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ATENÇÃO HUMANIZADA
AO ABORTAMENTO
Brasília – DF
2011
Norma Técnica
MINISTÉRIO DA SAÚDE
ATENÇÃO HUMANIZADA
AO ABORTAMENTO
Norma Técnica
Ouvidoria do SUS
136
Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde
www.saude.gov.br/bvs
Ouvidoria do SUS
136
Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde
www.saude.gov.br/bvs
9 7 8 8 5 3 3 4 1 7 1 1 3
ISBN 978-85-334-1711-3
ministério da saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
ATENÇÃO HUMANIZADA
AO ABORTAMENTO
Norma Técnica
2ª edição
Série A. Normas e Manuais Técnicos
Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – Caderno nº 4
BRASÍLIA - DF
2011
© 2005 Ministério da Saúde.
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que
não seja para venda ou qualquer fim comercial.
A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é da área técnica.
A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada, na íntegra, na Biblioteca Virtual em Saúde do
Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs
O conteúdo desta e de outras obras do Ministério da Saúde pode ser acessado na página:
http://www.saude.gov.br/editora
Tiragem: 2ª edição – 2011 – 149.536 exemplares
Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – Caderno nº 4
Edição, distribuição e informações:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Área Técnica de Saúde da Mulher
SAF, Trecho 2, Lote 5/6, Ed. Premium
Torre II, Sala 17, Térreo. CEP: 70070-600
Tel.: 61-3306-8101
E-mail: www.saude.mulher@saude.gov.br
Elaboração 1ª Edição:
Adson França
Aníbal Faundes
Cristião Fernando Rosas
Estela Aquino
Gilberta Soares
Greice Menezes
Jorge Andalaft Neto
Leila Adesse
Maria José de Oliveira Araújo
Rivaldo Mendes de Albuquerque
Colaboração 1ª Edição:
Eleonora Menecucci de Oliveira
Fátima Oliveira
Jacira Melo
Jefferson Drezett Ferreira
José Henrique Torres
Juliana Monti Maifrino
Miriam Ventura
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
Valéria Pandjiarjian
Elaboração 2ª Edição:
Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde
Departamento de Ações Programáticas Estratégicas
Área Técnica de Saúde da Mulher
Comissão de Violência Sexual e Aborto Previsto em Lei
da Febrasgo
Colaboração 2ª Edição:
Avelar de Holanda Barbosa
Cláudia Araújo de Lima
Daniela Gontijo
Jefferson Drezett Ferreira
José Henrique Torres
Liliane Brum Ribeiro
Osmar Ribeiro Colas
Editora MS
Coordenação de Gestão Editorial
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CEP: 71200-040, Brasília – DF
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Equipe editorial:
Normalização: Adenilson Félix
Revisão: Khamila Silva e Mara Soares Pamplona
Capa, projeto gráfico e diagramação: Marcelo Rodrigues
Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Ficha Catalográfica
Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas.
Atenção humanizada ao abortamento: norma técnica / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Área
Técnica de Saúde da Mulher. – 2. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2011.
60 p. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos ; Caderno nº 4)
ISBN 978-85-334-1711-3
1. Saúde da Mulher 2. Abortamento 3. Atenção Humanizada 4. Normas Técnicas I. Brasil. Ministério da Saúde. II.
Brasil. Secretaria de Atenção à Saúde. Área Técnica de Saúde da Mulher. III. Título. IV. Séries.
CDU 618.39
Catalogação na fonte – Coordenação-Geral de Documentação e Informação – Ministério da Saúde – OS 2011/0185
Títulos para indexação:
Em inglês: Humanized attention to the abortin: technical rule
Em espanhol: Atención humanizada al aborto: norma técnica
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO.......................................................................................5
INTRODUÇÃO...........................................................................................7
1 MARCO CONCEITUAL DE ATENÇÃO AO ABORTAMENTO.................13
2ASPECTOSÉTICO-PROFISSIONAISEJURÍDICOSDOABORTAMENTO... 15
2.1 PLANO INTERNACIONAL..................................................................................15
2.2 PLANO NACIONAL ............................................................................................17
2.2.1 Constituição Federal..............................................................................17
2.2.2 Código Penal, Doutrina e Jurisprudência......................................17
2.2.3 Norma Técnica de Prevenção e Tratamento
dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra
Mulheres e Adolescentes...............................................................................18
2.2.4 Código Civil..............................................................................................18
2.2.5 Ética profissional.....................................................................................19
3 ACOLHER E ORIENTAR........................................................................23
3.1 NÃO JULGAR.........................................................................................................24
3.2 ACOLHIMENTO É TAREFA DA EQUIPE DE SAÚDE....................................24
3.3 ROTEIRO DE CONVERSA...................................................................................25
3.3.1 Mudança de postura.............................................................................25
3.3.2 Atenção humanizada............................................................................25
3.4 ESCUTA QUALIFICADA......................................................................................26
3.4.1 É responsabilidade da equipe...........................................................26
3.4.2 Para os profissionais de saúde mental e serviço social.............27
3.4.3 Informar e orientar.................................................................................27
3.4.4 Orientações clínicas...............................................................................28
3.4.5 Orientações gerais.................................................................................28
4 ATENÇÃO CLÍNICA AO ABORTAMENTO............................................29
4.1 ASPECTOS CLÍNICOS..........................................................................................29
4.1.1 Ameaça de abortamento.....................................................................29
4.1.2 Abortamento completo.......................................................................30
4.1.3 Abortamento inevitável/incompleto..............................................30
4.1.4 Abortamento retido..............................................................................31
4.1.5 Abortamento infectado.......................................................................31
4.1.6 Abortamento habitual..........................................................................32
4.1.7 Abortamento eletivo previsto em lei..............................................33
4.2 ESCOLHENDO AS TÉCNICAS DE ESVAZIAMENTO UTERINO................33
4.2.1 Abortamento farmacológico.............................................................34
4.2.2 Misoprostol...............................................................................................35
4.2.2 Aspiração Manual Intrauterina (Amiu)............................................37
4.2.3 Curetagem uterina.................................................................................38
4.3 ALÍVIO DA DOR....................................................................................................38
5 PLANEJAMENTO REPRODUTIVO PÓS-ABORTAMENTO...................41
5.1 ORIENTAÇÃO EM PLANEJAMENTO REPRODUTIVO................................41
5.2 OFERTA DE MÉTODOS ANTICONCEPCIONAIS..........................................42
5.3 ABORTAMENTO ESPONTÂNEO E ORIENTAÇÃO CONCEPCIONAL......43
REFERÊNCIAS.........................................................................................45
ANEXOS..................................................................................................47
Anexo A ...............................................................................................................47
Anexo B.................................................................................................................51
Anexo C................................................................................................................53
Anexo D................................................................................................................54
Anexo E.................................................................................................................55
Anexo F.................................................................................................................56
Anexo G................................................................................................................58
. 5 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
APRESENTAÇÃO
O abortamento representa um grave problema de saúde públi-
ca. Estima-se que ocorram, considerando apenas o Brasil, mais de um mi-
lhão de abortamentos induzidos ao ano, sendo uma das principais causas
de morte materna no País. Por atravessar um emaranhado de aspectos
sociais, culturais, econômicos, jurídicos, religiosos e ideológicos, é tema
que incita passionalidade e dissensão, parecendo, sob consideráveis pers-
pectivas, distante de saída. Compreender sua abrangência e (re)pensar
soluções demanda tanto investimento em educação e informação – vitais
no aprimoramento da capacidade crítica – quanto o comprometimento
constante do Estado, dos profissionais de saúde e da sociedade em ge-
ral com o ordenamento jurídico nacional e alguns de seus mais basilares
princípios: a democracia, a laicidade do Estado, a igualdade de gênero e a
dignidade da pessoa humana.
O Ministério da Saúde, atento à primazia dos direitos humanos e
sensível às reivindicações dos movimentos feministas e de mulheres, que
não arrefecem na luta histórica por tais direitos, ganhou, nos últimos anos,
visível e inexorável fôlego no compromisso com a garantia dos direitos
reprodutivos e dos direitos sexuais das mulheres. Vem pautando-se, para
tanto, pelo zelo no seguimento dos acordos internacionais dos quais o
Brasil é signatário e pela legislação nacional vigente, com destaque para
a consolidação de garantias constitucionais e pela recente Lei Maria da
Penha. Esta última, sendo marco político essencial no enfrentamento não
somente à violência doméstica em geral, mas também ao estupro ocor-
rido em âmbito doméstico, que não raro provoca gestações incestuosas,
produzindo traumas indeléveis em crianças e adolescentes.
Em 20 anos do Sistema Único de Saúde e 25 anos de criação
PAISM, tendo os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) como
horizonte, o Ministério da Saúde, por meio da Área Técnica de Saúde da
Mulher, apresenta aos profissionais de saúde a nova edição da Norma
Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, com revisão de normas
gerais de acolhimento, orientação e atenção clínica. Cumpre, assim, esta
nova edição, objetivos específicos da Política Nacional de Atenção Integral
. 6 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
à Saúde da Mulher – e seus Planos de Ação, ao buscar promover a atenção
qualificada e humanizada – obstétrica e neonatal, incluindo a assistência
ao abortamento em condições inseguras, para mulheres e adolescentes.
Ademais, o Ministério da Saúde vem atuando, de maneira intra e
intersetorial, no âmbito do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade
Materna e Neonatal e, em especial, de forma articulada com a Secretaria
Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), nos Planos Nacionais de Polí-
ticas para as Mulheres. Caminha, desse modo, para a ampliação do acesso
à atenção, auxiliando profissionais de saúde na organização de serviços e
no desenvolvimento de uma atuação eficaz, qualificada e livre de julga-
mentos morais nos casos de abortamento, base de uma saúde pública de
fato universal, integral e equânime.
Área Técnica de Saúde da Mulher
Ministério da Saúde
. 7 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
INTRODUÇÃO
O abortamento representa um grave problema de saúde públi-
ca, com maior incidência em países em desenvolvimento, sendo uma das
principais causas de mortalidade materna no mundo, inclusive no Brasil.
Sua discussão, notadamente passional em muitos países, envolve uma in-
tricada teia de aspectos legais, morais, religiosos, sociais e culturais.Vulne-
rabilidades como desigualdade de gênero, normas culturais e religiosas,
desigualdade de acesso à educação, e múltiplas dimensões da pobreza
– com a falta de recursos econômicos e de alternativas, a dificuldade de
acesso a informação e direitos humanos, a insalubridade, dentre outros –
fazem com que o abortamento inseguro atinja e sacrifique, de forma mais
devastadora, mulheres de comunidades pobres e marginalizadas.
O abortamento espontâneo ocorre em aproximadamente (10 a
15%) das gestações e envolve sensações de perda, culpa pela impossibi-
lidade de levar a gestação a termo, além de trazer complicações para o
sistema reprodutivo, requerendo uma atenção técnica adequada, segura
e humanizada. Outros 10% dos abortamentos atendidos em nossos hos-
pitais são provocados pelas mais diferentes formas, já que, para um gran-
de contingente de mulheres, o abortamento resulta de necessidades não
satisfeitas de planejamento reprodutivo, envolvendo a falta de informa-
ção sobre anticoncepção, dificuldades de acesso aos métodos, falhas no
seu uso, uso irregular ou inadequado, e/ou ausência de acompanhamento
pelos serviços de saúde. É preciso destacar que, para muitas mulheres, a
gestação que motiva o abortamento resulta de violência sexual, seja por
desconhecido, seja cometida pelo parceiro ou outro membro em âmbito
doméstico e/ou intrafamiliar.
Aspectos culturais, religiosos, legais e morais inibem as mulheres
a declararem seus abortamentos, dificultando o cálculo da sua magnitude.
Independente dessa dificuldade, sabe-se que o abortamento é praticado
com o uso de meios diversos, muitas vezes induzidos pela própria mulher
ou realizados em condições inseguras, em geral acarretando consequên-
cias danosas à saúde, podendo, inclusive, levar à morte. O informe de ou-
tubro de 2008, do Instituto Guttmacher, aponta como métodos usuais em
. 8 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
abortamentos inseguros a inserção de preparos herbais na vagina, chás,
saltos de escadas ou telhados, o uso de paus, ossos de frango, dentre ou-
tros objetos de risco.
Segundo estimativas da Organização Mundial da Saúde, metade
das gestações é indesejada, com uma a cada nove mulheres recorrendo ao
abortamento para interrompê-las. De acordo com dados recentes do Insti-
tutoGuttmacherdeWashington,D.C.–EUA,onúmerodeabortosinduzidos
no mundo caiu de 45,6, em 1995, para 41,6 milhões, em 2003. A queda nos
índices foi mais drástica em países desenvolvidos, caindo de 10 milhões, em
1995, para 6,6 milhões em 2003. Na Europa, o número caiu de 7,7 milhões
para 4,3 milhões. A queda mais acentuada se deu no leste europeu, onde o
aborto já é seguro e descriminalizado, na maioria dos países. Houve decrés-
cimo de 90 para 44 na proporção de abortamentos a cada 1.000 mulheres
entre 15 e 44 anos (THE ALAN GUTTMACHER INSTITUTE, 2008).
Por outro lado, considerando o mesmo intervalo de 1995 a 2003,
para os países em desenvolvimento, não houve queda expressiva, sendo
de 35,5 milhões em 1995 para 35 milhões em 2003. Excluindo desta con-
tagem a China, percebe-se, em números absolutos, um aumento de 24.9
milhões para 26.4 milhões. Na América Latina, houve queda, também inex-
pressiva, de 4,2 milhões em 1995 para 4,1 milhões em 2003 (AGI, 2008).
No Brasil, estima-se a ocorrência de mais de um milhão de abor-
tos inseguros ao ano. O artigo 128 do Código Penal de 1940 prevê o abor-
tamento legalizado para gestações resultantes de estupro e para o caso
de risco de morte para a mulher, a questão está em cumprir a legislação.
Os avanços já alcançados, ainda insuficientes, apontam o cresci-
mento do número de serviços de referência para o atendimento ao abor-
tamento previsto em lei e mobilização – com a implementação das Redes
de Atenção Integral à Saúde de Mulheres e Adolescentes em Situação de
Violência Doméstica e/ou Sexual – articulada e organizada por estados,
municípios e o Governo Federal para a criação de outros. O Judiciário tem
autorizado, com frequência, o abortamento para os casos de má-forma-
ção fetal incompatível com a vida e o Supremo Tribunal Federal vem estu-
dando a interrupção da gestação nesses casos.
. 9 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
Em países onde as mulheres têm acesso aos serviços seguros,
suas probabilidades de morrer em decorrência de um abortamento rea-
lizado com métodos modernos não é maior do que uma para cada 100
mil procedimentos (AGI, 1999). Em países em desenvolvimento, o risco de
morte por complicações de procedimentos de abortamento inseguro é
várias vezes mais alto do que de um abortamento realizado por profissio-
nais e em condições seguras (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 2004).
Por outro lado, em países onde o aborto é proibido por lei ou norma reli-
giosa, não há queda da taxa total de abortos, pelo contrário, estudos de-
monstram um efeito direto entre a proibição e o aumento das taxas de
abortamentos clandestinos e inseguros, e logo, da mortalidade materna
(AGI, 2004, 2008; BRASIL, 2006; DREZETT, 2005)
O abortamento representa uma das principais causas de mor-
talidade materna no Brasil. Segundo estudo da Mortalidade de Mulheres,
de 10 a 49 anos, com Pesquisa realizada em 2002, em todas as capitais e
no Distrito Federal, evidenciou a permanência de alta taxa de mortalidade
materna no País (BRASIL, 2006), diferentemente do que ocorre em países
desenvolvidos, onde essas taxas de morte, especificamente por aborto,
são reduzidas. Entre 1995 e 2000, estatísticas de vários países europeus
mostram taxas inferiores a 10 óbitos/100.000 nascidos vivos, com o aborto
sendo realizado em condições seguras, não se constituindo mais impor-
tante causa de óbito, (ALEXANDER et al., 2003).
A despeito da subnotificação dos óbitos por aborto, tem sido
observada, nas últimas décadas, uma tendência de declínio da taxa de
mortalidade por essa causa no Brasil. Entretanto, verifica-se não somen-
te um decréscimo da média de idade das mulheres que foram a óbito,
como também a permanência de desigualdades regionais, com menor
redução dessas taxas nos estados nordestinos. É também nesta região
do País onde as mortes decorrentes do abortamento inseguro adquirem
mais importância entre as causas de morte materna. Em municípios da
Região Metropolitana do Recife, incluindo a capital, entre 1994 e 1996, o
aborto ocupou, respectivamente, o primeiro e segundo lugar deste grupo
de causas, decrescendo nos anos seguintes (VALONGUEIRO, 1996; RECI-
FE, 1998) e, em Salvador, desde o início da década de 90, o abortamento
. 10 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
permanece como a primeira causa isolada de morte materna, com ado-
lescentes e jovens apresentando maiores riscos de morte (COMPTE, 1995;
MENEZES; AQUINO, 2001).
Considerando que a mortalidade representa apenas uma fração
dessa problemática, os dados referentes à hospitalização por abortamen-
to confirmam sua magnitude. A curetagem pós-abortamento representa
o terceiro procedimento obstétrico mais realizado nas unidades de inter-
nação da rede pública de serviços de saúde.
As repercussões sociais na vida pessoal, familiar, e no mundo
do trabalho precisam ser analisadas e respeitadas, na medida em que o
abortamento atinge mulheres jovens, em plena idade produtiva e repro-
dutiva, levando-as desnecessariamente à morte ou implicando sequelas
à sua saúde física, mental e reprodutiva. Complicações físicas imediatas,
como hemorragias, infecções, perfurações de órgãos e infertilidade se so-
mam aos transtornos subjetivos, ao se vivenciar o ônus de uma escolha
inegavelmente difícil num contexto de culpabilização e de penalização
do abortamento.
No Brasil, sua prática se traduz numa inequívoca expressão das
desigualdades sociais, pois embora compartilhem a mesma situação ante
a ilegalidade da intervenção, as mulheres percorrem distintas trajetórias,
com uma minoria delas podendo arcar com os custos de um abortamento
rápido, seguro e sem riscos. A maior parcela da população feminina re-
corre a várias estratégias inseguras que frequentemente se complicam e
acarretam mortes maternas por abortamento. Para a redução da morta-
lidade materna, o SUS trabalha para melhorar a saúde das gestantes, a
promoção da igualdade entre os sexos e a valorização das mulheres, ou
seja, alcançar as metas números três e cinco dos Objetivos de Desenvolvi-
mento do Milênio que estão interligadas.
A necessidade de uma atenção oportuna é imperiosa, dada a di-
ficuldade das mulheres em reconhecer sinais de possíveis complicações,
aliado ao fato de que o medo e a vergonha são fatores que podem retar-
dar a busca de cuidado. Não menos importante que esses aspectos, se faz
necessário superar a discriminação e a desumanização do atendimento
. 11 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
às mulheres em situação de abortamento, ainda uma realidade de muitos
serviços públicos no País. São expressões disso não só a recusa da interna-
ção em certos hospitais ou a longa espera para atendimento, como tam-
bém a demora na resposta às demandas das mulheres, seja por desqua-
lificação dos sintomas, seja por tomá-los como expressão de um suposto
sentimento de culpa por terem provocado o aborto.
Esta Norma pretende, portanto, fornecer aos profissionais subsí-
dios para que possam oferecer não só um cuidado imediato às mulheres
em situação de abortamento, mas também, na perspectiva da integrali-
dade deste atendimento, disponibilizá-las alternativas contraceptivas,
evitando o recurso a abortos repetidos. Para mulheres com abortamentos
espontâneos e que desejem nova gestação deve ser garantido um atendi-
mento adequado às suas necessidades.
É fundamental, por fim, reconhecer que a qualidade da aten-
ção almejada inclui aspectos relativos à sua humanização, incitando
profissionais, independentemente dos seus preceitos morais e religio-
sos, a preservarem uma postura ética, garantindo o respeito aos direitos
humanos das mulheres.
. 13 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
1 MARCO CONCEITUAL DE ATENÇÃO AO
ABORTAMENTO
A inclusão de um modelo humanizado de atenção às mulheres
com abortamento é propósito desta Norma. Isso não apenas como um
guia de cuidados, mas também na intenção de oferecer às mulheres, aos
serviços de saúde e à sociedade um novo paradigma que torne seguro,
sustentável e efetivo a atenção às mulheres em situação de abortamento.
Para que esse modelo possa ser implantado faz-se necessária a inclusão
dos seguintes elementos essenciais:
1. Rede integrada com a comunidade e com os prestadores
de serviço para a prevenção das gestações indesejadas e do
abortamento inseguro, para a mobilização de recursos e para
a garantia de que os serviços reflitam as necessidades da co-
munidade e satisfaçam suas expectativas.
2. Acolhimento e orientação para responder às necessidades de
saúde mental e física das mulheres, além de outras preocupa-
ções que possam surgir.
