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REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB




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REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB



                           TITULO I – DO REGIMENTO INTERNO

O presente Regimento Interno reger-se-á, para todos os efeitos, pelas disposições da Lei nº
10.406 de 10.01.2002, bem como pelas demais disposições legais de direito público e
privado pertinentes, e alterações posteriores, não podendo conflitar com a Convenção do
Condomínio, da qual é complemento, cujo estrito cumprimento estão obrigados todos os
moradores do edifício, sejam condôminos, locatários, empregados, dependentes,
empregados particulares do condômino, prestadores de serviços eventuais ou particulares,
e visitantes, no que determinam os capítulos, cláusulas e artigos.

                    CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Os apartamentos destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo
expressamente proibido usá-los para outros fins, tais como enfermarias, oficinas,
laboratórios, clínicas médicas ou dentárias, clubes de jogos, conservatório de música,
danças, teatro, centros de diversões, escritórios políticos, religiosos ou espíritas, ateliês de
costura, escolas, qualquer tipo de comércio, restaurantes, pensões, hospedarias, repúblicas
e indústrias de qualquer natureza.

Art. 2° - O uso de qualquer fonte sonora deverá ser feito de modo a não perturbar os
vizinhos, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Municipal e suas
modificações.

Art. 3° - A cobertura do edifício receberá visitas somente do zelador, administrador, Síndico,
Subsíndico e dos membros do Conselho Fiscal ou prestador de serviços devidamente
autorizado, com o fim de verificar o estado de conservação das telhas, antenas, pára-raios e
observar demais problemas que possam ocorrer na mesma.

Parágrafo único: Fica proibido o uso da cobertura para brincar, estender roupas, tapetes ou
colchões, tomar banho de sol ou demais atividades que não tenham relação com as
atividades descritas no caput.


Art. 4° - As portas da garagem e da entrada de pedestres permanecerão fechadas as 24
(vinte e quatro) horas do dia devendo a operação de abri-las e fechá-las ser executada
somente pelos funcionários da portaria.

Art. 5° - As luzes das áreas comuns serão apagadas às 22:00h, podendo tal horário ser
estendido, caso permaneça algum condômino no local, restando acesas apenas o
indispensável nas áreas do playground, nos halls de entrada social e de serviço, nas
garagens e a iluminação de segurança no telhado.

Art. 6° - O Condômino ou inquilino que quiser instalar tela de proteção em seu apartamento
deverá atender a padronização aprovada na Assembleia de instalação do Condomínio, ou
seja, aplicação de tela na cor branca, com nichos de aço inoxidável e vedação com silicone,
sendo permitida a sua instalação tanto pelo lado de dentro quanto pelo lado de fora da
unidade. Sendo que, aqueles que o fizerem pelo lado de fora, passarão automaticamente a
ser os únicos responsáveis por eventuais avarias ou infiltrações provocadas na fachada do
edifício por esta instalação. Neste último caso também será obrigatório o uso de parafuso ou
ganchos de aço inox, vedação com silicone pelo instalador e a devida manutenção.

Art. 7° - É permitido o fechamento das varandas com esquadria escomotiável em vidro
incolor e não será permitido o fechamento com esquadrias de alumínio. Sendo aprovada a
utilização de cortinas ou blecaute nas varandas na cor branca.
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Art. 8° - É proibida a instalação e utilização de aparelhos de ar condicionado do tipo Split na
parte externa do apartamento, devendo a instalação ser na parte interna e sem qualquer tipo
de alteração na fachada do Condomínio.

Parágrafo primeiro: a unidade externa dos aparelhos pode ser instalada apenas no espaço
destinado a este fim, dentro de cada apartamento (área técnica).

Parágrafo segundo: os aparelhos de ar condicionado devem utilizar o dreno projetado,
obedecendo ao projeto arquitetônico do empreendimento.

Art. 9° - O lixo deverá ser devidamente acondicionado em sacos plásticos resistentes e
fechado, que será recolhido por funcionários da limpeza em horários estabelecidos pela
administração.

Parágrafo único: Das 14h às 17h os funcionários baterão de porta em porta, caso
morador não esteja presente o mesmo devera colocar o lixo em coletores no seu nível
de garagem ficando proibido colocar lixo nas escadas.

Art. 10º - Os moradores deverão tratar com respeito os empregados do prédio, fazendo uso
do “Livro de Ocorrências de Condôminos” existente na portaria, registrando suas sugestões
ou reclamações que tiverem sobre os serviços.


                        CAPITULO II – DAS PROIBIÇÕES GERAIS

Art. 11º - Fica expressamente proibido, dentre outras vedações estabelecidas nesse
regimento:

a) fracionar a respectiva unidade autônoma, para fins de alienação ou locação;

b) alterar o apartamento de forma que comprometa a estrutura, instalações do edifício e a
qualidade de vida dos moradores;

c) utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte os apartamentos para fins que não
sejam estritamente residenciais, não sendo, portanto, permitido usá-los para o fornecimento
de pensão, aulas de instrumentos musicais ou de canto, hospedaria, clube; de danças ou
jogos, estúdios de música para ensaios de bandas; associações políticas ou carnavalescas,
enfermaria, escritório com fins comerciais;

d) exibir cartazes de anúncios, placas, papel alumínio, películas fumê, avisos ou letreiros,
inclusive de propaganda política, nas janelas, portas, escadas, áreas comuns ou qualquer
outro lugar visível do exterior, na parte externa ou interna do edifício;

e) pendurar ou sacudir vassouras, tapetes, panos, cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de
cigarros, líquidos ou qualquer detrito pelas janelas, poços de ventilação dos elevadores,
corredores, e demais áreas, bem como depositá-los nas áreas comuns do edifício;

f) transitar com cães ou animais de qualquer porte no elevador social, ou permanecer com
os mesmos em qualquer parte das áreas comuns do edifício.

g) fazer uso de fogões que não sejam a gás central com relógio individual ou elétrico, sendo
terminantemente vedado o emprego de outros tipos de produtos inflamáveis;



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h) não será permitido o uso de som, batucadas e outras fontes geradoras de ruídos nas
áreas externas comuns que possam incomodar os demais condôminos.

i) perturbar, por qualquer modo, o silêncio, principalmente, no período de 22:00h às 07:00h.
A utilização de sistemas de som, neste horário, somente será permitida em baixo volume, a
fim de não perturbar de modo algum o sossego alheio.

j) fumar cigarros, cachimbos, charutos e similares em qualquer área comum fechada, assim
como nas quadras de esportes, piscina, parquinho.

l) fazer uso da piscina, salão de festas, academia ou qualquer outra área comum do edifício
para praticar atos obscenos que ofendam o pudor público, conforme preceitua o artigo 233
do Código Penal;

k) praticar atos que possam prejudicar a boa ordem e a reputação do condomínio;

l) fazer uso de entorpecentes de qualquer tipo nas áreas comuns do condomínio;

m) realização de qualquer reparo ou obra de conservação nos apartamentos sem prévia
comunicação ao condomínio por escrito;

n) realização de reparo ou obra de conservação nos apartamentos aos sábados, após o
horário limite, domingos e feriados, exceto em casos emergenciais, devidamente
comunicados à administração, ao Síndico ou Subsíndico.

o) soltar fogos de artifício em qualquer área do Condomínio;

p) colocar vasos e quaisquer outros objetos nos peitoris das janelas ou mesmo nos
parapeitos das varandas;

q) executar serviços domésticos fora do âmbito do apartamento;

r) utilizar-se dos empregados do condomínio para a realização de serviços particulares, no
horário de trabalho deles;

s) depositar objetos (bicicletas, equipamentos, materiais de uso pessoal) ou outros materiais
na portaria ou em qualquer das áreas de uso comum, isto é, na entrada, passagens,
circulações, escadas, estacionamento. Quaisquer objetos encontrados nesses locais,
mesmo que momentaneamente, serão removidos pelo funcionário e somente serão
devolvidos após o pagamento das despesas e danos porventura ocasionados, à exceção de
objetos decorativos localizados nos halls de entrada dos apartamentos, desde que não
obstruam a circulação normal dos usuários e em devido acordo com o condômino vizinho;

t) deixar aberto o portão de acesso de pedestres e garagens;

u) instalar antenas individuais de TV em áreas externas e nas fachadas, equipamentos de
telecomunicações, equipamentos de consumo de energia, ou outros equipamentos cujo
funcionamento interfira na recepção radiofônica ou de televisão;

v) o uso de bicicletas de médio e grande porte, patins, skates e assemelhados ou a pratica
de jogos infantis e de bola, brincadeiras, correrias, gritarias ou aglomerados que perturbem
a tranqüilidade dos moradores, o livre trânsito das pessoas e de veículos nas áreas comuns
cobertas e descobertas, e que possam danificar as instalações e acabamentos do
condomínio. Sendo estas proibições para os corredores dos andares, halls principais e
garagens.

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x) utilizar o elevador social em trajes de banho, molhado, devendo para este fim, ser
utilizado o de serviço proibindo estar molhadoou as escadas;

Parágrafo único: É terminantemente proibido o uso dos elevadores social/serviço e
escadas sem camisa.

y) fazer em sua propriedade qualquer instalação que importe em sobrecarga elétrica ou
alteração da estrutura do edifício, bem como o uso inadequado das instalações hidráulicas e
sanitárias;

z) manter ou guardar substâncias odoríferas, ou que causem perigo à segurança do edifício
ou de seus moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis, explosivos e etc;

aa) realizar conserto de veículos em qualquer área do Condomínio, exceto em casos
emergenciais;

bb) alugar ou ceder sua vaga na garagem, sob qualquer hipótese, a pessoas não residentes
no Condomínio;

cc) estacionar carros, motocicletas ou bicicletas fora da respectiva linha limítrofe da
garagem do apartamento;

dd) manter nos apartamentos botijões de gás (GLP);

ee) a menores de 6 (seis) anos de idade, utilizarem os elevadores ou se dirigirem ao
subsolo desacompanhados de pessoa responsável;

ff) conduzir carrinhos do tipo supermercado, velocípedes, automóveis de criança ou
pequenas bicicletas, skates ou patins; transitar sem camisa; transportar malas, caixas,
pacotes, sacolas ou outro tipo de bagagem qualquer, que não a de mão, no elevador social,
exceto quando o elevador de serviço estiver em manutenção, recolhendo lixo ou sendo
utilizado para o transporte de mudanças, devendo consultar previamente a portaria;

gg) conduzir crianças, animais, lixo ou materiais não apropriados nos carrinhos do tipo
supermercado;

hh) entrar na área do Condomínio com veículo do tipo caminhão, superior a 4 (quatro)
toneladas de peso, com ou sem carga, e/ou com dimensões que ultrapassem a demarcação
de sua vaga na garagem;

ii) o empréstimo de qualquer material do Condomínio aos condôminos;

jj) votar ou ser votado nas Assembleias e/ou promover eventos festivos ou reuniões sociais
nos salões de festas, churrasqueira, espaço gourmet e cinema aos condôminos que não
estejam em dia com a quota mensal do Condomínio, taxas extras, multas e reparos de
danos causados. O membro do Conselho Fiscal que estiver enquadrado neste item será
substituído por um membro Suplente;

kk) deixar os carrinhos do tipo supermercado no interior do elevador de serviço ou em outro
local do Condomínio, que não em seu local devido;

ll) buzinar insistentemente na entrada ou no interior do Condomínio:



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mm) o acesso de qualquer pessoa não credenciada como prestadora de serviços ao
condomínio, às instalações hidráulicas, elétricas e de gás das áreas comuns, bem como à
parte superior das caixas d'água elevadas, sem prévia autorização do síndico ou da
administração;

nn) o trânsito de operários ou outras pessoas estranhas nas áreas comuns do Condomínio:

Parágrafo Primeiro: o trânsito de operários nas áreas comuns do condomínio será
permitido somente no trajeto portaria/apartamento e vice-versa, nos dias e horários
previamente estabelecidos, devidamente identificados, sob a anuência do Síndico ou da
administração e conhecimento do Porteiro.

Parágrafo Segundo: o disposto no parágrafo anterior não se aplica desde que o operário
esteja acompanhado pelo proprietário do apartamento ou funcionário do Condomínio.

oo) ultrapassar a velocidade máxima de 10 Km/h nas garagens;

pp) entrada de visitantes com animais;

rr) pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como nele intervir, adicionando
ou removendo plantas.

ss) aos condôminos e moradores utilizarem-se dos empregados do Condomínio para a
guarda de chaves, objetos, encomendas e valores na portaria do edifício, a qualquer título,
salvo nos casos formalmente solicitados pelos condôminos, os quais assumirão inteira e
exclusiva responsabilidade. Será expressamente vetado o recebimento de Taxas de
Condomínio por funcionários ou pela Administradora nas dependências do Condomínio.

tt) utilizar quotas de convidados de outro condômino.

uu) acesso de pessoas portando qualquer tipo de armas, salvo se tiver licença legal.

                        CAPITULO II – DAS RESPONSABILIDADES


Art. 12º - O Condomínio não se responsabilizará por furto ou roubo de veículos, de suas
peças e/ou de seus acessórios.

Parágrafo primeiro: a responsabilidade do Condomínio é limitada aos danos causados pela
estrutura física do edifício, não decorrentes de agentes da natureza (vendaval, tormenta,
enchentes, granizo, tremor de terra e etc) ou de terceiros.

Parágrafo segundo: o Condomínio não se responsabilizará por furto ou roubo que
porventura venha a ocorrer nas unidades autônomas, ou por sinistros (incêndios,
inundações e etc) nessas unidades, que sejam provocados por outras unidades, por
agentes da natureza ou por terceiros.

Art. 13º - O condômino é responsável por danos causados ao Condomínio ou a outros
condôminos, por terceiros, convidados, familiares, prestadores de serviços, prepostos,
pessoal contratado, que adentrem o Condomínio sob sua autorização, assumindo
integralmente o ônus da reparação do prejuízo causado, seja ele parcial ou total.

Parágrafo primeiro: a avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito do
ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas
habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição.

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Parágrafo segundo: a recusa ao pagamento, ou sua demora por mais de 10 (dez) dias, a
partir da data da notificação relativa ao ressarcimento danos causados, acarretará o
acréscimo de 20% ao montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com o
pagamento de custas e honorários advocatícios.

Art. 14º - As infrações à lei, à Convenção do Condomínio, às normas deste Regimento
Interno e às decisões tomadas em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, serão
sempre atribuídas ao condômino responsável pela unidade autônoma em que habite ou
esteja em visita o infrator.

Art. 15º - É de inteira responsabilidade do condômino fornecer a lista de convidados à
portaria, nas situações previstas neste regimento e em eventos, assim como fornecer à
administração a identificação de seus funcionários, para fins de controle de entrada e
segurança, principalmente quando das admissões e desligamentos.

                           CAPITULO III – DAS PENALIDADES

Art. 16º - A inobservância das normas e condições disposto no presente Regulamento
Interno, bem como na Convenção de Condomínio, sujeitará o infrator às penalidades legais
cabíveis, notadamente às previstas na Lei 10.406/02, e as abaixo especificadas,
considerando a gravidade da infração.

Art. 17º - Será devida multa de até 05 (cinco) vezes o valor da contribuição mensal, ao
condômino que deixar de cumprir com seus deveres para com o Condomínio, a saber:

a) realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

b) alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

c) dar as suas partes destinação diversa a que tem a edificação e a utilizar de maneira
prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos ou aos bons
costumes.

Art. 18º - O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres
perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes,
ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único: o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-
social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores,
poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à
contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Art. 19º - O condômino que violar, ou tentar por meio ardiloso se eximir do cumprimento das
disposições legais, bem como das contidas neste Regimento, ou na Convenção, além de
ser compelido a desfazer uma obra ou abster-se de um ato praticado, ou ainda reparar
danos que tenha causado, ficará sujeito, dependendo da gravidade, às seguintes
penalidades:

FALTAS GRAVES – danos à integridade física, psicológica ou moral de pessoas - multa de
até 10 (dez) vezes a contribuição mensal.

FALTAS MÉDIAS – danos à integridade patrimonial - multa de até 05 (cinco) vezes a
contribuição mensal.

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FALTAS LEVES – desobediência às normas do Condomínio, salvo as de natureza graves e
médias, especialmente à Convenção e ao Regimento Interno - multa de até uma
contribuição mensal.

Art. 20º - Serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações cometidas.

Art. 21º - Entende-se por reincidência a repetição de infração de qualquer natureza,
sancionada anteriormente, cometida por condôminos ou visitantes de uma mesma unidade
autônoma, num período inferior a 12 (doze) meses contados da data da última infração.

Art. 22º - A imposição de multa não por perdas e danos.

Art. 23º - As penalidades serão impostas pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo,
mediante apresentação da ocorrência formal, acompanhada de algum elemento de prova.

Art. 24º - A multa será cobrada em recibo separado da contribuição mensal com vencimento
no dia primeiro do mês subseqüente.

Art. 25º - O condômino que sofrer a aplicação da penalidade ou outro condômino
interessado poderá interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do
recebimento da notificação.

Art. 26º - O recurso deverá ser apresentado por escrito à administração do Condomínio, em
duas vias, ficando uma via em poder da administração e a segunda devolvida ao condômino
com comprovante de entrega, além do registro no livro de ocorrências.

Art. 27º - Após o oferecimento do recurso, a petição e as peças relativas à infração serão
encaminhadas ao Síndico, que designará, dentre os condôminos adimplentes, o Relator do
feito junto à Assembleia Geral de Condôminos.

Art. 28º - Os recursos serão obrigatoriamente apreciados na primeira Assembleia Geral de
Condôminos que se realizará após a sua apresentação.

Parágrafo primeiro: o Relator designado apresentará o caso à Assembleia, mediante a
leitura de relatório.

Parágrafo segundo: após a leitura do relatório, o Recorrente poderá fazer sustentação oral
em 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco).

Parágrafo terceiro: os condôminos poderão efetuar os questionamentos que entenderem
necessários, com o objetivo de esclarecimento acerca do caso.

Parágrafo quarto: encerrados os debates, a Assembleia Geral fará a votação.

Art. 29º - Na hipótese de provimento do recurso, que implique em revogação de multa
aplicada, a administração estará automaticamente autorizada a devolver ao interessado o
valor da multa arrecadada corrigido monetariamente, mediante compensação com as taxas
de condomínio vincendas.

Art. 30º – Caso o Síndico se omita na aplicação de penalidade por infração de condômino,
devidamente apurada, deverá pagar multa, se a penalidade for de advertência, ou a multa
em dobro, caso a penalidade seja de multa.



