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NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 02, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Aprova a NBC PP 02 que dispõe sobre o
exame de qualificação técnica para perito
contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º
9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a
seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PP 02 – EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PERITO CONTÁBIL
Sumário Item
Conceituação e objetivos 1 – 3
Administração 4 – 7
Estrutura, controle e aplicação 8
Forma e conteúdo das provas 9 – 12
Aprovação e periodicidade 13 – 14
Certidão de aprovação 15
Recursos 16
Impedimentos: preparação de candidatos e participação 17 – 19
Divulgação 20
Banco de questões 21
Disposições finais 22
Vigência
Conceituação e objetivos
1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito contábil tem por objetivo aferir o nível
de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende
atuar na atividade de perícia contábil.
2. O EQT para perito contábil será implementado pela aplicação de prova escrita, conforme
definido nesta norma.
3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica para perito contábil assegura ao contador o
registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de
Contabilidade (CFC).
Administração
2
4. O EQT para perito contábil é administrado pela Comissão Administradora de Exame (CAE)
formada por membros que sejam contadores, com experiência em Perícia Contábil, indicados
pelo CFC.
5. Os membros da CAE, entre eles o coordenador, são nomeados pelo presidente do CFC, pelo
período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
6. A CAE deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu
coordenador, sujeita à autorização do presidente do CFC.
7. São atribuições da CAE:
(a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do EQT que será realizado;
(b) dirimir dúvidas a respeito do EQT para perito contábil e resolver situações não previstas
nesta norma, submetendo-as à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional;
(c) zelar pela confidencialidade do Exame, pelos seus resultados e por outras informações
relacionadas;
(d) emitir relatório após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para a Vice-
Presidência de Desenvolvimento Profissional, contendo, no mínimo: relação dos
inscritos, relação dos aprovados e notas obtidas por cada participante; e
(e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados pelos
candidatos ao EQT.
Estrutura, controle e aplicação
8. Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, em conjunto com a CAE:
(a) elaborar o edital, administrar e coordenar a aplicação do Exame (EQT) em todas as suas
etapas;
(b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório contendo o nome e o registro no
CRC dos candidatos aprovados no EQT para perito contábil, até 75 (setenta e cinco) dias
após a sua realização; e
(c) encaminhar ao plenário os assuntos que dependam da sua deliberação e/ou aprovação.
Forma e conteúdo das provas
9. A prova será escrita, contemplando questões para respostas objetivas e questões para
respostas dissertativas.
10. A prova será aplicada nas Unidades da Federação em que existirem inscritos, em locais a
serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
11. Na prova de Qualificação Técnica Geral para perito contábil, são exigidos conhecimentos do
contador nas seguintes áreas:
(a) Legislação Profissional;
(b) Ética Profissional;
(c) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho
Federal de Contabilidade, inerentes à perícia;
(d) Legislação Processual Civil aplicada à perícia; e
3
(e) Língua Portuguesa e Redação;
(f) Direito Constitucional, Civil e Processual Civil afetos à legislação profissional, à prova
pericial e ao perito.
12. O CFC, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, deve
providenciar a divulgação em seu portal na internet dos conteúdos programáticos que serão
exigidos na prova, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da
aplicação da prova.
Aprovação e periodicidade
13. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das
questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos
na prova.
14. A prova deve ser aplicada, pelo menos, uma vez por ano, em data e hora fixadas no edital.
Certidão de aprovação
15. O CFC disponibilizará, em seu portal na internet, a Certidão de Aprovação no Exame aos
candidatos aprovados, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da
União, que terá validade de um ano.
Recursos
16. O candidato inscrito no Exame pode interpor recurso sobre o teor das provas e/ou sobre o
resultado final publicado pelo CFC, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias
definidos em edital.
Impedimentos: preparação de candidatos e participação
17. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados,
seus representantes, os integrantes de suas Comissões e de Grupos de Trabalho de Perícia e os
integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para
os candidatos ao EQT para perito contábil ou deles participar, a qualquer título ou função,
exceto na condição de aluno.
18. Os membros efetivos da CAE não podem se submeter ao EQT para perito contábil de que trata
esta norma, no período em que estiverem nessa condição.
19. O descumprimento do disposto no item anterior caracteriza infração de natureza ética,
sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador.
Divulgação
20. O CFC desenvolverá campanha no sentido de esclarecer e divulgar o EQT para perito contábil,
com a colaboração dos CRCs nas suas jurisdições.
Banco de questões
21. A CAE pode solicitar, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, a
entidades de renomado conhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do
4
banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas para o EQT para perito
contábil.
Disposições finais
22. O CFC adotará as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente norma,
competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário.
Vigência
Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2017.
Brasília, 21 de outubro de 2016.
Contador José Martonio Alves Coelho
Presidente
Ata CFC n.º 1.023.
Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016504 ISSN 1677-7042
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012016102800504
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
.
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 487, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
Sugere critérios para a fixação da Tabela de
Honorários aos Profissionais da área de
Administração e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA,
no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de
setembro de 1965 e tendo em vista o disposto no Regulamento apro-
vado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e no
Regimento do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432,
de 8 de março de 2013.
CONSIDERANDO que a atividade do Profissional de Ad-
ministração está definida na Lei nº 4.769, de 1965 e no Decreto nº
61.934, de 1967;
CONSIDERANDO os estudos apresentados pela Câmara de
Estudos e Projetos Estratégicos (CEPE), constituída pela Portaria
CFA nº 1, de 12 de janeiro de 2015; e
CONSIDERANDO a necessidade de manter a justa valo-
rização dos profissionais da área de Administração, estabelecendo
sugestões de honorários para o Administrador e demais Profissionais
registrados nos Conselhos Regionais de Administração, resolve:
O Plenário em sua 19ª reunião realizada no dia 14 de se-
tembro de 2016.
Art. 1º Sugerir valores pecuniários concernentes a honorários
em forma de hora técnica para profissionais da área de Administração
- Administradores e Tecnólogos -, estabelecidos no anexo desta re-
solução normativa, que servirá de referência mínima, bem como de
orientação a todos os profissionais inscritos no Sistema CFA/CRAs,
na ocasião das contratações das atividades profissionais, visando à
dignidade dos profissionais de Administração e obstar o aviltamento
dos valores dos serviços profissionais.
Art. 2º Ao Profissional de Administração é facultada a con-
tratação valorada por honorários, observando as regras do Código de
Ética dos Profissionais da área de Administração, regulamentado pela
Resolução Normativa CFA nº 393, de 6 de dezembro de 2010, e pelas
sugestões de valores de referência que seguem anexo.
Art. 3º Esta Resolução delineia honorários mínimos para a
contratação dos serviços, produtos intangíveis ou atividades, devendo
ser levada em consideração a maior ou a menor complexidade do
trabalho, o tempo necessário para a sua realização, a relevância do
interesse econômico, os conhecimentos, as experiências, a expertise, o
know-how, porte empresarial, campo de atuação, local, titulação, o
conceito do profissional da área de Administração contratado e a
condição econômica do cliente.
Art. 4º Cabe ao Profissional da área de Administração, em
sua atuação, o dever de zelar pela dignidade da profissão, observados
os limites mínimos sugeridos nesta Resolução, vedada a contratação
com fins remuneratórios de honorários inferiores ao ora estipulado,
respeitadas as regras estipuladas em lei.
§ 1º O profissional de Administração poderá ser contratado
com remuneração acima dos valores definidos no anexo desta.
§2º Serão considerados como bases de cálculos a Hora Téc-
nica sobre Unidade de Referência, respectivamente abreviados como
HT e UR.
Art. 5º Para fins de UR da HT, e para quaisquer outras
modalidades de remuneração, no que couber, fica definido o valor de
R$ 2.883,00 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais).
Parágrafo único. Embasam a UR definida no caput deste
artigo, o valor médio obtido na pesquisa nacional do perfil do Ad-
ministrador promovida pela Fundação Instituto de Administração -
FIA, da Federação Nacional dos Administradores - FENAD e pes-
quisa de mercado.