3. Atenção clínica adequada ao abortamento e suas complica-
ções, segundo referenciais éticos, legais e bioéticos.
4. Oferecimento de serviços de planejamento reprodutivo às
mulheres pós-abortamento, inclusive orientações para aque-
las que desejam nova gestação.
5. Integração com outros serviços de atenção integral à saúde e
de inclusão social para as mulheres.
. 15 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
2 ASPECTOS ÉTICO-PROFISSIONAIS E JURÍDICOS DO
ABORTAMENTO
A atenção humanizada às mulheres em abortamento merece
abordagem ética e reflexão sobre os aspectos jurídicos, tendo como prin-
cípios norteadores a igualdade, a liberdade e a dignidade da pessoa hu-
mana, não se admitindo qualquer discriminação ou restrição ao acesso à
assistência à saúde. Esses princípios incorporam o direito à assistência ao
abortamento no marco ético e jurídico dos direitos sexuais e reprodutivos
afirmados nos planos internacional e nacional de direitos humanos.
2.1 plano internacional
As Conferências das Nações Unidas reconhecem tais direi-
tos, especialmente no campo da saúde e da autodeterminação sexual
e reprodutiva.
Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, Viena (1993): os
direitos das mulheres e meninas são parte inalienável, integral e indivisível
dos direitos humanos universais, e a violência de gênero, inclusive a gravi-
dez forçada, é incompatível com a dignidade e o valor da pessoa humana.
Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento,
Cairo (1994) e Conferência Mundial sobre a Mulher, Beijing (1995): os direi-
tos reprodutivos são constituídos por direitos humanos reconhecidos nos
diversos tratados e convenções internacionais e incluem o direito de toda
pessoa a ter controle e decisão sobre as questões relativas à sua sexualida-
de e reprodução, livres de coerção, discriminação e violência, e de dispor
de informações e meios adequados que lhes garantam o mais elevado
padrão de saúde sexual e saúde reprodutiva; o tema do aborto inseguro
deve ser tratado de forma humana e solidária.
Cairo e Beijing definem como saúde reprodutiva:“um estado de
completo bem-estar físico, mental e social, e não de mera ausência de en-
fermidade ou doença, em todos os aspectos relacionados com o sistema
reprodutivo e suas funções e processos”. (Fonte: item 7.2, Cairo; parágrafo
94, Beijing).
. 16 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
A saúde reprodutiva inclui o direito de mulheres e homens:
a) a desfrutar de uma vida sexual satisfatória e sem risco;
b) a procriar, com liberdade para decidir fazê-lo ou não, quando e com
que frequência;
c) à informação e ao acesso a métodos seguros, eficientes e exequíveis
de planejamento familiar de sua escolha;
d) ao acesso a serviços de acompanhamento na gravidez e no parto
sem riscos, garantindo-lhes as melhores possibilidades de terem fi-
lhos sãos.
Pela magnitude dos efeitos dos abortamentos realizados em
condições inadequadas sobre a saúde da mulher, os governos foram
instados a desenvolver ações para tratá-los, a considerar o abortamento
como um importante problema de saúde pública, e reduzir sua prática
mediante a prestação de serviços de planejamento familiar (Parágrafo
8.25, Cairo), bem como,“considerar a possibilidade de reformar as leis que
preveem medidas punitivas contra as mulheres que tenham sido subme-
tidas a abortos ilegais”(parágrafo 106 k, Beijing).
Ainda, “em circunstâncias em que o aborto não é contra a lei, o
sistema de saúde deve treinar e equipar os provedores de serviços de saú-
de e deve tomar outras medidas para assegurar-se de que tais abortos
sejam seguros e acessíveis”. (Cairo +5, artigo 63, inciso 3).
O Brasil é signatário dos documentos dessas conferências e de
tratados internacionais de direitos humanos, com destaque para a Con-
venção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra
a Mulher (ONU, 1979) e para a Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradi­
car a Violência contra a Mulher (OEA, 1994).
. 17 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
A prevenção da gravidez não desejada, do abortamento e de suas con-
sequências são de alta prioridade para profissionais de saúde. Às mu-
lheres deve ser garantindo o acesso: à informação e orientação humana
e solidária; ao abortamento previsto em lei; à atenção de qualidade em
complicações derivadas de abortos; e ao planejamento reprodutivo
pós-aborto para, inclusive, evitar abortos repetidos.
2.2 plano nacional
A legislação brasileira incorpora os direitos humanos internacio-
nais e prevê princípios e normas éticas e jurídicas relacionadas à preven-
ção da gestação indesejada e ao abortamento.
São elas:
2.2.1 Constituição Federal
Igualdade: “homens e mulheres são iguais em direitos e obriga-
ções”(Art. 5, I), inclusive no que se refere à“sociedade conjugal”(Art. 226, § 3º
).
Planejamento familiar: “fundado no princípio da dignidade da
pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é
livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacio-
nais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma
coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas” (Art. 226, § 7º). A
Lei nº 9.263/96 o define como o conjunto de ações de regulação da fecun-
didade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento
da prole pela mulher, homem ou casal.
2.2.2 Código Penal, Doutrina e Jurisprudência
Não é crime e não se pune: o abortamento praticado por
médico(a), se: a) não há outro meio de salvar a vida da mulher (Art. 128, I);
b) a gravidez é resultante de estupro (ou outra forma de violência sexual),
com o consentimento da mulher ou, se incapaz, de seu representante le-
gal (Art. 128, II).
. 18 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
A jurisprudência brasileira tem autorizado a interrupção de gra-
videz nos casos de malformação fetal com inviabilidade de vida extraute-
rina, com o consentimento da mulher. Nesses casos, o abortamento é um
direito da mulher.
2.2.3 Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes
da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes
O Ministério da Saúde normatizou os procedimentos para o
atendimento ao abortamento em gravidez por violência sexual, confor-
me Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes
de Violência Sexual contra as Mulheres e Adolescentes, que contempla a
organização da atenção e um guia geral para esse atendimento. O Códi-
go Penal não exige qualquer documento para a prática do abortamento
nesses casos, e a mulher violentada sexualmente não tem o dever legal de
noticiar o fato à polícia. Deve-se orientá-la a tomar as providências poli-
ciais e judiciais cabíveis, mas caso ela não o faça, não lhe pode ser negado
o abortamento.
O(a) médico(a) e demais profissionais de saúde não devem te-
mer possíveis consequências jurídicas, caso revele-se posteriormente
que a gravidez não foi resultado de violência sexual, pois“é isento de pena
quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação
de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”(Código Penal, Art. 20, § 1º).
2.2.4 Código Civil
Do consentimento
O consentimento da mulher é necessário para o abortamento
em quaisquer circunstâncias, salvo em caso de eminente risco de vida
estando a mulher impossibilitada para expressar seu consentimento. De
acordo com o Código Civil arts. 3º
, 4º
, 5º
, 1631, 1690, 1728 e 1767 – Código
Civil:
a) a partir dos 18 anos: a mulher é capaz de consentir sozinha;
. 19 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
b) a partir dos 16 e antes dos 18 anos: a adolescente deve ser assistida
pelos pais ou por seu representante legal, que se manifestam com ela;
c) antes de completar 16 anos: a adolescente ou criança deve ser represen-
tada pelos pais ou por seu representante legal, que se manifestam por ela.
A outra circunstância em que é necessário o consentimento de
representante legal (curador/a ou tutor/a) refere-se à mulher que, por
qualquer razão, não tenha condições de discernimento e de expressão de
sua vontade.
De qualquer forma, sempre que a mulher ou adolescente tiver
condições de discernimento e de expressão de sua vontade, deverá tam-
bém consentir, assim como deverá ser respeitada a sua vontade se não
consentir com o abortamento, que não deverá ser praticado, ainda que os
seus representantes legais assim o queiram.
2.2.5 Ética Profissional
Do sigilo profissional
Diante de abortamento espontâneo ou provocado, o(a)
médico(a) ou qualquer profissional de saúde não pode comunicar o fato
à autoridade policial, judicial, nem ao Ministério Público, pois o sigilo na
prática profissional da assistência à saúde é um dever legal e ético, salvo
para proteção da usuária e com o seu consentimento. O não cumprimento
da norma legal pode ensejar procedimento criminal, civil e ético-profissio-
nal contra quem revelou a informação, respondendo por todos os danos
causados à mulher.
É crime: “revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem
ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revela-
ção possa produzir dano a outrem”(Código Penal, art. 154).
Constituição Federal:“são invioláveis a intimidade, a vida priva-
da, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização
material ou moral decorrente de sua violação”(Art. 5º, X).
. 20 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Quanto à criança e ao adolescente
Código de Ética Médica: “é vedado ao médico revelar segredo
profissional referente à paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou
responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu
problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-los,
salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente” (Artigo
74 – Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009 – Código de Ética
Médica).
Estatuto da Criança e do Adolescente: a) considera-se criança a pessoa
menor de 12 anos de idade; e adolescente, a partir dos 12 e antes de
completar 18 anos; e b) deve prevalecer o princípio do respeito à sua
opinião e vontade.
A assistência à saúde de crianças ou adolescentes menores de 18
anos em abortamento deve, pois, submeter-se ao princípio da proteção
integral. Se a revelação for feita para preservá-la de danos, estaria afasta-
do o crime de revelação de segredo profissional. Entretanto, a revelação
do fato também pode lhe acarretar prejuízos ainda mais graves, como o
seu afastamento do serviço de saúde e perda da confiança nos profissio-
nais que a assistem. A decisão, qualquer que seja, deve estar justificada no
prontuário da adolescente.
Da objeção de consciência
Código de Ética Médica: “o médico deve exercer a profissão com
ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a
quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgên-
cia, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”(art.
7º
). É seu direito “indicar o procedimento adequado ao paciente observado
as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigen-
tes no país” (art. 21) e “recusar a realização de atos médicos que, embora
permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência”(art. 28).
É vedado “descumprir legislação específica nos casos de transplante de ór-
. 21 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
gãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento”(art. 43)
e “efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consen-
timento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente
perigo de vida”(art. 48).
Não cabe objeção de consciência:
a) em caso de necessidade de abortamento por risco de vida para a
mulher;
b) em qualquer situação de abortamento juridicamente permitido, na
ausência de outro(a) médico(a) que o faça e quando a mulher puder
sofrer danos ou agravos à saúde em razão da omissão do(a) médico(a);
c) no atendimento de complicações derivadas de abortamento inseguro,
por se tratarem de casos de urgência.
Em caso de omissão, o(a) médico(a) pode ser responsabilizado(a)
civil e criminalmente pela morte da mulher ou pelos danos físicos e men-
tais que ela venha a sofrer, pois podia e devia agir para evitar tais resulta-
dos (Código Penal, art. 13, § 2º).
É dever do(da) médico(a) informar à mulher sobre suas condições e di-
reitos e, em caso que caiba a objeção de consciência, garantir a atenção
ao abortamento por outro(a) profissional da instituição ou de outro ser-
viço. Não se pode negar o pronto atendimento à mulher em qualquer
caso de abortamento, afastando-se, assim, situações de negligência,
omissão ou postergação de conduta que violem os direitos humanos
das mulheres.
É dever do Estado manter, nos hospitais públicos, profissionais
que realizem o abortamento. Caso a mulher venha a sofrer prejuízo de
ordem moral, física ou psíquica em decorrência da omissão, poderá haver
responsabilização pessoal e/ou institucional.
. 22 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
OBRIGAÇÕES INSTITUCIONAIS:
Embora exista o direito do médico à objeção de consciência dentro
dos limites acima descritos, é OBRIGAÇÃO da INSTITUIÇÃO oferecer aos
usuários do SUS todos os seus direitos, inclusive o da interrupção das
gestações nos casos previstos em Lei. Qualquer forma de exposição
ou negação dos serviços a que tem direito podem ser requeridos e/ou
questionados à luz da justiça. Portanto é importante que os gestores
e diretores clínicos estejam preparados para a implementação destes
serviços nos hospitais públicos do País.
Referenciais da bioética no abortamento
A atenção humanizada às mulheres em abortamento pressupõe
o respeito aos princípios fundamentais da Bioética (ética aplicada à vida):
a) autonomia: direito da mulher de decidir sobre as questões relacionadas
ao seu corpo e à sua vida; b) beneficência: obrigação ética de se maximizar o
benefício e minimizar o dano (fazer o bem); c) não maleficência: a ação deve
sempre causar o menor prejuízo à paciente, reduzindo os efeitos adversos
ou indesejáveis de suas ações (não prejudicar) e d) justiça: o(a) profissional
de saúde deve atuar com imparcialidade, evitando que aspectos sociais,
culturais, religiosos, morais ou outros interfiram na relação com a mulher.
Em todo caso de abortamento, a atenção à saúde da mulher
deve ser garantida prioritariamente, provendo-se a atuação multiprofis-
sional e, acima de tudo, respeitando a mulher na sua liberdade, dignidade,
autonomia e autoridade moral e ética para decidir, afastando-se precon-
ceitos, estereótipos e discriminações de quaisquer natureza, que possam
negar e desumanizar esse atendimento.
Diante de um caso de abortamento inseguro, adote, do ponto
de vista ético, a conduta necessária:“Não fazer juízo de valor e não julgar”,
pois o dever de todos os profissionais de saúde é acolher condignamente
e envidar esforços para garantir a sobrevivência da mulher e não causar
quaisquer transtornos e constrangimentos.
A atenção humanizada às mulheres em abortamento é direito de toda
mulher e dever de todo(a) profissional de saúde.
. 23 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
3 ACOLHER E ORIENTAR
Quando as mulheres chegam aos serviços de saúde em processo
de abortamento sua experiência é física, emocional e social. Geralmente,
elas verbalizam as queixas físicas, demandando solução, e calam-se sobre
suas vivências e sentimentos. A mulher que chega ao serviço de saúde
em situação de abortamento espontâneo, induzido ou provocado, está
passando por um momento difícil e pode ter sentimentos de solidão, an-
gústia, ansiedade, culpa, autocensura, medo de falar, de ser punida, de ser
humilhada, sensação de incapacidade de engravidar novamente. Todos
esses sentimentos se misturam no momento da decisão pela interrupção,
sendo que para a maioria das mulheres, no momento do pós-abortamen-
to, sobressai o sentimento de alívio.
O acolhimento e a orientação são elementos importantes para
uma atenção de qualidade e humanizada às mulheres em situação de
abortamento. Acolher, segundo o dicionário Aurélio é: “dar acolhida a,
atender, dar crédito a, dar ouvidos a, admitir, aceitar, tomar em conside-
ração”. Pode também ser definido como “receber bem, ouvir a demanda,
buscar formas de compreendê-la e solidarizar-se com ela”(PAIDÉIA, 2002).
Acolhimento é o tratamento digno e respeitoso, a escuta, o reconheci-
mento e a aceitação das diferenças, o respeito ao direito de decidir de
mulheres e homens, assim como o acesso e a resolubilidade da assis-
tência à saúde.
A orientação pressupõe o repasse de informações necessárias
à condução do processo pela mulher como sujeito da ação de saúde, à
tomada de decisões e ao autocuidado, em consonância com as Diretrizes
do Sistema Único de Saúde (SUS). É muito importante que o profissional
certifique-se de que cada dúvida e preocupação das mulheres sejam devi-
damente esclarecidas para garantir uma decisão informada.
A ação de orientar deverá promover a autodeterminação, segundo o
princípio ético da autonomia.
. 24 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
3.1 não julgar
A capacidade de escuta, sem prejulgamentos e imposição de
valores, a capacidade de lidar com conflitos, a valorização das queixas e
a identificação das necessidades são pontos básicos do acolhimento que
poderão incentivar as mulheres a falarem de seus sentimentos e necessi-
dades. Cabe ao profissional adotar uma “atitude terapêutica”, buscando
desenvolver uma escuta ativa e uma relação de empatia, que é a capaci-
dade de criar uma comunicação sintonizada a partir das demandas das
mulheres, assim como a possibilidade de se colocar no lugar do outro.
3.2 ACOLHIMENTO É TAREFA DA EQUIPE DE SAÚDE
Ao lidar com o atendimento ao abortamento, a equipe de saúde
necessita refletir sobre a influência de suas convicções pessoais em sua
prática profissional, para que dessa forma possa ter uma atitude destitu-
ída de julgamentos arbitrários e rotulações. Essa prática não é fácil, uma
vez que muitos cursos de graduação e a formação em serviço não têm
propiciado uma dissociação entre os valores individuais (morais, éticos,
religiosos) e a prática profissional, muito pelo contrário, não preparam os
profissionais para que possam lidar com os sentimentos, com a questão
social, enfim, com elementos que vão além da prática biomédica.
Promover o acolhimento e fornecer as informações deve ser uma
prática de todos os profissionais da equipe multiprofissional e devem es-
tar presentes de forma transversal durante todo o contato com a mulher.
Mais do que um dos passos do atendimento, o acolhimento é uma prática
educativa que deverá refletir a qualidade da relação profissional de saúde/
usuária na perspectiva de construção de um novo modelo de atendimen-
to. Para isso, os profissionais deverão estar devidamente sensibilizados e
capacitados para incorporar o acolhimento e a orientação como uma prá-
tica cotidiana da assistência.
Devemos considerar que o papel de cada profissional de saú-
de na promoção do acolhimento e da orientação está relacionado à sua
formação profissional. No tocante à escuta, é fundamental considerar a
atenção psicossocial às mulheres em abortamento, integrando assisten-
. 25 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
tes sociais e psicólogos no atendimento, com suas respectivas especifi-
cidades na atenção à saúde, quando possível. Deve-se considerar que os
enfoques da psicologia e do serviço social podem ser diferenciados no
trato das questões emocionais, relacionais e sociais. A enfermagem tam-
bém tem um papel diferenciado por estar presente na porta de entrada,
durante o procedimento obstétrico e na fase de recuperação clínica da
mulher na unidade de saúde.
3.3 roteiro de conversa
Do ponto de vista da escuta e da orientação oferecida pela psi-
cologia, alguns aspectos podem ser aprofundados a depender da dispo-
nibilidade da mulher e das condições do serviço para esse atendimento.
Podem estar incluídas no roteiro de conversa questões como: a materni-
dade e o desejo de ser e não ser mãe, sexualidade, relacionamento com o
parceiro. Assim como, na perspectiva da prevenção da repetição do abor-
tamento, é importante o espaço para elaboração subjetiva da experiência,
com a verbalização dos sentimentos, a compreensão dos significados do
abortamento no contexto de vida de cada mulher e dos motivos que leva-
ram ao surgimento de uma gravidez não planejada.
3.3.1Mudança de postura
Por envolver questões subjetivas de quem atende e quem é
atendida, o tema do abortamento pressupõe sensibilização da equipe de
saúde, visando à mudança de postura, de forma continuada. Nesse sen-
tido, podem ajudar: discussões coletivas, supervisões clínicas, troca de
preocupações, o confrontar de atitudes e convicções implícitas no atendi-
mento, reuniões e oficinas de sensibilização e capacitação sobre sexuali-
dade e práticas reprodutivas.
3.3.2 Atenção humanizada
Promover o acolhimento, a informação, a orientação e o suporte
emocional no atendimento favorece a atenção humanizada por meio da
interação da equipe com a clientela, o que determina as percepções des-
. 26 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
ta quanto à qualidade da assistência, melhora da relação profissional de
saúde/usuária, aumenta a capacidade de resposta do serviço e o grau de
satisfação das mulheres com o serviço prestado, assim como influencia na
decisão pela busca de um futuro atendimento. Nos casos de abortamento
por estupro, o profissional deverá atuar como facilitador do processo de
tomada de decisão, respeitando-a.
3.4 escuta qualificada
Todos os profissionais de saúde devem promover a escuta privi-
legiada, evitando julgamentos, preconceitos e comentários desrespeito-
sos, com uma abordagem que respeite a autonomia das mulheres e seu
poder de decisão, procurando estabelecer uma relação de confiança.
3.4.1 É responsabilidade da equipe:
• Respeitar a fala da mulher, lembrando que nem tudo é dito
verbalmente, auxiliando-a a contatar com os seus sentimen-
tos e elaborar a experiência vivida, buscando a autoconfiança.
• Organizar o acesso da mulher, priorizando o atendimento de
acordo com necessidades detectadas.
• Identificar e avaliar as necessidades e riscos dos agravos à saú-
de em cada caso, resolvendo-os, conforme a capacidade téc-
nica do serviço, ou encaminhando para serviços de referên-
cia, grupos de mulheres e organizações não governamentais
(ONGs) feministas.
• Dar encaminhamentos aos problemas apresentados pelas
mulheres, oferecendo soluções possíveis e priorizando o seu
bem-estar e comodidade.
• Garantir a privacidade no atendimento e a confidencialidade
das informações.