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Art. 31º - A omissão do Síndico não isenta o infrator da penalidade, que poderá ser aplicada
pela Assembleia Geral.

Art. 32º - A penalidade a ser aplicada ao Síndico e/ou seus agregados, por desobediência
ao disposto neste Regulamento Interno, na Convenção de Condomínio, bem como na Lei
10.406/02 será decidida e imposta pela Assembleia Geral, devidamente convocada para
este fim.

                             CAPITULO IV - DA SEGURANÇA

Art. 33º - Os condôminos deverão manter trancadas as portas de seus apartamentos e de
seus automóveis, utilizar meios adicionais de segurança, cumprir rigorosamente as medidas
de segurança e alertar o Porteiro ou a administração no caso de qualquer situação anormal.

Parágrafo único: os prestadores de serviço eventuais deverão se identificar na portaria,
mediante documento oficial de identidade, onde receberão um crachá que deverá ser preso
à camisa, à altura do tórax. A entrada destes e de visitantes somente será permitida após a
autorização do condômino interessado, por meio de consulta pelo interfone ou por escrito.

Art. 34º - Caberá a cada condômino fornecer à administração a identificação de seus
funcionários particulares, para fins de controle de entrada e segurança, principalmente
quando das admissões e desligamentos, assim como fornecer a lista de convidados nas
situações previstas neste regimento e em eventos.

Art. 35º - Todos os condôminos deverão, obrigatoriamente, relacionar, no ato de sua
chegada neste Condomínio, os moradores da unidade e as placas dos veículos que
utilizarão as vagas de garagem. A relação ficará em poder da administração, do Síndico e
da portaria.

Parágrafo único: caberá a cada condômino promover a atualização dos dados referidos
neste artigo e fornecer a relação de seus hóspedes.

Art. 36º - O Porteiro impedirá a entrada no prédio de quem não estiver relacionado, salvo
quando acompanhado de um condômino ou por este autorizado.

Art. 37º - O motorista e os passageiros dos veículos que forem entrar no prédio, durante o
dia ou à noite, deverão ser identificados visualmente pelo Porteiro, antes do portão ser
aberto. Para isso, se necessário, os vidros dos veículos com película escura deverão ser
abertos. À noite, também a luz interna deverá ser acesa.

Parágrafo primeiro: todos os veículos serão obrigatoriamente identificados através de
adesivo próprio, com layout aprovado pelo Síndico, Subsíndicos e Conselho Fiscal.

Art. 38º - No trânsito de veículos na entrada e saída do Condomínio, a preferência é sempre
do veículo que esteja entrando nas dependências do Condomínio.

Art. 39º - Em nenhuma hipótese será permitido o acesso às dependências internas do
Condomínio aos prestadores de serviço “Delivery” ou vendedores que qualquer natureza,
mesmo com autorização do condômino ou morador, que, deverá receber suas encomendas
na portaria do Condomínio.

Parágrafo único: o condômino deverá se dirigir até a portaria para receber e fazer o
pagamento do serviço delivery.

                        CAPITULO V- DAS OBRAS E REFORMAS

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Art. 40º - As obras e reformas a serem efetuadas nas unidades autônomas, observadas a
legislação municipal e as proibições expressas neste Regimento, deverá ser comunicada à
administração, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, oportunidade em que o
condômino deverá apresentar a relação de pessoas envolvidas na obra, devidamente
identificadas com nº de CPF E RG.

Parágrafo primeiro: As obras e reformas poderão ser feitas nos seguintes dias e horários:

   De segunda a sexta-feira: das 8:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h;
   Sábados: das 8:00h às 12:00h;

Parágrafo Segundo: Ficam proibidas obras e reformas aos sábados, após as 12:00h,
domingos e feriados, exceto em casos emergenciais, que deverão ser comunicados ao
Síndico, Subsíndico ou à administração.

Parágrafo terceiro: o condômino deve retirar o entulho, devidamente ensacado, das obras
de reformas (madeira, concreto, tijolos, carpetes, gesso, areia e etc.) de sua unidade, não
sendo possível o depósito de qualquer destes itens nas dependências do Condomínio.

Parágrafo quarto: o condômino poderá utilizar suas vagas de garagem para a guarda
temporária de entulho, devidamente ensacado, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo quinto: após o prazo referido no parágrafo anterior, a administração
providenciará a retirada do entulho e a despesa do custo ficará com o condômino infrator,
sem prejuízo das eventuais penalidades cabíveis.

Parágrafo sexto: o condômino deverá promover a limpeza das áreas comuns que tenham
sido sujas por operários ou materiais das respectivas reformas.

Parágrafo sétimo: o condômino é o único responsável perante as leis trabalhistas, pelos
seus contratos e responde em caso de acidente pelos empregados sob sua
responsabilidade, para todos os efeitos legais e necessários. É recomendável que cada
Condômino certifique-se da ficha criminal de cada um de seus contratados e ou sub-
empreitados;

Art. 41º - Todo material a ser utilizado deverá entrar pela garagem devidamente
acondicionado em sacos, caixas, etc., devendo permanecer na garagem apenas o tempo
necessário para que se faça o transporte pelo elevador de serviço, ou escadas, para a
unidade autônoma.

Art. 42º - O responsável pela unidade autônoma, proprietário ou inquilino, em que a obra
estiver sendo realizada, será responsabilizado por todo e qualquer dano causado ao
Condomínio ou terceiros, seja pelo pessoal encarregado da obra, ou pelo tráfego do material
envolvido na reforma.

Art. 43º - A energia elétrica e água necessária à execução das obras serão sempre
provenientes do próprio apartamento em que a obra está sendo feita.

Art. 44º - Será afastado das dependências do Condomínio qualquer operário que tenha
ingerido ou porte qualquer tipo de entorpecentes.


                            CAPITULO VI – DAS MUDANÇAS

Art. 45º - As mudanças deverão ser previamente comunicadas por escrito à Administração,
com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, sendo permitida apenas uma mudança
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por dia para cada Torre, podendo este limite ser alterado pela Administração, caso haja
possibilidade de atendimento.

Parágrafo primeiro: as mudanças poderão ser feitas nos seguintes dias e horários:

   De segunda a sexta-feira: das 8:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h

   Aos sábados: das 9:00h às 16:00h;

Parágrafo segundo: não são permitidas mudanças aos sábados, após as 16:00h,
domingos e feriados.

Art. 46º - Para o transporte dos móveis poderão ser usadas as escadas e/ ou o elevador de
serviço.

Parágrafo único: só é permitida a utilização de elevador social para mudança de algum
objeto nos casos excepcionais, conforme autorização e acompanhamento pela
Administração.

                CAPITULO VII – DOS FUNCIONÁRIOS DO CONDOMINIO

Art. 47º - Os condôminos deverão tratar com respeito os empregados do prédio, fazendo as
reclamações ou sugestões diretamente à administração ou ao síndico através do Livro de
sugestões/reclamações/ocorrências que fica localizado na portaria do condomínio.

Art. 48º - Os empregados terão regulamento próprio de acordo com suas funções, sendo
obrigatório a todos o uso do uniforme e devem:

I - atender aos condôminos, moradores e visitantes com cortesia e educação, prestando
todas as informações solicitadas, quando pertinentes a sua respectiva função;

II - não prestar nenhum tipo de informação a terceiros sobre os condôminos e moradores,
sem a prévia autorização dos mesmos;

III - não permitir o acesso de pessoas estranhas ao Condomínio, sem a prévia autorização
de um condômino, administração ou morador;

IV - não prestar serviços particulares aos condôminos/moradores ou a terceiros durante o
horário de expediente, sob nenhuma hipótese;

V - não se ausentar do seu local de trabalho para levar até aos apartamentos objetos
pessoais de condôminos e moradores, nem receber dos mesmos cheques ou valores em
espécies para entrega futura a terceiros;

VI - comunicar imediatamente ao seu superior e, na sua ausência, à Administração,
qualquer anormalidade que possa colocar em risco a segurança do Condomínio;

VII - registrar no Livro de Ocorrência, todo fato relevante ocorrido no Condomínio, do qual
tenha presenciado ou tomado conhecimento;

VIII - comunicar aos condôminos, mediante protocolo, toda correspondência registrada, com
AR (aviso de recebimento) ou SEDEX;




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IX - entregar aos condôminos, mediante protocolo, tão logo sejam disponibilizados pela
Administradora, os boletos referentes às taxas de Condomínio e /ou taxas-extras, ofícios
circulares, correspondências em geral e encomendas;

X - comunicar imediatamente à administração toda alteração nos seus dados cadastrais
(nascimento de filho, mudança de endereço e telefone, etc.);

XI - usar roupas e calçados fornecidos pela Administração para a realização dos serviços,
mantendo sempre uma aparência compatível com a função;

XII - zelar pela harmonia da equipe dos empregados e dos condôminos, evitando
discussões ou intrigas;

XIII - participar dos treinamentos, bem como se atualizar tecnicamente, visando sempre à
segurança, conforto e qualidade de vida dos moradores;

XIV - ligar e desligar as iluminações e equipamentos de propriedade do Condomínio em
horários previamente estabelecidos pela Administração.

XV – receber, na ausência do condômino, mediante autorização prévia no livro de
protocolos, encomendas de pequeno volume, devendo comunicar ao condômino o
recebimento no seu retorno.

                           CAPITULO VIII – DAS RECLAMAÇÕES

Art. 49º - As reclamações e sugestões deverão ser registradas em livro próprio, existente na
portaria, denominado Livro de Ocorrências/ Reclamações/ Sugestões.

Parágrafo primeiro: Dependendo da gravidade ou da urgência, as solicitações poderão ser
feitas verbalmente ao administrador ou ao Síndico, para posterior registro no livro próprio.

Parágrafo segundo: em hipótese alguma poderá o livro de Ocorrências ser retirado da
portaria, podendo ser solicitada cópias para a administração.

                       CAPITULO IX – DOS ANIMAIS DOMESTICOS

Art. 50º – É proibido manter a posse ou guarda de animais com temperamento agressivo,
de maneira a expor a riscos a saúde, segurança ou tranqüilidade dos demais condôminos.

Parágrafo primeiro: será tolerado apenas dois animais por unidade autônoma, e
devidamente cadastrado pelo condômino junto à administração. Obs.: Caso a assembleia
se manifeste colocará em votação a quantidade de animas com tolerância de no máximo
cinco.

Parágrafo segundo: no caso específico da liberalidade prevista no parágrafo anterior, a
conjugação de duas ou mais unidades autônomas não enseja seu aumento;

Parágrafo terceiro: o animal deve ficar restrito à área da unidade autônoma do condômino;

Parágrafo quarto: quando em trânsito pelas áreas comuns, do Condomínio deverá ser
transportado preferencialmente no colo e exclusivamente pelo elevador de serviço com uso
de focinheira e coleira. Ressalvando os animais que não se adéquam a utilização de
focinheira.

Parágrafo quinto: o trânsito de animais domésticos se dará exclusivamente pelo elevador
de serviço e pela garagem. Salvo capitulo dois art. 11 letra F.
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Parágrafo segundo: quando em trânsito pelo elevador de serviço, os animais domésticos
deverão estar, obrigatoriamente, com a coleira e preferencialmente no colo de seus
condutores, em cestas, ou carrinhos apropriados, de forma que não perturbe quem
eventualmente esteja em sua companhia nos elevadores.

Art. 52º - Na eventualidade do animal deixar dejetos de qualquer natureza em qualquer área
comum, inclusive nas garagens, o seu proprietário deverá providenciar a imediata limpeza
da área. No caso de permanência da infração será aplicada multa equivalente a trinta por
cento do valor da cota condominial.

Art. 53º - Os condôminos que venham a criar animais em seus apartamentos devem zelar
pela limpeza de sua unidade, de forma a não causar mau cheiro no hall dos andares, bem
como evitar ruídos que causem incômodo aos vizinhos. É obrigatório que se mantenha
atualizada a carteira de vacinação dos animais.

Art. 54º - É proibida a criação de quaisquer animais de médio e grande porte, destinado a
caça e a guarda, animais considerados violentos e etc, tais como; Rotweiller, Dobermann,
Pastor Alemão, Pitbull, América Starfoshire, Bull Terrier.

                       CAPITULO X – DO USO DOS ELEVADORES

Art. 55º - Cada torre possui dois elevadores sociais e um de serviço, devidamente
identificados.

Art. 56º - Fica expressamente proibido o uso do elevador social para o transporte de
móveis, de pessoas com grandes volumes, cestas ou carrinhos de feiras, de fornecedores e
pessoas em serviço, assim como os próprios moradores e visitantes em trajes de banho, na
volta da piscina, os quais só deverão se utilizar da entrada do elevador de serviço e do
respectivo hall, elevadores e escadas.

Artigo 57º - Os elevadores deverão transportar somente cargas ou passageiros que não
excedam o limite de peso expresso nas cabines.

Parágrafo primeiro: só é permitida a utilização de elevador social para mudança de algum
objeto nos casos excepcionais, conforme autorização e acompanhamento pela
Administração.

Parágrafo segundo: É terminantemente proibido fazer uso de cigarro ou similares dentro
do elevador social ou de serviço.

                        CAPITULO XI – DO USO DAS GARAGENS


Art. 58º - As garagens do condomínio, G1, G2 e G3, destinam-se exclusivamente ao
estacionamento de veículos de passeio, utilitários, motocicletas e bicicletas, de propriedade
dos condôminos e/ou sob sua responsabilidade.

Art. 59º - É expressamente proibido o estacionamento de veículos, de qualquer espécie,
fora dos limites das garagens delimitadas pela pintura no solo.

Art. 60º - A velocidade máxima no tráfego de veículos dentro dos limites do Condomínio é
de 10 (dez) Km/h.

 Art. 61º - É proibido o depósito de lixo, detritos, ferramentas, caixas, pneus, peças, entulho,
e material de qualquer espécie nas áreas das garagens, seja em área individual, seja em
área comum.
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Parágrafo único - Será admitida a possibilidade do uso das vagas de garagem do
proprietário para o depósito de entulhos devidamente ensacados de obras, na forma e prazo
definidos neste Regimento.

Art. 62º - É vedada a circulação de bicicletas, velocípedes, patins, skates, patinetes e
assemelhados, ou prática de jogos infantis, brincadeiras, correrias, nas dependências das
garagens, salvo o tempo necessário para retirada dos brinquedos de tais áreas, quando
necessário.

Art. 63º – É proibida a lavagem de veículos nas garagens.

Art. 64º - Cada vaga de garagem somente poderá ser utilizada por veículo pertencente a
condômino, sendo proibida a locação ou cessão, a qualquer título, das respectivas vagas a
pessoas não residentes no Condomínio, exceção feita apenas para os casos de visitantes
do condômino, durante o período de visita e desde que na vaga pertencente ao condômino
visitado ou sob sua guarda.

Art. 65º - A circulação dos veículos dentro dos limites do Condomínio deve ser feita com os
faróis acesos, independentemente do horário, respeitado o limite de velocidade estabelecido
neste Regimento.

Art. 66 - Os danos pessoais ou materiais causados a terceiros ou bens do condomínio,
pelos veículos, em razão de manobras ou da circulação dos mesmos, são de exclusiva
responsabilidade civil e penal dos seus ocupantes e dos seus proprietários.

Art. 67º - É proibido o estacionamento de veículo de modo a obstruir a normal circulação
dos veículos nas garagens, bem como das pessoas nas entradas e saídas de elevadores e
escadas.

Art. 68º - Cada proprietário de veículo deve diligenciar a fim de manter seu veículo sem
vazamento de óleo, contribuindo para a limpeza e higienização do Box de estacionamento.

Art. 69º - É expressamente proibida a instalação de um segundo ponto elétrico ou uso de
qualquer equipamento elétrico ou eletrônico nos depósitos individuais, sendo permitido na
área o uso de energia elétrica apenas para iluminação da mesma.

Artigo 70 - É expressamente proibida a permanência de crianças desacompanhadas de
seus responsáveis.

Art. 71º - É expressamente vetada a construção de paredes divisórias ou utilização de
quaisquer meios, visando separar ou delimitar os boxes/garagens.

Art. 72º - É permitida a instalação de armários nos boxes/garagens, desde que obedeçam
as especificações: aéreos e com portas de correr e em fórmicas brancas, sob pena de
retirada dos armários.


                    CAPITULO XII – DOS CARRINHOS DE COMPRAS

Art. 88º - Os carrinhos de compras estão localizados nas quatro garagens, Térreo, G1, G2 e
G3. Totalizando vinte cinco carrinhos no condomínio.

Parágrafo único: a chave utilizada pelo condômino deverá estar devidamente identificada
com número da respectiva unidade.

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Art. 89º - O condômino que necessitar fazer uso dos carrinhos deve devolvê-lo a sua
respectiva garagem imediatamente após o uso.

                         CAPITULO XIII – DAS AREAS DE LAZER

Art. 90º – É terminantemente proibida a transferência de qualquer mobiliário, ornamentos e
utensílios de uma área comum para outra, em qualquer ocasião, bem como ceder as quotas
de convidados para outro condômino.

Art. 91º – Será de inteira responsabilidade do condômino, todo e qualquer eventual prejuízo
causado por ele, seus familiares, prepostos, convidados, pessoal contratado e de serviços
aos equipamentos e às instalações do Condomínio.

Parágrafo primeiro: o condômino solicitante providenciará o conserto aos danos
eventualmente ocorridos e/ou a compra para reposição do equipamento no prazo de 05
(cinco) dias úteis, ficando autorizado o Condomínio a providenciar o conserto e/ou a
reposição, caso não ocorra no referido prazo, sendo aplicadas as devidas multas previstas
neste Regimento e feita à cobrança de pagamento das despesas.

Parágrafo segundo: a avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio será feita através
de coleta de preços entre firmas habilitadas a execução dos serviços de reparo ou
reposição, cabendo recurso à assembleia geral.

Parágrafo terceiro: a recusa ao pagamento, ou sua demora por mais de 10 (dez) dias, a
partir da data da notificação relativa ao ressarcimento das despesas decorrentes da
reparação dos danos causados, acarretará o acréscimo de 20% ao montante dos danos
apurados e a cobrança judicial do débito, com o pagamento de custas e honorários
advocatícios, bem como a perda do direito de reserva das áreas comuns ate a quitação.

Parágrafo quarto: fica permitido o uso de bicicletas, patins, skates, e brinquedos de
pequeno porte na lateral direita olhando o prédio de frente da torre A.

