O documento discute a classificação e gerenciamento de resíduos de serviços de saúde dos Grupos A e E. Apresenta as definições de resíduos de serviços de saúde e agentes biológicos, e explica que os resíduos do Grupo A são considerados perigosos devido ao risco de infecção. Também descreve os procedimentos adequados para o descarte seguro desses resíduos.
3. OS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Segundo a Resolução ANVISA - RDC n.º 306/2004 e a Resolução
CONAMA n.º 358/2005 são geradores de RSS todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal,
inclusive:
os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios,
funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de
medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E PESQUISA NA ÁREA DE SAÚDE;
centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos
farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de
materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de
atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de
tatuagem, dentre outros similares.
4. OS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Segundo a Resolução ANVISA - RDC n.º 306/2004 e a Resolução
CONAMA n.º 358/2005 são geradores de RSS todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal,
inclusive:
os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios,
funerárias e serviços onde se realizem atividades de
embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de
medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E PESQUISA NA ÁREA DE SAÚDE;
centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos
farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de
materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de
atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de
tatuagem, DENTRE OUTROS SIMILARES.
5. Dentre as atividades de pesquisa, ensino e extensão desta
Universidade, assim como nas suas atividades meio, encontram-se
aquelas que, segundo a definição da Resolução ANVISA - RDC n.º
306 de 07 de dezembro de 2004, enquadram-se como geradoras de
resíduos de serviços de saúde.
6. •ConstituiçãoFederal;
•Leis Federais - ato do Legislativo;
•Decretos- ato do Executivo;
•Resolução - Órgão com poder delegado (CONAMA;
ANVISA)
Hierarquia das Normas
7.
8.
9. TERMINOLOGIA - OS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
“resíduo hospitalar, resíduo biomédico, resíduo médico, resíduo clínico, resíduo
farmacológico, resíduo patogênico, resíduo patológico, resíduo de saúde”.
Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde (RSSS): (Fonte: RDC de n.º 306 da ANVISA)
“RESÍDUOS RESULTANTES DE SERVIÇOS RELACIONADOS COM O ATENDIMENTO À
SAÚDE HUMANA OU ANIMAL”
10. Grupo A Grupo B Grupo C
Grupo E Grupo D
infectante químico
perfurocortante comum
radiológico
Segundo a Resolução ANVISA - RDC n.º 306/2004 e a Resolução
CONAMA n.º 358/2005.
CLASSIFICAÇÃO - OS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
11. Grupo A Grupo E
Perfurocortante
O gerenciamento dos Grupos A e E pode ser
realizado em conjunto!
GERENCIAMENTO
Infectante
12. Resíduos com a possível presença de agentes biológicos
que, por suas características, podem apresentar risco de
infecção.
Resíduos que podem ocasionar corte, punção ou
escarificação.
14. Preocupações Iniciais:
Doenças (Hemofilia; AIDS - importância epidemiológica)
Riscos (dimensões)
1ª) Ocupacional / Individual;
2ª) Pública / Coletivo;
3ª) Saúde Ambiental.
Princípio da Prevenção X Princípio da Precaução
15. São considerados perigosos, segundo a NBR 10.004 de 31 de maio de
2004, em função de suas propriedades infectocontagiosas ou
patogênicas que podem acarretar riscos à saúde pública e ao meio
ambiente, quando inadequadamente gerenciados.
16. As Resoluções:
ANVISA - RDC n.° 306 de 07 de dezembro de 2004;
CONAMA n.° 358 de 29 de abril de 2005.
normatizam os principais aspectos do seu gerenciamento.
Portanto, na sua gestão são adotados procedimentos de manejo restritivos.
18. Doutrina:
Consiste nos estudos e interpretações das normas jurídicas desenvolvidos por
pessoas respeitadas no meio jurídico, que influenciam como essas normas são
interpretada em geral.
Jurisprudência
É a decisão reiterada;
Conjunto de decisões judiciais que apontam tendências a serem seguidas por
decisões seguintes;
Não se forma por decisões isoladas, mas sim após uma série de decisões no
mesmo sentido.
► são dinâmicos;
► encontra-se doutrina/jurisprudência antagônicas sobre o mesmo assunto.
Vejamos!
19. A lei do Município se aplica a FIMCA?
Competências
20. A lei da União vale mais do que a do Estado?
Competências
21. ►nas competências comuns a todos os entes políticos não há
supremacia de uns sobre os outros.