• Realizar os procedimentos técnicos de forma humanizada e
informando às mulheres sobre as intervenções necessárias.
. 27 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
3.4.2 Para os profissionais de saúde mental e serviço social:
• Prestar apoio emocional imediato e encaminhar, quando ne-
cessário, para o atendimento continuado em médio prazo.
• Reforçar a importância da mulher respeitando o estado emo-
cional em que se encontra, adotando uma postura autocom-
preensiva, que busque a autoestima.
• Identificar as reações do grupo social (famílias, amigos, cole-
gas) em que está envolvida/inserida.
• Perguntar sobre o contexto da relação em que se deu a gravi-
dez e as possíveis repercussões do abortamento no relaciona-
mento com o parceiro.
• Conversar sobre gravidez, aborto inseguro, menstruação, saú-
de reprodutiva e direitos sexuais e reprodutivos.
3.4.3 Informar e orientar:
• Estar atento às preocupações das mulheres, aceitando as suas
percepções e saberes, passando informações que atendam às
suas necessidades e perguntas.
• Estabelecer uma comunicação efetiva, estando atento à co-
municação não verbal (gestos, expressões faciais). Utilizar
linguagem simples, aproximativa, inteligível e apropriada ao
universo da usuária.
• Informar sobre os procedimentos e como serão realizados, so-
bre as condições clínicas da usuária, os resultados de exames,
os cuidados para evitar complicações posteriores e o acompa-
nhamento pós-abortamento.
• Orientar quanto à escolha contraceptiva no momento pós-
abortamento, informando, inclusive, sobre a contracepção de
emergência.
. 28 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
3.4.4 Orientações clínicas
- SINAIS E SINTOMAS QUE REQUEREM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA:
- CÓLICAS POR TEMPO PROLONGADO.
- SANGRAMENTO PROLONGADO (MAIS DE DUAS SEMANAS).
- SANGRAMENTO MAIS ABUNDANTE DO QUE UMA MENSTRUAÇÃO
NORMAL.
- DOR INTENSA OU PROLONGADA.
- FEBRE, CALAFRIOS OU MAL-ESTAR GERAL.
- DESMAIOS.
3.4.5 Orientações gerais
• Informar sobre a rotina de higiene pessoal, reinício da ativida-
de sexual, volta da menstruação e planejamento reprodutivo.
O retorno da atividade sexual pós-abortamento não compli-
cado pode ocorrer tão logo a mulher assim o desejar.
• A fertilidade retornará logo após o procedimento, de forma
que é necessária a orientação de planejamento reprodutivo e
o acesso a métodos contraceptivos.
• Agendar retorno para no máximo 15 dias para revisão pós-
abortamento.
• Orientar sobre o que fazer e onde encontrar assistência de
emergência.
• Orientar sobre complicações.
SINAIS DE RECUPERAÇÃO NORMAL
UM POUCO DE CÓLICA UTERINA DURANTE OS PRÓXIMOS DOIS DIAS,
QUE PODE SER ALIVIADA COM ANALGÉSICOS LEVES, E UM POUCO DE
SANGRAMENTO, QUE NÃO DEVE EXCEDER DE UMA MENSTRUAÇÃO
NORMAL.
UMA NOVA MENSTRUAÇÃO PODE OCORRER DENTRO DAS PRÓXIMAS
4–8 SEMANAS.
. 29 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
4 ATENÇÃO CLÍNICA AO ABORTAMENTO
4.1 ASPECTOS CLÍNICOS
Abortamento é a interrupção da gravidez até a 20a
ou 22a
semana e com produto da concepção pesando menos que 500g. Aborto
é o produto da concepção eliminado no abortamento.
São várias as causas de abortamento, contudo, na maioria das
vezes, a causa permanece indeterminada. Muitas gestações são interrom-
pidas por decisão pessoal da mulher.
Deve-se oferecer a todas as mulheres exames para classificação
sanguínea, e administrar imunoglobulina anti-D naquelas Rh não sensibi-
lizadas, teste sorológico para sífilis e pesquisa do HIV.
Os abortamentos podem ser classificados em:
• ameaça de abortamento;
• abortamento completo;
• abortamento inevitável/incompleto;
• abortamento retido;
• abortamento infectado;
• abortamento habitual;
• abortamento eletivo previsto em lei.
4.1.1 Ameaça de abortamento
O sangramento genital é de pequena a moderada intensidade,
podendo existir dores, tipo cólicas, geralmente pouco intensas. O colo
uterino (orifício interno) encontra-se fechado, o volume uterino é compa-
tível com o esperado para a idade gestacional, e não existem sinais de in-
fecção. O exame de ultrassom mostra-se normal, com feto vivo, podendo
encontrar pequena área de descolamento ovular.
. 30 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Não existe indicação de internação hospitalar, a mulher deve ser
orientada para ficar em repouso, utilizar analgésico se apresentar dor, evi-
tar relações sexuais durante a perda sanguínea, e retornar ao atendimento
de pré-natal. Nos casos em que não ocorre regressão das alterações ou se
surgir febre, dor pélvica localizada ou sangramento com odor fétido deve
a mulher retornar ao serviço de saúde para nova avaliação.
4.1.2 Abortamento completo
Geralmente ocorre em gestações com menos de oito semanas. A
perda sanguínea e as dores diminuem ou cessam após a expulsão do ma-
terial ovular. O colo uterino (orifício interno) pode estar aberto e o tama-
nho uterino mostra-se menor que o esperado para a idade gestacional. No
exame de ultrassom encontra-se cavidade uterina vazia ou com imagens
sugestivas de coágulos.
A conduta nesse caso é de observação, com atenção ao san-
gramento e/ou à infecção uterina. Quando persiste o sangramento, po-
demos prescrever uterotônicos, ou pode ser realizada uma aspiração
manual intrauterina (Amiu) com cânula bem fina. É importante ressaltar
que a curetagem uterina deve ser usada apenas quando a aspiração não
estiver disponível.
4.1.3 Abortamento inevitável/incompleto
O sangramento é maior que na ameaça de abortamento, que di-
minui com a saída de coágulos ou de restos ovulares, as dores costumam
ser de maior intensidade que na ameaça, e o orifício cervical interno en-
contra-se aberto. O exame de ultrassom confirma a hipótese diagnóstica,
embora não seja imprescindível.
Em gestações com menos de 12 semanas, pelo tamanho uterino,
indica-se a aspiração manual ou elétrica intrauterina por ser mais segura e
permitir o esvaziamento mais rápido. Quando não for possível empregar
essa técnica, realiza-se a curetagem uterina. Em úteros compatíveis com
gestação superior a 12 semanas, principalmente se o feto ainda estiver
dentro do útero, emprega-se o misoprostol na dose de 200mcg de 12/12
. 31 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
horas, via vaginal, em ciclos de 48 horas de tratamento, com 3 a 5 dias
de intervalo. Após a expulsão, persistindo o sangramento, se o tamanho
uterino for menor ou igual a gestação de 12 semanas podemos realizar a
complementação por aspiração uterina. Se o volume uterino for maior de
12 semanas utilizamos a curetagem uterina. Também é importante ava-
liar a perda sanguínea e, se necessário, far-se-á transfusão sanguínea. Em
situações onde o esvaziamento é emergencial (hemorragias graves ou in-
fecções graves), o uso do misoprostol deve ser evitado devido ao tempo
de resposta necessário para o esvaziamento medicamentoso.
4.1.4 Abortamento retido
Em geral, o abortamento retido cursa com regressão dos sinto-
mas e sinais da gestação, o colo uterino encontra-se fechado e não há per-
da sanguínea. O exame de ultrassom revela ausência de sinais de vitalida-
de ou a presença de saco gestacional sem embrião (ovo anembrionado).
Pode ocorrer o abortamento retido sem os sinais de ameaça.
Trata-se com misoprostol quando o útero corresponder à gesta-
ção maior que 12 semanas e por meio de Amiu com útero correspondente
a menos de 12 semanas.
4.1.5 Abortamento infectado
Com muita frequência está associado a manipulações da cavi-
dade uterina pelo uso de técnicas inadequadas e inseguras. Estas infec-
ções são polimicrobianas e provocadas, geralmente, por bactérias da flora
vaginal. São casos graves e devem ser tratados, independentemente da
vitalidade do feto. As manifestações clínicas mais frequentes são: elevação
da temperatura, sangramento genital com odor fétido acompanhado de
dores abdominais ou eliminação de secreção purulenta através do colo
uterino. Na manipulação dos órgãos pélvicos, através do toque vaginal, a
mulher pode referir bastante dor, e deve-se sempre pensar na possibilida-
de de perfuração uterina.
Os seguintes exames são necessários para melhor avaliação da
mulher, bem como para seu seguimento: hemograma com contagem de
. 32 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
plaquetas; urina tipo I; coagulograma; hemocultura; cultura da secreção
vaginal e do material endometrial, também para anaeróbios; raios-x do
abdome; ultrassonografia pélvica ou de abdome total; e tomografia, prin-
cipalmente para definir coleções intracavitárias. No tratamento é funda-
mental o restabelecimento das condições vitais com soluções parenterais
ou com sangue, principalmente se a hemoglobina for inferior a 8g%. Ini-
ciar antibioticoterapia, junto com as medidas de suporte, dando preferên-
cia aos quimioterápicos de largo espectro. Pode ser utilizado um anae-
robicida (metronidazol – 500g – 1g IV, a cada 6 horas, por 7 – 10 dias ou
clindamicina – 600 – 900mg, a cada 6 ou 8h IV, por 7 – 10 dias), associado
com um aminoglicosídeo (gentamicina – 1,5mg/Kg/dose IV ou IM, a cada
8h, por 7 – 10 dias ou amicacina – 15 mg/Kg/dia, a cada 6 – 8h IV ou IM,
por 7 – 10 dias).
O esvaziamento uterino, naqueles úteros com tamanho compa-
tível com gestação até 12 semanas, deve ser realizado, preferencialmente,
por aspiração manual intrauterina (Amiu), por apresentar menores taxas
de complicações, reduzida necessidade de dilatação cervical e promover a
aspiração do material infectado. Na realização desse procedimento, aten-
tar para o fato de que a perda do vácuo pode significar perfuração uterina
prévia. Na impossibilidade do uso da Amiu pode-se empregar a cureta-
gem uterina; em ambas, o esvaziamento uterino deve ser feito sob infusão
de ocitocina. Nos casos mais graves, acompanhados de peritonite e que
demoram a dar uma resposta satisfatória, deve-se proceder a laparotomia
exploradora e, se necessário, realizar retirada de órgãos pélvicos. A persis-
tência de febre após os cuidados iniciais pode traduzir abscessos pélvicos
ou tromboflebite. Nesse caso indica-se a utilização da heparina.
4.1.6 Abortamento habitual
Caracteriza-se pela perda espontânea e consecutiva de três ou
mais gestações antes da 22a
semana. É primário quando a mulher jamais
conseguiu levar a termo qualquer gestação, e secundário quando houve
uma gravidez a termo. Estas mulheres devem ser encaminhadas para tra-
tamento especializado, onde seja possível identificar as causas e realiza-
dos tratamentos específicos.
. 33 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
4.1.7 Abortamento eletivo previsto em lei
Nos casos em que exista indicação de interrupção da gestação,
obedecida a legislação vigente e, por solicitação da mulher ou de seu re-
presentante, deve ser oferecida à mulher a opção de escolha da técnica
a ser empregada: abortamento farmacológico, procedimento aspirativo
(Amiu) ou a dilatação e curetagem.
Tal escolha deverá ocorrer depois de adequados esclarecimen-
tos das vantagens e desvantagens de cada método, suas taxas de compli-
cações e efeitos adversos. Para maiores informações sobre abortamento
eletivo nos casos de violência sexual, consultar a Norma Técnica de Pre-
venção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra
Mulheres e Adolescentes.
4.2 Escolhendo as Técnicas de Esvaziamento Uterino
O abortamento seguro, nas razões legalmente admitidas no
Brasil, e o tratamento do abortamento, constituem direito da mulher que
deve ser respeitado e garantido pelos serviços de saúde. Para o exercí-
cio pleno desse direito, é fundamental que a escolha do tipo de método
para o abortamento faça parte de um processo de decisão compartilhada
entre a mulher e os profissionais de saúde. Os diferentes métodos dispo-
níveis devem ser igualmente oferecidos de forma apropriada, garantindo
que a decisão seja a mais livre, consciente e informada possível. Além dis-
so, todo o processo de escolha deve estar fundamentado no respeito aos
princípios de autonomia e autodeterminação da mulher.
Recomenda-se que os serviços de saúde elaborem normas ou
rotinas internas, incluindo-se fluxogramas e procedimentos, com a finali-
dade de enfatizar e promover o compromisso dos profissionais e da ins-
tituição. A normatização deve considerar as capacidades e habilidades
específicas de cada serviço. A equipe multidisciplinar deve dispor de um
espaço específico para a avaliação e o monitoramento do serviço e da
qualidade da assistência, incluindo a discussão de questões éticas.
Durante o primeiro trimestre da gravidez consideram-se mé-
todos aceitáveis a aspiração intrauterina (manual ou elétrica), o aborta-
. 34 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
mento farmacológico e a curetagem uterina. A ordem de escolha para os
diferentes métodos depende das condições de cada serviço e da prefe-
rência da mulher, além da necessária avaliação do risco-benefício de cada
procedimento.
Deve-se adotar critérios que considerem e respeitem:
1) a disponibilidade de métodos em cada serviço de saúde;
2) a capacitação, habilidade e rotinas dos serviços de saúde para
cada método;
3) as condições clínicas, sociais e psicológicas da mulher.
No segundo trimestre, o abortamento farmacológico constitui
método de eleição, podendo ser complementado, após a expulsão fetal,
com curetagem ou aspiração uterina, segundo as condições clínicas da
mulher. A interrupção da gravidez por meio de microcirurgia ou microce-
sariana deve ser reservada para condições excepcionais.
4.2.1 Abortamento farmacológico
É a utilização de fármacos para indução do abortamento ou
abreviação do abortamento em curso. Toda mulher grávida que solicita
interrupção da gestação e cumpre com as condições estabelecidas pela
lei, pode optar pela interrupção farmacológica da gravidez, tanto no pri-
meiro como no segundo trimestre da gestação.
No Brasil tem-se disponível o misoprostol e a ocitocina, confor-
me a Portaria MS/GM nº 1.044, de 5 de maio de 2010 – Aprova-se a 7ª
edição da Rename – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – 2010
(Publicada no Diário Oficial da União nº 85, Seção I – pág. 58, de 6 de maio
de 2010) e a Resolução-RDC nº 13, de 26 de março de 2010, que dispõe
sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psi-
cotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria MS/SVS
nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências.
. 35 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
As drogas utilizadas para interrupção da gravidez não devem ser
usadas nos casos de conhecida intolerância.
Nos casos de gestação molar, não devem ser primeira opção
e somente devem ser usadas excepcionalmente e sob estrita vigilância.
Para mulheres portadoras de distúrbios da coagulação, incluindo uso de
anticoagulantes, e entre as cardiopatas graves, deve-se manter vigilância
rigorosa durante o uso das drogas. No abortamento de segundo trimestre,
mantêm-se as mesmas condições assinaladas para o primeiro trimestre,
acrescidas da presença de cicatriz uterina.
O possível risco de sangramento excessivo e o eventual efeito
psicológico de observar a expulsão do conteúdo uterino devem ser dis-
cutidos com a mulher, devendo a paciente permanecer internada até a
finalização do processo.
Nos casos de interrupção da gestação, a mulher deverá perma-
necer internada, até a conclusão do procedimento.
4.2.2 Misoprostol
ESVAZIAMENTO UTERINO NO 1º TRIMESTRE GESTACIONAL
( ABORTO LEGAL OU ABORTO RETIDO)
1ª opção: Misoprostol 4 cápsulas de 200mcg via vaginal a cada
12 horas. (3 doses – 0,12 e 24 horas).
2ª opção: Misoprostol 2 cápsulas de 200mcg via vaginal a cada 8
horas (3 doses – 0,8 e 16 horas).
3ª opção: Misoprostol 1 cápsula de 200mcg via vaginal a cada 6
horas (4 doses – 0,6,12 e 18 horas).
Observação: Os últimos trabalhos científicos têm demonstrado que a 1ª
opção apresenta maior eficácia, com expulsão do produto da concepção
dentre as primeiras 24 horas podendo alguns casos demorarem 48 ou 72
horas, sem aumento dos efeitos colaterais.
. 36 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
ESVAZIAMENTO UTERINO NO 2º TRIMESTRE GESTACIONAL
(ÓBITO FETAL INTRAUTERINO)
De 13 a 17 semanas – misoprostol 1 cápsula de 200mcg via va-
ginal cada 6 horas.(4 doses)
De 18 a 26 semanas – misoprostol 1 cápsula de 100mcg via va-
ginal cada 6 horas.(4 doses)
Observação: Se necessário repetir após 24 horas
ESVAZIAMENTO UTERINO NO 3º TRIMESTRE GESTACIONAL
(ÓBITO FETAL INTRAUTERINO)
• Se o colo não está maduro, colocar misoprostol 1 cápsula de
25mcg via vaginal e repetir a dose se necessário após 6 horas.
• Se não houver resposta utilizar misoprostol 2 cápsulas de
25mcg via vaginal de 6/6 horas até 4 doses. Não usar mais de
50mcg por vez.
• Não administrar uma nova dose se já houver atividade uterina.
• Não usar ocitocina dentro das seis horas após o uso do miso-
prostol.
INDUÇÃO DO PARTO COM FETO VIVO
Misoprostol 1 cápsula (25mcg) via vaginal a cada 6 horas. Reco-
mendado utilizar as doses durante o dia (7, 13 e 19 horas). Se não houver
resultado repetir as doses no dia seguinte.
AMOLECIMENTO DE COLO UTERINO PRÉVIO
A AMIU OU CURETAGEM
Misoprostol 2 cápsulas de 200mcg via vaginal, 3 a 4 horas antes
do procedimento.
. 37 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
CONTRAINDICAÇÕES DO USO DE MISOPROSTOL
• Cesárea anterior.
• Cirurgia uterina prévia.
• Paciente asmática.
• Uso concomitante com ocitocina.
• Placenta prévia.
No primeiro trimestre deve ser discutido com a mulher, que
poderá decidir por não continuar esperando o aborto e solicitar o esva-
ziamento a qualquer momento, o que deve ser aceito pela equipe mé-
dica. Se a mulher aceitar, no primeiro trimestre, deve-se esperar até 72
horas ou 24 horas depois da última dose. Após 72 horas o esquema pode
repetir-se ou ser utilizado um método alternativo, dependendo da deci-
são da mulher. Geralmente o colo uterino apresenta-se favorável para
aspiração ou curetagem.
No segundo trimestre, como há menos alternativas, é preciso es-
perar mais tempo. Propõe-se repetir o tratamento em ciclos de 48 horas,
com três a cinco dias de intervalo, repetidos até completado o abortamen-
to ou até que a mulher, em conjunto com o clínico, decidam passar a ou-
tros procedimentos, como exemplo a associação com ocitocina.
Efeitos colaterais podem ocorrer com a utilização do misopros-
tol, tais como: diarreia, que deve ser tratada apenas com hidratação oral,
vômitos, controlados com antieméticos, e sangramento genital exces-
sivo, tratado com esvaziamento uterino, preferentemente por meio de
aspiração manual ou elétrica.
4.2.3 Aspiração Manual Intrauterina (Amiu)
Procedimento que utiliza cânulas de Karman, com diâmetros va-
riáveis, de 4 a 12mm, acopladas a seringa com vácuo, promovendo a re-
tirada dos restos ovulares através da raspagem da cavidade uterina e por
. 38 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
aspiração. Deve ser utilizada em gestações com menos de 12 semanas, em
função do tamanho uterino, pois há necessidade do colo uterino ser justo
à cânula para que o vácuo seja transferido da seringa para a cavidade ute-
rina. Nos casos de abortamento infectado Amiu é a técnica de eleição. Nos
casos de interrupção da gravidez previstos na legislação vigente no País,
com menos de 12 semanas, deve-se empregar essa técnica. A aspiração
manual intrauterina (Amiu) é o procedimento de escolha para tratamento
do abortamento, sendo recomendada pela Organização Mundial da Saú-
de e pela Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (Figo).
4.2.4 Curetagem uterina
Estando o colo uterino aberto, ou dilatado previamente pe-
los dilatadores de Deninston ou velas de Hegar, introduz-se a cureta e
promove-se uma raspagem da cavidade uterina, extraindo-se o material
desprendido pelo instrumental. Por ter diâmetro variável e ser de mate-
rial rígido (aço) pode provocar acidentes, tal como perfuração do útero.
