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[novas contratações] 
CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS 
CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CERTO A TEMPO PARCIAL 
Aos … [1] dias do mês de … [2] de … , em … [3], entre: 
PRIMEIRO: … [4], pessoa colectiva n.º … [5], com sede em … [6], capital social de … [7], 
contribuinte da Segurança Social n.º … [8], representada por … [9], na qualidade de … [10], 
com poderes bastantes para este acto, doravante designada por Primeiro Outorgante ou 
Entidade Empregadora Pública 
E 
SEGUNDO: … [11], portador do B.I./Cartão de Cidadão/Visto de Trabalho/Autorização de 
Residência ou Permanência n.º … [12], emitido por [13], contribuinte fiscal n.º … [14], 
beneficiário da Segurança Social n.º … [15], residente em … [16], doravante designado 
por Segundo Outorgante ou Trabalhador; 
Considerando que: 
a) A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovou 
o regime do contrato de trabalho em funções públicas (doravante designado por LGTFP); 
b) A Entidade Empregadora Pública outorga o presente contrato de trabalho em funções 
públicas a termo resolutivo certo para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de 
pessoal para o ano de …… [17] aprovado nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 
35/2014, de 20 de junho; 
c) O Trabalhador foi seleccionado na sequência de procedimento concursal levado a efeito 
nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas 
necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de 
trabalho a ocupar; 
d) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, 
ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo artigo 58.º do 
LGTFP; 
e) Encontram-se material e formalmente preenchidos os pressupostos legais para o 
recurso à contratação de trabalhadores em regime de tempo parcial, nos termos do 
disposto nos artigos 4.º e seguintes do LGTFP; 
f) A Entidade Empregadora Pública e o Trabalhador estão no pleno exercício dos seus 
direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de 
acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção 
humana, profissional e social do trabalhador; 
É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de trabalho em funções 
públicas a termo resolutivo certo e tempo parcial, nos termos do LGTFP, dos 
considerandos nele insertos e que dele fazem parte integrante e das condições 
constantes das cláusulas seguintes:
2/6 
Primeira 
(Natureza e duração) 
1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo 
certo, não estando, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 61.º do LGTFP, sujeito a 
renovação automática. 
2. O contrato tem data de início e de termo, respectivamente, em .… [18] e .… [19], não se 
convertendo em contrato por tempo indeterminado. 
3. O presente contrato fica sujeito a período experimental de .… dias [20]. 
Segunda 
(Justificação) 
1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto nas alíneas …. 
[21] do artigo 57.º do LGTFP, ou seja em razão de …. [22]. 
2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57º do LGTFP, estabelece-se que o 
motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é o seguinte: … [23]. 
3. O Primeiro Outorgante considera que a referida justificação preenche o requisito legal 
de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos 
termos da disposição legal supra identificada, circunstância que foi determinante para a 
formação da vontade contratual, pois que sem ela não teria contratado. Por seu lado, o 
Segundo Outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os 
efeitos legais. 
Terceira 
(Actividade contratada) 
1. O Primeiro Outorgante contrata o Segundo Outorgante a termo resolutivo certo para, 
sob a sua autoridade e direcção, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade 
contratada, desempenhar as funções correspondentes à categoria de …, da carreira de … 
[24], cujo conteúdo funcional se encontra descrito … [25]. 
2. O Trabalhador fica também obrigado a exercer as funções e a executar as tarefas 
descritas … [26], que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar. 
3. A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que 
lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o Trabalhador detenha 
qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos 
termos estabelecidos no artigo 79.º do LGTFP. 
Quarta 
(Local de trabalho) 
O Trabalhador desenvolverá a sua actividade profissional nas instalações do Primeiro 
Outorgante sitas em … [27], encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às 
deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à 
sua formação profissional.