Art. 92º – Caberá ao morador usuário promover a fiscalização do uso adequado do
equipamento do Condomínio por seus convidados, bem como exercer a fiscalização para
observância da boa conduta, decoro e civilidade de seus convidados, sobretudo evitando o
consumo excessivo de bebidas alcoólicas.

Art. 93º - Após a aprovação do regimento, deverá ser cobrado o valor de todas as reservas
já efetuadas, sob pena de cancelamento da reserva.

         CAPITULO XIV – REGULAMENTO DO USO DOS SALÕES DE FESTAS

Art. 94º - A utilização do salão de festas da Torre A ou da Torre B é exclusiva dos
condôminos, desde que estejam quites com as suas obrigações com o condomínio, que só
poderão utilizá-lo para a promoção de atividades sociais, festas, recepções e aniversários,
sendo vedado seu uso para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais,
mercantis e de jogos considerados de azar pela legislação pertinente.

Art. 95º - É obrigatória a contribuição de uma taxa equivalente a 40% do salário mínimo do
ano vigente para o salão de festas da torre A (adulto) e a contribuição de uma taxa
equivalente a 30% do salário mínimo do ano vigente para o salão de festas da torre B
(Infantil). O valor cobrado deverá ser pago até 48 horas após a reserva e esta só será
efetivada após a confirmação do pagamento. A referida taxa será revertida para a conta de
manutenção do Condomínio, devendo esta ser paga por boleto bancário emitido pela
administradora.

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Parágrafo primeiro: o Conselho Gestor poderá fazer uso do espaço para realização de
reuniões ou eventos de interesse do condomínio, não sendo cobrada, nestes casos, a taxa
de utilização.

Art. 96º - No ato da reserva o condômino assinará uma declaração, na qual estará
responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados ao salão ou seus
ornamentos.

Parágrafo primeiro: inicia e cessa, respectivamente, a responsabilidade do requisitante, no
recebimento e devolução das chaves, após vistoria feita em companhia do administrador.

Parágrafo segundo: as chaves do salão de festas deverão ser entregues até as 10h00min
do dia seguinte ao do evento.

Parágrafo Terceiro: O horário para utilização do Salão será:

   Domingo à quinta-feira e feriados - até 00h00min.
   Sextos sábados e vésperas de feriados - até 03h00min.

Parágrafo quarto: havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia a
preferência será concedida ao primeiro solicitante.

Parágrafo quinto: a área alugada do salão de festas da Torre A ou da Torre B é
exclusivamente o salão e a área externa lateral da respectiva torre, não se vinculando ao
aluguel nenhuma outra área próxima, tais como as piscinas, a sauna, as churrasqueiras, a
sala de ginástica, halls sociais, áreas de acessos dos halls, assim como qualquer outra área
comum.

Art. 97º - O Termo de Responsabilidade deverá ser acompanhado da relação dos bens e
móveis integrantes do Salão de Festa, que será necessariamente conferida pelo interessado
no ato que lhe forem entregues as chaves do Salão de Festas e apoio.

Parágrafo único: a referida lista será conferida pelo interessado, no ato em que lhe forem
entregues as chaves do salão de festas. Quando da devolução das chaves, o morador, em
conjunto com um funcionário do condomínio responsável efetuará conferência dos itens do
salão contidos no inventário, assim como da integridade estrutural do espaço.

Art. 98º - Da declaração de reserva deve constar a obrigação do condômino de indenizar o
Condomínio de todo e qualquer dano causado não só ao salão de festas, mas também aos
móveis que o guarnecem, inclusive os de copa e cozinha.

Art. 99º - A não devolução das chaves e a não retirada de ornamentação dentro do prazo
previsto neste Regimento, implicará o débito ao detentor da chave, de taxa adicional de
reserva, por dia excedente e multa leve.

Parágrafo único: durante o período em que o usuário do salão ficar de posse das chaves,
todos os fatos ou atos, que ocorram no mesmo, serão de sua exclusiva responsabilidade.

Art. 100º - O usuário do salão de festas deverá orientar seus convidados no sentido de que
não utilizem outras áreas comuns do condomínio,

Art. 101º - Caso o condômino desista do uso até 15 (quinze ) dias antes do evento, deverá
receber a quantia de volta, sem qualquer acréscimo ou desconto. Na hipótese da
desistência ocorrer após o citado prazo, o condômino será ressarcido de 50% do valor pago.


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Art. 102º - É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas por menores de 18
(dezoito) anos.

Art. 103º – É necessária a presença de pelo menos um condômino adulto responsável pelo
uso do salão durante toda a realização do evento.

Art. 104º – A prioridade de reserva é sempre do Condomínio nas seguintes datas: Natal,
Réveillon, Dia dos Pais, Dia das Mães, São João, Dia das Crianças e Carnaval.

Art. 105º – Além de cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares do Condomínio, e
tomar todas as providências para que os convidados não perturbem o sossego dos demais
moradores durante o desenrolar da reunião festiva, o condômino se obriga a:

a) não exceder os limites da Legislação em vigor com relação ao volume de som,
especialmente a partir das 22:00 horas, não sendo permitido colocação de caixas de som na
área externa do salão de festas;

b) responsabiliza-se pelo comportamento dos seus convidados, dentro ou fora do espaço
reservado;

c) permanecer no local durante todo o tempo em que transcorrer a reunião festiva não o
abandonando, salvo por curtíssimo momento;

d) painéis decorativos e bolas só poderão ser afixados nas colunas de granito ou
vidros;assim como, nos pontos definidos já existente;

e) promover rigoroso acompanhamento das empresas de buffet e/ou receptivos contratadas
no momento da decoração do espaço, de forma a impedir a má utilização do espaço;

g) promover consulta previa junto a Administração com o mínimo de 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência, quando se pretender instalar máquinas e/ou equipamentos elétricos
que requeiram condições especiais de instalação para o seu uso dentro do ambiente do
evento. Nestes casos, o Condômino será o único responsável pela integridade das
instalações elétricas do Condomínio.

Art. 106º – Quaisquer danos causados ao Salão de Festas ou ao Condomínio pelos
convidados ou outros nas reuniões festivas serão ressarcidos ao Condomínio pelo
condômino responsável pela promoção da festa.

Art. 107º – Cada condômino ou morador que realizar uma festa obrigatoriamente enviará
uma lista de seus convidados à Administração com antecedência de 24 (vinte quatro) horas.

Art. 108º - Será expressamente proibido colocar mobiliário do salão de festas da torre A
com lounge nas áreas externas da mesma torre;

Art. 109º - É proibido o uso de som na área externa do salão de festas.

Art. 110º - É vedada a locação e ou cessão do espaço por parte dos condôminos ou
moradores a terceiros;

Art. 111º - A limpeza após o evento será de responsabilidade do Condomínio, mas o
condômino será o responsável pelo acondicionamento do lixo em sacos apropriados, para
posterior retirada por funcionário do condomínio;

Art. 112º - O condômino inadimplente não poderá reservar os salões de festas.

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Art. 113º - A utilização do Salão de Festas da Torre A fica limitada a 100 (cem) pessoas;

Art. 114º - A utilização do Salão de Festas da Torre B fica limitada a 60 (sessenta) Pessoas;

Art. 115º - Cada salão de festas só poderá ser reservado pelo mesmo condômino no
máximo três vezes por ano.

Art. 116º - A administração poderá cancelar o uso do salão de festas, sem devolução da
taxa de locação,quando verificadas irregularidades em sua utilização,por desrespeito as
áreas determinadas, por perturbação ou interferência da tranquilidade, por transgressão dos
horários pré-estabelecidos, por exposição dos demais moradores a condições inseguras,
por atos atentatórios á moral, aos bons costumes, ao decoro ou por utilização de palavras
de baixo calão.

Art. 117º -Fica proibido apresentações de bandas nos salões de festas.


          CAPITULO XV – REGULAMENTO DO USO DAS CHURRASQUEIRAS


Art. 118º - A churrasqueira do Condomínio é de uso exclusivo dos moradores do
Condomínio.

Art. 119º - O horário de funcionamento da churrasqueira será até às 20:00h.

Art. 120º - Será necessário o agendamento prévio junto à portaria ou Administração pelo
morador, para utilização da churrasqueira, bem como o envio da relação de seus
convidados, devendo ser observado o limite máximo fixado de até 06 (seis) convidados por
apartamento, podendo se utilizar da piscina ao longo do churrasco, respeitando as regras de
utilização da piscina.

Art. 121º - No ato da reserva é obrigatória a contribuição de uma taxa equivalente a 10% do
salário mínimo do ano vigente.

Art. 122º - Após a utilização da churrasqueira, o condômino deverá deixar o espaço limpo,
devendo recolher todo o lixo e restos de alimentos.

Art. 123º - No ato da reserva, o condômino assinará uma declaração, na qual estará
responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados ao local, seus
ornamentos e armários.

Art. 124º - Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência
será concedida ao primeiro solicitante.

Art. 125º - A área da Churrasqueira engloba, exclusivamente, a piscina a churrasqueira, e
duas mesas e oito cadeiras.

Art. 126º - A declaração de reserva será acompanhada da relação dos bens móveis
pertencentes à churrasqueira, que deverão ser previamente vistoriados pelo condômino, em
companhia de um funcionário do Condomínio.

Art. 127º - O usuário da churrasqueira deverá orientar seus convidados no sentido de que
não utilizem outras áreas comuns do Condomínio, que evidentemente não fazem parte da
mesma.

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Art. 128º - É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas por menores de 18
(dezoito) anos.

Art. 129º - É necessária a presença de pelo menos um condômino adulto responsável pelo
uso da churrasqueira durante toda a realização do evento.

Art. 130º – A churrasqueira só poderá ser reservada pelo mesmo condômino no máximo
três vezes por ano, sendo a segunda reserva permitida só após a fruição da primeira
reserva.

Parágrafo único: Fica proibido o uso de qualquer churrasqueira que não seja a da área da
piscina em todas as demais áreas comuns;

                          CAPITULO XVI – REGULAMENTO DA PISCINA

Art. 131º - A piscina é de uso exclusivo dos condôminos, nos finas de semana, feriados,
vésperas de feriados, admitindo-se, entretanto, a presença de no máximo 3 (três)
convidados por apartamento,de segunda a sexta feira, cuja identificação deverá ser feita
previamente à portaria.

Art. 132º - Os horários de funcionamento das piscinas serão das 06:00h às 22:00h, sendo
limitado o horário para visitantes das 09:00h às 20:00h.

Art. 133º – As piscinas não poderão ser utilizadas por empregados do Condomínio ou dos
condôminos e prestadores de serviços, à exceção daqueles cujo serviço demande, como
acompanhantes de portadores de necessidades especiais e crianças.

Art. 134º – Não será permitido o uso da área das piscinas para fazer acarajé, consumo de
caranguejos, uso de som, batucadas e ou outras atividades que possam danificar o piso e
as instalações ou incomodar os demais usuários.

Art. 135º - Só será permitida a entrada na piscina, em seu horário normal e em trajes de
banho.

Art. 136º – Ao sair das piscinas os usuários deverão utilizar as dependências e elevadores
de serviço, não podendo, em hipótese alguma, circular pelas entradas sociais, molhados ou
em trajes de banho, sobe pena de multa leve.

Art. 141º - Não será permitida a utilização das piscinas por pessoas que estejam com
moléstias infecto-contagiosa, afecção da pele de qualquer espécie, micoses, mesmo que
tenham sido adquiridas ou diagnosticadas durante o período de validade dos exames,
usando penso, algodão, esparadrapos, gazes e curativos de qualquer espécie.

Art. 142º - Não será permitido jogar outra pessoa na água, promover correrias no deck,
pisar nas cadeiras, jogar as cadeiras na parte funda da piscina, utilizar as cadeiras para
brincadeiras.

Art. 143º - Antes de usar as piscinas deve-se usar a ducha para retirar as impurezas da pele
bem como óleos, bronzeadores, protetores solar, hidratantes, etc;

Art. 144º - É proibido:

a) o acesso às piscinas de pessoas com trajes inapropriados;



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b) comer, beber e fumar na borda ou dentro das piscinas, usar quaisquer objetos cortantes
ou perfurantes, que possam causar ferimentos de qualquer espécie, tais como copos,
garrafas de vidro, pratos ou similares, com exceção da área de bar molhado.

c) o manuseio de material e utensílios, tais como: mesas, cadeiras e guarda-sol, de
propriedade do Condomínio, por crianças, sendo que quando estas necessitarem deverá
solicitar ajuda do funcionário ou seus responsáveis;

d) a prática de jogos esportivos tais como: frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que
possa interferir com o direito de outros condôminos de desfrutar a piscina em paz e
segurança;

e) são também proibidas pranchas e bóias que apresentem perigo aos usuários e que
dificultem a livre utilização da piscina pelos demais condôminos;

f) jogar lixo de qualquer espécie, fora dos recipientes coletores;

g) trafegar na área das piscinas com bicicletas, patins, skates, triciclos, etc.;

h) praticar quaisquer tipos de brincadeiras e jogos que possam prejudicar material ou
moralmente os demais freqüentadores; a utilização da piscina por crianças menores de 5
anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis.

Art. 145º - A assembleia geral poderá proibir a entrada na piscina a qualquer pessoa que,
comprovadamente, não mantenha conduta compatível com seu destino rigorosamente
familiar.

Art. 146º – Deverá ser dada preferência na área da piscina infantil para crianças com até 6
anos.

Art. 147º – Na hipótese de haver contratação de instrutor deverá ocorrer em horário pré-
determinado pela Comissão de Esportes, excluindo domingos e feriados.

Art. 148º – O Condomínio não dispõe de salva vidas, portanto as crianças que freqüentarem
as piscinas estarão sob a responsabilidade exclusiva dos pais ou responsáveis.

Art. 149º – O condômino é responsável por manter o mobiliário sempre limpo.

            CAPITULO XVII – REGULAMENTO DA ACADEMIA DE GINÁSTICA


Art. 150º - A sala de Ginástica é de uso exclusivo dos condôminos para a prática de
atividades físicas, admitindo-se, entretanto, a presença de treinador/personal trainner, cuja
identificação e cadastro deverão ser feitas previamente à administração. Sobe pena de
multa leve.

Art. 151º - O horário de funcionamento será de 24:00 horas. Após as 22:00h e antes das
05:00h as chaves da academia deverão ser retiradas e devolvidas na portaria. Tudo que
acontecer após as 22h ate a entrega da chave é de responsabilidade do condômino.

Art. 152º - Não será permitido o acesso de crianças menores de 14 (catorze) anos no
espaço, sendo que os adolescentes dos 14 (catorze) aos 18 (dezoito) anos precisarão
apresentar autorização escrita dos pais para utilização do espaço, os quais assumirão
quaisquer responsabilidades pelos seus filhos, devendo esta autorização ser arquivada em
pasta especifica na Administração do Condomínio.

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Art. 153º - É proibido nas dependências da academia:

a) promover algazarra de qualquer espécie, de modo a perturbar os demais usuários;

b) fumar

c) uso de bebidas alcoólicas;

d) atirar papéis ou quaisquer objetos no chão;

e) trazer aparelhos de som, exceto com fones de ouvido;

f) abandonar sobre os aparelhos e instalações, abrigos ou toalhas, bem como largá-los pelo
chão da sala de ginástica, ou da sauna;

g) acesso de empregados particulares do condômino, ou mesmo eventuais;

h) praticar ato obsceno que ofenda o pudor público conforme preceitua o art. 233 do Código
Penal, assim como, praticar atos que possam prejudicar a boa ordem e a reputação do
edifício.

I)uso de entorpecentes de qualquer tipo.

Art. 154º - É de exclusiva responsabilidade do condômino, a obtenção de programas
específicos para uso dos equipamentos. O condomínio não se responsabiliza por danos
físicos sofridos pelo usuário pelo mau uso dos equipamentos de ginástica.

Parágrafo único: por uma questão de cortesia e modo a oferecer maior conforto e
comodidade a todos, os usuários deverão manter os equipamentos e acessórios guardados
em seus devidos lugares após a sua utilização, fazendo ainda uso do álcool para limpar os
aparelhos sempre que necessário.

Art. 155º - O calçado a ser utilizado na sala de fitness deverá ser do tipo tênis e os usuários
deverão estar devidamente trajados, com camisas e calção, abrigo de ginástica ou malhas
apropriadas, não sendo permitido o traje de banho.

Art. 156º - Visando à melhor utilização por todos os freqüentadores, o tempo de uso
individual de cada um, por equipamento, fica limitado a 30 (trinta minutos).

Art. 157º - Os eventuais danos causados à academia ou os seus pertences, por uso
inadequado e falta de zelo, inclusive por deixar ligado qualquer equipamento, serão
ressarcidos pelo usuário que ocasionou o prejuízo.

Art. 158º - Objetos perdidos, esquecidos ou extraviados, serão encaminhados à
Administração e lá permanecerão, por um período de 30 (trinta) dias, à disposição do seu
dono, vencido o referido prazo, serão encaminhados a uma instituição de caridade com a
autorização do Síndico;

Art. 159º - O Condomínio deverá contratar empresa especializada para executar a
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, visando o seu perfeito
funcionamento.




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REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB

Parágrafo Único: São atribuições dos profissionais contratados orientar os condôminos que
deseje auxílio técnico após preenchimento de cadastro, controlar o acesso da academia, dar
manutenção nos equipamentos.



               CAPITULO XVIII – REGULAMENTO DAS SALAS DE JOGOS

Art. 160º - Este equipamento é para uso exclusivo dos moradores do Condomínio, ou de
seus hospedes, podendo a utilização ser estendida a 03 visitantes por apartamento desde
que devidamente acompanhados pelo Condômino responsável.

Parágrafo primeiro: não poderá ser utilizado por empregados domésticos e do
Condomínio.

Parágrafo segundo: a sala de jogos estará em funcionamento das 08:00 as 24:00 horas

Art. 161º - É proibido nas dependências das salas de jogos:

a) promover algazarra de qualquer espécie, de modo a perturbar os demais usuários;

b) fumar;

c) uso de bebidas alcoólicas e uso de entorpecentes de qualquer tipo

d) atirar papéis ou quaisquer objetos no chão;

e) trazer som, exceto a utilização com fone de ouvido;

f) abandonar sobre os aparelhos e instalações, abrigos ou toalhas, bem como largá-los pelo
chão da sala;

g) acesso de crianças menores de 5 anos, desacompanhadas de seus responsáveis;

h) acesso de empregados particulares do condômino, ou mesmo eventuais;

i) praticar ato obsceno que ofenda o pudor público conforme preceitua o art. 233 do Código
Penal, assim como, praticar atos que possam prejudicar a boa ordem e a reputação do
edifício;

j) acesso de pessoas molhadas;

k) a prática de jogos de azar.

