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DIREITO ADMINISTRATIVO 
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PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
 Competências especiais: “Deveres”, “Deveres-Poderes, “Poderes-Deveres” 
 São PODERES INSTRUMENTAIS, para a defesa do INTERESSE PÚBLICO. 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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1º) PODER HIERÁRQUICO: 
Segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e 
rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. 
• É um poder interno e permanente: atribuições de comando, chefia e direção da estrutura administrativa. Não se aplica a 
particulares. 
• Poderes que dele decorrem: 
a) Editar atos normativos de efeitos internos. Ex.: Resoluções, Portarias, Instruções 
b) Dar ordens ou dar comando (dever de obediência por parte do subordinado, salvo as ordens manifestamente ilegais) 
c) Fiscalizar o subordinado, podendo ser anulado o ato administrativo ilegal e revogado o ato administrativo 
inconveniente ou inoportuno. 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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2º) PODER DISCIPLINAR: 
Possibilidade de a Administração Pública apurar as infrações cometidas por seus servidores, e demais pessoas submetidas à sua 
disciplina Administrativa, podendo aplicar punições caso haja infração funcional. 
CUIDADO: 
• Poder Hierárquico: organização, orientação e revisão de atos. 
• Poder Disciplinar: direcionado tão-somente à atividade de punir ou não um agente por infração funcional. 
• Punição imposta pela Administração Pública à pessoa não submetida a disciplina interna (Exemplo: motorista que comete infração 
no trânsito): Poder de Polícia. 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Discricionariedade no Poder Disciplinar: 
1º) Procedimento na apuração das faltas. 
2º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração descrito em Lei. Exemplo: praticar conduta 
escandalosa na repartição. 
3º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida, quando a Lei estabelecer mais de uma 
possibilidade. 
PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA PENA APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO 
AO DEVER DE PUNIR. 
Deve respeitar: 
 Contraditória e ampla defesa; 
 Dever de motivar. 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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3º) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: 
Chefes do Executivo editam atos administrativos gerais (nº indeterminado de pessoas) e abstratos (não se esgotam com 
uma aplicação), ou gerais e concretos, para dar fiel execução à lei. 
 EXPLICITA A LEI PARA A CORRETA EXECUÇÃO(operacionaliza o cumprimento da lei) 
 EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS. 
Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e 
portarias – SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. 
DISTINÇÃO: Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma) 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma) 
Função: detalhamento do modo de aplicação 
de dispositivos legais. 
Espécies de regulamentos: 
• Regulamentos administrativos ou de organização: questões internas 
• Regulamentos executivos: comuns, expedidos sobre matéria anteriormente disciplinada pela legislação, permitindo a fiel 
execução da lei. 
Celso Antônio Bandeira de Melo - o regulamento explicita a Lei em duas hipóteses: 
1º) Limita a discricionariedade administrativa ou aclara conceitos vagos descritos em Lei que dependam de considerações 
técnicas. 
2ª) Decompõe analiticamente o conteúdo dos conceitos sintéticos descritos em Lei. 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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IMPORTANTES: 
 Artigo 84, IV da CF. 
 Art. 49, V da CF. 
Observação: cabe ADIN de regulamento? 
EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a mencionada Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição. 
AUTÔNOMO: SIM. 
• Regulamentos autônomos e independentes: versam sobre tema não disciplinado pela legislação. Art. 84, inc. VI, 
alínea “a” e “b” da CF (matéria organizativa) 
Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre: 
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação 
ou extinção de órgãos públicos; 
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos 
VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao 
Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. 
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; 
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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4º) PODER DE POLÍCIA: 
Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo: “Poder de Polícia condiciona a liberdade e a propriedade em prol do interesse 
público”. 
Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional: 
Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos 
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do 
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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Fundamentos do Poder de Polícia: 
 Supremacia geral da Administração Pública sobre os Administrados 
Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF). 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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Delegação de atos de Polícia Administrativa 
 PARTICULAR (alheio ao Aparelho Estatal) 
NÃO pode receber delegação. O particular não pode exercer perante outro particular ATO DE 
AUTORIDADE. 
Exceção: Capitães de Navio. 