Por ser de utilização mais antiga, ainda é muito usada no Brasil. Nos casos
do colo uterino estar fechado ou pouco dilatado, pode-se promover sua
abertura por meio da dilatação cervical, embora esse procedimento não
esteja isento de riscos. Nas gestações superiores a 12 semanas deve-se
promover a indução farmacológica com misoprostol. Então, após a expul-
são fetal, faz-se a curetagem uterina.
4.3 ALÍVIO DA DOR
O processo de abortamento é para muitas mulheres desconfor-
tável e doloroso, necessitando, portanto, de atenção médica adequada
para o controle da dor. Situações emocionais influenciam na percepção
da mulher em sentir a dor e podem dificultar seus cuidados, exigindo do
profissional de saúde atitudes amigáveis e tranquilizadoras. A intensidade
da dor sofre influências da idade da gestação, idade da mulher, dilatação
cervical, além do medo da mulher em relação ao procedimento proposto
e sua compreensão em relação ao abortamento. Mulheres que já experi-
mentaram a maternidade, em geral, queixam-se menos de desconforto
provocado pela dor. Aquelas que apresentam história de uso frequente de
analgésicos geralmente necessitam de maior atenção.
. 39 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
A inadequação do controle da dor provoca nas mulheres sofri-
mentos desnecessários, além de aumentar suas ansiedades e de expor
essas mulheres a mais complicações, provocando insatisfação quanto à
qualidade da atenção prestada. Em todos os casos de atenção ao aborta-
mento, quer na indução farmacológica ou nos outros procedimentos de
esvaziamento (Amiu ou curetagem), a avaliação clínica criteriosa, escla-
recimentos sobre os procedimentos que serão utilizados, apoio afetuo-
so, empático e humanizado, proporcionam ambiente favorável para uma
abordagem menos medicamentosa, com menores riscos de complica-
ções, menos custos, e mais rápida recuperação.
Deve-se oferecer medicamentos para alívio da dor a todas as
mulheres. Aquelas que se apresentem em condições clínicas favoráveis,
com úteros pequenos e com pouco conteúdo a ser esvaziado e satisfa-
tória interação com a equipe de saúde, podem ser tratadas apenas com
apoio verbal e anestesia paracervical. Utilizam-se outras drogas associa-
das quando a mulher necessitar, evitando-se sofrimentos desnecessá-
rios. Na maior parte dos procedimentos é suficiente o uso de analgési-
cos não narcóticos, com anestesia paracervical e/ou sedação. Algumas
mulheres precisam receber drogas tranquilizantes, como o diazepan ou
midazolan, quando a ansiedade passa a ser um componente prejudicial
ao atendimento.
Em situações selecionadas, os usos de analgésicos narcóticos
(petidina e morfina) podem ser empregados, atentando-se aos seus pos-
síveis efeitos adversos, principalmente a depressão respiratória, devendo
estar disponíveis materiais e drogas para reanimação.
A anestesia local ou bloqueio paracervical é realizado utilizando-
se lidocaína a 1%, sem vasoconstrictor, injetando-se lentamente o anesté-
sico na metade posterior do colo uterino (transição cérvice com a mucosa
vaginal), às 5 e às 7 horas, com agulha fina (calibre 23 ou de insulina), a
uma profundidade de 3–5mm, na quantidade de 3–8ml em cada ponto,
tendo o cuidado de evitar a injeção intravenosa do anestésico.
. 40 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
A anestesia geral deve ser empregada quando disponível e essa
for a opção da mulher, devendo todos estar cientes dos riscos, dos aumen-
tos dos custos e da permanência mais prolongada da mulher no hospital.
A instituição hospitalar deve estar equipada e seus profissionais treinados
para atuar nos casos de complicações.
. 41 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
5 PLANEJAMENTO REPRODUTIVO PÓS-ABORTAMENTO
A mulher com complicações de abortamento, espontâneo ou por
decisão pessoal, tem necessidade de cuidados destinados a protegê-la das
consequências físicas e psicológicas do processo que está sofrendo, assim
como evitar que volte a ser acometida do mesmo problema no futuro.
Sabe-se que o risco de ter um novo abortamento é maior entre
as mulheres que já tiveram um abortamento, e aumenta com o número de
abortamentos anteriores. Nos casos de aborto espontâneo de repetição,
as mulheres precisam proteger-se de uma nova gravidez até serem enca-
minhadas a um serviço especializado que as ajude no diagnóstico e no
tratamento de seu problema.
Nos casos de abortamento provocado, a adoção imediata de
contracepção tem se mostrado como uma medida eficaz para reduzir o
risco de novos abortamentos.
A mulher em situação de abortamento, muitas vezes, não está
preocupada com o risco de uma nova gravidez e não usa métodos an-
ticoncepcionais espontaneamente. Ela precisa da orientação dos prove-
dores de serviço e de disponibilidade de métodos eficazes e aceitáveis
na redução do risco de gravidez não desejada. Portanto, o atendimento
da mulher com complicações de abortamento só será completo se acom-
panhado de orientação sobre anticoncepção e de oferta de métodos no
pós-abortamento imediato.
5.1 ORIENTAÇÃO EM PLANEJAMENTO REPRODUTIVO
Em geral, a mulher que teve uma gestação interrompida por de-
cisão pessoal não deseja uma gravidez logo em seguida, portanto, toda
mulher que ingressa no hospital em abortamento deve ser acolhida e re-
ceber orientação anticoncepcional.
As orientações devem começar por informar que a recuperação
da fertilidade pode ser quase que imediata após o abortamento e que, por
conseguinte, a anticoncepção deve iniciar-se também de imediato, ainda
. 42 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
que a mulher não deseje, tão logo, ter relações sexuais. A experiência mos-
tra que a possibilidade do abortamento se repetir é maior justamente entre
as mulheres que acham que não estarão expostas à gravidez nos meses ou
anos seguintes e, por isso mesmo, não se protegem adequadamente. Esse
maior risco deve ser comunicado às mulheres atendidas por abortamento
para motivá-las a se proteger contra a gravidez não desejada.
Deve-se dar informações sobre todos os métodos aceitos no Bra-
sil, inclusive sobre a eficiência de cada método para evitar a gravidez. Nes-
se sentido, o dispositivo intrauterino com cobre e os hormonais injetáveis
trimestrais ou mensais têm-se demonstrado mais eficiente por não haver
o risco de esquecimento. Nos casos de não aceitação ou impossibilidade
de utilização desses métodos, a pílula e os métodos de barreira ganham
lugar de destaque.
Outro método que deve ser destacado é a Anticoncepção Hor-
monal de Emergência (AHE), considerando que sempre haverá mulheres
convictas de que não voltarão a ter relações sexuais em curto espaço de
tempo e, por este motivo não usam métodos. Essas mulheres poderão es-
tar expostas a relações sexuais inesperadas e não protegidas do risco de
gravidez e de abortamento. A utilização da AHE poderá evitar a gravidez
nesses casos.
Por outro lado, é necessário lembrar que os métodos destacados
acima não protegem contra as infecções sexualmente transmitidas. Nesse
sentido, não se pode deixar de prover informação completa sobre o uso
de preservativos e sobre como obtê-los, promovendo o conceito de dupla
proteção, contra a gravidez e as infecções de transmissão sexual.
5.2 OFERTA DE MÉTODOS ANTICONCEPCIONAIS
Idealmente, todos os métodos mencionados acima devem es-
tar disponíveis no local onde se atende à mulher em abortamento, dando
oportunidades às mulheres de iniciar o uso antes de receber alta. Em que
pese a obrigatoriedade da orientação e oferta de métodos contraceptivos,
as mulheres devem ter absoluta liberdade de aceitar ou não os métodos
acima citados.
. 43 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
Nos casos em que a mulher aceita um método, esse pode ser ini-
ciado de imediato. No caso do DIU, deve-se oferecer a inserção no fim do
esvaziamento uterino (Amiu ou curetagem) nas mulheres sem nenhum
sinal ou suspeita de infecção, na alta hospitalar ou no retorno ao hospital
ou à unidade de saúde dentro dos primeiros 15 dias pós-abortamento ou
logo depois da primeira menstruação após o esvaziamento.
O injetável mensal ou trimestral pode ser administrado entre
o dia do esvaziamento e o quinto dia pós-abortamento, da mesma for-
ma que o anticoncepcional hormonal oral. Como muitas mulheres terão
dificuldades em consultar na unidade de saúde dentro desses prazos, é
necessário que os métodos estejam disponíveis no hospital que atende
o abortamento para que as mulheres possam iniciar o método escolhido
dentro do prazo recomendado. Reitera-se que a mulher pode engravidar
caso reinicie sua vida sexual no primeiro mês pós-abortamento e não es-
teja protegida por algum método anticoncepcional.
5.3 ABORTAMENTO ESPONTÂNEO E ORIENTAÇÃO CONCEPCIONAL
Apesar de ser difícil distinguir se um abortamento é espontâneo
ou provocado, sempre há que se considerar que a mulher tem direito à
opção de ter um filho algum tempo após o abortamento. Por essa razão, é
necessário que a mulher também receba orientação sobre o planejamen-
to de uma nova gravidez.
A completa recuperação da mulher após um abortamento é re-
lativamente rápida, sendo mais demorada se o abortamento ocorreu no
2o
trimestre da gestação. O retorno das relações sexuais, pós-abortamento
não complicado, pode ocorrer tão logo a mulher deseje, assim ela deve
ser orientada a usar um método contraceptivo por três meses para iniciar
uma próxima gravidez em melhores condições físicas e emocionais.
. 45 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
REFERÊNCIAS
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Direito de Decidir. 2002.
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Ministério da Saúde. 1996.
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DINIZ, D. Aborto e saúde pública: 20 anos de pesquisas no Brasil. [S.l.], 2008.
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vel em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-
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10.1590/S1413-81232006000500015
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CEDEPLAR/Universidade Federal de Minas Gerais.
. 47 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
ANEXOS
Anexo A
PORTARIA MS/GM Nº 1.508, DE 1º DE SETEMBRO DE 2005.
Dispõe sobre o Procedimento de Justificação e
Autorização da Interrupção da Gravidez nos ca-
sos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único
de Saúde-SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confe-
re o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando que o Código Penal Brasileiro estabelece como requisitos
para o aborto humanitário ou sentimental, previsto no inciso II do art. 128,
que ele seja praticado por médico e com o consentimento da mulher;
Considerando que o Ministério da Saúde deve disciplinar as medidas as-
securatórias da licitude do procedimento de interrupção da gravidez nos
casos previstos em lei quando realizado no âmbito do SUS;
Considerando a necessidade de se garantir aos profissionais de saúde en-
volvidos no referido procedimento segurança jurídica adequada para a
realização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei; e
Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos
Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes
não obriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrên-
cia para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no
âmbito do SUS,
. 48 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
R E S O L V E:
Art. 1º O Procedimento de Justificação e Autorização da Inter-
rupção da Gravidez nos casos previstos em lei é condição necessária para
adoção de qualquer medida de interrupção da gravidez no âmbito do Sis-
tema Único de Saúde, excetuados os casos que envolvem riscos de morte
à mulher.
Art. 2º O Procedimento de Justificação e Autorização da Inter-
rupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõe-se de quatro fases
que deverão ser registradas no formato de Termos, arquivados anexos ao
prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos.
Art. 3º A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado
do evento, realizado pela própria gestante, perante dois profissionais de
saúde do serviço.
Parágrafo único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser
assinado pela gestante ou, quando incapaz, também por seu representan-
te legal, bem como por dois profissionais de saúde do serviço, e conterá:
I - local, dia e hora aproximada do fato;
II - tipo e forma de violência;
III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e
IV - identificação de testemunhas, se houver.
Art. 4º A segunda fase dá-se com a intervenção do médico que
emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exa-
me ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exa-
mes complementares que porventura houver.
§ 1º Paralelamente, a mulher receberá atenção e avaliação espe-
cializada por parte da equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas
avaliações em documentos específicos.
. 49 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
§ 2º Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multipro-
fissional subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Inter-
rupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclu-
são do parecer técnico.
§ 3º A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta,
no mínimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou
psicólogo.
Art. 5º A terceira fase verifica-se com a assinatura da gestante no
Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu represen-
tante legal, e esse Termo conterá advertência expressa sobre a previsão
dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto
(art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima de violência sexual.
Art. 6º A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido, que obedecerá aos seguintes requisitos:
I - o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem
acessível, especialmente sobre:
a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde;
b) os procedimentos que serão adotados quando da realização
da intervenção médica;
c) a forma de acompanhamento e assistência, assim como os
profissionais responsáveis; e
d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos
dados confidenciais envolvidos, exceto quanto aos documentos subscri-
tos por ela em caso de requisição judicial;
II - deverá ser assinado ou identificado por impressão datilos-
cópica, pela gestante ou, se for incapaz, também por seu representante
legal; e
III - deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária
e consciente de interromper a gravidez.
. 50 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 7º Todos os documentos que integram o Procedimento de
Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos
em lei, conforme Modelos dos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria, deverão
ser assinados pela gestante, ou, se for incapaz, também por seu represen-
tante legal, elaborados em duas vias, sendo uma fornecida para a gestante
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1145/GM, de 7 de julho de
2005, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 8 de julho de 2005,
Seção 1, página 31.
SARAIVA FELIPE
. 51 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
Anexo B
(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)
TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO
Eu,______________________________________, brasileira,_______anos,
portadora do documento de identificação tipo__________, nº________,
declaro que no dia _____, do mês _______________do ano de ________às
________, no endereço ________________________________ (ou proxi-
midades – indicar ponto de referência) ___________________________,
bairro____________, cidade__________________________, fui vítima de
crime de violência sexual, nas seguintes circunstâncias:________________
____________________________________________________________
Em caso de agressor(s) desconhecido(os)
Declaro ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por
_______homem(s) de aproximadamente ____________anos, raça/cor
______________cabelos ___________________________, trajando (cal-
ça, camisa, camisetas, tênis e outros), outras informações (alcoolizado,
drogado, condutor do veículo/tipo ________ etc.).
O crime foi presenciado por (se houver testemunha) _________________
_______________________
Em caso de agressor(a)(s) conhecido(a)(s)
Declaro ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por (informa-
ção opcional) ____________________________________, sendo meu/
minha_________________________ (indicar grau de parentesco ou de
relacionamento social e afetivo), com ___________anos de idade e que
no momento do crime encontrava-se/ou não (alcoolizado, drogado).
O crime foi presenciado por (se houver testemunha) _________________
_______________________________
. 52 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
É o que tenho/temos a relatar
Local e data:________________________________
___________________________________________________
Nome, identificação e assinatura
_____________________________________________________
TESTEMUNHAS
___________________________________________________
Profissional de saúde
Nome, identificação e assinatura
___________________________________________________
Profissional de saúde
Nome, identificação e assinatura
. 53 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
Anexo C
(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)
PARECER TÉCNICO
Em face da análise dos resultados dos exames físico geral, ginecológico, de
ultrassonografia obstétrica e demais documentos anexados ao prontuário
hospitalar nº______________ da paciente _________________________
_______________________________, documento tipo______nº_______;
manifesta-se pela compatibilidade entre a idade gestacional e a da data
da violência sexual alegada.
Local e data:_________________________________
Médico
(assinatura e carimbo)
. 54 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Anexo D
(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)
TERMO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA
GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO
Nestadata,aEquipedeSaúdemultidisciplinardoServiçode_____________
do Hospital ______________________ , avaliou o pedido de interrupção
de gestação, fundamentado na declaração de violência sexual apresenta-
da, pela usuária _______________________________________________,
portadora do documento de identificação tipo __________, nº ________,
registro hospitalar nº__________com ________semanas de gestação.
Atesta-se que o pedido se encontra em conformidade com o artigo 128
do inciso II do Código Penal, sem a presença de indicadores de falsa alega-
ção de crime sexual. Portanto, APROVA-SE, de acordo com a conclusão do
Parecer Técnico, a solicitação de interrupção de gestação formulada pela
paciente e/ou por seu representante legal.
Local e data_________________________________
RESPONSÁVEIS PELA APROVAÇÃO
Equipe multiprofissional:
____________________________________________
Carimbo e assinatura
_____________________________________________
Carimbo e assinatura
______________________________________________
Carimbo e assinatura
. 55 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
Anexo E
(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Por meio deste instrumento, eu _______________________, portadora
do documento de identificação tipo____________nº__________, ou le-
galmente representada por _____________________________________
______, portador (a) do documento de identificação tipo_____________
nº_________, assumo a responsabilidade penal decorrente da prática dos
crimes de Falsidade Ideológica e de Aborto, previstos nos artigos 299 e
124 do Código Penal Brasileiro, caso as informações por mim presta-
das ao serviço de atendimento às vítimas de violência sexual do Hospi-
tal________________________________ NÃO correspondam à legítima
expressão da verdade.
Local e data:______________________________
__________________________________________
Nome, identificação e assinatura
. 56 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Anexo F
(IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO)
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO
INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE VIOLÊNCIA SEXUAL
Por meio deste instrumento eu,__________________________, do-
cumento de identificação tipo __________,nº_____________regis-
tro hospitalar nº____________ e/ou meu representante legal/respon-
sável_______________________ documento de identificação tipo
_________ nº ___________, em conformidade com o Artigo 128, inciso II
do Código Penal Brasileiro, exerço o direito de escolha pela interrupção da
gestação de forma livre, consciente e informada.
Declaro que estou informada da possibilidade de manter a gestação até o
seu término, sendo-me garantido os cuidados de pré-natal e parto, apro-
priados para a situação; e das alternativas após o nascimento, que incluem
a escolha de permanecer com a criança e inseri-la na família, ou de proce-
der com os mecanismos legais de doação.
Declaro, estar esclarecida(os) dos procedimentos médicos que serão ado-
tados durante a realização da intervenção (abortamento previsto em Lei),
bem como dos desconfortos e riscos possíveis à saúde, as formas de as-
sistência e acompanhamentos posteriores e os profissionais responsáveis.
Declaro, que me é garantido o direito ao sigilo das informações prestadas,
exceto em caso de requisição judicial.
Declaro, outrossim, que após convenientemente esclarecida pelos profis-
sionais de saúde e ter entendido o que me foi explicado, solicito de forma
livre e esclarecida a interrupção da gestação atual decorrente de violência
sexual,eautorizoaequipedoHospital______________________________
aos procedimentos necessários.
. 57 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
Local e data:__________________________________
_________________________________
Nome, identificação e assinatura
______________________________
Testemunha
Nome, identificação e assinatura
________________________________
Testemunha
Nome, identificação e assinatura
. 58 .
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Anexo G
. 59 .
ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
ATENÇÃO HUMANIZADA
AO ABORTAMENTO
Brasília – DF
2011
Norma Técnica
MINISTÉRIO DA SAÚDE
ATENÇÃO HUMANIZADA
AO ABORTAMENTO
Norma Técnica
Ouvidoria do SUS
136
Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde
www.saude.gov.br/bvs
Ouvidoria do SUS
136
Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde
www.saude.gov.br/bvs
9 7 8 8 5 3 3 4 1 7 1 1 3
ISBN 978-85-334-1711-3

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  • 1. ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO Brasília – DF 2011 Norma Técnica MINISTÉRIO DA SAÚDE ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO Norma Técnica Ouvidoria do SUS 136 Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde www.saude.gov.br/bvs Ouvidoria do SUS 136 Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde www.saude.gov.br/bvs 9 7 8 8 5 3 3 4 1 7 1 1 3 ISBN 978-85-334-1711-3
  • 2. ministério da saúde Secretaria de Atenção à Saúde Departamento de Ações Programáticas Estratégicas ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO Norma Técnica 2ª edição Série A. Normas e Manuais Técnicos Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – Caderno nº 4 BRASÍLIA - DF 2011
  • 3. © 2005 Ministério da Saúde. Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte e que não seja para venda ou qualquer fim comercial. A responsabilidade pelos direitos autorais de textos e imagens desta obra é da área técnica. A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada, na íntegra, na Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde: http://www.saude.gov.br/bvs O conteúdo desta e de outras obras do Ministério da Saúde pode ser acessado na página: http://www.saude.gov.br/editora Tiragem: 2ª edição – 2011 – 149.536 exemplares Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – Caderno nº 4 Edição, distribuição e informações: MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria de Atenção à Saúde Departamento de Ações Programáticas Estratégicas Área Técnica de Saúde da Mulher SAF, Trecho 2, Lote 5/6, Ed. Premium Torre II, Sala 17, Térreo. CEP: 70070-600 Tel.: 61-3306-8101 E-mail: www.saude.mulher@saude.gov.br Elaboração 1ª Edição: Adson França Aníbal Faundes Cristião Fernando Rosas Estela Aquino Gilberta Soares Greice Menezes Jorge Andalaft Neto Leila Adesse Maria José de Oliveira Araújo Rivaldo Mendes de Albuquerque Colaboração 1ª Edição: Eleonora Menecucci de Oliveira Fátima Oliveira Jacira Melo Jefferson Drezett Ferreira José Henrique Torres Juliana Monti Maifrino Miriam Ventura Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres Valéria Pandjiarjian Elaboração 2ª Edição: Ministério da Saúde Secretaria de Atenção à Saúde Departamento de Ações Programáticas Estratégicas Área Técnica de Saúde da Mulher Comissão de Violência Sexual e Aborto Previsto em Lei da Febrasgo Colaboração 2ª Edição: Avelar de Holanda Barbosa Cláudia Araújo de Lima Daniela Gontijo Jefferson Drezett Ferreira José Henrique Torres Liliane Brum Ribeiro Osmar Ribeiro Colas Editora MS Coordenação de Gestão Editorial SIA, trecho 4, lotes 540/610 CEP: 71200-040, Brasília – DF Tels.: (61) 3233-1774 / 2020 Fax: (61) 3233-9558 E-mail: editora.ms@saude.gov.br Home page: http://www.saude.gov.br/editora Equipe editorial: Normalização: Adenilson Félix Revisão: Khamila Silva e Mara Soares Pamplona Capa, projeto gráfico e diagramação: Marcelo Rodrigues Impresso no Brasil / Printed in Brazil Ficha Catalográfica Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Atenção humanizada ao abortamento: norma técnica / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde, Área Técnica de Saúde da Mulher. – 2. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2011. 60 p. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos) (Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos ; Caderno nº 4) ISBN 978-85-334-1711-3 1. Saúde da Mulher 2. Abortamento 3. Atenção Humanizada 4. Normas Técnicas I. Brasil. Ministério da Saúde. II. Brasil. Secretaria de Atenção à Saúde. Área Técnica de Saúde da Mulher. III. Título. IV. Séries. CDU 618.39 Catalogação na fonte – Coordenação-Geral de Documentação e Informação – Ministério da Saúde – OS 2011/0185 Títulos para indexação: Em inglês: Humanized attention to the abortin: technical rule Em espanhol: Atención humanizada al aborto: norma técnica
  • 4. SUMÁRIO APRESENTAÇÃO.......................................................................................5 INTRODUÇÃO...........................................................................................7 1 MARCO CONCEITUAL DE ATENÇÃO AO ABORTAMENTO.................13 2ASPECTOSÉTICO-PROFISSIONAISEJURÍDICOSDOABORTAMENTO... 15 2.1 PLANO INTERNACIONAL..................................................................................15 2.2 PLANO NACIONAL ............................................................................................17 2.2.1 Constituição Federal..............................................................................17 2.2.2 Código Penal, Doutrina e Jurisprudência......................................17 2.2.3 Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes...............................................................................18 2.2.4 Código Civil..............................................................................................18 2.2.5 Ética profissional.....................................................................................19 3 ACOLHER E ORIENTAR........................................................................23 3.1 NÃO JULGAR.........................................................................................................24 3.2 ACOLHIMENTO É TAREFA DA EQUIPE DE SAÚDE....................................24 3.3 ROTEIRO DE CONVERSA...................................................................................25 3.3.1 Mudança de postura.............................................................................25 3.3.2 Atenção humanizada............................................................................25 3.4 ESCUTA QUALIFICADA......................................................................................26 3.4.1 É responsabilidade da equipe...........................................................26 3.4.2 Para os profissionais de saúde mental e serviço social.............27 3.4.3 Informar e orientar.................................................................................27
  • 5. 3.4.4 Orientações clínicas...............................................................................28 3.4.5 Orientações gerais.................................................................................28 4 ATENÇÃO CLÍNICA AO ABORTAMENTO............................................29 4.1 ASPECTOS CLÍNICOS..........................................................................................29 4.1.1 Ameaça de abortamento.....................................................................29 4.1.2 Abortamento completo.......................................................................30 4.1.3 Abortamento inevitável/incompleto..............................................30 4.1.4 Abortamento retido..............................................................................31 4.1.5 Abortamento infectado.......................................................................31 4.1.6 Abortamento habitual..........................................................................32 4.1.7 Abortamento eletivo previsto em lei..............................................33 4.2 ESCOLHENDO AS TÉCNICAS DE ESVAZIAMENTO UTERINO................33 4.2.1 Abortamento farmacológico.............................................................34 4.2.2 Misoprostol...............................................................................................35 4.2.2 Aspiração Manual Intrauterina (Amiu)............................................37 4.2.3 Curetagem uterina.................................................................................38 4.3 ALÍVIO DA DOR....................................................................................................38 5 PLANEJAMENTO REPRODUTIVO PÓS-ABORTAMENTO...................41 5.1 ORIENTAÇÃO EM PLANEJAMENTO REPRODUTIVO................................41 5.2 OFERTA DE MÉTODOS ANTICONCEPCIONAIS..........................................42 5.3 ABORTAMENTO ESPONTÂNEO E ORIENTAÇÃO CONCEPCIONAL......43 REFERÊNCIAS.........................................................................................45 ANEXOS..................................................................................................47 Anexo A ...............................................................................................................47 Anexo B.................................................................................................................51 Anexo C................................................................................................................53 Anexo D................................................................................................................54 Anexo E.................................................................................................................55 Anexo F.................................................................................................................56 Anexo G................................................................................................................58
  • 6. . 5 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA APRESENTAÇÃO O abortamento representa um grave problema de saúde públi- ca. Estima-se que ocorram, considerando apenas o Brasil, mais de um mi- lhão de abortamentos induzidos ao ano, sendo uma das principais causas de morte materna no País. Por atravessar um emaranhado de aspectos sociais, culturais, econômicos, jurídicos, religiosos e ideológicos, é tema que incita passionalidade e dissensão, parecendo, sob consideráveis pers- pectivas, distante de saída. Compreender sua abrangência e (re)pensar soluções demanda tanto investimento em educação e informação – vitais no aprimoramento da capacidade crítica – quanto o comprometimento constante do Estado, dos profissionais de saúde e da sociedade em ge- ral com o ordenamento jurídico nacional e alguns de seus mais basilares princípios: a democracia, a laicidade do Estado, a igualdade de gênero e a dignidade da pessoa humana. O Ministério da Saúde, atento à primazia dos direitos humanos e sensível às reivindicações dos movimentos feministas e de mulheres, que não arrefecem na luta histórica por tais direitos, ganhou, nos últimos anos, visível e inexorável fôlego no compromisso com a garantia dos direitos reprodutivos e dos direitos sexuais das mulheres. Vem pautando-se, para tanto, pelo zelo no seguimento dos acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário e pela legislação nacional vigente, com destaque para a consolidação de garantias constitucionais e pela recente Lei Maria da Penha. Esta última, sendo marco político essencial no enfrentamento não somente à violência doméstica em geral, mas também ao estupro ocor- rido em âmbito doméstico, que não raro provoca gestações incestuosas, produzindo traumas indeléveis em crianças e adolescentes. Em 20 anos do Sistema Único de Saúde e 25 anos de criação PAISM, tendo os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM) como horizonte, o Ministério da Saúde, por meio da Área Técnica de Saúde da Mulher, apresenta aos profissionais de saúde a nova edição da Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, com revisão de normas gerais de acolhimento, orientação e atenção clínica. Cumpre, assim, esta nova edição, objetivos específicos da Política Nacional de Atenção Integral
  • 7. . 6 . MINISTÉRIO DA SAÚDE à Saúde da Mulher – e seus Planos de Ação, ao buscar promover a atenção qualificada e humanizada – obstétrica e neonatal, incluindo a assistência ao abortamento em condições inseguras, para mulheres e adolescentes. Ademais, o Ministério da Saúde vem atuando, de maneira intra e intersetorial, no âmbito do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal e, em especial, de forma articulada com a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), nos Planos Nacionais de Polí- ticas para as Mulheres. Caminha, desse modo, para a ampliação do acesso à atenção, auxiliando profissionais de saúde na organização de serviços e no desenvolvimento de uma atuação eficaz, qualificada e livre de julga- mentos morais nos casos de abortamento, base de uma saúde pública de fato universal, integral e equânime. Área Técnica de Saúde da Mulher Ministério da Saúde
  • 8. . 7 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA INTRODUÇÃO O abortamento representa um grave problema de saúde públi- ca, com maior incidência em países em desenvolvimento, sendo uma das principais causas de mortalidade materna no mundo, inclusive no Brasil. Sua discussão, notadamente passional em muitos países, envolve uma in- tricada teia de aspectos legais, morais, religiosos, sociais e culturais.Vulne- rabilidades como desigualdade de gênero, normas culturais e religiosas, desigualdade de acesso à educação, e múltiplas dimensões da pobreza – com a falta de recursos econômicos e de alternativas, a dificuldade de acesso a informação e direitos humanos, a insalubridade, dentre outros – fazem com que o abortamento inseguro atinja e sacrifique, de forma mais devastadora, mulheres de comunidades pobres e marginalizadas. O abortamento espontâneo ocorre em aproximadamente (10 a 15%) das gestações e envolve sensações de perda, culpa pela impossibi- lidade de levar a gestação a termo, além de trazer complicações para o sistema reprodutivo, requerendo uma atenção técnica adequada, segura e humanizada. Outros 10% dos abortamentos atendidos em nossos hos- pitais são provocados pelas mais diferentes formas, já que, para um gran- de contingente de mulheres, o abortamento resulta de necessidades não satisfeitas de planejamento reprodutivo, envolvendo a falta de informa- ção sobre anticoncepção, dificuldades de acesso aos métodos, falhas no seu uso, uso irregular ou inadequado, e/ou ausência de acompanhamento pelos serviços de saúde. É preciso destacar que, para muitas mulheres, a gestação que motiva o abortamento resulta de violência sexual, seja por desconhecido, seja cometida pelo parceiro ou outro membro em âmbito doméstico e/ou intrafamiliar. Aspectos culturais, religiosos, legais e morais inibem as mulheres a declararem seus abortamentos, dificultando o cálculo da sua magnitude. Independente dessa dificuldade, sabe-se que o abortamento é praticado com o uso de meios diversos, muitas vezes induzidos pela própria mulher ou realizados em condições inseguras, em geral acarretando consequên- cias danosas à saúde, podendo, inclusive, levar à morte. O informe de ou- tubro de 2008, do Instituto Guttmacher, aponta como métodos usuais em
  • 9. . 8 . MINISTÉRIO DA SAÚDE abortamentos inseguros a inserção de preparos herbais na vagina, chás, saltos de escadas ou telhados, o uso de paus, ossos de frango, dentre ou- tros objetos de risco. Segundo estimativas da Organização Mundial da Saúde, metade das gestações é indesejada, com uma a cada nove mulheres recorrendo ao abortamento para interrompê-las. De acordo com dados recentes do Insti- tutoGuttmacherdeWashington,D.C.–EUA,onúmerodeabortosinduzidos no mundo caiu de 45,6, em 1995, para 41,6 milhões, em 2003. A queda nos índices foi mais drástica em países desenvolvidos, caindo de 10 milhões, em 1995, para 6,6 milhões em 2003. Na Europa, o número caiu de 7,7 milhões para 4,3 milhões. A queda mais acentuada se deu no leste europeu, onde o aborto já é seguro e descriminalizado, na maioria dos países. Houve decrés- cimo de 90 para 44 na proporção de abortamentos a cada 1.000 mulheres entre 15 e 44 anos (THE ALAN GUTTMACHER INSTITUTE, 2008). Por outro lado, considerando o mesmo intervalo de 1995 a 2003, para os países em desenvolvimento, não houve queda expressiva, sendo de 35,5 milhões em 1995 para 35 milhões em 2003. Excluindo desta con- tagem a China, percebe-se, em números absolutos, um aumento de 24.9 milhões para 26.4 milhões. Na América Latina, houve queda, também inex- pressiva, de 4,2 milhões em 1995 para 4,1 milhões em 2003 (AGI, 2008). No Brasil, estima-se a ocorrência de mais de um milhão de abor- tos inseguros ao ano. O artigo 128 do Código Penal de 1940 prevê o abor- tamento legalizado para gestações resultantes de estupro e para o caso de risco de morte para a mulher, a questão está em cumprir a legislação. Os avanços já alcançados, ainda insuficientes, apontam o cresci- mento do número de serviços de referência para o atendimento ao abor- tamento previsto em lei e mobilização – com a implementação das Redes de Atenção Integral à Saúde de Mulheres e Adolescentes em Situação de Violência Doméstica e/ou Sexual – articulada e organizada por estados, municípios e o Governo Federal para a criação de outros. O Judiciário tem autorizado, com frequência, o abortamento para os casos de má-forma- ção fetal incompatível com a vida e o Supremo Tribunal Federal vem estu- dando a interrupção da gestação nesses casos.
  • 10. . 9 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA Em países onde as mulheres têm acesso aos serviços seguros, suas probabilidades de morrer em decorrência de um abortamento rea- lizado com métodos modernos não é maior do que uma para cada 100 mil procedimentos (AGI, 1999). Em países em desenvolvimento, o risco de morte por complicações de procedimentos de abortamento inseguro é várias vezes mais alto do que de um abortamento realizado por profissio- nais e em condições seguras (ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE, 2004). Por outro lado, em países onde o aborto é proibido por lei ou norma reli- giosa, não há queda da taxa total de abortos, pelo contrário, estudos de- monstram um efeito direto entre a proibição e o aumento das taxas de abortamentos clandestinos e inseguros, e logo, da mortalidade materna (AGI, 2004, 2008; BRASIL, 2006; DREZETT, 2005) O abortamento representa uma das principais causas de mor- talidade materna no Brasil. Segundo estudo da Mortalidade de Mulheres, de 10 a 49 anos, com Pesquisa realizada em 2002, em todas as capitais e no Distrito Federal, evidenciou a permanência de alta taxa de mortalidade materna no País (BRASIL, 2006), diferentemente do que ocorre em países desenvolvidos, onde essas taxas de morte, especificamente por aborto, são reduzidas. Entre 1995 e 2000, estatísticas de vários países europeus mostram taxas inferiores a 10 óbitos/100.000 nascidos vivos, com o aborto sendo realizado em condições seguras, não se constituindo mais impor- tante causa de óbito, (ALEXANDER et al., 2003). A despeito da subnotificação dos óbitos por aborto, tem sido observada, nas últimas décadas, uma tendência de declínio da taxa de mortalidade por essa causa no Brasil. Entretanto, verifica-se não somen- te um decréscimo da média de idade das mulheres que foram a óbito, como também a permanência de desigualdades regionais, com menor redução dessas taxas nos estados nordestinos. É também nesta região do País onde as mortes decorrentes do abortamento inseguro adquirem mais importância entre as causas de morte materna. Em municípios da Região Metropolitana do Recife, incluindo a capital, entre 1994 e 1996, o aborto ocupou, respectivamente, o primeiro e segundo lugar deste grupo de causas, decrescendo nos anos seguintes (VALONGUEIRO, 1996; RECI- FE, 1998) e, em Salvador, desde o início da década de 90, o abortamento
  • 11. . 10 . MINISTÉRIO DA SAÚDE permanece como a primeira causa isolada de morte materna, com ado- lescentes e jovens apresentando maiores riscos de morte (COMPTE, 1995; MENEZES; AQUINO, 2001). Considerando que a mortalidade representa apenas uma fração dessa problemática, os dados referentes à hospitalização por abortamen- to confirmam sua magnitude. A curetagem pós-abortamento representa o terceiro procedimento obstétrico mais realizado nas unidades de inter- nação da rede pública de serviços de saúde. As repercussões sociais na vida pessoal, familiar, e no mundo do trabalho precisam ser analisadas e respeitadas, na medida em que o abortamento atinge mulheres jovens, em plena idade produtiva e repro- dutiva, levando-as desnecessariamente à morte ou implicando sequelas à sua saúde física, mental e reprodutiva. Complicações físicas imediatas, como hemorragias, infecções, perfurações de órgãos e infertilidade se so- mam aos transtornos subjetivos, ao se vivenciar o ônus de uma escolha inegavelmente difícil num contexto de culpabilização e de penalização do abortamento. No Brasil, sua prática se traduz numa inequívoca expressão das desigualdades sociais, pois embora compartilhem a mesma situação ante a ilegalidade da intervenção, as mulheres percorrem distintas trajetórias, com uma minoria delas podendo arcar com os custos de um abortamento rápido, seguro e sem riscos. A maior parcela da população feminina re- corre a várias estratégias inseguras que frequentemente se complicam e acarretam mortes maternas por abortamento. Para a redução da morta- lidade materna, o SUS trabalha para melhorar a saúde das gestantes, a promoção da igualdade entre os sexos e a valorização das mulheres, ou seja, alcançar as metas números três e cinco dos Objetivos de Desenvolvi- mento do Milênio que estão interligadas. A necessidade de uma atenção oportuna é imperiosa, dada a di- ficuldade das mulheres em reconhecer sinais de possíveis complicações, aliado ao fato de que o medo e a vergonha são fatores que podem retar- dar a busca de cuidado. Não menos importante que esses aspectos, se faz necessário superar a discriminação e a desumanização do atendimento
  • 12. . 11 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA às mulheres em situação de abortamento, ainda uma realidade de muitos serviços públicos no País. São expressões disso não só a recusa da interna- ção em certos hospitais ou a longa espera para atendimento, como tam- bém a demora na resposta às demandas das mulheres, seja por desqua- lificação dos sintomas, seja por tomá-los como expressão de um suposto sentimento de culpa por terem provocado o aborto. Esta Norma pretende, portanto, fornecer aos profissionais subsí- dios para que possam oferecer não só um cuidado imediato às mulheres em situação de abortamento, mas também, na perspectiva da integrali- dade deste atendimento, disponibilizá-las alternativas contraceptivas, evitando o recurso a abortos repetidos. Para mulheres com abortamentos espontâneos e que desejem nova gestação deve ser garantido um atendi- mento adequado às suas necessidades. É fundamental, por fim, reconhecer que a qualidade da aten- ção almejada inclui aspectos relativos à sua humanização, incitando profissionais, independentemente dos seus preceitos morais e religio- sos, a preservarem uma postura ética, garantindo o respeito aos direitos humanos das mulheres.
  • 13.
  • 14. . 13 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA 1 MARCO CONCEITUAL DE ATENÇÃO AO ABORTAMENTO A inclusão de um modelo humanizado de atenção às mulheres com abortamento é propósito desta Norma. Isso não apenas como um guia de cuidados, mas também na intenção de oferecer às mulheres, aos serviços de saúde e à sociedade um novo paradigma que torne seguro, sustentável e efetivo a atenção às mulheres em situação de abortamento. Para que esse modelo possa ser implantado faz-se necessária a inclusão dos seguintes elementos essenciais: 1. Rede integrada com a comunidade e com os prestadores de serviço para a prevenção das gestações indesejadas e do abortamento inseguro, para a mobilização de recursos e para a garantia de que os serviços reflitam as necessidades da co- munidade e satisfaçam suas expectativas. 2. Acolhimento e orientação para responder às necessidades de saúde mental e física das mulheres, além de outras preocupa- ções que possam surgir. 3. Atenção clínica adequada ao abortamento e suas complica- ções, segundo referenciais éticos, legais e bioéticos. 4. Oferecimento de serviços de planejamento reprodutivo às mulheres pós-abortamento, inclusive orientações para aque- las que desejam nova gestação. 5. Integração com outros serviços de atenção integral à saúde e de inclusão social para as mulheres.
  • 15.
  • 16. . 15 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA 2 ASPECTOS ÉTICO-PROFISSIONAIS E JURÍDICOS DO ABORTAMENTO A atenção humanizada às mulheres em abortamento merece abordagem ética e reflexão sobre os aspectos jurídicos, tendo como prin- cípios norteadores a igualdade, a liberdade e a dignidade da pessoa hu- mana, não se admitindo qualquer discriminação ou restrição ao acesso à assistência à saúde. Esses princípios incorporam o direito à assistência ao abortamento no marco ético e jurídico dos direitos sexuais e reprodutivos afirmados nos planos internacional e nacional de direitos humanos. 2.1 plano internacional As Conferências das Nações Unidas reconhecem tais direi- tos, especialmente no campo da saúde e da autodeterminação sexual e reprodutiva. Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, Viena (1993): os direitos das mulheres e meninas são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais, e a violência de gênero, inclusive a gravi- dez forçada, é incompatível com a dignidade e o valor da pessoa humana. Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, Cairo (1994) e Conferência Mundial sobre a Mulher, Beijing (1995): os direi- tos reprodutivos são constituídos por direitos humanos reconhecidos nos diversos tratados e convenções internacionais e incluem o direito de toda pessoa a ter controle e decisão sobre as questões relativas à sua sexualida- de e reprodução, livres de coerção, discriminação e violência, e de dispor de informações e meios adequados que lhes garantam o mais elevado padrão de saúde sexual e saúde reprodutiva; o tema do aborto inseguro deve ser tratado de forma humana e solidária. Cairo e Beijing definem como saúde reprodutiva:“um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não de mera ausência de en- fermidade ou doença, em todos os aspectos relacionados com o sistema reprodutivo e suas funções e processos”. (Fonte: item 7.2, Cairo; parágrafo 94, Beijing).
