O documento discute o Direito Educacional no Brasil, definindo-o como o conjunto de normas, princípios e leis que regulam as relações entre os participantes do processo educativo. Apresenta as três principais concepções de Direito Educacional e discute a educação como direito social garantido pela Constituição, assim como as competências da União, Estados e Municípios na legislação educacional.
2. CONCEITO
O Direito Educacional é o conjunto de normas,
princípios, leis e regulamentos que versam sobre
as relações dos estudantes, docentes, gestores
escolares, especialistas e técnicos, enquanto
envolvidos, mediata ou imediatamente, no
processo ensino aprendizagem. É o conjunto de
normas, de todas os escalões: A nível de Leis
Federais, Estaduais e Municipais, Portarias,
Resoluções e Regimentos que norteiam as relações
entre os participantes no processo de ensinagem.
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3. O Direito Educacional e suas
três concepções principais:
1. O conjunto de normas reguladoras dos
relacionamentos entre as partes envolvidas
no processo-aprendizagem;
2. A faculdade atribuída a todo ser humano e
que se constitui na prerrogativa;
3. De aprender, de ensinar e de se aperfeiçoar
e o ramo da ciência jurídica especializado na
área educacional.
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4. A Educação como Direito Social na
Constituição Federal está disposta em
seu art. 6º, que preconiza que são
direitos sociais: a educação, a saúde,
o trabalho, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados.
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5. No art. 205 dispõe que:
A educação, direito de todos e dever
do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
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6. A Educação é direito público subjetivo, e isso
quer dizer que o acesso ao ensino fundamental
é obrigatório e gratuito; o não oferecimento do
ensino obrigatório pelo Poder Público (federal,
estadual, municipal), ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade da autoridade
competente. Compete ao Poder Público
recensear os estudantes no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela frequência
à escola.
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7. Competências: os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental anos
iniciais e na educação infantil.
Os Estados e o Distrito Federal atuarão
prioritariamente no ensino fundamental anos
finais e médio.
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8. Está preconizado na Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional nº 9.394/1996, a Educação
Básica compreende a Educação Infantil, Ensino
Fundamental (anos iniciais e anos finais) e
Ensino Médio. As suas modalidades são:
educação especial, educação de jovens e
adultos, educação profissional, educação
indígena, educação do campo.
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9. Competência do Sistema
Federal
Está na elaboração do Plano Nacional de Educação e
assegurar o processo nacional de avaliação do
rendimento escolar em todos os níveis e sistemas de
educação. Ao Sistema Estadual cabe assegurar o ensino
fundamental (anos iniciais e anos finais) e oferecer com
prioridade o ensino médio. Cabe ao Sistema Municipal
assegurar o ensino infantil e oferecer com prioridade o
ensino fundamental.
A LDBEN 9394/96, assinala como diretrizes: a inclusão, a
valorização da diversidade, a flexibilidade, a qualidade e
a autonomia, assim como, a competência para o
trabalho e a cidadania.
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10. Competência para o trabalho e
exercício da cidadania
Está garantida no artigo 22º da LDB, quando o trabalho é
entendido como produção cultural, artística, social e
econômica e cidadania é entendida como resultado da
formação integral do sujeito, ou seja, a formação ética,
estética, política, cultural e cognitiva.
Devemos lembrar que existem outras reivindicações que se
impõem no mundo contemporâneo, como por exemplo, a
dignidade do ser humano, a igualdade de direitos, a recusa
categórica de formas de discriminação, a importância da
solidariedade e a capacidade de vivenciar as diferentes
formas de inserção sociopolítica e cultural.
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11. Cabe indagar:
Educação, Instrução e Ensino significam a
mesma coisa ou tem os mesmos objetivos?
A Constituição de 1988 emprega o termo
“educação” (caput do art. 205), mas utiliza
frequentemente a expressão “ensino” nos Arts.
206 e 208 (Educação Escolarizada). Um pouco
diferente a lei ordinária de Diretrizes e Bases da
Educação (Lei nº 9.394/1996) utiliza poucas vezes
a expressão “ensino”, mas frequentemente
emprega o termo “educação”.