Art. 162º - Os equipamentos de jogos ficarão guardados, devendo ser solicitados à portaria,
e após o seu uso, devolvidos.

                          CAPITULO XIX – SALA DE MULTIMIDIA

Art. 163º - Este equipamento é para uso exclusivo dos moradores do Condomínio.

Parágrafo primeiro: não poderá ser utilizado por empregados domésticos e do
Condomínio.

Parágrafo segundo: a sala de multimídia estará em funcionamento das 08:00 às 24:00.

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Parágrafo terceiro: por uma questão de cortesia e de modo a oferecer maior conforto e
comodidade a todos, os usuários deverão manter os equipamentos e acessórios guardados
em seus devidos lugares após a sua utilização.

Art. 164º - É proibido, em suas dependências:
a) promover algazarra de qualquer espécie, de modo a perturbar os demais usuários;

b) fumar;

c) uso de bebidas alcoólicas;

d) atirar papéis ou quaisquer objetos no chão;

e) trazer som exceto o de fone de ouvido.

Art. 165º - O Condomínio não se responsabiliza pelo conteúdo dos sites exibidos, cabendo
ao condômino ou ao responsável do usuário (em caso de criança e adolescentes)
acompanhar estes acessos.

Parágrafo Único: Criança menores de 05 anos deverão sempre estar acompanhada de um
adulto.

Art. 166º - O Condomínio deverá contratar empresa especializada para executar a
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, visando o seu perfeito
funcionamento.

Art. 167º – As normas de operacionalização da sala de multimídia deverão ser elaboradas
pelo Conselho Gestor com auxílio da Administração.


                        CAPITULO XX – QUADRAS DE FUTEBOL


Art. 168º – A quadra é de uso exclusivo dos moradores, limitado a 9 (nove) convidados por
apartamento, para a pratica de futebol, ficando permitido quaisquer outros jogos, uso de
patinetes, bicicleta, skates, etc. não sendo permitido a utilização e circulação com calçado
de solado não adequado,ficando proibido a utilização de qualquer outra área
comum.(piscina,academia,sala de jogos,etc.);

Art. 169º – O horário de utilização da quadra será das 08:00 as 22:00 horas;

Art. 170º - Os interessados na quadra de futebol deverão solicitar reserva da mesma à
administração, mencionando obrigatoriamente a data, o horário e sujeitando-se às seguintes
formalidades:

a) será obedecida a ordem cronológica dos pedidos dos interessados;

b) o tempo de uso da primeira reserva está limitado em até 1h:30min (uma hora e trinta
minutos).

c) o horário de utilização poderá ser prorrogado caso não haja uma reserva subseqüente,
mediante renovação junto a administração e pelo tempo máximo de 1h (uma hora).

Parágrafo único: cada condômino só poderá fazer uma nova reserva, após a fruição da
reserva anterior.
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REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB



Art. 171º - O Condomínio não é responsável por lesões em virtude do uso da quadra. A
quadra poderá ser reservada para realização de pequenos eventos esportivos, promovidos
exclusivamente pelo Condomínio para moradores e convidados;

Art. 172º- A locação e ou cessão por parte dos condôminos a terceiros é expressamente
vedada.

Art. 173º - Na hipótese de haver contratação de instrutor deverá ocorrer em horário
determinado pela comissão de esportes, excluindo sábados, domingos e feriados.


                       CAPITULO XXI – QUADRA DE BASQUETE


Art. 174º – A quadra é de uso exclusivo dos moradores, limitado a 2 (dois) convidados por
apartamento, para a pratica de basquete, ficando proibidos quaisquer outros jogos, uso de
patinetes, bicicleta, skates, etc. não sendo permitido a utilização e circulação com calçado
de solado não adequado, ficando proibido a utilização de qualquer outra área
comum.(piscina,academia,sala de jogos,etc.);

Art. 175º – O horário de utilização da quadra será das 08:00 as 22:00 horas;

Art. 176º - Os interessados na quadra de basquete deverão solicitar reserva da mesma à
administração, mencionando obrigatoriamente a data, o horário e sujeitando-se às seguintes
formalidades:

a) será obedecida a ordem cronológica dos pedidos dos interessados;

b) o tempo de uso da primeira reserva está limitado em até 1h:30min (uma hora e trinta
minutos).

c) o horário de utilização poderá ser prorrogado caso não haja uma reserva subseqüente,
mediante renovação junto à administração e pelo tempo máximo de 1h (uma hora).

Parágrafo único: cada condômino só poderá fazer uma nova reserva, após a fruição da
reserva anterior.

Art. 177º - O Condomínio não é responsável por lesões em virtude do uso da quadra. A
quadra poderá ser reservada para realização de pequenos eventos esportivos, promovidos
exclusivamente pelo Condomínio para moradores e convidados;

Art. 178º- A locação e ou cessão por parte dos condôminos a terceiros é expressamente
vedada. Comissão de esportes, excluindo sábados, domingos e feriados.


                                  CAPITULO XXII - SPA


Art. 179º – A sauna, espaço zen, sala de massagem e hidromassagem são privativas para
uso dos condôminos, moradores ou de seus hospedes.

Art. 180º - O horário de funcionamento da sauna e espaço zen é das 08:00 às 22:00 horas.


Art. 181º - É proibido em suas dependências:
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REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB



a) Promover algazarra de qualquer espécie, de modo a perturbar os demais usuários;

b) Uso de bebidas alcoólicas;

c) Atirar papéis ou quaisquer objetos ao chão;

d) Abandonar em suas dependências, abrigos ou toalhas, bem como largá-los pelo chão da
sauna.

Art. 182º - O uso da sauna e hidromassagem deve ser precedido por um bom banho de
ducha; quando a temperatura interna do recinto estiver ideal entre no ambiente, trajando,
homens (sungas ou short), mulheres (biquínis ou maiô), levando sempre consigo toalha ou
assento próprio para cobrir a bancada.

Art. 183º - Precauções: evite refeições pesadas ou ingerir bebidas alcoólicas antes do uso
da sauna, importante que esteja alimentado, não fazer exercícios físicos durante o período
de uso, pessoas cardíacas ou portadoras de hipertensão, deverão consultar um médico para
que seja autorizado o uso.

Art. 184º - Não será permitida a utilização da sauna, hidromassagem e o espaço zen por
menores desacompanhados, exceto os entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, que
apresentar autorização por escrito de seus pais ou responsáveis legais os quais assumirão
toda e qualquer responsabilidade.

Art. 185º – O horário de funcionamento será de 08:00h as 22:00 h

Art. 186º - O número de pessoas é limitado à capacidade das salas, de modo não afetar a
boa utilização das mesmas: Sauna: máximo de seis pessoas por vez.
Hidromassagem: máximo de três pessoas por vez.

Art. 187º - Os interessados na sala de massagem deverão solicitar, por escrito, com
antecedência mínima de 02 (dois) dias, a sua cessão à Administração, mencionando
obrigatoriamente a data, o horário e sujeitando-se às seguintes formalidades:

a) Será obedecida a ordem cronológica dos pedidos dos interessados;

b) O horário de utilização não poderá ser prorrogado alem do determinado.

c) Caso a sala de massagem esteja livre, não será necessário o termo de reserva, sendo o
tempo de uso limitado a 1 (uma hora).

Parágrafo único: cada condômino só poderá fazer uma nova reserva, após a fruição da
reserva anterior.

Art. 188º – O tempo de utilização da hidromassagem é limitado em 1h.

Parágrafo Único: Fica proibido a pratica de atos libidinosos.

Art. 189º - O solicitante terá o direito de não permitir o ingresso, durante o seu horário de
concessão, de qualquer pessoa, na sala de massagem.

Art. 190º – É proibida utilização de óleos na hidromassagem.



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REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB

                                 CAPITULO XXIII - CINEMA

Art. 191 - A sala de cinema do Condomínio, cuja chave encontra-se com a Administração,
destina-se aos condôminos, hóspedes e convidados, desde que acompanhados do
condômino.

Parágrafo primeiro: o número de usuários por vez é limitado 12 pessoas, de modo a não
afetar a boa utilização a sala de cinema.

Parágrafo segundo: não é permitido o acesso à sala de cinema de qualquer pessoa que
esteja sem camiseta, descalço, molhado, após uso da piscina ou traje não recomendado
para uso da sala.

Parágrafo terceiro: fica proibida a reprodução de filmes eróticos e pornográficos.

Art. 192º - É proibida a utilização de bebidas alcoólicas e qualquer tipo de alimento com
exceção de pipocas, e bebidas em lata, no interior da sala de cinema.

Art. 193º - Devido à natureza da instalação e complexidade do equipamento, a ligação dos
equipamentos da sala de cinema deve ser feita por um funcionário do Condomínio e ao
término do uso deve ser notificado à portaria ou administração.

Art. 194º - Os jovens menores de 10 anos só podem freqüentar a sala de projeção desde
que autorizados por escrito pelos pais.

Art. 195º - O horário de utilização da sala de cinema será das 08:00 às 22:00 horas de
segunda a domingo.

Art. 196º - Será facultada a reserva do cinema na Administração, pelo condômino em dias e
horários pré-estabelecidos pela comissão de eventos para uso exclusivo, limitado a um
período de 04 (quatro) horas.

a) será obedecida a ordem cronológica dos pedidos dos interessados;

b) o horário de utilização não poderá ser prorrogado além do determinado e será
normatizado pela Administração.

c) a reserva deverá ser feita mediante pagamento no valor equivalente a 10% (dez por
cento) do salário mínimo.

d) o solicitante terá o direito de não permitir o ingresso, durante o seu horário de concessão,
de qualquer pessoa, com exceção da Administração ou do Conselho gestor no exercício de
suas atribuições. Ficando proibida a utilização de qualquer outra área comum. (piscina,
academia, sala de jogos, etc.);

Parágrafo primeiro: caso a sala de cinema esteja desocupada, não se faz necessária a
reserva.

Art. 197º - O Termo de Responsabilidade deverá ser acompanhado da relação dos bens e
móveis integrantes do Cinema, que será necessariamente conferida pelo interessado no ato
que lhe forem entregues as chaves do Cinema.

   CAPITULO XXIV – PARQUE INFANTIL, PARQUE DO BEBÊ E BRINQUEDOTECA.



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REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB

Artigo 198 – Os espaços de recreação infantil são de uso exclusivo dos condôminos para
diversão e lazer, admitindo-se, entretanto, a presença de 02 (dois) convidados,
acompanhados do condômino responsável.

Artigo 199 - O horário de funcionamento será de 08:00 às 22:00, todos os dias da semana.

Artigo 200 - As crianças deverão usar os equipamentos de lazer, de acordo com a sua faixa
etária ou especificações do fabricante.

Artigo 201 - É proibido:

a) promover algazarra de qualquer espécie, de modo a perturbar os demais usuários;

b) atirar papéis ou quaisquer objetos no chão;

c) acesso de crianças menores de 5 anos, desacompanhadas de seus responsáveis;

Artigo 202 - O Condomínio não terá qualquer responsabilidade em casos de acidentes com
as crianças, cabendo ao responsável evitar que eles possam ocorrer.

Artigo 203 – É proibida a utilização por convidados de festas.


                           CAPITULO XXV – ESPAÇO GOURMET


Art. 204º - A área do espaço gourmet é de uso exclusivo dos condôminos, moradores e
seus convidados, para pequenos eventos.

Art. 205º - O número de convidados deve-se limitar a 20 (vinte) convidados e até 5 (cinco)
pessoal de apoio, sendo vedado o acréscimo de mesas e cadeiras ao espaço gourmet e às
áreas adjacentes.

Art. 206º - O horário para utilização do Salão será:

   Domingo à quinta-feira e feriados - até 00h00min.
   Sextas sábados e vésperas de feriados - até 03h00min.

Art. 207º - Nos eventos realizados no Espaço Gourmet somente será permitido som
ambiente.

Art. 208º - Os condôminos deverão reservar o espaço gourmet na Administração,
mencionando obrigatoriamente a data e a hora do evento, sendo vedado ao condômino
efetuar nova reserva antes do final do período de uso da primeira reserva.

Art. 209º - Será obedecida à ordem cronológica de data e horário da solicitação das
reservas, tendo preferência em igualdade de horário, a ordem de solicitação.

Art. 210º - É obrigatória a contribuição de uma taxa equivalente a 20% (vinte por cento) do
salário mínimo do ano vigente. O valor cobrado deverá ser pago até 48 horas após a
reserva e esta só será efetivada após a confirmação do pagamento. A referida taxa será
revertida para a conta de manutenção do Condomínio, devendo estar ser paga por boleto
bancário emitido pelo administrador.



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REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB

Art. 211º - No ato da reserva o condômino assinará uma declaração, na qual estará
responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados ao salão, seus
ornamentos, eletrodomésticos e/ou utensílios.

Parágrafo primeiro: inicia e cessa, respectivamente, a responsabilidade do requisitante, no
recebimento e devolução das chaves, após vistoria feita em companhia do administrador,
que registrará em livro próprio as ocorrências de danos e efetuará a conferência dos itens
do salão contidos no inventário, assim como da integridade física do espaço.

Parágrafo segundo: as chaves do espaço Gourmet deverão ser entregues até as 08h00min
horas do dia seguinte ao do evento e o requisitante deverá acompanhar a vistoria do local.

Parágrafo terceiro: a recusa do morador em assinar o termo de responsabilidade
acarretara em impedimento.

Art. 212º - Caso o condômino desista do uso até 15 (quinze) dias antes do evento, deverá
receber a quantia de volta, sem qualquer acréscimo ou desconto. Na hipótese da
desistência ocorrer após o citado prazo, o condômino será ressarcido de 50% do valor pago.

Art. 213º - A locação e ou cessão do espaço por parte dos condôminos a terceiros, é
vedada.

Art. 214º - A utilização do espaço dá o direito ao uso de todos os equipamentos nele
contidos.

Art. 215º - É obrigatória a permanência no local, durante a utilização do espaço gourmet do
responsável pela reserva.

Art. 216º - Será de inteira responsabilidade do requisitante, zelar pelo comportamento e atos
dos seus convidados.

Art. 217º - A circulação dos convidados do evento será restrito ao espaço gourmet. Não
poderão os convidados permanecerem e/ou utilizarem a piscina, sauna e demais áreas de
uso comum do Condomínio;

Art. 218º - O condômino solicitante providenciará o conserto dos danos eventualmente
ocorridos, caso não ocorra no prazo de 05 (cinco) dias o Condomínio fica autorizado a
providenciar o conserto. Caso o conserto não ocorra dentro do prazo estabelecido, cabe a
aplicação de multas previstas neste Regimento.

Art. 219 - A limpeza após o evento será de responsabilidade do Condomínio, mas o
condômino será o responsável pelo acondicionamento do lixo em sacos apropriados, para
posterior retirada por funcionário do condomínio.

Art. 220º – O condômino que realizar um evento obrigatoriamente enviará uma lista de seus
convidados à Administração com antecedência de 24 (vinte quatro) horas.

Art. 221º - Será expressamente proibido colocar mobiliário do espaço gourmet nas áreas
externas.

Art. 222º - O espaço gourmet será utilizado somente para eventos sociais. Sob nenhuma
hipótese, será permitido o uso para eventos comerciais, religiosos, profissionais ou de
divulgação de produtos.

Art. 223º - O Condômino inadimplente não poderá reservar o Espaço Gourmet.

Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba                           Página 27
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                        CAPITULO XXVI – DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 224º - Todos os usuários obrigam-se conhecer e cumprir a Convenção e o presente
Regimento Interno.

Art. 225º - Não isenta de responsabilidade a alegação de desconhecimento do presente
Regimento Interno, por parte de qualquer condômino.

Art. 226º - Incumbe à Administração, ao Porteiro, ou a qualquer outro funcionário do
Condomínio, juntamente com o Síndico, Subsíndico e o Conselho Fiscal, condôminos,
fiscalizar o fiel cumprimento deste Regimento.

Art. 227º – É proibida a reserva de qualquer espaço do Condomínio por condôminos
inadimplentes.

Art. 228º - O proprietário que alugar ou ceder seu apartamento, perderá o direito de
freqüentar áreas comuns do condomínio, em benefício do inquilino ou morador
devidamente registrado.

Art. 229º - A solução dos casos omissos compete a Assembleia Geral de
Condôminos,analisados conforme a legislação pertinente.

Art. 230º - Visando à comodidade, conforto e a segurança dos moradores o condomínio
desenvolverá parcerias com prestadores de serviços para oferta de aula de tênis, aula de
futebol, hidroginástica, aula de natação, personal trainer e massagista, nas áreas comuns.

Parágrafo único: não fica excluído o direito do condômino contratar outro profissional.

Art. 231º - O presente Regimento Interno entrará em vigor a partir do dia seguinte ao da
aprovação pela Assembleia Geral submetendo-se a ele, inclusive, todas as reservas das
áreas comuns realizadas antes da data de sua vigência.

Art. 232º - Os empregados do Condomínio têm autoridade para fazer cumprir a Convenção,
o Regimento e as decisões das Assembleias Gerais, solicitando em nome do Condomínio a
cessação da infração.

Parágrafo primeiro: tem ainda autoridade para impedir o acesso de qualquer veículo que
não o do condômino/morador, ou por este autorizado.

Parágrafo Segundo: o empregado deverá registrar as ocorrências anormais e violações à
lei, à Convenção ou ao Regimento Interno em livro próprio assinando juntamente com o
reclamante, caso haja.

Art. 233º – Cabe à administração, com auxílio do Colegiado Gestor, realizar levantamento
de todos os equipamentos, mobiliários e ornamentos das áreas comuns registrando-os em
livro de inventário.

Parágrafo único: o inventário deverá ser atualizado imediatamente após o recebimento,
pela administração, de novos equipamentos, mobiliários e ornamentos para o condomínio e
conferência a cada seis meses.



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REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB

Art. 234º - Para todos os fins e sujeições legais ou convencionais, o Síndico e membros do
Conselho Fiscal são antes de tudo, condôminos em igualdade de condições com os demais,
portanto, sem quaisquer privilégios quais não os previstos ou concedidos por deliberação de
Assembleia Geral.