Pode receber delegação de ATOS MATERIAIS, precedente ou sucessivos aos atos de polícia 
administrativa? 
SIM. Ex.: operação de um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico) por um Particular Contratado (é ato 
precedente); a efetivação da demolição de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração 
(é ato sucessivo). 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
 ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
STJ: As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em 
quatro grupo, a saber: 
 Legislação 
 Consentimento 
 Fiscalização 
 Sanção 
Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à 
legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, e não podem ser delegados. 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
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DIREITO ADMINISTRATIVO 
USO E ABUSO DE PODER 
 Na definição de Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para 
praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. 
Assim, o abuso de poder é um gênero que possui duas modalidades: excesso de poder ou desvio de finalidade. 
Excesso de Poder (Competência) 
Desvio de Poder (Finalidade) 
16 
Abuso de 
Poder
1º) EXCESSODE PODER 
Há excesso de poder quando o gestor público atua fora dos limites de suas atribuições. Há violação da regra de 
competência, seja porque o agente público exerceu atribuições cometidas a outro agente, seja porque se apropriou de 
competência que a Administração ou ele próprio não dispunham. 
O ato ou a atividade administrativa decorrente do excesso de poder, por qualificar-se abusivo, expõe-se a invalidade 
administrativa ou judicial. 
2º) DESVIO DE PODER 
Há desvio de poder ou de finalidade quando o agente exerce a sua competência para atingir fim diverso daquele previsto 
em lei. Nesse caso, o gestor público dispõe de competência, contudo, atua em desconformidade com a finalidade 
previamente estabelecida. 
O desvio de poder, em razão de se constituir um abuso do poder, também sujeita o ato ou atividade administrativa à 
invalidação administrativa ou judicial. 
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DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 
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ATOS ADMINISTRATIVOS 
I - Conceito do Ato Administrativo: 
Hely Lopes Meireles conceitua o 
ATO ADMINISTRATIVOcomo: 
“Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim 
imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados 
ou a si própria.” 
19 
Ato: cria, modifica ou extingue relações jurídicas 
DIREITO ADMINISTRATIVO
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Ato Administrativo (controle das atividades da administração) 
MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA: 
 TOMADECISÃO (LEI) 
 PRATICAO ATO (DECLARA) 
 EXECUÇÃOCONCRETA 
(APTIDÃOPARA QUE PRODUZA 
SEUS EFEITOS) 
 POSSÍVEL CONTROLAR A MANIFESTAÇÃODE VONTADE E A EXECUÇÃO 
20 
DIREITO ADMINISTRATIVO
Distinção: 
 Fato Administrativo: é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão 
21 
administrativa. 
 Contratos Administrativos: são atos Bilaterais. 
 Atos de Direito Privado: praticados pela Administração Pública (exemplo: a emissão de um cheque) 
 Atividades Materiais: são do domínio da técnica e só reflexamente interessam ao Direito. Ex.: a 
Construção de uma Ponte. 
 Atos Políticos ou de Governo: sãos os atos praticados com obediência direta ou imediata à Constituição 
Federal. Exs.: Projeto de Lei, Sanção ou Veto à Lei, Declaração de Estado de Sítio. 
21 
DIREITO ADMINISTRATIVO
22 
22 
DIREITO ADMINISTRATIVO
1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para 
praticar o ato. 
23 
Vícios Vícios de competência 
do 
Sujeito Vícios de capacidade 
23 
DIREITO ADMINISTRATIVO
24 
Os Vícios de Competência são: 
 Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato 
 Excesso de Poder (ele excede os limites de sua competência) 
Os Vícios de Capacidade são: 
 Impedimento 
 Suspeição 
O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade, enquanto que a suspeição gera presunção relativa 
de capacidade. 
24 
DIREITO ADMINISTRATIVO
2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo. O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA VINCULADA SE 
A LEI ASSIM ESTABELECER. 
Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital. 
 No sentido amplo, forma inclui também, todas as formalidades necessárias à prática do ato. 
 A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput ”, dispõe que: 
“os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir” . 
 O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades 
25 
indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º, p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular). 
CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do conceito de forma. 
