O documento discute como as chuvas de verão frequentemente causam tragédias devido à falta de ações preventivas. Ele explica que riscos só podem ser cobertos por seguro se forem futuros, possíveis e independentes da vontade humana. A ausência de medidas para prevenir danos recorrentes significa que as tragédias continuarão acontecendo.
As chuvas de verão chegam com novas e ou velhas tragédias
1. As chuvas de verão chegam com novas e ou velhas tragédias
Antonio Fernando Navarro1
1. O que o senhor acha dessa conjugação de fenômenos naturais como: chuvas, deslizamentos e
tragédias decorrentes, a cada nova estação de verão?
Resposta: Não podem existir conjugações ou associações de eventos, a menos que haja falta de ações
concretas.
Uma das características de um risco, para que seja objeto de seguro, segundo Joseph Hemard, na publicação
Theorie et pratique des assurances terrestres editada em 1924, é que os eventos encadeados sejam futuros,
possíveis, independentes da vontade das partes, capazes de causar perdas e ou danos e que esses sejam
mensuráveis, para que possam ser seguráveis e, com isso, aqueles que contrataram apólices de seguros
específicas possam ser corretamente indenizados. Se um risco é matematizável pode-se ter o valor do
mesmo. Não se deve confundir o valor do risco com o valor do bem e isso é cada vez mais comum. Quando
um bem é perdido, como um todo, o valor do risco é o mesmo que o valor do bem. Sob algumas
circunstâncias um evento aleatório pode atingir parte do valor do bem. Assim, o risco, ou parte do bem
exposta ao prejuízo, tem um valor distinto do valor do bem. O conceito fica mais fácil de ser entendido
quando se amplia o bem, como por exemplo, uma fábrica. Se ela não for atingida integralmente pelo risco, os
valores entre o bem e a parte atingida são distintos.
Ocorre que o risco como um todo prescinde dessas características. Se essas não se dão simultaneamente
rompe-se uma das características da cobertura e, em assim o sendo, o segurado perde direito à indenização.
Entre essas características a mais relevante é a da voluntariedade. Segurado e segurador não podem
contribuir para a ocorrência do evento ou sinistro.
Em se tratando das chuvas de verão, que associadas à maior intensidade de fatores climáticos como El Niño
e La Niña, que potencializam a ocorrência de tempestades e de elevados níveis de pluviosidade ou
tempestades, essas são eventos futuros. Porém, a ausência de medidas de prevenção ou de correção dos
problemas possibilitam que os sinistros ocorram seguidamente e sob a forma de “deja vu”.
2. O senhor poderia explicar melhor a relação entre o seguro e os problemas existentes que geram
seguidos sinistros?
Resposta: Certamente. Imagine você que um segurado resida em um edifício onde a garagem é subterrânea.
Historicamente a rua onde se situa o prédio alaga com facilidade pelo fato de os bueiros da rua não darem
vazão ao volume de águas. O síndico, sabedor dessa situação deve providenciar meios para que a garagem
não fique alagada a cada chuva. Se nada fizer, estará contribuindo para novas ocorrências de sinistros, já que
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Antonio Fernando Navarro é Físico, Matemático, Engenheiro Civil, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Mestre em
Saúde e Meio Ambiente, professor da Universidade Federal Fluminense – UFF, tendo atuado como Gerente de Riscos
em atividades industriais por mais de 30 anos.
2. conhece os riscos e nada faz para evita-los, e, em sendo assim, termina por contribuir para que as ocorrências
se sucedam. O síndico, por sua vez, pode alegar que caberia à Prefeitura, sabedora da situação, providenciar
um sistema de drenagem de águas mais eficiente, o que também é verdade.
3. Pelo que o senhor diz, ou assistem-se os danos se manifestando seguidamente, ou podem ser tomadas
ações concretas?
Resposta: Sua pergunta é interessante e talvez a resposta não seja breve. A ciência tem o conhecimento
desses eventos climáticos e da periodicidade com que ocorrem. A conjugação desses fenômenos climáticos,
um em cada hemisfério (El Niño no sul e La Niña no norte) produzem tragédias com elevadas perdas. Outra
questão é que as cidades estão cada vez mais impermeabilizadas fazendo com que a velocidade das águas
que escorrem com as chuvas seja aumentada, da mesma maneira que os volumes de água passam a ser
maiores, na medida em que é pequena a quantidade de água absorvida pelo solo. Isso somente para analisar a
questão dos alagamentos de garagens subterrâneas.
As cidades devem estar preparadas, não só para esses eventos, mas sim de meios para que a população não
fique órfã dos serviços públicos. A falta de investimentos corretos possibilita que se assistam as ruas com
carros e pessoas sendo carregadas pelas chuvas, encostas deslizando, barracos nos morros desabando, enfim,
observa-se o caos instaurado cada vez que um evento natural ocorra.
Para que as cidades estejam preparadas para todas essas questões foi determinado, através dos Planos
Diretores Urbanos (Estatuto da Cidade), Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, a obrigatoriedade de os
municípios com mais de 20.000 habitantes terem estruturados e aprovados, até 30 de junho de 2008, seus
Planos Diretores. Extraindo-se da Lei os principais aspectos, relacionados à responsabilidade dos
governantes, observa-se:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana.
§ 1º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual,
as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2º O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo.
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
...
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental
de âmbito regional ou nacional.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência de infra-estrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5º
desta Lei;
...
3. Art. 42-A. Os municípios que possuam áreas de expansão urbana deverão elaborar Plano de Expansão
Urbana no qual constarão, no mínimo: (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011)
...
II - delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função
de ameaça de desastres naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº547, de 2011)
...
Art. 50. Os Municípios que estejam enquadrados na obrigação prevista nos incisos I e II do caput do art. 41
desta Lei e que não tenham plano diretor aprovado na data de entrada em vigor desta Lei deverão aprová-lo
até 30 de junho de 2008. (Redação dada pela Lei nº11.673, 2008) Vigência
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções
cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho
de 1992, quando:
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 30
do art. 40 e
no art. 50 desta Lei;
O Planejamento e a Gestão Ambiental das cidades devem sempre ser associados às questões que
envolvem o Ser Humano e o Meio Ambiente, conjugando-as à legislação específica disciplinadora. A não
observação das condições necessárias à ocupação racional do solo, a falta de estruturação de Planos
Diretores Urbanísticos, que atendam às realidades das cidades, a existência de lacunas nos planejamentos
urbanos atuais, que possibilitam a implantação de assentamentos com riscos desnecessários a seus
moradores, e a falta de percepção dos riscos ambientais pela população, termina por conduzir, dentre outros
a:
a) riscos à população;
b) aspectos sócio-econômicos desfavoráveis;
c) degradação do meio ambiente.