Art. 245º - O presente Regimento Interno foi analisado e aprovado pelos condôminos
reunidos em Assembleia Geral em ______ de ________________ de 20____, conforme ata
(s) registrada (s), estando revestido de legalidade para que cumpra os fins a que se propõe.

Art. 246º - Fica autorizado o Senhor Oficial de Registro de Imóvel competente a proceder ao
registro da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio para os fins previstos na Lei
Federal 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, bem como quaisquer outros registros que se
fizerem necessários.

Art. 247º - E por estarem assim justos e contratados, os Condôminos assinam o presente
documento em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito.

Art. 248º - Fica eleito o Fórum de Salvador/BA para qualquer ação ou medida Judicial
fundado no presente Regimento Interno.


                                            Salvador, ______ de _____________ de 20___.



                      Salvador, ______ de _____________ de 20___.




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Regimento Interno Morada das Torres

  • 1. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 0
  • 2. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB TITULO I – DO REGIMENTO INTERNO O presente Regimento Interno reger-se-á, para todos os efeitos, pelas disposições da Lei nº 10.406 de 10.01.2002, bem como pelas demais disposições legais de direito público e privado pertinentes, e alterações posteriores, não podendo conflitar com a Convenção do Condomínio, da qual é complemento, cujo estrito cumprimento estão obrigados todos os moradores do edifício, sejam condôminos, locatários, empregados, dependentes, empregados particulares do condômino, prestadores de serviços eventuais ou particulares, e visitantes, no que determinam os capítulos, cláusulas e artigos. CAPITULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Os apartamentos destinam-se exclusivamente a fins residenciais, sendo expressamente proibido usá-los para outros fins, tais como enfermarias, oficinas, laboratórios, clínicas médicas ou dentárias, clubes de jogos, conservatório de música, danças, teatro, centros de diversões, escritórios políticos, religiosos ou espíritas, ateliês de costura, escolas, qualquer tipo de comércio, restaurantes, pensões, hospedarias, repúblicas e indústrias de qualquer natureza. Art. 2° - O uso de qualquer fonte sonora deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Municipal e suas modificações. Art. 3° - A cobertura do edifício receberá visitas somente do zelador, administrador, Síndico, Subsíndico e dos membros do Conselho Fiscal ou prestador de serviços devidamente autorizado, com o fim de verificar o estado de conservação das telhas, antenas, pára-raios e observar demais problemas que possam ocorrer na mesma. Parágrafo único: Fica proibido o uso da cobertura para brincar, estender roupas, tapetes ou colchões, tomar banho de sol ou demais atividades que não tenham relação com as atividades descritas no caput. Art. 4° - As portas da garagem e da entrada de pedestres permanecerão fechadas as 24 (vinte e quatro) horas do dia devendo a operação de abri-las e fechá-las ser executada somente pelos funcionários da portaria. Art. 5° - As luzes das áreas comuns serão apagadas às 22:00h, podendo tal horário ser estendido, caso permaneça algum condômino no local, restando acesas apenas o indispensável nas áreas do playground, nos halls de entrada social e de serviço, nas garagens e a iluminação de segurança no telhado. Art. 6° - O Condômino ou inquilino que quiser instalar tela de proteção em seu apartamento deverá atender a padronização aprovada na Assembleia de instalação do Condomínio, ou seja, aplicação de tela na cor branca, com nichos de aço inoxidável e vedação com silicone, sendo permitida a sua instalação tanto pelo lado de dentro quanto pelo lado de fora da unidade. Sendo que, aqueles que o fizerem pelo lado de fora, passarão automaticamente a ser os únicos responsáveis por eventuais avarias ou infiltrações provocadas na fachada do edifício por esta instalação. Neste último caso também será obrigatório o uso de parafuso ou ganchos de aço inox, vedação com silicone pelo instalador e a devida manutenção. Art. 7° - É permitido o fechamento das varandas com esquadria escomotiável em vidro incolor e não será permitido o fechamento com esquadrias de alumínio. Sendo aprovada a utilização de cortinas ou blecaute nas varandas na cor branca. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 1
  • 3. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Art. 8° - É proibida a instalação e utilização de aparelhos de ar condicionado do tipo Split na parte externa do apartamento, devendo a instalação ser na parte interna e sem qualquer tipo de alteração na fachada do Condomínio. Parágrafo primeiro: a unidade externa dos aparelhos pode ser instalada apenas no espaço destinado a este fim, dentro de cada apartamento (área técnica). Parágrafo segundo: os aparelhos de ar condicionado devem utilizar o dreno projetado, obedecendo ao projeto arquitetônico do empreendimento. Art. 9° - O lixo deverá ser devidamente acondicionado em sacos plásticos resistentes e fechado, que será recolhido por funcionários da limpeza em horários estabelecidos pela administração. Parágrafo único: Das 14h às 17h os funcionários baterão de porta em porta, caso morador não esteja presente o mesmo devera colocar o lixo em coletores no seu nível de garagem ficando proibido colocar lixo nas escadas. Art. 10º - Os moradores deverão tratar com respeito os empregados do prédio, fazendo uso do “Livro de Ocorrências de Condôminos” existente na portaria, registrando suas sugestões ou reclamações que tiverem sobre os serviços. CAPITULO II – DAS PROIBIÇÕES GERAIS Art. 11º - Fica expressamente proibido, dentre outras vedações estabelecidas nesse regimento: a) fracionar a respectiva unidade autônoma, para fins de alienação ou locação; b) alterar o apartamento de forma que comprometa a estrutura, instalações do edifício e a qualidade de vida dos moradores; c) utilizar, alugar, ceder ou explorar no todo ou em parte os apartamentos para fins que não sejam estritamente residenciais, não sendo, portanto, permitido usá-los para o fornecimento de pensão, aulas de instrumentos musicais ou de canto, hospedaria, clube; de danças ou jogos, estúdios de música para ensaios de bandas; associações políticas ou carnavalescas, enfermaria, escritório com fins comerciais; d) exibir cartazes de anúncios, placas, papel alumínio, películas fumê, avisos ou letreiros, inclusive de propaganda política, nas janelas, portas, escadas, áreas comuns ou qualquer outro lugar visível do exterior, na parte externa ou interna do edifício; e) pendurar ou sacudir vassouras, tapetes, panos, cuspir, lançar papéis, cinzas, pontas de cigarros, líquidos ou qualquer detrito pelas janelas, poços de ventilação dos elevadores, corredores, e demais áreas, bem como depositá-los nas áreas comuns do edifício; f) transitar com cães ou animais de qualquer porte no elevador social, ou permanecer com os mesmos em qualquer parte das áreas comuns do edifício. g) fazer uso de fogões que não sejam a gás central com relógio individual ou elétrico, sendo terminantemente vedado o emprego de outros tipos de produtos inflamáveis; Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 2
  • 4. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB h) não será permitido o uso de som, batucadas e outras fontes geradoras de ruídos nas áreas externas comuns que possam incomodar os demais condôminos. i) perturbar, por qualquer modo, o silêncio, principalmente, no período de 22:00h às 07:00h. A utilização de sistemas de som, neste horário, somente será permitida em baixo volume, a fim de não perturbar de modo algum o sossego alheio. j) fumar cigarros, cachimbos, charutos e similares em qualquer área comum fechada, assim como nas quadras de esportes, piscina, parquinho. l) fazer uso da piscina, salão de festas, academia ou qualquer outra área comum do edifício para praticar atos obscenos que ofendam o pudor público, conforme preceitua o artigo 233 do Código Penal; k) praticar atos que possam prejudicar a boa ordem e a reputação do condomínio; l) fazer uso de entorpecentes de qualquer tipo nas áreas comuns do condomínio; m) realização de qualquer reparo ou obra de conservação nos apartamentos sem prévia comunicação ao condomínio por escrito; n) realização de reparo ou obra de conservação nos apartamentos aos sábados, após o horário limite, domingos e feriados, exceto em casos emergenciais, devidamente comunicados à administração, ao Síndico ou Subsíndico. o) soltar fogos de artifício em qualquer área do Condomínio; p) colocar vasos e quaisquer outros objetos nos peitoris das janelas ou mesmo nos parapeitos das varandas; q) executar serviços domésticos fora do âmbito do apartamento; r) utilizar-se dos empregados do condomínio para a realização de serviços particulares, no horário de trabalho deles; s) depositar objetos (bicicletas, equipamentos, materiais de uso pessoal) ou outros materiais na portaria ou em qualquer das áreas de uso comum, isto é, na entrada, passagens, circulações, escadas, estacionamento. Quaisquer objetos encontrados nesses locais, mesmo que momentaneamente, serão removidos pelo funcionário e somente serão devolvidos após o pagamento das despesas e danos porventura ocasionados, à exceção de objetos decorativos localizados nos halls de entrada dos apartamentos, desde que não obstruam a circulação normal dos usuários e em devido acordo com o condômino vizinho; t) deixar aberto o portão de acesso de pedestres e garagens; u) instalar antenas individuais de TV em áreas externas e nas fachadas, equipamentos de telecomunicações, equipamentos de consumo de energia, ou outros equipamentos cujo funcionamento interfira na recepção radiofônica ou de televisão; v) o uso de bicicletas de médio e grande porte, patins, skates e assemelhados ou a pratica de jogos infantis e de bola, brincadeiras, correrias, gritarias ou aglomerados que perturbem a tranqüilidade dos moradores, o livre trânsito das pessoas e de veículos nas áreas comuns cobertas e descobertas, e que possam danificar as instalações e acabamentos do condomínio. Sendo estas proibições para os corredores dos andares, halls principais e garagens. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 3
  • 5. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB x) utilizar o elevador social em trajes de banho, molhado, devendo para este fim, ser utilizado o de serviço proibindo estar molhadoou as escadas; Parágrafo único: É terminantemente proibido o uso dos elevadores social/serviço e escadas sem camisa. y) fazer em sua propriedade qualquer instalação que importe em sobrecarga elétrica ou alteração da estrutura do edifício, bem como o uso inadequado das instalações hidráulicas e sanitárias; z) manter ou guardar substâncias odoríferas, ou que causem perigo à segurança do edifício ou de seus moradores, tais como produtos químicos, inflamáveis, explosivos e etc; aa) realizar conserto de veículos em qualquer área do Condomínio, exceto em casos emergenciais; bb) alugar ou ceder sua vaga na garagem, sob qualquer hipótese, a pessoas não residentes no Condomínio; cc) estacionar carros, motocicletas ou bicicletas fora da respectiva linha limítrofe da garagem do apartamento; dd) manter nos apartamentos botijões de gás (GLP); ee) a menores de 6 (seis) anos de idade, utilizarem os elevadores ou se dirigirem ao subsolo desacompanhados de pessoa responsável; ff) conduzir carrinhos do tipo supermercado, velocípedes, automóveis de criança ou pequenas bicicletas, skates ou patins; transitar sem camisa; transportar malas, caixas, pacotes, sacolas ou outro tipo de bagagem qualquer, que não a de mão, no elevador social, exceto quando o elevador de serviço estiver em manutenção, recolhendo lixo ou sendo utilizado para o transporte de mudanças, devendo consultar previamente a portaria; gg) conduzir crianças, animais, lixo ou materiais não apropriados nos carrinhos do tipo supermercado; hh) entrar na área do Condomínio com veículo do tipo caminhão, superior a 4 (quatro) toneladas de peso, com ou sem carga, e/ou com dimensões que ultrapassem a demarcação de sua vaga na garagem; ii) o empréstimo de qualquer material do Condomínio aos condôminos; jj) votar ou ser votado nas Assembleias e/ou promover eventos festivos ou reuniões sociais nos salões de festas, churrasqueira, espaço gourmet e cinema aos condôminos que não estejam em dia com a quota mensal do Condomínio, taxas extras, multas e reparos de danos causados. O membro do Conselho Fiscal que estiver enquadrado neste item será substituído por um membro Suplente; kk) deixar os carrinhos do tipo supermercado no interior do elevador de serviço ou em outro local do Condomínio, que não em seu local devido; ll) buzinar insistentemente na entrada ou no interior do Condomínio: Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 4
  • 6. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB mm) o acesso de qualquer pessoa não credenciada como prestadora de serviços ao condomínio, às instalações hidráulicas, elétricas e de gás das áreas comuns, bem como à parte superior das caixas d'água elevadas, sem prévia autorização do síndico ou da administração; nn) o trânsito de operários ou outras pessoas estranhas nas áreas comuns do Condomínio: Parágrafo Primeiro: o trânsito de operários nas áreas comuns do condomínio será permitido somente no trajeto portaria/apartamento e vice-versa, nos dias e horários previamente estabelecidos, devidamente identificados, sob a anuência do Síndico ou da administração e conhecimento do Porteiro. Parágrafo Segundo: o disposto no parágrafo anterior não se aplica desde que o operário esteja acompanhado pelo proprietário do apartamento ou funcionário do Condomínio. oo) ultrapassar a velocidade máxima de 10 Km/h nas garagens; pp) entrada de visitantes com animais; rr) pisar ou brincar nas partes que compõem o jardim, bem como nele intervir, adicionando ou removendo plantas. ss) aos condôminos e moradores utilizarem-se dos empregados do Condomínio para a guarda de chaves, objetos, encomendas e valores na portaria do edifício, a qualquer título, salvo nos casos formalmente solicitados pelos condôminos, os quais assumirão inteira e exclusiva responsabilidade. Será expressamente vetado o recebimento de Taxas de Condomínio por funcionários ou pela Administradora nas dependências do Condomínio. tt) utilizar quotas de convidados de outro condômino. uu) acesso de pessoas portando qualquer tipo de armas, salvo se tiver licença legal. CAPITULO II – DAS RESPONSABILIDADES Art. 12º - O Condomínio não se responsabilizará por furto ou roubo de veículos, de suas peças e/ou de seus acessórios. Parágrafo primeiro: a responsabilidade do Condomínio é limitada aos danos causados pela estrutura física do edifício, não decorrentes de agentes da natureza (vendaval, tormenta, enchentes, granizo, tremor de terra e etc) ou de terceiros. Parágrafo segundo: o Condomínio não se responsabilizará por furto ou roubo que porventura venha a ocorrer nas unidades autônomas, ou por sinistros (incêndios, inundações e etc) nessas unidades, que sejam provocados por outras unidades, por agentes da natureza ou por terceiros. Art. 13º - O condômino é responsável por danos causados ao Condomínio ou a outros condôminos, por terceiros, convidados, familiares, prestadores de serviços, prepostos, pessoal contratado, que adentrem o Condomínio sob sua autorização, assumindo integralmente o ônus da reparação do prejuízo causado, seja ele parcial ou total. Parágrafo primeiro: a avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito do ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas à execução dos serviços de reparo ou reposição. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 5
  • 7. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Parágrafo segundo: a recusa ao pagamento, ou sua demora por mais de 10 (dez) dias, a partir da data da notificação relativa ao ressarcimento danos causados, acarretará o acréscimo de 20% ao montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com o pagamento de custas e honorários advocatícios. Art. 14º - As infrações à lei, à Convenção do Condomínio, às normas deste Regimento Interno e às decisões tomadas em Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária, serão sempre atribuídas ao condômino responsável pela unidade autônoma em que habite ou esteja em visita o infrator. Art. 15º - É de inteira responsabilidade do condômino fornecer a lista de convidados à portaria, nas situações previstas neste regimento e em eventos, assim como fornecer à administração a identificação de seus funcionários, para fins de controle de entrada e segurança, principalmente quando das admissões e desligamentos. CAPITULO III – DAS PENALIDADES Art. 16º - A inobservância das normas e condições disposto no presente Regulamento Interno, bem como na Convenção de Condomínio, sujeitará o infrator às penalidades legais cabíveis, notadamente às previstas na Lei 10.406/02, e as abaixo especificadas, considerando a gravidade da infração. Art. 17º - Será devida multa de até 05 (cinco) vezes o valor da contribuição mensal, ao condômino que deixar de cumprir com seus deveres para com o Condomínio, a saber: a) realizar obras que comprometam a segurança da edificação; b) alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; c) dar as suas partes destinação diversa a que tem a edificação e a utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos ou aos bons costumes. Art. 18º - O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem. Parágrafo único: o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti- social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia. Art. 19º - O condômino que violar, ou tentar por meio ardiloso se eximir do cumprimento das disposições legais, bem como das contidas neste Regimento, ou na Convenção, além de ser compelido a desfazer uma obra ou abster-se de um ato praticado, ou ainda reparar danos que tenha causado, ficará sujeito, dependendo da gravidade, às seguintes penalidades: FALTAS GRAVES – danos à integridade física, psicológica ou moral de pessoas - multa de até 10 (dez) vezes a contribuição mensal. FALTAS MÉDIAS – danos à integridade patrimonial - multa de até 05 (cinco) vezes a contribuição mensal. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 6