25 
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 
3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO. 
Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse público, vedando-se que seja praticado com 
um fim deliberado de prejudicar ou favorecer alguém 
Sentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido explícita ou implicitamente na lei. 
Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de 
Finalidade ou Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será Invalidado. 
26 
26
4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato 
administrativo. 
pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. 
 Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados, quanto nos atos 
discricionários e, só não será obrigatório, se a Lei não descrever o motivo à prática do ato, como 
ocorre, por exemplo, na exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em comissão. 
27 
27 
DIREITO ADMINISTRATIVO
A Motivação no: 
 Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o motivo previsto em lei ocorre concretamente. Ex.: concessão de 
28 
licença gestante à servidora grávida. 
 Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade administrativa precisa esclarecer porque optou por uma 
das soluções legais, demonstrando que agiu conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a 
escolha da punição quemelhor reprime a infração cometida pelo servidor. 
 A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 
 INEXISTENTE 
 FALSO 
O ATO É NULO! 
28 
DIREITO ADMINISTRATIVO
Motivo 
Pressuposto de fato e de direito 
que serve de fundamento ao ato 
administrativo 
Motivação 
29 
Exposição dos motivos que 
determinaram a prática do ato 
DIREITO ADMINISTRATIVO
30 
5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz. 
O Objeto deve ser: 
 Lícito 
 Possível 
 Certo 
 Moral 
O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto ou imoral. 
30 
DIREITO ADMINISTRATIVO
31 
Mérito do Ato Administrativo 
 valoração dos motivos 
 escolha do objeto do ato 
Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, 
oportunidade e justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício 
de competência discricionária. 
ENCONTRA-SENO: 
 MOTIVO 
 OBJETO 
31 
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 
32 
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO 
PATI 
32
33 
33 
DIREITO ADMINISTRATIVO
34 
1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADEOU VERACIDADE: 
 Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei 
 Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. 
As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático das presunções é o de inverter o ônus de agir, 
cabendo ao interessado afastá-las. 
34 
DIREITO ADMINISTRATIVO
35 
2º) IMPERATIVIDADE: 
 impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução. 
 criam obrigações aos administrados, independentemente de sua concordância. 
Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de trânsito. 
 A imperatividade decorre exclusivamente da existência do ato administrativo, não dependendo da sua 
declaração de validade ou invalidade. 
 Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou 
anulação. 
Tambémchamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi, jurista italiano). 
35 
DIREITO ADMINISTRATIVO
3º) AUTO-EXECUTORIEDADE: 
 consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução 
36 
pela própria Administração, independentemente de ordemjudicial. 
Existemautores que dividem o atributo da autoexecutoriedade em: 
 Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em prática as suas decisões, usando meios indiretos de 
coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob pena de multa. 
 Executoriedade: a Administração põe em prática as suas decisões por seus próprios meios, podendo 
utilizar de meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias vencidas, interdição de 
estabelecimentos poluentes, etc. 
36 
DIREITO ADMINISTRATIVO
4º) TIPICIDADE:(Di Pietro) 
 o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em Lei, para atingir a finalidade especialmente 
37 
pretendida pela Administração. 
Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que 
se ajusta a finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é atender a necessidade do Serviço. 
Caso o servidor seja removido para ser punido, não se atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar 
desvio de finalidade. 
37 
DIREITO ADMINISTRATIVO
38 
INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 
1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração 
(somente por ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente ou inoportuno. 
 O ATO 
 legal 
 perfeito 
mas 
 Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público 
 Funda-se no poder discricionário 
 Efeitos:ex nunc 
38 
DIREITO ADMINISTRATIVO
 Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a 
revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os 
efeitos passados do ato revogado. 
39 
2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal. 
Realizado: 
 pela própria Administração 
 pelo Poder Judiciário 
 Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes 
 Efeitos:ex tunc 
39 
DIREITO ADMINISTRATIVO
40 
PRINCÍPIODA AUTOTUTELA: 
Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos – A 
administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. 
Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos – A 
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles 
não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos 
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 
40 
DIREITO ADMINISTRATIVO
Revogação 
• Ato legal e aficaz; 
• Conveniêcia e Oportunidade; 
• Efeitos não retroativos (ex-nunc); 
• SEMPRE privativa da 
Administração. 