3/6 
Quinta 
(Período normal de trabalho) 
1. Porque com sujeição a um período normal de trabalho semanal inferior às 40 horas 
praticadas a tempo completo [28], o presente contrato é outorgado, nos termos do disposto 
nos artigos 68.º a 69.º e 101.º a 105.º do LGTFP, a tempo parcial. 
2. O Segundo Outorgante desenvolverá a sua actividade profissional com sujeição a um 
período normal de trabalho diário e semanal de, respectivamente, … [29] horas sendo o 
horário de trabalho definido pelo Primeiro Outorgante, dentro dos condicionalismos legais. 
Sexta 
(Remuneração) 
1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no 
artigo 144.º, sendo de … € [30], correspondente, em proporção do período normal de 
trabalho fixado na cláusula anterior, à … [31] posição remuneratória da categoria e ao nível 
remuneratório … [32] da tabela remuneratória única. 
2. À remuneração base acresce(m) o(s) suplemento(s) remuneratório(s) … [33], previsto(s) 
… [34] e devido(s) nos termos do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, também 
estes calculados de forma proporcional ao tempo de trabalho. 
3. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos. 
Sétima 
(Subsídio de refeição) 
O Trabalhador tem direito ao subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que 
exercem funções públicas, nos termos do estabelecido na alínea b) do número 3, artigo 154.º 
da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, Código do Trabalho. [35] 
Oitava 
(Formação profissional) 
O Segundo Outorgante obriga-se a frequentar e a procurar tirar o melhor aproveitamento 
dos cursos ou estágios de formação profissional que o Primeiro Outorgante considere 
necessários para o bom desempenho profissional daquele. 
Nona 
(Renovação e caducidade) 
1. O contrato cessa em … [36] de … [37] de … [38], sem prejuízo do disposto nos números 
seguintes. 
2. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o Primeiro Outorgante não 
comunique, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar, o que 
poderá acontecer, no máximo, por duas vezes e até ao limite de três anos. [39] 
3. A caducidade do contrato a termo que decorra da não comunicação por parte da 
Entidade Empregadora Pública da vontade de o renovar conferirá ao Trabalhador o 
direito a receber uma compensação de valor correspondente a três ou dois dias de 
retribuição base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado 
por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. 
4. A renovação do contrato a termo fica sujeita à verificação dos requisitos materiais da sua 
celebração, bem como a forma escrita, considerando-se como único contrato aquele que 
seja objecto de renovação.
4/6 
Décima 
(Denúncia e resolução do contrato por iniciativa do Trabalhador) 
1. A denúncia do presente contrato por iniciativa do Segundo Outorgante, sem aviso 
prévio de 30 dias, se tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de 
duração inferior, constitui-lo-á na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante em valor 
igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, sem 
prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados ou emergentes da 
violação de obrigações assumidas em eventual pacto de permanência. 
2. A resolução do contrato pelo Trabalhador com invocação de justa causa, quando esta 
não tenha sido provada, constitui aquele na obrigação de indemnizar a Primeira 
Outorgante pelos prejuízos causados, em montante não inferior ao calculado nos termos 
da alínea anterior. 
Décima Primeira 
(Dever de sigilo) [40] 
O Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo profissional sobre as informações de 
carácter confidencial a que tiver acesso por causa ou por mera ocasião da prestação do 
seu trabalho. 
Décima Segunda 
(Informação) 
Em complemento do estipulado nas cláusulas anteriores, e para cumprimento do dever de 
informação estabelecido nos artigos 70.º a 73.º do LGTFP, desde já se consigna o seguinte: 
a) A duração das férias é determinada segundo as regras dos artigos 126.º e seguintes do 
LGTFP, tendo em atenção a idade do trabalhador e a sua antiguidade; 
b) Os feriados a observar serão exclusivamente os previstos nos artigos 168.º e 169.º do 
LGTFP; 
c) Os prazos de aviso prévio a observar pela Entidade Empregadora Pública para a 
cessação do contrato são os previstos no artigo 303.º do LGTFP; 
d) Encontra-se cumprida a informação em sede de higiene, segurança e saúde no trabalho, 
conforme disposto nos artigos 70.º e seguintes do LGTFP; 
e) Não existe / Existe [41] instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável 
ao Primeiro Outorgante, publicado na 2.ª série do D.R., nº …, de … de … de, sob a forma 
de … [44]. 