Art. 6º Os valores constantes no quadro descritivo anexo
serão atualizados anualmente de acordo com o Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice oficial que venha a
substituí-lo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente do Conselho
ANEXO ÚNICO
Quadro Demonstrativo
ATIVIDADE
VALOR REMUNERA-
TÓRIO
Mínimo
Avaliação 1 HT
Consultoria 2 HT
Instrutoria 1 HT
Assessoria 1 HT
Auditoria 2 HT
Consultoria verbal 1 HT
Consultoria formal 3 HT
Mediação 1 HT
Arbitragem Até 5 % do valor da
causa
Estudo de viabilidade 3 HT
Pesquisa científica 2 HT
Palestra científica 10 HT
Palestra motivacional 5 HT
Perícia 5 HT
Atração 1 HT
Recrutamento 2 HT
Seleção 3 HT
Gestão de projetos 2 HT
Planejamento Estratégico 4 HT
Plano de Negócios 3 HT
Planos de Produção, Serviço, Financeiro,
Marketing, Logística ou similar
2 HT
Coaching 3 HT
Responsabilidade
Técnica
Até 20 HT: 4,0% da UR
De 21 HT até 40 HT: 3,5% da
UR
De 41 HT até 60 HT: 3,0% da
UR
De 61 HT até 100 HT: 2,5% da
UR
Acima de 100 HT: 2,0% da UR
Observação:
HT = Hora Técnica (4% da UR)
UR = Unidade de Referência (R$ 2.883,00)
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 488, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
Dispõe sobre a Intervenção do Conselho
Federal de Administração no Conselho Re-
gional de Administração do Pará, e dá ou-
tras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso
da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 1965, o Decreto
61.934, de 1967, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa
CFA n° 432, de 8 de março de 2013,
CONSIDERANDO que compete ao CFA, na condição de
órgão maior do Sistema CFA/CRAs, organizar os Conselhos Re-
gionais nos moldes do Conselho Federal;
CONSIDERANDO a indispensável necessidade de preser-
vação do regular funcionamento das atividades do Conselho Regional
de Administração do Pará, dentro dos parâmetros legais e cons-
titucionais atinentes à Administração Pública;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de
Administração constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor do
art. 6° da Lei n° 4.769, de 1965, cabendo ao Conselho Federal de
Administração adotar as providências legais e regimentais para ga-
rantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia, entre as
quais a fiscalização do exercício profissional;
CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos Con-
selhos Regionais de Administração a autonomia administrativa e fi-
nanceira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido
na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na
legislação que rege os Conselhos Regionais de Administração;
CONSIDERANDO as irregularidades apuradas pela Audi-
toria Interna, apontadas nos Relatórios de Auditoria referentes aos
exercícios de 2012 e 2014;
CONSIDERANDO que os Pareceres da Câmara de Admi-
nistração e Finanças do CFA, referente às Prestações de Contas CRA-
PA dos exercícios de 2012 e 2014 (Processos 1198/2013 e 1029/2015)
concluíram, , com base na análise prévia do Relatório de Auditoria,
que as irregularidades ali verificadas caracterizam-se como restrição
de ordem grave, sobretudo aquelas que caracterizam reincidência,
recomendado a reprovação das contas do CRA-PA;
CONSIDERANDO a reprovação, pelo Plenário do CFA, das
Contas do CRA-PA relativas aos exercícios de 2012 e 2014;
CONSIDERANDO a não regularização da inadimplência no
repasse da Cota Parte devida ao CFA, apropriados e não repassados
ao CFA, conforme estabelece a Lei nº 4.769, de 1965;
CONSIDERANDO o dever e a necessidade de apuração das
irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, pelo Conselho
Federal de Administração, na condição de órgão maior do Sistema
CFA/CRAs e responsável pelo julgamento e controle das contas da
Autarquia, integrada pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de
Administração, na forma do disposto no art. 7° da Lei n° 4769, 1965
e art. 20 Decreto n° 61.934, de 1967;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação de todo o
acervo documental referente à gestão contábil e administrativa do
CRA-PA, por ocasião da implementação das medidas de apuração e
responsabilização pelos atos e fatos identificados pela Auditoria men-
cionada;
CONSIDERANDO a situação em que se encontra o CRA-
PA com grave comprometimento dos serviços, da eficiência e da
segurança da fiscalização da profissão de Administrador naquele Es-
tado da Federação, fatos que trazem insegurança jurídica a todos os
administrados do CRA-PA; e a
DECISÃO do Plenário do CFA na 21ª reunião, realizada no
dia 27 de outubro de 2016, resolve:
Art. 1º Decretar a intervenção no Conselho Regional de
Administração do Pará, bem como o afastamento imediato de todos
membros do Plenário da autarquia, assim compreendido os membros
da Diretoria Executiva, previstos no regimento do CRA-PA, enquanto
durarem os efeitos da intervenção.
Art. 2º Instituir e dar posse à Junta Interventora, investida de
plenos poderes de representação do CRA-PA perante entidades pri-
vadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal,
estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, po-
dendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e
adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades
que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, ad-
mitir, demitir e exonerar empregados, celebrar contratos, movimentar
e encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar,
requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir
novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir
procuradores e prepostos, assinar orçamentos, balancetes e prestações
de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão
e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fis-
cais, devendo administrar o CRA-PA com observância das normas
pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades porventura
detectadas no curso do trabalho interventivo.
Paragrafo único. A Junta Interventora ora nomeada será
composta da seguinte forma:
a) Presidente Interventor: RUY PEDRO BARATZ RIBEI-
RO, Administrador, CRA-RS sob o nº RS-002117/O.
b) Membros: JOSÉ CARLOS DE SÁ COLARES, Admi-
nistrador, CRA-AM nº 1-506 e ROBERTO MARCONDES FILINTO
DA SILVA, Administrador, CRA-MS nº 0001.
Art. 3º Pelo período em que durar a intervenção de que trata
a presente Resolução, ficam suspensas todas as atividades e com-
petências regimentais do Plenário e da Diretoria Executiva do CRA-
PA, as quais serão assumidas integralmente pela Junta Interventora.
Art. 4º A intervenção terá duração de 180 (cento e oitenta)
dias, podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por de-
cisão do Conselho Federal de Administração, até a conclusão dos
trabalhos de saneamento da entidade.
Art. 5º A Junta Interventora deverá apresentar, mensalmente,
ao Conselho Federal de Administração, relatório de suas atividades
junto ao CRA-PA.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor da data de
sua publicação na imprensa oficial.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 2,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Aprova a NBC PP 02 que dispõe sobre o
exame de qualificação técnica para perito
contábil.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC PP 02 - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
PARA PERITO CONTÁBIL
Conceituação e objetivos
1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito con-
tábil tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência
técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na
atividade de perícia contábil.
2. O EQT para perito contábil será implementado pela apli-
cação de prova escrita, conforme definido nesta norma.
3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica para perito
contábil assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional de
Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC).
Administração
4. O EQT para perito contábil é administrado pela Comissão
Administradora de Exame (CAE) formada por membros que sejam
contadores, com experiência em Perícia Contábil, indicados pelo
CFC.
5. Os membros da CAE, entre eles o coordenador, são no-
meados pelo presidente do CFC, pelo período de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos.
6. A CAE deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em
data, hora e local definidos pelo seu coordenador, sujeita à auto-
rização do presidente do CFC.
7. São atribuições da CAE:
(a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do EQT
que será realizado;
(b) dirimir dúvidas a respeito do EQT para perito contábil e
resolver situações não previstas nesta norma, submetendo-as à Vice-
Presidência de Desenvolvimento Profissional;
(c) zelar pela confidencialidade do Exame, pelos seus re-
sultados e por outras informações relacionadas;
(d) emitir relatório após a conclusão de cada Exame, a ser
encaminhado para a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profis-
sional, contendo, no mínimo: relação dos inscritos, relação dos apro-
vados e notas obtidas por cada participante; e
(e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre os
recursos apresentados pelos candidatos ao EQT.