  • 17. . 16 . MINISTÉRIO DA SAÚDE A saúde reprodutiva inclui o direito de mulheres e homens: a) a desfrutar de uma vida sexual satisfatória e sem risco; b) a procriar, com liberdade para decidir fazê-lo ou não, quando e com que frequência; c) à informação e ao acesso a métodos seguros, eficientes e exequíveis de planejamento familiar de sua escolha; d) ao acesso a serviços de acompanhamento na gravidez e no parto sem riscos, garantindo-lhes as melhores possibilidades de terem fi- lhos sãos. Pela magnitude dos efeitos dos abortamentos realizados em condições inadequadas sobre a saúde da mulher, os governos foram instados a desenvolver ações para tratá-los, a considerar o abortamento como um importante problema de saúde pública, e reduzir sua prática mediante a prestação de serviços de planejamento familiar (Parágrafo 8.25, Cairo), bem como,“considerar a possibilidade de reformar as leis que preveem medidas punitivas contra as mulheres que tenham sido subme- tidas a abortos ilegais”(parágrafo 106 k, Beijing). Ainda, “em circunstâncias em que o aborto não é contra a lei, o sistema de saúde deve treinar e equipar os provedores de serviços de saú- de e deve tomar outras medidas para assegurar-se de que tais abortos sejam seguros e acessíveis”. (Cairo +5, artigo 63, inciso 3). O Brasil é signatário dos documentos dessas conferências e de tratados internacionais de direitos humanos, com destaque para a Con- venção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU, 1979) e para a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradi­ car a Violência contra a Mulher (OEA, 1994).
  • 18. . 17 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA A prevenção da gravidez não desejada, do abortamento e de suas con- sequências são de alta prioridade para profissionais de saúde. Às mu- lheres deve ser garantindo o acesso: à informação e orientação humana e solidária; ao abortamento previsto em lei; à atenção de qualidade em complicações derivadas de abortos; e ao planejamento reprodutivo pós-aborto para, inclusive, evitar abortos repetidos. 2.2 plano nacional A legislação brasileira incorpora os direitos humanos internacio- nais e prevê princípios e normas éticas e jurídicas relacionadas à preven- ção da gestação indesejada e ao abortamento. São elas: 2.2.1 Constituição Federal Igualdade: “homens e mulheres são iguais em direitos e obriga- ções”(Art. 5, I), inclusive no que se refere à“sociedade conjugal”(Art. 226, § 3º ). Planejamento familiar: “fundado no princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacio- nais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas” (Art. 226, § 7º). A Lei nº 9.263/96 o define como o conjunto de ações de regulação da fecun- didade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, homem ou casal. 2.2.2 Código Penal, Doutrina e Jurisprudência Não é crime e não se pune: o abortamento praticado por médico(a), se: a) não há outro meio de salvar a vida da mulher (Art. 128, I); b) a gravidez é resultante de estupro (ou outra forma de violência sexual), com o consentimento da mulher ou, se incapaz, de seu representante le- gal (Art. 128, II).
  • 19. . 18 . MINISTÉRIO DA SAÚDE A jurisprudência brasileira tem autorizado a interrupção de gra- videz nos casos de malformação fetal com inviabilidade de vida extraute- rina, com o consentimento da mulher. Nesses casos, o abortamento é um direito da mulher. 2.2.3 Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual Contra Mulheres e Adolescentes O Ministério da Saúde normatizou os procedimentos para o atendimento ao abortamento em gravidez por violência sexual, confor- me Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes de Violência Sexual contra as Mulheres e Adolescentes, que contempla a organização da atenção e um guia geral para esse atendimento. O Códi- go Penal não exige qualquer documento para a prática do abortamento nesses casos, e a mulher violentada sexualmente não tem o dever legal de noticiar o fato à polícia. Deve-se orientá-la a tomar as providências poli- ciais e judiciais cabíveis, mas caso ela não o faça, não lhe pode ser negado o abortamento. O(a) médico(a) e demais profissionais de saúde não devem te- mer possíveis consequências jurídicas, caso revele-se posteriormente que a gravidez não foi resultado de violência sexual, pois“é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”(Código Penal, Art. 20, § 1º). 2.2.4 Código Civil Do consentimento O consentimento da mulher é necessário para o abortamento em quaisquer circunstâncias, salvo em caso de eminente risco de vida estando a mulher impossibilitada para expressar seu consentimento. De acordo com o Código Civil arts. 3º , 4º , 5º , 1631, 1690, 1728 e 1767 – Código Civil: a) a partir dos 18 anos: a mulher é capaz de consentir sozinha;
  • 20. . 19 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA b) a partir dos 16 e antes dos 18 anos: a adolescente deve ser assistida pelos pais ou por seu representante legal, que se manifestam com ela; c) antes de completar 16 anos: a adolescente ou criança deve ser represen- tada pelos pais ou por seu representante legal, que se manifestam por ela. A outra circunstância em que é necessário o consentimento de representante legal (curador/a ou tutor/a) refere-se à mulher que, por qualquer razão, não tenha condições de discernimento e de expressão de sua vontade. De qualquer forma, sempre que a mulher ou adolescente tiver condições de discernimento e de expressão de sua vontade, deverá tam- bém consentir, assim como deverá ser respeitada a sua vontade se não consentir com o abortamento, que não deverá ser praticado, ainda que os seus representantes legais assim o queiram. 2.2.5 Ética Profissional Do sigilo profissional Diante de abortamento espontâneo ou provocado, o(a) médico(a) ou qualquer profissional de saúde não pode comunicar o fato à autoridade policial, judicial, nem ao Ministério Público, pois o sigilo na prática profissional da assistência à saúde é um dever legal e ético, salvo para proteção da usuária e com o seu consentimento. O não cumprimento da norma legal pode ensejar procedimento criminal, civil e ético-profissio- nal contra quem revelou a informação, respondendo por todos os danos causados à mulher. É crime: “revelar alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revela- ção possa produzir dano a outrem”(Código Penal, art. 154). Constituição Federal:“são invioláveis a intimidade, a vida priva- da, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização material ou moral decorrente de sua violação”(Art. 5º, X).
  • 21. . 20 . MINISTÉRIO DA SAÚDE Quanto à criança e ao adolescente Código de Ética Médica: “é vedado ao médico revelar segredo profissional referente à paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-los, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente” (Artigo 74 – Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de 2009 – Código de Ética Médica). Estatuto da Criança e do Adolescente: a) considera-se criança a pessoa menor de 12 anos de idade; e adolescente, a partir dos 12 e antes de completar 18 anos; e b) deve prevalecer o princípio do respeito à sua opinião e vontade. A assistência à saúde de crianças ou adolescentes menores de 18 anos em abortamento deve, pois, submeter-se ao princípio da proteção integral. Se a revelação for feita para preservá-la de danos, estaria afasta- do o crime de revelação de segredo profissional. Entretanto, a revelação do fato também pode lhe acarretar prejuízos ainda mais graves, como o seu afastamento do serviço de saúde e perda da confiança nos profissio- nais que a assistem. A decisão, qualquer que seja, deve estar justificada no prontuário da adolescente. Da objeção de consciência Código de Ética Médica: “o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgên- cia, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente”(art. 7º ). É seu direito “indicar o procedimento adequado ao paciente observado as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigen- tes no país” (art. 21) e “recusar a realização de atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência”(art. 28). É vedado “descumprir legislação específica nos casos de transplante de ór-
  • 22. . 21 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA gãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento”(art. 43) e “efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consen- timento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida”(art. 48). Não cabe objeção de consciência: a) em caso de necessidade de abortamento por risco de vida para a mulher; b) em qualquer situação de abortamento juridicamente permitido, na ausência de outro(a) médico(a) que o faça e quando a mulher puder sofrer danos ou agravos à saúde em razão da omissão do(a) médico(a); c) no atendimento de complicações derivadas de abortamento inseguro, por se tratarem de casos de urgência. Em caso de omissão, o(a) médico(a) pode ser responsabilizado(a) civil e criminalmente pela morte da mulher ou pelos danos físicos e men- tais que ela venha a sofrer, pois podia e devia agir para evitar tais resulta- dos (Código Penal, art. 13, § 2º). É dever do(da) médico(a) informar à mulher sobre suas condições e di- reitos e, em caso que caiba a objeção de consciência, garantir a atenção ao abortamento por outro(a) profissional da instituição ou de outro ser- viço. Não se pode negar o pronto atendimento à mulher em qualquer caso de abortamento, afastando-se, assim, situações de negligência, omissão ou postergação de conduta que violem os direitos humanos das mulheres. É dever do Estado manter, nos hospitais públicos, profissionais que realizem o abortamento. Caso a mulher venha a sofrer prejuízo de ordem moral, física ou psíquica em decorrência da omissão, poderá haver responsabilização pessoal e/ou institucional.
  • 23. . 22 . MINISTÉRIO DA SAÚDE OBRIGAÇÕES INSTITUCIONAIS: Embora exista o direito do médico à objeção de consciência dentro dos limites acima descritos, é OBRIGAÇÃO da INSTITUIÇÃO oferecer aos usuários do SUS todos os seus direitos, inclusive o da interrupção das gestações nos casos previstos em Lei. Qualquer forma de exposição ou negação dos serviços a que tem direito podem ser requeridos e/ou questionados à luz da justiça. Portanto é importante que os gestores e diretores clínicos estejam preparados para a implementação destes serviços nos hospitais públicos do País. Referenciais da bioética no abortamento A atenção humanizada às mulheres em abortamento pressupõe o respeito aos princípios fundamentais da Bioética (ética aplicada à vida): a) autonomia: direito da mulher de decidir sobre as questões relacionadas ao seu corpo e à sua vida; b) beneficência: obrigação ética de se maximizar o benefício e minimizar o dano (fazer o bem); c) não maleficência: a ação deve sempre causar o menor prejuízo à paciente, reduzindo os efeitos adversos ou indesejáveis de suas ações (não prejudicar) e d) justiça: o(a) profissional de saúde deve atuar com imparcialidade, evitando que aspectos sociais, culturais, religiosos, morais ou outros interfiram na relação com a mulher. Em todo caso de abortamento, a atenção à saúde da mulher deve ser garantida prioritariamente, provendo-se a atuação multiprofis- sional e, acima de tudo, respeitando a mulher na sua liberdade, dignidade, autonomia e autoridade moral e ética para decidir, afastando-se precon- ceitos, estereótipos e discriminações de quaisquer natureza, que possam negar e desumanizar esse atendimento. Diante de um caso de abortamento inseguro, adote, do ponto de vista ético, a conduta necessária:“Não fazer juízo de valor e não julgar”, pois o dever de todos os profissionais de saúde é acolher condignamente e envidar esforços para garantir a sobrevivência da mulher e não causar quaisquer transtornos e constrangimentos. A atenção humanizada às mulheres em abortamento é direito de toda mulher e dever de todo(a) profissional de saúde.
  • 24. . 23 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA 3 ACOLHER E ORIENTAR Quando as mulheres chegam aos serviços de saúde em processo de abortamento sua experiência é física, emocional e social. Geralmente, elas verbalizam as queixas físicas, demandando solução, e calam-se sobre suas vivências e sentimentos. A mulher que chega ao serviço de saúde em situação de abortamento espontâneo, induzido ou provocado, está passando por um momento difícil e pode ter sentimentos de solidão, an- gústia, ansiedade, culpa, autocensura, medo de falar, de ser punida, de ser humilhada, sensação de incapacidade de engravidar novamente. Todos esses sentimentos se misturam no momento da decisão pela interrupção, sendo que para a maioria das mulheres, no momento do pós-abortamen- to, sobressai o sentimento de alívio. O acolhimento e a orientação são elementos importantes para uma atenção de qualidade e humanizada às mulheres em situação de abortamento. Acolher, segundo o dicionário Aurélio é: “dar acolhida a, atender, dar crédito a, dar ouvidos a, admitir, aceitar, tomar em conside- ração”. Pode também ser definido como “receber bem, ouvir a demanda, buscar formas de compreendê-la e solidarizar-se com ela”(PAIDÉIA, 2002). Acolhimento é o tratamento digno e respeitoso, a escuta, o reconheci- mento e a aceitação das diferenças, o respeito ao direito de decidir de mulheres e homens, assim como o acesso e a resolubilidade da assis- tência à saúde. A orientação pressupõe o repasse de informações necessárias à condução do processo pela mulher como sujeito da ação de saúde, à tomada de decisões e ao autocuidado, em consonância com as Diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). É muito importante que o profissional certifique-se de que cada dúvida e preocupação das mulheres sejam devi- damente esclarecidas para garantir uma decisão informada. A ação de orientar deverá promover a autodeterminação, segundo o princípio ético da autonomia.
  • 25. . 24 . MINISTÉRIO DA SAÚDE 3.1 não julgar A capacidade de escuta, sem prejulgamentos e imposição de valores, a capacidade de lidar com conflitos, a valorização das queixas e a identificação das necessidades são pontos básicos do acolhimento que poderão incentivar as mulheres a falarem de seus sentimentos e necessi- dades. Cabe ao profissional adotar uma “atitude terapêutica”, buscando desenvolver uma escuta ativa e uma relação de empatia, que é a capaci- dade de criar uma comunicação sintonizada a partir das demandas das mulheres, assim como a possibilidade de se colocar no lugar do outro. 3.2 ACOLHIMENTO É TAREFA DA EQUIPE DE SAÚDE Ao lidar com o atendimento ao abortamento, a equipe de saúde necessita refletir sobre a influência de suas convicções pessoais em sua prática profissional, para que dessa forma possa ter uma atitude destitu- ída de julgamentos arbitrários e rotulações. Essa prática não é fácil, uma vez que muitos cursos de graduação e a formação em serviço não têm propiciado uma dissociação entre os valores individuais (morais, éticos, religiosos) e a prática profissional, muito pelo contrário, não preparam os profissionais para que possam lidar com os sentimentos, com a questão social, enfim, com elementos que vão além da prática biomédica. Promover o acolhimento e fornecer as informações deve ser uma prática de todos os profissionais da equipe multiprofissional e devem es- tar presentes de forma transversal durante todo o contato com a mulher. Mais do que um dos passos do atendimento, o acolhimento é uma prática educativa que deverá refletir a qualidade da relação profissional de saúde/ usuária na perspectiva de construção de um novo modelo de atendimen- to. Para isso, os profissionais deverão estar devidamente sensibilizados e capacitados para incorporar o acolhimento e a orientação como uma prá- tica cotidiana da assistência. Devemos considerar que o papel de cada profissional de saú- de na promoção do acolhimento e da orientação está relacionado à sua formação profissional. No tocante à escuta, é fundamental considerar a atenção psicossocial às mulheres em abortamento, integrando assisten-
  • 26. . 25 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA tes sociais e psicólogos no atendimento, com suas respectivas especifi- cidades na atenção à saúde, quando possível. Deve-se considerar que os enfoques da psicologia e do serviço social podem ser diferenciados no trato das questões emocionais, relacionais e sociais. A enfermagem tam- bém tem um papel diferenciado por estar presente na porta de entrada, durante o procedimento obstétrico e na fase de recuperação clínica da mulher na unidade de saúde. 3.3 roteiro de conversa Do ponto de vista da escuta e da orientação oferecida pela psi- cologia, alguns aspectos podem ser aprofundados a depender da dispo- nibilidade da mulher e das condições do serviço para esse atendimento. Podem estar incluídas no roteiro de conversa questões como: a materni- dade e o desejo de ser e não ser mãe, sexualidade, relacionamento com o parceiro. Assim como, na perspectiva da prevenção da repetição do abor- tamento, é importante o espaço para elaboração subjetiva da experiência, com a verbalização dos sentimentos, a compreensão dos significados do abortamento no contexto de vida de cada mulher e dos motivos que leva- ram ao surgimento de uma gravidez não planejada. 3.3.1Mudança de postura Por envolver questões subjetivas de quem atende e quem é atendida, o tema do abortamento pressupõe sensibilização da equipe de saúde, visando à mudança de postura, de forma continuada. Nesse sen- tido, podem ajudar: discussões coletivas, supervisões clínicas, troca de preocupações, o confrontar de atitudes e convicções implícitas no atendi- mento, reuniões e oficinas de sensibilização e capacitação sobre sexuali- dade e práticas reprodutivas. 3.3.2 Atenção humanizada Promover o acolhimento, a informação, a orientação e o suporte emocional no atendimento favorece a atenção humanizada por meio da interação da equipe com a clientela, o que determina as percepções des-
  • 27. . 26 . MINISTÉRIO DA SAÚDE ta quanto à qualidade da assistência, melhora da relação profissional de saúde/usuária, aumenta a capacidade de resposta do serviço e o grau de satisfação das mulheres com o serviço prestado, assim como influencia na decisão pela busca de um futuro atendimento. Nos casos de abortamento por estupro, o profissional deverá atuar como facilitador do processo de tomada de decisão, respeitando-a. 3.4 escuta qualificada Todos os profissionais de saúde devem promover a escuta privi- legiada, evitando julgamentos, preconceitos e comentários desrespeito- sos, com uma abordagem que respeite a autonomia das mulheres e seu poder de decisão, procurando estabelecer uma relação de confiança. 3.4.1 É responsabilidade da equipe: • Respeitar a fala da mulher, lembrando que nem tudo é dito verbalmente, auxiliando-a a contatar com os seus sentimen- tos e elaborar a experiência vivida, buscando a autoconfiança. • Organizar o acesso da mulher, priorizando o atendimento de acordo com necessidades detectadas. • Identificar e avaliar as necessidades e riscos dos agravos à saú- de em cada caso, resolvendo-os, conforme a capacidade téc- nica do serviço, ou encaminhando para serviços de referên- cia, grupos de mulheres e organizações não governamentais (ONGs) feministas. • Dar encaminhamentos aos problemas apresentados pelas mulheres, oferecendo soluções possíveis e priorizando o seu bem-estar e comodidade. • Garantir a privacidade no atendimento e a confidencialidade das informações. • Realizar os procedimentos técnicos de forma humanizada e informando às mulheres sobre as intervenções necessárias.
  • 28. . 27 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA 3.4.2 Para os profissionais de saúde mental e serviço social: • Prestar apoio emocional imediato e encaminhar, quando ne- cessário, para o atendimento continuado em médio prazo. • Reforçar a importância da mulher respeitando o estado emo- cional em que se encontra, adotando uma postura autocom- preensiva, que busque a autoestima. • Identificar as reações do grupo social (famílias, amigos, cole- gas) em que está envolvida/inserida. • Perguntar sobre o contexto da relação em que se deu a gravi- dez e as possíveis repercussões do abortamento no relaciona- mento com o parceiro. • Conversar sobre gravidez, aborto inseguro, menstruação, saú- de reprodutiva e direitos sexuais e reprodutivos. 3.4.3 Informar e orientar: • Estar atento às preocupações das mulheres, aceitando as suas percepções e saberes, passando informações que atendam às suas necessidades e perguntas. • Estabelecer uma comunicação efetiva, estando atento à co- municação não verbal (gestos, expressões faciais). Utilizar linguagem simples, aproximativa, inteligível e apropriada ao universo da usuária. • Informar sobre os procedimentos e como serão realizados, so- bre as condições clínicas da usuária, os resultados de exames, os cuidados para evitar complicações posteriores e o acompa- nhamento pós-abortamento. • Orientar quanto à escolha contraceptiva no momento pós- abortamento, informando, inclusive, sobre a contracepção de emergência.
  • 29. . 28 . MINISTÉRIO DA SAÚDE 3.4.4 Orientações clínicas - SINAIS E SINTOMAS QUE REQUEREM ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA: - CÓLICAS POR TEMPO PROLONGADO. - SANGRAMENTO PROLONGADO (MAIS DE DUAS SEMANAS). - SANGRAMENTO MAIS ABUNDANTE DO QUE UMA MENSTRUAÇÃO NORMAL. - DOR INTENSA OU PROLONGADA. - FEBRE, CALAFRIOS OU MAL-ESTAR GERAL. - DESMAIOS. 3.4.5 Orientações gerais • Informar sobre a rotina de higiene pessoal, reinício da ativida- de sexual, volta da menstruação e planejamento reprodutivo. O retorno da atividade sexual pós-abortamento não compli- cado pode ocorrer tão logo a mulher assim o desejar. • A fertilidade retornará logo após o procedimento, de forma que é necessária a orientação de planejamento reprodutivo e o acesso a métodos contraceptivos. • Agendar retorno para no máximo 15 dias para revisão pós- abortamento. • Orientar sobre o que fazer e onde encontrar assistência de emergência. • Orientar sobre complicações. SINAIS DE RECUPERAÇÃO NORMAL UM POUCO DE CÓLICA UTERINA DURANTE OS PRÓXIMOS DOIS DIAS, QUE PODE SER ALIVIADA COM ANALGÉSICOS LEVES, E UM POUCO DE SANGRAMENTO, QUE NÃO DEVE EXCEDER DE UMA MENSTRUAÇÃO NORMAL. UMA NOVA MENSTRUAÇÃO PODE OCORRER DENTRO DAS PRÓXIMAS 4–8 SEMANAS.
