Reivindicação de juros moratórios e aplicação do IPCA em precatórios
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RICARDO
LEWANDOWSKI MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
– CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO – ANSJ, neste ato representadas por ANTONIO TUCCILIO,
Presidente da CNSP, JOSÉ GOZZE, Presidente da ANSJ e o Dr. JULIO
BONAFONTE, Vice Presidente da CNSP e Diretor Jurídico da ANSJ, escritório
nesta Capital, na Rua Senador Paulo Egídio, 72 6º andar conj. 601 CEP
01.006.904, São Paulo Fone: (11) 3113-0101, vêm respeitosamente à
presença de Vossa Excelência ao desejar sinceros votos de profícua atuação
como alto mandatário do Poder Judiciário do Brasil, expor e reivindicar o
seguinte:
A legitimidade das entidades é publica e notória bastando para
tanto a representatividade de mais de 700.000 servidores ativos, aposentados
e pensionistas em todo o Brasil, confiam plenamente que neste mandato
presidencial o Supremo Tribunal Federal decidirá questões judiciais que os
afetam diretamente.
JUROS MORATÓRIOS – 9%
SÚMULA 17/59/111 – STF
Período da “Graça Constitucional” entre 1/7 de um exercício até
31/12 do exercício seguinte:
PRECATÓRIOS
2. A justificativa maior que alicerça o pedido, representando
credores de precatórios alimentares em todo o Brasil, é que os mesmos
sofrerão os efeitos do julgado em questão – Revisão da Súmula 17/59/111 –
Juros Moratórios – Período entre a data da expedição do precatório e a
inserção e cumprimento do prazo constitucional para pagamento, bastando
para tanto, que se verifique os seguintes trechos decisórios:
3. Quando do pedido inicial exatamente com o posicionamento
supracitado afirmamos devidos os juros de mora exatamente no período entre
01/07 de um exercício e 31/12 do exercício seguinte pelo descumprimento do
prazo constitucional a que se refere o artigo 100 § 1º da Constituição, alertando
que os entes devedores, como o Governo do Estado de São Paulo e Prefeitura
há uma década não honram o pagamento dos precatórios, aplicando-se
consequentemente a sanção.
Como parâmetro jurisprudencial é de fundamental importância
registrar a correta decisão do RE 591.085 – QO –RG, DJe 20/02/2009, em que
Vossa Excelência como Relator assim tinha decidido:
4. “São incabíveis juros de mora desde que o pagamento do precatório seja
realizado dentro do prazo estabelecido no artigo 100 § 1º, conforme
jurisprudência reafirmada pelo Plenário desta Corte...”
MODULAÇÃO DOS EFEITOS JULGAMENTO NA ADI 4357
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09
As entidades são partes requerentes da Ação Direta de
Inconstitucionalidade em referência, e no transcorrer do julgamento da
modulação dos efeitos, atualmente com vista ao Ministro Dias Tóffoli, os
credores de precatórios alimentares, dentre os quais mais de 100.000 vítimas
do calote público nas últimas décadas, falecendo sem receber o legítimo
direito, reivindicam o imediato julgamento e que os Senhores Ministros votem
compondo o quórum qualificado de 2/3, levando em consideração os seguintes
pontos:
Inicialmente, enfatizamos a preferência absoluta de pagamentos
dos precatórios alimentares sobre os de natureza comuns, em obediência ao
artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
O primeiro ponto diz respeito à questão da aplicação da
inconstitucionalidade T.R. – Lei 11.960/09 – art. 5º, como índice de atualização
monetária nos cálculos judiciais, que foi declarado inconstitucional por
arrastamento.
Evidencia-se no julgamento de inconstitucionalidade que, desde a sua vigência,
verificada em 30/06/2009, a T.R. – art. 5º da Lei 11.960/09, não poderia ser
aplicada como índice de atualização de correção monetária, por não traduzir a
inflação real.
5. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização
dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores
inscritos em precatório deixa de corresponder a perda do poder aquisitivo da moeda,
o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de
forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com
enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil
constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o
credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010),
enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de
97,85%, de acordo com o IPCA.
36. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma
atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de
poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório
implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma
afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da
separação dos Poderes. ”
O próprio Supremo Tribunal Federal assim já decidiu na ADI 493
– Rel. Ministro Moreira Alves, com relação à T.R. “Índice que segundo já
assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de
poder aquisitivo da moeda”.
O Ministro Relator Ayres Brito, ao julgar inconstitucional a
aplicação da T.R. em seu voto, corretamente assim decidiu:
Nesse passo, para os precatórios de natureza alimentar, o marco
inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da T.R.
(art. 5º da Lei 11.960/09), permissa vênia, deve ser sua promulgação, ou
seja,30/06/2009, porque, qualquer outra data que não seja a do nascedouro da
inconstitucional norma, produzirá o grave fato de subtrair valores que são a
base fundamental de subsistência dos credores de créditos trabalhistas
(salários, proventos e pensões), em manifesta ofensa ao art. 37, incisos X e
6. XV, da Constituição Federal, preceitos constitucionais estes que asseguram a
revisão inflacionária anual dos créditos e a irredutibilidade, respectivamente.
Ainda em reforço, a indevida aplicação da T.R. no período de
06/2009 a 03/2013 coloca em jogo a segurança jurídica da coisa julgada, que é
imutável e não pode sofrer alteração na fase executória, pois o índice da T.R.
não integrou a res judicata, e, como se não bastasse, a decisão transitada em
julgado foi expressa no sentido da aplicação do INPC e IPCA.