►nas competências concorrentes existem determinadas regras de
prevalência das normas da União sobre as normas estaduais.
A constituição busca realizar o equilíbrio federativo por
meio de uma repartição de competências.
Competência concorrente aos entes federativos para
legislar e comum para administrar o meio ambiente.
22. Art. 24, Constituição Federal
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suaspeculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
23. COMPETÊNCIA MATERIAL
– Exclusiva
• da União – art. 21
• dos E
stados – art. 25, § 1º
• dos Municípios – art. 30, III a VIII
– Comum da União, dos Estados, do DFe dos Municípios – art. 23
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
– Privativa ou Exclusiva
• da União – art. 22.
• dos E
stados – art. 25, §§ 1º, e 2º
• dos Municípios – art. 30, I
– Concorrente entre a União, os E
stados e DF– art. 24
– Suplementar dos Municípios – art. 30, II
25. Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por
suas características, podem apresentar risco de infecção.
Agente Biológico: todo aquele que contenha informação genética e
seja capaz de auto-reprodução ou de sereproduzir em um sistema
biológico. Inclui bactérias, fungos, vírus, clamídias, riquétsias,
micoplasmas,príons,parasitos,linhagenscelularese outros organismos.
26. A manipulação em ambiente laboratorial de pesquisa, ensino ou assistência
deve seguir as orientações contidas na publicação do Ministério da Saúde -
Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Material Biológico,
correspondente aos respectivos microrganismos.
Estas diretrizes, elaboradas pela Comissão
de Biossegurança em Saúde (MS), definem
os requisitos mínimos necessários ao
trabalho seguro com material biológico em
ambiente de contenção.
27. OS RESÍDUOS DO GRUPO A NÃO PODEM SER RECICLADOS,
REUTILIZADOS OU REAPROVEITADOS, INCLUSIVE PARA
ALIMENTAÇÃO ANIMAL.
ART. 20, RESOLUÇÃO CONAMA nº 358 de 2005 .
OS RESÍDUOS SÓLIDOS DO GRUPO “A” NÃO PODERÃO SER
REUTILIZADOS NEM ENCAMINHADOS PARA USINAS DE RECICLAGEM E
COMPOSTAGEM.
Parágrafo 3º, art. 7º, Lei Estadual n.º 10.099 de 07 de fevereiro de 1994.
31. Destino: Após autoclave
Não havendo
descaracterização física
das estruturas:
Saco branco leitoso
(2/3 da capacidade ou em 24h)
Fonte: http://portuguese.alibaba.com/product-gs/lab-glass-vials-396128881.html; http://www.laborimport.com.br/microtubo-eppendorf.php
A1
33. Resíduos resultantes de atividades de vacinação com micro-
organismos vivos ou atenuados, incluindo frascos de vacinas
com expiração do prazo de validade, com conteúdo inutilizado,
vazios ou com restos do produto, agulhas e seringas.
A1
34. Após o tratamento: havendo descaracterização física das estruturas,
podem ser acondicionados como resíduos do Grupo D (caso contrário:
SACO BRANCO Grupo A).
Os resíduos provenientes de campanha de vacinação e atividade de
vacinação em serviço público de saúde, quando não puderem ser
submetidos ao tratamento em seu local de geração, devem ser recolhidos e
devolvidos às Secretarias de Saúde responsáveis pela distribuição.
A1
35. Bolsas transfusionais contendo sangue ou
hemocomponentes:
- contaminação, má conservação, vencidas, coleta incompleta.
Não precisam estar contaminadas!
A1
36. FORMA LIVRE - é a saturação de um líquido em um resíduo
que o absorva ou o contenha, de forma que possa produzir
gotejamento, vazamento ou derramamento espontaneamente
ou sob compressão mínima.
A1
Recipientes e materiais contendo sangue ou líquidos
corpóreos na FORMA LIVRE.
37. •podem ser acondicionados
como resíduos do Grupo D
A1
• Devem ser submetidos a tratamento
antes da disposição final.
• Acondicionados em SACOS VERMELHOS.
• após o tratamento:
(caso contrário: SACO BRANCO Grupo A).
(Perfurocortantes: CAIXA AMARELA Grupo E).