Décima Terceira 
(Casos omissos) 
Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo 
disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, Código do 
Trabalho.
FEITO E ASSINADO, em duplicado, na data e local mencionados no proémio, ficando 
cada parte com um exemplar. 
5/6 
O Primeiro Outorgante 
_______________________________________ 
O Segundo Outorgante 
_________________________________________
6/6 
NOTAS 
[1] Dia do mês em que o contrato é outorgado 
[2] Mês em que o contrato é outorgado 
[3] Local da outorga do contrato 
[4] Identificação completa da entidade pública contratante 
[5] N.º de pessoa colectiva (se aplicável) 
[6] Identificação da sede da entidade pública contratante 
[7] Montante do capital social (se aplicável) 
[8] Nº de contribuinte da segurança social (se aplicável) 
[9] Identificação da pessoa que outorgará o contrato 
[10] Identificação da qualidade em que o faz 
[11] Identificação completa do trabalhador 
[12] N.º do BI, ou n.º do cartão de cidadão, visto de trabalho, autorização de residência ou 
permanência, tratando-se de trabalhador estrangeiro ou apátrida, 
[13] Local de emissão do BI ou cartão de cidadão do trabalhador 
[14] NIF do trabalhador 
[15] Nº de beneficiário da Segurança Social 
[16] Residência do trabalhador 
[17] Ano para que foi aprovado o mapa de pessoal 
[18] [19] Data de início e de termo do contrato 
[20] 30 dias, se tiver duração igual ou superior a 6 meses, ou 15 dias, se a duração for 
inferior a 6 meses, nos termos do artigo 49.º do LGTFP 
[21] Indicar qual ou quais as alíneas da lei que correspondem à real fundamentação do 
contrato a termo 
[22] Explicitar detalhadamente qual o fundamento previsto naquelas alíneas da lei 
[23] Explicitar com total detalhe e rigor quais os factos concretos que permitem preencher 
o(s) fundamento(s) legais 
[24] Categoria ou, tratando-se de carreira unicategorial, carreira 
[25] Identificação da lei aplicável à correspondente carreira (Lei n.º 35/2014, de 20 de 
junho, para as carreiras gerais, e lei especial, tratando-se de carreira especial) 
[26] Regulamento interno ou mapa de pessoal da entidade empregadora pública, que 
contenha o elenco das funções ou das tarefas que caracterizam o posto de trabalho a 
ocupar 
[27] Identificação do local de trabalho 
[28] Se for esse regime geral o aplicável. 
[29] Identificar concretamente o período normal de trabalho semanal e diário de trabalho a 
que o trabalhador fica sujeito. 
[30] Valor mensal da remuneração base 
[31] Identificação da posição remuneratória 
[32] Identificação do nível remuneratório 
[33] Identificação dos suplementos remuneratórios, quando previstos para o posto de 
trabalho a ocupar 
[34] Identificação da lei ou do IRCT que cria e regula os suplementos remuneratórios 
[35] O subsídio de refeição será calculado proporcionalmente quando a prestação de 
trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo 
[36] [37] [38] Indicar dia, mês e ano de termo do contrato 
[39] Em caso de regime especial, adaptar em conformidade 
[40] Cláusula a incluir apenas quando o dever de sigilo se encontre expressamente 
regulado em lei especial 
[41] Indicar o aplicável ao caso concreto 
[42] Indicar o tipo de instrumento de regulamentação colectiva em causa, entre os 
mencionados no art.º 9.º do LGTFP.