  • 30. . 29 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA 4 ATENÇÃO CLÍNICA AO ABORTAMENTO 4.1 ASPECTOS CLÍNICOS Abortamento é a interrupção da gravidez até a 20a ou 22a semana e com produto da concepção pesando menos que 500g. Aborto é o produto da concepção eliminado no abortamento. São várias as causas de abortamento, contudo, na maioria das vezes, a causa permanece indeterminada. Muitas gestações são interrom- pidas por decisão pessoal da mulher. Deve-se oferecer a todas as mulheres exames para classificação sanguínea, e administrar imunoglobulina anti-D naquelas Rh não sensibi- lizadas, teste sorológico para sífilis e pesquisa do HIV. Os abortamentos podem ser classificados em: • ameaça de abortamento; • abortamento completo; • abortamento inevitável/incompleto; • abortamento retido; • abortamento infectado; • abortamento habitual; • abortamento eletivo previsto em lei. 4.1.1 Ameaça de abortamento O sangramento genital é de pequena a moderada intensidade, podendo existir dores, tipo cólicas, geralmente pouco intensas. O colo uterino (orifício interno) encontra-se fechado, o volume uterino é compa- tível com o esperado para a idade gestacional, e não existem sinais de in- fecção. O exame de ultrassom mostra-se normal, com feto vivo, podendo encontrar pequena área de descolamento ovular.
  • 31. . 30 . MINISTÉRIO DA SAÚDE Não existe indicação de internação hospitalar, a mulher deve ser orientada para ficar em repouso, utilizar analgésico se apresentar dor, evi- tar relações sexuais durante a perda sanguínea, e retornar ao atendimento de pré-natal. Nos casos em que não ocorre regressão das alterações ou se surgir febre, dor pélvica localizada ou sangramento com odor fétido deve a mulher retornar ao serviço de saúde para nova avaliação. 4.1.2 Abortamento completo Geralmente ocorre em gestações com menos de oito semanas. A perda sanguínea e as dores diminuem ou cessam após a expulsão do ma- terial ovular. O colo uterino (orifício interno) pode estar aberto e o tama- nho uterino mostra-se menor que o esperado para a idade gestacional. No exame de ultrassom encontra-se cavidade uterina vazia ou com imagens sugestivas de coágulos. A conduta nesse caso é de observação, com atenção ao san- gramento e/ou à infecção uterina. Quando persiste o sangramento, po- demos prescrever uterotônicos, ou pode ser realizada uma aspiração manual intrauterina (Amiu) com cânula bem fina. É importante ressaltar que a curetagem uterina deve ser usada apenas quando a aspiração não estiver disponível. 4.1.3 Abortamento inevitável/incompleto O sangramento é maior que na ameaça de abortamento, que di- minui com a saída de coágulos ou de restos ovulares, as dores costumam ser de maior intensidade que na ameaça, e o orifício cervical interno en- contra-se aberto. O exame de ultrassom confirma a hipótese diagnóstica, embora não seja imprescindível. Em gestações com menos de 12 semanas, pelo tamanho uterino, indica-se a aspiração manual ou elétrica intrauterina por ser mais segura e permitir o esvaziamento mais rápido. Quando não for possível empregar essa técnica, realiza-se a curetagem uterina. Em úteros compatíveis com gestação superior a 12 semanas, principalmente se o feto ainda estiver dentro do útero, emprega-se o misoprostol na dose de 200mcg de 12/12
  • 32. . 31 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA horas, via vaginal, em ciclos de 48 horas de tratamento, com 3 a 5 dias de intervalo. Após a expulsão, persistindo o sangramento, se o tamanho uterino for menor ou igual a gestação de 12 semanas podemos realizar a complementação por aspiração uterina. Se o volume uterino for maior de 12 semanas utilizamos a curetagem uterina. Também é importante ava- liar a perda sanguínea e, se necessário, far-se-á transfusão sanguínea. Em situações onde o esvaziamento é emergencial (hemorragias graves ou in- fecções graves), o uso do misoprostol deve ser evitado devido ao tempo de resposta necessário para o esvaziamento medicamentoso. 4.1.4 Abortamento retido Em geral, o abortamento retido cursa com regressão dos sinto- mas e sinais da gestação, o colo uterino encontra-se fechado e não há per- da sanguínea. O exame de ultrassom revela ausência de sinais de vitalida- de ou a presença de saco gestacional sem embrião (ovo anembrionado). Pode ocorrer o abortamento retido sem os sinais de ameaça. Trata-se com misoprostol quando o útero corresponder à gesta- ção maior que 12 semanas e por meio de Amiu com útero correspondente a menos de 12 semanas. 4.1.5 Abortamento infectado Com muita frequência está associado a manipulações da cavi- dade uterina pelo uso de técnicas inadequadas e inseguras. Estas infec- ções são polimicrobianas e provocadas, geralmente, por bactérias da flora vaginal. São casos graves e devem ser tratados, independentemente da vitalidade do feto. As manifestações clínicas mais frequentes são: elevação da temperatura, sangramento genital com odor fétido acompanhado de dores abdominais ou eliminação de secreção purulenta através do colo uterino. Na manipulação dos órgãos pélvicos, através do toque vaginal, a mulher pode referir bastante dor, e deve-se sempre pensar na possibilida- de de perfuração uterina. Os seguintes exames são necessários para melhor avaliação da mulher, bem como para seu seguimento: hemograma com contagem de
  • 33. . 32 . MINISTÉRIO DA SAÚDE plaquetas; urina tipo I; coagulograma; hemocultura; cultura da secreção vaginal e do material endometrial, também para anaeróbios; raios-x do abdome; ultrassonografia pélvica ou de abdome total; e tomografia, prin- cipalmente para definir coleções intracavitárias. No tratamento é funda- mental o restabelecimento das condições vitais com soluções parenterais ou com sangue, principalmente se a hemoglobina for inferior a 8g%. Ini- ciar antibioticoterapia, junto com as medidas de suporte, dando preferên- cia aos quimioterápicos de largo espectro. Pode ser utilizado um anae- robicida (metronidazol – 500g – 1g IV, a cada 6 horas, por 7 – 10 dias ou clindamicina – 600 – 900mg, a cada 6 ou 8h IV, por 7 – 10 dias), associado com um aminoglicosídeo (gentamicina – 1,5mg/Kg/dose IV ou IM, a cada 8h, por 7 – 10 dias ou amicacina – 15 mg/Kg/dia, a cada 6 – 8h IV ou IM, por 7 – 10 dias). O esvaziamento uterino, naqueles úteros com tamanho compa- tível com gestação até 12 semanas, deve ser realizado, preferencialmente, por aspiração manual intrauterina (Amiu), por apresentar menores taxas de complicações, reduzida necessidade de dilatação cervical e promover a aspiração do material infectado. Na realização desse procedimento, aten- tar para o fato de que a perda do vácuo pode significar perfuração uterina prévia. Na impossibilidade do uso da Amiu pode-se empregar a cureta- gem uterina; em ambas, o esvaziamento uterino deve ser feito sob infusão de ocitocina. Nos casos mais graves, acompanhados de peritonite e que demoram a dar uma resposta satisfatória, deve-se proceder a laparotomia exploradora e, se necessário, realizar retirada de órgãos pélvicos. A persis- tência de febre após os cuidados iniciais pode traduzir abscessos pélvicos ou tromboflebite. Nesse caso indica-se a utilização da heparina. 4.1.6 Abortamento habitual Caracteriza-se pela perda espontânea e consecutiva de três ou mais gestações antes da 22a semana. É primário quando a mulher jamais conseguiu levar a termo qualquer gestação, e secundário quando houve uma gravidez a termo. Estas mulheres devem ser encaminhadas para tra- tamento especializado, onde seja possível identificar as causas e realiza- dos tratamentos específicos.
  • 34. . 33 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA 4.1.7 Abortamento eletivo previsto em lei Nos casos em que exista indicação de interrupção da gestação, obedecida a legislação vigente e, por solicitação da mulher ou de seu re- presentante, deve ser oferecida à mulher a opção de escolha da técnica a ser empregada: abortamento farmacológico, procedimento aspirativo (Amiu) ou a dilatação e curetagem. Tal escolha deverá ocorrer depois de adequados esclarecimen- tos das vantagens e desvantagens de cada método, suas taxas de compli- cações e efeitos adversos. Para maiores informações sobre abortamento eletivo nos casos de violência sexual, consultar a Norma Técnica de Pre- venção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes. 4.2 Escolhendo as Técnicas de Esvaziamento Uterino O abortamento seguro, nas razões legalmente admitidas no Brasil, e o tratamento do abortamento, constituem direito da mulher que deve ser respeitado e garantido pelos serviços de saúde. Para o exercí- cio pleno desse direito, é fundamental que a escolha do tipo de método para o abortamento faça parte de um processo de decisão compartilhada entre a mulher e os profissionais de saúde. Os diferentes métodos dispo- níveis devem ser igualmente oferecidos de forma apropriada, garantindo que a decisão seja a mais livre, consciente e informada possível. Além dis- so, todo o processo de escolha deve estar fundamentado no respeito aos princípios de autonomia e autodeterminação da mulher. Recomenda-se que os serviços de saúde elaborem normas ou rotinas internas, incluindo-se fluxogramas e procedimentos, com a finali- dade de enfatizar e promover o compromisso dos profissionais e da ins- tituição. A normatização deve considerar as capacidades e habilidades específicas de cada serviço. A equipe multidisciplinar deve dispor de um espaço específico para a avaliação e o monitoramento do serviço e da qualidade da assistência, incluindo a discussão de questões éticas. Durante o primeiro trimestre da gravidez consideram-se mé- todos aceitáveis a aspiração intrauterina (manual ou elétrica), o aborta-
  • 35. . 34 . MINISTÉRIO DA SAÚDE mento farmacológico e a curetagem uterina. A ordem de escolha para os diferentes métodos depende das condições de cada serviço e da prefe- rência da mulher, além da necessária avaliação do risco-benefício de cada procedimento. Deve-se adotar critérios que considerem e respeitem: 1) a disponibilidade de métodos em cada serviço de saúde; 2) a capacitação, habilidade e rotinas dos serviços de saúde para cada método; 3) as condições clínicas, sociais e psicológicas da mulher. No segundo trimestre, o abortamento farmacológico constitui método de eleição, podendo ser complementado, após a expulsão fetal, com curetagem ou aspiração uterina, segundo as condições clínicas da mulher. A interrupção da gravidez por meio de microcirurgia ou microce- sariana deve ser reservada para condições excepcionais. 4.2.1 Abortamento farmacológico É a utilização de fármacos para indução do abortamento ou abreviação do abortamento em curso. Toda mulher grávida que solicita interrupção da gestação e cumpre com as condições estabelecidas pela lei, pode optar pela interrupção farmacológica da gravidez, tanto no pri- meiro como no segundo trimestre da gestação. No Brasil tem-se disponível o misoprostol e a ocitocina, confor- me a Portaria MS/GM nº 1.044, de 5 de maio de 2010 – Aprova-se a 7ª edição da Rename – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – 2010 (Publicada no Diário Oficial da União nº 85, Seção I – pág. 58, de 6 de maio de 2010) e a Resolução-RDC nº 13, de 26 de março de 2010, que dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psi- cotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria MS/SVS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências.
  • 36. . 35 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA As drogas utilizadas para interrupção da gravidez não devem ser usadas nos casos de conhecida intolerância. Nos casos de gestação molar, não devem ser primeira opção e somente devem ser usadas excepcionalmente e sob estrita vigilância. Para mulheres portadoras de distúrbios da coagulação, incluindo uso de anticoagulantes, e entre as cardiopatas graves, deve-se manter vigilância rigorosa durante o uso das drogas. No abortamento de segundo trimestre, mantêm-se as mesmas condições assinaladas para o primeiro trimestre, acrescidas da presença de cicatriz uterina. O possível risco de sangramento excessivo e o eventual efeito psicológico de observar a expulsão do conteúdo uterino devem ser dis- cutidos com a mulher, devendo a paciente permanecer internada até a finalização do processo. Nos casos de interrupção da gestação, a mulher deverá perma- necer internada, até a conclusão do procedimento. 4.2.2 Misoprostol ESVAZIAMENTO UTERINO NO 1º TRIMESTRE GESTACIONAL ( ABORTO LEGAL OU ABORTO RETIDO) 1ª opção: Misoprostol 4 cápsulas de 200mcg via vaginal a cada 12 horas. (3 doses – 0,12 e 24 horas). 2ª opção: Misoprostol 2 cápsulas de 200mcg via vaginal a cada 8 horas (3 doses – 0,8 e 16 horas). 3ª opção: Misoprostol 1 cápsula de 200mcg via vaginal a cada 6 horas (4 doses – 0,6,12 e 18 horas). Observação: Os últimos trabalhos científicos têm demonstrado que a 1ª opção apresenta maior eficácia, com expulsão do produto da concepção dentre as primeiras 24 horas podendo alguns casos demorarem 48 ou 72 horas, sem aumento dos efeitos colaterais.
  • 37. . 36 . MINISTÉRIO DA SAÚDE ESVAZIAMENTO UTERINO NO 2º TRIMESTRE GESTACIONAL (ÓBITO FETAL INTRAUTERINO) De 13 a 17 semanas – misoprostol 1 cápsula de 200mcg via va- ginal cada 6 horas.(4 doses) De 18 a 26 semanas – misoprostol 1 cápsula de 100mcg via va- ginal cada 6 horas.(4 doses) Observação: Se necessário repetir após 24 horas ESVAZIAMENTO UTERINO NO 3º TRIMESTRE GESTACIONAL (ÓBITO FETAL INTRAUTERINO) • Se o colo não está maduro, colocar misoprostol 1 cápsula de 25mcg via vaginal e repetir a dose se necessário após 6 horas. • Se não houver resposta utilizar misoprostol 2 cápsulas de 25mcg via vaginal de 6/6 horas até 4 doses. Não usar mais de 50mcg por vez. • Não administrar uma nova dose se já houver atividade uterina. • Não usar ocitocina dentro das seis horas após o uso do miso- prostol. INDUÇÃO DO PARTO COM FETO VIVO Misoprostol 1 cápsula (25mcg) via vaginal a cada 6 horas. Reco- mendado utilizar as doses durante o dia (7, 13 e 19 horas). Se não houver resultado repetir as doses no dia seguinte. AMOLECIMENTO DE COLO UTERINO PRÉVIO A AMIU OU CURETAGEM Misoprostol 2 cápsulas de 200mcg via vaginal, 3 a 4 horas antes do procedimento.
  • 38. . 37 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA CONTRAINDICAÇÕES DO USO DE MISOPROSTOL • Cesárea anterior. • Cirurgia uterina prévia. • Paciente asmática. • Uso concomitante com ocitocina. • Placenta prévia. No primeiro trimestre deve ser discutido com a mulher, que poderá decidir por não continuar esperando o aborto e solicitar o esva- ziamento a qualquer momento, o que deve ser aceito pela equipe mé- dica. Se a mulher aceitar, no primeiro trimestre, deve-se esperar até 72 horas ou 24 horas depois da última dose. Após 72 horas o esquema pode repetir-se ou ser utilizado um método alternativo, dependendo da deci- são da mulher. Geralmente o colo uterino apresenta-se favorável para aspiração ou curetagem. No segundo trimestre, como há menos alternativas, é preciso es- perar mais tempo. Propõe-se repetir o tratamento em ciclos de 48 horas, com três a cinco dias de intervalo, repetidos até completado o abortamen- to ou até que a mulher, em conjunto com o clínico, decidam passar a ou- tros procedimentos, como exemplo a associação com ocitocina. Efeitos colaterais podem ocorrer com a utilização do misopros- tol, tais como: diarreia, que deve ser tratada apenas com hidratação oral, vômitos, controlados com antieméticos, e sangramento genital exces- sivo, tratado com esvaziamento uterino, preferentemente por meio de aspiração manual ou elétrica. 4.2.3 Aspiração Manual Intrauterina (Amiu) Procedimento que utiliza cânulas de Karman, com diâmetros va- riáveis, de 4 a 12mm, acopladas a seringa com vácuo, promovendo a re- tirada dos restos ovulares através da raspagem da cavidade uterina e por
  • 39. . 38 . MINISTÉRIO DA SAÚDE aspiração. Deve ser utilizada em gestações com menos de 12 semanas, em função do tamanho uterino, pois há necessidade do colo uterino ser justo à cânula para que o vácuo seja transferido da seringa para a cavidade ute- rina. Nos casos de abortamento infectado Amiu é a técnica de eleição. Nos casos de interrupção da gravidez previstos na legislação vigente no País, com menos de 12 semanas, deve-se empregar essa técnica. A aspiração manual intrauterina (Amiu) é o procedimento de escolha para tratamento do abortamento, sendo recomendada pela Organização Mundial da Saú- de e pela Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (Figo). 4.2.4 Curetagem uterina Estando o colo uterino aberto, ou dilatado previamente pe- los dilatadores de Deninston ou velas de Hegar, introduz-se a cureta e promove-se uma raspagem da cavidade uterina, extraindo-se o material desprendido pelo instrumental. Por ter diâmetro variável e ser de mate- rial rígido (aço) pode provocar acidentes, tal como perfuração do útero. Por ser de utilização mais antiga, ainda é muito usada no Brasil. Nos casos do colo uterino estar fechado ou pouco dilatado, pode-se promover sua abertura por meio da dilatação cervical, embora esse procedimento não esteja isento de riscos. Nas gestações superiores a 12 semanas deve-se promover a indução farmacológica com misoprostol. Então, após a expul- são fetal, faz-se a curetagem uterina. 4.3 ALÍVIO DA DOR O processo de abortamento é para muitas mulheres desconfor- tável e doloroso, necessitando, portanto, de atenção médica adequada para o controle da dor. Situações emocionais influenciam na percepção da mulher em sentir a dor e podem dificultar seus cuidados, exigindo do profissional de saúde atitudes amigáveis e tranquilizadoras. A intensidade da dor sofre influências da idade da gestação, idade da mulher, dilatação cervical, além do medo da mulher em relação ao procedimento proposto e sua compreensão em relação ao abortamento. Mulheres que já experi- mentaram a maternidade, em geral, queixam-se menos de desconforto provocado pela dor. Aquelas que apresentam história de uso frequente de analgésicos geralmente necessitam de maior atenção.
  • 40. . 39 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA A inadequação do controle da dor provoca nas mulheres sofri- mentos desnecessários, além de aumentar suas ansiedades e de expor essas mulheres a mais complicações, provocando insatisfação quanto à qualidade da atenção prestada. Em todos os casos de atenção ao aborta- mento, quer na indução farmacológica ou nos outros procedimentos de esvaziamento (Amiu ou curetagem), a avaliação clínica criteriosa, escla- recimentos sobre os procedimentos que serão utilizados, apoio afetuo- so, empático e humanizado, proporcionam ambiente favorável para uma abordagem menos medicamentosa, com menores riscos de complica- ções, menos custos, e mais rápida recuperação. Deve-se oferecer medicamentos para alívio da dor a todas as mulheres. Aquelas que se apresentem em condições clínicas favoráveis, com úteros pequenos e com pouco conteúdo a ser esvaziado e satisfa- tória interação com a equipe de saúde, podem ser tratadas apenas com apoio verbal e anestesia paracervical. Utilizam-se outras drogas associa- das quando a mulher necessitar, evitando-se sofrimentos desnecessá- rios. Na maior parte dos procedimentos é suficiente o uso de analgési- cos não narcóticos, com anestesia paracervical e/ou sedação. Algumas mulheres precisam receber drogas tranquilizantes, como o diazepan ou midazolan, quando a ansiedade passa a ser um componente prejudicial ao atendimento. Em situações selecionadas, os usos de analgésicos narcóticos (petidina e morfina) podem ser empregados, atentando-se aos seus pos- síveis efeitos adversos, principalmente a depressão respiratória, devendo estar disponíveis materiais e drogas para reanimação. A anestesia local ou bloqueio paracervical é realizado utilizando- se lidocaína a 1%, sem vasoconstrictor, injetando-se lentamente o anesté- sico na metade posterior do colo uterino (transição cérvice com a mucosa vaginal), às 5 e às 7 horas, com agulha fina (calibre 23 ou de insulina), a uma profundidade de 3–5mm, na quantidade de 3–8ml em cada ponto, tendo o cuidado de evitar a injeção intravenosa do anestésico.