38. IX - sobras de amostras: restos de sangue, fezes,
urina, suor, lágrima, leite, líquido espermático,
saliva, secreção nasal, vaginal ou peniana,
pêlos e unhas que permanecem nos tubos de
coleta após a retirada do material necessário
para a realização de investigação;
A1
Sobras de amostras de laboratório;
40. • As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou
podem ser descartadas diretamente no
líquidos corpóreos,
sistema de
respectivamente
coleta
as diretrizes estabelecidas
de esgotos, desde que
pelos
atenda
órgãos
gestores de recursos hídricos e de saneamento
ambientais,
competentes.
• ANVISA
• Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde, para serem lançados na rede
pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às
diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de
recursos hídricos e de saneamento competentes.
• CONAMA
41. • As sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou
descartadas diretamente no
líquidos corpóreos, podem ser
sistema de coleta de esgotos, desde
respectivamente as diretrizes estabelecidas
que
pelos
Atenda
órgãos
ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento
competentes.
• ANVISA
• Os efluentes líquidos provenientes dos estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde, para serem lançados na rede
pública de esgoto ou em corpo receptor, devem atender às
diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de
recursos hídricos e de saneamento competentes.
• CONAMA
42. A1
Resíduos resultantes de atenção a saúde de indivíduos ou
animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica:
Agente Classe de Risco IV;
Micro-organismo:
Com relevância epidemiológica e risco de disseminação;
Doença emergente que se torne
epidemiologicamente relevante;
Doença emergente com mecanismos de transmissão
desconhecido.
43. AL
TO RISCO INDIVIDUALe PARA A COMUNIDADE
doençashumanase animais de alta gravidade.
grande poder de transmissibilidade por via respiratória ou de transmissão
desconhecida.
não há nenhuma medida profilática ou terapêutica eficaz contra infecções
ocasionadaspor estss.
Agente Classe de RiscoIV
44. Animais submetidos a processos de experimentação com inoculação
de micro-organismos, suas forrações, carcaças, peças anatômicas,
vísceras e outros resíduos provenientes desse processo.
Cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de micro-
organismos de relevância epidemiológica e com risco de
disseminação, que foram submetidos ou não a estudo
anatomopatológico ou confirmação diagnóstica;
A2
45. após o tratamento:
podem ser encaminhados para aterro sanitário licenciado ou local
devidamente licenciado para disposição final de RSS, ou
sepultamento em cemitério de animais.
devem ser submetidos a tratamento antes da disposição final.
O tratamento pode ser realizado fora do local de geração, mas os
resíduos não podem ser encaminhados para tratamento em local
externo ao serviço.
A2
Quando encaminhados para disposição final em aterro sanitário licenciado:
acondicionados em saco branco leitoso e a inscrição de
“PEÇAS ANATÔMICAS DE ANIMAIS”.
46. •podem ser acondicionados
como resíduos do Grupo D
A1
• Devem ser submetidos a tratamento
antes da disposição final.
• Acondicionados em SACOS VERMELHOS.
• após o tratamento:
(caso contrário: SACO BRANCO Grupo A).
(Perfurocortantes: CAIXA AMARELA Grupo E).
47. 7.1.3 - O órgão ambiental competente nos Estados, Municípios
e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de
destinação (ANVISA 306/2004).
Art. 17, parágrafo único. Na impossibilidade de
atendimento dos incisos I e II, o órgão ambiental
competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal
pode aprovar outros processos alternativos de destinação
(CONAMA 358/2005).
Como procedemos o descarte na FIMCA/JARU?
A3
49. •Bombonas exclusivas com resíduo A3;
•Guia de Coleta específico;
•Certificado específico das Etapas Externas de
Gerenciamento.
A3
Registro no local de geração -
discriminando os tipos e os
quantitativos dos resíduos a serem
descartados.
51. Amostras de laboratório e seus recipientes contendo secreções
de pacientes que não contenham / nem sejam suspeitos de
conter:
A4
Agente Classe de Risco IV;
Micro-organismo:
Com relevância epidemiológica e risco de disseminação;
Doença emergente que se torne epidemiologicamente relevante;
Doença emergente com mecanismos de transmissão desconhecido.
Recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que
não contenha sangue ou líquidos corpóreos na FORMA LIVRE;
52. 8.1.1 - Estes resíduos podem ser dispostos, sem
tratamento prévio, em local devidamente licenciado
para disposição final de RSS.
A4
53. Podem ser dispostos sem
tratamento prévio?