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12. DIFERENÇA:
INSTRUÇÃO E EDUCAÇÃO
A instrução leva o aluno a adquirir conhecimentos, informações e
técnicas necessárias para a prática de uma profissão ou
atividades em geral, aspectos informativos, menos complexos e
de domínio de certo nível de conhecimento.
A educação engloba a instrução, mas é muito mais ampla,
abrange os aspectos materiais, imateriais e as atividades
culturais, esportivas, lazer, envolvendo a família, o Estado e a
sociedade (art. 205 da Constituição Federal). Sua finalidade é
tornar os homens mais íntegros, a fim de que possam usar da
técnica que receberam com sabedoria, aplicando-o componentes
curriculares.
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13. Educação e Direito
A educação dos cidadãos supõe um mínimo de
conhecimento do sistema jurídico e das instituições. O
cidadão deve, para os atos mais simples da vida,
conhecer os princípio e leis, que fixam seus direitos e
deveres e distinguir os casos em que se aplicam.
A educação tem uma dimensão jurídica cujo estudo
ainda está pouco desenvolvido, mas necessário a
cultura pedagógica e a formação dos profissionais da
educação, daí a importância do Direito Educacional.
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14. Direito à educação
O direito à educação como proteção da vida
não tem fronteiras, por ser anterior e superior
a qualquer norma ou lei e necessário a todos os
povos e nações. Aliás, sob qualquer aspecto,
que se queira analisar a educação, ela é
indispensável ao ser humano, para que a
pessoa tenha uma vida digna, por isso a
importância do direito à educação.
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15. Diferença entre Legislação do
Ensino e Direito Educacional
Não há, portanto, como confundir Legislação
do Ensino com Direito Educacional: enquanto
aquela se limita ao estudo do conjunto de
normas sobre educação, este tem um campo
muito mais abrangente e "pode ser entendido
como um conjunto de técnicas, regras e
instrumentos jurídicos sistematizados que
objetivam disciplinar o comportamento
humano relacionado à educação" como
conceituou Álvaro Melo Filho.
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16. Diferença entre Legislação do
Ensino e Direito Educacional
Temos um conjunto de normas que vão desde leis
federais, estaduais e municipais até pareceres do
Conselho Nacional de Educação, decretos do Poder
Executivo, portarias ministeriais, estatutos e
regimentos das escolas, que constituem a conhecida
e tradicional disciplina Legislação do Ensino, a qual é
parte integrante, mas restrita, do Direito Educacional,
pois não inclui nem a unidade doutrinária, nem a
sistematização de princípios, nem tampouco a
metodologia que estrutura um corpo jurídico pleno.
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17. EDUCAÇÃO
A Educação é a manifestação cultural que, de
maneira sistemática e intencional, forma e
desenvolve o ser humano. A Educação é mais do que
aquisição e transmissão de conhecimentos; é
processo de humanização e capacitação para a vida.
A Educação engloba, pois, de forma indissociável,
tanto os processos de aprendizagem quanto os de
ensino, e envolve, normalmente, dois interlocutores,
o docente e o estudante, ou o estudante e algum
meio educativo.
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18. Ao educar-se, o sujeito passa por mudanças
comportamentais que o levam do que não sabe
para o conhecimento; da impotência para a
potencialidade; da deficiência, inclusive física e
mental, para a reabilitação; da incapacidade
para a ação eficiente e a habilitação
profissional; da incompetência para a eficácia;
da inconsciência para a consciência de si
mesmo e de seu papel na sociedade; da
amoralidade e imoralidade para a ética e a
moral.
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19. Importância das leis que
regulam o ensino
A Educação como processo de informação e formação
do cidadão, por meio de mudanças de
comportamento visando ao desenvolvimento pessoal,
organizacional, econômico, político, social e cultural,
e, pela pesquisa e divulgação, objetivando a evolução
científica e tecnológica, entende-se, também, a
importância das leis que regulam o ensino,
principalmente das que definem os princípios e as
dimensões de seus sistemas e dão as diretrizes e
bases que norteiam sua organização e seu
funcionamento, como é o caso da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional.