Estrutura, controle e aplicação
8. Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional,
em conjunto com a CAE:
(a) elaborar o edital, administrar e coordenar a aplicação do
Exame (EQT) em todas as suas etapas;
(b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório
contendo o nome e o registro no CRC dos candidatos aprovados no
EQT para perito contábil, até 75 (setenta e cinco) dias após a sua
realização; e
Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016508 ISSN 1677-7042
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Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
1
quência da infração, por indivíduo ou por outra entidade, das exi-
gências da legislação ou de outras regulamentações. Os governos e
outras entidades do setor público detêm a capacidade de aplicar mul-
tas aos indivíduos transgressores da lei. Nesses casos, o indivíduo
tem, normalmente, a chance de pagar a multa ou de se defender
perante o tribunal. Quando o réu faz acordo com promotor de justiça
que determina o pagamento da penalidade em substituição ao jul-
gamento, o pagamento deve ser reconhecido como multa.
89. As multas normalmente exigem que a entidade transfira
um montante fixo de dinheiro para o governo e não impõem ao
governo quaisquer obrigações que possam ser reconhecidas como
passivo. Desse modo, as multas devem ser reconhecidas como receita
quando o valor a receber satisfizer à definição e ao critério para o
reconhecimento como ativo conforme o item 31. De acordo com o
item 12, quando a entidade arrecada multas por meio de agente
arrecadador, a multa não deve ser receita do agente. Os ativos oriun-
dos de multas devem ser mensurados pela melhor estimativa da en-
trada de recursos para a entidade.
Herança
90. A herança é a transferência realizada de acordo com os
dispositivos do testamento da pessoa falecida. O evento passado que
dá origem ao controle dos recursos que incorporam benefícios eco-
nômicos futuros ou o potencial de serviços para a herança ocorre
quando a entidade detém a reivindicação exequível, por exemplo,
sobre o falecimento do de cujus, ou na transmissão do formal de
partilha, dependendo da legislação.
91. As heranças que satisfaçam à definição de ativo devem
ser reconhecidas como ativo e receita quando for provável que o
benefício econômico futuro ou o potencial de serviços fluirá para a
entidade e que o valor justo do ativo puder ser mensurado de modo
confiável. A determinação da probabilidade de entrada de benefícios
econômicos futuros ou de potencial de serviços pode ser problemática
se um período de tempo decorre entre o falecimento do de cujus e o
recebimento de quaisquer ativos pela entidade. A entidade deve de-
terminar se a propriedade da pessoa falecida é suficiente para sa-
tisfazer a todas as reivindicações sobre ela e todos os herdeiros. Se o
testamento é disputado, isso também afeta a probabilidade de os
ativos fluírem para a entidade.
92. O valor justo dos ativos da herança é determinado da
mesma maneira que para presentes e doações, conforme descrito no
item 97. Em jurisdições onde as propriedades do falecido estão su-
jeitas à tributação, a autoridade tributária já pode ter determinado o
valor justo do ativo herdado pela entidade, e esse montante pode estar
disponível à entidade. Heranças devem ser mensuradas pelo valor
justo dos recursos recebidos ou a receber.
Presente e doação, incluindo bem em espécie
93. Os presentes e as doações são transferências voluntárias
de ativos incluindo dinheiro ou outros ativos monetários, bens e
serviços em espécie que a entidade preste para outra, normalmente
livres de especificações. O transferidor pode ser entidade ou indi-
víduo. Para presentes e doações em dinheiro ou outros ativos mo-
netários e bens em espécie, o evento passado que origina o controle
dos recursos que incorporam benefícios econômicos futuros ou po-
tencial de serviços é normalmente o recebimento do presente ou da
doação.
94. Os bens em espécie são ativos tangíveis transferidos para
a entidade em transação sem contraprestação, sem cobrança, mas que
pode estar sujeita a especificações. A assistência externa fornecida
por organizações de desenvolvimento multilaterais ou bilaterais fre-
quentemente inclui componente de bens em espécie.
95. Os presentes e as doações devem ser reconhecidos como
ativo e receita quando for provável que os benefícios econômicos
futuros ou potencial de serviços fluam para a entidade e que o valor
justo dos ativos possa ser mensurado de maneira confiável. Com
presentes e doações, o ato de presentear ou de doar e a transferência
do título jurídico são frequentemente simultâneos. Em tais circuns-
tâncias, não há dúvida quanto ao fluxo dos benefícios econômicos
futuros para a entidade.
96. Os bens em espécie devem ser reconhecidos como ativo
quando são recebidos ou quando existe acordo obrigatório para o
recebimento de tais bens. Se os bens em espécie são recebidos sem
condições atreladas, a receita deve ser reconhecida imediatamente. Se
condições estão atreladas, o passivo deve ser reconhecido e, na me-
dida em que as condições são satisfeitas, o passivo deve ser reduzido
e a receita deve ser reconhecida.
97. No reconhecimento inicial, presentes e doações, incluin-
do bens em espécie, devem ser mensurados por seu valor justo na
data de aquisição, que pode ser verificado pela referência a mercado
ativo, ou por meio de avaliação. A avaliação do valor do ativo é
normalmente realizada por profissional do ramo que detenha qua-
lificação reconhecida e relevante. Para muitos ativos, o valor justo é
prontamente verificável pela referência a preços cotados em mercado
ativo e líquido. Por exemplo, os preços correntes de mercado podem
ser usualmente obtidos para terrenos, edifícios não especializados,
veículos e diversos tipos de instalações e equipamentos.
Serviço em espécie
98. A entidade pode, mas não é obrigada, reconhecer os
serviços em espécie como receita e como ativo.
99. Os serviços em espécie são serviços fornecidos pelos
indivíduos às entidades do setor público em transação sem contra-
prestação. Esses serviços satisfazem à definição de ativo porque a
entidade controla o recurso do qual se espera que benefícios eco-
nômicos futuros ou potencial de serviços fluam para ela. Entretanto,
esses ativos são consumidos imediatamente e uma transação de igual
valor deve ser também reconhecida para refletir o consumo desses
serviços em espécie. Por exemplo, a escola pública que recebe ser-
viços voluntários de professores substitutos, cujo valor justo do ser-
viço possa ser mensurado de maneira confiável, pode reconhecer o
aumento de ativo e receita e a redução de ativo e despesa. Em muitos
casos, a entidade deve reconhecer a despesa pelo consumo de ser-
viços em espécie. Entretanto, os serviços em espécie também podem
ser utilizados para construir um ativo. Nesse caso, o montante re-
conhecido relativo aos serviços em espécie deve ser incluído no custo
do ativo que está sendo construído.
100. As entidades do setor público podem receber serviços
em espécie de modo voluntário ou não, operados no interesse público,
como, por exemplo:
(a) assistência técnica de outros governos ou organizações
internacionais;
(b) as pessoas condenadas por infrações podem ser obrigadas
a executar serviços comunitários para entidade do setor público;
(c) os hospitais públicos podem receber os serviços de vo-
luntários;
(d) as escolas públicas podem receber serviços voluntários de
pais como professores substitutos ou como conselheiros;
(e) os governos locais podem receber os serviços de bom-
beiros voluntários.
101. Alguns serviços em espécie não se encaixam na de-
finição de ativo porque a entidade apresenta controle insuficiente
sobre os serviços fornecidos. Em outras circunstâncias, a entidade
pode ter o controle sobre os serviços em espécie, mas não pode
mensurá-los de maneira confiável e assim não satisfazem aos critérios
para o reconhecimento como ativo. Entretanto, as entidades podem
mensurar o valor justo de certos serviços em espécie, como aqueles
serviços disponíveis no mercado nacional ou internacional. Ao de-
terminar o valor justo dos tipos de serviços em espécie descritos no
item 100, a entidade pode concluir que o valor não é material. Em
muitos casos, os serviços em espécie são prestados por pessoas com
nenhum ou quase nenhum treinamento e são fundamentalmente di-
ferentes dos serviços que a entidade adquiriria se os serviços em
espécie não estivessem disponíveis.
