja ©
  • 19. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco TERCEIRA REGRA REGRA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO COM LANÇAMENTO Combinação dos 4 primeiros critérios Não ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte, sem pagamento antecipado Ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento Não ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário Não ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: da data da notificação do lançamento tributário pela autoridade administrativa com a omissão do fisco pelo fluxo de 05 anos (art. 174, 142, 145)
  • 20. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco QUARTA REGRA REGRA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO COM LANÇAMENTO E COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE Combinação dos 4 primeiros critérios Não ocorrência da constituição do crédito pelo contribuinte, sem pagamento antecipado Ocorrência da constituição do crédito pelo lançamento Ocorrência da suspensão da exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário Não ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: da data da suspensão da exigibilidade antes de o crédito tornar-se exigível, com a omissão do fisco pelo fluxo de 05 anos (art. 174, 151) Alexandre Pantoja ©
  • 21. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco QUINTA REGRA REGRA DE REINÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO 4º critério ocorrência de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco Doutrina: interrupção MARCO INICIAL PRESCRICIONAL: da data do despacho judicial do juiz ordenando a citação, do protesto judicial ou ato judicial que constitua em mora o devedor, com a omissão do fisco pelo fluxo de 05 anos (art. 174, § único) * Originalmente, o Professor Eurico Marcos Diniz de Santi propôs 06 regras que regulam a prescrição do direito do Fisco. Aqui, exponho 05 regras por considerá-las as específicas à prescrição do direito de ação. A 6ª dirige-se ao artigo 156,V, que é a extinção do próprio crédito . Alexandre Pantoja ©
  • 22. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO 8. Cinco regras que disciplinam a prescrição do direito do Fisco CONSTITUIÇÃO DO CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE REINÍCIO DE REGRA FUNDAMENTO CRÉDITO PELO VIA LANÇAMENTO (ART.142) ANTES DO PRAZO DE PAGAMENTO PRAZO(ART.174) CONTRIBUINTE S N N N 1ª 174,150,§§1º e 4º S N S N 2ª 174,150,151 N S N N 3ª 174,142,145 N S S N 4ª 174, 151 X X X S 5ª 174,§ único Alexandre Pantoja ©
  • 23. LANÇAMENTO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO Este trabalho é singela exposição do que tratado pelo Professor Eurico Marcos de Santi em suas obras ‘Lançamento Tributário ‘ e ‘Decadência e Prescrição no Direito Tributário’ . Alexandre Pantoja Advogado Especialização em Direito Tributário (2011) Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário (2012) Fundação Getúlio Vargas. GVlaw www.alexandrepantoja.adv.br pantoja@alexandrepantoja.adv.br Linkedin: http://br.linkedin.com/pub/alexandre-pantoja/52/617/abb Slide Share: http://www.slideshare.net/AlexandrePantoja/newsfeed Alexandre Pantoja ©