Anulação 
41 
• Ilegalidade; 
• Efeitos retroativos à data do 
consentimento dos vícios (DE 
REGRA); 
• Efeito não retroativos 
(EXCEPCIONALMENTE, em nome dos 
princípios de segurança jurídica, 
confiança e boa-fé). 
DIREITO ADMINISTRATIVO
42 
CONSEQUÊNCIAS DOS VÍCIOS DECORRENTESDO ATO ADMINISTRATIVO: 
 Anulação (invalidação) 
Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a convalidação do ato viciado dependendo do caso 
e, desde que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros. 
 Convalidação 
Celso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A Administração deverá optar por ela, em detrimento da 
invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda o princípio da legalidade e ainda atende a 
dois outros princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé. 
42 
DIREITO ADMINISTRATIVO
43 
Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios: 
a) quanto à competência; 
b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato; 
c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da 
qual o procedimento foi inicialmente instaurado. 
FOCO na convalidação 
FOrma 
COmpetência 
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Direito Administrativo - Poderes e Atos

  • 1. 1 DIREITO ADMINISTRATIVO www.amandaalmozara.com.br 1
  • 2. 2 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  Competências especiais: “Deveres”, “Deveres-Poderes, “Poderes-Deveres”  São PODERES INSTRUMENTAIS, para a defesa do INTERESSE PÚBLICO. 2 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 3. 3 3 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 4. 4 1º) PODER HIERÁRQUICO: Segundo Hely Lopes Meirelles, é o de que dispõe o Poder Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal. • É um poder interno e permanente: atribuições de comando, chefia e direção da estrutura administrativa. Não se aplica a particulares. • Poderes que dele decorrem: a) Editar atos normativos de efeitos internos. Ex.: Resoluções, Portarias, Instruções b) Dar ordens ou dar comando (dever de obediência por parte do subordinado, salvo as ordens manifestamente ilegais) c) Fiscalizar o subordinado, podendo ser anulado o ato administrativo ilegal e revogado o ato administrativo inconveniente ou inoportuno. 4 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 5. 5 2º) PODER DISCIPLINAR: Possibilidade de a Administração Pública apurar as infrações cometidas por seus servidores, e demais pessoas submetidas à sua disciplina Administrativa, podendo aplicar punições caso haja infração funcional. CUIDADO: • Poder Hierárquico: organização, orientação e revisão de atos. • Poder Disciplinar: direcionado tão-somente à atividade de punir ou não um agente por infração funcional. • Punição imposta pela Administração Pública à pessoa não submetida a disciplina interna (Exemplo: motorista que comete infração no trânsito): Poder de Polícia. 5 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 6. Discricionariedade no Poder Disciplinar: 1º) Procedimento na apuração das faltas. 2º) Enquadramento do caso concreto no conceito de infração descrito em Lei. Exemplo: praticar conduta escandalosa na repartição. 3º) Escolha da pena que melhor reprime a infração cometida, quando a Lei estabelecer mais de uma possibilidade. PORTANTO: DISCRICIONÁRIO QUANTO À SELEÇÃO DA PENA APLICÁVEL. VINCULADO QUANTO AO DEVER DE PUNIR. Deve respeitar:  Contraditória e ampla defesa;  Dever de motivar. 6 6 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 7. 7 3º) PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR: Chefes do Executivo editam atos administrativos gerais (nº indeterminado de pessoas) e abstratos (não se esgotam com uma aplicação), ou gerais e concretos, para dar fiel execução à lei.  EXPLICITA A LEI PARA A CORRETA EXECUÇÃO(operacionaliza o cumprimento da lei)  EXPEDIR DECRETOS AUTÔNOMOS. Poder normativo: inclui diversas categorias de atos gerais: regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias – SÃO ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. DISTINÇÃO: Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma) 7 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 8. 8 Regulamento (conteúdo) e Decreto (forma) Função: detalhamento do modo de aplicação de dispositivos legais. Espécies de regulamentos: • Regulamentos administrativos ou de organização: questões internas • Regulamentos executivos: comuns, expedidos sobre matéria anteriormente disciplinada pela legislação, permitindo a fiel execução da lei. Celso Antônio Bandeira de Melo - o regulamento explicita a Lei em duas hipóteses: 1º) Limita a discricionariedade administrativa ou aclara conceitos vagos descritos em Lei que dependam de considerações técnicas. 