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20. O conteúdo político norteador
da educação nacional
A Constituição de 1988, como consta de seu
preâmbulo, foi promulgada para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a
igualdade e a justiça como valores supremos de urna
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos,
fundada na harmonia social e comprometida, na
ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias.
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21. O caráter político:
Art. 1º, que enumera os cinco fundamentos sobre os
quais a República Federativa do Brasil se constitui
como um Estado democrático de direito:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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22. Complemento do caráter político:
Completa esse caráter político da educação nacional os
objetivos constantes do art. 3° de nossa Carta Maior:
I - construir urna sociedade livre, justa e solidaria;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
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23. Competência para legislar sobre
educação
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional.
O art. 22 é uma decorrência natural da existência de diversas
esferas de competência na estrutura organizacional da República
Federativa do Brasil, e ele se faz necessário para expressar e
garantir o próprio princípio da hierarquia das leis.
Aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, dentro da
esfera de ação de cada um, cabe legislar de forma complementar,
derivada e supletiva, e até de forma concorrente, desde que
respeitada a LDB.
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24. Competência Comum
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à
ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
No título "Da Ordem Social", art. 211;
Proporcionar os meios de acesso à educação é, pois, um
dever do Estado, que está mais detalhado no art. 208 da
Constituição.
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25. Competência concorrente
para legislar
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
As unidades da federação, por meio de seus respectivos Poderes Executivos e
Legislativos, bem como dos órgãos normativos de seus sistemas
educacionais, os conselhos estaduais que forem mantidos ou quaisquer
outros que venham a ser criados, deverão aprovar a legislação conexa – que
terá vigência na área de competência de cada um – e baixar as normas
complementares essenciais para o bom funcionamento de suas organizações
educacionais.
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26. Intervenção nos estados e
nos municípios
Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento
do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Harmonizado Inc. IV – Art. 23
LDB)
Art. 35 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando: (ler caput do Art. 212 - CF)
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
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27. Competência dos municípios
Art. 30 - Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental.
Essa disposição é repetida no §2° do art. 211, da
Constituição de 1988, cujo §1° define como competência
da União prestar assistência técnica e financeira aos
estados e aos municípios, especialmente para o
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, ou
seja, para o desenvolvimento do ensino fundamental.
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28. POLÍTICAS PÚBLICAS
EDUCACIONAIS
É tudo aquilo que um governo faz ou deixa de fazer,
políticas públicas educacionais é tudo aquilo que um
governo faz ou deixa de fazer em educação. Porém,
educação é um conceito muito amplo para se tratar
das políticas educacionais. Isso quer dizer que
políticas educacionais é um foco mais específico do
tratamento da educação, que em geral se aplica às
questões escolares. Em outras palavras, pode-se dizer
que políticas públicas educacionais dizem respeito à
educação escolar.
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29. Educação Pública no Brasil: uma
história de encontros e desencontros
O desenvolvimento de uma cultura participativa, de
uma inquietação pedagógica com a não
aprendizagem, da busca dos aportes teóricos da
ciência da educação, legitima a ideia de que a não-
aprendizagem é uma disfunção da escola e que a
reprovação e a evasão são mecanismos de exclusão
daqueles setores sociais que mais necessitam da
escola pública. Isso levou à convicção da necessidade
de reinventar a escola, de redesenhá-la de acordo
com novas concepções – BNCC.
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30. Qualidade da Educação
A qualidade do ensino tem sido foco de discussão intensa,
especialmente na educação pública. Especialistas, dirigentes políticos,
mídia e, nos últimos tempos, economistas, empresários, consultores
empresariais e técnicos em planejamento têm ocupado boa parte do
espaço dos educadores, emitindo receitas, soluções técnicas e, não
raro, sugerindo a “incompetência” dos educadores para produzir
soluções que empolguem a qualificação do ensino.
Essa invasão de profissionais não identificados ou não envolvidos com
as atividades do campo educacional merece uma reflexão. Não se trata
aqui de preconizar o monopólio da discussão da educação aos
educadores, mas de registrar a intensa penetração ideológica das
análises, dos procedimentos e das receitas tecnocráticas à educação.
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31. A Educação com Base nas
Leis Federais
Considera-se importante comentar que a LDBEN
9.394/1996 foi um marco nos rumos da educação
brasileira, consubstanciando em seu art. 2º que:
Art. 2º - A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais
de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho (Brasil, 1996).