102. Devido às muitas incertezas sobre os serviços em es-
pécie, incluindo a capacidade de julgar o controle sobre os serviços e
a mensuração do seu valor justo, esta norma não exige o reco-
nhecimento dos serviços em espécie. Entretanto, o item 108 incentiva
a divulgação da natureza e do tipo de serviços em espécie recebidos
durante o exercício. A divulgação relacionada aos serviços em es-
pécie somente deve ser realizada se for material. Para algumas en-
tidades do setor público, os serviços fornecidos por voluntários não
são materiais em montante, mas podem ser materiais na sua na-
tureza.
103. Ao desenvolver uma política contábil que aborde uma
classe de serviços em espécie, vários fatores devem ser considerados,
incluindo os efeitos desses serviços em espécie na situação patri-
monial, no desempenho e nos fluxos de caixa da entidade. A extensão
na qual a entidade depende de serviços em espécie para alcançar seus
objetivos pode influenciar a política contábil que ela desenvolve a
respeito do reconhecimento dos ativos. Por exemplo, a entidade que
depende de serviços em espécie pode apresentar uma maior pro-
babilidade de reconhecer aqueles serviços como ativo. Ao determinar
o reconhecimento de uma classe de serviços em espécie, as práticas
de entidades semelhantes que operam em ambiente semelhante tam-
bém devem ser levadas em consideração.
Compromisso de doação
104. O compromisso de doação é a promessa não exequível
de transferência de ativos ao recebedor. O compromisso de doação
não satisfaz à definição de ativo porque o recebedor é incapaz de
controlar o acesso do transferidor aos benefícios econômicos futuros
ou ao potencial de serviços incorporados no item compromissado. As
entidades não devem reconhecer itens de compromisso de doação
como ativo ou receita. Se o item compromissado for transferido
posteriormente ao recebedor, ele deve ser reconhecido como presente
ou doação, de acordo com os itens 93 a 97. O compromisso de
doação pode justificar a evidenciação como ativos contingentes de
acordo com as exigências da NBC TSP 03.
Recebimento antecipado de transferência
105. Quando a entidade recebe recursos antes que o acordo
de transferência se torne obrigatório, os recursos devem ser reco-
nhecidos como ativo quando eles satisfizerem à definição e ao critério
para o reconhecimento como ativo. A entidade também deve re-
conhecer o passivo relativo ao recebimento antecipado se o acordo de
transferência não for ainda obrigatório. Os recebimentos antecipados
relativos às transferências não são fundamentalmente diferentes de
outros recebimentos antecipados, assim o passivo deve ser reconhe-
cido até que o evento que torne o acordo de transferência obrigatório
aconteça e todas as outras condições do acordo sejam satisfeitas.
Quando esse evento ocorre e todas as condições restantes do acordo
são satisfeitas, o passivo deve ser baixado e a receita deve ser re-
conhecida.
Empréstimo subsidiado
105A. Empréstimos subsidiados são empréstimos obtidos por
entidade em termos mais favoráveis que os de mercado. A parcela do
empréstimo que é exigível, junto com qualquer pagamento de juros, é
uma transação com contraprestação. A entidade deve considerar se
qualquer diferença entre o preço transacionado (montante recebido do
empréstimo obtido) e o valor justo do empréstimo no reconhecimento
inicial é receita de transação sem contraprestação e deve ser con-
tabilizada em conformidade com esta norma.
105B. Quando a entidade determina que as diferenças entre o
preço transacionado (montante recebido do empréstimo obtido) e o
valor justo do empréstimo no reconhecimento inicial é receita de
transação sem contraprestação, a entidade deve reconhecer a dife-
rença como receita, exceto se existir obrigação presente, isto é, quan-
do a condição imposta sobre o ativo transferido resultar em obrigação
presente. Existindo a obrigação presente, essa deve ser reconhecida
como passivo. Conforme a entidade satisfaça à obrigação presente, o
passivo deve ser reduzido e igual montante deve ser reconhecido
como receita.
Divulgação
106. A entidade deve divulgar em notas explicativas ou apre-
sentar nos relatórios contábeis de propósito geral:
(a) o montante da receita de transações sem contraprestação,
reconhecido durante o período, pelas principais classes, demostrando
separadamente:
(i) tributos, demonstrando separadamente as principais clas-
ses de tributos;
(ii) transferências, demonstrando separadamente as principais
classes de receita de transferência;
(b) o montante de recebíveis reconhecido em relação à re-
ceita sem contraprestação;
(c) o montante dos passivos reconhecido referentes aos ati-
vos transferidos sujeitos a condições;
(ca) o montante dos passivos reconhecido em relação aos
empréstimos subsidiados que está sujeito a condições sobre os ativos
transferidos;
(d) o montante dos ativos reconhecido que estão sujeitos a
restrições e a natureza de tais restrições;
(e) a existência e os montantes de quaisquer recebimentos
antecipados em relação às transações sem contraprestação;
(f) o montante de quaisquer passivos perdoado.
107. A entidade deve divulgar em notas explicativas às de-
monstrações contábeis:
(a) as políticas contábeis adotadas para o reconhecimento de
receita de transações sem contraprestação;
(b) para as principais classes de receita de transações sem
contraprestação, as bases pelas quais o valor justo do ingresso de
recursos foi mensurado;
(c) para as principais classes de receita tributária que a en-
tidade não pode mensurar de maneira confiável durante o período no
qual o fato gerador ocorre, a informação sobre a natureza do tributo;
e
(d) a natureza e o tipo das principais classes de heranças,
presentes e doações, demostrando separadamente as principais classes
de bens em espécie recebidos.
108. As entidades são incentivadas a evidenciar a natureza e
o tipo das principais classes de serviços em espécie recebidos, in-
cluindo aqueles não reconhecidos. A extensão na qual a entidade
depende de uma classe de serviços em espécie determina a divulgação
a fazer em relação àquela classe.
109. As divulgações exigidas pelos itens 106 e 107 auxiliam
a entidade a cumprir os objetivos das demonstrações contábeis, que é
o fornecimento de informações úteis sobre a entidade que reporta a
informação, voltadas para os usuários dos relatórios contábeis de
propósito geral para fins de prestação de contas e responsabilização
(accountability).
110. A evidenciação das principais classes de receita auxilia
os usuários a realizarem julgamentos mais informados sobre a ex-
posição da entidade a fluxos específicos de receita.
111. As condições e as restrições impõem limites sobre o uso
dos ativos, o que impacta as operações da entidade. A divulgação do
montante de passivos reconhecidos relativos às condições e às res-
trições auxiliam os usuários nas avaliações sobre a capacidade de a
entidade usar seus ativos de forma discricionária. As entidades são
incentivadas a desagregar por classes a informação exigida no item
106(c).
112. O item 106(e) exige que as entidades divulguem a
existência de recebimentos antecipados relativos às transações sem
contraprestação. Esses passivos carregam o risco de que a entidade
tenha que realizar um sacrifício dos benefícios econômicos futuros ou
do potencial de serviços se o evento tributável não ocorrer ou se o
acordo de transferência não se tornar obrigatório. A divulgação desses
recebimentos antecipados ajuda os usuários a realizarem julgamentos
sobre a receita futura e a posição do ativo líquido da entidade.
113. (Não convergido).
114. O item 107(d) exige que as entidades realizem di-
vulgações sobre a natureza e o tipo das principais classes de pre-
sentes, doações e heranças que ela tenha recebido. Essas entradas de
recursos são recebidas pela discricionariedade do transferidor, que
expõe a entidade ao risco de que em períodos futuros, tais fontes de
recursos, possam mudar significativamente. Tais divulgações ajudam
os usuários a fazerem julgamentos sobre a receita futura e a posição
da situação patrimonial líquida da entidade.
115. (Não convergido).
116 a 125 (Eliminados).
Vigência
Esta norma deve ser aplicada pelas entidades do setor pú-
blico a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo na existência de algum
normativo em âmbito Nacional que estabeleça prazos específicos -
casos em que estes prevalecem.
Brasília, 21 de outubro de 2016.