A4
54. Art. 18, parágrafo único. Fica a critério dos órgãos ambientais
estaduais e municipais a exigência do tratamento prévio,
considerando os critérios, especificidades e condições ambientais
locais (CONAMA 358/2005).
Art. 7º - Os resíduos sólidos, pertencentes ao Grupo “A”, poderão
ser dispostos em aterro sanitário, desde que estejam asseguradas:
a - a eliminação das características de periculosidade do resíduo;
b - a preservação dos recursos naturais;
c - o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde
pública.
Lei Estadual.
55. Lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro,
brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de
bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e
lamínulas; espátulas; e TODOS OS UTENSÍLIOS DE VIDRO
QUEBRADOS NO LABORATÓRIO; outros similares.
E
Grupo E: Perfurocortantes
56. Os resíduos perfurantes ou cortantes não poderão ser
encaminhados a usinas de reciclagem e compostagem.
Parágrafo 4º, art. 7º, Lei Estadual n.º 10.099 de 07 de fevereiro de 1994.
E
57. Descartados quando:
2/3 de sua capacidade
5 cm da abertura - nível de preenchimento.
O volume dos recipientes de acondicionamento deve ser
compatível com a geração diária.
Separadamente, no local de sua geração;
imediatamente após o uso ou necessidade de
descarte.
E
DESCARTE
58. Rígidos, hígidos, resistentes à punctura, ruptura e vazamento, com
tampa, devidamente identificados, atendendo aos parâmetros
referenciados na NBR 13853/97.
sendo proibido o esvaziamento desses recipientes para o seu
reaproveitamento.
Os recipientes devem estar identificados de acordo
com o item 1.3.6, com símbolo internacional de risco
biológico, acrescido da inscrição de
“PERFUROCORTANTE” e os riscos adicionais, químico
ou radiológico.
E
RECIPIENTES
59. Perfurocortantes - AGULHAS
As agulhas descartáveis devem ser desprezadas juntamente com
as seringas.
Sendo proibido:
1. reencapá-las;
2. proceder a sua retirada manualmente.
E
X
60. Os resíduos perfurocortantes contaminados com agente biológico
Classe de Risco 4, microrganismos com relevância epidemiológica e
risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne
epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão
seja desconhecido, devem ser submetidos a tratamento, utilizando-se
processo físico ou outros processos que vierem a ser validados para a
obtenção de redução ou eliminação da carga microbiana, em
equipamento compatível com Nível III de Inativação Microbiana
(Apêndice IV).
TRATAMENTO
As seringas e agulhas utilizadas em processos de assistência à
saúde, inclusive as usadas na coleta laboratorial de amostra de
paciente e os demais resíduos perfurocortantes não necessitam de
tratamento (ANVISA).
E
62. Art. 7º - Os resíduos sólidos, pertencentes ao Grupo “A”, poderão ser
dispostos em aterro sanitário, desde que estejam asseguradas:
a - a eliminação das características de periculosidade do resíduo;
b - a preservação dos recursos naturais;
c - o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública.
Lei Estadual n.º 10.099 de 07 de fevereiro de 1994.
Tratamento (CONAMA 358)
Art. 25. Os resíduos pertencentes ao Grupo E, constantes do
anexo I desta Resolução, devem ter tratamento específico de
acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.
63. Tratamento Conforme Risco Adicional!
Dependendo da concentração e volume residual de
contaminação por substâncias químicas perigosas, esses
resíduos devem ser submetidos ao mesmo tratamento dado à
substância contaminante.
Medicamentos citostáticos ou antineoplásicos.
Os resíduos contaminados com radionuclídeos devem ser
submetidos ao mesmo tempo de decaimento do material que o
contaminou.
67. 10 - Os resíduos do Grupo A, gerados pelos serviços de
assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos
pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada
para a atividade, de acordo com este Regulamento, e
encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.
14.4 - Os resíduos do Grupo E, gerados pelos serviços de
assistência domiciliar, devem ser acondicionados e recolhidos
pelos próprios agentes de atendimento ou por pessoa treinada
para a atividade, de acordo com este Regulamento, e
encaminhados ao estabelecimento de saúde de referência.
OS RSS GERADOS NO AMBIENTE DOMICILIAR
71. SEGREGAÇÃO: consiste na separação dos resíduos no
as
momento e local de sua geração, de acordo com
características físicas, químicas, biológicas, o seu estado
físico e os riscosenvolvidos.