  • 41. . 40 . MINISTÉRIO DA SAÚDE A anestesia geral deve ser empregada quando disponível e essa for a opção da mulher, devendo todos estar cientes dos riscos, dos aumen- tos dos custos e da permanência mais prolongada da mulher no hospital. A instituição hospitalar deve estar equipada e seus profissionais treinados para atuar nos casos de complicações.
  • 42. . 41 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA 5 PLANEJAMENTO REPRODUTIVO PÓS-ABORTAMENTO A mulher com complicações de abortamento, espontâneo ou por decisão pessoal, tem necessidade de cuidados destinados a protegê-la das consequências físicas e psicológicas do processo que está sofrendo, assim como evitar que volte a ser acometida do mesmo problema no futuro. Sabe-se que o risco de ter um novo abortamento é maior entre as mulheres que já tiveram um abortamento, e aumenta com o número de abortamentos anteriores. Nos casos de aborto espontâneo de repetição, as mulheres precisam proteger-se de uma nova gravidez até serem enca- minhadas a um serviço especializado que as ajude no diagnóstico e no tratamento de seu problema. Nos casos de abortamento provocado, a adoção imediata de contracepção tem se mostrado como uma medida eficaz para reduzir o risco de novos abortamentos. A mulher em situação de abortamento, muitas vezes, não está preocupada com o risco de uma nova gravidez e não usa métodos an- ticoncepcionais espontaneamente. Ela precisa da orientação dos prove- dores de serviço e de disponibilidade de métodos eficazes e aceitáveis na redução do risco de gravidez não desejada. Portanto, o atendimento da mulher com complicações de abortamento só será completo se acom- panhado de orientação sobre anticoncepção e de oferta de métodos no pós-abortamento imediato. 5.1 ORIENTAÇÃO EM PLANEJAMENTO REPRODUTIVO Em geral, a mulher que teve uma gestação interrompida por de- cisão pessoal não deseja uma gravidez logo em seguida, portanto, toda mulher que ingressa no hospital em abortamento deve ser acolhida e re- ceber orientação anticoncepcional. As orientações devem começar por informar que a recuperação da fertilidade pode ser quase que imediata após o abortamento e que, por conseguinte, a anticoncepção deve iniciar-se também de imediato, ainda
  • 43. . 42 . MINISTÉRIO DA SAÚDE que a mulher não deseje, tão logo, ter relações sexuais. A experiência mos- tra que a possibilidade do abortamento se repetir é maior justamente entre as mulheres que acham que não estarão expostas à gravidez nos meses ou anos seguintes e, por isso mesmo, não se protegem adequadamente. Esse maior risco deve ser comunicado às mulheres atendidas por abortamento para motivá-las a se proteger contra a gravidez não desejada. Deve-se dar informações sobre todos os métodos aceitos no Bra- sil, inclusive sobre a eficiência de cada método para evitar a gravidez. Nes- se sentido, o dispositivo intrauterino com cobre e os hormonais injetáveis trimestrais ou mensais têm-se demonstrado mais eficiente por não haver o risco de esquecimento. Nos casos de não aceitação ou impossibilidade de utilização desses métodos, a pílula e os métodos de barreira ganham lugar de destaque. Outro método que deve ser destacado é a Anticoncepção Hor- monal de Emergência (AHE), considerando que sempre haverá mulheres convictas de que não voltarão a ter relações sexuais em curto espaço de tempo e, por este motivo não usam métodos. Essas mulheres poderão es- tar expostas a relações sexuais inesperadas e não protegidas do risco de gravidez e de abortamento. A utilização da AHE poderá evitar a gravidez nesses casos. Por outro lado, é necessário lembrar que os métodos destacados acima não protegem contra as infecções sexualmente transmitidas. Nesse sentido, não se pode deixar de prover informação completa sobre o uso de preservativos e sobre como obtê-los, promovendo o conceito de dupla proteção, contra a gravidez e as infecções de transmissão sexual. 5.2 OFERTA DE MÉTODOS ANTICONCEPCIONAIS Idealmente, todos os métodos mencionados acima devem es- tar disponíveis no local onde se atende à mulher em abortamento, dando oportunidades às mulheres de iniciar o uso antes de receber alta. Em que pese a obrigatoriedade da orientação e oferta de métodos contraceptivos, as mulheres devem ter absoluta liberdade de aceitar ou não os métodos acima citados.
  • 44. . 43 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA Nos casos em que a mulher aceita um método, esse pode ser ini- ciado de imediato. No caso do DIU, deve-se oferecer a inserção no fim do esvaziamento uterino (Amiu ou curetagem) nas mulheres sem nenhum sinal ou suspeita de infecção, na alta hospitalar ou no retorno ao hospital ou à unidade de saúde dentro dos primeiros 15 dias pós-abortamento ou logo depois da primeira menstruação após o esvaziamento. O injetável mensal ou trimestral pode ser administrado entre o dia do esvaziamento e o quinto dia pós-abortamento, da mesma for- ma que o anticoncepcional hormonal oral. Como muitas mulheres terão dificuldades em consultar na unidade de saúde dentro desses prazos, é necessário que os métodos estejam disponíveis no hospital que atende o abortamento para que as mulheres possam iniciar o método escolhido dentro do prazo recomendado. Reitera-se que a mulher pode engravidar caso reinicie sua vida sexual no primeiro mês pós-abortamento e não es- teja protegida por algum método anticoncepcional. 5.3 ABORTAMENTO ESPONTÂNEO E ORIENTAÇÃO CONCEPCIONAL Apesar de ser difícil distinguir se um abortamento é espontâneo ou provocado, sempre há que se considerar que a mulher tem direito à opção de ter um filho algum tempo após o abortamento. Por essa razão, é necessário que a mulher também receba orientação sobre o planejamen- to de uma nova gravidez. A completa recuperação da mulher após um abortamento é re- lativamente rápida, sendo mais demorada se o abortamento ocorreu no 2o trimestre da gestação. O retorno das relações sexuais, pós-abortamento não complicado, pode ocorrer tão logo a mulher deseje, assim ela deve ser orientada a usar um método contraceptivo por três meses para iniciar uma próxima gravidez em melhores condições físicas e emocionais.
  • 45.
  • 46. . 45 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA REFERÊNCIAS ABORTO LEGAL: implicações éticas e religiosas. São Paulo: Católicas pelo Direito de Decidir. 2002. ADESSE, L.; MONTEIRO, Mário. Magnitude do aborto no Brasil: aspectos epi- demiológicos e culturais. [ S.l.: s. n. 2006]. ALEXANDER, S. Maternal health outcomes in Europe. European Journal of Obstetrics & Gynecology and Reproductive Biology, v. 111, p. S78-87, 2003. BRASIL. Ministério da Saúde. Assistência ao planejamento familiar. Brasília: Ministério da Saúde. 1996. BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de controle de doenças sexualmente transmissíveis. 3. ed., Brasília: Ministério da Saúde. 1999. BRASIL. Ministério da Saúde. Parto, aborto e puerpério. Assistência humani- zada à mulher. Brasília: Ministério da Saúde. 2001. BRASIL. Ministério da Saúde. Estudo da mortalidade de mulheres de 10 a 49 anos, com ênfase na mortalidade materna: relatório final. Brasília: Ministério da Saúde. 2006 COMPTE, G. M. Mortalidade materna. Salvador: [s. n.], 1993. Dissertação (mestrado). Universidade Federal da Bahia. Instituto de Saúde Coletiva. CORRÊA, S.; FREITAS, A. Atualizando os dados sobre a interrupção volun- tária da gravidez no Brasil. Estudos Feministas, v. 5, n. 2, p. 389-396, 1997. DINIZ, D. Aborto e saúde pública: 20 anos de pesquisas no Brasil. [S.l.], 2008. DREZETT, J. Painel de descriminalização do aborto. Brasília, 2005. Realizado em Brasília e promovido pela Secretaria Especial de Políticas para Mulhe- res. Disponível em: <http://www.ipas.org.br/arquivos/jefferson/proble- ma_saude05.doc>. Acesso em: 17 nov. 2008. INTERNATIONAL PLANNED PARENTHOOD FEDERATION. Morte e negação: abortamento inseguro e pobreza. [Chicago], 2006. INTERNATIONAL PLANNED PARENTHOOD FEDERATION (IPPF). Strategies for the treatment and prevention of sexual assault. Chicago, 1995.
  • 47. . 46 . MINISTÉRIO DA SAÚDE MENEZES, G. M. S.; AQUINO, E. M. L. Mortalidade materna na Bahia. Salva- dor. 1998. Relatório de Pesquisa. MINAYO, Maria Cecília de Souza. A inclusão da violência na agenda da saú- de: trajetória histórica. Ciênc. saúde coletiva, Rio de Janeiro2008 . Disponí- vel em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413- 81232006000500015&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 12 Sep 2008. doi: 10.1590/S1413-81232006000500015 ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE-OMS. Abortamento seguro: orienta- ção técnica e de políticas para os sistemas de saúde. Genebra, 2004. RECIFE. Prefeitura Municipal. DIEVS. Mortalidade materna: definição, da- dos epidemiológicos, vigilância epidemiológica e ficha de investigação. In: SEGATO, Rita Laura. Las estructuras elementales de la violencia: ensayos sobre género entre la antropología, el psicoanálisis y los derechos huma- nos. Buenos Aires. Universidad Nacional de Quilmes, 2003. (mímeo) SEGATO, Rita Laura. El sistema penal como pedagogia de la irresponsabili- dad y el proyecto “Habla preso: el derecho humano a la palabra em la carcel”. Serie Antropológica 329 SIRIMARCO, Mariana. Marcas de género, cuerpos de poder. Discursos de pro- ducción de masculinidad em la conformación del sujeto policial. SIMPOSIO NACIONAL DE VIOLENCIA CONTRA LA MUJER. Un problema de ética y justicia. La Paz: Ipas Bolivia. 2002. THE ALAN GUTTMACHHER INSTITUTE. Aborto clandestino: uma realidade latino-americana. [Nova Iorque],1994. THE ALAN GUTTMACHHER INSTITUTE. Sharing responsability: women, so- ciety and abortion: worldwide [S.l.], 1999. 57 p. (Special Report). THE ALAN GUTTMACHER INSTITUTE Facts on Induced Abortion Worldwide. [S.l.], 2008. (special report). Disponível, em: <http://www.guttmacher.org/ pubs/fb_IAW.pdf>. Acesso em: 17 nov. 2008. VALONGUEIRO, S. A. Mortalidade materna em Pernambuco: um estudo quantitativo e qualitativo. Belo Horizonte, 1996. Dissertação (mestrado). CEDEPLAR/Universidade Federal de Minas Gerais.
  • 48. . 47 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA ANEXOS Anexo A PORTARIA MS/GM Nº 1.508, DE 1º DE SETEMBRO DE 2005. Dispõe sobre o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos ca- sos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confe- re o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando que o Código Penal Brasileiro estabelece como requisitos para o aborto humanitário ou sentimental, previsto no inciso II do art. 128, que ele seja praticado por médico e com o consentimento da mulher; Considerando que o Ministério da Saúde deve disciplinar as medidas as- securatórias da licitude do procedimento de interrupção da gravidez nos casos previstos em lei quando realizado no âmbito do SUS; Considerando a necessidade de se garantir aos profissionais de saúde en- volvidos no referido procedimento segurança jurídica adequada para a realização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei; e Considerando que a Norma Técnica sobre Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes não obriga as vítimas de estupro da apresentação do Boletim de Ocorrên- cia para sua submissão ao procedimento de interrupção da gravidez no âmbito do SUS,
  • 49. . 48 . MINISTÉRIO DA SAÚDE R E S O L V E: Art. 1º O Procedimento de Justificação e Autorização da Inter- rupção da Gravidez nos casos previstos em lei é condição necessária para adoção de qualquer medida de interrupção da gravidez no âmbito do Sis- tema Único de Saúde, excetuados os casos que envolvem riscos de morte à mulher. Art. 2º O Procedimento de Justificação e Autorização da Inter- rupção da Gravidez nos casos previstos em lei compõe-se de quatro fases que deverão ser registradas no formato de Termos, arquivados anexos ao prontuário médico, garantida a confidencialidade desses termos. Art. 3º A primeira fase é constituída pelo relato circunstanciado do evento, realizado pela própria gestante, perante dois profissionais de saúde do serviço. Parágrafo único. O Termo de Relato Circunstanciado deverá ser assinado pela gestante ou, quando incapaz, também por seu representan- te legal, bem como por dois profissionais de saúde do serviço, e conterá: I - local, dia e hora aproximada do fato; II - tipo e forma de violência; III - descrição dos agentes da conduta, se possível; e IV - identificação de testemunhas, se houver. Art. 4º A segunda fase dá-se com a intervenção do médico que emitirá parecer técnico após detalhada anamnese, exame físico geral, exa- me ginecológico, avaliação do laudo ultrassonográfico e dos demais exa- mes complementares que porventura houver. § 1º Paralelamente, a mulher receberá atenção e avaliação espe- cializada por parte da equipe de saúde multiprofissional, que anotará suas avaliações em documentos específicos.
  • 50. . 49 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA § 2º Três integrantes, no mínimo, da equipe de saúde multipro- fissional subscreverão o Termo de Aprovação de Procedimento de Inter- rupção da Gravidez, não podendo haver desconformidade com a conclu- são do parecer técnico. § 3º A equipe de saúde multiprofissional deve ser composta, no mínimo, por obstetra, anestesista, enfermeiro, assistente social e/ou psicólogo. Art. 5º A terceira fase verifica-se com a assinatura da gestante no Termo de Responsabilidade ou, se for incapaz, também de seu represen- tante legal, e esse Termo conterá advertência expressa sobre a previsão dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e de aborto (art. 124 do Código Penal), caso não tenha sido vítima de violência sexual. Art. 6º A quarta fase se encerra com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obedecerá aos seguintes requisitos: I - o esclarecimento à mulher deve ser realizado em linguagem acessível, especialmente sobre: a) os desconfortos e riscos possíveis à sua saúde; b) os procedimentos que serão adotados quando da realização da intervenção médica; c) a forma de acompanhamento e assistência, assim como os profissionais responsáveis; e d) a garantia do sigilo que assegure sua privacidade quanto aos dados confidenciais envolvidos, exceto quanto aos documentos subscri- tos por ela em caso de requisição judicial; II - deverá ser assinado ou identificado por impressão datilos- cópica, pela gestante ou, se for incapaz, também por seu representante legal; e III - deverá conter declaração expressa sobre a decisão voluntária e consciente de interromper a gravidez.
  • 51. . 50 . MINISTÉRIO DA SAÚDE Art. 7º Todos os documentos que integram o Procedimento de Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em lei, conforme Modelos dos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria, deverão ser assinados pela gestante, ou, se for incapaz, também por seu represen- tante legal, elaborados em duas vias, sendo uma fornecida para a gestante Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 1145/GM, de 7 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 130, de 8 de julho de 2005, Seção 1, página 31. SARAIVA FELIPE
  • 52. . 51 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA Anexo B (IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO) TERMO DE RELATO CIRCUNSTANCIADO Eu,______________________________________, brasileira,_______anos, portadora do documento de identificação tipo__________, nº________, declaro que no dia _____, do mês _______________do ano de ________às ________, no endereço ________________________________ (ou proxi- midades – indicar ponto de referência) ___________________________, bairro____________, cidade__________________________, fui vítima de crime de violência sexual, nas seguintes circunstâncias:________________ ____________________________________________________________ Em caso de agressor(s) desconhecido(os) Declaro ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por _______homem(s) de aproximadamente ____________anos, raça/cor ______________cabelos ___________________________, trajando (cal- ça, camisa, camisetas, tênis e outros), outras informações (alcoolizado, drogado, condutor do veículo/tipo ________ etc.). O crime foi presenciado por (se houver testemunha) _________________ _______________________ Em caso de agressor(a)(s) conhecido(a)(s) Declaro ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por (informa- ção opcional) ____________________________________, sendo meu/ minha_________________________ (indicar grau de parentesco ou de relacionamento social e afetivo), com ___________anos de idade e que no momento do crime encontrava-se/ou não (alcoolizado, drogado). O crime foi presenciado por (se houver testemunha) _________________ _______________________________
  • 53. . 52 . MINISTÉRIO DA SAÚDE É o que tenho/temos a relatar Local e data:________________________________ ___________________________________________________ Nome, identificação e assinatura _____________________________________________________ TESTEMUNHAS ___________________________________________________ Profissional de saúde Nome, identificação e assinatura ___________________________________________________ Profissional de saúde Nome, identificação e assinatura
  • 54. . 53 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA Anexo C (IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO) PARECER TÉCNICO Em face da análise dos resultados dos exames físico geral, ginecológico, de ultrassonografia obstétrica e demais documentos anexados ao prontuário hospitalar nº______________ da paciente _________________________ _______________________________, documento tipo______nº_______; manifesta-se pela compatibilidade entre a idade gestacional e a da data da violência sexual alegada. Local e data:_________________________________ Médico (assinatura e carimbo)
  • 55. . 54 . MINISTÉRIO DA SAÚDE Anexo D (IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO) TERMO DE APROVAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO Nestadata,aEquipedeSaúdemultidisciplinardoServiçode_____________ do Hospital ______________________ , avaliou o pedido de interrupção de gestação, fundamentado na declaração de violência sexual apresenta- da, pela usuária _______________________________________________, portadora do documento de identificação tipo __________, nº ________, registro hospitalar nº__________com ________semanas de gestação. Atesta-se que o pedido se encontra em conformidade com o artigo 128 do inciso II do Código Penal, sem a presença de indicadores de falsa alega- ção de crime sexual. Portanto, APROVA-SE, de acordo com a conclusão do Parecer Técnico, a solicitação de interrupção de gestação formulada pela paciente e/ou por seu representante legal. Local e data_________________________________ RESPONSÁVEIS PELA APROVAÇÃO Equipe multiprofissional: ____________________________________________ Carimbo e assinatura _____________________________________________ Carimbo e assinatura ______________________________________________ Carimbo e assinatura
  • 56. . 55 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA Anexo E (IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO) TERMO DE RESPONSABILIDADE Por meio deste instrumento, eu _______________________, portadora do documento de identificação tipo____________nº__________, ou le- galmente representada por _____________________________________ ______, portador (a) do documento de identificação tipo_____________ nº_________, assumo a responsabilidade penal decorrente da prática dos crimes de Falsidade Ideológica e de Aborto, previstos nos artigos 299 e 124 do Código Penal Brasileiro, caso as informações por mim presta- das ao serviço de atendimento às vítimas de violência sexual do Hospi- tal________________________________ NÃO correspondam à legítima expressão da verdade. Local e data:______________________________ __________________________________________ Nome, identificação e assinatura
  • 57. . 56 . MINISTÉRIO DA SAÚDE Anexo F (IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO) TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE VIOLÊNCIA SEXUAL Por meio deste instrumento eu,__________________________, do- cumento de identificação tipo __________,nº_____________regis- tro hospitalar nº____________ e/ou meu representante legal/respon- sável_______________________ documento de identificação tipo _________ nº ___________, em conformidade com o Artigo 128, inciso II do Código Penal Brasileiro, exerço o direito de escolha pela interrupção da gestação de forma livre, consciente e informada. Declaro que estou informada da possibilidade de manter a gestação até o seu término, sendo-me garantido os cuidados de pré-natal e parto, apro- priados para a situação; e das alternativas após o nascimento, que incluem a escolha de permanecer com a criança e inseri-la na família, ou de proce- der com os mecanismos legais de doação. Declaro, estar esclarecida(os) dos procedimentos médicos que serão ado- tados durante a realização da intervenção (abortamento previsto em Lei), bem como dos desconfortos e riscos possíveis à saúde, as formas de as- sistência e acompanhamentos posteriores e os profissionais responsáveis. Declaro, que me é garantido o direito ao sigilo das informações prestadas, exceto em caso de requisição judicial. Declaro, outrossim, que após convenientemente esclarecida pelos profis- sionais de saúde e ter entendido o que me foi explicado, solicito de forma livre e esclarecida a interrupção da gestação atual decorrente de violência sexual,eautorizoaequipedoHospital______________________________ aos procedimentos necessários.
  • 58. . 57 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA Local e data:__________________________________ _________________________________ Nome, identificação e assinatura ______________________________ Testemunha Nome, identificação e assinatura ________________________________ Testemunha Nome, identificação e assinatura
  • 59. . 58 . MINISTÉRIO DA SAÚDE Anexo G
  • 60. . 59 . ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO NORMA TÉCNICA
  • 61.
  • 62. ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO Brasília – DF 2011 Norma Técnica MINISTÉRIO DA SAÚDE ATENÇÃO HUMANIZADA AO ABORTAMENTO Norma Técnica Ouvidoria do SUS 136 Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde www.saude.gov.br/bvs Ouvidoria do SUS 136 Biblioteca Virtual em Saúde do Ministério da Saúde www.saude.gov.br/bvs 9 7 8 8 5 3 3 4 1 7 1 1 3 ISBN 978-85-334-1711-3