  • 8. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB FALTAS LEVES – desobediência às normas do Condomínio, salvo as de natureza graves e médias, especialmente à Convenção e ao Regimento Interno - multa de até uma contribuição mensal. Art. 20º - Serão aplicadas tantas penalidades quantas forem às infrações cometidas. Art. 21º - Entende-se por reincidência a repetição de infração de qualquer natureza, sancionada anteriormente, cometida por condôminos ou visitantes de uma mesma unidade autônoma, num período inferior a 12 (doze) meses contados da data da última infração. Art. 22º - A imposição de multa não por perdas e danos. Art. 23º - As penalidades serão impostas pelo Síndico, ouvido o Conselho Consultivo, mediante apresentação da ocorrência formal, acompanhada de algum elemento de prova. Art. 24º - A multa será cobrada em recibo separado da contribuição mensal com vencimento no dia primeiro do mês subseqüente. Art. 25º - O condômino que sofrer a aplicação da penalidade ou outro condômino interessado poderá interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação. Art. 26º - O recurso deverá ser apresentado por escrito à administração do Condomínio, em duas vias, ficando uma via em poder da administração e a segunda devolvida ao condômino com comprovante de entrega, além do registro no livro de ocorrências. Art. 27º - Após o oferecimento do recurso, a petição e as peças relativas à infração serão encaminhadas ao Síndico, que designará, dentre os condôminos adimplentes, o Relator do feito junto à Assembleia Geral de Condôminos. Art. 28º - Os recursos serão obrigatoriamente apreciados na primeira Assembleia Geral de Condôminos que se realizará após a sua apresentação. Parágrafo primeiro: o Relator designado apresentará o caso à Assembleia, mediante a leitura de relatório. Parágrafo segundo: após a leitura do relatório, o Recorrente poderá fazer sustentação oral em 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco). Parágrafo terceiro: os condôminos poderão efetuar os questionamentos que entenderem necessários, com o objetivo de esclarecimento acerca do caso. Parágrafo quarto: encerrados os debates, a Assembleia Geral fará a votação. Art. 29º - Na hipótese de provimento do recurso, que implique em revogação de multa aplicada, a administração estará automaticamente autorizada a devolver ao interessado o valor da multa arrecadada corrigido monetariamente, mediante compensação com as taxas de condomínio vincendas. Art. 30º – Caso o Síndico se omita na aplicação de penalidade por infração de condômino, devidamente apurada, deverá pagar multa, se a penalidade for de advertência, ou a multa em dobro, caso a penalidade seja de multa. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 7
  • 9. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Art. 31º - A omissão do Síndico não isenta o infrator da penalidade, que poderá ser aplicada pela Assembleia Geral. Art. 32º - A penalidade a ser aplicada ao Síndico e/ou seus agregados, por desobediência ao disposto neste Regulamento Interno, na Convenção de Condomínio, bem como na Lei 10.406/02 será decidida e imposta pela Assembleia Geral, devidamente convocada para este fim. CAPITULO IV - DA SEGURANÇA Art. 33º - Os condôminos deverão manter trancadas as portas de seus apartamentos e de seus automóveis, utilizar meios adicionais de segurança, cumprir rigorosamente as medidas de segurança e alertar o Porteiro ou a administração no caso de qualquer situação anormal. Parágrafo único: os prestadores de serviço eventuais deverão se identificar na portaria, mediante documento oficial de identidade, onde receberão um crachá que deverá ser preso à camisa, à altura do tórax. A entrada destes e de visitantes somente será permitida após a autorização do condômino interessado, por meio de consulta pelo interfone ou por escrito. Art. 34º - Caberá a cada condômino fornecer à administração a identificação de seus funcionários particulares, para fins de controle de entrada e segurança, principalmente quando das admissões e desligamentos, assim como fornecer a lista de convidados nas situações previstas neste regimento e em eventos. Art. 35º - Todos os condôminos deverão, obrigatoriamente, relacionar, no ato de sua chegada neste Condomínio, os moradores da unidade e as placas dos veículos que utilizarão as vagas de garagem. A relação ficará em poder da administração, do Síndico e da portaria. Parágrafo único: caberá a cada condômino promover a atualização dos dados referidos neste artigo e fornecer a relação de seus hóspedes. Art. 36º - O Porteiro impedirá a entrada no prédio de quem não estiver relacionado, salvo quando acompanhado de um condômino ou por este autorizado. Art. 37º - O motorista e os passageiros dos veículos que forem entrar no prédio, durante o dia ou à noite, deverão ser identificados visualmente pelo Porteiro, antes do portão ser aberto. Para isso, se necessário, os vidros dos veículos com película escura deverão ser abertos. À noite, também a luz interna deverá ser acesa. Parágrafo primeiro: todos os veículos serão obrigatoriamente identificados através de adesivo próprio, com layout aprovado pelo Síndico, Subsíndicos e Conselho Fiscal. Art. 38º - No trânsito de veículos na entrada e saída do Condomínio, a preferência é sempre do veículo que esteja entrando nas dependências do Condomínio. Art. 39º - Em nenhuma hipótese será permitido o acesso às dependências internas do Condomínio aos prestadores de serviço “Delivery” ou vendedores que qualquer natureza, mesmo com autorização do condômino ou morador, que, deverá receber suas encomendas na portaria do Condomínio. Parágrafo único: o condômino deverá se dirigir até a portaria para receber e fazer o pagamento do serviço delivery. CAPITULO V- DAS OBRAS E REFORMAS Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 8
  • 10. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Art. 40º - As obras e reformas a serem efetuadas nas unidades autônomas, observadas a legislação municipal e as proibições expressas neste Regimento, deverá ser comunicada à administração, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, oportunidade em que o condômino deverá apresentar a relação de pessoas envolvidas na obra, devidamente identificadas com nº de CPF E RG. Parágrafo primeiro: As obras e reformas poderão ser feitas nos seguintes dias e horários: De segunda a sexta-feira: das 8:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h; Sábados: das 8:00h às 12:00h; Parágrafo Segundo: Ficam proibidas obras e reformas aos sábados, após as 12:00h, domingos e feriados, exceto em casos emergenciais, que deverão ser comunicados ao Síndico, Subsíndico ou à administração. Parágrafo terceiro: o condômino deve retirar o entulho, devidamente ensacado, das obras de reformas (madeira, concreto, tijolos, carpetes, gesso, areia e etc.) de sua unidade, não sendo possível o depósito de qualquer destes itens nas dependências do Condomínio. Parágrafo quarto: o condômino poderá utilizar suas vagas de garagem para a guarda temporária de entulho, devidamente ensacado, pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias. Parágrafo quinto: após o prazo referido no parágrafo anterior, a administração providenciará a retirada do entulho e a despesa do custo ficará com o condômino infrator, sem prejuízo das eventuais penalidades cabíveis. Parágrafo sexto: o condômino deverá promover a limpeza das áreas comuns que tenham sido sujas por operários ou materiais das respectivas reformas. Parágrafo sétimo: o condômino é o único responsável perante as leis trabalhistas, pelos seus contratos e responde em caso de acidente pelos empregados sob sua responsabilidade, para todos os efeitos legais e necessários. É recomendável que cada Condômino certifique-se da ficha criminal de cada um de seus contratados e ou sub- empreitados; Art. 41º - Todo material a ser utilizado deverá entrar pela garagem devidamente acondicionado em sacos, caixas, etc., devendo permanecer na garagem apenas o tempo necessário para que se faça o transporte pelo elevador de serviço, ou escadas, para a unidade autônoma. Art. 42º - O responsável pela unidade autônoma, proprietário ou inquilino, em que a obra estiver sendo realizada, será responsabilizado por todo e qualquer dano causado ao Condomínio ou terceiros, seja pelo pessoal encarregado da obra, ou pelo tráfego do material envolvido na reforma. Art. 43º - A energia elétrica e água necessária à execução das obras serão sempre provenientes do próprio apartamento em que a obra está sendo feita. Art. 44º - Será afastado das dependências do Condomínio qualquer operário que tenha ingerido ou porte qualquer tipo de entorpecentes. CAPITULO VI – DAS MUDANÇAS Art. 45º - As mudanças deverão ser previamente comunicadas por escrito à Administração, com a antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, sendo permitida apenas uma mudança Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 9
  • 11. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB por dia para cada Torre, podendo este limite ser alterado pela Administração, caso haja possibilidade de atendimento. Parágrafo primeiro: as mudanças poderão ser feitas nos seguintes dias e horários: De segunda a sexta-feira: das 8:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h Aos sábados: das 9:00h às 16:00h; Parágrafo segundo: não são permitidas mudanças aos sábados, após as 16:00h, domingos e feriados. Art. 46º - Para o transporte dos móveis poderão ser usadas as escadas e/ ou o elevador de serviço. Parágrafo único: só é permitida a utilização de elevador social para mudança de algum objeto nos casos excepcionais, conforme autorização e acompanhamento pela Administração. CAPITULO VII – DOS FUNCIONÁRIOS DO CONDOMINIO Art. 47º - Os condôminos deverão tratar com respeito os empregados do prédio, fazendo as reclamações ou sugestões diretamente à administração ou ao síndico através do Livro de sugestões/reclamações/ocorrências que fica localizado na portaria do condomínio. Art. 48º - Os empregados terão regulamento próprio de acordo com suas funções, sendo obrigatório a todos o uso do uniforme e devem: I - atender aos condôminos, moradores e visitantes com cortesia e educação, prestando todas as informações solicitadas, quando pertinentes a sua respectiva função; II - não prestar nenhum tipo de informação a terceiros sobre os condôminos e moradores, sem a prévia autorização dos mesmos; III - não permitir o acesso de pessoas estranhas ao Condomínio, sem a prévia autorização de um condômino, administração ou morador; IV - não prestar serviços particulares aos condôminos/moradores ou a terceiros durante o horário de expediente, sob nenhuma hipótese; V - não se ausentar do seu local de trabalho para levar até aos apartamentos objetos pessoais de condôminos e moradores, nem receber dos mesmos cheques ou valores em espécies para entrega futura a terceiros; VI - comunicar imediatamente ao seu superior e, na sua ausência, à Administração, qualquer anormalidade que possa colocar em risco a segurança do Condomínio; VII - registrar no Livro de Ocorrência, todo fato relevante ocorrido no Condomínio, do qual tenha presenciado ou tomado conhecimento; VIII - comunicar aos condôminos, mediante protocolo, toda correspondência registrada, com AR (aviso de recebimento) ou SEDEX; Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 10
  • 12. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB IX - entregar aos condôminos, mediante protocolo, tão logo sejam disponibilizados pela Administradora, os boletos referentes às taxas de Condomínio e /ou taxas-extras, ofícios circulares, correspondências em geral e encomendas; X - comunicar imediatamente à administração toda alteração nos seus dados cadastrais (nascimento de filho, mudança de endereço e telefone, etc.); XI - usar roupas e calçados fornecidos pela Administração para a realização dos serviços, mantendo sempre uma aparência compatível com a função; XII - zelar pela harmonia da equipe dos empregados e dos condôminos, evitando discussões ou intrigas; XIII - participar dos treinamentos, bem como se atualizar tecnicamente, visando sempre à segurança, conforto e qualidade de vida dos moradores; XIV - ligar e desligar as iluminações e equipamentos de propriedade do Condomínio em horários previamente estabelecidos pela Administração. XV – receber, na ausência do condômino, mediante autorização prévia no livro de protocolos, encomendas de pequeno volume, devendo comunicar ao condômino o recebimento no seu retorno. CAPITULO VIII – DAS RECLAMAÇÕES Art. 49º - As reclamações e sugestões deverão ser registradas em livro próprio, existente na portaria, denominado Livro de Ocorrências/ Reclamações/ Sugestões. Parágrafo primeiro: Dependendo da gravidade ou da urgência, as solicitações poderão ser feitas verbalmente ao administrador ou ao Síndico, para posterior registro no livro próprio. Parágrafo segundo: em hipótese alguma poderá o livro de Ocorrências ser retirado da portaria, podendo ser solicitada cópias para a administração. CAPITULO IX – DOS ANIMAIS DOMESTICOS Art. 50º – É proibido manter a posse ou guarda de animais com temperamento agressivo, de maneira a expor a riscos a saúde, segurança ou tranqüilidade dos demais condôminos. Parágrafo primeiro: será tolerado apenas dois animais por unidade autônoma, e devidamente cadastrado pelo condômino junto à administração. Obs.: Caso a assembleia se manifeste colocará em votação a quantidade de animas com tolerância de no máximo cinco. Parágrafo segundo: no caso específico da liberalidade prevista no parágrafo anterior, a conjugação de duas ou mais unidades autônomas não enseja seu aumento; Parágrafo terceiro: o animal deve ficar restrito à área da unidade autônoma do condômino; Parágrafo quarto: quando em trânsito pelas áreas comuns, do Condomínio deverá ser transportado preferencialmente no colo e exclusivamente pelo elevador de serviço com uso de focinheira e coleira. Ressalvando os animais que não se adéquam a utilização de focinheira. Parágrafo quinto: o trânsito de animais domésticos se dará exclusivamente pelo elevador de serviço e pela garagem. Salvo capitulo dois art. 11 letra F. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 11
  • 13. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Parágrafo segundo: quando em trânsito pelo elevador de serviço, os animais domésticos deverão estar, obrigatoriamente, com a coleira e preferencialmente no colo de seus condutores, em cestas, ou carrinhos apropriados, de forma que não perturbe quem eventualmente esteja em sua companhia nos elevadores. Art. 52º - Na eventualidade do animal deixar dejetos de qualquer natureza em qualquer área comum, inclusive nas garagens, o seu proprietário deverá providenciar a imediata limpeza da área. No caso de permanência da infração será aplicada multa equivalente a trinta por cento do valor da cota condominial. Art. 53º - Os condôminos que venham a criar animais em seus apartamentos devem zelar pela limpeza de sua unidade, de forma a não causar mau cheiro no hall dos andares, bem como evitar ruídos que causem incômodo aos vizinhos. É obrigatório que se mantenha atualizada a carteira de vacinação dos animais. Art. 54º - É proibida a criação de quaisquer animais de médio e grande porte, destinado a caça e a guarda, animais considerados violentos e etc, tais como; Rotweiller, Dobermann, Pastor Alemão, Pitbull, América Starfoshire, Bull Terrier. CAPITULO X – DO USO DOS ELEVADORES Art. 55º - Cada torre possui dois elevadores sociais e um de serviço, devidamente identificados. Art. 56º - Fica expressamente proibido o uso do elevador social para o transporte de móveis, de pessoas com grandes volumes, cestas ou carrinhos de feiras, de fornecedores e pessoas em serviço, assim como os próprios moradores e visitantes em trajes de banho, na volta da piscina, os quais só deverão se utilizar da entrada do elevador de serviço e do respectivo hall, elevadores e escadas. Artigo 57º - Os elevadores deverão transportar somente cargas ou passageiros que não excedam o limite de peso expresso nas cabines. Parágrafo primeiro: só é permitida a utilização de elevador social para mudança de algum objeto nos casos excepcionais, conforme autorização e acompanhamento pela Administração. Parágrafo segundo: É terminantemente proibido fazer uso de cigarro ou similares dentro do elevador social ou de serviço. CAPITULO XI – DO USO DAS GARAGENS Art. 58º - As garagens do condomínio, G1, G2 e G3, destinam-se exclusivamente ao estacionamento de veículos de passeio, utilitários, motocicletas e bicicletas, de propriedade dos condôminos e/ou sob sua responsabilidade. Art. 59º - É expressamente proibido o estacionamento de veículos, de qualquer espécie, fora dos limites das garagens delimitadas pela pintura no solo. Art. 60º - A velocidade máxima no tráfego de veículos dentro dos limites do Condomínio é de 10 (dez) Km/h. Art. 61º - É proibido o depósito de lixo, detritos, ferramentas, caixas, pneus, peças, entulho, e material de qualquer espécie nas áreas das garagens, seja em área individual, seja em área comum. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 12
  • 14. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Parágrafo único - Será admitida a possibilidade do uso das vagas de garagem do proprietário para o depósito de entulhos devidamente ensacados de obras, na forma e prazo definidos neste Regimento. Art. 62º - É vedada a circulação de bicicletas, velocípedes, patins, skates, patinetes e assemelhados, ou prática de jogos infantis, brincadeiras, correrias, nas dependências das garagens, salvo o tempo necessário para retirada dos brinquedos de tais áreas, quando necessário. Art. 63º – É proibida a lavagem de veículos nas garagens. Art. 64º - Cada vaga de garagem somente poderá ser utilizada por veículo pertencente a condômino, sendo proibida a locação ou cessão, a qualquer título, das respectivas vagas a pessoas não residentes no Condomínio, exceção feita apenas para os casos de visitantes do condômino, durante o período de visita e desde que na vaga pertencente ao condômino visitado ou sob sua guarda. Art. 65º - A circulação dos veículos dentro dos limites do Condomínio deve ser feita com os faróis acesos, independentemente do horário, respeitado o limite de velocidade estabelecido neste Regimento. Art. 66 - Os danos pessoais ou materiais causados a terceiros ou bens do condomínio, pelos veículos, em razão de manobras ou da circulação dos mesmos, são de exclusiva responsabilidade civil e penal dos seus ocupantes e dos seus proprietários. Art. 67º - É proibido o estacionamento de veículo de modo a obstruir a normal circulação dos veículos nas garagens, bem como das pessoas nas entradas e saídas de elevadores e escadas. Art. 68º - Cada proprietário de veículo deve diligenciar a fim de manter seu veículo sem vazamento de óleo, contribuindo para a limpeza e higienização do Box de estacionamento. Art. 69º - É expressamente proibida a instalação de um segundo ponto elétrico ou uso de qualquer equipamento elétrico ou eletrônico nos depósitos individuais, sendo permitido na área o uso de energia elétrica apenas para iluminação da mesma. Artigo 70 - É expressamente proibida a permanência de crianças desacompanhadas de seus responsáveis. Art. 71º - É expressamente vetada a construção de paredes divisórias ou utilização de quaisquer meios, visando separar ou delimitar os boxes/garagens. Art. 72º - É permitida a instalação de armários nos boxes/garagens, desde que obedeçam as especificações: aéreos e com portas de correr e em fórmicas brancas, sob pena de retirada dos armários. CAPITULO XII – DOS CARRINHOS DE COMPRAS Art. 88º - Os carrinhos de compras estão localizados nas quatro garagens, Térreo, G1, G2 e G3. Totalizando vinte cinco carrinhos no condomínio. Parágrafo único: a chave utilizada pelo condômino deverá estar devidamente identificada com número da respectiva unidade. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 13
