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DIREITO ADMINISTRATIVO
1º) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
É por meio da Administração Pública que o
Estado autua, tratando-se do aparelhamento
necessário à realização de sua finalidade:
O INTERESSE PÚBLICOOU COLETIVO.
Conceito:
OBJETIVO OOU MATERIAL: é a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a
consecução dos interesses coletivos. São as funções necessárias aos serviços públicos em geral.
SUBJETIVO OU FORMAL: é o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui
exercício da função administrativa do Estado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Atua por intermédio de:
Entidades: pessoas jurídicas
Órgãos: centros de decisões
Agentes: pessoas investidas
em cargos, empregos e funções
4. DIREITO ADMINISTRATIVO
Na Constituição Federal de 1988, a Administração Pública apresenta-se como: estrutura organizacional do Estado e função do
Estado.
A CF/88 foi a primeira Carta Constitucional brasileira a regulamentar a Administração Pública em título específico. Ali estão
direcionados preceitos a todos os entes federados (artigo 37 e 39 da CF)
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ESTRUTURA:
A estrutura da Administração Federal é esculpida no Decreto-lei nº 200/67, sendo a administração dividida em direta e indireta:
DIRETA:
União
Estados membros
Distrito Federal
Municípios
INDIRETA:
Autarquias
Fundações Públicas
Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
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Administração
Pública
Direta
União
Estados membros
Distrito Federal
Municípios
Indireta
Autarquias
Fundações Públicas
Empresas Públicas
Sociedades de
Economia Mista
DIREITO ADMINISTRATIVO
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2º) DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
É por meio da Administração Pública que o Estado autua, tratando-se do aparelhamento necessário à
realização de sua finalidade. Por intermédio de:
Entidades: pessoas jurídicas
Órgãos: centros de decisões
Agentes: pessoas investidas em cargos, empregos e funções
NÃO CONFUNDA:
Pessoas jurídicas estatais : entidades integrantes da estrutura do Estado e dotada de personalidade jurídica
própria, ou seja, aptidão genérica para contrair direitos e obrigações.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Decreto 200/67: Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma
Administrativa.
a) Centralização:
concentração de toda a função administrativa pública no órgão superior do Estado. ÚNICA PESSOA JURÍDICA.
exercida por meios dos órgãos das pessoas políticas, formando a Administração Pública Direta.
b) Descentralização:
É o processo de divisão ou distribuição da função administrativa estatal entre PESSOAS JURÍDICAS CRIADAS PARA
ESSE FIM.
Conjunto de pessoas jurídicas autônomas: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Art. 37, inciso XIX da CF.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
8. c) Concentração: cumprimento das competências administrativas pelos próprios órgãos públicos, sem divisões internas
(repartições e departamentos).
d) Desconcentração: atribuições repartidas entre órgãos públicos, pertencentes a uma ÚNICA PESSOA JURÍDICA,
mantendo a vinculação hierárquica. É REPARTIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA
Exs.: Ministérios da União, Secretarias estaduais, delegacias de polícia, subprefeituras, postos de atendimento etc.
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DECORRÊNCIA = CRIAÇÃO DE UM
NOVO ÓRGÃO
ÓRGÃO PÚBLICO
Conceito: “centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja
atuação é imputada à Pessoa Jurídica a que pertencem”. (Hely)
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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Núcleo de competência: cada órgão tem a sua, divida entre seus cargos
Sem personalidade jurídica: pertencem às pessoas jurídicas, mas não são.
Teorias do órgão:
• Teoria da Identidade: órgãos público é o próprio agente (morte do agente extinção do órgão)
• Teoria da Representação: o agente seria um representante do Estado (tratado como incapaz)
• Teoria do Mandato: o agente seria um mandatário do Estado (contrato de representação)
• Teoria do Órgão ou da Imputação Volitiva: a atuação do agente público éimputada , atribuída ao órgão público a
que ele se vincula, e consequentemente à pessoa jurídica a que o órgão pertence.
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10. Idealizador dessa teoria: ALEMÃO OTTO FRIEDRICH VON GIERKE (1841-1921). Baseou a teoria com base
na noção de imputação volitiva.
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ÓRGÃOS PÚBLICOS NÃO SÃO PESSOAS, MAS PARTES INTEGRANTES DA PESSOA ESTATAL.