2ª) Decompõe analiticamente o conteúdo dos conceitos sintéticos descritos em Lei. 8 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 9. 9 IMPORTANTES:  Artigo 84, IV da CF.  Art. 49, V da CF. Observação: cabe ADIN de regulamento? EXECUTIVO: NÃO - contrarie a Lei haverá ofensa direta a mencionada Lei e ofensa reflexa ou indireta à Constituição. AUTÔNOMO: SIM. • Regulamentos autônomos e independentes: versam sobre tema não disciplinado pela legislação. Art. 84, inc. VI, alínea “a” e “b” da CF (matéria organizativa) Artigo 84, VI - dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 9 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 10. Art. 84, parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; 10 10 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 11. 11 11 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 12. 12 4º) PODER DE POLÍCIA: Conceito para Celso Antônio Bandeira de Melo: “Poder de Polícia condiciona a liberdade e a propriedade em prol do interesse público”. Conceito legal : Artigo 78 do Código Tributário Nacional: Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 12 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 13. 13 Fundamentos do Poder de Polícia:  Supremacia geral da Administração Pública sobre os Administrados Somente a lei cria essa obrigação (art. 5º, II, CF). 13 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 14. 14 Delegação de atos de Polícia Administrativa  PARTICULAR (alheio ao Aparelho Estatal) NÃO pode receber delegação. O particular não pode exercer perante outro particular ATO DE AUTORIDADE. Exceção: Capitães de Navio. Pode receber delegação de ATOS MATERIAIS, precedente ou sucessivos aos atos de polícia administrativa? SIM. Ex.: operação de um equipamento fotossensor (Radar Fotográfico) por um Particular Contratado (é ato precedente); a efetivação da demolição de um prédio que ameaça ruir, por um contratado da Administração (é ato sucessivo). 14 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 15.  ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA STJ: As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:  Legislação  Consentimento  Fiscalização  Sanção Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público, e não podem ser delegados. 15 15 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 16. 16 DIREITO ADMINISTRATIVO USO E ABUSO DE PODER  Na definição de Hely Lopes Meirelles, o abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. Assim, o abuso de poder é um gênero que possui duas modalidades: excesso de poder ou desvio de finalidade. Excesso de Poder (Competência) Desvio de Poder (Finalidade) 16 Abuso de Poder
  • 17. 1º) EXCESSODE PODER Há excesso de poder quando o gestor público atua fora dos limites de suas atribuições. Há violação da regra de competência, seja porque o agente público exerceu atribuições cometidas a outro agente, seja porque se apropriou de competência que a Administração ou ele próprio não dispunham. O ato ou a atividade administrativa decorrente do excesso de poder, por qualificar-se abusivo, expõe-se a invalidade administrativa ou judicial. 2º) DESVIO DE PODER Há desvio de poder ou de finalidade quando o agente exerce a sua competência para atingir fim diverso daquele previsto em lei. Nesse caso, o gestor público dispõe de competência, contudo, atua em desconformidade com a finalidade previamente estabelecida. O desvio de poder, em razão de se constituir um abuso do poder, também sujeita o ato ou atividade administrativa à invalidação administrativa ou judicial. 17 17 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 19. 19 ATOS ADMINISTRATIVOS I - Conceito do Ato Administrativo: Hely Lopes Meireles conceitua o ATO ADMINISTRATIVOcomo: “Toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” 19 Ato: cria, modifica ou extingue relações jurídicas DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 20. 20 Ato Administrativo (controle das atividades da administração) MEIO PELO QUAL A VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO É MANIFESTADA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:  TOMADECISÃO (LEI)  PRATICAO ATO (DECLARA)  EXECUÇÃOCONCRETA (APTIDÃOPARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS)  POSSÍVEL CONTROLAR A MANIFESTAÇÃODE VONTADE E A EXECUÇÃO 20 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 21. Distinção:  Fato Administrativo: é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão 21 administrativa.  Contratos Administrativos: são atos Bilaterais.  