  • 15. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Art. 89º - O condômino que necessitar fazer uso dos carrinhos deve devolvê-lo a sua respectiva garagem imediatamente após o uso. CAPITULO XIII – DAS AREAS DE LAZER Art. 90º – É terminantemente proibida a transferência de qualquer mobiliário, ornamentos e utensílios de uma área comum para outra, em qualquer ocasião, bem como ceder as quotas de convidados para outro condômino. Art. 91º – Será de inteira responsabilidade do condômino, todo e qualquer eventual prejuízo causado por ele, seus familiares, prepostos, convidados, pessoal contratado e de serviços aos equipamentos e às instalações do Condomínio. Parágrafo primeiro: o condômino solicitante providenciará o conserto aos danos eventualmente ocorridos e/ou a compra para reposição do equipamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ficando autorizado o Condomínio a providenciar o conserto e/ou a reposição, caso não ocorra no referido prazo, sendo aplicadas as devidas multas previstas neste Regimento e feita à cobrança de pagamento das despesas. Parágrafo segundo: a avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio será feita através de coleta de preços entre firmas habilitadas a execução dos serviços de reparo ou reposição, cabendo recurso à assembleia geral. Parágrafo terceiro: a recusa ao pagamento, ou sua demora por mais de 10 (dez) dias, a partir da data da notificação relativa ao ressarcimento das despesas decorrentes da reparação dos danos causados, acarretará o acréscimo de 20% ao montante dos danos apurados e a cobrança judicial do débito, com o pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a perda do direito de reserva das áreas comuns ate a quitação. Parágrafo quarto: fica permitido o uso de bicicletas, patins, skates, e brinquedos de pequeno porte na lateral direita olhando o prédio de frente da torre A. Art. 92º – Caberá ao morador usuário promover a fiscalização do uso adequado do equipamento do Condomínio por seus convidados, bem como exercer a fiscalização para observância da boa conduta, decoro e civilidade de seus convidados, sobretudo evitando o consumo excessivo de bebidas alcoólicas. Art. 93º - Após a aprovação do regimento, deverá ser cobrado o valor de todas as reservas já efetuadas, sob pena de cancelamento da reserva. CAPITULO XIV – REGULAMENTO DO USO DOS SALÕES DE FESTAS Art. 94º - A utilização do salão de festas da Torre A ou da Torre B é exclusiva dos condôminos, desde que estejam quites com as suas obrigações com o condomínio, que só poderão utilizá-lo para a promoção de atividades sociais, festas, recepções e aniversários, sendo vedado seu uso para atividades político-partidárias, religiosas, profissionais, mercantis e de jogos considerados de azar pela legislação pertinente. Art. 95º - É obrigatória a contribuição de uma taxa equivalente a 40% do salário mínimo do ano vigente para o salão de festas da torre A (adulto) e a contribuição de uma taxa equivalente a 30% do salário mínimo do ano vigente para o salão de festas da torre B (Infantil). O valor cobrado deverá ser pago até 48 horas após a reserva e esta só será efetivada após a confirmação do pagamento. A referida taxa será revertida para a conta de manutenção do Condomínio, devendo esta ser paga por boleto bancário emitido pela administradora. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 14
  • 16. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Parágrafo primeiro: o Conselho Gestor poderá fazer uso do espaço para realização de reuniões ou eventos de interesse do condomínio, não sendo cobrada, nestes casos, a taxa de utilização. Art. 96º - No ato da reserva o condômino assinará uma declaração, na qual estará responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados ao salão ou seus ornamentos. Parágrafo primeiro: inicia e cessa, respectivamente, a responsabilidade do requisitante, no recebimento e devolução das chaves, após vistoria feita em companhia do administrador. Parágrafo segundo: as chaves do salão de festas deverão ser entregues até as 10h00min do dia seguinte ao do evento. Parágrafo Terceiro: O horário para utilização do Salão será: Domingo à quinta-feira e feriados - até 00h00min. Sextos sábados e vésperas de feriados - até 03h00min. Parágrafo quarto: havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia a preferência será concedida ao primeiro solicitante. Parágrafo quinto: a área alugada do salão de festas da Torre A ou da Torre B é exclusivamente o salão e a área externa lateral da respectiva torre, não se vinculando ao aluguel nenhuma outra área próxima, tais como as piscinas, a sauna, as churrasqueiras, a sala de ginástica, halls sociais, áreas de acessos dos halls, assim como qualquer outra área comum. Art. 97º - O Termo de Responsabilidade deverá ser acompanhado da relação dos bens e móveis integrantes do Salão de Festa, que será necessariamente conferida pelo interessado no ato que lhe forem entregues as chaves do Salão de Festas e apoio. Parágrafo único: a referida lista será conferida pelo interessado, no ato em que lhe forem entregues as chaves do salão de festas. Quando da devolução das chaves, o morador, em conjunto com um funcionário do condomínio responsável efetuará conferência dos itens do salão contidos no inventário, assim como da integridade estrutural do espaço. Art. 98º - Da declaração de reserva deve constar a obrigação do condômino de indenizar o Condomínio de todo e qualquer dano causado não só ao salão de festas, mas também aos móveis que o guarnecem, inclusive os de copa e cozinha. Art. 99º - A não devolução das chaves e a não retirada de ornamentação dentro do prazo previsto neste Regimento, implicará o débito ao detentor da chave, de taxa adicional de reserva, por dia excedente e multa leve. Parágrafo único: durante o período em que o usuário do salão ficar de posse das chaves, todos os fatos ou atos, que ocorram no mesmo, serão de sua exclusiva responsabilidade. Art. 100º - O usuário do salão de festas deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do condomínio, Art. 101º - Caso o condômino desista do uso até 15 (quinze ) dias antes do evento, deverá receber a quantia de volta, sem qualquer acréscimo ou desconto. Na hipótese da desistência ocorrer após o citado prazo, o condômino será ressarcido de 50% do valor pago. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 15
  • 17. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Art. 102º - É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos. Art. 103º – É necessária a presença de pelo menos um condômino adulto responsável pelo uso do salão durante toda a realização do evento. Art. 104º – A prioridade de reserva é sempre do Condomínio nas seguintes datas: Natal, Réveillon, Dia dos Pais, Dia das Mães, São João, Dia das Crianças e Carnaval. Art. 105º – Além de cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares do Condomínio, e tomar todas as providências para que os convidados não perturbem o sossego dos demais moradores durante o desenrolar da reunião festiva, o condômino se obriga a: a) não exceder os limites da Legislação em vigor com relação ao volume de som, especialmente a partir das 22:00 horas, não sendo permitido colocação de caixas de som na área externa do salão de festas; b) responsabiliza-se pelo comportamento dos seus convidados, dentro ou fora do espaço reservado; c) permanecer no local durante todo o tempo em que transcorrer a reunião festiva não o abandonando, salvo por curtíssimo momento; d) painéis decorativos e bolas só poderão ser afixados nas colunas de granito ou vidros;assim como, nos pontos definidos já existente; e) promover rigoroso acompanhamento das empresas de buffet e/ou receptivos contratadas no momento da decoração do espaço, de forma a impedir a má utilização do espaço; g) promover consulta previa junto a Administração com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, quando se pretender instalar máquinas e/ou equipamentos elétricos que requeiram condições especiais de instalação para o seu uso dentro do ambiente do evento. Nestes casos, o Condômino será o único responsável pela integridade das instalações elétricas do Condomínio. Art. 106º – Quaisquer danos causados ao Salão de Festas ou ao Condomínio pelos convidados ou outros nas reuniões festivas serão ressarcidos ao Condomínio pelo condômino responsável pela promoção da festa. Art. 107º – Cada condômino ou morador que realizar uma festa obrigatoriamente enviará uma lista de seus convidados à Administração com antecedência de 24 (vinte quatro) horas. Art. 108º - Será expressamente proibido colocar mobiliário do salão de festas da torre A com lounge nas áreas externas da mesma torre; Art. 109º - É proibido o uso de som na área externa do salão de festas. Art. 110º - É vedada a locação e ou cessão do espaço por parte dos condôminos ou moradores a terceiros; Art. 111º - A limpeza após o evento será de responsabilidade do Condomínio, mas o condômino será o responsável pelo acondicionamento do lixo em sacos apropriados, para posterior retirada por funcionário do condomínio; Art. 112º - O condômino inadimplente não poderá reservar os salões de festas. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 16
  • 18. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Art. 113º - A utilização do Salão de Festas da Torre A fica limitada a 100 (cem) pessoas; Art. 114º - A utilização do Salão de Festas da Torre B fica limitada a 60 (sessenta) Pessoas; Art. 115º - Cada salão de festas só poderá ser reservado pelo mesmo condômino no máximo três vezes por ano. Art. 116º - A administração poderá cancelar o uso do salão de festas, sem devolução da taxa de locação,quando verificadas irregularidades em sua utilização,por desrespeito as áreas determinadas, por perturbação ou interferência da tranquilidade, por transgressão dos horários pré-estabelecidos, por exposição dos demais moradores a condições inseguras, por atos atentatórios á moral, aos bons costumes, ao decoro ou por utilização de palavras de baixo calão. Art. 117º -Fica proibido apresentações de bandas nos salões de festas. CAPITULO XV – REGULAMENTO DO USO DAS CHURRASQUEIRAS Art. 118º - A churrasqueira do Condomínio é de uso exclusivo dos moradores do Condomínio. Art. 119º - O horário de funcionamento da churrasqueira será até às 20:00h. Art. 120º - Será necessário o agendamento prévio junto à portaria ou Administração pelo morador, para utilização da churrasqueira, bem como o envio da relação de seus convidados, devendo ser observado o limite máximo fixado de até 06 (seis) convidados por apartamento, podendo se utilizar da piscina ao longo do churrasco, respeitando as regras de utilização da piscina. Art. 121º - No ato da reserva é obrigatória a contribuição de uma taxa equivalente a 10% do salário mínimo do ano vigente. Art. 122º - Após a utilização da churrasqueira, o condômino deverá deixar o espaço limpo, devendo recolher todo o lixo e restos de alimentos. Art. 123º - No ato da reserva, o condômino assinará uma declaração, na qual estará responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados ao local, seus ornamentos e armários. Art. 124º - Havendo mais de uma solicitação de reserva para o mesmo dia, a preferência será concedida ao primeiro solicitante. Art. 125º - A área da Churrasqueira engloba, exclusivamente, a piscina a churrasqueira, e duas mesas e oito cadeiras. Art. 126º - A declaração de reserva será acompanhada da relação dos bens móveis pertencentes à churrasqueira, que deverão ser previamente vistoriados pelo condômino, em companhia de um funcionário do Condomínio. Art. 127º - O usuário da churrasqueira deverá orientar seus convidados no sentido de que não utilizem outras áreas comuns do Condomínio, que evidentemente não fazem parte da mesma. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 17
  • 19. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Art. 128º - É expressamente proibido o uso de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos. Art. 129º - É necessária a presença de pelo menos um condômino adulto responsável pelo uso da churrasqueira durante toda a realização do evento. Art. 130º – A churrasqueira só poderá ser reservada pelo mesmo condômino no máximo três vezes por ano, sendo a segunda reserva permitida só após a fruição da primeira reserva. Parágrafo único: Fica proibido o uso de qualquer churrasqueira que não seja a da área da piscina em todas as demais áreas comuns; CAPITULO XVI – REGULAMENTO DA PISCINA Art. 131º - A piscina é de uso exclusivo dos condôminos, nos finas de semana, feriados, vésperas de feriados, admitindo-se, entretanto, a presença de no máximo 3 (três) convidados por apartamento,de segunda a sexta feira, cuja identificação deverá ser feita previamente à portaria. Art. 132º - Os horários de funcionamento das piscinas serão das 06:00h às 22:00h, sendo limitado o horário para visitantes das 09:00h às 20:00h. Art. 133º – As piscinas não poderão ser utilizadas por empregados do Condomínio ou dos condôminos e prestadores de serviços, à exceção daqueles cujo serviço demande, como acompanhantes de portadores de necessidades especiais e crianças. Art. 134º – Não será permitido o uso da área das piscinas para fazer acarajé, consumo de caranguejos, uso de som, batucadas e ou outras atividades que possam danificar o piso e as instalações ou incomodar os demais usuários. Art. 135º - Só será permitida a entrada na piscina, em seu horário normal e em trajes de banho. Art. 136º – Ao sair das piscinas os usuários deverão utilizar as dependências e elevadores de serviço, não podendo, em hipótese alguma, circular pelas entradas sociais, molhados ou em trajes de banho, sobe pena de multa leve. Art. 141º - Não será permitida a utilização das piscinas por pessoas que estejam com moléstias infecto-contagiosa, afecção da pele de qualquer espécie, micoses, mesmo que tenham sido adquiridas ou diagnosticadas durante o período de validade dos exames, usando penso, algodão, esparadrapos, gazes e curativos de qualquer espécie. Art. 142º - Não será permitido jogar outra pessoa na água, promover correrias no deck, pisar nas cadeiras, jogar as cadeiras na parte funda da piscina, utilizar as cadeiras para brincadeiras. Art. 143º - Antes de usar as piscinas deve-se usar a ducha para retirar as impurezas da pele bem como óleos, bronzeadores, protetores solar, hidratantes, etc; Art. 144º - É proibido: a) o acesso às piscinas de pessoas com trajes inapropriados; Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 18
  • 20. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB b) comer, beber e fumar na borda ou dentro das piscinas, usar quaisquer objetos cortantes ou perfurantes, que possam causar ferimentos de qualquer espécie, tais como copos, garrafas de vidro, pratos ou similares, com exceção da área de bar molhado. c) o manuseio de material e utensílios, tais como: mesas, cadeiras e guarda-sol, de propriedade do Condomínio, por crianças, sendo que quando estas necessitarem deverá solicitar ajuda do funcionário ou seus responsáveis; d) a prática de jogos esportivos tais como: frescobol, peteca, bola ou qualquer outro que possa interferir com o direito de outros condôminos de desfrutar a piscina em paz e segurança; e) são também proibidas pranchas e bóias que apresentem perigo aos usuários e que dificultem a livre utilização da piscina pelos demais condôminos; f) jogar lixo de qualquer espécie, fora dos recipientes coletores; g) trafegar na área das piscinas com bicicletas, patins, skates, triciclos, etc.; h) praticar quaisquer tipos de brincadeiras e jogos que possam prejudicar material ou moralmente os demais freqüentadores; a utilização da piscina por crianças menores de 5 anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis. Art. 145º - A assembleia geral poderá proibir a entrada na piscina a qualquer pessoa que, comprovadamente, não mantenha conduta compatível com seu destino rigorosamente familiar. Art. 146º – Deverá ser dada preferência na área da piscina infantil para crianças com até 6 anos. Art. 147º – Na hipótese de haver contratação de instrutor deverá ocorrer em horário pré- determinado pela Comissão de Esportes, excluindo domingos e feriados. Art. 148º – O Condomínio não dispõe de salva vidas, portanto as crianças que freqüentarem as piscinas estarão sob a responsabilidade exclusiva dos pais ou responsáveis. Art. 149º – O condômino é responsável por manter o mobiliário sempre limpo. CAPITULO XVII – REGULAMENTO DA ACADEMIA DE GINÁSTICA Art. 150º - A sala de Ginástica é de uso exclusivo dos condôminos para a prática de atividades físicas, admitindo-se, entretanto, a presença de treinador/personal trainner, cuja identificação e cadastro deverão ser feitas previamente à administração. Sobe pena de multa leve. Art. 151º - O horário de funcionamento será de 24:00 horas. Após as 22:00h e antes das 05:00h as chaves da academia deverão ser retiradas e devolvidas na portaria. Tudo que acontecer após as 22h ate a entrega da chave é de responsabilidade do condômino. Art. 152º - Não será permitido o acesso de crianças menores de 14 (catorze) anos no espaço, sendo que os adolescentes dos 14 (catorze) aos 18 (dezoito) anos precisarão apresentar autorização escrita dos pais para utilização do espaço, os quais assumirão quaisquer responsabilidades pelos seus filhos, devendo esta autorização ser arquivada em pasta especifica na Administração do Condomínio. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 19
  • 21. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Art. 153º - É proibido nas dependências da academia: a) promover algazarra de qualquer espécie, de modo a perturbar os demais usuários; b) fumar c) uso de bebidas alcoólicas; d) atirar papéis ou quaisquer objetos no chão; e) trazer aparelhos de som, exceto com fones de ouvido; f) abandonar sobre os aparelhos e instalações, abrigos ou toalhas, bem como largá-los pelo chão da sala de ginástica, ou da sauna; g) acesso de empregados particulares do condômino, ou mesmo eventuais; h) praticar ato obsceno que ofenda o pudor público conforme preceitua o art. 233 do Código Penal, assim como, praticar atos que possam prejudicar a boa ordem e a reputação do edifício. I)uso de entorpecentes de qualquer tipo. Art. 154º - É de exclusiva responsabilidade do condômino, a obtenção de programas específicos para uso dos equipamentos. O condomínio não se responsabiliza por danos físicos sofridos pelo usuário pelo mau uso dos equipamentos de ginástica. Parágrafo único: por uma questão de cortesia e modo a oferecer maior conforto e comodidade a todos, os usuários deverão manter os equipamentos e acessórios guardados em seus devidos lugares após a sua utilização, fazendo ainda uso do álcool para limpar os aparelhos sempre que necessário. Art. 155º - O calçado a ser utilizado na sala de fitness deverá ser do tipo tênis e os usuários deverão estar devidamente trajados, com camisas e calção, abrigo de ginástica ou malhas apropriadas, não sendo permitido o traje de banho. Art. 156º - Visando à melhor utilização por todos os freqüentadores, o tempo de uso individual de cada um, por equipamento, fica limitado a 30 (trinta minutos). Art. 157º - Os eventuais danos causados à academia ou os seus pertences, por uso inadequado e falta de zelo, inclusive por deixar ligado qualquer equipamento, serão ressarcidos pelo usuário que ocasionou o prejuízo. Art. 158º - Objetos perdidos, esquecidos ou extraviados, serão encaminhados à Administração e lá permanecerão, por um período de 30 (trinta) dias, à disposição do seu dono, vencido o referido prazo, serão encaminhados a uma instituição de caridade com a autorização do Síndico; Art. 159º - O Condomínio deverá contratar empresa especializada para executar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, visando o seu perfeito funcionamento. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 20
  • 22. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Parágrafo Único: São atribuições dos profissionais contratados orientar os condôminos que deseje auxílio técnico após preenchimento de cadastro, controlar o acesso da academia, dar manutenção nos equipamentos. CAPITULO XVIII – REGULAMENTO DAS SALAS DE JOGOS Art. 160º - Este equipamento é para uso exclusivo dos moradores do Condomínio, ou de seus hospedes, podendo a utilização ser estendida a 03 visitantes por apartamento desde que devidamente acompanhados pelo Condômino responsável. Parágrafo primeiro: não poderá ser utilizado por empregados domésticos e do Condomínio. Parágrafo segundo: a sala de jogos estará em funcionamento das 08:00 as 24:00 horas Art. 161º - É proibido nas dependências das salas de jogos: a) promover algazarra de qualquer espécie, de modo a perturbar os demais usuários; b) fumar; c) uso de bebidas alcoólicas e uso de entorpecentes de qualquer tipo d) atirar papéis ou quaisquer objetos no chão; e) trazer som, exceto a utilização com fone de ouvido; f) abandonar sobre os aparelhos e instalações, abrigos ou toalhas, bem como largá-los pelo chão da sala; g) acesso de crianças menores de 5 anos, desacompanhadas de seus responsáveis; h) acesso de empregados particulares do condômino, ou mesmo eventuais; i) praticar ato obsceno que ofenda o pudor público conforme preceitua o art. 233 do Código Penal, assim como, praticar atos que possam prejudicar a boa ordem e a reputação do edifício; j) acesso de pessoas molhadas; k) a prática de jogos de azar. Art. 162º - Os equipamentos de jogos ficarão guardados, devendo ser solicitados à portaria, e após o seu uso, devolvidos. CAPITULO XIX – SALA DE MULTIMIDIA Art. 163º - Este equipamento é para uso exclusivo dos moradores do Condomínio. Parágrafo primeiro: não poderá ser utilizado por empregados domésticos e do Condomínio. Parágrafo segundo: a sala de multimídia estará em funcionamento das 08:00 às 24:00. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 21