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Quanto à posição estatal :
Órgãos Independentes: são originários da CF e representativos dos poderes do Estado.
Não se submetem a hierarquia, mas, há controle de constitucionalidade de um poder sobre o outro. É o
CHAMADO SISTEMA DE FREIO E CONTRAPESOS (“Checks and balances”). São: Chefias do Executivo, as
Casa Legislativas, Juízos e Tribunais do Poder Judiciário.
*Para HLM deve ser acrescentado TCU eMP, pois são Órgãos Independentes.
Órgãos Autônomos: localizados na cúpula da administração imediatamente subordinados a chefia dos
órgãos independentes. Participam das decisões de governo e possuem capacidade de autoadministração,
técnica e financeira. São: Ministérios de Estado subordinados ao Presidente da República, Secretarias de
Estados (Subordinadas ao Governo do Estado).
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DIREITO ADMINISTRATIVO
13. Órgãos Superiores: são órgãos de direção, de controle, mas submetidos à hierarquia de uma chefia mais
elevada. Eles respondem por decisões técnicas, mas não tem capacidade de autoadministração e financeira.
Recebem várias nomenclaturas, como coordenadorias, departamentos, divisões, gabinetes etc.
Órgãos Subalternos: caracterizam-se por exercerem funções de execução conforme diretrizes dos órgãos
superiores de execução. Eles possuem reduzido poder decisório. Exs.: Seções de Pessoal, Material,
Expediente, Acompanhamento processual etc.
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Quanto à estrutura:
Simples: não possuem órgãos menores dentro da sua estrutura; constituem-se por um ÚNICO centro de atribuições.
Ex.: Seção de Pessoal.
Compostos: são os que possuem em sua estrutura outros órgãos menores; desenvolvem a mesma atividade fim do
órgão composto ou atividade meio, para que o órgão composto atinja seu fim. Ex.: Secretaria de Estado.
Quanto à composição:
Singular (Unipessoal): são os que atuam e decidem por uma só pessoa. Ex.: Presidente da República;
Coletivo (Pluripessoal): são os que atuam e decidem pela vontade majoritária de seus membros. Ex.: Tribunal de
Impostos e Taxas.
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ENTIDADESDA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA INDIRETA
Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
1ª) AUTARQUIA:
Pessoa jurídica de direito público.
É criada por Lei ESPECÍFICA: a pessoa jurídica surge da própria Lei, sem necessidade de registro.
Desempenham atividades típicas da administração pública e não atividades econômicas.
Dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial: é a capacidade de autogoverno.
Nunca exercem atividade econômica
Seus bens são públicos
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Expedem atos administrativos (com os atributos)
Devem realizar licitação (art. 37, inc. XXI da CF)
Celebram contratos administrativos
Regime normal de contratação é estatutário (necessidade de concurso público – art. 37, II da CF)
Possuem prerrogativas especiais da Fazenda Pública (ex.: imunidade tributária)
Responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF)
Controle do tribunal de contas
Vedação à acumulação de cargos e funções públicas
Seus dirigentes ocupam cargo em comissão.
Dec. 200/67 - Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Autarquia: o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.
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Espécies de autarquias:
Autarquias administrativas ou de serviços: comuns, ex.: INSS, Ibama
Autarquias especiais: tem mais autonomia – independência administrativa, ex.: ANATEL, ANCINE
Autarquias corporativas: chamadas de corporações profissionais, ex.: CREA, CRM
Autarquias fundacionais: afetação de determinado patrimônio público, ex.: PROCON, FUNASA, FUNAI, IPEA,
FUNDAP, FAPESP (natureza da atividade da pessoa criada; trata de típica atividade administrativa)
Autarquias territoriais: departamentos geográficos - territórios federais – art. 33 da CF.
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18. 2ª) FUNDAÇÃOPÚBLICA:
Fundação é um patrimônio personalizado afetado a um fim. Sua personalização ocorre porque sobre o patrimônio incide
normas jurídicas que o torna sujeito de direitos e obrigações. Afetado a uma finalidade implica que seu objetivo é
perseguir um interesse, sempre público, pré-determinado no ato de instituição.
Elemento patrimônio prevalece sobre o elemento humano.
