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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RICARDO 
LEWANDOWSKI MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO 
TRIBUNAL FEDERAL 
 
 
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
– CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER 
JUDICIÁRIO – ANSJ, neste ato representadas por ANTONIO TUCCILIO, 
Presidente da CNSP, JOSÉ GOZZE, Presidente da ANSJ e o Dr. JULIO 
BONAFONTE, Vice Presidente da CNSP e Diretor Jurídico da ANSJ, escritório 
nesta Capital, na Rua Senador Paulo Egídio, 72 6º andar conj. 601 CEP 
01.006.904, São Paulo Fone: (11) 3113-0101, vêm respeitosamente à 
presença de Vossa Excelência ao desejar sinceros votos de profícua atuação 
como alto mandatário do Poder Judiciário do Brasil, expor e reivindicar o 
seguinte: 
A legitimidade das entidades é publica e notória bastando para 
tanto a representatividade de mais de 700.000 servidores ativos, aposentados 
e pensionistas em todo o Brasil, confiam plenamente que neste mandato 
presidencial o Supremo Tribunal Federal decidirá questões judiciais que os 
afetam diretamente. 
JUROS MORATÓRIOS – 9% 
SÚMULA 17/59/111 – STF 
Período da “Graça Constitucional” entre 1/7 de um exercício até 
31/12 do exercício seguinte: 
PRECATÓRIOS
A justificativa maior que alicerça o pedido, representando 
credores de precatórios alimentares em todo o Brasil, é que os mesmos 
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supracitado afirmamos devidos os juros de mora exatamente no período entre 
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prazo constitucional a que se refere o artigo 100 § 1º da Constituição, alertando 
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há uma década não honram o pagamento dos precatórios, aplicando-se 
consequentemente a sanção. 
Como parâmetro jurisprudencial é de fundamental importância 
registrar a correta decisão do RE 591.085 – QO –RG, DJe 20/02/2009, em que 
Vossa Excelência como Relator assim tinha decidido:
“São incabíveis juros de mora desde que o pagamento do precatório seja 
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jurisprudência reafirmada pelo Plenário desta Corte...” 
 
 
MODULAÇÃO DOS EFEITOS JULGAMENTO NA ADI 4357 
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As entidades são partes requerentes da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade em referência, e no transcorrer do julgamento da 
modulação dos efeitos, atualmente com vista ao Ministro Dias Tóffoli, os 
credores de precatórios alimentares, dentre os quais mais de 100.000 vítimas 
do calote público nas últimas décadas, falecendo sem receber o legítimo 
direito, reivindicam o imediato julgamento e que os Senhores Ministros votem 
compondo o quórum qualificado de 2/3, levando em consideração os seguintes 
pontos: 
Inicialmente, enfatizamos a preferência absoluta de pagamentos 
dos precatórios alimentares sobre os de natureza comuns, em obediência ao 
artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. 
O primeiro ponto diz respeito à questão da aplicação da 
inconstitucionalidade T.R. – Lei 11.960/09 – art. 5º, como índice de atualização 
monetária nos cálculos judiciais, que foi declarado inconstitucional por 
arrastamento. 
Evidencia-se no julgamento de inconstitucionalidade que, desde a sua vigência, 
verificada em 30/06/2009, a T.R. – art. 5º da Lei 11.960/09, não poderia ser 
aplicada como índice de atualização de correção monetária, por não traduzir a 
inflação real.
Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização 
dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores 
inscritos em precatório deixa de corresponder a perda do poder aquisitivo da moeda, 
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forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com 
enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil 
constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o 
credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), 
enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 
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36. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma 
atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de 
poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório 
implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma 
afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da 
separação dos Poderes. ” 
 
 
O próprio Supremo Tribunal Federal assim já decidiu na ADI 493 
– Rel. Ministro Moreira Alves, com relação à T.R. “Índice que segundo já 
assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de 
poder aquisitivo da moeda”. 
O Ministro Relator Ayres Brito, ao julgar inconstitucional a 
aplicação da T.R. em seu voto, corretamente assim decidiu: 
   
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Nesse passo, para os precatórios de natureza alimentar, o marco 
inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da T.R. 
(art. 5º da Lei 11.960/09), permissa vênia, deve ser sua promulgação, ou 
seja,30/06/2009, porque, qualquer outra data que não seja a do nascedouro da 
inconstitucional norma, produzirá o grave fato de subtrair valores que são a 
base fundamental de subsistência dos credores de créditos trabalhistas 
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XV, da Constituição Federal, preceitos constitucionais estes que asseguram a 
revisão inflacionária anual dos créditos e a irredutibilidade, respectivamente. 
 