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A QUATRO MÃOS - MARILDA CASTANHA . pdf
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Novo modelo contrato termo certo tempo parcial

  • 1. 1/6 [novas contratações] CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO CERTO A TEMPO PARCIAL Aos … [1] dias do mês de … [2] de … , em … [3], entre: PRIMEIRO: … [4], pessoa colectiva n.º … [5], com sede em … [6], capital social de … [7], contribuinte da Segurança Social n.º … [8], representada por … [9], na qualidade de … [10], com poderes bastantes para este acto, doravante designada por Primeiro Outorgante ou Entidade Empregadora Pública E SEGUNDO: … [11], portador do B.I./Cartão de Cidadão/Visto de Trabalho/Autorização de Residência ou Permanência n.º … [12], emitido por [13], contribuinte fiscal n.º … [14], beneficiário da Segurança Social n.º … [15], residente em … [16], doravante designado por Segundo Outorgante ou Trabalhador; Considerando que: a) A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovou o regime do contrato de trabalho em funções públicas (doravante designado por LGTFP); b) A Entidade Empregadora Pública outorga o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo para ocupação de posto de trabalho descrito no mapa de pessoal para o ano de …… [17] aprovado nos termos do n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; c) O Trabalhador foi seleccionado na sequência de procedimento concursal levado a efeito nos termos legais, reunindo as qualificações, competências e capacidades julgadas necessárias e suficientes para o desempenho das funções correspondentes ao posto de trabalho a ocupar; d) As funções a desempenhar não correspondem a necessidades permanentes do serviço, ocorrendo a contratação a termo certo no quadro dos limites fixados pelo artigo 58.º do LGTFP; e) Encontram-se material e formalmente preenchidos os pressupostos legais para o recurso à contratação de trabalhadores em regime de tempo parcial, nos termos do disposto nos artigos 4.º e seguintes do LGTFP; f) A Entidade Empregadora Pública e o Trabalhador estão no pleno exercício dos seus direitos, agindo livremente e de boa-fé, aceitando reciprocamente colaborar na obtenção de acrescidos níveis de qualidade de serviço e produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador; É, livremente e de boa-fé, celebrado o presente contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e tempo parcial, nos termos do LGTFP, dos considerandos nele insertos e que dele fazem parte integrante e das condições constantes das cláusulas seguintes:
  • 2. 2/6 Primeira (Natureza e duração) 1. O presente contrato de trabalho em funções públicas é outorgado a termo resolutivo certo, não estando, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 61.º do LGTFP, sujeito a renovação automática. 2. O contrato tem data de início e de termo, respectivamente, em .… [18] e .… [19], não se convertendo em contrato por tempo indeterminado. 3. O presente contrato fica sujeito a período experimental de .… dias [20]. Segunda (Justificação) 1. É aposto termo resolutivo certo ao contrato com fundamento no disposto nas alíneas …. [21] do artigo 57.º do LGTFP, ou seja em razão de …. [22]. 2. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 57º do LGTFP, estabelece-se que o motivo justificativo da outorga do presente contrato a termo certo é o seguinte: … [23]. 3. O Primeiro Outorgante considera que a referida justificação preenche o requisito legal de admissibilidade da celebração do presente contrato de trabalho a termo certo, nos termos da disposição legal supra identificada, circunstância que foi determinante para a formação da vontade contratual, pois que sem ela não teria contratado. Por seu lado, o Segundo Outorgante, reconhece e aceita como essencial tal circunstância, para todos os efeitos legais. Terceira (Actividade contratada) 1. O Primeiro Outorgante contrata o Segundo Outorgante a termo resolutivo certo para, sob a sua autoridade e direcção, e sem prejuízo da autonomia técnica inerente à actividade contratada, desempenhar as funções correspondentes à categoria de …, da carreira de … [24], cujo conteúdo funcional se encontra descrito … [25]. 2. O Trabalhador fica também obrigado a exercer as funções e a executar as tarefas descritas … [26], que caracterizam o posto de trabalho que vai ocupar. 3. A actividade contratada não prejudica o exercício, de forma esporádica, das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o Trabalhador detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos estabelecidos no artigo 79.º do LGTFP. Quarta (Local de trabalho) O Trabalhador desenvolverá a sua actividade profissional nas instalações do Primeiro Outorgante sitas em … [27], encontrando-se em qualquer circunstância adstrito às deslocações inerentes ao exercício das funções para que é contratado ou indispensáveis à sua formação profissional.