Neste sentido, oportuna a lição do Desembargador Ricardo Anafe,
do TJSP: “Da mesma forma, quanto ao momento, igualmente não se cogita em
modulação futura de efeitos, os quais a teor da natureza jurídica da ação
declaratória são sempre , alcançando todos os atos pretéritos que
possam a ser ineficazes e inválidos, sem nenhuma carga jurídica, enfatize-se,
azo pelo qual a nulidade na hipótese é sempre
”
8. É importante registrar que inexiste óbice operacional para a
correta apuração das diferenças devidas decorrentes da inconstitucional
aplicação do índice T.R., desde 30/06/2009, tendo em vista que as execuções
não foram extintas e, com simples cálculos, mesmo já tendo ocorrido
pagamento insuficiente, pode ser viabilizado, a exemplo dos juros a que se
refere a Súmula STF 17/59.
Vejamos, em números, a realidade do prejuízo indevido que
ocorre com a aplicação da inconstitucional T.R. no período de 06/2009 a
03/2013, em comparação à correta aplicação dos índices IPCA-E (inflação
real):
48. !
A preservação do valor integral dos precatórios alimentares é
exatamente a realização do espírito constante na Carta Magna, que busca
tratar referido crédito de forma distinta e preferencial.
O eminente Ministro Roberto Barroso, ao encaminhar seu voto
sobre a modulação, repetidas vezes enfatizou que o Supremo Tribunal Federal
não pode devolver uma situação pior da que se encontravam os credores,
quando da vigência da E.C. 62/09.
Seguindo essa mesma linha de raciocínio, os requerentes
ponderam a Vossa Excelência que, no tocante ao limite temporal para a
liquidação do estoque de precatórios, permissa vênia, a modulação não deve
atrelar os pagamentos a um percentual fixo das receitas correntes dos entes
públicos devedores, porque a medida anularia o prazo de cinco anos previsto
no voto condutor do eminente Ministro Luiz Fux.
Convêm observar que, nem mesmo a E.C. 62/09 estabeleceu
percentual fixo das receitas correntes dos entes públicos devedores. Indicou
apenas um percentual mínimo, e não percentual máximo, de sorte que, por
força daquela norma ora declarada inconstitucional, os devedores deveriam
aplicar, nos respectivos pagamentos, o percentual necessário à quitação dos
precatórios, dentro do prazo que estabeleceu.
Destarte, caberá aos devedores o indeclinável dever envidar
todos os esforços a fim de que o estoque de precatórios, a par dos precatórios
vincendos, sejam quitados dentro do prazo estabelecido pela modulação.
A reivindicação à Vossa Excelência é no sentido de gestões para
colocar em pauta e realizar imediato julgamento da modulação dos efeitos na
decisão da ADI 4357, possibilitando a definição de prazo para pagamento e
especialmente a fixação do índice de correção monetária, por nós defendido,
que é o IPCA-E.
49. A razão maior é que milhares de processos e precatórios que
aguardam pagamento para solucionar as execuções, especialmente os de
caráter alimentar, dentre os quais idosos e com doença grave, cujo o fator
tempo é fundamental para receberem em vida.
FUNCIONALISMO
PÚBLICO
INDENIZAÇÃO REVISÃO GERAL ANUAL ARTIGO 37 INCISO X DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
No RE 565.089 – Repercussão Geral os servidores públicos
ativos, aposentados e pensionistas reivindicam celeridade no julgamento para
que com a procedência possam ter pelo menos a indenização da inflação
devida e não paga pelo Poder Público, ou seja, pequeno valor pecuniário para
cobrir e reparar a defasagem nos vencimentos, proventos e pensões no
cumprimento da Constituição Federal.
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
No RE 606.358 os servidores públicos reivindicam o julgamento
no sentido de se evitar a indevida redução salarial com ofensa ao artigo 37
inciso XV da Constituição Federal, e para tanto defendem a exclusão das
vantagens pessoais no cálculo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
COMPENSAÇÃO, VERBAS DO ORÇAMENTO FEDERAL
A questão da compensação de verbas que poderá ser partilhada
com os recursos que a União reserva à sua Justiça é sem dúvida
absolutamente cabível, pois tem razão o Des. José Renato Nalini, Presidente
do Tribunal de Justiça de São Paulo no artigo “Para onde vamos?”Jornal O
Estado de São Paulo que alerta para a sobrecarga por ter que suprir a
competência Federal TRF 3ª Região, o maior do Brasil, ao julgar execuções
fiscais e previdenciárias.
50. Com o repasse de verbas que pode ser determinado pelo
Conselho da Justiça Federal/Supremo Tribunal Federal poderá se dotar de
recursos financeiros o Tribunal de Justiça de São Paulo para poder absorver
toda a demanda, inclusive no que se refere a salários dos servidores do
Judiciário que trabalham mais e ganham menos que a metade dos colegas do
Judiciário Federal.
Convictos de que Vossa Excelência como guardião da
Carta Magna, em respeito ao direito adquirido, coisa julgada, segurança
jurídica, ao princípio da igualdade, moralidade e aos direitos humanos com
absoluto critério de Justiça, adotará as medidas propostas com espírito e
sensibilidade, aguardam confiantemente os imediatos julgamentos propostos e
as providências necessárias para o efetivo resgate do Poder Judiciário.
São Paulo, 04 de dezembro de 2014
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ANTONIO TUCCILIO JOSÉ GOZZE
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JULIO BONAFONTE
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