Atos de Direito Privado: praticados pela Administração Pública (exemplo: a emissão de um cheque)  Atividades Materiais: são do domínio da técnica e só reflexamente interessam ao Direito. Ex.: a Construção de uma Ponte.  Atos Políticos ou de Governo: sãos os atos praticados com obediência direta ou imediata à Constituição Federal. Exs.: Projeto de Lei, Sanção ou Veto à Lei, Declaração de Estado de Sítio. 21 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 22. 22 22 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 23. 1º) COMPETÊNCIA: o agente deve dispor de poder legal para praticar o ato. O agente tem que estar habilitado para praticar o ato. 23 Vícios Vícios de competência do Sujeito Vícios de capacidade 23 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 24. 24 Os Vícios de Competência são:  Usurpação de Cargo ou Função ou Função de Fato  Excesso de Poder (ele excede os limites de sua competência) Os Vícios de Capacidade são:  Impedimento  Suspeição O impedimento gera presunção absoluta de incapacidade, enquanto que a suspeição gera presunção relativa de capacidade. 24 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 25. 2º) FORMA: revestimento exteriorizador do ato administrativo. O ato administrativo SÓ TERÁ FORMA VINCULADA SE A LEI ASSIM ESTABELECER. Ex.: forma de abertura da concorrência pública é o edital.  No sentido amplo, forma inclui também, todas as formalidades necessárias à prática do ato.  A Lei 9.784/99, no art. 22, “caput ”, dispõe que: “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, senão quando a lei expressamente a exigir” .  O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades 25 indispensáveis à existência ou seriedade do ato. art. 2º, p.u., “b” da Lei 4.717/65 – Lei da Ação Popular). CUIDADO: a motivação do ato administrativo faz parte do conceito de forma. 25 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 26. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 3º) FINALIDADE: é aquela que a lei indica, explícita ou implicitamente = sempre INTERESSE PÚBLICO. Sentido Amplo: o ato administrativo deve atender ao interesse público, vedando-se que seja praticado com um fim deliberado de prejudicar ou favorecer alguém Sentido Estrito: o ato administrativo deve atender ao contido explícita ou implicitamente na lei. Caso o ato não atenda a finalidade, no sentido amplo ou no sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de Finalidade ou Desvio de Poder. Vício que não se convalida: o ato será Invalidado. 26 26
  • 27. 4º) MOTIVO: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador.  Entendimento dominante: a Motivação é obrigatória tanto nos atos vinculados, quanto nos atos discricionários e, só não será obrigatório, se a Lei não descrever o motivo à prática do ato, como ocorre, por exemplo, na exoneração “Ad Nutum” dos ocupantes de cargos em comissão. 27 27 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 28. A Motivação no:  Ato Vinculado: é mais sucinta, bastando dizer que o motivo previsto em lei ocorre concretamente. Ex.: concessão de 28 licença gestante à servidora grávida.  Ato Discricionário: é mais complexa, porque a autoridade administrativa precisa esclarecer porque optou por uma das soluções legais, demonstrando que agiu conforme os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a escolha da punição quemelhor reprime a infração cometida pelo servidor.  A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES  INEXISTENTE  FALSO O ATO É NULO! 28 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 29. Motivo Pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo Motivação 29 Exposição dos motivos que determinaram a prática do ato DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 30. 30 5º) OBJETO: conteúdo do ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz. O Objeto deve ser:  Lícito  Possível  Certo  Moral O Objeto estará viciado se for ilícito, impossível, incerto ou imoral. 30 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 31. 31 Mérito do Ato Administrativo  valoração dos motivos  escolha do objeto do ato Feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar; é aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exercício de competência discricionária. ENCONTRA-SENO:  MOTIVO  OBJETO 31 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 32. DIREITO ADMINISTRATIVO PROFESSORA AMANDA 32 ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO PATI 32