  • 23. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Parágrafo terceiro: por uma questão de cortesia e de modo a oferecer maior conforto e comodidade a todos, os usuários deverão manter os equipamentos e acessórios guardados em seus devidos lugares após a sua utilização. Art. 164º - É proibido, em suas dependências: a) promover algazarra de qualquer espécie, de modo a perturbar os demais usuários; b) fumar; c) uso de bebidas alcoólicas; d) atirar papéis ou quaisquer objetos no chão; e) trazer som exceto o de fone de ouvido. Art. 165º - O Condomínio não se responsabiliza pelo conteúdo dos sites exibidos, cabendo ao condômino ou ao responsável do usuário (em caso de criança e adolescentes) acompanhar estes acessos. Parágrafo Único: Criança menores de 05 anos deverão sempre estar acompanhada de um adulto. Art. 166º - O Condomínio deverá contratar empresa especializada para executar a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, visando o seu perfeito funcionamento. Art. 167º – As normas de operacionalização da sala de multimídia deverão ser elaboradas pelo Conselho Gestor com auxílio da Administração. CAPITULO XX – QUADRAS DE FUTEBOL Art. 168º – A quadra é de uso exclusivo dos moradores, limitado a 9 (nove) convidados por apartamento, para a pratica de futebol, ficando permitido quaisquer outros jogos, uso de patinetes, bicicleta, skates, etc. não sendo permitido a utilização e circulação com calçado de solado não adequado,ficando proibido a utilização de qualquer outra área comum.(piscina,academia,sala de jogos,etc.); Art. 169º – O horário de utilização da quadra será das 08:00 as 22:00 horas; Art. 170º - Os interessados na quadra de futebol deverão solicitar reserva da mesma à administração, mencionando obrigatoriamente a data, o horário e sujeitando-se às seguintes formalidades: a) será obedecida a ordem cronológica dos pedidos dos interessados; b) o tempo de uso da primeira reserva está limitado em até 1h:30min (uma hora e trinta minutos). c) o horário de utilização poderá ser prorrogado caso não haja uma reserva subseqüente, mediante renovação junto a administração e pelo tempo máximo de 1h (uma hora). Parágrafo único: cada condômino só poderá fazer uma nova reserva, após a fruição da reserva anterior. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 22
  • 24. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Art. 171º - O Condomínio não é responsável por lesões em virtude do uso da quadra. A quadra poderá ser reservada para realização de pequenos eventos esportivos, promovidos exclusivamente pelo Condomínio para moradores e convidados; Art. 172º- A locação e ou cessão por parte dos condôminos a terceiros é expressamente vedada. Art. 173º - Na hipótese de haver contratação de instrutor deverá ocorrer em horário determinado pela comissão de esportes, excluindo sábados, domingos e feriados. CAPITULO XXI – QUADRA DE BASQUETE Art. 174º – A quadra é de uso exclusivo dos moradores, limitado a 2 (dois) convidados por apartamento, para a pratica de basquete, ficando proibidos quaisquer outros jogos, uso de patinetes, bicicleta, skates, etc. não sendo permitido a utilização e circulação com calçado de solado não adequado, ficando proibido a utilização de qualquer outra área comum.(piscina,academia,sala de jogos,etc.); Art. 175º – O horário de utilização da quadra será das 08:00 as 22:00 horas; Art. 176º - Os interessados na quadra de basquete deverão solicitar reserva da mesma à administração, mencionando obrigatoriamente a data, o horário e sujeitando-se às seguintes formalidades: a) será obedecida a ordem cronológica dos pedidos dos interessados; b) o tempo de uso da primeira reserva está limitado em até 1h:30min (uma hora e trinta minutos). c) o horário de utilização poderá ser prorrogado caso não haja uma reserva subseqüente, mediante renovação junto à administração e pelo tempo máximo de 1h (uma hora). Parágrafo único: cada condômino só poderá fazer uma nova reserva, após a fruição da reserva anterior. Art. 177º - O Condomínio não é responsável por lesões em virtude do uso da quadra. A quadra poderá ser reservada para realização de pequenos eventos esportivos, promovidos exclusivamente pelo Condomínio para moradores e convidados; Art. 178º- A locação e ou cessão por parte dos condôminos a terceiros é expressamente vedada. Comissão de esportes, excluindo sábados, domingos e feriados. CAPITULO XXII - SPA Art. 179º – A sauna, espaço zen, sala de massagem e hidromassagem são privativas para uso dos condôminos, moradores ou de seus hospedes. Art. 180º - O horário de funcionamento da sauna e espaço zen é das 08:00 às 22:00 horas. Art. 181º - É proibido em suas dependências: Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 23
  • 25. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB a) Promover algazarra de qualquer espécie, de modo a perturbar os demais usuários; b) Uso de bebidas alcoólicas; c) Atirar papéis ou quaisquer objetos ao chão; d) Abandonar em suas dependências, abrigos ou toalhas, bem como largá-los pelo chão da sauna. Art. 182º - O uso da sauna e hidromassagem deve ser precedido por um bom banho de ducha; quando a temperatura interna do recinto estiver ideal entre no ambiente, trajando, homens (sungas ou short), mulheres (biquínis ou maiô), levando sempre consigo toalha ou assento próprio para cobrir a bancada. Art. 183º - Precauções: evite refeições pesadas ou ingerir bebidas alcoólicas antes do uso da sauna, importante que esteja alimentado, não fazer exercícios físicos durante o período de uso, pessoas cardíacas ou portadoras de hipertensão, deverão consultar um médico para que seja autorizado o uso. Art. 184º - Não será permitida a utilização da sauna, hidromassagem e o espaço zen por menores desacompanhados, exceto os entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, que apresentar autorização por escrito de seus pais ou responsáveis legais os quais assumirão toda e qualquer responsabilidade. Art. 185º – O horário de funcionamento será de 08:00h as 22:00 h Art. 186º - O número de pessoas é limitado à capacidade das salas, de modo não afetar a boa utilização das mesmas: Sauna: máximo de seis pessoas por vez. Hidromassagem: máximo de três pessoas por vez. Art. 187º - Os interessados na sala de massagem deverão solicitar, por escrito, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, a sua cessão à Administração, mencionando obrigatoriamente a data, o horário e sujeitando-se às seguintes formalidades: a) Será obedecida a ordem cronológica dos pedidos dos interessados; b) O horário de utilização não poderá ser prorrogado alem do determinado. c) Caso a sala de massagem esteja livre, não será necessário o termo de reserva, sendo o tempo de uso limitado a 1 (uma hora). Parágrafo único: cada condômino só poderá fazer uma nova reserva, após a fruição da reserva anterior. Art. 188º – O tempo de utilização da hidromassagem é limitado em 1h. Parágrafo Único: Fica proibido a pratica de atos libidinosos. Art. 189º - O solicitante terá o direito de não permitir o ingresso, durante o seu horário de concessão, de qualquer pessoa, na sala de massagem. Art. 190º – É proibida utilização de óleos na hidromassagem. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 24
  • 26. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB CAPITULO XXIII - CINEMA Art. 191 - A sala de cinema do Condomínio, cuja chave encontra-se com a Administração, destina-se aos condôminos, hóspedes e convidados, desde que acompanhados do condômino. Parágrafo primeiro: o número de usuários por vez é limitado 12 pessoas, de modo a não afetar a boa utilização a sala de cinema. Parágrafo segundo: não é permitido o acesso à sala de cinema de qualquer pessoa que esteja sem camiseta, descalço, molhado, após uso da piscina ou traje não recomendado para uso da sala. Parágrafo terceiro: fica proibida a reprodução de filmes eróticos e pornográficos. Art. 192º - É proibida a utilização de bebidas alcoólicas e qualquer tipo de alimento com exceção de pipocas, e bebidas em lata, no interior da sala de cinema. Art. 193º - Devido à natureza da instalação e complexidade do equipamento, a ligação dos equipamentos da sala de cinema deve ser feita por um funcionário do Condomínio e ao término do uso deve ser notificado à portaria ou administração. Art. 194º - Os jovens menores de 10 anos só podem freqüentar a sala de projeção desde que autorizados por escrito pelos pais. Art. 195º - O horário de utilização da sala de cinema será das 08:00 às 22:00 horas de segunda a domingo. Art. 196º - Será facultada a reserva do cinema na Administração, pelo condômino em dias e horários pré-estabelecidos pela comissão de eventos para uso exclusivo, limitado a um período de 04 (quatro) horas. a) será obedecida a ordem cronológica dos pedidos dos interessados; b) o horário de utilização não poderá ser prorrogado além do determinado e será normatizado pela Administração. c) a reserva deverá ser feita mediante pagamento no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo. d) o solicitante terá o direito de não permitir o ingresso, durante o seu horário de concessão, de qualquer pessoa, com exceção da Administração ou do Conselho gestor no exercício de suas atribuições. Ficando proibida a utilização de qualquer outra área comum. (piscina, academia, sala de jogos, etc.); Parágrafo primeiro: caso a sala de cinema esteja desocupada, não se faz necessária a reserva. Art. 197º - O Termo de Responsabilidade deverá ser acompanhado da relação dos bens e móveis integrantes do Cinema, que será necessariamente conferida pelo interessado no ato que lhe forem entregues as chaves do Cinema. CAPITULO XXIV – PARQUE INFANTIL, PARQUE DO BEBÊ E BRINQUEDOTECA. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 25
  • 27. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Artigo 198 – Os espaços de recreação infantil são de uso exclusivo dos condôminos para diversão e lazer, admitindo-se, entretanto, a presença de 02 (dois) convidados, acompanhados do condômino responsável. Artigo 199 - O horário de funcionamento será de 08:00 às 22:00, todos os dias da semana. Artigo 200 - As crianças deverão usar os equipamentos de lazer, de acordo com a sua faixa etária ou especificações do fabricante. Artigo 201 - É proibido: a) promover algazarra de qualquer espécie, de modo a perturbar os demais usuários; b) atirar papéis ou quaisquer objetos no chão; c) acesso de crianças menores de 5 anos, desacompanhadas de seus responsáveis; Artigo 202 - O Condomínio não terá qualquer responsabilidade em casos de acidentes com as crianças, cabendo ao responsável evitar que eles possam ocorrer. Artigo 203 – É proibida a utilização por convidados de festas. CAPITULO XXV – ESPAÇO GOURMET Art. 204º - A área do espaço gourmet é de uso exclusivo dos condôminos, moradores e seus convidados, para pequenos eventos. Art. 205º - O número de convidados deve-se limitar a 20 (vinte) convidados e até 5 (cinco) pessoal de apoio, sendo vedado o acréscimo de mesas e cadeiras ao espaço gourmet e às áreas adjacentes. Art. 206º - O horário para utilização do Salão será: Domingo à quinta-feira e feriados - até 00h00min. Sextas sábados e vésperas de feriados - até 03h00min. Art. 207º - Nos eventos realizados no Espaço Gourmet somente será permitido som ambiente. Art. 208º - Os condôminos deverão reservar o espaço gourmet na Administração, mencionando obrigatoriamente a data e a hora do evento, sendo vedado ao condômino efetuar nova reserva antes do final do período de uso da primeira reserva. Art. 209º - Será obedecida à ordem cronológica de data e horário da solicitação das reservas, tendo preferência em igualdade de horário, a ordem de solicitação. Art. 210º - É obrigatória a contribuição de uma taxa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo do ano vigente. O valor cobrado deverá ser pago até 48 horas após a reserva e esta só será efetivada após a confirmação do pagamento. A referida taxa será revertida para a conta de manutenção do Condomínio, devendo estar ser paga por boleto bancário emitido pelo administrador. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 26
  • 28. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Art. 211º - No ato da reserva o condômino assinará uma declaração, na qual estará responsabilizando-se integralmente por quaisquer danos causados ao salão, seus ornamentos, eletrodomésticos e/ou utensílios. Parágrafo primeiro: inicia e cessa, respectivamente, a responsabilidade do requisitante, no recebimento e devolução das chaves, após vistoria feita em companhia do administrador, que registrará em livro próprio as ocorrências de danos e efetuará a conferência dos itens do salão contidos no inventário, assim como da integridade física do espaço. Parágrafo segundo: as chaves do espaço Gourmet deverão ser entregues até as 08h00min horas do dia seguinte ao do evento e o requisitante deverá acompanhar a vistoria do local. Parágrafo terceiro: a recusa do morador em assinar o termo de responsabilidade acarretara em impedimento. Art. 212º - Caso o condômino desista do uso até 15 (quinze) dias antes do evento, deverá receber a quantia de volta, sem qualquer acréscimo ou desconto. Na hipótese da desistência ocorrer após o citado prazo, o condômino será ressarcido de 50% do valor pago. Art. 213º - A locação e ou cessão do espaço por parte dos condôminos a terceiros, é vedada. Art. 214º - A utilização do espaço dá o direito ao uso de todos os equipamentos nele contidos. Art. 215º - É obrigatória a permanência no local, durante a utilização do espaço gourmet do responsável pela reserva. Art. 216º - Será de inteira responsabilidade do requisitante, zelar pelo comportamento e atos dos seus convidados. Art. 217º - A circulação dos convidados do evento será restrito ao espaço gourmet. Não poderão os convidados permanecerem e/ou utilizarem a piscina, sauna e demais áreas de uso comum do Condomínio; Art. 218º - O condômino solicitante providenciará o conserto dos danos eventualmente ocorridos, caso não ocorra no prazo de 05 (cinco) dias o Condomínio fica autorizado a providenciar o conserto. Caso o conserto não ocorra dentro do prazo estabelecido, cabe a aplicação de multas previstas neste Regimento. Art. 219 - A limpeza após o evento será de responsabilidade do Condomínio, mas o condômino será o responsável pelo acondicionamento do lixo em sacos apropriados, para posterior retirada por funcionário do condomínio. Art. 220º – O condômino que realizar um evento obrigatoriamente enviará uma lista de seus convidados à Administração com antecedência de 24 (vinte quatro) horas. Art. 221º - Será expressamente proibido colocar mobiliário do espaço gourmet nas áreas externas. Art. 222º - O espaço gourmet será utilizado somente para eventos sociais. Sob nenhuma hipótese, será permitido o uso para eventos comerciais, religiosos, profissionais ou de divulgação de produtos. Art. 223º - O Condômino inadimplente não poderá reservar o Espaço Gourmet. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 27
  • 29. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB CAPITULO XXVI – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 224º - Todos os usuários obrigam-se conhecer e cumprir a Convenção e o presente Regimento Interno. Art. 225º - Não isenta de responsabilidade a alegação de desconhecimento do presente Regimento Interno, por parte de qualquer condômino. Art. 226º - Incumbe à Administração, ao Porteiro, ou a qualquer outro funcionário do Condomínio, juntamente com o Síndico, Subsíndico e o Conselho Fiscal, condôminos, fiscalizar o fiel cumprimento deste Regimento. Art. 227º – É proibida a reserva de qualquer espaço do Condomínio por condôminos inadimplentes. Art. 228º - O proprietário que alugar ou ceder seu apartamento, perderá o direito de freqüentar áreas comuns do condomínio, em benefício do inquilino ou morador devidamente registrado. Art. 229º - A solução dos casos omissos compete a Assembleia Geral de Condôminos,analisados conforme a legislação pertinente. Art. 230º - Visando à comodidade, conforto e a segurança dos moradores o condomínio desenvolverá parcerias com prestadores de serviços para oferta de aula de tênis, aula de futebol, hidroginástica, aula de natação, personal trainer e massagista, nas áreas comuns. Parágrafo único: não fica excluído o direito do condômino contratar outro profissional. Art. 231º - O presente Regimento Interno entrará em vigor a partir do dia seguinte ao da aprovação pela Assembleia Geral submetendo-se a ele, inclusive, todas as reservas das áreas comuns realizadas antes da data de sua vigência. Art. 232º - Os empregados do Condomínio têm autoridade para fazer cumprir a Convenção, o Regimento e as decisões das Assembleias Gerais, solicitando em nome do Condomínio a cessação da infração. Parágrafo primeiro: tem ainda autoridade para impedir o acesso de qualquer veículo que não o do condômino/morador, ou por este autorizado. Parágrafo Segundo: o empregado deverá registrar as ocorrências anormais e violações à lei, à Convenção ou ao Regimento Interno em livro próprio assinando juntamente com o reclamante, caso haja. Art. 233º – Cabe à administração, com auxílio do Colegiado Gestor, realizar levantamento de todos os equipamentos, mobiliários e ornamentos das áreas comuns registrando-os em livro de inventário. Parágrafo único: o inventário deverá ser atualizado imediatamente após o recebimento, pela administração, de novos equipamentos, mobiliários e ornamentos para o condomínio e conferência a cada seis meses. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 28
  • 30. REGIMENTO INTERNO NO CONDOMINIO MORADA DAS TORRES RESIDENCIAL CLUB Art. 234º - Para todos os fins e sujeições legais ou convencionais, o Síndico e membros do Conselho Fiscal são antes de tudo, condôminos em igualdade de condições com os demais, portanto, sem quaisquer privilégios quais não os previstos ou concedidos por deliberação de Assembleia Geral. Art. 245º - O presente Regimento Interno foi analisado e aprovado pelos condôminos reunidos em Assembleia Geral em ______ de ________________ de 20____, conforme ata (s) registrada (s), estando revestido de legalidade para que cumpra os fins a que se propõe. Art. 246º - Fica autorizado o Senhor Oficial de Registro de Imóvel competente a proceder ao registro da Convenção e do Regimento Interno do Condomínio para os fins previstos na Lei Federal 4.591, de 16 de Dezembro de 1964, bem como quaisquer outros registros que se fizerem necessários. Art. 247º - E por estarem assim justos e contratados, os Condôminos assinam o presente documento em 02 (duas) vias de igual teor e para um só efeito. Art. 248º - Fica eleito o Fórum de Salvador/BA para qualquer ação ou medida Judicial fundado no presente Regimento Interno. Salvador, ______ de _____________ de 20___. Salvador, ______ de _____________ de 20___. Rua Rodolpho Coelho Cavalcante nº 162, Armação, Salvador-Ba Página 29