CONTADOR JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 2,
DE 21 DE OUTUBRO DE 2016
Aprova a NBC TSP 02 - Receita de Tran-
sação com Contraprestação.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no
exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento
no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946,
alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu
Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
NBC TSP 02 - RECEITA DE TRANSAÇÃO COM CON-
TRAPRESTAÇÃO
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NBC TSP 02

  • 1. 1 NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 02, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 Aprova a NBC PP 02 que dispõe sobre o exame de qualificação técnica para perito contábil. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea “f” do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): NBC PP 02 – EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PERITO CONTÁBIL Sumário Item Conceituação e objetivos 1 – 3 Administração 4 – 7 Estrutura, controle e aplicação 8 Forma e conteúdo das provas 9 – 12 Aprovação e periodicidade 13 – 14 Certidão de aprovação 15 Recursos 16 Impedimentos: preparação de candidatos e participação 17 – 19 Divulgação 20 Banco de questões 21 Disposições finais 22 Vigência Conceituação e objetivos 1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito contábil tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil. 2. O EQT para perito contábil será implementado pela aplicação de prova escrita, conforme definido nesta norma. 3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica para perito contábil assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Administração
  • 2. 2 4. O EQT para perito contábil é administrado pela Comissão Administradora de Exame (CAE) formada por membros que sejam contadores, com experiência em Perícia Contábil, indicados pelo CFC. 5. Os membros da CAE, entre eles o coordenador, são nomeados pelo presidente do CFC, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. 6. A CAE deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador, sujeita à autorização do presidente do CFC. 7. São atribuições da CAE: (a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do EQT que será realizado; (b) dirimir dúvidas a respeito do EQT para perito contábil e resolver situações não previstas nesta norma, submetendo-as à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional; (c) zelar pela confidencialidade do Exame, pelos seus resultados e por outras informações relacionadas; (d) emitir relatório após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para a Vice- Presidência de Desenvolvimento Profissional, contendo, no mínimo: relação dos inscritos, relação dos aprovados e notas obtidas por cada participante; e (e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados pelos candidatos ao EQT. Estrutura, controle e aplicação 8. Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, em conjunto com a CAE: (a) elaborar o edital, administrar e coordenar a aplicação do Exame (EQT) em todas as suas etapas; (b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório contendo o nome e o registro no CRC dos candidatos aprovados no EQT para perito contábil, até 75 (setenta e cinco) dias após a sua realização; e (c) encaminhar ao plenário os assuntos que dependam da sua deliberação e/ou aprovação. Forma e conteúdo das provas 9. A prova será escrita, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas. 10. A prova será aplicada nas Unidades da Federação em que existirem inscritos, em locais a serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs). 11. Na prova de Qualificação Técnica Geral para perito contábil, são exigidos conhecimentos do contador nas seguintes áreas: (a) Legislação Profissional; (b) Ética Profissional; (c) Normas Brasileiras de Contabilidade, Técnicas e Profissionais, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, inerentes à perícia; (d) Legislação Processual Civil aplicada à perícia; e
  • 3. 3 (e) Língua Portuguesa e Redação; (f) Direito Constitucional, Civil e Processual Civil afetos à legislação profissional, à prova pericial e ao perito. 12. O CFC, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, deve providenciar a divulgação em seu portal na internet dos conteúdos programáticos que serão exigidos na prova, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da aplicação da prova. Aprovação e periodicidade 13. O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões objetivas e 60% (sessenta por cento) dos pontos das questões dissertativas previstos na prova. 14. A prova deve ser aplicada, pelo menos, uma vez por ano, em data e hora fixadas no edital. Certidão de aprovação 15. O CFC disponibilizará, em seu portal na internet, a Certidão de Aprovação no Exame aos candidatos aprovados, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União, que terá validade de um ano. Recursos 16. O candidato inscrito no Exame pode interpor recurso sobre o teor das provas e/ou sobre o resultado final publicado pelo CFC, sem efeito suspensivo, dentro dos prazos e instâncias definidos em edital. Impedimentos: preparação de candidatos e participação 17. O CFC e os CRCs, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus funcionários, seus delegados, seus representantes, os integrantes de suas Comissões e de Grupos de Trabalho de Perícia e os integrantes da CAE não podem oferecer ou apoiar, a qualquer título, cursos preparatórios para os candidatos ao EQT para perito contábil ou deles participar, a qualquer título ou função, exceto na condição de aluno. 18. Os membros efetivos da CAE não podem se submeter ao EQT para perito contábil de que trata esta norma, no período em que estiverem nessa condição. 19. O descumprimento do disposto no item anterior caracteriza infração de natureza ética, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Contador. Divulgação 20. O CFC desenvolverá campanha no sentido de esclarecer e divulgar o EQT para perito contábil, com a colaboração dos CRCs nas suas jurisdições. Banco de questões 21. A CAE pode solicitar, por intermédio da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, a entidades de renomado conhecimento técnico, sugestões de questões para a composição do
  • 4. 4 banco de questões a ser utilizado para a elaboração das provas para o EQT para perito contábil. Disposições finais 22. O CFC adotará as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente norma, competindo ao seu Plenário interpretá-la quando se fizer necessário. Vigência Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Brasília, 21 de outubro de 2016. Contador José Martonio Alves Coelho Presidente Ata CFC n.º 1.023.
  • 5. Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016504 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016102800504 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais . CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 487, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016 Sugere critérios para a fixação da Tabela de Honorários aos Profissionais da área de Administração e dá outras providências O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965 e tendo em vista o disposto no Regulamento apro- vado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e no Regimento do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013. CONSIDERANDO que a atividade do Profissional de Ad- ministração está definida na Lei nº 4.769, de 1965 e no Decreto nº 61.934, de 1967; CONSIDERANDO os estudos apresentados pela Câmara de Estudos e Projetos Estratégicos (CEPE), constituída pela Portaria CFA nº 1, de 12 de janeiro de 2015; e CONSIDERANDO a necessidade de manter a justa valo- rização dos profissionais da área de Administração, estabelecendo sugestões de honorários para o Administrador e demais Profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Administração, resolve: O Plenário em sua 19ª reunião realizada no dia 14 de se- tembro de 2016. Art. 1º Sugerir valores pecuniários concernentes a honorários em forma de hora técnica para profissionais da área de Administração - Administradores e Tecnólogos -, estabelecidos no anexo desta re- solução normativa, que servirá de referência mínima, bem como de orientação a todos os profissionais inscritos no Sistema CFA/CRAs, na ocasião das contratações das atividades profissionais, visando à dignidade dos profissionais de Administração e obstar o aviltamento dos valores dos serviços profissionais. Art. 2º Ao Profissional de Administração é facultada a con- tratação valorada por honorários, observando as regras do Código de Ética dos Profissionais da área de Administração, regulamentado pela Resolução Normativa CFA nº 393, de 6 de dezembro de 2010, e pelas sugestões de valores de referência que seguem anexo. Art. 3º Esta Resolução delineia honorários mínimos para a contratação dos serviços, produtos intangíveis ou atividades, devendo ser levada em consideração a maior ou a menor