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32. A Educação com Base nas
Leis Federais
No que concerne à garantia de qualidade da educação,
tem-se:
O inciso IX do art. 4º da LDBEN dispõe que: o dever do
Estado com a educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos
como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do
processo ensino aprendizagem.
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33. A Educação e o ECA
Considera-se que tanto o ECA, quanto a LDB
foram precedidos por uma mobilização social
que continha ânsias sociais, especialmente, no
campo da educação e da democracia.
A educação no ECA está priorizada nos arts. 4º e
54, sendo que o primeiro trata dos direitos
essenciais de crianças e adolescentes e deveres
do Estado e de toda a sociedade que deve
protegê-los.
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34. A Educação e o ECA
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
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35. A Educação e o ECA
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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36. A Educação norteada a
Constituição Federal
A Constituição Federal de 1988 se difere da maioria
das constituições e instrumentos internacionais, não
apenas tratou da educação, mas fez menção
expressa a necessidade de que se ofereça uma
educação pública de qualidade e acessível a todos.
Sob o manto protetor deste instrumento, tornou-se
assim, a educação de qualidade, um direito social.
Garantia está também presente no inciso IX do art. 4º da LDB;
CF em seu art. 205, VII.
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37. DIREITO EDUCACIONAL E
LEGISLAÇÃO DO ENSINO
O Direito Educacional extrapola os limites da
legislação, entendida esta como uma coleção de leis
esparsas, o Direito Educacional compõe o campo do
Direito Positivo ao ocupar-se do universo
constituinte do ordenamento normativo coativo do
complexo campo da educação.
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38. Educação: Direito de Todos
e Dever do Estado
A Constituição Federal de 1988 representa um passo fundamental
no campo da educação. Até então, a obrigatoriedade de oferta pelo
Estado restringia-se à esfera rotineira da Administração Pública cujo
poder de discricionariedade repartia-se com critérios e exigências
contextuais de conveniência e oportunidade. Curiosamente, a
matrícula era obrigatória, porém, delegava-se a regulamentação da
estrutura, organização e funcionamento da escola a leis ordinárias.
Título II da Carta Maior, que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, já posiciona, a
educação como um direito social, precisamente no art. 6º. No capítulo III, posto em
moldura do Título VIII, “Da Ordem Social”, o art. 205, em articulação com o artigo 6º
referido anteriormente, confirma a educação no patamar dos direitos fundamentais, ao
declarar que a educação é direito de todos.
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39. Princípios - Pilares do
Conhecimento
Aprender a Conhecer: este tipo de conhecimento tem como objetivo o
domínio do conhecimento;
Aprender a Fazer: este tipo de conhecimento foca o avanço tecnológico
que deve ser aprendido no contexto da evolução da inteligência artificial e
da crescente “desmaterialização” do trabalho;
Aprender a Viver Juntos: este tipo de conhecimento realça o papel da
educação para a paz, para a negociação e para o arrefecimento do alto
grau de autodestruição criado pelas forças da sociedade em permanente
competição, para reduzir este risco, a educação deve utilizar duas vias
complementares – a descoberta progressiva do outro e o seu
reconhecimento e, ainda, a participação em projetos comuns (educação
para a solidariedade);
Aprender a Ser: este tipo de conhecimento visa a preparar o indivíduo
para a autonomia intelectual, para uma visão crítica da vida e para o
discernimento dos seus direitos e deveres.
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40. Dimensão da eficiência
Dimensão da eficácia
Para atender a este duplo horizonte, a dinâmica
escolar deve buscar responder, plenamente, ao
campo conceitual-operativo dos deveres, balizado
pelo artigo 208 da Constituição Federal e, também, ao
campo organizacional-operativo da concepção escolar
permeável pela inclusão e diversidade humana,
balizado pelos artigos 208 a 214 da Carta Magna. O
conjunto desses dispositivos tem desdobramentos
específicos na LDB (Lei 9.394/96) e no Estatuto da
Criança e do adolescente/Capítulo IV (Do Direito à
Educação/Lei 8.069/90)
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