O documento discute as regras para interceptação de comunicações telefônicas de acordo com a Lei 9.296/96 e a Resolução 59/2008 do CNJ. Aborda conceitos, requisitos, prazos, direitos do investigado e penalidades. A interceptação só é permitida para fins criminais mediante ordem judicial e com garantia do sigilo e da ampla defesa.
2. Interceptação das comunicações
telefônicas
1. Conceito:
interceptação telefônica é medida cautelar
preparatória (quando concretizada na fase
policial) ou incidental (se realizada em juízo).
3. Interceptação das comunicações
telefônicas
2. O art. 1º fala da Lei de interceptação de
comunicações telefônicas fala em interceptações
de QUALQUER NATUREZA.
Qual o alcance dessa expressão?
Temos SEIS situações distintas - ou está no grupo
do telefônica ou no grupo do ambiental:
4. Interceptação das comunicações
telefônicas
• a) Interceptação telefônica: captação da
comunicação telefônica alheia POR 3.º, SEM o
conhecimento dos comunicadores.
• b) Escuta telefônica: captação da comunicação
telefônica alheia POR 3.º, COM o conhecimento
de um dos comunicadores e desconhecimento do
outro.
• c) Gravação telefônica: gravação da comunicação
por um dos comunicadores (autogravação). É
feita sem o conhecimento do outro (clandestina);
5. Interceptação das comunicações
telefônicas
• d) Interceptação ambiental: captação da
comunicação no próprio ambiente, por 3.º,
SEM conhecimento dos comunicadores;
• e) Escuta ambiental: captação da comunicação
no próprio ambiente, por 3.º, COM o
consentimento de um dos comunicadores;
• f) Gravação ambiental: captação no ambiente
da comunicação feita por um dos
comunicadores (com gravador ou câmeras).
7. Interceptação das comunicações
telefônicas
• JURISPRUDENCIA (STF e STJ). tratando-se de
interceptação telefônica e de escuta
telefônica, seguem a Lei 9.296/96. Quanto às
demais hipóteses, por não estarem abrangidas
pela Lei, podem ser realizadas sem ordem
judicial e utilizadas licitamente como provas,
salvo se envolverem conversa íntima ou se
houver causa legal de sigilo.
8. Interceptação das comunicações
telefônicas
3. Requisitos das interceptações telefônicas
a) só podem ter fins criminais;
b) Indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal.
c) Indispensabilidade da interceptação telefônica: a interceptação só
deve ser autorizada quando restar demonstrado (pela autoridade
policial ou pelo Ministério Público) que não há outro meio de se
produzir a prova, a não ser com a interceptação.
d) Crimes punidos com reclusão
e) Necessidade de indicação do crime e da pessoa que serão objeto
da interceptação
f) Ordem do juiz competente para a ação principal (juiz natural)
9. Interceptação das comunicações
telefônicas
• Se o Ministério Público pode realizar
investigação criminal DIRETA, ele pode
requerer a interceptação telefônica durante a
fase de investigação (STJ, RHC 10.974/SP, 5.ª T,
j. 26.02.2002).
10. Interceptação das comunicações
telefônicas
• 4. Prazos importantes na Lei 9.296
• a. Prazo de duração da interceptação: não
poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável
por igual tempo em caso de comprovada
necessidade.
• A jurisprudência majoritária do STF e do STJ
ainda é no sentido da indefinição temporal
(permissão de sucessivas renovações).
13. Interceptação das comunicações
telefônicas
6. Preservação do sigilo:
• se a interceptação foi feita durante a
investigação, seu resultado fica em poder da
autoridade policial, sob segredo de justiça, até
sua conclusão.
• Se a interceptação foi feita durante o
processo, deve ser remetida ao juiz, que
cuidará da preservação do sigilo.
14. Interceptação das comunicações
telefônicas
7. Requisição às operadoras de telefonia: o
controle operacional da interceptação é feito
pela autoridade policial. Cabe a ele “requisitar”
(exigir) serviços e técnicos especializados às
concessionárias de serviço público (art. 7.º).
A concessionária não pode se recusar a cumprir,
sob pena de desobediência.
15. Interceptação das comunicações
telefônicas
• 8. Direito de ampla defesa e contraditório
diferido e Súmula Vinculante n. 14.
• O apensamento da autuação separada aos autos
do inquérito ou do processo acontece
imediatamente antes do relatório final ou antes
da sentença.
• O investigado e/ou seu advogado terá direito de
conhecer o alcance do material colhido antes
disso, no final da diligência e de sua juntada.
16. Interceptação das comunicações
telefônicas
9. Inutilização por decisão judicial:
sendo parcial a transcrição, a destruição deve
ser precedida de prévia manifestação da defesa.
Isso para evitar as transcrições montadas
ou editadas ou for a de contexto.
17. Interceptação das comunicações
telefônicas
10. “Encontro fortuito” de outros fatos ou de
outros envolvidos na infração
• A jurisprudência brasileira admite como prova
a interceptação em relação ao novo crime ou
novo criminoso descoberto fortuitamente,
quando haja conexão ou continência com o
fato investigado. (STJ, HC 33.462/DF e HC
33.553/CE).
18. Interceptação das comunicações
telefônicas
11. Quebra do sigilo dos “dados” telefônicos
• Não confundir conversas telefônicas com registros
telefônicos.
• Registros: data da chamada telefônica, horário,
número do telefone chamado, duração do uso, valor da
chamada etc. Esses registros configuram os “dados”
escritos correspondentes às comunicações telefônicas.
• O STJ confirmou que a quebra do sigilo dos dados não
se submete à disciplina das interceptações telefônicas
regidas pela Lei 9.296/96 (STJ, EDcl no RMS
17732/MT).
19. Interceptação das comunicações
telefônicas
12. Não questionamento da ilegalidade da
interceptação no momento oportuno
• O STF e o STJ entendem que se a ilicitude das
interceptações não foi argüida nas instâncias
inferior, não pode sê-la na superior, sob pena
de supressão de instância.
20. Interceptação das comunicações
telefônicas
13. Interceptação e prisão em flagrante: STJ
decidiu que a prisão em flagrante ocorrida em
razão de monitoramento eletrônico é legítima,
por configurar hipótese de flagrante esperado,
não flagrante preparado/provocado. (HC
89808/SP). Em caso de crime permanente
também. (STJ, HC 72.181/SP)
21. Interceptação das comunicações
telefônicas
14. Interceptação e direito de ficar calado: a
captação de comunicações telefônicas, por
conseguinte, não viola a garantia constitucional
do silêncio, porque nesse instante o agente não
está diante de uma acusação formal, diante de
um ato ostensivo de persecução penal. O que
são captadas, na verdade, são comunicações do
dia-a-dia da pessoa.
22. Interceptação das comunicações
telefônicas
15. Interceptação sob segredo de justiça:
Duas espécies de segredo de justiça:
a) contra o investigado durante a Interceptação
b) contra terceiros, após juntada aos autos.
23. Interceptação das comunicações
telefônicas
• Art. 10. Constitui crime realizar interceptação
de comunicações telefônicas, de informática
ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça,
sem autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei.
• Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
24. Interceptação das comunicações
telefônicas
• Bem jurídico tutelado: sigilo das
comunicações.
• crime de dupla subjetividade passiva: temos
dois sujeitos passivos, que são os
comunicadores. O consentimento dos
comunicadores exclui o delito, pois a honra, a
imagem, a intimidade etc. são bens jurídicos
disponíveis.