complexidade do trabalho, o tempo necessário para a sua realização, a relevância do interesse econômico, os conhecimentos, as experiências, a expertise, o know-how, porte empresarial, campo de atuação, local, titulação, o conceito do profissional da área de Administração contratado e a condição econômica do cliente. Art. 4º Cabe ao Profissional da área de Administração, em sua atuação, o dever de zelar pela dignidade da profissão, observados os limites mínimos sugeridos nesta Resolução, vedada a contratação com fins remuneratórios de honorários inferiores ao ora estipulado, respeitadas as regras estipuladas em lei. § 1º O profissional de Administração poderá ser contratado com remuneração acima dos valores definidos no anexo desta. §2º Serão considerados como bases de cálculos a Hora Téc- nica sobre Unidade de Referência, respectivamente abreviados como HT e UR. Art. 5º Para fins de UR da HT, e para quaisquer outras modalidades de remuneração, no que couber, fica definido o valor de R$ 2.883,00 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais). Parágrafo único. Embasam a UR definida no caput deste artigo, o valor médio obtido na pesquisa nacional do perfil do Ad- ministrador promovida pela Fundação Instituto de Administração - FIA, da Federação Nacional dos Administradores - FENAD e pes- quisa de mercado. Art. 6º Os valores constantes no quadro descritivo anexo serão atualizados anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu- blicação. SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO Presidente do Conselho ANEXO ÚNICO Quadro Demonstrativo ATIVIDADE VALOR REMUNERA- TÓRIO Mínimo Avaliação 1 HT Consultoria 2 HT Instrutoria 1 HT Assessoria 1 HT Auditoria 2 HT Consultoria verbal 1 HT Consultoria formal 3 HT Mediação 1 HT Arbitragem Até 5 % do valor da causa Estudo de viabilidade 3 HT Pesquisa científica 2 HT Palestra científica 10 HT Palestra motivacional 5 HT Perícia 5 HT Atração 1 HT Recrutamento 2 HT Seleção 3 HT Gestão de projetos 2 HT Planejamento Estratégico 4 HT Plano de Negócios 3 HT Planos de Produção, Serviço, Financeiro, Marketing, Logística ou similar 2 HT Coaching 3 HT Responsabilidade Técnica Até 20 HT: 4,0% da UR De 21 HT até 40 HT: 3,5% da UR De 41 HT até 60 HT: 3,0% da UR De 61 HT até 100 HT: 2,5% da UR Acima de 100 HT: 2,0% da UR Observação: HT = Hora Técnica (4% da UR) UR = Unidade de Referência (R$ 2.883,00) RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 488, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016 Dispõe sobre a Intervenção do Conselho Federal de Administração no Conselho Re- gional de Administração do Pará, e dá ou- tras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 1965, o Decreto 61.934, de 1967, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 8 de março de 2013, CONSIDERANDO que compete ao CFA, na condição de órgão maior do Sistema CFA/CRAs, organizar os Conselhos Re- gionais nos moldes do Conselho Federal; CONSIDERANDO a indispensável necessidade de preser- vação do regular funcionamento das atividades do Conselho Regional de Administração do Pará, dentro dos parâmetros legais e cons- titucionais atinentes à Administração Pública; CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor do art. 6° da Lei n° 4.769, de 1965, cabendo ao Conselho Federal de Administração adotar as providências legais e regimentais para ga- rantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia, entre as quais a fiscalização do exercício profissional; CONSIDERANDO que embora seja assegurada aos Con- selhos Regionais de Administração a autonomia administrativa e fi- nanceira, essa regra não se apresenta absoluta, conforme estabelecido na Constituição Federal associada ao regramento consubstanciado na legislação que rege os Conselhos Regionais de Administração; CONSIDERANDO as irregularidades apuradas pela Audi- toria Interna, apontadas nos Relatórios de Auditoria referentes aos exercícios de 2012 e 2014; CONSIDERANDO que os Pareceres da Câmara de Admi- nistração e Finanças do CFA, referente às Prestações de Contas CRA- PA dos exercícios de 2012 e 2014 (Processos 1198/2013 e 1029/2015) concluíram, , com base na análise prévia do Relatório de Auditoria, que as irregularidades ali verificadas caracterizam-se como restrição de ordem grave, sobretudo aquelas que caracterizam reincidência, recomendado a reprovação das contas do CRA-PA; CONSIDERANDO a reprovação, pelo Plenário do CFA, das Contas do CRA-PA relativas aos exercícios de 2012 e 2014; CONSIDERANDO a não regularização da inadimplência no repasse da Cota Parte devida ao CFA, apropriados e não repassados ao CFA, conforme estabelece a Lei nº 4.769, de 1965; CONSIDERANDO o dever e a necessidade de apuração das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria, pelo Conselho Federal de Administração, na condição de órgão maior do Sistema CFA/CRAs e responsável pelo julgamento e controle das contas da Autarquia, integrada pelo Conselho Federal e Conselhos Regionais de Administração, na forma do disposto no art. 7° da Lei n° 4769, 1965 e art. 20 Decreto n° 61.934, de 1967; CONSIDERANDO a necessidade de preservação de todo o acervo documental referente à gestão contábil e administrativa do CRA-PA, por ocasião da implementação das medidas de apuração e responsabilização pelos atos e fatos identificados pela Auditoria men- cionada; CONSIDERANDO a situação em que se encontra o CRA- PA com grave comprometimento dos serviços, da eficiência e da segurança da fiscalização da profissão de Administrador naquele Es- tado da Federação, fatos que trazem insegurança jurídica a todos os administrados do CRA-PA; e a DECISÃO do Plenário do CFA na 21ª reunião, realizada no dia 27 de outubro de 2016, resolve: Art. 1º Decretar a intervenção no Conselho Regional de Administração do Pará, bem como o afastamento imediato de todos membros do Plenário da autarquia, assim compreendido os membros da Diretoria Executiva, previstos no regimento do CRA-PA, enquanto durarem os efeitos da intervenção. Art. 2º Instituir e dar posse à Junta Interventora, investida de plenos poderes de representação do CRA-PA perante entidades pri- vadas e órgãos públicos dos Poderes da União, nos níveis federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, po- dendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, ad- mitir, demitir e exonerar empregados, celebrar contratos, movimentar e encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir procuradores e prepostos, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fis- cais, devendo administrar o CRA-PA com observância das normas pertinentes e sanear o órgão de eventuais irregularidades porventura detectadas no curso do trabalho interventivo. Paragrafo único. A Junta Interventora ora nomeada será composta da seguinte forma: a) Presidente Interventor: RUY PEDRO BARATZ RIBEI- RO, Administrador, CRA-RS sob o nº RS-002117/O. b) Membros: JOSÉ CARLOS DE SÁ COLARES, Admi- nistrador, CRA-AM nº 1-506 e ROBERTO MARCONDES FILINTO DA SILVA, Administrador, CRA-MS nº 0001. Art. 3º Pelo período em que durar a intervenção de que trata a presente Resolução, ficam suspensas todas as atividades e com- petências regimentais do Plenário e da Diretoria Executiva do CRA- PA, as quais serão assumidas integralmente pela Junta Interventora. Art. 4º A intervenção terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser encerrada em menor prazo ou prorrogada por de- cisão do Conselho Federal de Administração, até a conclusão dos trabalhos de saneamento da entidade. Art. 5º A Junta Interventora deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho Federal de Administração, relatório de suas atividades junto ao CRA-PA. Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor da data de sua publicação na imprensa oficial. SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC PP 2, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 Aprova a NBC PP 02 que dispõe sobre o exame de qualificação técnica para perito contábil. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): NBC PP 02 - EXAME DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA PERITO CONTÁBIL Conceituação e objetivos 1. O Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito con- tábil tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil. 2. O EQT para perito contábil será implementado pela apli- cação de prova escrita, conforme definido nesta norma. 3. A aprovação na prova de Qualificação Técnica para perito contábil assegura ao contador o registro no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). Administração 4. O EQT para perito contábil é administrado pela Comissão Administradora de Exame (CAE) formada por membros que sejam contadores, com experiência em Perícia Contábil, indicados pelo CFC. 5. Os membros da CAE, entre eles o coordenador, são no- meados pelo presidente do CFC, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. 6. A CAE deve se reunir, no mínimo, duas vezes ao ano, em data, hora e local definidos pelo seu coordenador, sujeita à auto- rização do presidente do CFC. 7. São atribuições da CAE: (a) estabelecer as condições, o formato e o conteúdo do EQT que será realizado; (b) dirimir dúvidas a respeito do EQT para perito contábil e resolver situações não previstas nesta norma, submetendo-as à Vice- Presidência de Desenvolvimento Profissional; (c) zelar pela confidencialidade do Exame, pelos seus re- sultados e por outras informações relacionadas; (d) emitir relatório após a conclusão de cada Exame, a ser encaminhado para a Vice-Presidência de Desenvolvimento Profis- sional, contendo, no mínimo: relação dos inscritos, relação dos apro- vados e notas obtidas por cada participante; e (e) decidir, em primeira instância administrativa, sobre os recursos apresentados pelos candidatos ao EQT. Estrutura, controle e aplicação 8. Cabe à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, em conjunto com a CAE: (a) elaborar o edital, administrar e coordenar a aplicação do Exame (EQT) em todas as suas etapas; (b) emitir e publicar, no Diário Oficial da União, relatório contendo o nome e o registro no CRC dos candidatos aprovados no EQT para perito contábil, até 75 (setenta e cinco) dias após a sua realização; e