  • 33. 33 33 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 34. 34 1º) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADEOU VERACIDADE:  Presunção de Legitimidade: praticado de acordo com a lei  Presunção de Veracidade: reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. As Presunções são relativas ou “Juris Tantum” = efeito prático das presunções é o de inverter o ônus de agir, cabendo ao interessado afastá-las. 34 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 35. 35 2º) IMPERATIVIDADE:  impõe a coercibilidade para seu cumprimento ou execução.  criam obrigações aos administrados, independentemente de sua concordância. Ex.: Imposição de multa ao motorista infrator das regras de trânsito.  A imperatividade decorre exclusivamente da existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade.  Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. Tambémchamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi, jurista italiano). 35 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 36. 3º) AUTO-EXECUTORIEDADE:  consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução 36 pela própria Administração, independentemente de ordemjudicial. Existemautores que dividem o atributo da autoexecutoriedade em:  Exigibilidade (mais gravoso): a Administração põe em prática as suas decisões, usando meios indiretos de coação. Ex.: notifica o munícipe a limpar seu terreno sob pena de multa.  Executoriedade: a Administração põe em prática as suas decisões por seus próprios meios, podendo utilizar de meios diretos de coação. Ex.: apreensão de mercadorias vencidas, interdição de estabelecimentos poluentes, etc. 36 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 37. 4º) TIPICIDADE:(Di Pietro)  o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em Lei, para atingir a finalidade especialmente 37 pretendida pela Administração. Exemplo: para atender a necessidade de serviço, o servidor pode ser removido, ou seja, a remoção é o ato que se ajusta a finalidade pretendida pela Administração que, no caso, é atender a necessidade do Serviço. Caso o servidor seja removido para ser punido, não se atenderá ao atributo da tipicidade, além de, configurar desvio de finalidade. 37 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 38. 38 INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS 1º) REVOGAÇÃO: é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração (somente por ela), por não mais lhe convir sua existência: inconveniente ou inoportuno.  O ATO  legal  perfeito mas  Inoportuno ou Inconveniente ao interesse público  Funda-se no poder discricionário  Efeitos:ex nunc 38 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 39.  Invalidação não obrigará o Poder Público a indenizar quaisquer prejuízos presentes ou futuros que a revogação eventualmente ocasione, porque a obrigação da Administração é apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado. 39 2º) ANULAÇÃO: é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal. Realizado:  pela própria Administração  pelo Poder Judiciário  Ato nulo não gera direitos ou obrigações para as partes  Efeitos:ex tunc 39 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 40. 40 PRINCÍPIODA AUTOTUTELA: Súmula 346, STF – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos – A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473, STF – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos – A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 40 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 41. Revogação • Ato legal e aficaz; • Conveniêcia e Oportunidade; • Efeitos não retroativos (ex-nunc); • SEMPRE privativa da Administração. Anulação 41 • Ilegalidade; • Efeitos retroativos à data do consentimento dos vícios (DE REGRA); • Efeito não retroativos (EXCEPCIONALMENTE, em nome dos princípios de segurança jurídica, confiança e boa-fé). DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 42. 42 CONSEQUÊNCIAS DOS VÍCIOS DECORRENTESDO ATO ADMINISTRATIVO:  Anulação (invalidação) Hely Lopes: invalidação. Admite, em caráter excepcional, a convalidação do ato viciado dependendo do caso e, desde que, não haja lesão ao interesse público e nem prejuízos a terceiros.  Convalidação Celso Antonio Bandeira de Melo: convalidação. A Administração deverá optar por ela, em detrimento da invalidação (anulação), isso porque a convalidação resguarda o princípio da legalidade e ainda atende a dois outros princípios: o da segurança jurídica e o da boa-fé. 42 DIREITO ADMINISTRATIVO
  • 43. 43 Segundo as lições de Weida Zancar, são passíveis de convalidação os atos que contêm os seguintes vícios: a) quanto à competência; b) quanto à formalidade, entendida como a forma própria prevista em lei para a validade do ato; c) quanto ao procedimento, desde que a convalidação não acarrete o desvio de finalidade, em razão da qual o procedimento foi inicialmente instaurado. FOCO na convalidação FOrma COmpetência 43 DIREITO ADMINISTRATIVO