É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no
momento da geração, de acordo com suas características,
para fins de redução do volume dos resíduos a serem
tratados e dispostos, garantindo a proteção da saúde e do
meio ambiente.
72.
73. ACONDICIONAMENTO: consiste no ato de embalar os resíduos
segregados, em sacos ou recipientes que evitem vazamentos e
resistam às ações de punctura e ruptura.
Proibido acondicionamento de RSSem sacos de outras
cores, ainda que de modo temporário!
74. IDENTIFICAÇÃO: consiste no conjunto de medidas que permite o
reconhecimento dos resíduos contidos nos sacos e recipientes,
fornecendo informações ao correto manejo dos RSS.
75. Grupo A é identificado pelo símbolo de SUBSTÂNCIA
INFECTANTE constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo
branco, desenho e contornos pretos.
Grupo E é identificado pelo símbolo de SUBSTÂNCIA
INFECTANTE constante na NBR-7500 da ABNT, com rótulos de fundo
branco, desenho e contornos pretos, acrescido da inscrição de
RESÍDUO PERFUROCORTANTE, indicando o risco que apresenta o
resíduo.
IDENTIFICAÇÃO
Grupo A
Grupo E
Perfurocortante
76. TRANSPORTE INTERNO: consiste no traslado dos resíduos dos
pontos de geração até local destinado ao armazenamento
temporário ou armazenamento externo com a finalidade de
apresentação para a coleta.
roteiro previamente definido;
horários não coincidentes com a distribuição de roupas,
alimentos e medicamentos, períodos de visita ou de maior fluxo
de pessoas ou de atividades.
78. construído em ambiente exclusivo;
com acesso externo facilitado à coleta;
identificado;
restrito aos funcionários do gerenciamento de resíduos;
fácil acesso para os recipientes de transporte e para os veículos
coletores.
ARMAZENAMENTO
EXTERNO
(abrigo de resíduos):
79. Possuindo, no mínimo:
01 ambiente separado para atender o armazenamento de recipientes de
resíduos do Grupo A juntamente com o Grupo E;
01 ambiente para o Grupo D. Os recipientes de transporte interno não
podem transitar pela via pública externa à edificação para terem acesso
ao abrigo de resíduos.
ARMAZENAMENTO
EXTERNO
(abrigo de resíduos):
80.
81.
82. COLETA E TRANSPORTE EXTERNOS: consistem na remoção dos RSS do
abrigo de resíduos (armazenamento externo) até a unidade de tratamento ou
disposição final, utilizando-se técnicas que garantam a preservação das
condições de acondicionamento e a integridade dos trabalhadores, da população
e do meio ambiente, devendo estar de acordo com as orientações dos órgãos de
limpeza urbana.
devem seguir NBR 12.810 e NBR 14652 da
ABNT.
85. O tratamento por autoclavação nos
laboratório serve para dispensar o tratamento
externo posterior?
86. Os sistemas para tratamento de resíduos de serviços de saúde devem ser
objeto de licenciamento ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA n.º
237/1997 e são passíveis de fiscalização e de controle pelos órgãos de
vigilância sanitária e de meio ambiente.
O processo de autoclavação aplicado em laboratórios para redução
de carga microbiana de culturas e estoques de microrganismos está
dispensado de licenciamento ambiental, ficando sob a
responsabilidade dos serviços que as possuírem, a garantia da
eficácia dos equipamentos mediante controles químicos e biológicos
periódicosdevidamente registrados.
Os resultados devem ser registrados em documento
próprio e mantidos em local seguro durante cinco anos.
ART(Anotação de Responsabilidade Técnica).
87.
88. DISPOSIÇÃO FINAL: consiste na disposição de resíduos no solo,
previamente preparado para recebê-los, obedecendo a critérios
técnicos de construção e operação, e com licenciamento ambiental
de acordo com a Resolução CONAMA nº. 237/97.
89. Higienização das Mãos
ação isolada mais importante para a prevenção e o
controle das infecções em serviços de saúde.
90. Prof.º Armstrong Emanuel de Melo Almeida
E-mail: atleticasanguinaria.adm@gmail.com
Contato: (69) 99210 – 2923 (WhatsApp)
Obrigado, até a
próxima!
1º PERÍODO | FARMÁCIA | ODONTOLOGIA
Disciplina: Saúde Ambiental