 
Ainda em reforço, a indevida aplicação da T.R. no período de 
06/2009 a 03/2013 coloca em jogo a segurança jurídica da coisa julgada, que é 
imutável e não pode sofrer alteração na fase executória, pois o índice da T.R. 
não integrou a res judicata, e, como se não bastasse, a decisão transitada em 
julgado foi expressa no sentido da aplicação do INPC e IPCA. 
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declaratória são sempre , alcançando todos os atos pretéritos que 
possam a ser ineficazes e inválidos, sem nenhuma carga jurídica, enfatize-se, 
azo pelo qual a nulidade na hipótese é sempre 	

”
!
É importante registrar que inexiste óbice operacional para a 
correta apuração das diferenças devidas decorrentes da inconstitucional 
aplicação do índice T.R., desde 30/06/2009, tendo em vista que as execuções 
não foram extintas e, com simples cálculos, mesmo já tendo ocorrido 
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refere a Súmula STF 17/59. 
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03/2013, em comparação à correta aplicação dos índices IPCA-E (inflação 
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Sentença fgts força sindical
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Parecer Tribunal
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Reivindicação de juros moratórios e aplicação do IPCA em precatórios

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR RICARDO LEWANDOWSKI MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS – CNSP e ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO – ANSJ, neste ato representadas por ANTONIO TUCCILIO, Presidente da CNSP, JOSÉ GOZZE, Presidente da ANSJ e o Dr. JULIO BONAFONTE, Vice Presidente da CNSP e Diretor Jurídico da ANSJ, escritório nesta Capital, na Rua Senador Paulo Egídio, 72 6º andar conj. 601 CEP 01.006.904, São Paulo Fone: (11) 3113-0101, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência ao desejar sinceros votos de profícua atuação como alto mandatário do Poder Judiciário do Brasil, expor e reivindicar o seguinte: A legitimidade das entidades é publica e notória bastando para tanto a representatividade de mais de 700.000 servidores ativos, aposentados e pensionistas em todo o Brasil, confiam plenamente que neste mandato presidencial o Supremo Tribunal Federal decidirá questões judiciais que os afetam diretamente. JUROS MORATÓRIOS – 9% SÚMULA 17/59/111 – STF Período da “Graça Constitucional” entre 1/7 de um exercício até 31/12 do exercício seguinte: PRECATÓRIOS
  • 2. A justificativa maior que alicerça o pedido, representando credores de precatórios alimentares em todo o Brasil, é que os mesmos sofrerão os efeitos do julgado em questão – Revisão da Súmula 17/59/111 – Juros Moratórios – Período entre a data da expedição do precatório e a inserção e cumprimento do prazo constitucional para pagamento, bastando para tanto, que se verifique os seguintes trechos decisórios:
  • 3. Quando do pedido inicial exatamente com o posicionamento supracitado afirmamos devidos os juros de mora exatamente no período entre 01/07 de um exercício e 31/12 do exercício seguinte pelo descumprimento do prazo constitucional a que se refere o artigo 100 § 1º da Constituição, alertando que os entes devedores, como o Governo do Estado de São Paulo e Prefeitura há uma década não honram o pagamento dos precatórios, aplicando-se consequentemente a sanção. Como parâmetro jurisprudencial é de fundamental importância registrar a correta decisão do RE 591.085 – QO –RG, DJe 20/02/2009, em que Vossa Excelência como Relator assim tinha decidido:
  • 4. “São incabíveis juros de mora desde que o pagamento do precatório seja realizado dentro do prazo estabelecido no artigo 100 § 1º, conforme jurisprudência reafirmada pelo Plenário desta Corte...” MODULAÇÃO DOS EFEITOS JULGAMENTO NA ADI 4357 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/09 As entidades são partes requerentes da Ação Direta de Inconstitucionalidade em referência, e no transcorrer do julgamento da modulação dos efeitos, atualmente com vista ao Ministro Dias Tóffoli, os credores de precatórios alimentares, dentre os quais mais de 100.000 vítimas do calote público nas últimas décadas, falecendo sem receber o legítimo direito, reivindicam o imediato julgamento e que os Senhores Ministros votem compondo o quórum qualificado de 2/3, levando