Instituídas por lei específica: art. 37, inciso XIX da Constituição Federal,
Adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de
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Pessoas Jurídicas (são dotadas de personalidade jurídica de direito privado)
Sua personalidade decorre da lei que a criou (são dotadas de personalidade jurídica de direito público – chamadas
de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais)
Regime jurídico de direito público
Autonomia administrativa;
Bens são públicos
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19. Possuem patrimônio próprio: apesar disso, as fundações são custeadas pelo ente matriz que as instituiu,
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diferentemente das fundações delineadas no Código Civil;
Não têm fins lucrativos - embora possam obter “lucro” em função da gestão adotada;
No que tange à aplicação do art. 37 constitucional e aos benefícios, tem-se a mesma disciplina concernente às
autarquias
Art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87:
"Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou
entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"
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3ª) EMPRESA PÚBLICA:
Tem personalidade jurídica de direito privado (regime de direito privado);
Responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva (art. 37, §6º)
Formadas com capital exclusivamente público;
Possibilidade de penhora dos bens;
Inexistência das prerrogativas da Fazenda Pública.
As empresas públicas tem a criação autorizada por lei.
Necessitam, para adquirir a personalidade jurídica, na forma do direito privado, de registro dos seus atos
constitutivos perante o órgão competente.
Os contratos que celebram podem ser de direito administrativo, se forem prestadoras de serviços públicos; se
explorarem atividade econômica, os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito privado e, nesse caso, elas
não poderão gozar de nenhum privilégio (próprio dos contatos de direito público), devendo concorrer em igualdade
de condições.
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DIREITO ADMINISTRATIVO
21. Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos, terão em seus quadros agentes regidos pela CLT,
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submetidos ao regime trabalhista.
Pode revestir-se de qualquer das formas societárias admitidas em direito: S/A, Sociedade por Cotas, Forma
societária específica.
Forma societária específica: criada exclusivamente para ela, como acontece com as empresas públicas federais, uma
vez que compete à União legislar em matéria empresarial, podendo, portanto, criar uma empresa pública com uma
peculiar forma societária. Ex.: CEF.
O capital da empresa pública é exclusivamente público, não há participação de particulares na formação do capital.
Será o capital integralmente subscrito por entidades ligadas à administração pública.
Não gozam das prerrogativas da Administração Pública. Os seus bens podem ser penhorados para a satisfação das
suas dívidas. É possível também adquirir-se, por usucapião, os bens da empresa pública (art. 98 do CC)
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22. Não estão sujeitas à falência
Em relação à penhora dos bens, vale ressaltar que existe um Decreto-Lei que estabelece a
impenhorabilidade dos bens dos Correios, que é uma empresa pública. Esse privilégio é combatido, mas
se explica por se tratar de uma empresa exclusivamente de prestação de serviços públicos, diferente
daquelas que têm como finalidade a exploração de atividades econômicas. Existem decisões do STF, no
sentido da incompatibilidade do referido Decreto-Lei com a Constituição de 1988.
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CUIDADO:
Devem realizar concurso público para admissão de pessoal
Obedecemaos princípios da Administração Pública
Dirigentes estão sujeitos ao teto salarial (art. 37, XII da CF)
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23. 4ª) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:
Necessidade de lei autorizando sua criação;
Tem personalidade jurídica de direito privado;
Conjugação de capitais públicos e privados;
Forma societária: sempre Sociedade Anônima;
Ausência das prerrogativas do poder público;
Possibilidade de penhora dos bens.
Necessitam, para adquirir a personalidade jurídica, na forma do direito privado, de registro dos seus atos constitutivos perante o
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órgão competente.
Os contratos que celebram podem ser de direito administrativo, se forem prestadoras de serviços públicos; se explorarem atividade
econômica, os contratos que celebrarem estarão regidos pelo direito privado e, nesse caso, elas não poderão gozar de nenhum
privilégio (próprio dos contatos de direito público), devendo concorrer em igualdade de condições.
Em qualquer caso, mesmo as que prestam serviços públicos, terão em seus quadros servidores regidos pela CLT, submetidos ao
regime trabalhista.
As sociedades de economia mista não estão sujeitas à falência.
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24. 24
São exemplos de sociedades de economia mista: Banco do Brasil, PETROBRAS, TELEBRAS.
CUIDADO!
As sociedades de economia mista estão sujeitas à Justiça Estadual, enquanto que as empresas
públicas federais litigam na Justiça Federal.
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