  • 6. Nº 208, sexta-feira, 28 de outubro de 2016508 ISSN 1677-7042 Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012016102800508 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 quência da infração, por indivíduo ou por outra entidade, das exi- gências da legislação ou de outras regulamentações. Os governos e outras entidades do setor público detêm a capacidade de aplicar mul- tas aos indivíduos transgressores da lei. Nesses casos, o indivíduo tem, normalmente, a chance de pagar a multa ou de se defender perante o tribunal. Quando o réu faz acordo com promotor de justiça que determina o pagamento da penalidade em substituição ao jul- gamento, o pagamento deve ser reconhecido como multa. 89. As multas normalmente exigem que a entidade transfira um montante fixo de dinheiro para o governo e não impõem ao governo quaisquer obrigações que possam ser reconhecidas como passivo. Desse modo, as multas devem ser reconhecidas como receita quando o valor a receber satisfizer à definição e ao critério para o reconhecimento como ativo conforme o item 31. De acordo com o item 12, quando a entidade arrecada multas por meio de agente arrecadador, a multa não deve ser receita do agente. Os ativos oriun- dos de multas devem ser mensurados pela melhor estimativa da en- trada de recursos para a entidade. Herança 90. A herança é a transferência realizada de acordo com os dispositivos do testamento da pessoa falecida. O evento passado que dá origem ao controle dos recursos que incorporam benefícios eco- nômicos futuros ou o potencial de serviços para a herança ocorre quando a entidade detém a reivindicação exequível, por exemplo, sobre o falecimento do de cujus, ou na transmissão do formal de partilha, dependendo da legislação. 91. As heranças que satisfaçam à definição de ativo devem ser reconhecidas como ativo e receita quando for provável que o benefício econômico futuro ou o potencial de serviços fluirá para a entidade e que o valor justo do ativo puder ser mensurado de modo confiável. A determinação da probabilidade de entrada de benefícios econômicos futuros ou de potencial de serviços pode ser problemática se um período de tempo decorre entre o falecimento do de cujus e o recebimento de quaisquer ativos pela entidade. A entidade deve de- terminar se a propriedade da pessoa falecida é suficiente para sa- tisfazer a todas as reivindicações sobre ela e todos os herdeiros. Se o testamento é disputado, isso também afeta a probabilidade de os ativos fluírem para a entidade. 92. O valor justo dos ativos da herança é determinado da mesma maneira que para presentes e doações, conforme descrito no item 97. Em jurisdições onde as propriedades do falecido estão su- jeitas à tributação, a autoridade tributária já pode ter determinado o valor justo do ativo herdado pela entidade, e esse montante pode estar disponível à entidade. Heranças devem ser mensuradas pelo valor justo dos recursos recebidos ou a receber. Presente e doação, incluindo bem em espécie 93. Os presentes e as doações são transferências voluntárias de ativos incluindo dinheiro ou outros ativos monetários, bens e serviços em espécie que a entidade preste para outra, normalmente livres de especificações. O transferidor pode ser entidade ou indi- víduo. Para presentes e doações em dinheiro ou outros ativos mo- netários e bens em espécie, o evento passado que origina o controle dos recursos que incorporam benefícios econômicos futuros ou po- tencial de serviços é normalmente o recebimento do presente ou da doação. 94. Os bens em espécie são ativos tangíveis transferidos para a entidade em transação sem contraprestação, sem cobrança, mas que pode estar sujeita a especificações. A assistência externa fornecida por organizações de desenvolvimento multilaterais ou bilaterais fre- quentemente inclui componente de bens em espécie. 95. Os presentes e as doações devem ser reconhecidos como ativo e receita quando for provável que os benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços fluam para a entidade e que o valor justo dos ativos possa ser mensurado de maneira confiável. Com presentes e doações, o ato de presentear ou de doar e a transferência do título jurídico são frequentemente simultâneos. Em tais circuns- tâncias, não há dúvida quanto ao fluxo dos benefícios econômicos futuros para a entidade. 96. Os bens em espécie devem ser reconhecidos como ativo quando são recebidos ou quando existe acordo obrigatório para o recebimento de tais bens. Se os bens em espécie são recebidos sem condições atreladas, a receita deve ser reconhecida imediatamente. Se condições estão atreladas, o passivo deve ser reconhecido e, na me- dida em que as condições são satisfeitas, o passivo deve ser reduzido e a receita deve ser reconhecida. 97. No reconhecimento inicial, presentes e doações, incluin- do bens em espécie, devem ser mensurados por seu valor justo na data de aquisição, que pode ser verificado pela referência a mercado ativo, ou por meio de avaliação. A avaliação do valor do ativo é normalmente realizada por profissional do ramo que detenha qua- lificação reconhecida e relevante. Para muitos ativos, o valor justo é prontamente verificável pela referência a preços cotados em mercado ativo e líquido. Por exemplo, os preços correntes de mercado podem ser usualmente obtidos para terrenos, edifícios não especializados, veículos e diversos tipos de instalações e equipamentos. Serviço em espécie 98. A entidade pode, mas não é obrigada, reconhecer os serviços em espécie como receita e como ativo. 99. Os serviços em espécie são serviços fornecidos pelos indivíduos às entidades do setor público em transação sem contra- prestação. Esses serviços satisfazem à definição de ativo porque a entidade controla o recurso do qual se espera que benefícios eco- nômicos futuros ou potencial de serviços fluam para ela. Entretanto, esses ativos são consumidos imediatamente e uma transação de igual valor deve ser também reconhecida para refletir o consumo desses serviços em espécie. Por exemplo, a escola pública que recebe ser- viços voluntários de professores substitutos, cujo valor justo do ser- viço possa ser mensurado de maneira confiável, pode reconhecer o aumento de ativo e receita e a redução de ativo e despesa. Em muitos casos, a entidade deve reconhecer a despesa pelo consumo de ser- viços em espécie. Entretanto, os serviços em espécie também podem ser utilizados para construir um ativo. Nesse caso, o montante re- conhecido relativo aos serviços em espécie deve ser incluído no custo do ativo que está sendo construído. 100. As entidades do setor público podem receber serviços em espécie de modo voluntário ou não, operados no interesse público, como, por exemplo: (a) assistência técnica de outros governos ou organizações internacionais; (b) as pessoas condenadas por infrações podem ser obrigadas a executar serviços comunitários para entidade do setor público; (c) os hospitais públicos podem receber os serviços de vo- luntários; (d) as escolas públicas podem receber serviços voluntários de pais como professores substitutos ou como conselheiros; (e) os governos locais podem receber os serviços de bom- beiros voluntários. 101. Alguns serviços em espécie não se encaixam na de- finição de ativo porque a entidade apresenta controle insuficiente sobre os serviços fornecidos. Em outras circunstâncias, a entidade pode ter o controle sobre os serviços em espécie, mas não pode mensurá-los de maneira confiável e assim não satisfazem aos critérios para o reconhecimento como ativo. Entretanto, as entidades podem mensurar o valor justo de certos serviços em espécie, como aqueles serviços disponíveis no mercado nacional ou internacional. Ao de- terminar o valor justo dos tipos de serviços em espécie descritos no item 100, a entidade pode concluir que o valor não é material. Em muitos casos, os serviços em espécie são prestados por pessoas com nenhum ou quase nenhum treinamento e são fundamentalmente di- ferentes dos serviços que a entidade adquiriria se os serviços em espécie não estivessem disponíveis. 