Mandado de Segurança em favor da vereadora Alessandra Bueno que temia que a Câmara Municipal de Olímpia realizasse hoje, 14 de abril, às 17h, sessão extraordinária para cassar o seu mandato. Na pauta, não havia nada disso.
Mandado de Segurança em favor da vereadora Alessandra Bueno que temia que a Câmara Municipal de Olímpia realizasse hoje, 14 de abril, às 17h, sessão extraordinária para cassar o seu mandato. Na pauta, não havia nada disso.
1.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE BARRETOS
FORO PLANTÃO - 14ª CJ - BARRETOS
VARA PLANTÃO - BARRETOS
Avenida da Centenario da Abolicao, 1500, America - CEP 14783-195, Fone:
(17)3322-5700, Barretos-SP - E-mail: pl14@tjsp.jus.br
Processo nº 1000021-68.2022.8.26.0557 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 1000021-68.2022.8.26.0557
Classe - Assunto Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais
Impetrante: Alessandra Bueno
Impetrado: José Roberto Pimenta
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ALESSANDRA
BUENO, representada nos autos, contra ato que reputa ilegal praticado pela COMISSÃO
PROCESSANTE nº 01/2022, por meio de seu presidente vereador JOSÉ ROBERTO
PIMENTA.
Aponta a impetrante, em suma, que responde procedimento interno
perante à Câmara Municipal de Olímpia-SP, por supostamente ter praticado infrações
político-administrativa. Após ser devidamente notificado/citada pela Comissão
Permanente, apresentou sua defesa preliminar. Ocorre que a referida comissão teria
desrespeitado, em tese, o Decreto Lei nº 201/1967, haja vista que não houve emissão de
parecer pela Comissão Processante pelo prosseguimento ou arquivamento do procedimento
e submissão ao plenário da Câmara
Manifestando-se nos autos o Ministério Público opinou pelo deferimento
da liminar
É o relatório. Fundamento e decido.
A liminar de ser deferida.
O art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que os
requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: i) probabilidade do direito
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DE
OLIVEIRA
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fls. 353
2.
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Processo nº 1000021-68.2022.8.26.0557 - p. 2
(fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in
mora).
A probabilidade do direito da impetrante fica evidenciado nos artigos 5º,
III e 7º, ambos do Decreto Lei 201/67, que assim estabelecem:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por
infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for
estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa
prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o
prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante
emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento
da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo
prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará
os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do
denunciado e inquirição das testemunhas (...)"
Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou
faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber,
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o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei.
O perigo do demora, por sua vez, justifica-se no fato Comissão
Processante designou audiência para a data de hoje, 14/04/2022, às 17 horas.
Assim, sendo certo que a inversão do procedimento legalmente previsto,
com a designação de audiência antes de submissão do parecer plenário viola os princípios
do devido processo legal, legalidade, ampla defesa e contraditório, concedo a liminar
pleiteada para determinar a autoridade impetrada SUSPENDA a audiência designada para
o dia 14 de abril de 2022, às 17 horas, até o julgamento final do presente writ.
Demais questões deverão ser submetidas ao Juízo natural.
Expeça-se MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, para o impetrado cumprir
a liminar ora deferida, encaminhando-se ainda informações no prazo de 10 (dez) dias .
Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO ao defensor da requerente da
determinação supra.
Buscando atender ao princípio da celeridade serão expedidas cópias
desta decisão que servirão de MANDADO para intimação/notificação das partes
No primeiro dia útil seguinte, remetam-se os autos ao cartório
distribuidor para redistribuição ao Juízo natural.
Barretos, 14 de abril de 2022.
Juiz de Direito: Luciano de Oliveira Silva
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