  • 3. 3/6 Quinta (Período normal de trabalho) 1. Porque com sujeição a um período normal de trabalho semanal inferior às 40 horas praticadas a tempo completo [28], o presente contrato é outorgado, nos termos do disposto nos artigos 68.º a 69.º e 101.º a 105.º do LGTFP, a tempo parcial. 2. O Segundo Outorgante desenvolverá a sua actividade profissional com sujeição a um período normal de trabalho diário e semanal de, respectivamente, … [29] horas sendo o horário de trabalho definido pelo Primeiro Outorgante, dentro dos condicionalismos legais. Sexta (Remuneração) 1. A remuneração base do Segundo Outorgante é fixada nos termos do disposto no artigo 144.º, sendo de … € [30], correspondente, em proporção do período normal de trabalho fixado na cláusula anterior, à … [31] posição remuneratória da categoria e ao nível remuneratório … [32] da tabela remuneratória única. 2. À remuneração base acresce(m) o(s) suplemento(s) remuneratório(s) … [33], previsto(s) … [34] e devido(s) nos termos do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, também estes calculados de forma proporcional ao tempo de trabalho. 3. Sobre a remuneração incidem os descontos legalmente previstos. Sétima (Subsídio de refeição) O Trabalhador tem direito ao subsídio de refeição fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas, nos termos do estabelecido na alínea b) do número 3, artigo 154.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, Código do Trabalho. [35] Oitava (Formação profissional) O Segundo Outorgante obriga-se a frequentar e a procurar tirar o melhor aproveitamento dos cursos ou estágios de formação profissional que o Primeiro Outorgante considere necessários para o bom desempenho profissional daquele. Nona (Renovação e caducidade) 1. O contrato cessa em … [36] de … [37] de … [38], sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O contrato caduca no termo do prazo estipulado desde que o Primeiro Outorgante não comunique, por escrito, 30 dias antes de o prazo expirar, a vontade de o renovar, o que poderá acontecer, no máximo, por duas vezes e até ao limite de três anos. [39] 3. A caducidade do contrato a termo que decorra da não comunicação por parte da Entidade Empregadora Pública da vontade de o renovar conferirá ao Trabalhador o direito a receber uma compensação de valor correspondente a três ou dois dias de retribuição base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. 4. A renovação do contrato a termo fica sujeita à verificação dos requisitos materiais da sua celebração, bem como a forma escrita, considerando-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
  • 4. 4/6 Décima (Denúncia e resolução do contrato por iniciativa do Trabalhador) 1. A denúncia do presente contrato por iniciativa do Segundo Outorgante, sem aviso prévio de 30 dias, se tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior, constitui-lo-á na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante em valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados ou emergentes da violação de obrigações assumidas em eventual pacto de permanência. 2. A resolução do contrato pelo Trabalhador com invocação de justa causa, quando esta não tenha sido provada, constitui aquele na obrigação de indemnizar a Primeira Outorgante pelos prejuízos causados, em montante não inferior ao calculado nos termos da alínea anterior. Décima Primeira (Dever de sigilo) [40] O Segundo Outorgante obriga-se a guardar sigilo profissional sobre as informações de carácter confidencial a que tiver acesso por causa ou por mera ocasião da prestação do seu trabalho. Décima Segunda (Informação) Em complemento do estipulado nas cláusulas anteriores, e para cumprimento do dever de informação estabelecido nos artigos 70.º a 73.º do LGTFP, desde já se consigna o seguinte: a) A duração das férias é determinada segundo as regras dos artigos 126.º e seguintes do LGTFP, tendo em atenção a idade do trabalhador e a sua antiguidade; b) Os feriados a observar serão exclusivamente os previstos nos artigos 168.º e 169.º do LGTFP; c) Os prazos de aviso prévio a observar pela Entidade Empregadora Pública para a cessação do contrato são os previstos no artigo 303.º do LGTFP; d) Encontra-se cumprida a informação em sede de higiene, segurança e saúde no trabalho, conforme disposto nos artigos 70.º e seguintes do LGTFP; e) Não existe / Existe [41] instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao Primeiro Outorgante, publicado na 2.ª série do D.R., nº …, de … de … de, sob a forma de … [44]. Décima Terceira (Casos omissos) Tudo o que não estiver expressamente previsto no presente contrato é regido pelo disposto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, Código do Trabalho.