em consideração os seguintes pontos: Inicialmente, enfatizamos a preferência absoluta de pagamentos dos precatórios alimentares sobre os de natureza comuns, em obediência ao artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. O primeiro ponto diz respeito à questão da aplicação da inconstitucionalidade T.R. – Lei 11.960/09 – art. 5º, como índice de atualização monetária nos cálculos judiciais, que foi declarado inconstitucional por arrastamento. Evidencia-se no julgamento de inconstitucionalidade que, desde a sua vigência, verificada em 30/06/2009, a T.R. – art. 5º da Lei 11.960/09, não poderia ser aplicada como índice de atualização de correção monetária, por não traduzir a inflação real.
  • 5. Valor real que só se mantém pela aplicação de índice que reflita a desvalorização dessa moeda em determinado período. Ora, se a correção monetária dos valores inscritos em precatório deixa de corresponder a perda do poder aquisitivo da moeda, o direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado será satisfeito de forma excessiva ou, de revés, deficitária. Em ambas as hipóteses, com enriquecimento ilícito de uma das partes da relação jurídica. E não é difícil constatar que a parte prejudicada, no caso, será, quase que invariavelmente, o credor da Fazenda Pública. Basta ver que, nos últimos quinze anos (1996 a 2010), enquanto a TR (taxa de remuneração da poupança) foi de 55,77%, a inflação foi de 97,85%, de acordo com o IPCA. 36. Não há como, portanto, deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da norma atacada, na medida em que a fixação da remuneração básica da caderneta de poupança como índice de correção monetária dos valores inscritos em precatório implica indevida e intolerável constrição à eficácia da atividade jurisdicional. Uma afronta à garantia da coisa julgada e, por reverberação, ao protoprincípio da separação dos Poderes. ” O próprio Supremo Tribunal Federal assim já decidiu na ADI 493 – Rel. Ministro Moreira Alves, com relação à T.R. “Índice que segundo já assentou este Supremo Tribunal Federal na ADI 493, não reflete a perda de poder aquisitivo da moeda”. O Ministro Relator Ayres Brito, ao julgar inconstitucional a aplicação da T.R. em seu voto, corretamente assim decidiu: Nesse passo, para os precatórios de natureza alimentar, o marco inicial dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da T.R. (art. 5º da Lei 11.960/09), permissa vênia, deve ser sua promulgação, ou seja,30/06/2009, porque, qualquer outra data que não seja a do nascedouro da inconstitucional norma, produzirá o grave fato de subtrair valores que são a base fundamental de subsistência dos credores de créditos trabalhistas (salários, proventos e pensões), em manifesta ofensa ao art. 37, incisos X e
  • 6. XV, da Constituição Federal, preceitos constitucionais estes que asseguram a revisão inflacionária anual dos créditos e a irredutibilidade, respectivamente. Ainda em reforço, a indevida aplicação da T.R. no período de 06/2009 a 03/2013 coloca em jogo a segurança jurídica da coisa julgada, que é imutável e não pode sofrer alteração na fase executória, pois o índice da T.R. não integrou a res judicata, e, como se não bastasse, a decisão transitada em julgado foi expressa no sentido da aplicação do INPC e IPCA. Neste sentido, oportuna a lição do Desembargador Ricardo Anafe, do TJSP: “Da mesma forma, quanto ao momento, igualmente não se cogita em modulação futura de efeitos, os quais a teor da natureza jurídica da ação declaratória são sempre , alcançando todos os atos pretéritos que possam a ser ineficazes e inválidos, sem nenhuma carga jurídica, enfatize-se, azo pelo qual a nulidade na hipótese é sempre ”
  • 7. !
  • 8. É importante registrar que inexiste óbice operacional para a correta apuração das diferenças devidas decorrentes da inconstitucional aplicação do índice T.R., desde 30/06/2009, tendo em vista que as execuções não foram extintas e, com simples cálculos, mesmo já tendo ocorrido pagamento insuficiente, pode ser viabilizado, a exemplo dos juros a que se refere a Súmula STF 17/59. Vejamos, em números, a realidade do prejuízo indevido que ocorre com a aplicação da inconstitucional T.R. no período de 06/2009 a 03/2013, em comparação à correta aplicação dos índices IPCA-E (inflação real):