102. Devido às muitas incertezas sobre os serviços em es- pécie, incluindo a capacidade de julgar o controle sobre os serviços e a mensuração do seu valor justo, esta norma não exige o reco- nhecimento dos serviços em espécie. Entretanto, o item 108 incentiva a divulgação da natureza e do tipo de serviços em espécie recebidos durante o exercício. A divulgação relacionada aos serviços em es- pécie somente deve ser realizada se for material. Para algumas en- tidades do setor público, os serviços fornecidos por voluntários não são materiais em montante, mas podem ser materiais na sua na- tureza. 103. Ao desenvolver uma política contábil que aborde uma classe de serviços em espécie, vários fatores devem ser considerados, incluindo os efeitos desses serviços em espécie na situação patri- monial, no desempenho e nos fluxos de caixa da entidade. A extensão na qual a entidade depende de serviços em espécie para alcançar seus objetivos pode influenciar a política contábil que ela desenvolve a respeito do reconhecimento dos ativos. Por exemplo, a entidade que depende de serviços em espécie pode apresentar uma maior pro- babilidade de reconhecer aqueles serviços como ativo. Ao determinar o reconhecimento de uma classe de serviços em espécie, as práticas de entidades semelhantes que operam em ambiente semelhante tam- bém devem ser levadas em consideração. Compromisso de doação 104. O compromisso de doação é a promessa não exequível de transferência de ativos ao recebedor. O compromisso de doação não satisfaz à definição de ativo porque o recebedor é incapaz de controlar o acesso do transferidor aos benefícios econômicos futuros ou ao potencial de serviços incorporados no item compromissado. As entidades não devem reconhecer itens de compromisso de doação como ativo ou receita. Se o item compromissado for transferido posteriormente ao recebedor, ele deve ser reconhecido como presente ou doação, de acordo com os itens 93 a 97. O compromisso de doação pode justificar a evidenciação como ativos contingentes de acordo com as exigências da NBC TSP 03. Recebimento antecipado de transferência 105. Quando a entidade recebe recursos antes que o acordo de transferência se torne obrigatório, os recursos devem ser reco- nhecidos como ativo quando eles satisfizerem à definição e ao critério para o reconhecimento como ativo. A entidade também deve re- conhecer o passivo relativo ao recebimento antecipado se o acordo de transferência não for ainda obrigatório. Os recebimentos antecipados relativos às transferências não são fundamentalmente diferentes de outros recebimentos antecipados, assim o passivo deve ser reconhe- cido até que o evento que torne o acordo de transferência obrigatório aconteça e todas as outras condições do acordo sejam satisfeitas. Quando esse evento ocorre e todas as condições restantes do acordo são satisfeitas, o passivo deve ser baixado e a receita deve ser re- conhecida. Empréstimo subsidiado 105A. Empréstimos subsidiados são empréstimos obtidos por entidade em termos mais favoráveis que os de mercado. A parcela do empréstimo que é exigível, junto com qualquer pagamento de juros, é uma transação com contraprestação. A entidade deve considerar se qualquer diferença entre o preço transacionado (montante recebido do empréstimo obtido) e o valor justo do empréstimo no reconhecimento inicial é receita de transação sem contraprestação e deve ser con- tabilizada em conformidade com esta norma. 105B. Quando a entidade determina que as diferenças entre o preço transacionado (montante recebido do empréstimo obtido) e o valor justo do empréstimo no reconhecimento inicial é receita de transação sem contraprestação, a entidade deve reconhecer a dife- rença como receita, exceto se existir obrigação presente, isto é, quan- do a condição imposta sobre o ativo transferido resultar em obrigação presente. Existindo a obrigação presente, essa deve ser reconhecida como passivo. Conforme a entidade satisfaça à obrigação presente, o passivo deve ser reduzido e igual montante deve ser reconhecido como receita. Divulgação 106. A entidade deve divulgar em notas explicativas ou apre- sentar nos relatórios contábeis de propósito geral: (a) o montante da receita de transações sem contraprestação, reconhecido durante o período, pelas principais classes, demostrando separadamente: (i) tributos, demonstrando separadamente as principais clas- ses de tributos; (ii) transferências, demonstrando separadamente as principais classes de receita de transferência; (b) o montante de recebíveis reconhecido em relação à re- ceita sem contraprestação; (c) o montante dos passivos reconhecido referentes aos ati- vos transferidos sujeitos a condições; (ca) o montante dos passivos reconhecido em relação aos empréstimos subsidiados que está sujeito a condições sobre os ativos transferidos; (d) o montante dos ativos reconhecido que estão sujeitos a restrições e a natureza de tais restrições; (e) a existência e os montantes de quaisquer recebimentos antecipados em relação às transações sem contraprestação; (f) o montante de quaisquer passivos perdoado. 107. A entidade deve divulgar em notas explicativas às de- monstrações contábeis: (a) as políticas contábeis adotadas para o reconhecimento de receita de transações sem contraprestação; (b) para as principais classes de receita de transações sem contraprestação, as bases pelas quais o valor justo do ingresso de recursos foi mensurado; (c) para as principais classes de receita tributária que a en- tidade não pode mensurar de maneira confiável durante o período no qual o fato gerador ocorre, a informação sobre a natureza do tributo; e (d) a natureza e o tipo das principais classes de heranças, presentes e doações, demostrando separadamente as principais classes de bens em espécie recebidos. 108. As entidades são incentivadas a evidenciar a natureza e o tipo das principais classes de serviços em espécie recebidos, in- cluindo aqueles não reconhecidos. A extensão na qual a entidade depende de uma classe de serviços em espécie determina a divulgação a fazer em relação àquela classe. 109. As divulgações exigidas pelos itens 106 e 107 auxiliam a entidade a cumprir os objetivos das demonstrações contábeis, que é o fornecimento de informações úteis sobre a entidade que reporta a informação, voltadas para os usuários dos relatórios contábeis de propósito geral para fins de prestação de contas e responsabilização (accountability). 110. A evidenciação das principais classes de receita auxilia os usuários a realizarem julgamentos mais informados sobre a ex- posição da entidade a fluxos específicos de receita. 111. As condições e as restrições impõem limites sobre o uso dos ativos, o que impacta as operações da entidade. A divulgação do montante de passivos reconhecidos relativos às condições e às res- trições auxiliam os usuários nas avaliações sobre a capacidade de a entidade usar seus ativos de forma discricionária. As entidades são incentivadas a desagregar por classes a informação exigida no item 106(c). 112. O item 106(e) exige que as entidades divulguem a existência de recebimentos antecipados relativos às transações sem contraprestação. Esses passivos carregam o risco de que a entidade tenha que realizar um sacrifício dos benefícios econômicos futuros ou do potencial de serviços se o evento tributável não ocorrer ou se o acordo de transferência não se tornar obrigatório. A divulgação desses recebimentos antecipados ajuda os usuários a realizarem julgamentos sobre a receita futura e a posição do ativo líquido da entidade. 113. (Não convergido). 114. O item 107(d) exige que as entidades realizem di- vulgações sobre a natureza e o tipo das principais classes de pre- sentes, doações e heranças que ela tenha recebido. Essas entradas de recursos são recebidas pela discricionariedade do transferidor, que expõe a entidade ao risco de que em períodos futuros, tais fontes de recursos, possam mudar significativamente. Tais divulgações ajudam os usuários a fazerem julgamentos sobre a receita futura e a posição da situação patrimonial líquida da entidade. 115. (Não convergido). 116 a 125 (Eliminados). Vigência Esta norma deve ser aplicada pelas entidades do setor pú- blico a partir de 1º de janeiro de 2017, salvo na existência de algum normativo em âmbito Nacional que estabeleça prazos específicos - casos em que estes prevalecem. Brasília, 21 de outubro de 2016. CONTADOR JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO Presidente do Conselho NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE, NBC TSP 2, DE 21 DE OUTUBRO DE 2016 Aprova a NBC TSP 02 - Receita de Tran- sação com Contraprestação. O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC): NBC TSP 02 - RECEITA DE TRANSAÇÃO COM CON- TRAPRESTAÇÃO Objetivo