  • 5. FEITO E ASSINADO, em duplicado, na data e local mencionados no proémio, ficando cada parte com um exemplar. 5/6 O Primeiro Outorgante _______________________________________ O Segundo Outorgante _________________________________________
  • 6. 6/6 NOTAS [1] Dia do mês em que o contrato é outorgado [2] Mês em que o contrato é outorgado [3] Local da outorga do contrato [4] Identificação completa da entidade pública contratante [5] N.º de pessoa colectiva (se aplicável) [6] Identificação da sede da entidade pública contratante [7] Montante do capital social (se aplicável) [8] Nº de contribuinte da segurança social (se aplicável) [9] Identificação da pessoa que outorgará o contrato [10] Identificação da qualidade em que o faz [11] Identificação completa do trabalhador [12] N.º do BI, ou n.º do cartão de cidadão, visto de trabalho, autorização de residência ou permanência, tratando-se de trabalhador estrangeiro ou apátrida, [13] Local de emissão do BI ou cartão de cidadão do trabalhador [14] NIF do trabalhador [15] Nº de beneficiário da Segurança Social [16] Residência do trabalhador [17] Ano para que foi aprovado o mapa de pessoal [18] [19] Data de início e de termo do contrato [20] 30 dias, se tiver duração igual ou superior a 6 meses, ou 15 dias, se a duração for inferior a 6 meses, nos termos do artigo 49.º do LGTFP [21] Indicar qual ou quais as alíneas da lei que correspondem à real fundamentação do contrato a termo [22] Explicitar detalhadamente qual o fundamento previsto naquelas alíneas da lei [23] Explicitar com total detalhe e rigor quais os factos concretos que permitem preencher o(s) fundamento(s) legais [24] Categoria ou, tratando-se de carreira unicategorial, carreira [25] Identificação da lei aplicável à correspondente carreira (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para as carreiras gerais, e lei especial, tratando-se de carreira especial) [26] Regulamento interno ou mapa de pessoal da entidade empregadora pública, que contenha o elenco das funções ou das tarefas que caracterizam o posto de trabalho a ocupar [27] Identificação do local de trabalho [28] Se for esse regime geral o aplicável. [29] Identificar concretamente o período normal de trabalho semanal e diário de trabalho a que o trabalhador fica sujeito. [30] Valor mensal da remuneração base [31] Identificação da posição remuneratória [32] Identificação do nível remuneratório [33] Identificação dos suplementos remuneratórios, quando previstos para o posto de trabalho a ocupar [34] Identificação da lei ou do IRCT que cria e regula os suplementos remuneratórios [35] O subsídio de refeição será calculado proporcionalmente quando a prestação de trabalho diário seja inferior a metade da duração diária do trabalho a tempo completo [36] [37] [38] Indicar dia, mês e ano de termo do contrato [39] Em caso de regime especial, adaptar em conformidade [40] Cláusula a incluir apenas quando o dever de sigilo se encontre expressamente regulado em lei especial [41] Indicar o aplicável ao caso concreto [42] Indicar o tipo de instrumento de regulamentação colectiva em causa, entre os mencionados no art.º 9.º do LGTFP.