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  • 48. ! A preservação do valor integral dos precatórios alimentares é exatamente a realização do espírito constante na Carta Magna, que busca tratar referido crédito de forma distinta e preferencial. O eminente Ministro Roberto Barroso, ao encaminhar seu voto sobre a modulação, repetidas vezes enfatizou que o Supremo Tribunal Federal não pode devolver uma situação pior da que se encontravam os credores, quando da vigência da E.C. 62/09. Seguindo essa mesma linha de raciocínio, os requerentes ponderam a Vossa Excelência que, no tocante ao limite temporal para a liquidação do estoque de precatórios, permissa vênia, a modulação não deve atrelar os pagamentos a um percentual fixo das receitas correntes dos entes públicos devedores, porque a medida anularia o prazo de cinco anos previsto no voto condutor do eminente Ministro Luiz Fux. Convêm observar que, nem mesmo a E.C. 62/09 estabeleceu percentual fixo das receitas correntes dos entes públicos devedores. Indicou apenas um percentual mínimo, e não percentual máximo, de sorte que, por força daquela norma ora declarada inconstitucional, os devedores deveriam aplicar, nos respectivos pagamentos, o percentual necessário à quitação dos precatórios, dentro do prazo que estabeleceu. Destarte, caberá aos devedores o indeclinável dever envidar todos os esforços a fim de que o estoque de precatórios, a par dos precatórios vincendos, sejam quitados dentro do prazo estabelecido pela modulação. A reivindicação à Vossa Excelência é no sentido de gestões para colocar em pauta e realizar imediato julgamento da modulação dos efeitos na decisão da ADI 4357, possibilitando a definição de prazo para pagamento e especialmente a fixação do índice de correção monetária, por nós defendido, que é o IPCA-E.
  • 49. A razão maior é que milhares de processos e precatórios que aguardam pagamento para solucionar as execuções, especialmente os de caráter alimentar, dentre os quais idosos e com doença grave, cujo o fator tempo é fundamental para receberem em vida. FUNCIONALISMO PÚBLICO INDENIZAÇÃO REVISÃO GERAL ANUAL ARTIGO 37 INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No RE 565.089 – Repercussão Geral os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas reivindicam celeridade no julgamento para que com a procedência possam ter pelo menos a indenização da inflação devida e não paga pelo Poder Público, ou seja, pequeno valor pecuniário para cobrir e reparar a defasagem nos vencimentos, proventos e pensões no cumprimento da Constituição Federal. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL No RE 606.358 os servidores públicos reivindicam o julgamento no sentido de se evitar a indevida redução salarial com ofensa ao artigo 37 inciso XV da Constituição Federal, e para tanto defendem a exclusão das vantagens pessoais no cálculo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO COMPENSAÇÃO, VERBAS DO ORÇAMENTO FEDERAL A questão da compensação de verbas que poderá ser partilhada com os recursos que a União reserva à sua Justiça é sem dúvida absolutamente cabível, pois tem razão o Des. José Renato Nalini, Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo no artigo “Para onde vamos?”Jornal O Estado de São Paulo que alerta para a sobrecarga por ter que suprir a competência Federal TRF 3ª Região, o maior do Brasil, ao julgar execuções fiscais e previdenciárias.
  • 50. Com o repasse de verbas que pode ser determinado pelo Conselho da Justiça Federal/Supremo Tribunal Federal poderá se dotar de recursos financeiros o Tribunal de Justiça de São Paulo para poder absorver toda a demanda, inclusive no que se refere a salários dos servidores do Judiciário que trabalham mais e ganham menos que a metade dos colegas do Judiciário Federal. Convictos de que Vossa Excelência como guardião da Carta Magna, em respeito ao direito adquirido, coisa julgada, segurança jurídica, ao princípio da igualdade, moralidade e aos direitos humanos com absoluto critério de Justiça, adotará as medidas propostas com espírito e sensibilidade, aguardam confiantemente os imediatos julgamentos propostos e as providências necessárias para o efetivo resgate do Poder Judiciário. São Paulo, 04 de dezembro de 2014 __________________ ___________________ ANTONIO TUCCILIO JOSÉ GOZZE Presidente da CNSP Presidente da ANSJ __________________ JULIO BONAFONTE Diretor Jurídico da ANSJ Vice Presidente da CNSP